Decreto-Lei n.º 215/97 — Define o regime de instalação na Administração Pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-08-18
Última atualização 2006-02-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2006-02-17, Decreto-Lei n.º 34/2006 — Prorroga o regime de instalação da Direcção-Geral de Formação V…

Define o regime de instalação na Administração Pública

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de 18 de Agosto

O regime de instalação na Administração Pública aparece em diversos diplomas específicos de vários serviços e organismos, especialmente dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social. Tais diplomas, para além de apresentarem grande heterogeneidade de soluções, designadamente em matéria de duração e limite do período de instalação e de regime do respectivo pessoal, têm contribuído para a manutenção do regime de instalação para além do limite de tempo razoável para a sua duração, ocasionando graves problemas de gestão, quer ao nível do funcionamento quer do respectivo pessoal.

Foi a verificação desta situação que levou a que no acordo salarial para 1996 se incluísse uma medida destinada a regulamentar o regime de instalação, «prevendo, designadamente, as condições que o determinam, os prazos de duração, regimes de pessoal, financeiro e patrimonial, bem como a transição para o regime normal».

O presente diploma procura dar execução a essa determinação, sujeitando pela primeira vez o regime de instalação dos vários serviços e organismos da Administração Pública a um conjunto de princípios e regras comuns.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as associações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

2 - O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo das necessárias adaptações.

3 - O presente diploma pode aplicar-se à administração local através de regulamentação própria.

Artigo 2.º — Regime de instalação

1 - Poderá haver lugar à aplicação do regime de instalação nos casos de criação de serviços ou organismos da Administração Pública quando se entenda que a complexidade das suas futuras atribuições ou a sua dimensão não permitem a imediata definição dos seus objectivos, da sua estrutura orgânica ou do seu quadro de pessoal.

2 - A sujeição a regime de instalação dos serviços e organismos referidos no número anterior consta de decreto-lei e tem em vista definir, nomeadamente:

a)

A natureza e atribuições do serviço ou organismo;

b)

O seu regime financeiro;

c)

A identificação e a competência dos seus órgãos.

3 - O decreto-lei de sujeição a regime de instalação determina a composição e a competência da comissão instaladora e a equiparação do estatuto dos respectivos membros, a duração do regime de instalação e a forma de financiamento do serviço ou organismo até à aprovação do respectivo orçamento.

4 - Os serviços e organismos em regime de instalação gozam de autonomia administrativa e estão sujeitos ao regime geral em matéria de gestão financeira e patrimonial, designadamente no que respeita à realização de despesas públicas.

5 - O regime previsto no n.º 1 não é aplicável aos casos de reestruturação ou fusão de serviços e organismos.

Artigo 3.º — Período de instalação

1 - O período de instalação é fixado em dois anos, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, mediante despacho conjunto fundamentado do Ministro das Finanças, do membro do Governo interessado e daquele que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - O regime de instalação cessa até ao limite do prazo previsto no número anterior.

3 - Sem prejuízo da cessação do regime de instalação previsto no número anterior, é publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República que dela dará notícia.

Artigo 4.º — Comissão instaladora

1 - Os serviços e organismos em regime de instalação são dirigidos por uma comissão instaladora.

2 - A comissão instaladora é constituída por um presidente e vogais, não podendo o número dos seus membros ser superior a cinco.

3 - Os membros da comissão instaladora são equiparados a pessoal dirigente, mas as suas competências não prevalecem sobre as competências conferidas pelo presente diploma à comissão instaladora.

4 - Os membros da comissão instaladora ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades aplicável ao pessoal dirigente da Administração Pública.

5 - As comissões instaladoras de serviços não personalizados dependem directamente do respectivo membro do Governo.

