Decreto-Lei n.º 43825 — Promulga a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - Revoga determinadas disposições legislativas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-07-27
Última atualização 1980-11-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 164

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 1980-11-12, Portaria n.º 968/80 — Altera o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

Promulga a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - Revoga determinadas disposições legislativas

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Art. 72.º O exercício de quaisquer funções de carácter permanente no Laboratório Nacional de Engenharia Civil é incompatível com a ingerência ou participação, a título particular, directamente ou por interposta pessoa, nas obras ou nos fornecimentos destinados ao Laboratório.

Art. 73.º É vedado ao pessoal do Laboratório o exercício de quaisquer actividades, a título particular, que possam comprometer real ou aparentemente a independência de acção ou de julgamento da instituição ou o seu prestígio.

Art. 74.º O Laboratório Nacional de Engenharia Civil pode instituir prémios ou outras formas de recompensa, segundo regulamento aprovado pelo Ministro das Obras Públicas, para os servidores do Laboratório que tenham contribuído de forma excepcional para a sua eficiência ou para o progresso dos conhecimentos.

Art. 75.º O Laboratório Nacional de Engenharia Civil pode, nos termos que forem fixados em regulamento aprovado pelo Ministro das Obras Públicas, instituir e manter obras de carácter social e cultural em benefício dos seus servidores, bem como subsidiar instituições por estes fundadas que tenham aquele carácter.

Art. 76.º O Laboratório Nacional de Engenharia Civil pode obter patentes das suas invenções e explorá-las da maneira mais conveniente aos interesses do Laboratório.

Art. 77.º A venda de patentes de invenção, de aparelhagem desenvolvida no Laboratório e de publicações, a que se refere a alínea f) do artigo 9.º, pode ser feita independentemente de quaisquer formalidades legais.

Art. 78.º O Laboratório Nacional de Engenharia Civil goza da isenção de direitos e outras imposições aduaneiras devidas pela importação de materiais, produtos, aparelhagem e equipamentos de qualquer natureza destinados à sua actividade.

§ 1.º Terão preferência no despacho e poderão ser desembaraçadas pelas alfândegas, sem dependência de formalidades e mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo director do Laboratório, as mercadorias a que se refere o corpo deste artigo.

§ 2.º As alfândegas poderão, sempre que o entenderem conveniente, proceder à verificação das mercadorias à sua chegada aos serviços a que se destinam.

Art. 79.º O pagamento do imposto do selo devido pelo requerimento de trabalhos ao Laboratório, nos termos do artigo 154 da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, pode ser feito mediante papel selado ou por estampilha.

VII) Disposições transitórias

Art. 80.º Os funcionários vitalícios, contratados e assalariados do actual quadro e os actuais contratados fora do quadro aprovados em concurso para admissão no quadro ingressarão, sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluído o visto do Tribunal de Contas, e conservando todos os direitos adquiridos, no quadro a que se refere o artigo 17.º do presente diploma, nas respectivas categorias e classes, onde ocuparão os lugares pela ordem indicada nos parágrafos do presente artigo, sem prejuízo das disposições transitórias definidas nos artigos seguintes.

§ 1.º Os funcionários vitalícios, contratados e assalariados do actual quadro ocuparão os lugares pela ordem de antiguidade constante da última lista publicada.

§ 2.º Os actuais contratados fora do quadro ocuparão os restantes lugares vagos, pela ordem de classificação no concurso de admissão no quadro em que foram aprovados.

Art. 81.º O actual titular do lugar de chefe do serviço de estudo de estruturas é provido no lugar de subdirector do Laboratório.

Art. 82.º O actual chefe do serviço de estudo e ensaio de materiais passará a chefiar o serviço de materiais de construção.

Art. 83.º Enquanto durar o impedimento do titular do lugar de secretário continuam as respectivas funções a ser desempenhadas pelo actual servidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do presente diploma.

Art. 84.º Os assistentes de 1.ª classe e o engenheiro geógrafo de 1.ª classe do actual quadro ocuparão vagas de especialista de 1.ª classe, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço prestado na anterior situação.

Art. 85.º Os assistentes de 2.ª classe, os químicos assistentes de 2.ª classe, o matemático assistente de 2.ª classe e o engenheiro geógrafo de 2.ª classe do actual quadro ocuparão vagas de especialista de 2.ª classe, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço prestado na anterior situação.

Art. 86.º Os assistentes de 3.ª classe e os químicos assistentes de 3.ª classe do actual quadro ocuparão vagas de especialista de 2.ª classe.

Art. 87.º Para efeito da apresentação a concurso para investigador, do disposto no § 2.º do artigo 29.º e das escolhas previstas no corpo do artigo 20.º e na alínea a) do artigo 30.º será contado aos actuais assistentes, químicos assistentes, matemático assistente e engenheiros geógrafos o tempo de efectivo serviço já prestado no quadro.

