Decreto n.º 43899 — Reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas
A revogação do Estatuto dos Indígenas vem dar maior acuidade ao problema do registo dos factos fundamentais da vida das pessoas, tornando evidente a necessidade de lançar as bases de uma organização que assegure a sua regularidade. O objectivo final é o da obrigatoriedade do registo em todas as províncias para todas as pessoas, princípio cuja validade não é discutível, mas cuja possibilidade de efectivação tem de ser posta em equação com os meios disponíveis.
Por outro lado, sem dúvida durante muito tempo não poderá deixar de ter-se em conta a necessidade da concentração de funções, que até aqui tem levado a fazer recair sobre o administrador, habitual pioneiro e garante de todas as actividades do Estado, a maior parte das consequências dessa necessária concentração.
Ora, o alargamento do campo de aplicação da lei escrita de direito privado, que é consequência da revogação do Estatuto dos Indígenas implica que se considerem dois factos importantes: por um lado, a necessidade de tornar certo o estatuto de direito privado a que dada pessoa fica submetida, o que, num primeiro passo, se poderá conseguir pelo registo obrigatório de todos os que optem pela lei escrita de direito privado, problema especialmente relevante naquilo que respeita aos aglomerados populacionais, vastíssimos, especialmente suburbanos, que não podem reconduzir-se ao quadro administrativo das regedorias; por outro lado, necessidade de gradualmente pôr à frente dos julgados municipais indivíduos licenciados em Direito, já que não pode pensar-se imediatamente em criar uma magistratura que satisfaça a todas as necessidades.
Por isso, conjugando os serviços de registo com a organização dos julgados, deseja-se que os conservadores e notários apoiem o funcionamento dos julgados enquanto que ao quadro administrativo se pede apoio para os serviços de registo. Deste modo, e fazendo sempre apelo ao inelutável princípio da concentração, ir-se-á procurando cometer o encargo dos serviços aos funcionários mais adaptados ou adaptáveis às funções.
Estes objectivos, contudo, têm de ser alcançados sem grande aumento de despesas para as províncias. Para esse efeito, aproveitam-se, quanto ao registo civil, funcionários já existentes (conservadores do registo predial), criando-se lugares sòmente onde forem absolutamente indispensáveis; e vai-se buscar à receita emolumentar dos notários que exceda os limites razoáveis as importâncias necessárias para cobrir (pelo menos nalgumas províncias) as despesas com o pessoal auxiliar e com o próprio vencimento orçamentado daqueles funcionários.
Afora um pequeno número de comarcas com excepcional desenvolvimento, poucas são as sedes de comarca onde haja necessidade de autonomizar os vários serviços de registo (predial, comercial, civil ou automóvel). Por isso, e como regra, propõe-se a criação de uma única conservatória em cada comarca, que se designa pelo nome de conservatória dos registos, por compreender todos os serviços de registo.
Prevê-se, no entanto, a hipótese de circunstâncias peculiares aconselharem ou imporem a existência de alguns serviços autónomos, ou até a autonomização de todos eles; e, ainda, a existência de tais serviços fora das sedes das comarcas.
Nesta ordem de ideias:
Mantêm-se as conservatórias do registo predial; automóvel e civil (estas separadas dos serviços administrativos e integradas na organização geral) em Luanda e Lourenço Marques;
Criam-se, desde já, conservatórias do registo comercial em Luanda e Lourenço Marques;
Criam-se ou mantêm-se conservatórias do registo civil, elevadas ao nível das conservatórias dos restantes registos, nas comarcas de Sotavento, Guiné, S. Tomé, Benguela, Lobito, Nova Lisboa, Beira, Quelimane, ilhas de Goa, Bardez, Salsete, Macau e Timor;
Possibilita-se, legalmente, a criação de conservatórias, autónomas ou não, e de cartórios nas sedes de circunscrições ou de concelhos e a criação de conservatórias autónomas, com conservadores privativos, nas sedes das comarcas.
Em muitos concelhos e circunscrições que não são sede de comarcas já existe um núcleo de interesses protegidos pela lei comum, que, embora não justificando a criação de repartições da categoria das conservatórias, solicitam a criação de serviços locais, já por se encontrarem distantes das sedes das comarcas, já pela relativa abundância de actos sujeitos a registo. Neste diploma, tais serviços funcionam em delegações dos registos predial, comercial e civil (estas correspondentes às actuais repartições do registo civil), as duas primeiras com completa descentralização (imposta, aliás, pela própria, técnica dos registos) e as últimas com competência circunscrita aos actos mais simples, ainda que mais numerosos, exigindo-se a intervenção do conservador em todos aqueles que devam ser apreciados por quem tenha maior preparação jurídica.
As funções dos oficiais de registo civil, que chefiarão as delegações respectivas, serão desempenhadas (quando não haja necessidade de oficiais privativos) pelos secretários de circunscrição. Actualmente, os oficiais são os administradores de circunscrição, mas julga-se que se deve aliviar estes funcionários, tão sobrecarregados de funções, de um trabalho que, para mais, melhor se coaduna com as funções burocráticas de secretário. Além disso, a subordinação hierárquica do administrador a um funcionário - o conservador -, que não pertence aos serviços administrativos, poderia criar situações embaraçosas, com reflexos nas demais actividades daquele funcionário administrativo.
