Decreto-Lei n.º 413/71 — Promulga a Organização do Ministério da Saúde e Assistência - Revoga determinadas disposições legislativas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
92 atos modificativos · 1997-08-18, Decreto-Lei n.º 215/97 — Define o regime de instalação na Administração Pública
Promulga a Organização do Ministério da Saúde e Assistência - Revoga determinadas disposições legislativas
Elaborar e propor os planos de saúde mental;
Estudar e propor a acção a desenvolver pelos diversos serviços e estabelecimentos para execução dos referidos planos, bem como as respectivas condições de funcionamento;
Prestar assistência técnica a serviços hospitalares não especializados em problemas de saúde mental;
Assegurar a colaboração entre os estabelecimentos e demais serviços psiquiátricos;
Cooperar com os organismos que se ocupem da saúde mental no estudo dos problemas relativos às condições económico-sociais e de trabalho e aos factores sanitários que influam no aparecimento e difusão das doenças ou anomalias mentais e toxicomanias;
Mandar proceder aos exames médico-legais que lhe sejam requisitados pelas entidades competentes nos termos da lei e sem prejuízo dos recursos estabelecidos;
Inspeccionar periòdicamente a situação e as condições de internamento de qualquer internado em estabelecimento de saúde mental, oficial ou particular, designadamente para fiscalizar a sua legalidade;
Apreciar as reclamações que lhe sejam dirigidas sobre o funcionamento de serviços ou estabelecimentos de saúde mental e propor ao Ministro as medidas adequadas a cada caso concreto;
Organizar a estatística relativa à actividade dos estabelecimentos oficiais e particulares de saúde mental.
Até ser organizada a Direcção de Serviços de Saúde Mental, a respectiva competência continuará a ser exercida pelo Instituto de Assistência Psiquiátrica, que mantém entretanto a sua autonomia.
Compete à Direcção de Serviços de Cuidados Médicos:
Orientar e fiscalizar a prestação de cuidados médicos a cargo dos centros de saúde e dos hospitais concelhios;
Organizar os respectivos planos de consultas, verificar o seu funcionamento e proceder, em conformidade, às alterações que se mostrarem convenientes à sua permanente actualização;
Promover, em coordenação com os outros serviços do Ministério neles interessados, o planeamento e execução de exames médicos preventivos sistemáticos da população;
Promover a realização de inquéritos e campanhas de massa, a fim de conhecer e avaliar as necessidades, com vista à normalização dos meios a empregar para a cobertura respectiva;
Estabelecer os critérios de orientação na selecção de doentes, acompanhar a sua aplicação e proceder às rectificações necessárias;
Estudar e promover a aplicação pelos centros de saúde de planos relativos à prestação de primeiros socorros e tratamentos que não impliquem internamento hospitalar;
Colaborar com os demais serviços do Ministério, ou outros, em tudo quanto possa contribuir para o aperfeiçoamento do esquema de cobertura da população no aspecto dos cuidados médicos;
Estudar e propor as medidas que julgue necessárias ao desenvolvimento e melhoria da prestação de cuidados médicos.
ARTIGO 34.º — Inspecção Superior do Exercício Profissional
À Inspecção Superior do Exercício Profissional cabe, em geral, a vigilância do exercício da medicina e das profissões paramédicas e auxiliares e, em especial:
Proceder, em colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento, à preparação dos regimes jurídicos da responsabilidade profissional, pronunciando-se, para o efeito, sobre a deontologia e os aspectos técnicos;
Velar pela aplicação dos regimes referidos na alínea anterior, solicitando, quando necessário o concurso dos Serviços de Contencioso;
Pronunciar-se, por meio de pareceres ou peritagens, sobre conduta profissional, intervindo, nesses termos, em processos, judiciais ou extrajudiciais, que lhe respeitem;
Apreciar, nos aspectos deontológicos, o exercício profissional em estabelecimentos particulares de saúde;
Cooperar com a Ordem dos Médicos e outros organismos de representação profissional no sentido de se conseguir um melhor nível deontológico e técnico no exercício das profissões médicas, paramédicas e auxiliares;
Colaborar com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e com o Instituto Nacional de Saúde na organização e realização de cursos de formação ou aperfeiçoamento em especialidades de saúde pública;
Promover e orientar, por organismos próprios da Direcção-Geral de Saúde ou em colaboração com outros serviços ou instituições, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal de enfermagem de saúde pública e de outras profissões paramédicas e auxiliares;
Exercer a vigilância e estimular a melhoria do exercício de profissões paramédicas ou auxiliares não sujeitas à tutela de outros serviços oficiais;
Exercer a vigilância do exercício farmacêutico;
Colaborar nos aspectos de ordem administrativa relacionados com a comprovação de medicamentos e de outros produtos das indústrias farmacêuticas e similares e fiscalizar a sua comercialização e utilização;
Assegurar, em cada um dos sectores profissionais, a aplicação das medidas referentes a carreiras de saúde pública e colaborar com o Gabinete de Estudos e Planeamento na promoção dos correspondentes meios de actualização.
Para o exercício da sua competência, a Inspecção Superior do Exercício Profissional compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços do Exercício da Medicina;
Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos;
Inspecção Técnica do Exercício de Enfermagem;
Inspecção Técnica do Exercício de Profissões Paramédicas e Auxiliares.
A Direcção de Serviços do Exercício da Medicina é dirigida pelo inspector superior do Exercício Profissional.
A competência relativa às matérias constantes das alíneas a) a i) e l) do n.º 1 deste artigo é exercida, relativamente a cada um dos respectivos grupos profissionais, por intermédio dos serviços indicados no número anterior.
Além da referida no número anterior, relativamente ao respectivo grupo profissional, é exercida por intermédio da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos a competência relativa às matérias constantes das alíneas j) e k) do n.º 1 deste artigo, a qual abrange, designadamente:
A preparação dos processos relativos ao licenciamento de farmácias, postos farmacêuticos, laboratórios de produtos farmacêuticos e estabelecimentos que se dediquem ao comércio por grosso de medicamentos;
A fiscalização da produção e comércio de medicamentos, drogas medicamentosas e produtos de origem biológica;
A execução das disposições legais relativas a medicamentos e substâncias medicamentosas tóxicas, estupefacientes ou outros que possam ser empregados como antigenésicos ou abortivos;
A proibição de venda e apreensão dos produtos fabricados em contravenção das disposições legais e sempre que a defesa da saúde pública o justifique.
