Decreto-Lei n.º 413/71 — Promulga a Organização do Ministério da Saúde e Assistência - Revoga determinadas disposições legislativas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
92 atos modificativos · 1997-08-18, Decreto-Lei n.º 215/97 — Define o regime de instalação na Administração Pública
Promulga a Organização do Ministério da Saúde e Assistência - Revoga determinadas disposições legislativas
de 27 de Setembro
Pelo presente diploma são reorganizados os serviços do Ministério da Saúde e Assistência, a fim de se ajustar a sua orgânica aos princípios definidos no Estatuto da Saúde e Assistência, aprovado pela Lei n.º 2120, de 19 de Julho de 1963, e atender à instante necessidade de intensificação e desenvolvimento das actividades de saúde pública e de promoção social, criando condições mais favoráveis à sua realização, mediante a integração dos serviços públicos e a condenação das iniciativas e instituições particulares que devem assegurar a cobertura médico-social, sanitária e assistencial das populações.
O princípio enunciado na base I da referida lei, de que a política de saúde e assistência tem por objectivo o combate à doença e a prevenção e reparação das carências do indivíduo e dos seus agrupamentos naturais, para além de assinalar o firme propósito de assegurar o bem-estar social das populações, constitui a consagração do reconhecimento do direito à saúde implícito na própria Constituição e que tem como únicos limites os que, em cada instante, lhe são impostos pelos recursos financeiros, humanos e técnicos das comunidades beneficiárias.
Ao alargamento de funções e objectivos pretendidos não pode deixar de corresponder a renovação dos meios de acção, o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, o desenvolvimento dos serviços, a preparação do pessoal necessário e consequente instalação de carreiras profissionais, cobrindo os serviços centrais e locais, e a unidade de planeamento e direcção das actividades por que se efectiva a política de saúde, com vista ao estabelecimento de um sistema nacional de saúde e à integração da política de assistência no contexto mais vasto da política social globalmente considerada.
A complexidade dos problemas de saúde e de acção social não se compadece com improvisações de índole administrativa ou técnica, nem permite soluções definitivas a partir de esquemas rígidos. É forçosa a prudência na escolha dos caminhos que se reputam tècnicamente mais perfeitos, sem prejuízo de, nos sectores já estudados e experimentados, se adoptarem as medidas de execução adequadas.
O Estatuto da Saúde e Assistência fixou as bases gerais em que deve assentar a política naqueles domínios e o seu regime jurídico. O presente diploma, que estabelece a orgânica dos serviços, parte dos seguintes corolários fundamentais:
Os princípios e os métodos de administração da saúde pública e da estratégia sanitária, informadores da estruturação dos serviços, condicionam o funcionamento destes à disciplina do planeamento e à verificação regular da eficiência do trabalho realizado;
A reconversão da orgânica actual, de acentuadas características individualistas, deve conduzir a uma estrutura de serviços subordinados a uma política unitária de saúde e assistência com capacidade bastante para, progressivamente, por si e em ligação com outros serviços e instituições, assegurar a toda a população um nível aceitável de cuidados médicos e de apoio social;
O aperfeiçoamento e a intensificação das medidas atinentes à preparação do pessoal técnico, a incluir em quadros devidamente hierarquizados sob a forma de carreiras profissionais, constituem meio indispensável para a eficiência dos serviços;
Em correlação com a acção de saúde pública, os serviços assistenciais têm por objectivo a integração social da infância, juventude e população idosa ou diminuída carecidas de auxílio e o incremento da promoção comunitária e social da população, sempre atendendo à dignidade da pessoa humana e à família como agrupamento social imprescindível ao desenvolvimento integral do homem.
Os serviços de prevenção da doença e de promoção da saúde, apesar da importância fundamental que têm para o desenvolvimento social e económico da Nação, não ocupam ainda a posição que lhes compete no conjunto dos serviços de saúde, tanto no Ministério da Saúde e Assistência como noutros Ministérios. O facto torna-se ainda mais assinalável por ser nestes serviços que o índice de rendimento é maior e, por conseguinte, ser neles que importa investir com carácter prioritário, para mais rápida melhoria das actuais condições sanitárias do País.
Por virtude do seu já assinalado carácter complexo, quer no aspecto das modalidades que reveste, quer das entidades que a prestam, a acção médico-social, sanitária e assistencial carece de ser planificada, orientada e executada com a preocupação fundamental de evitar gastos desnecessários e duplicações de esforços, de maneira a conseguir o rendimento máximo dos meios disponíveis.
Ao Ministro da Saúde e Assistência compete dirigir a política do sector, definindo as suas directrizes e planos gerais de actuação e coordenando as respectivas actividades.
Dado, porém, que esta coordenação transcende o próprio Ministério da Saúde e Assistência, pois engloba muito especialmente o das Corporações e Previdência Social, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 446/70, de 23 de Setembro, o Conselho Superior de Acção Social, ao qual cabe promovê-la, no âmbito dos dois Ministérios, na base da consideração dos problemas que lhes são comuns.
Além do Conselho Superior de Acção Social, instituem-se, no âmbito do próprio Ministério, dois órgãos de excepcional importância, com funções de estudo, investigação e planeamento, a fim de habilitar as entidades responsáveis a tomarem as suas decisões baseadas nos conhecimentos científicos e técnicos mais evoluídos em cada momento e na orientação que a metodologia da administração de saúde pública recomenda.
A função científica e técnica, completada por estudos de campo, é confiada ao Instituto Nacional de Saúde, ao qual incumbe uma nova e mais ampla actuação do que a do actual Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge. As atribuições deste passam, assim, a ter âmbito mais vasto, de forma a abarcar problemas novos ou agravados na época actual. Ficará a caber-lhe não só a investigação - a empreender e coordenar, no âmbito de todo o Ministério, nos diversos ramos da epidemiologia, e não apenas no domínio laboratorial, para o que se prevêem vários centros de investigação e de estudo -, mas ainda a acção de laboratório de saúde pública e de contrôle de medicamentos, bem como a prospecção, recolha e inventário de toda a informação científica e técnica e a sua divulgação pelos diferentes serviços que hão-de aplicar esses conhecimentos.
O planeamento dos programas e das estruturas de saúde pública e assistenciais, a sua permanente actualização e a proposta de soluções que permitam harmonizar os serviços em convenientes integrações aos vários níveis competirão a um gabinete de estudos e planeamento. Dele se exigem as maiores responsabilidades na concepção e na colheita e ordenamento dos dados que hão-de servir de base às decisões e à orientação superior das actividades do Ministério, para o que se lhe facultam os meios e as colaborações necessárias.