Os notários do ultramar estão; presentemente, equiparados a oficiais de justiça e, como tais, subordinados aos juízes de direito (artigo 105.º da Organização Judiciária do Ultramar), e os conservadores do registo civil, nas províncias africanas onde existem estes serviços, estão integrados na hierarquia dos funcionários administrativos que, em regra, desempenham essas funções por inerência. Apenas os conservadores do registo predial têm categoria condigna com a sua função, encontrando-se sujeitos directamente ao procurador da República.
A unificação operada pelo presente projecto dos serviços de registo e notariado acarreta a centralização directiva, que, por dizer respeito a serviços de justiça, deve naturalmente fazer-se nas procuradorias da República.
Como lei subsidiária estabelece-se o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, perfeitamente aplicável, nessa medida, aos serviços de registo e do notariado. Ressalva-se, porém, a hipótese de os funcionários exercerem por inerência ou substituição funções judiciais, aplicando-se, então, as respectivas normas estatutárias.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I — Das conservatórias dos registos e autónomas, das secretarias e cartórios notariais, e das delegações
Artigo 1.º - 1. Na sede de cada comarca das províncias ultramarinas haverá uma conservatória dos registos e um ou mais cartórios notariais, com competência na respectiva circunscrição judicial.
As conservatórias compreenderão os seguintes serviços:
Registo predial;
Registo comercial;
Registo civil.
Nas conservatórias funcionarão ainda os serviços de registo automóvel quando, pela respectiva legislação, esses serviços houverem de existir nas sedes das comarcas.
Quando o desenvolvimento dos serviços ou outras circunstâncias o exijam, haverá nas sedes das comarcas conservatórias autónomas, com conservadores privativos do registo predial, comercial, civil e automóvel, e nas sedes de conselhos ou circunscrições que não forem sedes de comarcas conservatórias dos registos, ou autónomas, e cartórios notariais.
Art. 2.º - 1. Nas sedes dos concelhos ou circunscrições onde não haja conservatórias poderá haver delegações do registo predial, comercial ou civil.
Nas sedes dos postos administrativos ou freguesias não incluídas na área urbana das localidades onde se situarem as conservatórias ou delegações do registo civil poderá haver postos rurais do registo civil.
Nos estabelecimentos hospitalares poderão, igualmente, funcionar postos de registo civil.
Um mesmo posto poderá servir mais de um posto administrativo ou freguesia ou mais de um estabelecimento hospitalar dependente da mesma administração.
As delegações serão designadas pelo nome das circunscrições ou concelhos e os postos pelo dos postos administrativos, freguesias ou estabelecimentos hospitalares das suas sedes.
Os postos e delegações pertencem à conservatória da comarca respectiva ou, havendo mais de uma, à conservatória em cuja área de competência territorial estiverem localizados.
Art. 3.º - 1. Nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques haverá conservatórias autónomas do registo predial, comercial, civil e automóvel.
Nas comarcas de Sotavento, Guiné, S. Tomé, Benguela, Lobito, Nova Lisboa, Beira, Quelimane, ilhas de Goa, Bardez, Salsete, Macau e Timor haverá conservatórias autónomas do registo civil.
Art. 4.º - 1. Cada conservatória será chefiada por um conservador. As delegações e postos serão chefiados, respectivamente, por oficiais e ajudantes.
As funções de oficial de registo civil serão desempenhadas pelos secretários das administrações dos concelhos ou circunscrições. Porém, quando o movimento dos serviços ou outras circunstâncias o aconselhem, poderão ser nomeados oficiais privativos.
As funções de ajudante dos postos rurais serão exercidas pelas autoridades administrativas locais, e as de ajudante dos postos hospitalares pelo chefe da secretaria dos estabelecimentos ou por quem suas vezes fizer.
Art. 5.º - 1. Aos oficiais do registo civil compete:
Lavrar os assentos de nascimento e óbito e os averbamentos a eles respeitantes;
Receber e reduzir a auto as declarações para a instauração do processo preliminar de casamento, organizar os respectivos processos até ao despacho final, exclusive, e enviá-los ao conservador competente;
Realizar, por delegação do conservador, o acto de casamento e lavrar o respectivo assento e os averbamentos respeitantes ao registo do casamento;
Afixar os editais que lhe forem remetidos e passar os respectivos certificados;
Passar certidões e extrair dos livros que tenha em seu poder, e, bem assim, cédulas pessoais e boletins dos registos de casamento e óbitos que realizaram;
Requisitar às conservatórias as certidões que, por intermédio da delegação, forem solicitadas pelos interessados;
Praticar todos os demais actos que lhes sejam delegados pelo conservador ou cometidos por lei à competência das delegações.
Os oficiais das restantes delegações dos registos predial, comercial e automóvel têm, na respectiva área, a competência atribuída aos conservadores.
Os ajudantes dos postos rurais e hospitalares têm a competência que lhes é atribuída no Código de Registo Civil.
Art. 6.º Aos conservadores compete fiscalizar e dirigir superiormente os serviços das delegações e postos situados na área da competência territorial da conservatória.
Art. 7.º As conservatórias e os cartórios notariais serão divididos, por portaria do Ministro do Ultramar, em duas classes.