As Inspecções Técnicas do Exercício de Enfermagem e de Profissões Paramédicas e Auxiliares serão dirigidas por funcionários de categoria não inferior a técnico de 1.ª classe.
ARTIGO 35.º — Alteração de serviços e da sua competência
Quando as circunstâncias o aconselhem, o esquema de serviços a que se referem os artigos 32.º a 34.º pode ser alterado por decreto.
Quando se considerar vantajoso para melhor funcionamento dos serviços, poderá o Ministro, por portaria, transferir alguma ou algumas das competências de uns para outros, ainda que sejam de inspecções superiores diferentes.
ARTIGO 36.º — Outros serviços
Os serviços a que respeita este artigo são os constantes do n.º 2 do artigo 31.º
Compete ao Serviço de Educação Sanitária:
Divulgar e promover a difusão das noções destinadas a ajudar o indivíduo e a família a alcançar e a conservar a saúde por meio dos seus próprios actos e esforços;
Promover e difundir as medidas tendentes à melhor utilização dos serviços de saúde e assistência pela população;
Fomentar a participação desta na prossecução dos objectivos da política de saúde e assistência social.
O Serviço de Educação Sanitária é dirigido por funcionário de categoria não inferior a técnico de 1.ª classe.
Compete à Repartição de Serviços Administrativos:
Promover o necessário à gestão de todo o pessoal da Direcção-Geral e dos serviços locais;
Distribuir, de harmonia com as necessidades, o pessoal administrativo pelos serviços da Direcção-Geral;
Executar o serviço de contabilidade;
Executar o serviço de expediente geral e de arquivo.
A Repartição de Serviços Administrativos divide-se nas seguintes secções:
De Pessoal;
De Contabilidade;
De Expediente Geral e Arquivo.
O Parque Sanitário é um serviço de apoio da Direcção-Geral de Saúde, designadamente das Inspecções Superiores de Profilaxia e de Medicina Social, ao qual compete armazenar e conservar o material sanitário de consumo corrente, bem como os medicamentos, soros, vacinas, desinfectantes, desinfestantes e outras substâncias de utilização normal, e ainda recolher e cuidar da manutenção das viaturas em serviço.
SUBSECÇÃO III — Direcção-Geral dos Hospitais
ARTIGO 37.º — Disposições gerais
No exercício das suas atribuições, compete à Direcção-Geral dos Hospitais, além de colaborar na preparação e avaliação de planos de saúde e na elaboração dos respectivos programas:
Orientar, coordenar, fiscalizar e inspeccionar a actividade dos estabelecimentos hospitalares centrais e distritais, preparando, para o efeito, planos gerais ou especiais e procedendo à respectiva avaliação;
Prestar à Direcção-Geral de Saúde a colaboração necessária quanto a serviços de tratamento ou internamento hospitalar orientados por aquela Direcção-Geral ou dependentes de institutos médico-sociais;
Organizar e manter o inventário hospitalar do País, solicitando, para o efeito, as informações que hajam de ser prestadas por outros serviços;
Declarar a idoneidade das unidades hospitalares subordinadas à sua competência e interditar o seu funcionamento, total ou parcial, quando não obedeçam às convenientes condições técnicas ou administrativas;
Licenciar as casas de saúde e estabelecimentos privados similares e exercer a vigilância do respectivo funcionamento;
Celebrar acordos, sujeitos a aprovação ministerial, para prestação de serviços hospitalares;
Promover, fomentar e orientar a preparação profissional do pessoal hospitalar e cooperar em actividades idênticas a cargo de outras entidades;
Colaborar com o Gabinete de Estudos e Planeamento na expansão e melhoria das carreiras profissionais hospitalares e com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e o Instituto Nacional de Saúde na organização e realização de cursos de formação e aperfeiçoamento.
A competência a que se refere a alínea a) do número anterior abrange todos os estabelecimentos hospitalares centrais e distritais, tanto gerais como especializados, excepto os que dependem de institutos médico-sociais.
ARTIGO 38.º — Serviços da Direcção-Geral dos Hospitais
A Direcção-Geral dos Hospitais compreende:
A Inspecção Superior de Acção Hospitalar;
A Inspecção Superior de Administração Hospitalar.
Além destas Inspecções Superiores, a Direcção-Geral dos Hospitais dispõe de uma repartição de serviços administrativos.
O Instituto Nacional de Sangue rege-se por legislação própria e funciona coordenadamente com a Direcção-Geral dos Hospitais.
ARTIGO 39.º — Inspecção Superior de Acção Hospitalar
À Inspecção Superior de Acção Hospitalar cabe, em geral, orientar e promover a melhoria da prestação de serviços médicos nos hospitais, bem como orientar e normalizar os serviços de enfermagem, de farmácia e de acção social dos mesmos estabelecimentos, e, em especial:
Orientar, fiscalizar e inspeccionar os serviços médicos dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Hospitais, com a colaboração da Inspecção Superior do Exercício Profissional, da Direcção-Geral de Saúde;
Propor critérios de actuação dos serviços médicos hospitalares e preparar planos de acção médica geral ou especializada, ouvindo, quando necessário, a Ordem dos Médicos;
Promover a colheita dos dados estatísticos necessários à avaliação do rendimento técnico dos serviços e à investigação nosológica;
Avaliar o rendimento técnico dos serviços médicos dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral;
Orientar e fiscalizar os serviços de farmácia dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral e providenciar no sentido da elevação do seu nível técnico;
Orientar e fiscalizar os serviços de enfermagem dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral, bem como o ensino da enfermagem, providenciando no sentido da elevação do seu nível técnico;
Orientar e fiscalizar os serviços que nos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral exerçam qualquer modalidade de acção social e, bem assim, neles desempenhem funções de relações públicas.
Para exercício da sua competência, a Inspecção Superior de Acção Hospitalar compreende os seguintes serviços:
A Direcção de Serviços de Medicina Hospitalar;
A Direcção de Serviços de Farmácia Hospitalar;
A Inspecção Técnica de Enfermagem;
A Inspecção Técnica de Acção Social.