Art. 88.º Os actuais contratados fora do quadro como assistentes de 3.ª classe que à data da entrada em vigor do presente diploma contem mais de quatro anos de bom e efectivo serviço, incluído o período de tirocínio, consideram-se contratados como especialistas de 2.ª classe fora do quadro.

§ 1.º Os contratados nos termos do corpo deste artigo deverão submeter-se a concurso para obtenção de certificado de estágio da respectiva categoria, sendo rescindidos os contratos dos que não requeiram a admissão a um dos dois concursos que serão abertos no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma e dos que forem reprovados no concurso a que se apresentarem.

§ 2.º Os indivíduos abrangidos pelo corpo deste artigo e com mais de 35 anos de idade à data da entrada em vigor do presente diploma poderão ser admitidos no quadro, desde que não interrompam a prestação de serviço no Laboratório após aprovação no concurso para a obtenção de certificado de estágio.

Art. 89.º Os actuais contratados fora do quadro como assistentes de 3.ª classe, químicos assistentes de 3.ª classe e matemático assistente de 3.ª classe que não se encontrem nas condições do corpo do artigo anterior passarão à situação de estagiário para especialista.

§ 1.º Os indivíduos abrangidos pelo corpo deste artigo que à data da entrada em vigor do presente diploma contem mais de dois anos de bom e efectivo serviço no Laboratório, incluído o período de tirocínio, deverão submeter-se a um dos três concursos para obtenção de certificado de estágio da respectiva categoria que serão abertos no prazo de três anos, a contar dessa data; os restantes deverão submeter-se a um dos quatro concursos que serão abertos no prazo de quatro anos. Serão rescindidos os contratos dos que não requeiram a admissão a um dos concursos, dentro dos prazos fixados, e dos que forem reprovados no concurso a que se apresentarem.

§ 2.º Os indivíduos abrangidos pelo corpo deste artigo e com mais de 35 anos de idade à data da entrada em vigor do presente diploma poderão ser admitidos no quadro, desde que não interrompam a prestação de serviço no Laboratório após aprovação no concurso para obtenção de certificado de estágio.

Art. 90.º Para efeito da concessão de diuturnidades aos actuais experimentadores-chefes será contado o tempo de serviço já prestado nesta situação.

Art. 91.º Os experimentadores de 3.ª classe do actual quadro ocuparão vagas de experimentador de 2.ª classe.

Art. 92.º Os actuais contratados fora do quadro como experimentadores de 3.ª classe que à data da entrada em vigor do presente diploma contem mais de dois anos de bom e efectivo serviço, incluído o período de tirocínio, e que não se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 80.º do presente diploma consideram-se contratados como experimentadores de 2.ª classe fora do quadro.

§ único. Os contratados nos termos do corpo deste artigo deverão submeter-se a um dos dois primeiros concursos para obtenção de certificado de estágio da respectiva categoria que tenham lugar após a entrada em vigor do presente diploma, sendo rescindidos os contratos dos que não se apresentarem a concurso e dos que forem reprovados.

Art. 93.º Os actuais contratados fora do quadro como experimentadores de 3.ª classe que não se encontrem nas condições do corpo do artigo anterior passarão à situação de estagiário para experimentador.

Art. 94.º Os actuais contratados fora do quadro como auxiliares de laboratório de 2.ª classe que à data da entrada em vigor do presente diploma contem mais de dois anos de bem e efectivo serviço, incluído o período de tirocínio, e que não se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 80.º do presente diploma manter-se-ão nesta situação.

§ 1.º Os contratados nos termos do corpo deste artigo deverão submeter-se a um dos dois primeiros concursos para obtenção de certificado de estágio da respectiva categoria que tenham lugar após a entrada em vigor do presente diploma, sendo rescindidos os contratos dos que não se apresentarem a concurso e dos que forem reprovados.

§ 2.º OS indivíduos abrangidos pelo corpo deste artigo e com mais de 35 anos de idade à data da entrada em vigor do presente diploma poderão ser admitidos no quadro, desde que não interrompam a prestação de serviço no Laboratório após aprovação no concurso para obtenção de certificado de estágio.

Art. 95.º Os actuais contratados fora do quadro como auxiliares de laboratório de 2.ª classe que não se encontrem nas condições do corpo do artigo anterior passarão à situação de estagiário para auxiliar de laboratório.

Art. 96.º Os desenhadores de 3.ª classe do actual quadro ocuparão vagas de desenhador de 2.ª classe.

Art. 97.º Os actuais contratados fora do quadro como desenhadores de 3.ª classe que à data da entrada em vigor no presente diploma contem mais de dois anos de bom e efectivo serviço, incluído o período de tirocínio, e que não se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 80.º do presente diploma consideram-se contratados como desenhadores de 2.ª classe fora do quadro.

§ único. Os contratados nos termos do corpo deste artigo deverão submeter-se ao primeiro concurso para obtenção de certificado de estágio da respectiva categoria que tenha lugar após a entrada em vigor do presente diploma, sendo rescindidos os contratos dos que não se apresentarem a concurso e dos que forem reprovados.