Mantêm-se, na nova orgânica, as três Direcções-Gerais, uma vez que, apesar do desenvolvimento que se pretende no campo da saúde pública, a necessidade de enquadramento em técnicas de actuação diferenciadas dos hospitais e de algumas modalidades de assistência não aconselha, por agora, a integração dos diferentes serviços num mesmo órgão, sem embargo de a Direcção-Geral de Saúde vir a ocupar lugar relevante na direcção das actuações periféricas.
Na região, esta direcção será, em princípio, assegurada por uma inspecção coordenadora, constituída por representantes das Direcções-Gerais de Saúde, dos Hospitais e da Assistência Social, com vista às tarefas de coordenação e vigilância indispensáveis na área geográfica, que dispõe de todos os serviços gerais e especializados.
Por seu turno, no distrito, idêntico objectivo de unidade na actuação se pretende atingir por meio de conselhos distritais de coordenação, com representação dos serviços hospitalares e dos diversos serviços médico-sociais, a que se poderão juntar representantes de outro departamento.
Finalmente, no concelho, a unidade de execução obtém-se por via de uma comissão coordenadora e assenta na competência genérica dos centros de saúde, organismos polivalentes que, dirigidos pela autoridade sanitária, coordenarão as actuações dos vários sectores, hoje dispersos e individualizados, que a evolução previsível indique deverem manter-se interligados ou ser por eles progressivamente abrangidos.
Procura-se, por outro lado, quer no concelho, quer no distrito, coordenar as actividades dos serviços que devam ainda manter autonomia orgânica com as actividades nucleares dos centros de saúde. Constituem-se, para isso, unidades de trabalho (unidades de saúde) para a disciplina das actividades dos centros, actuais dispositivos hospitalares, dispensários ou afins e serviços de apoio administrativo, e comete-se à autoridade sanitária a responsabilidade pela orientação e funcionamento harmónico de tais unidades.
Estes objectivos implicam considerável reforço de estruturas, que a orgânica agora decretada opera na Direcção-Geral de Saúde.
Não poderia, aliás, deixar de assim suceder, na medida em que é a essa Direcção-Geral que correspondem, capitalmente, as funções, consideradas prioritárias, de prevenção da doença e promoção da saúde, exercidas no contacto directo com as populações.
Ponderou-se, aliás, com o devido cuidado, a redistribuição de competências entre as três Direcções-Gerais, de forma a completar-se o conjunto de medidas orgânicas que se destina a garantir a equilibrada e harmoniosa cooperação entre serviços.
Chegou a admitir-se que, para respeitar o rigor da lógica e as subordinações tècnicamente acertadas, se houvesse de extinguir a Direcção-Geral dos Hospitais, englobando os seus serviços na Direcção-Geral de Saúde. É, porém, necessário conjugar as orientações que em teoria se poderiam afigurar as melhores com os condicionalismos e exigências de ordem prática; e a análise da situação presente - sobretudo pelo que toca ao estado actual da organização e administração das estruturas hospitalares - conduziu a considerar prematura tal fusão. Onde, contudo, se entendeu vantajoso e possível observar, desde já, aquela orientação, como é o caso dos pequenos estabelecimentos hospitalares ao nível concelhio, tomaram se, entretanto, as medidas aconselháveis.
Confinou-se, com efeito, a competência da Direcção-Geral dos Hospitais às fronteiras dos hospitais centrais e regionais, estes agora denominados «distritais». Transferem-se para a órbita da Direcção-Geral de Saúde as funções de tratamento que possam ser exercidas pelos centros de saúde. Com esta libertação de responsabilidades e a valiosa cooperação dos serviços médico-sociais da Previdência, que podem ser encaminhados no sentido de trabalharem coordenadamente com os do Ministério da Saúde e Assistência, tal como vem acontecendo com a colaboração das beneméritas Misericórdias, ganha a Direcção-Geral dos Hospitais maior possibilidade de desempenhar as funções que se lhe assinalam como adequadas e, do mesmo passo, obtém-se uma mais funcional prestação dos serviços médicos extra-hospitalares.
Em lugar da actual Direcção-Geral da Assistência, cria-se a Direcção-Geral da Assistência Social. Não é, porém, uma mera mudança de designação o que se tem em vista. Pretende-se, antes, abranger e disciplinar algumas importantes funções do domínio da política social que não se encontram cobertas por outros departamentos do Estado. Procura-se, mais concretamente, contribuir para a integração social dos indivíduos, pela sua educação e participação na vida da comunidade, tendo em especial atenção a infância e a juventude, e a população idosa, ocorrendo às suas carências e diminuições, e aproveitando, sempre que possível, o enquadramento familiar para o fomento do bem-estar individual e colectivo. Tais actividades implicam, em grau acentuado, além da coordenação com todos os serviços de desenvolvimento comunitário e promoção social, a sua conjugação com as dos sectores médico-sociais. Sem que esse motivo seja bastante para deixarem de ser exercidas pelos correspondentes órgãos ou pessoal especializados, reconhecer-se-á a vantagem da sua íntima ligação com as actividades exercidas, tanto no âmbito da Direcção-Geral de Saúde e da Direcção-Geral dos Hospitais como, ainda, no dos serviços correspondentes ou afins do Ministério das Corporações e Previdência Social e de outros departamentos do Estado. Dada a progressiva expansão do âmbito e actividades da Previdência e as óbvias inter-relações, é de prever mesmo que a assistência social venha no futuro a constituir com aquele sector um conjunto de serviços nìtidamente definido e diferenciado.
A competência básica de promoção das referidas medidas de política social ficará a ser exercida por um instituto da família e acção social.
Por este diploma é criada uma secretaria-geral, a que competem funções de orientação, coordenação e apoio técnico-administrativo, designadamente no âmbito da reforma administrativa e das técnicas de organização e métodos de trabalho. Compreende serviços de contencioso, inspecção, aprovisionamento, instalações e equipamento, organização e métodos de trabalho e administrativos.
Tem-se em vista, com esta criação, preencher uma importante lacuna da actual orgânica do Ministério, relativa à coordenação ao nível dos serviços centrais. E pretende-se, do mesmo passo, no seguimento da orientação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 622/70, dispor do necessário «instrumento propulsor da reforma administrativa no respectivo Ministério e simultâneamente principal ponto de apoio da acção ministerial».
Sob a rubrica de serviços especiais, englobam-se os órgãos jurisdicionais, constituídos pelas comissões arbitrais de assistência e os serviços sociais do Ministério.
A organização dos quadros do pessoal obedeceu ao princípio de que este deverá estar integrado em carreiras profissionais devidamente hierarquizadas, que constem de diploma próprio.