A Direcção de Serviços de Medicina Hospitalar é dirigida pelo inspector superior de Acção Hospitalar.
É exercida pela Direcção de Serviços de Medicina Hospitalar a competência relativa às matérias constantes das alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo.
A competência relativa às matérias constantes das alíneas e), f) e g) do n.º 1 deste artigo é exercida, respectivamente, pela Direcção de Serviços de Farmácia Hospitalar, pela Inspecção Técnica de Enfermagem e pela Inspecção Técnica de Acção Social.
A Inspecção Técnica de Enfermagem e a Inspecção Técnica de Acção Social são dirigidas por funcionários das respectivas carreiras de categoria não inferior a técnico de 1.ª classe.
ARTIGO 40.º — Inspecção Superior de Administração Hospitalar
À Inspecção Superior de Administração Hospitalar cabe, em geral, orientar, coordenar e fiscalizar a organização e a gestão hospitalar e, em especial:
Executar ou promover os estudos e inquéritos indispensáveis à avaliação das necessidades hospitalares do País;
Elaborar o inventário nacional dos estabelecimentos hospitalares públicos ou privados sujeitos à sua jurisdição e mantê-lo actualizado;
Dar parecer sobre a criação, transformação ou extinção de serviços hospitalares;
Licenciar as casas de saúde e estabelecimentos congéneres;
Elaborar os planos do sistema de transportes de doentes e adequá-lo às necessidades;
Elaborar com os serviços competentes do Ministério das Obras Públicas os planos anuais de trabalho e os programas de construção e apetrechamento dos estabelecimentos e mais serviços dependentes da Direcção-Geral e preparar os correspondentes planos de financiamento;
Apoiar a administração dos estabelecimentos hospitalares colocados na dependência da Direcção-Geral e actuar tècnicamente junto dos estabelecimentos particulares congéneres, a todos prestando assistência, em ordem a promover a eficiência e economia dos serviços;
Promover a aplicação de critérios uniformes de gestão e avaliar os seus resultados.
Para exercício da sua competência, a Inspecção Superior de Administração Hospitalar compreende os seguintes serviços:
A Direcção de Serviços de Organização Hospitalar;
A Direcção de Serviços de Gestão Hospitalar.
Uma das direcções de serviços é dirigida pelo inspector superior de Administração Hospitalar.
A competência relativa às matérias constantes das alíneas a) a f) do n.º 1 deste artigo é exercida pela Direcção de Serviços de Organização Hospitalar.
É exercida pela Direcção de Serviços de Gestão Hospitalar a competência relativa às matérias constantes das alíneas g) e h) do n.º 1 deste artigo, a qual abrange, designadamente:
O estabelecimento de padrões de organização interna e de funcionamento administrativo;
A informação sobre a concessão de subsídios, aprovação de contas, orçamentos, quadros de pessoal e contratos de material.
ARTIGO 41.º — Repartição de Serviços Administrativos
Compete à Repartição de Serviços Administrativos:
Promover o necessário à gestão do pessoal da própria Direcção-Geral;
Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;
Assegurar o serviço de economato e contabilidade.
A Repartição de Serviços Administrativos divide-se nas seguintes secções:
De Pessoal;
De Expediente Geral, Contabilidade e Arquivo.
SUBSECÇÃO IV — Direcção-Geral da Assistência Social
ARTIGO 42.º — Disposições gerais
No exercício das suas atribuições, compete à Direcção-Geral da Assistência Social, além de colaborar na preparação e avaliação dos planos de saúde e na elaboração dos respectivos programas:
Promover a valorização da família como instituição fundamental, para salvaguarda dos direitos sociais naturais do indivíduo e meio de prevenção das carências e disfunções sociais;
Fomentar a promoção e a integração social dos indivíduos, tendo em especial atenção as crianças e os jovens, os deficientes físicos e psíquicos e os socialmente diminuídos;
Promover a participação da população idosa na vida da comunidade.
Compete ainda, em especial, à Direcção-Geral da Assistência Social:
Assegurar a tutela social dos assistidos;
Exercer a tutela administrativa das instituições particulares de assistência;
Promover a criação de instituições, estabelecimentos ou serviços de assistência, oficiais ou particulares, e orientar, coordenar e fiscalizar as respectivas actividades;
Dar parecer sobre os estatutos das instituições particulares de assistência, bem como sobre as respectivas alterações, e submetê-los à aprovação do Ministro da Saúde e Assistência;
Promover a remodelação, concentração ou extinção das instituições de assistência social;
Orientar, coordenar e apoiar tècnicamente as actividades de assistência social a cargo das autarquias locais e das instituições de previdência, ou mantidas e administradas por quaisquer outras entidades;
Promover e orientar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal das instituições e serviços de assistência social, oficiais ou particulares, bem como de voluntários de acção social, e cooperar no exercício de idênticas funções que estejam a cargo de outros organismos especializados;
Acompanhar o exercício das actividades profissionais desempenhadas pelo pessoal referido na primeira parte da alínea anterior, no seu aspecto técnico e deontológico;
Colaborar com o Gabinete de Estudos e Planeamento na expansão e aperfeiçoamento de carreiras profissionais de pessoal a que se refere a alínea anterior.
ARTIGO 43.º — Serviços da Direcção-Geral da Assistência Social
A Direcção-Geral da Assistência Social compreende:
A Inspecção Superior de Tutela Administrativa;
O Instituto da Família e Acção Social.
A Direcção-Geral da Assistência Social dispõe ainda de uma Repartição de Serviços Administrativos.
ARTIGO 44.º — Inspecção Superior de Tutela Administrativa
Compete à Inspecção Superior de Tutela Administrativa o exercício geral das atribuições inerentes à tutela administrativa das instituições de assistência particular e, em especial:
Propor a aprovação ou alteração dos estatutos das instituições particulares de assistência, assim como a remodelação, concentração ou extinção das mesmas instituições;
Aprovar os quadros de pessoal e os orçamentos, ouvidas as direcções-gerais interessadas;
Julgar as contas de gerência, de valor inferior a 2000 contos, das instituições particulares de assistência, bem como das associações religiosas a que se refere o artigo 450.º do Código Administrativo;
Autorizar, nos termos legais, a realização de empréstimos e a transacção de imóveis;
Prestar o apoio jurídico e administrativo de que careçam as instituições particulares, ouvidas as direcções-gerais interessadas.
