Portaria n.º 18930 — Incumbe à comissão de Coordenação Económica, de acordo com a Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, e…

Tipo Portaria
Publicação 1961-12-29
Última atualização 1963-10-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1963-10-12, Portaria n.º 20112 — Altera o regime provisório estabelecido para determinar para cada ca…

Incumbe à comissão de Coordenação Económica, de acordo com a Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, e ouvidos o Instituto Nacional do Pão e a Federação Nacional dos Produtores de Trigo, determinar, para cada campanha, as quantidades de milho ultramarino necessárias ao regular abastecimento do continente e ilhas adjacentes

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43874, de 24 de Agosto de 1961, e tendo em conta o Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, observar provisòriamente o seguinte:

1.º Incumbe à Comissão e Coordenação Económica, de acordo com a Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, e ouvidos o Instituto Nacional do Pão e a Federação Nacional dos Produtores de Trigo, determinar, para cada campanha, em face da produção continental e das disponibilidades de milho ultramarino, as quantidades deste cereal necessárias ao regular abastecimento do continente e ilhas adjacentes.

§ único. Os preços do milho ultramarino a fornecer nos termos deste número serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado do Comércio.

2.º A Federação Nacional dos Produtores de Trigo promoverá a compra e a conservação do milho, para o que se corresponderá com o Instituto dos Cereais de Angola, e procederá à sua distribuição e venda pelas entidades a que o cereal se destina, de harmonia com o plano estabelecido nos termos do n.º 1.º

§ único. Serão fixados por despacho do Secretário de Estado do Comércio, os preços do milho distribuído ao abrigo deste número.

3.º À Federação Nacional dos Produtores de Trigo caberá também providenciar pelo regular abastecimento da ilha da Madeira, para o que proporá as medidas que julgar necessárias.

§ 1.º É criada na ilha da Madeira, com sede no Funchal, uma delegação da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, à qual incumbirá assegurar a execução do disposto neste número.

§ 2.º Transitòriamente, o comércio de importação nesta ilha continuará a ser realizado pelas entidades actualmente inscritas na Junta de Exportação de Cereais.

§ 3.º As despesas da delegação serão levadas à conta da importação no distrito do Funchal.

4.º O abastecimento do arquipélago dos Açores continuará a processar-se, como habitualmente, através da Comissão Reguladora dos Cereais do mesmo arquipélago.

Ministério do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 29 de Dezembro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.

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