Artigo 5.º — Competência da comissão instaladora

1 - A comissão instaladora detém a competência atribuída aos directores-gerais pelo mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

2 - Compete, ainda, em especial, à comissão instaladora:

a)

Promover a definição das atribuições do serviço ou organismo;

b)

Elaborar o quadro provisório de pessoal;

c)

Elaborar o projecto de lei orgânica e respectivo quadro de pessoal, por forma que a sua aprovação ocorra antes do termo do período fixado para a instalação.

3 - A comissão instaladora pode delegar em qualquer dos seus membros o exercício dos seus poderes ou a prática de actos da sua competência.

Artigo 6.º — Competência do presidente da comissão instaladora

Compete ao presidente da comissão instaladora:

a)

Cumprir e fazer cumprir as deliberações da comissão instaladora;

b)

Representar o serviço ou organismo em juízo e fora dele e outorgar os contratos em que aquele seja parte;

c)

Exercer os demais poderes que lhe sejam especialmente fixados no diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 7.º — Cessação do mandato da comissão instaladora

1 - O mandato da comissão instaladora cessa no fim do período de instalação ou, durante a sua vigência, por despacho do membro do Governo competente, fundamentado, nomeadamente, na não realização dos objectivos fixados pelo n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.

2 - Do despacho referido no número anterior consta a nomeação da nova comissão instaladora.

Artigo 8.º — Mapa de pessoal

A dotação do pessoal indispensável ao início de funcionamento do serviço ou organismo em instalação consta de mapa aprovado por despacho do membro do Governo competente.

Artigo 9.º — Pessoal

1 - As comissões instaladoras podem recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere o artigo anterior, o pessoal necessário.

2 - O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para categoria de ingresso.

3 - O pessoal a que se refere o presente artigo exerce as suas funções em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de concurso, ou, sendo funcionário, em regime de comissão de serviço extraordinária.

Artigo 10.º — Quadros de pessoal

1 - O quadro provisório de pessoal, cuja dotação de lugares corresponde ao número de efectivos que se prevê necessário, é elaborado e aprovado até ao limite do prazo de um ano a contar do início da vigência do regime de instalação.

2 - A criação de lugares de pessoal dirigente e de chefia no quadro provisório deve ser devidamente justificada e corresponder, em nível e número, às reais necessidades de funcionamento do serviço ou organismo em instalação.

3 - O quadro definitivo de pessoal vigora com a entrada no regime normal de funcionamento e é elaborado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, devendo conter o número de efectivos adequado aos objectivos e à estrutura do serviço ou organismo.

4 - Os quadros de pessoal previstos neste artigo são aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo interessado e daquele que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 11.º — Situações do pessoal após a entrada em vigor do quadro

1 - O pessoal a exercer funções no serviço ou organismo em instalação à data da entrada em vigor do quadro provisório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior transita para os respectivos lugares, na categoria e escalão que possui ou, caso seja considerado dispensável, por despacho fundamentado, regressa ao seu lugar de origem ou tem o seu contrato denunciado ou rescindido, com pré-aviso de 60 dias, sem prejuízo, neste caso, do abono das remunerações vincendas.

2 - O provimento dos lugares do quadro provisório é feito em comissão de serviço, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, ficando o pessoal sujeito ao regime de promoção e progressão estabelecido na lei geral ou no estatuto das respectivas carreiras.

3 - Sem prejuízo do regime de estágio, o pessoal integrado no quadro provisório transita em regime de nomeação definitiva, se a isso se não se opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, para o quadro definitivo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º na mesma carreira, categoria e escalão, salvo aquele que seja considerado dispensável, por despacho fundamentado, caso em que o interessado regressa ao lugar de origem ou vê cessada a comissão de serviço ou denunciado ou rescindido o seu contrato, com pré-aviso de 60 dias, sem prejuízo, nestes casos, do abono das remunerações vincendas.

4 - O desempenho de funções pelo tempo legalmente previsto dispensa a realização do estágio, desde que este não se deva traduzir, nos termos da lei, na obtenção de uma qualificação ou habilitação profissional.