A tutela administrativa respeitará inteiramente a vontade dos instituidores ou fundadores, sem prejuízo, porém, da actualização técnica dos serviços e coordenação indispensáveis à maior eficiência das suas actividades.
Quando os fundadores não tenham providenciado sobre a organização e administração das fundações, a Direcção-Geral da Assistência Social providenciará no sentido de serem dotados de estatutos adequados, ouvidos os testamenteiros ou administradores da herança ou legado.
Para o exercício da sua competência, a Inspecção Superior de Tutela Administrativa compreende os seguintes serviços:
A Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos;
A Direcção de Serviços de Orientação e Gestão.
Uma das direcções de serviços é dirigida pelo inspector superior de Tutela Administrativa.
É exercida pela Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos a competência relativa às matérias constantes da alínea e) do n.º 1 deste artigo, cabendo-lhe ainda o estudo das questões jurídicas emergentes do exercício das restantes atribuições inerentes à tutela administrativa das instituições de assistência particular.
A competência relativa às matérias constantes das alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo é exercida pela Direcção de Serviços de Orientação e Gestão.
ARTIGO 45.º — Instituto da Família e Acção Social
Compete, em geral, ao Instituto da Família e Acção Social orientar, coordenar e fiscalizar as actividades das instituições e estabelecimentos de assistência social e completá-las pela organização e manutenção dos estabelecimentos e serviços que se mostrem necessários e, em especial:
Elaborar e executar, em colaboração com os demais organismos do Estado que prossigam actividades afins, os programas de acção no domínio da promoção social dos indivíduos e das famílias e a sua participação na vida da comunidade;
Executar os trabalhos de prospecção social necessários ao desempenho das funções referidas na alínea anterior, bem como os abrangidos nos planos de desenvolvimento sócio-económico ou de acção comunitária;
Coordenar a acção das instituições que se proponham contribuir para a elevação do nível moral e social da família;
Cooperar na realização de empreendimentos que visem a organização dos recursos da comunidade, em ordem ao bem-estar social e à aceleração do processo do desenvolvimento sócio-económico;
Proceder à avaliação social dos projectos de desenvolvimento dos meios de que dispõem e do armamento social existente;
Promover, directamente ou em colaboração com as diversas entidades públicas e privadas, a prestação de socorros urgentes por motivo de calamidades públicas ou sinistros, coordenando e orientando a aplicação de donativos ou do produto de subscrições que para o efeito de socorros imediatos se realizem;
Promover a integração social das crianças privadas de meio familiar, ou com deficiências psíquicas, sensoriais e motoras, bem como das crianças, adolescentes e jovens com desvios de comportamento;
Promover e executar programas gerais de ajuda à população idosa, em ordem a estimular a sua participação na vida da comunidade;
Promover a criação de serviços e estabelecimentos oficiais ou particulares destinados a pessoas idosas, dando-lhes apoio técnico e mantendo-os ou comparticipando na sua manutenção;
Elaborar e executar os programas gerais de reabilitação social dos deficientes sensoriais, intelectuais e da motricidade, em estreita ligação com os serviços de saúde, emprego e formação profissional;
Promover a criação dos serviços e estabelecimentos necessários à reabilitação social dos deficientes, dando-lhes apoio técnico e mantendo-os ou comparticipando na sua manutenção;
Organizar e propor a organização de oficinas de trabalho protegido, em colaboração com os serviços dependentes de outros Ministérios;
Promover o aperfeiçoamento e actualização do pessoal ao serviço das actividades de assistência social, bem como a organização de cursos destinados à formação do mesmo pessoal, em colaboração com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.
Compete ainda ao Instituto da Família e Acção Social:
Conceder e assegurar prestações de ajuda económica de índole preventiva e curativa de situações de carência dos indivíduos e das famílias;
Administrar os bens deixados em testamento para fins de assistência social, quando os herdeiros ou legatários não forem pessoas certas e determinadas, dando-lhes o destino mais adequado ao cumprimento da vontade dos testadores.
ARTIGO 46.º — Receitas do Instituto
Constituem receitas do Instituto:
As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
O rendimento dos serviços;
Os subsídios concedidos por entidades oficiais ou particulares;
Quaisquer outras receitas que por disposição especial lhe sejam atribuídas.
A percentagem fixada pelo Decreto-Lei n.º 35822, de 22 de Agosto de 1946, reverte, para as finalidades nele previstas, para o Instituto da Família e Acção Social.
ARTIGO 47.º — Serviços do Instituto da Família e Acção Social
O Instituto da Família e Acção Social, dirigido por um director, compreende:
O Conselho Consultivo;
O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
O Centro de Observação e Orientação Médico-Pedagógica;
O Serviço de Acção Familiar e Social;
O Serviço de Protecção à Infância e Juventude;
O Serviço de Reabilitação e Protecção aos Diminuídos e Idosos;
Os Serviços Administrativos.
Sempre que se mostrar conveniente, o Ministro poderá determinar que as funções de director, desde que o lugar não esteja provido, sejam exercidas pelo director-geral da Assistência.
O Instituto pode dispor de estabelecimentos oficiais e de serviços de acção directa que não constituam duplicação das actividades dos serviços previstos no presente diploma.
ARTIGO 48.º — Repartição de Serviços Administrativos
Compete à Repartição de Serviços Administrativos:
Promover o necessário à gestão do pessoal da própria Direcção-Geral;
Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;
Assegurar o serviço de contabilidade.
A Repartição de Serviços Administrativos divide-se nas seguintes secções:
De Pessoal;
De Expediente Geral, Contabilidade e Arquivo.
CAPÍTULO III — Serviços e órgãos locais
SECÇÃO I — Orgânica e objectivos
ARTIGO 49.º — Disposições gerais
Os serviços e órgãos locais dependem da Direcção-Geral de Saúde e, actuando em execução de normas emanadas dos serviços centrais, destinam-se a efectivar a política de saúde na área da sua jurisdição.
Os serviços e órgãos locais a que se refere o número anterior são os centros de saúde e as inspecções coordenadoras, bem como os conselhos e comissões coordenadores.