A instituição destas será progressiva, atentas as dificuldades de recrutamento, por carência quantitativa ou qualitativa de pessoal necessário, sendo certo, porém, que virá a ser importante motivo de atracção de candidatos, a todos os níveis dos serviços, com especial relevância para os afastados dos grandes centros, presentemente os mais desprovidos e que devem considerar-se com prioridade. Nos anos próximos, mercê do esforço que vai continuar a conceder-se à intensiva formação de pessoal, e com o estímulo que se espera conferir, pelas condições das carreiras, ao recrutamento de novos elementos, ir-se-á, certamente, obtendo maiores disponibilidades de técnicos das várias categorias, cuja colocação fica assegurada ou em lugares de carreiras já criadas ou por virtude do progressivo desenvolvimento dos centros de saúde, nos quais igualmente se adopta o princípio da integração em carreiras profissionais. Findo o período de instalação dos centros, os respectivos quadros virão a integrar-se no quadro geral dos serviços locais (distritais e concelhios).
O impulso e a disciplina que a nova orgânica imprimirá aos serviços e os consequentes benefícios de ordem geral a esperar das medidas agora promulgadas justificam plenamente o esforço financeiro progressivo resultante da sua aplicação, o qual não deixará de traduzir-se também num maior índice de rendimento dos recursos empregados pela Nação no sector da saúde e assistência social.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA
TÍTULO I — Objectivos e orientações fundamentais do Ministério da Saúde e Assistência
ARTIGO 1.º — Política de saúde e assistência social
Incumbe ao Estado, pelo Ministério da Saúde e Assistência, a definição da política de saúde e assistência social, bem como o fomento das correspondentes actividades que expressamente não cumpram a outros Ministérios.
Para efeito do disposto no número anterior, deverá atender-se à necessidade de articulação dos programas de saúde e acção social e de coordenação e integração progressiva das respectivas actividades, subordinadas a planeamento regular e continuado.
Na execução da política de saúde e assistência social, ter-se-á presente a importância da iniciativa particular e da cooperação das populações, devendo, nomeadamente, promover-se o interesse destas pela criação, manutenção e progresso de serviços apropriados.
ARTIGO 2.º — Objectivos da política de saúde e assistência social
A política de saúde e assistência social visa garantir o direito à saúde, considerado como direito de personalidade, bem como cooperar na segurança e promoção social dos indivíduos e dos seus agrupamentos naturais e valer aos seus estados de carência.
O direito à saúde compreende o de acesso aos serviços, nos termos estabelecidos pela sua orgânica, e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.
ARTIGO 3.º — Actividades de saúde e assistência
A prossecução da política de saúde e assistência social realiza-se por actividades de:
Promoção da saúde e prevenção da doença;
Tratamento dos doentes e reabilitação;
Protecção e defesa da família;
Protecção ao indivíduo socialmente diminuído, da infância à terceira idade.
Na execução da política de saúde consideram-se prioritárias as actividades de promoção da saúde e prevenção da doença.
As actividades de assistência social serão exercidas coordenadamente com as da saúde e deverão subordinar-se também aos princípios da prevenção e do estabelecimento de prioridades.
ARTIGO 4.º — Enquadramento social das actividades de saúde e assistência
No exercício das actividades de saúde e assistência atender-se-á:
À natureza unitária da pessoa humana e ao respeito pela sua dignidade e integridade moral;
À família, como instituição básica do desenvolvimento integral do homem e primeira responsável pelo bem-estar dos seus membros.
ARTIGO 5.º — Atribuições do Ministério da Saúde e Assistência
O Ministro da Saúde e Assistência dirige a política de saúde e assistência social, competindo-lhe, pelo Ministério, promover a sua execução, assegurar o eficiente funcionamento dos serviços previstos no presente diploma e orientar as actividades particulares, coordenando-as com as do sector público.
Relativamente às Misericórdias, o princípio definido no número anterior terá em atenção o espírito e missão tradicionais e os aspectos técnicos do funcionamento dos seus serviços de saúde e assistência.
ARTIGO 6.º — Coordenação com as atribuições de outros Ministérios
No âmbito das suas atribuições de defesa da saúde pública, e sem prejuízo das especìficadamente cometidas aos outros departamentos do Estado, o Ministério actuará em colaboração técnica com os serviços de saúde e assistência deles dependentes, designadamente quanto à higiene e à medicina preventiva.
Para efeitos do número anterior, e nomeadamente com o objectivo de assegurar a orientação técnica e de evitar as duplicações de serviços, serão criadas comissões interministeriais, presididas por um delegado do Ministério da Saúde e Assistência, em que participarão representantes de outros Ministérios.
Às referidas comissões, que poderão funcionar em pleno ou em grupos especiais, compete propor as medidas necessárias à execução coordenada da política de saúde e assistência social.
ARTIGO 7.º — Participação no Conselho Superior de Acção Social
A participação do Ministério da Saúde e Assistência no Conselho Superior de Acção Social, criado pelo Decreto-Lei n.º 446/70, de 23 de Setembro, visa prosseguir a unidade da política de saúde e assistência no âmbito das actividades dos seus serviços e dos do Ministério das Corporações e Previdência Social, bem como das instituições de ambos dependentes.
ARTIGO 8.º — Orientação técnica da administração sanitária e assistencial
A efectivação da política de saúde e assistência social obedece ao princípio técnico da unidade de planeamento e execução.
O princípio estabelecido no número anterior, além de assegurado no plano interministerial pelos órgãos referidos nos artigos 6.º e 7.º, é promovido:
No plano central:
Pela Secretaria-Geral, a que competem funções de coordenação e apoio técnico-administrativo, designadamente no âmbito da reforma administrativa do Ministério e das técnicas de organização e métodos de trabalho;
Por órgãos superiores de estudo, investigação e planeamento, aos quais compete coadjuvar o Ministro na definição e orientação superior da política de saúde e assistência social;
Por direcções-gerais, a que compete promover, dirigir e fiscalizar a execução das actividades de saúde e assistência;
No plano local:
Na região, por uma inspecção coordenadora;
No distrito, pela autoridade sanitária, assistida por um conselho coordenador, representativo das actividades de saúde e assistência;
No concelho, pela autoridade sanitária, mediante a integração de serviços no centro de saúde, assistida por uma comissão coordenadora.
ARTIGO 9.º — Organização sanitária e assistencial do País
Para efeitos da execução da política de saúde e assistência social, considera-se o País dividido em:
Regiões;
Distritos;
Concelhos.
As regiões compreendem vários distritos e serão delimitadas por decreto.
Os distritos e os concelhos correspondem territorialmente às circunscrições administrativas.
Nos concelhos onde se entenda conveniente, considerar-se-á, ainda, a freguesia ou grupos de freguesias.
TITULO II
Orgânica do Ministério da Saúde e Assistência
CAPÍTULO I — Enunciado geral dos serviços
ARTIGO 10.º — Serviços do Ministério
O Ministério da Saúde e Assistência compreende, além do Gabinete do Ministro:
Os serviços centrais;
Os serviços locais;
Os serviços especiais.
