Decreto-Lei n.º 413/71 — Promulga a Organização do Ministério da Saúde e Assistência - Revoga determinadas disposições legislativas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
92 atos modificativos · 1997-08-18, Decreto-Lei n.º 215/97 — Define o regime de instalação na Administração Pública
Promulga a Organização do Ministério da Saúde e Assistência - Revoga determinadas disposições legislativas
O património das comissões extintas reverterá, por despacho ministerial, para as Misericórdias ou outras instituições de assistência do respectivo concelho ou para os centros de saúde distritais, no caso do número anterior.
As instituições para as quais revertam os patrimónios referidos no número anterior não serão responsáveis por encargos que excedam o valor dos bens recebidos.
ARTIGO 76.º — Personalidade e autonomia de serviços e estabelecimentos
Têm personalidade jurídica e dispõem de autonomia administrativa e técnica os seguintes serviços:
Instituto Nacional de Saúde;
Instituto da Família e Acção Social;
Centros de saúde distritais.
Enquanto não forem integrados nos serviços centrais, mantêm autonomia administrativa e técnica os serviços, institutos e estabelecimentos que dela disponham à data da publicação deste diploma.
Os serviços e estabelecimentos com personalidade jurídica e autonomia administrativa podem adquirir imóveis, a título gratuito ou oneroso, para a sua instalação ou necessários à realização dos seus fins, bem como administrá-los, receber subsídios e aceitar heranças, legados e doações, e gozam de todas as isenções e regalias inerentes à sua condição de serviços públicos.
ARTIGO 77.º — Inventário geral dos estabelecimentos oficiais de saúde e assistência
Em portaria a publicar dentro de noventa dias após a entrada em vigor deste diploma, relacionar-se-ão os estabelecimentos oficiais de saúde e assistência e estabelecer-se-ão as normas gerais a que fica sujeito o seu funcionamento.
ARTIGO 78. — Criação de serviços e estabelecimentos
A criação de serviços ou estabelecimentos será feita, ouvido o Gabinete de Estudos e Planeamento, por decreto do Ministro da Saúde e Assistência referendado pelo das Finanças.
ARTIGO 79.º — Instalação de serviços e estabelecimentos
Ouvido o Gabinete de Estudos e Planeamento o Ministro da Saúde e Assistência pode, por portaria, estabelecer um período para instalação de novos serviços e estabelecimentos de saúde e assistência, bem como para remodelar, ampliar ou introduzir serviços novos nos estabelecimentos já existentes.
O período de instalação dos serviços ou estabelecimentos a que se refere o número anterior será, no máximo, de dois anos, podendo, porém, o Ministro, em casos excepcionais devidamente justificados, autorizar a prorrogação por mais um ano.
Durante o período de instalação, o funcionamento dos novos serviços ou estabelecimentos obedecerá ao regime fixado nos artigos 80.º a 84.º
ARTIGO 80.º — Cobertura de encargos
As despesas com o funcionamento dos serviços ou estabelecimentos instalados nos termos do artigo anterior serão satisfeitas, mediante despacho ministerial, por conta das dotações globais ou dos subsídios que lhes forem atribuídos ou ainda pelas disponibilidades verificadas em quaisquer receitas dos organismos em que forem criados.
ARTIGO 81.º — Receitas e despesas no período de instalação
Todas as receitas provenientes de rendimentos próprios ou de subsídios do Estado darão entrada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta especial, à ordem dos responsáveis pela administração.
Mensalmente, será apresentado a visto ministerial um balancete, do qual será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e donde constarão o saldo da conta de depósito, as receitas liquidadas e as cobradas, e as despesas autorizadas e pagas no mês anterior; as despesas previstas para o mês seguinte àquele em que é apresentado o balancete.
As despesas de instalação ou manutenção dos serviços de valor inferior a 40 contos e as de carácter urgente podem ser autorizadas pela respectiva gerência, ficando sujeitas a confirmação ministerial pela inscrição no balancete mensal; as superiores àquela importância carecem de autorização ministerial.
Quando as circunstâncias o justificarem, o Ministro pode mandar substituir o regime a que se refere o n.º 2 pela elaboração de orçamentos anuais e apresentação de contas de gerência.
Para abono das remunerações ao pessoal, serão elaboradas folhas com indicação dos despachos que autorizaram a sua admissão.
ARTIGO 82.º — Admissão de pessoal no período de instalação
Durante o período de instalação, o Ministro da Saúde e Assistência poderá autorizar livremente a admissão do pessoal indispensável ao funcionamento dos serviços, sem prejuízo, porém, das exigências das habilitações de base e do limite de idade, estabelecidas para lugares de idênticas categorias dos quadros ou das carreiras profissionais.
As admissões serão feitas em regime de prestação eventual de serviço, salvo se recaírem em funcionários públicos ou administrativos, caso em que serão feitas em comissão de serviço.
O despacho de admissão estabelecerá a competente remuneração, tendo em conta o vencimento fixado para idênticas categorias dos quadros ou carreiras.