Os centros de saúde, como responsáveis pela acção directa por que se realiza a política de saúde, trabalham em íntimo contacto com as populações, de modo a assegurar a efectiva promoção da saúde e prevenção da doença e a oportuna aplicação das medidas de tratamento dos doentes e de reabilitação dos diminuídos.
Os centros de saúde actuam em coordenação com as demais entidades públicas e privadas, designadamente as Misericórdias, com vista à unidade de acção, subordinada às directrizes do planeamento.
Aos serviços e órgãos locais referidos neste artigo caberá, em princípio, a execução, na área da sua jurisdição, da política de assistência social.
ARTIGO 50.º — Princípios de organização
Para execução do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, a organização e coordenação dos serviços e órgãos locais obedecem aos seguintes princípios:
Do reconhecimento de uma só autoridade sanitária em cada um dos concelhos e distritos;
Da atribuição à autoridade sanitária da orientação geral de todas as actividades de saúde, públicas e particulares, da respectiva área, devendo integrar e dirigir as actividades públicas, sem prejuízo do respeito pelo grau de autonomia que a lei confira a cada instituição ou serviço, e coordenar as actividades particulares de modo a obter o máximo aproveitamento da conjugação dos meios disponíveis;
Da instalação em cada concelho, incluindo os das sedes dos distritos, de um núcleo funcional denominado «centro de saúde»;
Da atribuição aos centros de saúde da competência para o exercício das actividades de saúde e assistência a que não deva corresponder autonomia orgânica, e que se denominarão «valências»;
Da integração progressiva nos centros de saúde dos vários serviços de saúde e assistência que no âmbito do Ministério actuam nas áreas respectivas;
Da instituição em cada concelho, sob a orientação da respectiva autoridade sanitária, de um sistema de métodos de trabalho, denominado «unidade de saúde», que, tendo por núcleo o centro de saúde, conjuga as actividades deste e as dos serviços nele não integradas;
Da constituição, nas regiões, de inspecções coordenadoras, nos distritos, de conselhos coordenadores com representação dos vários ramos de actividades de saúde e assistência e, nos concelhos, de comissões coordenadoras, que assistem, respectivamente, as autoridades sanitárias distritais e concelhias.
SECÇÃO II — Órgãos coordenadores, centros de saúde e autoridades sanitárias
SUBSECÇÃO I — Inspecções coordenadoras
ARTIGO 51.º — Constituição
As inspecções coordenadoras representam nas regiões as direcções-gerais e são constituídas por delegados, respectivamente da Direcção-Geral de Saúde, com a categoria de inspector de saúde, e das Direcções-Gerais dos Hospitais e da Assistência Social, com a categoria de director de serviço.
ARTIGO 52.º — Subordinação hierárquica
As inspecções coordenadoras das regiões são hieràrquicamente subordinadas à Direcção-Geral de Saúde e apoiadas administrativamente pelos respectivos centros de saúde distritais, sem prejuízo de os despachos correrem pela correspondente Direcção-Geral, consoante as suas matérias ou assuntos.
ARTIGO 53.º — Competência
Compete às inspecções coordenadoras a coordenação, ao nível da respectiva região, das actividades médico-sanitárias, hospitalares e assistenciais, e, em especial:
Elaborar os programas regionais de actuação dos diversos sectores, de acordo com os planos gerais superiormente aprovados;
Orientar e coordenar a execução dos referidos programas depois de devidamente aprovados;
Prestar a colaboração necessária aos serviços, estabelecimentos e instituições que dela careçam;
Fiscalizar as actividades das diferentes instituições, serviços e estabelecimentos, coordenando a sua actuação;
Exercer as demais atribuições que no âmbito da competência geral lhes sejam fixadas por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
ARTIGO 54.º — Comissões e conselhos coordenadores
De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º e para efeitos do n.º 1 do artigo 60.º, será criada em cada concelho, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, uma comissão coordenadora, constituída, além do delegado de saúde, que presidirá, e de um representante da respectiva câmara municipal, por representantes dos vários sectores interessados nas actividades médico-sociais concelhias.
Será criada em cada distrito, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, um conselho coordenador de natureza consultiva, com funções de apoio às unidades de saúde distritais e constituído por representantes dos vários sectores nelas interessados.
Para efeitos de coordenação da acção social no âmbito do distrito, poderão ser agregados ao conselho referido no n.º 2 representantes dos Ministérios e actividades nessa acção interessadas, por despacho conjunto dos Ministros competentes.
O despacho referido no número anterior fixará também o processo de funcionamento e as atribuições das comissões de coordenação da acção social.
SUBSECÇÃO II — Centros de saúde
ARTIGO 55.º — Disposições gerais
Os centros de saúde são serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência, responsáveis pela integração e coordenação das actividades de saúde e assistência, bem como pela prestação de cuidados médicos de base, de natureza não especializada, com o objectivo de assegurar a cobertura médico-sanitária da população da área que lhes corresponda.
Os centros de saúde serão criados, em todos os concelhos, incluídos os das sedes dos distritos, por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
Os centros de saúde dos concelhos das sedes dos distritos, que se denominarão «centros de saúde distritais», têm a autonomia administrativa a que se refere o artigo 76.º limitada às despesas com material e com pagamento de serviços e diversos encargos.
Os outros centros de saúde dos concelhos de cada um dos distritos, que se denominarão «centros de saúde concelhios», dependem, administrativa e financeiramente, do respectivo centro de saúde distrital, sem prejuízo da competência que por delegação lhes venha a ser atribuída.
Podem constituir-se postos de saúde correspondentes à área da freguesia ou de grupos de freguesias na dependência dos respectivos centros concelhios.
Os centros de saúde distritais, por si ou pela Direcção-Geral de Saúde, podem celebrar acordos, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, como forma de assegurar as actividades médico-sociais ou outras de saúde e assistência.
Os acordos a que se refere o número anterior dependem de homologação ministerial, ficando desde já autorizadas as alienações que para esse fim hajam de ser feitas por qualquer das partes.
ARTIGO 56.º — Actividades dos centros de saúde
Os centros de saúde, como unidade orgânica integradora das actividades de saúde e assistência, compreendem as respectivas valências, bem como actividades de apoio.