5 - A integração no quadro definitivo implica a exoneração, no quadro de origem, dos funcionários.

6 - A promoção ou progressão dos funcionários integrados no quadro provisório produz efeitos no quadro definitivo, bem como no quadro de origem do interessado, considerando-se, neste caso, criados os lugares indispensáveis, a extinguir quando vagarem.

7 - A promoção ou progressão dos funcionários no seu quadro de origem produz efeitos no quadro provisório, sendo criados os lugares indispensáveis, a extinguir quando vagarem.

Artigo 12.º — Regime transitório

1 - Os serviços e organismos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em regime de instalação e tenham ultrapassado o período máximo previsto no n.º 1 do artigo 3.º e os que se encontrem a menos de um ano do termo daquele período podem manter-se sujeitos ao regime vigente à data da constituição do regime de instalação por mais um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo interessado e daquele que tiver a seu cargo a Administração Pública, a proferir no prazo de 30 dias.

2 - Nos casos em que não seja proferido o despacho referido no número anterior, o regime de instalação cessa no termo do prazo actualmente a correr.

3 - Nos casos dos serviços com menos de dois anos de regime de instalação, aplica-se a regra prevista no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 13.º — Regime transitório para a transição do pessoal

1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrar em funções transita para os lugares do quadro provisório, na carreira e categoria correspondentes às funções desempenhadas, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:

a)

Posse das habilitações literárias e ou profissionais exigidas aquando da constituição da relação de emprego;

b)

Precedência de concurso ou processo de selecção;

c)

Prestação de serviço na categoria anterior durante o tempo previsto na regulamentação da respectiva carreira.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, o pessoal com relação jurídica de emprego público que transitou para a função pública nos termos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 Maio, transita para os lugares do quadro provisório nos termos do número seguinte.

3 - A transição faz-se na categoria detida que corresponda às funções efectivamente desempenhadas ou, caso não se verifique coincidência, mediante reconversão profissional ou reclassificação, para a categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, neste caso sem prejuízo das habilitações literárias.

4 - Ao pessoal sem título jurídico adequado é aplicável o disposto no diploma que define o processo e prazos para a regularização de situações irregulares, em complemento do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho.

5 - Ao pessoal contratado a termo certo, à data da entrada em vigor do presente diploma, que desempenha funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo, é aplicável o disposto no diploma a que se refere o número anterior.

6 - O pessoal que desempenha funções em regime de contrato individual de trabalho mantém-se no regime em que se encontra.

7 - O pessoal integrado no quadro provisório é integrado no quadro definitivo quando cessar o regime de instalação, contando-se todo o tempo de serviço prestado nesse regime para todos os efeitos legais.

Artigo 14.º — Salvaguarda de situações especiais

1 - Ficam ressalvados os períodos de duração do regime de instalação inferiores ao máximo de três anos, desde que previstos em lei, nomeadamente no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 215/84, de 3 de Julho.

2 - Para os estabelecimentos de ensino superior politécnico, a aplicação dos artigos 2.º a 7.º do presente diploma não prevalece sobre os Decretos-Leis n.os 388/90, de 10 de Dezembro, 245/91, de 6 de Julho, e 24/94, de 27 de Janeiro.

3 - No que se refere a comissões instaladoras dos estabelecimentos hospitalares dependentes do Ministério da Saúde, fica ressalvado o disposto no artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 15.º — Mapas e quadros de pessoal

1 - Pela aplicação do presente diploma, consideram-se automaticamente actualizados os mapas e os quadros provisórios dos serviços e organismos em regime de instalação.

2 - O quadro de pessoal resultante da convenção do mapa ou do quadro de pessoal previstos no número anterior será publicado no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 16.º — Revogação

São revogados os artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, os artigos 12.º a 36.º e 40.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 649/76, de 31 de Julho, o Decreto-Lei n.º 498-D/79, de 21 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 35/82, de 4 de Fevereiro.

Artigo 17.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 28 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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