Decreto n.º 43615 — Insere disposições relativas ao estacionamento dos veículos de aluguer, quer de carga, quer de passageiros - Revoga os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1974-12-18, Decreto-Lei n.º 720/74 — Amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trâns…
Insere disposições relativas ao estacionamento dos veículos de aluguer, quer de carga, quer de passageiros - Revoga os artigos 23.º e 228.º, na parte aplicável, do Decreto n.º 37272
A alteração do local de estacionamento dos veículos de aluguer - de carga ou de passageiros -, sem ser devidamente autorizada, pode falsear a fixação dos contingentes atribuídos às diferentes localidades.
Estes contingentes são fixados de harmonia com as necessidades verificadas quando do estudo para o seu apuramento. É, pois, certo que da liberdade da sua alteração resultaria a anulação completa do fim tido em vista no momento em que foi julgada útil e necessária a sua fixação.
A Frequência com que se vêm notando as transgressões àquele princípio conduz à necessidade de agravamento das sanções a aplicar sempre que se verifique qualquer acção contrária ao que se concluiu ser de utilidade.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os automóveis de aluguer, quer se destinem ao transporte de passageiros, quer ao de mercadorias, devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento constantes das respectivas licenças, salvo os casos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 25.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.
§ 1.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá, no entanto, autorizar a alteração temporária do local de estacionamento dos veículos ligeiros de passageiros para outros locais, especialmente nas épocas termais ou balneares e por ocasião de festividades.
§ 2.º As autorizações a que se refere o parágrafo anterior para o serviço de praias e termas serão concedidas por prazo não superior a 120 dias; para o serviço de festas serão passadas pelo tempo que estas durarem. Serão sempre ouvidas as câmaras municipais dos conselhos interessados.
Art. 2.º A transgressão ao disposto no artigo 1.º será punida:
Com a multa de 200$00, se o veículo se mantiver dentro da localidade onde está autorizado a estacionar;
Com o cancelamento da licença de aluguer, se o veículo estacionar em localidade diferente.
Art. 3.º Ficam revogados os artigos 23.º e 228.º, na parte aplicável, do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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