Os centros de saúde concelhios poderão compreender as seguintes valências e actividades de apoio:
Higiene do meio ambiente, higiene do trabalho e medicina do trabalho;
Higiene materno-infantil, pré-escolar e escolar;
Profilaxia das doenças evitáveis, com centros de vacinação;
Saúde mental;
Enfermagem de saúde pública, com visitação domiciliária polivalente;
Selecção e cuidados médicos elementares, incluindo os domiciliários;
Educação sanitária;
Serviço social;
Registos estatísticos.
Os centros de saúde distritais poderão compreender as seguintes valências e actividades de apoio:
Higiene do meio ambiente, higiene do trabalho e medicina do trabalho;
Higiene materno-infantil, pré-escolar e escolar;
Profilaxia das doenças evitáveis, com centros de vacinação;
Profilaxia da cárie dentária;
Profilaxia da cegueira;
Profilaxia da surdez;
Profilaxia do cancro;
Saúde mental;
Enfermagem de saúde pública, com visitação domiciliária;
Selecção e cuidados médicos, incluindo os domiciliários;
Educação sanitária;
Serviço social;
Laboratório distrital de saúde pública;
Registos estatísticos.
Os centros de saúde distritais disporão do suporte administrativo indispensável ao seu funcionamento.
As actuais circunscrições de defesa sanitária dos portos marítimos e aéreos passam a funcionar na dependência dos centros de saúde distritais, constituindo uma das suas valências.
A distribuição de valências e outras actividades de cada centro de saúde poderá ser alterada por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, tendo em atenção as condições e as disponibilidades existentes na respectiva área.
A integração nos centros de saúde dos serviços que exerçam actividades compreendidas nos números anteriores e a que se entenda não dever corresponder autonomia orgânica efectua-se por despacho ministerial, considerando-se tais serviços extintos, continuando, porém, os que transitòriamente mantenham aquela autonomia a funcionar sob a orientação da autoridade sanitária.
Os hospitais concelhios poderão, mediante acordo, funcionar como serviços de apoio dos centros de saúde, para o efeito de diagnóstico, tratamento e internamento, ou receber destes apenas orientação técnica.
SUBSECÇÃO III — Autoridades sanitárias
ARTIGO 57.º — Autoridades e entidades sanitárias
São autoridades sanitárias:
O delegado de saúde, no concelho;
O director de saúde, no distrito.
Compete às autoridades sanitárias:
Exercer, na área da sua jurisdição, a competência genérica da Direcção-Geral de Saúde;
Tomar as providências necessárias para que se cumpram as leis, regulamentos e posturas sanitárias;
Exercer, por si ou seus agentes, a fiscalização de estabelecimentos e instituições quanto às condições de salubridade ou higiene;
Determinar a suspensão do trabalho e o encerramento dos respectivos locais, no todo ou em parte, quando houver grave risco para a saúde dos trabalhadores ou da população;
Exercer as demais competências que por lei lhes sejam cometidas.
Em cada uma das regiões sanitárias definidas no n.º 2 do artigo 9.º haverá uma entidade sanitária, com a denominação de inspector de saúde.
De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º, poderá haver na freguesia ou em grupos de freguesias uma entidade sanitária denominada «subdelegado de saúde».
ARTIGO 58.º — Autoridades sanitárias e centros de saúde concelhios
A autoridade sanitária concelhia é o delegado de saúde, que tem, no respectivo concelho, as funções de director de saúde, na parte aplicável.
Os delegados de saúde são de 1.ª e 2.ª classes, consoante a população dos seus concelhos seja, pelo último censo publicado à data da entrada em vigor deste diploma, respectivamente, igual ou superior e inferior a 30000 habitantes.
Os delegados dos concelhos a que, por censos posteriores, venha a corresponder aquela população poderão, mediante portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, passar à 1.ª classe.
Nos concelhos em que, por censos posteriores, venha a verificar-se ter a população passado a ser inferior à indicada no n.º 2 deste artigo os lugares de delegado baixarão à 2.ª classe quando vagarem.
Os delegados de saúde dirigem os centros de saúde concelhios, pelo que perceberão uma gratificação.
A autoridade sanitária concelhia é coadjuvada pelos subdelegados de saúde e demais pessoal técnico que for necessário ao funcionamento dos centros de saúde.
ARTIGO 59.º — Autoridades sanitárias e centros de saúde distritais
A autoridade sanitária distrital é o director de saúde, responsável perante a direcção-geral por tudo quanto interessa aos serviços de saúde do distrito, cabendo-lhe também a orientação, coordenação e inspecção das actividades dos delegados e subdelegados de saúde.
As autoridades sanitárias distritais são coadjuvadas pelo pessoal técnico que for indispensável ao serviço, conforme a extensão e as valências dos respectivos centros de saúde.
Em Lisboa e Porto, os directores de saúde são coadjuvados, respectivamente, por dois e por um delegado de saúde de 1.ª classe, além do demais pessoal técnico que for indispensável ao funcionamento dos serviços.
Os directores de saúde dirigem os centros de saúde distritais, pelo que perceberão uma gratificação.
Em Lisboa e Porto poderá existir mais de um centro de saúde, funcionando um deles como distrital em relação aos restantes, classificados de concelhios.
A direcção dos centros concelhios a que se refere a parte final do número anterior será normalmente exercida com gratificação.
ARTIGO 60.º — Unidades de saúde
Nos concelhos, incluindo os das sedes dos distritos, serão instituídas unidades de saúde, com vista à coordenação, com o centro de saúde, de serviços oficiais e particulares, de harmonia com o disposto na alínea f) do artigo 50.º
À unidade de saúde cabem:
Funções médico-sanitárias gerais e de orientação e coordenação, exercidas pelo centro de saúde;
Funções hospitalares, públicas e privadas, efectivadas no âmbito do centro de saúde ou fora dele;
Funções assistenciais, públicas ou privadas, desempenhadas no âmbito do centro de saúde ou fora dele;
Funções de política sanitária, a cargo do delegado de saúde, no concelho, e do director de saúde, no distrito.
A unidade de saúde é orientada pela autoridade sanitária da respectiva área.
CAPÍTULO IV — Serviços especiais
SECÇÃO I — Órgãos jurisdicionais
ARTIGO 61.º — Comissões arbitrais de assistência
As comissões arbitrais de assistência são órgãos jurisdicionais, a que compete a declaração e liquidação das responsabilidades pelos encargos de assistência em que estejam interessados os estabelecimentos, serviços ou instituições de saúde e assistência.