Art. 8.º As funções notariais dos secretários de circunscrição passam a ser exercidas, nas localidades onde haja serviços de registo, por quem estiver encarregado destes. Funcionando vários serviços de registo, as funções notariais serão exercidas pelo encarregado dos serviços de registo predial, havendo-o, ou por quem o governador da província designar, no caso contrário.
Art. 9.º - 1. Os notários cujos lugares tenham sede na mesma localidade funcionarão obrigatòriamente em conjunto num único cartório, em regime de secretaria.
As secretarias notariais terão tantas secções quantos os lugares de notário que as constituírem e disporão de instalações e quadro de pessoal auxiliar comuns.
Art. 10.º A direcção das secretarias notariais compete a um dos notários, nomeado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Direcção-Geral de Justiça.
Art. 11.º Compete ao director da secretaria notarial:
Representar a secretaria em todos os actos oficiais e extra-oficiais e corresponder-se, em nome dela, com todas as autoridades e repartições;
Orientar superiormente o serviço da secretaria, adoptando as providências necessárias para a sua uniformização e boa execução, depois de ouvir os outros notários;
Organizar as escalas para a distribuição, entre todos os notários, dos instrumentos lavrados nos livros e para a direcção dos serviços de expediente, que competirá a um dos notários em cada semana;
Distribuir entre todos os notários a execução dos serviços de simples expediente de secretaria, conforme entre si acordarem, ou como melhor entender, na falta de acordo;
Comunicar superiormente as ausências, pedidos de licença e impedimentos dos funcionários da secretaria;
Conferir, escriturar e contabilizar, em livro especial para esse fim organizado, todas as receitas cobradas pelos notários que constituem a secretaria;
Fazer os pagamentos e depósitos que a lei determina;
Organizar a conta das despesas mensais, que apresentará aos outros notários, em reunião conjunta, no primeiro dia útil do novo mês, dividindo igualmente entre todos o saldo líquido;
Adoptar todas as providências sobre o funcionamento da secretaria, recrutamento ou admissão de pessoal, aquisição de móveis e artigo de expediente, devendo para esse fim ouvir prèviamente os outros notários;
Rubricar os livros de distribuição e contas da secretaria;
Consultar superiormente sobre as dúvidas que se suscitarem na aplicação das leis referentes aos serviços ou na execução dos actos notariais.
Art. 12.º - 1. Os serviços de registo e notariado têm o horário das restantes repartições públicas das localidades onde funcionarem.
Fora das horas regulamentares, bem como aos domingos e dias de feriado, poderão os interessados solicitar a comparência dos notários para lavrar testamentos ou outros actos notariais de carácter urgente.
O disposto no número antecedente e igualmente aplicável aos serviços do registo civil, em relação aos casamentos in articulo mortis e aos registos de óbito
Os conservadores e oficiais do registo civil e os notários só poderão exercer as suas funções fora da repartição quando para esse fim forem solicitados pelos interessados, o que expressamente se consignará no respectivo acto ou assento.
Nos serviços de registo predial, comercial e de automóveis, as apresentações serão recebidas até uma hora antes do encerramento dos serviços para o público.
Os postos do registo civil funcionarão todos os dias, incluindo domingos e feriados, para todos os serviços da sua competência.
Art. 13.º - 1. As despesas para a instalação e funcionamento dos serviços de registo e do notariado, incluindo renda da casa e bem assim as de aquisição, conservação e aproveitamento de móveis, reforma e reparação de livros, serão satisfeitos pelas províncias.
As despesas com a aquisição de livros, impressos e mais expediente serão pagos pelas taxas de reembolso fixadas nos termos da alínea c) do artigo 89.º
CAPÍTULO II — Dos conservadores e notários do ultramar
SECÇÃO I — Do regime da função
Art. 14.º - 1. Os conservadores e notários do ultramar são funcionários públicos, de nomeação do Ministro do Ultramar, e dele dependentes e directamente subordinados ao procurador da República junto da respectiva relação.
Estes funcionários estão sujeitos à jurisdição disciplinar do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, sendo-lhes aplicáveis as penalidades estabelecidas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. A aplicação das penas dos n.os 1.º a 4.º do artigo 354.º do estatuto é, porém, da competência dos procuradores da República, cabendo, da decisão destes, o recurso para o Conselho Superior Judiciário.
Art. 15.º Os conservadores e notários exercem as suas atribuições na área da competência das respectivas conservatórias e cartórios.
Art. 16.º A posse dos conservadores e notários é conferida pelo director-geral de Justiça, em Lisboa, pelo procurador da República, nas sedes dos distritos judiciais do ultramar, e pelo juiz da comarca, nas restantes localidades.
Art. 17. - 1. É aplicável aos conservadores e notários o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, no que não for contrariado pelo presente diploma.
Ficam, porém, sujeitos às normas estatutárias da magistratura judicial ou do Ministério Público quando exercerem funções judiciais ou do Ministério Público, mas sòmente em relação a essas funções.
Art. 18.º - 1. O que for provido, definitiva ou interinamente, em lugar de conservador ou notário deverá conferir o inventário da conservatória ou cartório na presença do anterior serventuário, e, não podendo este estar presente, do seu substituto legal.
No caso de morte, incapacidade ou outro motivo que torne impossível a intervenção do funcionário responsável, a conferência será efectuada, a pedido do interessado, na presença de quem for designado pelo procurador da República, juiz de direito ou juiz municipal, consoante a repartição se situar, respectivamente, em sede de distrito judicial, de comarca que não seja sede de distrito judicial ou de julgado municipal que não seja sede de comarca.