As admissões caducam, findo o período de instalação, se os admitidos não vierem a ingressar nos quadros do respectivo serviço ou estabelecimento.
ARTIGO 83.º — Regime de previdência
O pessoal admitido nos termos do artigo 82.º será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e poderá beneficiar do regime da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.
ARTIGO 84.º — Aprovação de quadros e distribuição de pessoal
Os quadros do pessoal serão aprovados por decreto conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência antes do termo do período fixado para a instalação.
O pessoal admitido durante o período de instalação que se encontrar em exercício à data da publicação dos quadros poderá ser distribuído pelos lugares iguais ou equivalentes constantes dos mesmos, mediante despacho ministerial, independentemente de visto e posse.
ARTIGO 85.º — Comissões instaladoras
O Ministro da Saúde e Assistência pode determinar, em portaria, a constituição de comissões encarregadas da gerência, reforma ou instalação de certos serviços ou estabelecimentos ou ramos de serviços sob a sua jurisdição, fixando, por despacho, as remunerações dos seus componentes, com o acordo do Ministro das Finanças.
ARTIGO 86.º — Alteração de serviços
A concentração, conversão, alteração ou extinção dos serviços e estabelecimentos previstos no presente diploma far-se-ão, ouvido o Gabinete de Estudos e Planeamento, por decreto do Ministro da Saúde e Assistência, referendado pelo Ministro das Finanças.
Os encargos dos serviços transferidos continuarão a ser satisfeitos até final do ano económico pelas rubricas em que tinham cabimento.
Nos decretos que extingam serviços ou estabelecimentos será fixado o destino dos respectivos bens.
TÍTULO III — Disposições gerais, transitórias e finais
ARTIGO 87.º — Médicos municipais
As atribuições dos médicos municipais serão exercidas por intermédio dos centros de saúde, ou postos de saúde, logo que sejam instalados nas respectivas áreas.
Na criação dos partidos médicos ou delimitação das suas áreas será obrigatòriamente ouvido o director de saúde do respectivo distrito.
As câmaras municipais podem celebrar acordos com os centros de saúde distritais para garantirem a prestação de cuidados médicos à população do seu concelho.
ARTIGO 88.º — Cessação de arrendamentos
Os serviços e estabelecimentos oficiais podem propor ao Ministro que seja requerido o despejo, no todo ou em parte, dos prédios de que são proprietários, desde que estes sejam necessários ao desenvolvimento das suas actividades.
O arrendatário terá direito a indemnização, nos termos do n.º 1 do artigo 1099.º do Código Civil.
ARTIGO 89.º — Internamento e tratamento hospitalar
Para efeitos de internamento e tratamento hospitalar, mantém-se a hierarquia de serviços estabelecida no Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968.
ARTIGO 90.º — Instalação dos centros de saúde
Enquanto não forem criados os centros de saúde distritais, compete à comissão instaladora, constituída pela portaria de 22 de Julho de 1970, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 12 de Agosto de 1970, a instalação e gerência dos centros de saúde concelhios.
Aos centros de saúde concelhios já criados ou a criar é aplicável o regime estabelecido nos artigos 79.º a 84.º do presente diploma.
ARTIGO 91.º — Extinção das delegações e subdelegações de saúde
As delegações e subdelegações de saúde serão extintas logo que nos respectivos concelhos sejam criados centros de saúde, para os quais transitam as suas funções.
Os delegados e subdelegados de saúde das delegações e subdelegações extintas que por não reunirem as condições estabelecidas para o ingresso na carreira médica de saúde pública não possam nela ser integrados mantêm os seus vencimentos, prestando, contudo, serviço nos centros de saúde do respectivo concelho nas valências que a autoridade sanitária determinar, salvo se preferirem ingressar no grau 2 da referida carreira.
ARTIGO 92.º — Extinção dos dispensários de higiene social
Os dispensários de higiene social serão extintos logo que nos respectivos concelhos sejam criados centros de saúde, para os quais transitam as suas funções, direitos e obrigações.
O pessoal dos dispensários extintos transita para os correspondentes centros de saúde.
ARTIGO 93.º — Extinção dos dispensários de higiene social de Lisboa, Porto e Coimbra
Criados os respectivos centros de saúde distritais, serão extintos, quando for julgado conveniente, por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, os Dispensários Centrais de Higiene Social de Lisboa e do Porto e o Dispensário de Higiene Social de Coimbra.
Transitam para os correspondentes centros de saúde distritais as funções, direitos e obrigações dos dispensários extintos.
O pessoal dos dispensários extintos transita para os respectivos centros de saúde distritais.
ARTIGO 94.º — Processamento de subsídios
Até ao fim do corrente ano económico, a Direcção-Geral dos Hospitais continuará a processar os subsídios concedidos ou a conceder aos hospitais concelhios.
A Direcção-Geral da Assistência Social processará ao Instituto da Família e Acção Social os duodécimos a vencer atribuídos aos Institutos de Assistência à Família, da Assistência aos Menores e da Assistência aos Inválidos e ao Centro de Inquérito Assistencial.
