Portaria n.º 18247 — Aprova o Regulamento da Escola de Enfermagem do Hospital de Santa Maria, criada pela Portaria n.º 16262
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1970-01-14, Portaria n.º 34/70 — Aprova o Regulamento Geral das Escolas de Enfermagem
Aprova o Regulamento da Escola de Enfermagem do Hospital de Santa Maria, criada pela Portaria n.º 16262
§ 2.º Em tudo o mais se observará o disposto na secção seguinte, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO II — Dos exames finais
Art. 100.º Os exames finais são prestados pelos alunos que frequentem o último ano de cada curso e têm por fim averiguar se os candidatos reúnem as qualidades e conhecimentos indispensáveis ao exercício da profissão.
§ único. Os exames finais são considerados Exames de Estado e serão prestados perante júris aprovados pelo Ministro da Saúde e Assistência, funcionando sob a presidência de um delegado deste e tendo como vogais professores de todas as escolas interessadas.
Art. 101.º Só podem ser admitidos aos exames finais os alunos que, tendo seguido com regularidade os cursos, mostrem possuir as qualidades necessárias para o exercício da profissão e, por isso, sejam propostos pelos respectivos conselhos escolares.
Art. 102.º Haverá uma só época de exames em cada ano escolar.
§ único. Os alunos que faltem a qualquer prova ou dela desistam depois de iniciada só poderão ser admitidos aos exames que se realizem na época seguinte àquela em que se tenha verificado a falta ou desistência, salvo caso de doença, verificada pelo médico da Escola, ou motivo de força maior, devidamente comprovado perante o presidente do júri, hipóteses em que serão chamados no fim dos exames respectivos, mediante o pagamento, em dinheiro, da taxa de 50$00, seja qual for o número de provas prestadas extemporâneamente.
Art. 103.º Os exames finais são feitos no mês de Julho, desdobrando-se os júris quantas vezes forem necessárias para evitar que ultrapassem o prazo que fica marcado.
Art. 104.º Compete ao presidente do júri dirigir todos os trabalhos dos exames, marcar o seu calendário, distribuir os serviços de fiscalização ou outros, presidir às reuniões do júri e usar de voto qualificado, quando for necessário.
Art. 105.º Até ao dia 20 de Junho as escolas particulares enviarão à secretaria da Escola de Enfermagem do Hospital de Santa Maria propostas individuais dos alunos que pretendam submeter a exame final. Estas propostas serão acompanhadas do processo completo do aluno, compreendendo os documentos justificativos de admissão e informação sobre o comportamento, aproveitamento, assiduidade e registo disciplinar durante todo o curso.
§ 1.º A secretaria desta Escola verificará a regularidade de todos os processos e apresentá-los-á, devidamente informados, a despacho do presidente do júri, que decidirá se os alunos devem ou não ser admitidos a exame.
§ 2.º A relação dos alunos admitidos a exame será fixada, pelo menos, com dois dias de antecedência, na secretaria da Escola.
Art. 106.º Os alunos das escolas particulares, quando se apresentarem a exame, far-se-ão acompanhar do bilhete de identidade, cuja exibição é obrigatória.
Art. 107.º Os exames finais constarão de provas práticas, escritas e orais, e terão como objecto as disciplinas do curso que forem indicadas nos planos de estudo.
§ único. O disposto neste artigo não impede que os alunos sejam interrogados sobre matérias relacionadas com as cadeiras de exame, mesmo que tenham sido ensinadas em cadeira de que não haja exame.
Art. 108.º As provas práticas são feitas perante o presidente do júri e os professores de técnica e serão, quanto possível, orientadas para trabalhos de prática diária das enfermarias, exigindo-se aos alunos os cuidados totais de um doente ou grupo de doentes, com os relatórios respectivos e justificação das técnicas usadas.
§ 1.º Além dos cuidados especiais a prestar aos doentes que lhes forem distribuídos, os alunos serão também interrogados sobre conhecimentos gerais de enfermagem.
§ 2.º Estas provas têm a duração que o presidente do júri achar conveniente.
Art. 109.º As provas orais terão a duração de dez minutos, podendo o presidente do júri autorizar o seu prolongamento por mais dez minutos.
