Decreto-Lei n.º 43754 — Permite ao Ministro da Saúde e Assistência, sempre que as circunstâncias o aconselhem tècnicamente, estabelecer que…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-06-24
Última atualização 1971-09-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1971-09-27, Decreto-Lei n.º 413/71 — Promulga a Organização do Ministério da Saúde e Assistência - Re…

Permite ao Ministro da Saúde e Assistência, sempre que as circunstâncias o aconselhem tècnicamente, estabelecer que determinados hospitais sub-regionais funcionem como extensão ou apoio do hospital regional da respectiva área

Histórico de alterações JSON API

Encontra-se em estudo neste momento a revisão da Lei n.º 2011, de 2 de Abril de 1946. E ela decerto obrigará a alterar também o Decreto n.º 36600, de 22 de Novembro do ano seguinte.

A dificuldade destes trabalhos e, por outro lado, o desenvolvimento já atingido pela rede hospitalar, aconselham, porém, que se alterem imediatamente algumas das disposições em vigor, dado o actual nível de certos hospitais sub-regionais. Na verdade, vários deles encontram-se hoje em condições de prestar auxílio importante às unidades hospitalares de carácter regional.

Trata-se, todavia, de uma medida simplesmente transitória, tomada à margem dos problemas gerais da responsabilidade dos municípios pelo pagamento dos encargos da assistência, que se encontram em estudo, e sem prejuízo das soluções a que nessa matéria se chegar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que as circunstâncias o aconselhem tècnicamente, pode o Ministro da Saúde e Assistência estabelecer em portaria que determinados hospitais sub-regionais funcionem como extensão ou apoio do hospital regional da respectiva área, recebendo doentes que a este competiria tratar.

§ único. As funções de extensão ou apoio ao hospital regional podem ser limitadas a algum ou alguns serviços dos hospitais sub-regionais.

Art. 2.º Para efeitos deste decreto-lei, e quando se não trate do hospital do domicílio de socorro, corresponderá à percentagem de 25 por cento a participação dos municípios a que se refere o § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39805, de 4 de Setembro de 1954, e que deverá ser paga por estes aos hospitais sub-regionais funcionando, no todo ou em parte, nos termos do artigo anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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