As comissões arbitrais regem-se por legislação própria.
O expediente dos processos a decidir pelas comissões arbitrais de Lisboa e Porto será assegurado por pessoal do quadro da Secretaria-Geral, tendo os respectivos funcionários a competência atribuída aos funcionários de justiça dos tribunais comuns.
SECÇÃO II — Serviços sociais
ARTIGO 62.º — Regulamentação e objectivos
Os serviços sociais regem-se por legislação própria e têm por objectivo a promoção do bem-estar do pessoal dos serviços do Ministério.
CAPÍTULO V — Pessoal
ARTIGO 63.º — Disposições gerais
São criadas carreiras profissionais para o pessoal do Ministério da Saúde e Assistência.
A definição das diversas carreiras, graduação e condições de ingresso, bem como o regime de intercomunicação dos quadros, constarão de diploma próprio.
O recrutamento, acesso, distribuição e hierarquização do pessoal do Ministério da Saúde e Assistência obedecem às normas relativas às carreiras profissionais, quando aplicáveis, e às constantes dos artigos seguintes.
ARTIGO 64.º — Quadros, categorias e formas de provimento
As categorias e o número de lugares de cada categoria são os estabelecidos nos quadros das tabelas anexas ao presente diploma.
Os quadros constantes da tabela A entram imediatamente em vigor.
Os quadros constantes da tabela B entrarão em vigor nos termos que sejam determinados em portarias dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.
Enquanto não estiverem preenchidos os quadros constantes da tabela B, e para satisfazer necessidades urgentes de pessoal, além do compreendido nos quadros da tabela A, poderá este ser admitido e remunerado por conta de dotações destinadas a pagamento de serviços, respeitando-se, porém, nas admissões, as categorias e remunerações constantes dos quadros.
ARTIGO 65.º — Primeiro preenchimento dos quadros
O pessoal pertencente aos quadros aprovados por lei à data da entrada em vigor deste diploma será colocado em lugares dos novos quadros correspondentes a idênticas funções ou para os quais possua qualificação adequada e sem redução de direitos adquiridos, por despacho ministerial, publicado no Diário do Governo, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
O pessoal a que se refere o número anterior que não possa ser provido nos novos quadros, por falta de lugares adequados ou bastantes, continuará a prestar serviço nas suas actuais situações ou em funções de categoria equivalente que lhe sejam cometidas, salvo se puder ingressar ou ter acesso nas carreiras profissionais.
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores deste artigo, aplicar-se-ão as mesmas regras ao pessoal não pertencente aos quadros que for necessário ou conveniente aos serviços, exceptuado o que não possua as habilitações exigidas para o provimento dos novos lugares, que poderá manter-se fora dos quadros, nas actuais situações.
O pessoal actualmente requisitado no Gabinete de Estudos criado pelo Decreto-Lei n.º 42210, de 13 de Abril de 1959, transita para o Gabinete de Estudos e Planeamento, nas condições em que estiver, até ser provido em lugar do quadro do mesmo Gabinete ou de outro serviço do Ministério, com observância do disposto neste artigo, ou regressar ao lugar de origem.
Para aplicação do disposto no presente artigo, o Ministro poderá transferir os funcionários de um serviço para outro, desde que o novo serviço não se encontre instalado a mais de 30 km do actual, salvo acordo do interessado.
ARTIGO 66.º — Provimento dos lugares
O preenchimento de lugares que não haja de obedecer às regras do artigo anterior será feito segundo as normas de provimento constantes dos números seguintes.
O secretário-geral, os directores-gerais e o director do Gabinete de Estudos e Planeamento são livremente nomeados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro de entre pessoas especialmente qualificadas para o desempenho dos cargos.
O director da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical é nomeado nos termos estabelecidos no seu diploma orgânico.
Os directores e subdirectores ou adjuntos do Instituto Nacional de Saúde e dos demais institutos são livremente nomeados pelo Ministro de entre pessoas especialmente qualificadas para o desempenho dos cargos.
Os inspectores superiores, inspectores de saúde e directores de serviços são providos nos termos e condições previstos nas carreiras profissionais ou entre o pessoal dirigente e técnico superior dos quadros dos serviços centrais ou locais, de harmonia com a preparação de base necessária para o desempenho das funções, quando a natureza técnica destas assim o exija.
Os presidentes das comissões arbitrais de Lisboa e Porto serão magistrados nomeados pelo Ministro, em comissão de serviço, por um triénio sucessivamente renovável.
Os chefes de repartição serão nomeados de entre diplomados com um curso superior.
O pessoal integrado em carreiras profissionais é provido de acordo com as normas para elas estabelecidas.
No provimento do restante pessoal dirigente e do pessoal técnico não abrangido por carreiras profissionais observar-se-ão as condições estabelecidas para estas relativamente a lugares de idêntica categoria.
Os chefes de secção serão nomeados de entre diplomados com um curso superior ou de entre os primeiros-oficiais ou funcionários administrativos de categoria equivalente com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço no cargo, classificado de Muito bom.
O provimento dos primeiros-oficiais e segundos-oficiais será feito, mediante concurso de prestação de provas, de entre os funcionários da categoria imediatamente inferior.
O provimento de pessoal administrativo de categoria inferior a segundo-oficial obedece às normas gerais em vigor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
O pessoal auxiliar poderá ser provido, mediante delegação ministerial, por despacho dos directores-gerais ou funcionários equiparados, devendo, no acesso, atender-se à antiguidade, salvo se puder observar-se o critério de selecção por habilitações devidamente comprovadas.
ARTIGO 67.º — Regimes de provimento
O provimento dos lugares dos quadros dar-se-á por contrato ou em comissão de serviço, em regime de nomeação provisória, a qual poderá, salvo nos casos expressamente estabelecidos por lei, ser convertida em definitiva findos três anos de bom e efectivo serviço no cargo.
A nomeação será logo definitiva quando recair em funcionário que já tenha provimento definitivo.
O provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à da letra S será feito nos termos da lei geral.
ARTIGO 68.º — Regimes de trabalho
Os regimes de trabalho nas várias categorias e modalidades de provimento observarão, em princípio e consoante os casos, as regras gerais em vigor para a administração pública.