Art. 110.º Os pontos das provas escritas e práticas são elaborados anualmente na Inspecção da Assistência Social e remetidos à Escola em envelope lacrado, que será aberto na presença do júri. É igualmente confidencial todo o restante serviço de exames.
Art. 111.º Os resultados dos exames finais são obtidos pela média das médias das provas práticas, escritas e orais, e exprimem-se numèricamente de 0 a 20 valores, com as seguintes equivalências: Reprovado, menos de 10 valores; Suficiente, 10 a 13 valores; Bom, 14 a 15 valores; Muito bom, 16 a 17 valores; Muito bom com distinção, 18 a 20 valores.
Art. 112.º São excluídos os alunos:
Que na prova prática obtiverem nota inferior a 10 valores;
Cuja média geral, nos termos do artigo anterior, seja inferior a 9,5 valores;
Que tiverem em qualquer prova nota igual ou inferior a 5 valores.
Art. 113.º As notas propostas pelos examinadores podem ser alteradas por deliberação do júri, se o presidente as puser à discussão.
§ único. As notas de 0 a 5 são obrigatòriamente postas à votação.
Art. 114.º Das decisões do júri, que serão sumàriamente registadas em livro próprio da Escola, não há recurso.
§ único. A Escola terá livros de termos de exames dos seus alunos, que serão base indispensável à passagem dos diplomas.
Art. 115.º A Escola de Enfermagem do Hospital de Santa Maria pagará as gratificações superiormente fixadas a todos os membros do júri e cobrará das escolas particulares a parte correspondente dos alunos que por ela forem propostos.
§ 1.º A Escola de Enfermagem do Hospital de Santa Maria receberá também, das escolas particulares, 50$00, por cada aluno proposto a exame, para despesas de expediente e material de exame.
§ 2.º As taxas e emolumentos que tenham de ser pagos individualmente pelos alunos serão recebidos na secretaria da Escola, antes de praticado o acto ou diligência a que disserem respeito.
Art. 116.º Aos alunos aprovados nos exames finais será passado diploma, que constituirá título para o exercício da profissão respectiva, depois de homologado pela Inspecção da Assistência Social.
CAPÍTULO VII — Do pessoal
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 117.º O pessoal da Escola compreenderá, além do quadro da direcção e chefia, as categorias de professores, monitores e seus auxiliares e pessoal administrativo.
§ único. Para acompanhar os alunos nas aulas, orientar-lhes o estudo e auxiliá-los nas suas dificuldades de adaptação poderá o presidente do conselho de direcção, sob proposta da directora técnica, autorizar que enfermeiros do quadro hospitalar exerçam as funções de assistentes do curso.
Art. 118.º Compete aos professores:
1.º Reger as aulas teóricas de todas as disciplinas, com excepção das de técnica de enfermagem;
2.º Apresentar na primeira reunião do conselho escolar o sumário das aulas e estudar com os restantes professores a coordenação do ensino das diferentes cadeiras;
3.º Cooperar activamente na formação dos alunos, tratá-los com afabilidade e ser em tudo exemplo de sã moralidade e de escrupuloso cumprimento dos deveres profissionais e cívicos;
4.º Executar os trabalhos circum-escolares que lhes forem distribuídos.
§ único. Os professores podem ser chamados a ministrar aulas complementares das de enfermagem, para nelas tratarem certos capítulos ou assuntos que lhes sejam indicados.
Art. 119.º Compete à monitora-chefe, sob a orientação da directora técnica:
1.º Reger com os monitores e seus auxiliares todas as aulas práticas, as teóricas de técnica de enfermagem, de adaptação profissional e, de um modo geral, ensinar as disciplinas que forem declaradas próprias de monitores;
2.º Chefiar e coordenar o serviço dos monitores, seus auxiliares e assistentes de curso;
3.º Vigiar a marcha da aprendizagem dos alunos e o seu comportamento escolar ou extra-escolar;
4.º Estudar e propor ao conselho de direcção os planos de estágio dos alunos da Escola, coordenando-os com os das escolas particulares e oficiais que utilizem o mesmo estabelecimento hospitalar;
5.º Organizar o plano anual de excursões, conferências, visitas de estudo e festas, para ser presente ao conselho de direcção;
6.º Informar regularmente o conselho de direcção do comportamento e assiduidade dos alunos.