Da conferência efectuada nos termos deste artigo será sempre lavrado auto em duplicado e papel comum assinado pelo que entrega ou, no caso previsto no número anterior, pelo que assiste ao acto, e pelo que recebe o serviço.
Um dos exemplares do auto da conferência ficará arquivado na repartição e o restante será remetido pelo conservador ou notário, no prazo de 30 dias, a contar da posse, à procuradoria da República, acompanhado da informação circunstanciada acerca do estado geral em que foi encontrado o serviço da respectiva repartição.
Art. 19.º - 1. O exercício do cargo de conservador ou notário é incompatível:
Com qualquer outra função pública remunerada salvas as excepções legais;
Com a administração, direcção ou gerência de sociedades ou estabelecimentos comerciais e suas agências;
Com o exercício da advocacia, fora dos casos previstos no n.º 3.
O exercício da advocacia é permitido:
Aos notários quando advoguem em causa própria;
Aos notários providos em lugares de 2.ª classe.
Os notários só poderão exercer a advocacia nos casos em que esse exercício lhes é permitido, na comarca a que pertença a localidade da sede dos respectivos lugares. Esta restrição não abrange:
A intervenção em cartas precatórias emanadas de processos que correm seus termos na comarca em que lhes é permitida a advocacia;
A intervenção em recursos para os tribunais superiores;
A intervenção fora da comarca nos actos de processo praticados na 1.ª instância que não exijam a presença de advogado.
O exercício da advocacia pode ser proibido pelo Ministro do Ultramar, sob proposta ou ouvido o Conselho Superior Judiciário do Ultramar, e pelos governadores de província, sob proposta ou ouvido o procurador da República, nas províncias de governo-geral, aos notários referidos na alínea b) do n.º 2, quando se verifique que, por causa dela, descuidam os deveres do seu cargo, ou se utilizam deste em proveito da sua clientela de advogados.
Aos notários, ainda que possam exercer a advocacia, nos termos da alínea b) do n.º 2, é vedado aceitar mandato nos pleitos em que se discutirem actos praticados nos próprios cartórios, ou intervir nos pleitos em que por lei lhes for proibido fazê-lo. Em caso algum, e ainda que aposentados, poderão aceitar mandato judicial contra o Estado ou contra as pessoas colectivas de direito público.
Art. 20.º - 1. Quando não impedidos em serviço externo, os conservadores e notários devem permanecer nas respectivas conservatórias e cartórios durante as horas regulamentares, dirigindo e fiscalizando pessoalmente todo o trabalho da repartição.
Os que estiverem autorizados a exercer a advocacia poderão ausentar-se quando tenham serviço no tribunal ou hajam de assistir a diligências fora dele. Se, para esse efeito, tiverem de sair da sede do seu lugar, deverão, no próprio dia ou na véspera, participar a ausência ao procurador da República para que lhes seja justificada a falta. Poderão ser justificadas nestes termos até cinco faltas em cada mês, mas só duas não darão lugar à perda de vencimentos.
Os que, em acumulação com o seu lugar, exerçam comissão de serviço ou função de interesse público poderão ausentar-se da conservatória ou cartório sem prejuízo dos respectivos serviços pelo tempo indispensável para o desempenho do cargo acumulado.
Art. 21.º - 1. Haverá no ultramar um quadro de conservadores dos registos, que inclui os conservadores privativos do registo predial, comercial, civil e automóvel, e um quadro de notários.
Em cada um dos quadros os funcionários são distribuídos por duas classes, segundo a sua antiguidade e classificação de serviço.
O número de funcionários de cada classe será igual ao número de lugares da mesma classe, estabelecido nos termos do artigo 7.º
Art. 22.º - 1. A lista de antiguidades dos conservadores e notários será organizada anualmente pela Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
A lista será publicada no Boletim Judiciário do Ultramar.
Art. 23.º Os magistrados que forem nomeados conservadores ou notários, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º, irão ocupar nos respectivos quadros o lugar correspondente ao tempo de serviço que tiverem nas suas funções de magistrados. Art. 24.º - 1. Os funcionários que se considerem lesados pela graduação que lhes for dada na lista de antiguidades poderão dela reclamar, no prazo de 30 dias, a contar da publicação no Boletim Judiciário.
A reclamação será dirigida ao director-geral de Justiça, o qual, se verificar ter havido erro na graduação por virtude de inexactidões materiais ou de lapso manifesto mandará fazer a devida correcção, que será publicada no Boletim Judiciário.
Fora do caso previsto no número antecedente, o director-geral de Justiça, recebida a reclamação, enviará cópia a todos os funcionários a quem o seu deferimento possa afectar, notificando-os para contestarem no prazo de quinze dias.
A reclamação e as contestações serão em seguida apreciadas pelo Conselho Superior Judiciário do Ultramar, que dará o seu parecer. A decisão pertence ao Ministro do Ultramar.
O despacho será notificado a todos os interessados e as correcções a fazer na lista serão publicadas no Boletim Judiciário do Ultramar.
O reclamante que decair poderá ser condenado a pagar, a título de custas, a importância que o despacho fixar, sob proposta do Conselho, até ao limite de 500$00.