CAPÍTULO II — Serviços centrais
SECÇÃO I — Enunciado geral dos serviços centrais
ARTIGO 11.º — Disposições gerais
Aos serviços centrais compete prestar apoio à superior definição, orientação e execução da política de saúde e assistência social, exercendo, com esse fim, funções de coordenação e apoio técnico e administrativo, consultivas, de investigação e ensino, e de orientação e fiscalização da execução dos planos de saúde e assistência.
As funções de coordenação e apoio técnico-administrativo cabem especialmente à Secretaria- Geral.
As funções de natureza consultiva incumbem especialmente ao Gabinete de Estudos e Planeamento.
São órgãos de investigação e ensino:
O Instituto Nacional de Saúde do Dr. Ricardo Jorge;
A Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.
São órgãos de orientação, direcção e execução das actividades de saúde e assistência:
A Direcção-Geral de Saúde;
A Direcção-Geral dos Hospitais;
A Direcção-Geral da Assistência Social.
SECÇÃO II — Secretaria-Geral
ARTIGO 12.º — Secretaria-Geral e seus serviços
À Secretaria-Geral competem os serviços promotores da reforma administrativa do Ministério e os de coordenação e apoio técnico-administrativo, central, bem como os comuns aos outros órgãos centrais do Ministério e os que não pertençam especificadamente a qualquer deles.
A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:
Serviços de Contencioso;
Serviços de Inspecção;
Serviços de Aprovisionamento;
Serviços de Instalações e Equipamento;
Gabinete de Organização;
Repartição de Serviços Administrativos.
A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, que superintende em todos os seus serviços e submete a despacho os assuntos que careçam de resolução superior.
A junta médica do Ministério funciona na Secretaria-Geral.
ARTIGO 13.º — Serviços de Contencioso
Os Serviços de Contencioso exercem o patrocínio judiciário relativamente ao Ministério e prestam o apoio jurídico que lhes seja solicitado pelos seus serviços centrais.
Para efeito de representação em juízo, constituem prova suficiente do mandato os ofícios subscritos pelo secretário-geral.
ARTIGO 14.º — Serviços de Inspecção
Aos Serviços de Inspecção compete exercer as funções de inspecção administrativa das actividades de saúde e assistência a cargo dos serviços e estabelecimentos do Ministério ou das instituições sujeitas à sua tutela que lhes sejam superiormente cometidas, bem como, nas mesmas condições, proceder a inquéritos disciplinares ou sindicâncias.
No desempenho das suas funções, os Serviços de Inspecção poderão requisitar a quaisquer serviços públicos ou instituições particulares de saúde e assistência as informações e diligências que forem indispensáveis, salvo disposição legal em contrário.
Para o exercício de inspecção em matéria financeira ou de contabilidade, poderá o Ministro da Saúde e Assistência, com o acordo do Ministro interessado, requisitar a qualquer serviço público o pessoal técnico indispensável.
As actividades de inspecção que exijam preparação especializada poderão ser, por despacho ministerial, confiadas a pessoas devidamente qualificadas, em regime de prestação de serviços.
ARTIGO 15.º — Serviços de Aprovisionamento
Aos Serviços de Aprovisionamento compete proceder a estudos de mercado relativos aos géneros e artigos de consumo corrente nos estabelecimentos e serviços, em ordem à normalização das aquisições e à padronização de fornecimentos.
O Ministro poderá determinar que a organização de concursos, a aquisição de produtos ou materiais e a sua fiscalização sejam efectuadas directamente pelos Serviços de Aprovisionamento.
Para o desempenho das suas funções, os Serviços de Aprovisionamento poderão requisitar aos serviços do Estado ou organismos corporativos, bem como solicitar a quaisquer entidades privadas ou a técnicos da especialidade, os pareceres, informações, exames e análises que considerem necessários.
O Ministro poderá determinar, por despacho, que as despesas decorrentes da aplicação dos números anteriores sejam suportadas pelos serviços utilizadores.
ARTIGO 16.º — Serviços de Instalações e Equipamento
Compete aos Serviços de Instalações e Equipamento colaborar neste domínio com os serviços competentes do Ministério das Obras Públicas e prestar aos estabelecimentos e serviços do Ministério ou dele dependentes a assistência técnica que lhes seja solicitada ou determinada relativamente a obras de pequena conservação, reparação ou remodelação e ao apetrechamento e sua manutenção, bem como participar no seu custeio.
O Ministro poderá determinar que sejam directamente executadas pelos Serviços de Instalações e Equipamento as obras referidas no número anterior, de custo não superior a 500 contos, desde que não seja ultrapassada a importância anual de 2000 contos em relação a cada serviço ou estabelecimento, e bem assim que procedam directamente à aquisição de apetrechamento destinado a quaisquer serviços dependentes do Ministério, sempre que as circunstâncias o aconselhem e dentro dos limites a que os mesmos estão autorizados, efectuando-se o respectivo pagamento em conta das dotações apropriadas dos referidos serviços ou estabelecimentos.
Para efeitos do disposto no n.º 2, sob proposta dos serviços centrais e tendo em consideração as prioridades indicadas pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, os Serviços de Instalações e Equipamento elaborarão planos anuais a submeter à aprovação ministerial, valendo o despacho de concordância como autorização de despesa.
O Ministro poderá determinar que os Serviços de Instalações e Equipamento fiscalizem a recepção de material de apetrechamento adquirido por estabelecimentos ou serviços.
Os Serviços de Instalações e Equipamento poderão contratar com gabinetes técnicos a execução de projectos, estudos e outros trabalhos no âmbito da sua competência.
Aos Serviços de Instalações e Equipamento incumbe orientar e coordenar as actividades relacionadas com a reparação e manutenção da aparelhagem em uso nos diversos estabelecimentos.
ARTIGO 17.º — Gabinete de Organização
Compete ao Gabinete de Organização:
Promover o estudo e divulgação dos princípios e técnicas de organização;
Propor as medidas tendentes à permanente actualização da estrutura e do funcionamento dos serviços, bem como à racionalização e simplificação do trabalho administrativo;
Proceder aos estudos preparatórios relativos à utilização da informática no âmbito do Ministério.
Colaborar nos estudos e diligências tendentes a racionalizar a instalação e o equipamento dos serviços;
Colaborar com os serviços interessados, designadamente os do Ministério das Finanças e com o Gabinete de Estudos e Planeamento, na preparação do orçamento do Ministério.
ARTIGO 18.º — Repartição de Pessoal e Administração Geral
Compete especialmente à Repartição de Pessoal e Administração Geral:
Proceder aos estudos relativos a sistemas integrados de gestão do pessoal do Ministério, propondo as medidas necessárias ao seu gradual estabelecimento, e promover as respeitantes ao seu próprio pessoal;
Exercer, relativamente à administração de pessoal, a acção orientadora e coordenadora dos serviços congéneres do Ministério;
Promover, em ligação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, acções de formação e aperfeiçoamento em técnicas de administração do pessoal e colaborar em acções de formação profissional promovidas por outros departamentos do Ministério.