Art. 120.º Compete aos monitores:
1.º Reger as aulas a que se refere o n.º 1.º do artigo anterior;
2.º Acompanhar e orientar estágios dos alunos e outros exercícios escolares que lhes sejam designados;
3.º Orientar técnica e moralmente os alunos, incutir-lhes o respeito pela profissão a que se destinam e constituir permanente exemplo de fiel observância dos princípios da moral tradicional e da deontologia profissional;
4.º Informar regularmente a monitora-chefe.
Art. 121.º Os auxiliares coadjuvam os monitores no exercício das suas funções e executam os serviços que lhes sejam destinados.
Art. 122.º O pessoal administrativo da Escola abrangerá o de secretaria e todo o mais que se mostrar necessário.
SECÇÃO II — Do quadro do pessoal
Art. 123.º O quadro do pessoal da Escola de Enfermagem do Hospital de Santa Maria é aprovado pelo Ministro da Saúde e Assistência, podendo ser revisto, sob proposta do presidente do conselho de direcção da Escola, sempre que as necessidades do ensino o exijam.
Art. 124.º O serviço docente obrigatório dos professores do quadro será de dezoito horas por semana, podendo ser reduzido a dezasseis e catorze, respectivamente, ao fim de dez a quinze anos de serviço.
Art. 125.º Mediante proposta do presidente do conselho de direcção, podem ser encarregados de desempenhar as funções de monitores-chefes, monitores e seus auxiliares, enfermeiros do quadro do Hospital de Santa Maria, recebendo pelo acréscimo de funções simples gratificações.
Art. 126.º Para a regência de determinadas disciplinas ou execução de serviços especiais poderão também ser admitidos professores e monitores a título eventual.
§ único. A admissão deste pessoal é válida sòmente para o ano escolar em que for feita. A remuneração será paga ao mês, com base no número de horas semanais de serviço, descontadas todas as faltas que não sejam por motivo de nojo ou de doença. Nos termos da lei geral, ser-lhes-ão, porém, pagas as férias do Natal e da Páscoa e os feriados nacionais.
SECÇÃO III — Do provimento do pessoal da Escola, seu regime de faltas, licenças e disciplinas
Art. 127.º À nomeação do pessoal da Escola é aplicável o disposto no capítulo III do título IV do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Abril de 1945.
Art. 128.º Os lugares de professores do quadro serão providos por professores eventuais ou monitores com serviço classificado de Bom e, pelo menos, três anos de prática de ensino. A nomeação será feita pelo Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta da Escola e com informação favorável da Inspecção da Assistência Social.
Art. 129.º Os professores de serviço eventual serão propostos pelo presidente do conselho de direcção da Escola de entre indivíduos habilitados com cursos adequados e de reconhecida competência.
Art. 130.º A monitora-chefe será escolhida de entre as monitoras com, pelo menos, três anos de prática de ensino e prestará serviço em comissão, renovada anualmente.
Art. 131.º Os monitores serão recrutados por concursos de provas práticas entre auxiliares de monitores habilitados com o curso de enfermagem complementar com, pelo menos, um ano de exercício.
Art. 132.º Os auxiliares de monitor serão escolhidos pelo presidente do conselho de direcção, sob proposta da directora técnica, de entre os enfermeiros diplomados com o curso geral e informação escolar de Bom ou superior.
Art. 133.º O pessoal da Escola de Enfermagem é nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do presidente do conselho de direcção da Escola.
§ 1.º O pessoal com direito a vencimento será contratado, nos termos gerais;
§ 2.º O restante pessoal presta serviço a título eventual.
Art. 134.º O regime de faltas e licenças do pessoal do quadro e eventual é o que vigora nas escolas do ensino técnico.
§ único. Haverá folhas de ponto para as aulas teóricas e práticas, nas quais os professores registarão os sumários das lições e todas as ocorrências disciplinares.
Art. 135.º O serviço dos professores, monitores e seus auxiliares será anualmente classificado de Bom, Regular ou Deficiente pela Inspecção da Assistência Social, tendo em atenção os seguintes elementos:
Informação do presidente do júri dos exames finais;
Informação do presidente do júri dos exames de passagem;
Informação da Escola acerca do cumprimento dos programas e assiduidade;
Informações colhidas em inspecção à Escola.
