Portaria n.º 18509 — Classifica a Escola Naval como unidade independente e designa os estabelecimentos de ensino da Armada que são criados…

Tipo Portaria
Publicação 1961-06-03
Última atualização 1970-03-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha
Fonte DRE
artigos Não indexado

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5 atos modificativos · 1970-03-02, Portaria n.º 124/70 — Designa os estabelecimentos da Armada que funcionam como unidades i…

Classifica a Escola Naval como unidade independente e designa os estabelecimentos de ensino da Armada que são criados, mantidos ou extintos

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Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto n.º 43711, de 24 de Maio de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º A Escola Naval, tendo em atenção o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 43711, é classificada como unidade independente.

2.º São criadas as seguintes escolas e centros de instrução da Armada:

a)

Escola de Máquinas;

b)

Escola de Electrotecnia;

c)

Escola de Escriturários;

d)

Escola de Informações de Combate;

e)

Escola de Comunicações;

f)

Escola de Armas Submarinas;

g)

Escola de Fuzileiros;

h)

Escola de Marinharia;

i)

Escola de Sargentos;

j)

Centro de Instrução de Enfermagem;

k)

Centro de Instrução de Navegação Submarina.

3.º São mantidas as seguintes escolas e centros de instrução da Armada:

a)

Escola de Artilharia Naval;

b)

Escola de Limitação de Avarias;

c)

Escola de Alunos Marinheiros;

d)

Centro de Instrução de Contrôle Naval e da Defesa da Navegação;

e)

Centro de Instrução de Táctica Anti-Submarina.

4.º São criados os seguintes grupos de escolas:

a)

Grupo n.º 1 de escolas da Armada, com sede em Vila Franca de Xira;

b)

Grupo n.º 2 de escolas da Armada, com sede no Alfeite.

5.º No grupo n.º 1 de escolas da Armada ficam integradas as seguintes escolas:

a)

Escola de Máquinas;

b)

Escola de Electrotecnia;

c)

Escola de Escriturários;

d)

Escola de Informações de Combate;

e)

Escola de Comunicações;

f)

Escola de Armas Submarinas;

g)

Escola de Alunos Marinheiros;

h)

Escola de Sargentos.

6.º No grupo n.º 2 de escolas da Armada ficam integradas as escolas seguintes:

a)

Escola de Artilharia Naval;

b)

Escola de Limitação de Avarias;

c)

Escola de Fuzileiros.

7.º A Escola de Marinharia e os Centros de Instrução de Enfermagem e de Navegação Submarina funcionam adstritos, respectivamente, ao comando do navio-escola Sagres, Hospital da Marinha e comando da esquadrilha de submersíveis.

8.º Os Centros de Instrução de Táctica Anti-Submarina e de Contrôle Naval e da Defesa da Navegação serão mantidos, respectivamente, na dependência do Comando Naval do Continente e do Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa.

9.º Os órgãos de comando, os serviços e o conselho administrativo do Corpo de Marinheiros da Armada são comuns ao grupo n.º 2 de escolas da Armada.

10.º Ao Corpo de Marinheiros da Armada é aplicável o disposto no § 1.º do artigo 14.º do Decreto n.º 43711.

11.º É extinta a Escola de Mecânicos, passando todo o pessoal que ali presta serviço, bem como o respectivo quartel e material para o grupo n.º 1 de escolas da Armada.

12.º Por despacho do Ministro da Marinha serão especificados os cursos que funcionam nas escolas e centros de instrução indicados nos n.os 2.º e 3.º desta portaria.

13.º Os regulamentos internos dos grupos de escolas, escolas e centros de instrução a que se referem os n.º 2.º, 3.º e 4.º desta portaria serão aprovados e postos em execução por despacho do Ministro da Marinha.

14.º Pelo facto de na Escola da Alunos Marinheiros ser ministrada a instrução militar básica às praças da Armada o funcionamento da mesma Escola continuará a ser regulado por normas adequadas à natureza dessa instrução, o que constará do respectivo regulamento interno.

15.º As alterações à constituição dos grupos de escolas fixada por esta portaria serão estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha.

Ministério da Marinha, 3 de Junho de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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