Incumbirá também à Repartição de Pessoal e Administração Geral:
Executar o expediente geral da Secretaria-Geral e o que lhe seja cometido pelo Gabinete do Ministro;
Executar o serviço de contabilidade e economato da Secretaria-Geral, bem como o do Gabinete do Ministro, sem prejuízo da competência atribuída aos chefes de Gabinete.
A Repartição é constituída por três secções.
SECÇÃO III — Órgãos de natureza consultiva
ARTIGO 19.º — Gabinete de Estudos e Planeamento
Directamente subordinado ao Ministro, é criado o Gabinete de Estudos e Planeamento.
As funções do Gabinete de Planeamento, criado pelo Decreto n.º 397/70, de 20 de Agosto, são cometidas ao Gabinete referido no número anterior.
ARTIGO 20.º — Competência do Gabinete de Estudos e Planeamento
Compete ao Gabinete de Estudos e Planeamento:
Elaborar os planos de recolha da documentação e informação indispensáveis ao planeamento da política de saúde e assistência social;
Proceder à avaliação dos elementos recolhidos e propor, ouvidos os serviços centrais, os planos e programas de acção;
Avaliar os resultados da execução dos referidos planos e programas e a eficiência dos serviços, propondo, se necessário, as rectificações indispensáveis;
Elaborar, de acordo com os serviços, os planos anuais de actuação, apresentando os critérios de prioridade a observar na elaboração do orçamento anual do Ministério da Saúde e Assistência;
Desempenhar as funções de planeamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969;
Assegurar a participação do Ministério no âmbito da cooperação interministerial e dos organismos ou entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a preparação e execução de planos de fomento da saúde e assistência;
Assegurar e coordenar a participação do Ministério no âmbito da cooperação internacional, em articulação com os serviços respectivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Assegurar o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966;
Colaborar com a Secretaria-Geral nos estudos relativos à reforma administrativa, designadamente quanto aos princípios e técnicas de organização e métodos de trabalho, contribuindo para a sua melhoria e actualização;
Realizar outros trabalhos de que seja incumbido pelo Ministro.
O Gabinete poderá, mediante despacho ministerial, celebrar contratos para a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos que se mostrem necessários.
SECÇÃO IV — Órgãos de investigação e ensino
SUBSECÇÃO I — Instituto Nacional de Saúde
ARTIGO 21.º — Disposições gerais
Directamente subordinado ao Ministro, é criado o Instituto Nacional de Saúde do Dr. Ricardo Jorge, abreviadamente Instituto Nacional de Saúde, em substituição do Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge.
Serão integrados no Instituto Nacional de Saúde, segundo as condições a estabelecer no respectivo regulamento, o Centro Nacional da Gripe, o Centro de Estudos de Paramiloidose e o Instituto de Malariologia de Águas de Moura.
ARTIGO 22.º — Competência do Instituto Nacional de Saúde
Compete ao Instituto Nacional de Saúde:
Coordenar, no âmbito do Ministério, as actividades de investigação científica no sector da saúde;
Efectuar, promover e estimular a realização de estudos e trabalhos de pesquisa e investigação científica relativa à saúde em colaboração com os demais serviços do Ministério;
Prestar apoio científico e técnico, no seu sector de actuação, aos serviços do Ministério ou a outros que dele careçam, colaborando, designadamente, com a Secretaria-Geral e o Gabinete de Estudos e Planeamento no estudo de aspectos específicos de organização e métodos de trabalho;
Desenvolver as funções laboratoriais de saúde pública, de forma a orientar, apoiar e assegurar a cobertura laboratorial em todo o País nos ramos de actividade com interesse para a saúde dos indivíduos e das comunidades;
Proceder à comprovação de medicamentos, produtos biológicos e outros que interessem à saúde da população;
Prestar apoio ao ensino no sector da saúde pública, directamente e em ligação com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical ou outras escolas, desenvolvendo as condições necessárias para a preparação, aperfeiçoamento e especialização de pessoal científico, técnico e auxiliar;
Manter intercâmbio científico com centros congéneres nacionais ou estrangeiros e promover ou cooperar na realização de reuniões de carácter científico, técnico ou cultural com interesse para a saúde pública;
Estabelecer um sistema de documentação e de comunicação que permita informar regularmente os serviços de saúde sobre os progressos científicos e tecnológicos com interesse para a saúde dos indivíduos e das comunidades;
Desenvolver, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística e com o Gabinete de Estudos e Planeamento, um sistema de colheita, tratamento e divulgação de dados estatísticos relativos ao sector da saúde e assistência;
Realizar, no âmbito das suas atribuições, outros trabalhos que lhe sejam cometidos pelo Ministro.
Compete ainda ao Instituto proceder a análises ou estudos de saúde pública que lhe sejam solicitados por quaisquer entidades, públicas ou particulares, nos termos do seu regulamento interno.
Para o desempenho das suas funções, o Instituto poderá solicitar aos diversos serviços do Ministério e a entidades públicas e privadas as informações e elementos que lhe sejam necessários.
O Instituto poderá criar, por si ou conjuntamente com outras entidades, centros de estudo ou de investigação, para actuarem na sua sede ou junto de outros organismos ou instituições, bem como constituir missões destinadas a fins científicos determinados.
Os laboratórios centrais do Instituto são considerados laboratórios nacionais de referência.
ARTIGO 23.º — Receitas do Instituto
Constituem receitas do Instituto:
As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
As taxas cobradas por serviços prestados a entidades oficiais e particulares, de harmonia com tabelas aprovadas nos termos legais;
Os subsídios concedidos por entidades oficiais e particulares;
Quaisquer outras receitas que por disposição especial lhe sejam atribuídas.
Por despacho ministerial, ouvido o Ministro das Finanças, poderá ser atribuída globalmente ao pessoal técnico e administrativo uma percentagem das taxas cobradas, a distribuir na proporção dos respectivos vencimentos.
ARTIGO 24.º — Serviços do Instituto
O Instituto, dirigido por um director, compreende:
O conselho consultivo;
O conselho técnico;
O conselho administrativo;
Departamentos laboratoriais e outros departamentos especializados;
Gabinetes de estudo e centros de investigação;
Os serviços administrativos.
O Instituto tem a sua sede em Lisboa e uma delegação no Porto, podendo, por decreto do Ministro da Saúde e Assistência, referendado pelo das Finanças, ser criadas outras delegações.