Art. 25.º - 1. Os conservadores e notários serão promovidos à classe imediata nos termos seguintes: a) O Conselho Superior Judiciário do Ultramar apreciará os funcionários de cada classe, que se encontrem no terço superior da escala de antiguidades do respectivo quadro, e, em deliberação fundamentada, graduará, por mérito, aqueles que, em atenção à sua conduta exemplar, excepcionais qualidades e aptidão reveladas no exercício das respectivas funções através de trabalhos publicados sobre matérias da especialidade, se mostrem merecedores de semelhante distinção, propondo-os à promoção;
Metade das vagas abertas no quadro serão preenchidas pelos funcionários graduados nos termos da alínea anterior, por escolha ministerial;
A outra metade será preenchida pelos restantes funcionários, graduados entre si, pela ordem de antiguidade e de conformidade com a classificação de serviço e cadastro disciplinar, com exclusão daqueles que estejam classificados com nota inferior à de Regular ou hajam sofrido, há menos de três anos, pena disciplinar superior à de multa;
Se não houver funcionários classificados por mérito em condições de promoção, serão as vagas existentes providas nos termos da alínea c), por escolha ministerial.
Só podem ser graduados por mérito os funcionários cuja classificação de serviço, atribuída em processo de inspecção efectuada há menos de três anos, haja sido a de Muito bom e aqueles que, para este efeito especial, sejam classificados de Muito bom pelo Conselho.
Na falta de classificação de serviço ou de elementos que habilitem a uma segura classificação de algum funcionário para fins de promoção por mérito, o Conselho poderá sobrestar a sua apreciação até que o interessado seja inspeccionado.
Os funcionários que atinjam na escala de antiguidade de 2.ª ou 3.ª classes a posição indicada na alínea a) sem que tenham sido classificados nos últimos três anos, poderão requerer a inspecção para esse efeito, se estiverem classificados com a nota não inferior à de Bom ou não tiverem ainda nenhuma classificação.
Verificadas que sejam as hipóteses previstas nos números anteriores, as promoções não serão efectuadas sem que tenham sido inspeccionados os respectivos interessados, salvo se houver possibilidade de preencher, com candidatos mais antigos que reúnam as condições legais, o contingente de vagas reservadas à promoção por mérito, ou o Ministro entenda de promover algum dos candidatos já graduados para a promoção por mérito.
A graduação dos funcionários feita pelo Conselho só se tornará efectiva depois de homologada pelo Ministro do Ultramar, que poderá prèviamente mandar inspeccionar o serviço de qualquer funcionário proposto para a promoção.
Se algum funcionário com direito a promoção nos termos deste artigo estiver sujeito a inquérito, sindicância ou processo disciplinar, ou se houver fundadas dúvidas sobre a sua idoneidade moral e profissional, o Conselho suspenderá a sua graduação, ficando aberta a vaga que lhe pertencer, até ser arquivado ou julgado o processo, ou esclarecidas, por inquérito ou inspecção, as dúvidas que tiverem levantado. Se o funcionário for ilibado de culpa ou se a penalidade que lhe vier a ser aplicada não alterar a sua posição na escala de antiguidade, nem obstar à sua graduação, será promovido na vaga que lhe competir, retrotraindo-se os efeitos da promoção à lata em que esta devia ter sido efectuada. Em caso contrário, será excluído das promoções e a vaga deixada em suspenso será preenchida no movimento de promoções seguinte.
À promoção do funcionário de classe imediatamente inferior à daquele cuja graduação foi suspensa nas condições previstas no número anterior, quando retardadas em consequência dessa suspensão, aplicar-se-á o mesmo princípio de retroactividade consignado nesse número.
Art. 26.º - 1. Os conservadores e notários não poderão requerer transferência antes de terem servido, pelo menos, dois anos no lugar em que estiverem colocados, mas podem a todo o tempo ser transferidos compulsivamente ou por conveniência de serviço.
A proibição estabelecida no número anterior não é aplicável à transferência requerida para lugar de classe pessoal do requerente, quando colocado em lugar de classe inferior, nem à transferência para lugar em que, no impedimento do anterior titular efectivo, o requerente já estiver colocado, interinamente, há mais de seis meses.
A transferência compulsiva poderá ser determinada para lugar da mesma classe em que o funcionário estiver servindo ou da sua classe pessoal, quando se verifique, em inspecção, inquérito ou sindicância, e sem necessidade de processo disciplinar, que a permanência desse funcionário no lugar que ocupa é inconveniente para o prestígio próprio ou da função que exerce.
A transferência por conveniência de serviço poderá ser determinada pelo Ministro do Ultramar e sob proposta fundamentada da Direcção-Geral de Justiça para lugar de classe não inferior ao daquele em que o funcionário estiver colocado. Não havendo vaga em lugar da mesma classe, poderá a transferência efectuar-se para lugar de classe inferior, sem prejuízo do direito do interessado aos vencimentos que lhe competiam pela categoria da sua classe.
Art. 27.º O Ministro do Ultramar poderá autorizar as permutas entre funcionários do mesmo quadro, nas condições seguintes:
Terem ambos os requerentes menos de 57 anos de idade;
Terem, pelo menos, dois anos de efectivo serviço nos lugares em que estiverem servindo;
Serem da mesma classe os lugares em que estiverem colocados;
Serem, pessoalmente, da classe dos seus lugares ou da classe superior;
Comprometerem-se a não abandonar antes de três anos e por qualquer motivo, salvo o de força maior, o exercício efectivo dos lugares para onde pretendam ser transferidos.