Art. 98.º Os actuais contratados fora do quadro como desenhadores de 3.ª classe que não se encontrem nas condições do corpo do artigo anterior passarão à situação de estagiário para desenhador.

Art. 99.º O mestre de oficina e os contramestres de oficina do actual quadro ocuparão, respectivamente, lugares de mestre geral e de mestre do novo quadro.

Art. 100.º Os actuais contratados fora do quadro como especialista de documentação, com mais de um ano de serviço, e como tradutor ocuparão, respectivamente, lugares de tradutor-técnico e de tradutor-correspondente.

Art. 101.º O actual contratado fora do quadro como terceiro-oficial de secretaria que tem a seu cargo o sector de aquisições irá ocupar uma das vagas de terceiro-oficial de secretaria.

Art. 102.º Os actuais tirocinantes para todas as categorias passarão à situação de estagiário.

Art. 103.º São dispensadas de todas as formalidades legais, incluído o visto do Tribunal de Contas, as mudanças de situação previstas em todas as disposições transitórias do presente diploma não abrangidas pelo disposto no artigo 80.º

Art. 104.º Caduca a validade dos concursos para admissão de tirocinantes de todas as categorias em curso e em vigor à data da entrada em aplicação do presente diploma.

Art. 105.º Os concursos de admissão no quadro e de promoção em curso à data da entrada em vigor do presente diploma prosseguirão ao abrigo das disposições regulamentares que os têm regido.

Art. 106.º Todo o pessoal que vem desempenhando funções no Laboratório e cuja situação não é especialmente regulada no presente diploma manter-se-á no desempenho das funções em que estiver investido, com dispensa de todas as formalidades legais, incluído o visto do Tribunal de Contas.

Art. 107.º Os indivíduos que tenham exercido funções no Laboratório como contratados fora do quadro nas categorias do pessoal técnico poderão, mediante despacho favorável do Ministro das Obras Públicas sobre proposta do director, ser readmitidos ao serviço, sendo-lhes aplicáveis as disposições transitórias respeitantes aos actuais contratados fora do quadro, exceptuada a dispensa das formalidades legais.

Art. 109.º O Ministro das Obras Públicas fará publicar no Diário do Governo, dentro de 30 dias, contados da data do presente decreto-lei, a relação do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, com indicação dos lugares e situação em que fica provido nos termos do presente diploma.

Art. 110.º O novo quadro do pessoal entrará em vigor à medida que as dotações correspondentes aos respectivos vencimentos e demais remunerações forem inscritas no orçamento privativo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Art. 111.º O saldo, à data da entrada em vigor do presente diploma, das receitas cobradas pelo Laboratório constitui receita a aplicar oportunamente pelo Laboratório.

Art. 112.º Considera-se incluída na alínea d) do artigo 9.º do presente diploma a doação da Fundação Calouste Gulbenkian, a que se refere o Decreto-Lei n.º 42391, de 16 de Julho de 1959.

Art. 113.º O subsídio a que se refere a alínea b) do artigo 9.º terá para o ano corrente um valor igual ao montante global dos saldos, à data da entrada em aplicação do presente diploma, das dotações consignadas ao Laboratório no orçamento da despesa Ordinária em vigor, com excepção da dotação do n.º 4) do artigo 108.º

Art. 114.º Os saldos, à data da entrada em aplicação do presente diploma, das dotações do n.º 4) do artigo 108.º, do artigo 117.º e do n.º 1) do artigo 138.º do orçamento do Ministério das Obras Públicas em vigor serão incluídos nas dotações a inscrever, ao abrigo, respectivamente, das alíneas a), c) e d) do artigo 9.º do presente diploma, no orçamento privativo do Laboratório a elaborar.

Art. 115.º A aquisição dos terrenos destinados às instalações do Laboratório será paga mediante subsídios a conceder pelo Estado, ao abrigo da alínea c) do artigo 9.º do presente diploma.

VIII) Disposições finais

Art. 116.º Consideram-se revogadas as disposições estabelecidas nos Decretos-Leis n.º 35957, de 19 de Novembro de 1946, n.º 36652, de 6 de Dezembro de 1947, n.º 37204, de 4 de Dezembro de 1948, n.º 38069, de 24 de Novembro de 1950, n.º 38227, de 18 de Abril de 1951, n.º 38501, de 10 de Novembro de 1951, n.º 38723, de 15 de Abril de 1952, n.º 38858, de 11 de Agosto de 1952, n.º 39402, de 26 de Outubro de 1953, e n.º 39711, de 29 de Junho de 1954, e nos Decretos n.º 40084, de 11 de Março de 1955, n.º 40952, de 28 de Dezembro de 1956, e n.º 41032, de 18 de Março de 1957.

Art. 117.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Agosto do ano corrente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/07/17300/09200929.pdf))

Ministério das Obras Públicas, 27 de Julho de 1961. O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.

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