Decreto-Lei n.º 43519 — Autoriza o Ministro das Finanças a, por força das disponibilidades do Tesouro, conceder empréstimos às províncias…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-02-28
Última atualização 1973-05-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1973-05-11, Decreto-Lei n.º 220/73 — Prorroga por mais dois anos a moratória a que se refere o artigo…

Autoriza o Ministro das Finanças a, por força das disponibilidades do Tesouro, conceder empréstimos às províncias ultramarinas da Guiné e de S. Tomé e Príncipe destinados à execução dos empreendimentos previstos no II Plano de Fomento

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Com o fim de habilitar as províncias ultramarinas da Guiné e de S. Tomé e Príncipe com os meios indispensáveis à realização dos empreendimentos previstos no Plano de Fomento actualmente em execução, torna-se necessário autorizar o Ministério das Finanças a estabelecer com os Governos daquelas províncias as condições a que devem obedecer os empréstimos a realizar por força das disponibilidades do Tesouro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a, por força das disponibilidades do Tesouro, conceder empréstimos às províncias ultramarinas da Guiné e de S. Tomé e Príncipe destinados à execução dos empreendimentos previstos no II Plano de Fomento.

§ único. Estes empréstimos serão utilizados em fracções que não poderão exceder anualmente as respectivas importâncias inscritas nos programas financeiros aprovados pelo Conselho Económico e elaborados em obediência ao disposto no n.º 1 da base XVI da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958.

Art. 2.º Os empréstimos concedidos nos termos do artigo anterior vencerão o juro anual de 4 por cento, a contar da data do depósito das respectivas quantias, e serão reembolsáveis em vinte anuidades.

§ 1.º Os juros serão pagáveis em 15 de Dezembro de cada ano.

§ 2.º As amortizações serão de valor igual, realizando-se a primeira em 15 de Dezembro de 1965.

§ 3.º O Governo de cada uma das províncias poderá antecipar as amortizações que julgar convenientes.

Art. 3.º As operações de empréstimos serão objecto de escritura a celebrar entre o Ministério das Finanças e o governo de cada uma das províncias.

Art. 4.º Os encargos resultantes destes empréstimos constituem despesa obrigatória e preferencial destas províncias, devendo anualmente ser inscritas nos seus orçamentos privativos a favor do Tesouro Público as importâncias necessárias à sua liquidação.

Art. 5.º As importâncias dos empréstimos a conceder às províncias da Guiné e de S. Tomé e Príncipe nos termos do artigo 1.º serão inscritas como despesa extraordinária no orçamento do Ministério do Ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné e S. Tomé e Príncipe. - Vasco Lopes Alves.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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