Art. 28.º - 1. Os conservadores e notários do ultramar serão nomeados de entre indivíduos que estiverem nas condições legais para serem nomeados para idênticos lugares na metrópole.
Podem, igualmente, ser nomeados notários e conservadores de 1.ª classe os magistrados judiciais e do Ministério Público do Ultramar com mais de sete anos dê serviço em qualquer das funções.
Podem, também, ser nomeados notários os licenciados em Direito que tiverem exercido por mais de quatro anos, com boas informações, as funções de notário, interino, no ultramar. Aos assim providos o tempo de serviço interino além de quatro anos será considerado para efeitos de graduação na escala de antiguidade para a promoção.
O Ministro do Ultramar pode também nomear, independentemente de concurso, licenciados em Direito para os lugares de conservador do registo civil.
Art. 29.º - 1. Para efeitos de provimento das vagas que ocorrerem de lugares de conservadores e notários será aberto concurso documental, nos termos prescritos para os restantes funcionários públicos.
Os lugares vagos serão providos em concorrentes da respectiva classe, ou da classe superior, e só na falta desses poderão ser nomeados os da classe inferior.
É reconhecida preferência legal:
Aos concorrentes de 2.ª classe com classificação não inferior à de Bom em concursos para lugares de 1.ª classe;
Aos concorrentes com maior classificação de serviço sobre os que tenham mais baixa classificação;
Entre os candidatos à primeira nomeação, aos melhor classificados no concurso de habilitação para os lugares de conservador ou notário na metrópole.
Em caso de igualdade das classificações referidas na alínea c) do número anterior atender-se-á às seguintes preferências e pela seguinte ordem:
Melhor classificação de licenciatura;
Serviços prestados em conservatórias, cartórios ou secretarias notariais;
Melhores informações nesses serviços;
Tempo prestado nesses serviços;
Aprovação em concurso de Habilitação mais antigo.
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 e no número anterior, a classificação e ano de licenciatura dos que forem dispensados do concurso substituirá a classificação e ano do concurso.
Na graduação dos concorrentes cujo serviço não tenha sido ainda classificado atender-se-á à classificação do concurso de habilitação ou, na sua falta, à da licenciatura.
A melhor classificação de serviço deixará de constituir preferência quando seja prejudicada pelo cadastro disciplinar dos concorrentes.
Art. 30.º - 1. Se ficar deserto o concurso para qualquer lugar de conservador ou notário, poderá o lugar ser preenchido:
Pela colocação obrigatória de um conservador ou notário que se encontre na situação de disponibilidade;
Pela colocação de qualquer conservador ou notário que pretenda o lugar;
Pela nomeação interina de qualquer licenciado ou bacharel em Direito ou de oficial privativo dos registos, ou, ainda, de ajudante de conservador ou de notário.
O disposto na alínea a) só é aplicável à, colocação em lugar de classe correspondente à classe do funcionário ou à do lugar que estava servindo anteriormente.
O disposto na alínea c) do n.º 1 não se aplica aos que não sejam licenciados ou bacharéis em Direito, em relação aos lugares de 1.ª e 2.ª classes.
Por conveniência de serviço, o Ministro do Ultramar, sob proposta da Direcção-Geral de Justiça, poderá determinar a promoção independentemente de concurso, tomando em consideração para o efeito as classificações de serviço necessárias à promoção por mérito.
Art. 31.º Aos conservadores e notários do quadro da metrópole que sejam nomeados conservadores e notários do ultramar ser-lhes-á contado, para efeitos de antiguidade no quadro do ultramar, o tempo de serviço prestado naquelas funções.
Art. 32.º - 1. Os conservadores e notários cujos lugares forem extintos ou que terminarem o desempenho de comissões de serviço ou o cumprimento das penas disciplinares, nos casos em que essas comissões ou penas determinam vacatura dos respectivos lugares, ficarão na situação de disponibilidade até nova colocação.
Os funcionários na situação do número anterior serão concorrentes obrigatórios em todos os concursos abertos para lugares da sua classe ou da classe dos lugares da sua última colocação.
Art. 33.º - 1. Os conservadores e notários deixarão de exercer as suas funções no dia seguinte àquele em que chegar à localidade onde tiverem a sua sede o Boletim Oficial em que venha publicada a sua exoneração, suspensão ou demissão, e no próprio dia em que atingirem o limite de idade ou forem notificados de despacho ou sentença que determina o seu afastamento do serviço.
Os funcionários nas condições deste artigo antes de abandonarem os lugares deverão notificar os respectivos substitutos legais para entrarem em exercício e conferirem com eles o inventário da repartição nos termos do artigo 18.º
SECÇÃO II — Dos substitutos
Art. 34.º - 1. Os conservadores e notários serão substituídos nas suas faltas, licenças e impedimentos pelos respectivos ajudantes.
Nas localidades em que houver mais de um conservador, substituir-se-ão recìprocamente, no modo que for determinado pelo procurador da República, e só na falta de todos serão substituídos pelos respectivos ajudantes, ou pelo delegado do procurador da República quando assim for determinado pelo respectivo procurador.
Nas secretarias notariais, o serviço de qualquer notário ausente ou impedido será distribuído pelos restantes, e só na falta de todos serão substituídos pelos ajudantes.