Art. 136.º O pessoal da Escola fica sujeito ao poder disciplinar do presidente do conselho de direcção, nos termos que vigorarem para o pessoal do Hospital de Santa Maria.
§ único. O presidente do conselho de direcção da Escola proporá obrigatòriamente a exoneração dos membros do pessoal docente que:
Deixem de cumprir os deveres próprios do cargo por forma atentatória do prestígio da sua função;
Dêem faltas em número igual ou superior ao das aulas que caberiam normalmente em cinco semanas lectivas. No caso de doença justificada, em vez de exoneração, o presidente do conselho de direcção proporá a substituição pelo tempo em que durar o impedimento;
Deixem de ensinar matéria inscrita nos programas sem motivo justificado;
Obtenham em dois anos seguidos ou três interpolados a classificação de Deficiente no serviço prestado.
CAPÍTULO VIII — Disposições gerais e transitórias
Art. 137.º Aos alunos pobres da Escola com bom aproveitamento poderá conceder-se, a título de bolsa de estudo, alimentação ou subsídio de quantitativo fixado em regulamento aprovado pelo Ministro da Saúde e Assistência.
§ 1.º A alimentação será normalmente fornecida através do Hospital de Santa Maria.
§ 2.º A bolsa de estudo será retirada quando o comportamento do aluno deixe de merecer a nota de Bom.
Art. 138.º Os alunos que devam pagar alojamento, alimentação ou quaisquer outros poderão fazê-lo a pronto ou por meio de trabalho a prestar no Hospital de Santa Maria.
§ 1.º O pagamento por meio de trabalho será feito, depois de findo o curso, com descontos nos vencimentos que o aluno aufira no Hospital de Santa Maria.
§ 2.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior os alunos só receberão os diplomas depois de feito o pagamento total da dívida.
§ 3.º Os alunos que não puderem acabar o curso são dispensados do pagamento de alojamento e alimentação quando se averigúe, por inquérito assistencial, serem pobres.
Art. 139.º Os encargos do Hospital e da Escola no que respeita ao alojamento e alimentação dos alunos desta serão estabelecidos em acordo que só vigorará depois de aprovado pelo Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 140.º Pela inobservância de prazos e outros actos semelhantes serão pagas, a título de indemnização, para as despesas de expediente da Escola, as quantias previstas na legislação própria das escolas do ensino técnico.
Art. 141.º Dentro da finalidade que lhe é própria, deve a Escola organizar cursos de férias ou extraordinários para renovar ou actualizar a preparação técnica dos profissionais já diplomados.
Art. 142.º Para a realização dos seus fins e instalação ou alargamento dos seus serviços podem a Escola e o Hospital contratar entre si e aceitar a colaboração de outras instituições, oficiais ou particulares, de ensino ou assistência e celebrar com elas acordos de cooperação que, todavia, só vigoram depois de aprovados pelo Ministério da Saúde e Assistência.
Art. 143.º Haverá anualmente, depois dos exames, uma sessão solene destinada à entrega de prémios anuais. Nessa sessão serão relembrados os princípios gerais de deontologia da profissão, que os alunos prometerão guardar e cumprir.
Art. 144.º Os prémios serão atribuídos a alunos que tenham obtido, pelo menos, a classificação de Bom, e sejam de comportamento irrepreensível. Os primeiros prémios, porém, só podem ser concedidos a alunos que, além de bom comportamento, sejam classificados com nota igual ou superior a 18 valores.
Art. 145.º Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento relativamente ao ensino de enfermagem aplicar-se-á o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial, sem prejuízo das adaptações julgadas necessárias.
Art. 146.º O presidente do conselho de direcção da Escola submeterá à aprovação do Ministro da Saúde e Assistência, por intermédio da Inspecção da Assistência Social, os respectivos regulamentos e programas e as instruções que julgar necessárias e convenientes à eficiência do ensino e ao bom funcionamento dos serviços a seu cargo e emitirá as ordens internas indispensáveis à execução das disposições legais regulamentares.
Art. 147.º As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
Ministério da Saúde e Assistência, 4 de Fevereiro de 1961. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).