ARTIGO 25.º — Conselhos e comissões técnicas
No Instituto Nacional de Saúde funcionarão os seguintes conselhos e comissões:
O Conselho Técnico de Comprovação de Medicamentos;
A Comissão Permanente da Farmacopeia Portuguesa, criada pelo Decreto-Lei n.º 40642, de 27 de Dezembro de 1955;
A Comissão Técnica dos Novos Medicamentos, criada pelo Decreto n.º 41448, de 12 de Dezembro de 1957;
A Comissão para o Estudo dos Problemas da Nutrição, criada pela Portaria n.º 19187, de 14 de Maio de 1962;
O Grupo de Trabalho sobre Poluição do Ar, criado pela Portaria n.º 22035, de 6 de Junho de 1966.
Por despacho ministerial, poderão ser criados ou transferidos, para funcionarem no Instituto, outros conselhos ou comissões dependentes do Ministério.
Os membros dos conselhos e comissões serão designados pelos respectivos Ministros, no caso de representação de serviços públicos, e pelas entidades particulares, quando for caso disso.
Os membros dos conselhos e comissões terão direito a senhas de presença.
SUBSECÇÃO II — Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical
ARTIGO 26.º — Disposições gerais
A Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, até transitar para o Ministério da Educação Nacional, é dependente dos Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência e goza de autonomia pedagógica, técnica e administrativa, nos termos estabelecidos no seu diploma orgânico e regulamentos.
A Escola, além das funções de investigação, ensino e divulgação, assegura, no ramo da saúde pública, a preparação de pessoal superior especializado e de pessoal médio, em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde, nos termos da orientação que for fixada pelos Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência.
SECÇÃO V — Direcções-gerais
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 27.º — Atribuições das direcções-gerais
As direcções-gerais são órgãos centrais a que compete, dentro das suas atribuições específicas, orientar as instituições, serviços e estabelecimentos de saúde e assistência, coordenar a sua actuação e fiscalizar a execução das respectivas actividades.
A Direcção-Geral de Saúde assegura, em geral, directamente e por intermédio dos seus serviços locais, a cobertura médico-sanitária do País, orientando e coordenando as actividades de promoção da saúde e prevenção da doença e ocupando-se da prestação dos cuidados médicos de base que pela sua natureza não careçam de ficar a cargo de hospitais distritais ou centrais ou de serviços especializados.
A Direcção-Geral dos Hospitais orienta, coordena e fiscaliza as actividades dos estabelecimentos hospitalares centrais e distritais e presta o apoio que lhe seja solicitado pela Direcção-Geral de Saúde no domínio das atribuições de internamento que a esta competem.
A Direcção-Geral da Assistência Social orienta e fiscaliza a actuação dos serviços, estabelecimentos e instituições de assistência, coordenando as actividades promotoras da integração social dos indivíduos, pela sua participação na vida da comunidade, tendo em especial atenção as crianças, os jovens e a população idosa, e actuando no quadro da instituição familiar para o fomento do bem-estar pessoal.
ARTIGO 28.º — Atribuições comuns às direcções-gerais
As direcções-gerais têm também atribuições de promoção, licenciamento, orientação e fiscalização das actividades do sector privado congéneres das que no sector oficial lhes são confiadas.
As direcções-gerais podem conceder subsídios para manutenção a estabelecimentos e serviços oficiais e particulares abrangidos no âmbito das suas atribuições e comparticipar no custo de obras a realizar em edifícios destinados a actividades de saúde e assistência.
Os montantes dos subsídios e comparticipações a que se refere o número anterior constarão de planos anualmente elaborados pelas direcções-gerais, que os submeterão a despacho ministerial, valendo este como autorização de despesa.
As direcções-gerais, por si ou por serviços ou estabelecimentos dependentes, podem promover a publicação de boletins doutrinários, científicos ou informativos.
As direcções-gerais deverão prestar ao Gabinete de Estudos e Planeamento a colaboração de que este necessite para o desempenho das suas atribuições.
ARTIGO 29.º — Directores-gerais
Cada direcção-geral é dirigida por um director-geral, que superintende em todos os serviços e submete a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, podendo, quando circunstâncias excepcionais ou a necessidade de actuação ou socorro urgente o exigirem, tomar as providências que se mostrarem indispensáveis, dando delas imediato conhecimento superior.
SUBSECÇÃO II — Direcção-Geral de Saúde
ARTIGO 30.º — Disposições gerais
No exercício das suas atribuições, compete à Direcção-Geral de Saúde, além de colaborar na preparação e avaliação de planos de saúde e na elaboração dos respectivos programas:
Promover o saneamento do meio e a higiene da habitação;
Efectuar a fiscalização de estabelecimentos e instalações que interessem à saúde pública;
Promover as medidas convenientes de higiene da alimentação e de melhoria das condições de nutrição;
Exercer a vigilância sanitária dos produtos que interessam à saúde;
Organizar as medidas de luta contra as doenças transmissíveis;
Colaborar no estudo da prevenção das doenças crónico-degenerativas, dos acidentes e das malformações evitáveis;
Providenciar quanto às actividades de medicina social, exercida por serviços de protecção materno-infantil, de saúde escolar e de medicina do trabalho;
Tomar medidas de promoção e defesa da saúde mental;
Prover à prestação de cuidados médicos de base;
Preparar os planos de actividades dos estabelecimentos hospitalares concelhios e promover, orientar, coordenar e fiscalizar a sua execução;
Promover e orientar, técnica e administrativamente, em colaboração com a Direcção-Geral dos Hospitais, o regular funcionamento e apetrechamento dos hospitais concelhios;
Organizar, com a Direcção-Geral das Construções Hospitalares, e sem prejuízo, quanto a esta, do disposto no Decreto-Lei n.º 41497, de 31 de Dezembro de 1957, aplicável por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 130/71, de 6 de Abril, os planos gerais de obras de construção, adaptação e equipamento das unidades hospitalares dos concelhos, tendo em vista o seu funcionamento coordenado com as actividades dos centros de saúde;
Efectuara vigilância do exercício da medicina e das profissões paramédicas e auxiliares;
Promover e fomentar a educação sanitária (educação para a saúde) da população;
Colaborar com o Gabinete de Estudos e Planeamento na expansão e melhoramento das carreiras profissionais de saúde pública e com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e o Instituto Nacional de Saúde na organização e realização de cursos de formação e aperfeiçoamento.
Compete também à Direcção-Geral de Saúde:
Orientar e coordenar tècnicamente as actividades de saúde pública a cargo das autarquias locais e das instituições de previdência ou mantidas e administradas por entidades privadas;
Colaborar, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, com os serviços de saúde e assistência dependentes de outros Ministérios, para o bom desempenho das funções de saúde pública que por lei lhes incumbem;
Orientar e inspeccionar os serviços a cargo dos médicos municipais e, sem prejuízo da competência das respectivas câmaras municipais, exercer sobre os mesmos médicos acção disciplinar.