Havendo mais de um ajudante, a substituição do conservador ou notário, quando devam ser substituídos pelos ajudantes, cabe ao mais graduado, ou, em caso de igualdade de graduação, ao mais antigo.
Na falta ou impedimento dos ajudantes, e enquanto outra pessoa não for designada pelo procurador da República, o substituto do conservador será o administrador do concelho ou circunscrição, e o do notário o escrivão de direito, ou, não havendo, do julgado.
Se o impedimento for de longa duração, poderá o lugar ser provido interinamente.
Art. 35.º - 1. O substituto legal, antes de entrar em exercício, deverá reclamar do funcionário que definitivamente deixou o lugar a conferência do inventário e poderá fazê-lo se a sua ausência tiver carácter temporário.
É aplicável a esta conferência o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º
Art. 36.º Quando falecer um conservador ou notário, o seu substituto legal é obrigado a participar o facto à Procuradoria da República, no prazo de três dias.
SECÇÃO III — Dos direitos e obrigações
Art. 37.º Os notários e conservadores do ultramar terão os direitos e obrigações gerais dos funcionários públicos ultramarinos, incluindo o direito à aposentação.
Art. 38.º - 1. Os vencimentos dos conservadores de 1.ª e 2.ª classes serão os correspondentes, respectivamente, às letras E e F.
Os notários de 1.ª e 2.ª classes terão vencimentos de categoria correspondentes, respectivamente, às letras E e F, e como vencimentos de exercício e complementar, a participação emolumentar a que se refere o artigo 40.º
No caso de a participação emolumentar, computada anualmente, ser, em relação ao tempo de exercício efectivo das funções, inferior aos vencimentos, de exercício e complementar, relativos ao mesmo período, correspondente às letras E e F, consoante se trate de notários de 1.ª ou 2 ª classes, as províncias pagarão aos notários que não exercerem a advocacia as importâncias necessárias para completar esses vencimentos.
Art. 39.º - 1. A participação dos notários de 1.ª e 2.ª classes no rendimento emolumentar será determinada pela aplicação das seguintes percentagens sobre a receita líquida mensal a que se refere o n.º 3 do artigo 73.º:
Até 15000$00 na 2.ª classe e 20000$00 na 1.ª classe - 30 por cento;
Sobre o excedente até 30000$00 na 2.ª classe e 40000$00 na 1.ª classe - 20 por cento;
Sobre o excedente até 100000$00 - 10 por cento;
Sobre o excedente ao limite da alínea anterior - 2 por cento.
Nas secretarias notariais, a importância a considerar para a aplicação das percentagens referidas no número anterior é a que resultar da divisão da receita mensal líquida pelo número dos respectivos notários.
Em caso algum o vencimento com a participação emolumentar poderá exceder 95 por cento do vencimento de categoria e exercício do procurador da República e do juiz de direito, consoante se trate de notário de 1.ª ou 2.ª classe, incluindo o subsídio da renda de casa que estiver fixado, respectivamente, para os juízes da relação e para os juízes de direito.
Os notários, mesmo em regime de secretaria, farão seus 15 por cento dos emolumentos que excederem o rendimento médio dos seus cartórios relativamente aos anos de 1958, 1959 e 1960.
Os emolumentos assim percebidos não entram no conjunto dos limites normais das suas remunerações.
Art. 40.º - 1. Os conservadores e notários que sirvam em lugares de classe diferente da sua classe pessoal terão o vencimento correspondente à classe do lugar.
No caso de alteração da classificação dos lugares, os conservadores e notários que neles sirvam terão, enquanto não forem transferidos para lugares da sua classe pessoal, o vencimento correspondente à classe do lugar, excepto se o correspondente à sua classe pessoal for superior.
Art. 41.º - 1. Os conservadores quando exercerem as funções de substituição referidas na secção IV terão direito ao seu vencimento pessoal, e, ainda, às gratificações inerentes ao exercício do cargo do substituído, se as houver.
Os notários quando substituírem os delegados perceberão os proventos do seu cargo e, além disso, as gratificações inerentes ao cargo de delegado, se as houver, e o vencimento de exercício do substituído no caso de este não ter direito a ele.
Art. 42.º Os conservadores com mais de oito anos de exercício de funções e que tenham exercido, pelo menos, durante dois anos, seguida ou interpoladamente, as funções de juiz de direito, delegado do procurador da República ou juiz municipal, com boas informações e irrepreensível idoneidade moral, serão admitidos aos concursos para juízes de direito do ultramar, se o requererem, entrando com os delegados do procurador da República, para esse efeito, numa só escala por ordem das respectivas antiguidades.
SECÇÃO IV — Das inerências e funções de substituição dos conservadores e notários
Art. 43.º - 1. O conservador dos registos da sede da comarca é o primeiro substituto do juiz de direito.
Quando as funções de conservador dos registos forem exercidas, por substituição, pelo conservador do registo civil, será chamado, nas faltas ou impedimentos do juiz de direito, o substituto imediato. A mesma regra se seguirá no caso de o conservador dos registos exercer as funções de juiz municipal.
Nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques e em todas aquelas em que os serviços de registo estiverem autonomizados, observar-se-á o disposto no artigo 13.º do Decreto n.º 42383, de 13 de Julho de 1959.