O Ministro pode, porém, determinar, por despacho, regimes especiais quanto a certas categorias de pessoal, designadamente para assegurar o melhor aproveitamento das disponibilidades de pessoal técnico e de pessoal de investigação, estudo ou ensino, tendo em atenção a necessidade de o utilizar em mais do que um serviço, do Ministério da Saúde e Assistência ou de outros Ministérios.
A excepção permitida pelo número anterior não atende, em caso algum, a quaisquer limitações derivadas do exercício de profissões no sector privado.
Os despachos de autorização de acumulações serão revistos de cinco em cinco anos, em ordem a apreciar-se se subsistem motivos de utilidade para os serviços que os justifiquem, ou se se alteraram, relativamente à existência de pessoal técnico recrutável, as condições que os motivaram.
ARTIGO 69.º — Transferências
É permitida aos funcionários, se houver conveniência de serviço, a transferência entre os diversos quadros de pessoal e entre lugares do mesmo quadro, desde que satisfaçam às condições normais de provimento de cada um deles.
ARTIGO 70.º — Pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento
Além do pessoal compreendido no mapa anexo, o Ministro pode requisitar, para prestarem serviço no Gabinete de Estudos e Planeamento, funcionários com a categoria dos cargos que estejam a desempenhar na altura da requisição, ainda que neles providos interinamente ou em comissão de serviço.
A estes cargos poderão regressar, nas mesmas condições, logo que sejam dispensados dos seus serviços no Gabinete.
Os funcionários requisitados nos termos do n.º 1 deste artigo não abrem vaga, mas os cargos em que estão providos poderão ser preenchidos provisòriamente.
ARTIGO 71.º — Pessoal dos serviços dotados de autonomia
Os quadros de pessoal dirigente dos serviços e estabelecimentos dotados de autonomia administrativa são aprovados por portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.
Os quadros de pessoal não dirigente são aprovados por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, com a concordância do Ministro das Finanças quando os encargos com o pessoal excedam um terço do orçamento de cada um dos serviços ou estabelecimentos.
Os quadros-tipo anexos aos diplomas que criaram ou regulamentaram carreiras profissionais nos diversos estabelecimentos de saúde são alterados de harmonia com o disposto no regulamento geral das carreiras profissionais para os serviços do Ministério da Saúde e Assistência.
Por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, serão fixados os períodos em que os serviços ou estabelecimentos deverão rever os seus quadros de pessoal.
As colocações de pessoal que mude de categoria por motivo de revisão de quadros obedecerão ao disposto no artigo 63.º
Ao pessoal mencionado no presente artigo são aplicáveis, como regimes gerais de provimento, trabalho e transferência, os estabelecidos pelos artigos 66.º a 69.º, salvo quanto aos serviços e estabelecimentos com regimes especiais.
ARTIGO 72.º — Admissão eventual de pessoal
Para atender a necessidades eventuais, poderão os estabelecimentos e institutos com autonomia admitir, em regime de prestação de serviços, o pessoal indispensável, o qual será dispensado logo que cesse o motivo da admissão.
A admissão será precedida ou confirmada por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, quando o serviço se prolongue além de vinte dias, e a remuneração do pessoal admitido nos termos do número anterior não poderá exceder a estabelecida para o pessoal de igual categoria.
ARTIGO 73.º — Identificação do pessoal e poder de inspecção
Os funcionários do Ministério da Saúde e Assistência e dos serviços dele dependentes são identificados por cartões de identidade passados pela Secretaria-Geral, de acordo com diferenciações que atendam às várias categorias e correspondentes funções.
Os funcionários em exercício de inspecção ou fiscalização devidamente identificados têm acesso a todos os locais em que tenham de exercer a sua competência, podendo recorrer para o efeito, se necessário, ao concurso das autoridades policiais e administrativas.
Cometem o crime previsto e punido pelo artigo 188.º do Código Penal os que se oponham à entrada ou ao livre exercício das atribuições dos funcionários indicados no número anterior, depois de devidamente identificados.
CAPÍTULO VII — Disposições especiais sobre serviços
ARTIGO 74.º — Novas designações, integrações orgânicas e extinções de serviços
A Direcção-Geral da Assistência passa a denominar-se Direcção-Geral da Assistência Social.
Passam a designar-se hospitais distritais os actuais hospitais regionais, e bem assim os que, tendo actualmente a qualificação de sub-regionais, venham a ser qualificados como distritais em despacho do Ministro da Saúde e Assistência, tendo em conta o seu esquema de serviços.
Podem coexistir no mesmo distrito mais do que um hospital distrital, sendo as respectivas áreas fixadas por despacho.
Passam a designar-se hospitais concelhios os actuais hospitais sub-regionais.
O Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, o Instituto de Assistência Psiquiátrica e o Instituto de Assistência aos Leprosos passam a depender da Direcção-Geral de Saúde, nos termos estabelecidos pelo presente decreto-lei e diplomas complementares.
Nos termos que vierem a ser estabelecidos por diploma dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, os serviços do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil transitarão para a Direcção-Geral de Saúde, sem prejuízo da sua dependência do Ministério da Educação Nacional quanto à investigação científica e às funções pedagógicas.
São extintos:
O Instituto Superior de Higiene do Dr. Ricardo Jorge, cujos direitos e obrigações transitam para o Instituto Nacional de Saúde;
Os Institutos de Assistência à Família, de Assistência aos Menores e de Assistência aos Inválidos, transitando os respectivos direitos e obrigações para o Instituto da Família e Acção Social;
O Centro de Inquérito Assistencial, cujos direitos e obrigações transitam para o Instituto da Família e Acção Social.
Os estabelecimentos e serviços que dependiam tècnicamente dos Institutos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior ou a eles estavam agregados passam a depender, nas mesmas condições, do Instituto da Família e Acção Social.
ARTIGO 75.º — Extinção das comissões regionais de assistência
São extintas as actuais comissões regionais de assistência dependentes da Direcção-Geral da Assistência.
Exceptuam-se as comissões distritais das ilhas adjacentes, que continuam a regular-se pelo Decreto-Lei n.º 36262, de 5 de Maio de 1947, até que seja dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 98.º
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