Em casos de epidemia ou em situações sanitárias graves, a Direcção-Geral de Saúde promoverá e coordenará a mobilização de todos os meios disponíveis, superintendendo na sua utilização, independentemente dos serviços a que, em circunstâncias normais, estão atribuídas as correspondentes competências.
A Direcção-Geral de Saúde assegurará ainda o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária das fronteiras.
ARTIGO 31.º — Serviços da Direcção-Geral de Saúde
A Direcção-Geral de Saúde compreende:
A Inspecção Superior de Salubridade;
A Inspecção Superior de Medicina Social;
A Inspecção Superior do Exercício Profissional.
A Direcção-Geral dispõe ainda dos seguintes serviços:
Serviço de Educação Sanitária;
Repartição de Serviços Administrativos;
Parque Sanitário.
ARTIGO 32.º — Inspecção Superior de Salubridade
À Inspecção Superior de Salubridade cabe, em geral, a promoção das condições de higiene do meio ambiente, de construções e de instalações e a vigilância da utilização de substâncias ou produtos potencialmente prejudiciais ou nocivos à saúde, e bem assim as matérias técnicas, administrativas e de inspecção correlacionadas com tais actividades.
A competência da Inspecção Superior de Salubridade abrange, em especial:
A higiene da habitação;
A higiene das instalações industriais e comerciais e de outros locais de trabalho, recintos de espectáculos e instalações de utilização pública;
O saneamento de águas e esgotos;
A prevenção e luta contra a poluição do ar, do solo e das águas;
A salubridade dos meios de transporte;
A prevenção e luta contra as radiações ionizantes;
A prevenção e luta contra os ruídos;
O contrôle de reservatórios e vectores de agentes patogénicos;
A higiene da alimentação;
O contrôle de substâncias ou produtos com implicações sanitárias nos alimentos;
A vigilância relativa às concessões e explorações de águas minero-medicinais e de mesa e às instalações de hidroterapia e fisioterapia.
Para o exercício da sua competência, a Inspecção Superior de Salubridade compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Engenharia Sanitária;
Direcção de Serviços de Higiene da Alimentação;
Inspecção Técnica de Hidroterapia e Fisioterapia.
A competência relativa às matérias constantes das alíneas a) a h) do n.º 2 deste artigo é exercida por intermédio da Direcção de Serviços de Engenharia Sanitária.
Cabe ainda à Direcção de Serviços de Engenharia Sanitária:
O licenciamento e vigilância de piscinas, parques de campismo e turismo e instalações similares;
Outros aspectos de higiene do meio ambiente.
Até serem organizados na Direcção de Serviços de Engenharia Sanitária os Serviços de Luta Contra Vectores, a respectiva competência continuará a ser exercida pelos Serviços de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática, que mantêm, entretanto, a sua autonomia.
É exercida por intermédio da Direcção dos Serviços de Higiene da Alimentação a competência relativa às matérias constantes das alíneas i) e j) do n.º 2 deste artigo, a qual abrange, designadamente:
A higiene dos alimentos, acompanhada ao longo de todo o circuito de produção, industrialização, armazenagem, comercialização e utilização ou consumo;
A higiene de substâncias ou produtos relacionados com os alimentos, designadamente adubos, pesticidas, aditivos, antibióticos e similares;
A higiene das embalagens dos produtos referidos nas alíneas anteriores;
A prospecção e estudo das rações de animais nos aspectos relacionados com a saúde do homem;
A melhoria das condições de nutrição, em colaboração com o Instituto Nacional de Saúde nas matérias que a este competem;
A orientação da dietética, nomeadamente quanto a estabelecimentos públicos ou particulares que forneçam refeições colectivas.
É exercida por intermédio da Inspecção Técnica de Hidroterapia e Fisioterapia a competência relativa às matérias constantes da alínea k) do n.º 2 deste artigo, a qual abrange, designadamente:
O licenciamento e vigilância de estabelecimentos termais;
O licenciamento e vigilância das explorações industriais e comerciais de águas minero-medicinais e de mesa;
A higiene dos locais de exploração de águas;
A vigilância das concessões de águas, quer se encontrem exploradas ou não, e a promoção do seu aproveitamento em boas condições higiénicas;
O licenciamento e vigilância de estabelecimentos e instalações balneoterapêuticas e similares;
O licenciamento e vigilância dos estabelecimentos e instalações destinados a actividades de fisioterapia.
A Inspecção Técnica de Hidroterapia e Fisioterapia será dirigida por funcionário de categoria não inferior a técnico de 1.ª classe.
ARTIGO 33.º — Inspecção Superior de Medicina Social
À Inspecção Superior de Medicina Social cabe, em geral, promover, orientar, coordenar e fiscalizar as actividades de cobertura médico-sanitária e, em especial, as que respeitem a grupos etários e sociais mais vulneráveis, compreendendo:
A saúde materno-infantil;
A saúde escolar;
A medicina do trabalho.
Para o exercício da sua competência, a Inspecção Superior de Medicina Social compreenderá os seguintes serviços:
A Direcção de Serviços de Profilaxia;
A Direcção de Serviços de Saúde Materno-Infantil;
A Direcção de Serviços de Saúde Escolar;
A Direcção de Serviços de Higiene e Medicina do Trabalho;
A Direcção de Serviços de Saúde Mental;
A Direcção de Serviços de Cuidados Médicos.
A Direcção de Serviços de Profilaxia é dirigida pelo inspector superior de Medicina Social.