O Instituto da Família e Acção Social elaborará o seu orçamento, a vigorar até ao fim do corrente ano, com os saldos apurados no exercício dos institutos extintos com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
ARTIGO 95.º — Abono de vencimentos
O pessoal ao serviço do Ministério à data da entrada em vigor deste diploma continuará a ser abonado dos respectivos vencimentos até lhe ser aplicado o disposto no artigo 65.º
ARTIGO 96.º — Provimento de lugares de direcção
Até ao provimento normal dos lugares de direcção previstos, poderá o Ministro da Saúde e Assistência cometer o exercício interino de funções, em comissão de serviço pelo período máximo de um ano, a funcionários do Ministério que tenham exercido funções de direcção ou chefia.
ARTIGO 97.º — Revogações
São revogadas as disposições contidas nos seguintes diplomas legais:
Decreto n.º 20285, de 7 de Setembro de 1931;
Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942;
Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945, mantendo-se transitòriamente em vigor os artigos 66.º a 70.º, aplicáveis às delegações e subdelegações de saúde até à sua completa extinção, bem como os referentes às instituições particulares de assistência, enquanto não for publicado o seu novo regulamento;
Decreto-Lei n.º 38331, de 4 de Julho de 1951;
Decreto-Lei n.º 41401, de 27 de Novembro de 1957;
Decreto-Lei n.º 42210, de 13 de Abril de 1959;
Decreto-Lei n.º 43754, de 24 de Junho de 1961;
Decreto-Lei n.º 43792, de 14 de Julho de 1961;
Decreto-Lei n.º 43853, de 10 de Agosto de 1961;
Decreto-Lei n.º 44277, de 13 de Abril de 1962;
Decreto-Lei n.º 44320, de 30 de Abril de 1962;
Decreto-Lei n.º 45148, de 20 de Julho de 1963;
Decreto-Lei n.º 45294, de 4 de Outubro de 1963;
Decreto-Lei n.º 46310, de 27 de Abril de 1965;
Decreto-Lei n.º 48166, de 27 de Dezembro de 1967;
Decreto-Lei n.º 102/71, de 24 de Março.
O Regulamento Geral de Saúde e de Beneficência Pública, de 24 de Dezembro de 1901, considera-se revogado a partir do momento em que for publicado o regulamento a que se refere o artigo seguinte.
ARTIGO 98.º — Regulamentação, interpretação e entrada em vigor deste decreto-lei
O presente diploma será regulamentado, no prazo de três meses, por decreto do Ministro da Saúde e Assistência.
O Ministro resolverá, por despacho, ouvido o Gabinete de Estudos e Planeamento, as dúvidas que se suscitem na execução e aplicação do presente diploma e, bem assim, tomará as demais providências necessárias ao seu efectivo e completo cumprimento.
A integração dos serviços oficiais de saúde e assistência das ilhas adjacentes na orgânica estabelecida por este diploma será feita nos termos e prazos a fixar em portaria dos Ministros do Interior e da Saúde e Assistência.
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 22 de Setembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
QUADRO I
Gabinete do Ministro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22800/14061434.pdf))
QUADRO II
Secretaria-Geral
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22800/14061434.pdf))
NOTA
Ao funcionário encarregado de secretariar o secretário-geral, designado por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.
QUADRO III
Gabinete de Estudos e Planeamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22800/14061434.pdf))
NOTA
Ao funcionário encarregado de secretariar o director, designado por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.
QUADRO IV
Instituto Nacional de Saúde
Sede
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22800/14061434.pdf))
NOTA
O oficial que desempenhar funções de tesoureiro terá um abono para falhas de 500$00 mensais.
QUADRO V
Instituto Nacional de Saúde
Delegação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22800/14061434.pdf))
NOTA
O oficial que desempenhar funções de tesoureiro terá um abono para falhas de 300$00 mensais.
QUADRO VI
Direcção-Geral de Saúde
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22800/14061434.pdf))
NOTA
Ao funcionário encarregado de secretariar o director-geral, designado por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.
QUADRO VII
Parque Sanitário
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22800/14061434.pdf))
NOTA
O funcionário que chefiar o restante pessoal auxiliar perceberá a gratificação mensal de 100$00.
QUADRO VIII
Direcção-Geral dos Hospitais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22800/14061434.pdf))
NOTA
Ao funcionário encarregado de secretariar o director-geral, designado por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.
QUADRO IX
Direcção-Geral da Assistência Social
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22800/14061434.pdf))
NOTA
Ao funcionário encarregado de secretariar o director-geral, designado por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.
QUADRO X
Serviços locais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/09/22800/14061434.pdf))
NOTA
Os directores de saúde e os delegados de saúde que dirigirem centros de saúde perceberão uma gratificação mensal, respectivamente, de 2500$00 e 2000$00.
Os funcionários que, nos centros de saúde distritais, desempenharem funções de tesoureiros terão um abono para falhas de 150$00 mensais.
O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).