Portaria n.º 18509 — Classifica a Escola Naval como unidade independente e designa os estabelecimentos de ensino da Armada que são criados…
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5 atos modificativos · 1970-03-02, Portaria n.º 124/70 — Designa os estabelecimentos da Armada que funcionam como unidades i…
Classifica a Escola Naval como unidade independente e designa os estabelecimentos de ensino da Armada que são criados, mantidos ou extintos
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º A Escola Naval, tendo em atenção o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 43711, é classificada como unidade independente.
2.º São criadas as seguintes escolas e centros de instrução da Armada:
Escola de Máquinas;
Escola de Electrotecnia;
Escola de Escriturários;
Escola de Informações de Combate;
Escola de Comunicações;
Escola de Armas Submarinas;
Escola de Fuzileiros;
Escola de Marinharia;
Escola de Sargentos;
Centro de Instrução de Enfermagem;
Centro de Instrução de Navegação Submarina.
3.º São mantidas as seguintes escolas e centros de instrução da Armada:
Escola de Artilharia Naval;
Escola de Limitação de Avarias;
Escola de Alunos Marinheiros;
Centro de Instrução de Contrôle Naval e da Defesa da Navegação;
Centro de Instrução de Táctica Anti-Submarina.
4.º São criados os seguintes grupos de escolas:
Grupo n.º 1 de escolas da Armada, com sede em Vila Franca de Xira;
Grupo n.º 2 de escolas da Armada, com sede no Alfeite.
5.º No grupo n.º 1 de escolas da Armada ficam integradas as seguintes escolas:
Escola de Máquinas;
Escola de Electrotecnia;
Escola de Escriturários;
Escola de Informações de Combate;
Escola de Comunicações;
Escola de Armas Submarinas;
Escola de Alunos Marinheiros;
Escola de Sargentos.
6.º No grupo n.º 2 de escolas da Armada ficam integradas as escolas seguintes:
Escola de Artilharia Naval;
Escola de Limitação de Avarias;
Escola de Fuzileiros.
7.º A Escola de Marinharia e os Centros de Instrução de Enfermagem e de Navegação Submarina funcionam adstritos, respectivamente, ao comando do navio-escola Sagres, Hospital da Marinha e comando da esquadrilha de submersíveis.
8.º Os Centros de Instrução de Táctica Anti-Submarina e de Contrôle Naval e da Defesa da Navegação serão mantidos, respectivamente, na dependência do Comando Naval do Continente e do Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa.
9.º Os órgãos de comando, os serviços e o conselho administrativo do Corpo de Marinheiros da Armada são comuns ao grupo n.º 2 de escolas da Armada.
10.º Ao Corpo de Marinheiros da Armada é aplicável o disposto no § 1.º do artigo 14.º do Decreto n.º 43711.
11.º É extinta a Escola de Mecânicos, passando todo o pessoal que ali presta serviço, bem como o respectivo quartel e material para o grupo n.º 1 de escolas da Armada.
12.º Por despacho do Ministro da Marinha serão especificados os cursos que funcionam nas escolas e centros de instrução indicados nos n.os 2.º e 3.º desta portaria.
13.º Os regulamentos internos dos grupos de escolas, escolas e centros de instrução a que se referem os n.º 2.º, 3.º e 4.º desta portaria serão aprovados e postos em execução por despacho do Ministro da Marinha.
14.º Pelo facto de na Escola da Alunos Marinheiros ser ministrada a instrução militar básica às praças da Armada o funcionamento da mesma Escola continuará a ser regulado por normas adequadas à natureza dessa instrução, o que constará do respectivo regulamento interno.
15.º As alterações à constituição dos grupos de escolas fixada por esta portaria serão estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha.
Ministério da Marinha, 3 de Junho de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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