Compete, em geral, à Direcção de Serviços de Profilaxia o combate às doenças transmissíveis, a cooperação no estudo e promoção de medidas de prevenção das doenças crónico-degenerativas, dos acidentes e das malformações evitáveis, bem como a preparação e coordenação de planos e programas de vacinação e o planeamento e execução de exames médicos preventivos sistemáticos da população e, em especial:
Realizar prospecções e inquéritos epidemiológicos sobre a prevenção das doenças infecciosas de carácter endémico ou epidémico, incluídas as venéreas, propondo as medidas aconselháveis para debelar ou atenuar os respectivos efeitos;
Promover o exame preventivo dos suspeitos de doenças infecciosas ou contagiosas, quer directamente, quer por intermédio de outros serviços de saúde ou hospitalares;
Promover o internamento compulsivo das pessoas afectadas de doença contagiosa ou suspeita de o haver sido, sempre que a natureza da doença o justifique e desde que o isolamento no domicílio não ofereça as garantias necessárias ou não sejam respeitadas as medidas preventivas ordenadas pelo médico ou pela autoridade sanitária para evitar a prorrogação da doença;
Preparar e executar programas de vacinação preventiva contra as doenças infecciosas e propor a obrigatoriedade da vacinação quando as circunstâncias o justifiquem;
Rever periòdicamente as listas das doenças de notificação obrigatória e propor as alterações julgadas convenientes;
Estudar, propor e executar, em colaboração com os demais serviços públicos, as providências destinadas a lutar contra as doenças infecciosas, pela desinfecção e pela desinfestação;
Promover o transporte dos doentes portadores de doença transmissível para as quais tenha sido determinado o internamento compulsivo, prestando o necessário concurso às entidades ou instituições a cujos estabelecimentos se destinem;
Adoptar as providências necessárias para que possam ser adquiridos e distribuídos os medicamentos, vacinas, desinfectantes, material de penso e outro indispensável aos serviços encarregados da luta contra as doenças transmissíveis;
Cuidar, de harmonia com as disposições dos regulamentos sanitários internacionais ratificados pelo Governo, da defesa sanitária dos portos, fluviais e marítimos, dos aeroportos e das fronteiras, designadamente estudando, propondo, executando e fiscalizando as medidas necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças quarentenárias e enfrentar a ameaça de expansão de doenças epidémicas, bem como as medidas de higiene e as operações sanitárias atinentes aos mesmos fins;
Realizar prospecções e inquéritos sobre a incidência e prevenção das doenças constitucionais e crónicas de carácter predominantemente social, tais como as oncológicas, cárdio-vasculares, sequelas das doenças venéreas, alergias, reumatismos e doenças genéticas, em estreita ligação com os demais serviços ou instituições que delas se ocupem, e bem assim dos acidentes e malformações evitáveis, propondo as medidas adequadas para debelar ou atenuar os respectivos efeitos;
Promover, quando for caso disso, o exame preventivo dos suspeitos destas doenças, quer directamente, quer por intermédio de outros serviços de saúde ou hospitalares;
Estudar, propor e executar, em colaboração com os demais serviços públicos, as providências destinadas à luta contra as mesmas doenças;
Exercer a mesma acção relativamente aos acidentes e às malformações evitáveis, difundindo e promovendo a difusão, tão larga quanto possível, das noções úteis para a sua prevenção ou tratamento;
Até serem integrados na Direcção-Geral de Saúde, o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, o Instituto de Assistência aos Leprosos e o Centro de Profilaxia da Cegueira funcionam coordenadamente com a Direcção dos Serviços de Profilaxia.
Compete à Direcção de Serviços de Saúde Materno-Infantil:
Promover, orientar e fiscalizar a acção educativa, profiláctica e terapêutica destinada a combater a morbilidade e a mortalidade infantis, coordenando todos os meios existentes;
Exercer acção idêntica relativamente às actividades de assistência médico-social à maternidade e à infância;
Estudar os factores sociais, económicos e morais que influem na natalidade, bem como na morbilidade e nas mortalidades fetal e infantil;
Difundir os princípios de higiene maternal e infantil, para defesa da saúde física e moral das crianças e das mães, e efectuar campanhas em prol do aleitamento materno;
Orientar e coordenar a assistência à maternidade e à infância nos estabelecimentos e demais serviços dependentes da Direcção-Geral de Saúde, nomeadamente nos centros de saúde, e assegurar a orientação técnica dos que dependem de outras entidades;
Fixar as condições de funcionamento dos estabelecimentos e serviços não dependentes da Direcção-Geral de Saúde destinados à protecção materno-infantil, quer tenham finalidades assistenciais, quer intuitos lucrativos;
Estabelecer a ligação coordenada dos estabelecimentos e serviços materno-infantis com as demais actividades de saúde pública e com os serviços hospitalares;
Cooperar com a Direcção-Geral da Assistência Social e demais serviços competentes na protecção às mães abandonadas;
Preparar ou colaborar na preparação do pessoal necessário à protecção materno-infantil.
Até ser organizada a Direcção de Serviços de Saúde Materno-Infantil, a respectiva competência continuará a ser exercida pelo Instituto Maternal, que mantém, entretanto, a sua autonomia.
Compete à Direcção de Serviços de Saúde Escolar:
Superintender em tudo o que respeite às condições sanitárias, médico-pedagógicas e higiénicas do pessoal discente das escolas oficiais e particulares;
Dar parecer, nos aspectos de ordem sanitária, quanto aos projectos de construção de estabelecimentos escolares;
Fiscalizar as condições higiénicas dos que já se encontrem em funcionamento;
Exercer, orientar e fiscalizar a acção educativa, profiláctica e terapêutica, por forma a assegurar as melhores condições de saúde física e mental da população escolar, coordenando todos os meios para tal fim disponíveis;
Exercer a vigilância sanitária regular do pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino oficial ou particular;
Adoptar e propor, quando necessário, as medidas adequadas para o afastamento do meio escolar do pessoal discente, ou outro, durante o período mèdicamente aconselhável;
Pronunciar-se quanto aos aspectos especializados da preparação do pessoal necessário aos diversos serviços da saúde escolar.
A Direcção de Serviços de Saúde Escolar actuará em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Educação Nacional, assegurando as funções de intervenção médico-sanitária junto da população escolar, nos termos que forem estabelecidos em portaria dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
Compete à Direcção de Serviços de Higiene e Medicina do Trabalho:
Estudar e propor, em colaboração com os demais serviços competentes de outros Ministérios, as normas de higiene e salubridade dos locais de trabalho e fiscalizar a sua observância;
Intervir no licenciamento das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas e na adopção das medidas julgadas convenientes à higiene, salubridade e segurança dos locais de trabalho e à protecção da saúde dos trabalhadores e da população, bem como fiscalizar as condições de instalação e exploração daquelas indústrias;
Colher ou promover a colheita de amostras de matérias-primas e de produtos ou quaisquer outras para estudos necessários à defesa da saúde dos trabalhadores ou da população;
Determinar a suspensão do trabalho e o encerramento dos respectivos locais, no todo ou em parte, quando houver grave risco para a saúde dos trabalhadores ou da população;
Dar parecer, nos aspectos médico-sanitários, sobre o período de trabalho diário do pessoal das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, o trabalho nocturno e o das mulheres e dos menores;
Realizar, em ligação com os serviços médicos de trabalho das empresas, estudos sobre as causas das doenças profissionais, estabelecer as respectivas regras de profilaxia e fiscalizar o cumprimento dessas regras;
Organizar e propor, em colaboração com as demais entidades competentes, a tabela das doenças profissionais de notificação obrigatória;
Realizar e promover a realização de estudos sobre os acidentes de trabalho e colaborar na sua prevenção;
Mandar proceder a exames médicos anuais dos trabalhadores com menos de 18 anos de idade, e periódicos, dos adultos empregados em trabalhos susceptíveis de provocar doenças profissionais;
Orientar, coordenar e fiscalizar tècnicamente os serviços médicos de trabalho das empresas;
Colaborar com as entidades competentes na organização científica do trabalho e na reabilitação profissional dos trabalhadores.
Compete à Direcção de Serviços de Saúde Mental:
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