Os conservadores não poderão exercer, cumulativamente com as suas, as funções de juiz de direito por mais de quinze dias, nos termos prescritos no artigo 17.º do decreto referido no número anterior.
Art. 44.º Os conservadores poderão exercer, por inerência, as funções de juiz municipal, nos termos da legislação concernente aos julgados municipais do ultramar.
Art. 45.º - 1. O notário é o primeiro substituto dos delegados do procurador da República. Havendo mais de um notário, será substituto o que for designado pelo procurador da República.
Os notários exercerão, cumulativamente com as suas, as funções de delegado do procurador da República.
Nas comarcas de Luanda e Lourenço Marques os delegados serão substituídos nos termos do artigo 15.º do Decreto n.º 42383, de 13 de Julho de 1959.
Independentemente de concurso, podem ser nomeados delegados do procurador da República do quadro do ultramar licenciados em Direito. A nomeação é da competência ministerial, sob proposta da Direcção-Geral de Justiça.
Os delegados assim providos sòmente ao fim de seis anos de bom e efectivo serviço no lugar poderão ser candidatos ao concurso para juízes de direito do ultramar.
CAPÍTULO III — Dos oficiais dos registos
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 46.º Os oficiais dos registos exercem as suas atribuições na área da competência das delegações e estão directamente subordinados ao respectivo conservador, perante quem tomam posse.
Art. 47.º - 1. Os oficiais privativos dos registos são nomeados pelos governadores das províncias de entre indivíduos habilitados com o exame a que se refere a secção seguinte.
Na falta de indivíduos nas condições do número anterior, os lugares de oficiais privativos poderão ser providos pela nomeação interina de ajudantes dos registos e do notariado, de qualquer classe, ou pela nomeação, em comissão, de funcionários administrativos de categoria não inferior à de secretário de circunscrição.
Art. 48.º Os oficiais privativos terão vencimentos correspondentes à letra L.
Art. 49.º A função dos oficiais rege-se, na parte aplicável, pelo disposto na secção I do capítulo II.
Art. 50.º Os oficiais privativos serão substituídos pelos secretários das administrações dos concelhos ou das circunscrições.
SECÇÃO II — Do exame de habilitação para oficiais privativos dos registos
Art. 51.º O exame de habilitação para oficiais privativos dos registos constará de provas práticas, nos termos do regulamento que cada governo provincial publicar.
Art. 52.º - 1. Nas províncias de governo-geral, o júri será constituído pelo procurador da República, que presidirá, e por dois notários ou conservadores de 1.ª classe, que o procurador designar.
Nas províncias de governo simples, o júri será constituído pelo juiz de direito da comarca com sede na capital da província e por dois conservadores ou notários que o juiz designar.
Os membros do júri terão direito à gratificação que for fixada pelos governadores.
Art. 53.º Serão admitidos ao exame de habilitação os ajudantes dos registos e notariado, de qualquer classe, e os indivíduos que possuam os estágios a que se refere o artigo seguinte.
Art. 54.º - 1. Os estágios para admissão ao exame de habilitação deverão ter a seguinte duração mínima:
Seis meses em cartório ou secretaria notarial;
Seis meses em conservatória dos registos ou três meses em conservatória do registo predial e três meses em conservatória do registo civil.
Estes períodos correrão sucessivamente, descontando-se, na sua duração, as faltas dadas pelos estagiários além de duas em cada mês.
Os que pretenderem ser admitidos ao estágio devem requerer ao governador da província a sua nomeação de estagiário dos registos e do notariado, apresentando os seguintes documentos:
Informação dos conservadores e notários junto dos quais queiram estagiar;
Certidão de nascimento;
Documento comprovativo de ter o 3.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equivalente.
A duração do estágio conta-se a partir da posse, seguida de exercício das funções de estagiário. A posse é tomada perante o conservador, notário ou director da secretaria notarial, e do respectivo auto será imediatamente enviada certidão à procuradoria da República.
Todas as colocações referentes ao estágio serão averbadas no mesmo diploma de funções públicas.
Terminado o estágio, o conservador ou notário junto de quem foi efectuado enviará à procuradoria da República informação sobre o aproveitamento e méritos revelados pelo estagiário, com a indicação do número de dias em que prestou assistência efectiva na conservatória ou cartório.
Os governos das províncias poderão fixar vencimentos aos estagiários, por tempo não superior ao exigido no n.º 1.
CAPÍTULO IV — Do pessoal auxiliar
Art. 55.º O pessoal auxiliar das conservatórias, secretarias, cartórios notariais e delegações é constituído pelas seguintes categorias de funcionários:
Primeiros, segundos e terceiros-ajudantes;
Aspirantes;
Dactilógrafos.
Art. 56.º - 1. As conservatórias, secretarias, cartórios notariais e delegações terão os quadros de pessoal auxiliar que, nos termos da alínea c) do artigo 89.º, for fixado pelos respectivos governadores.
Em todas as conservatórias, secretarias e cartórios de 1.ª e 2.ª classes haverá, pelo menos, um ajudante.
Os primeiros-ajudantes só poderão pertencer aos quadros das conservatórias, secretarias e cartórios notariais de 1.ª classe.
Art. 57.º Além do pessoal do respectivo quadro, nenhum indivíduo poderá ser admitido a prestar serviço nas repartições indicadas nos artigos anteriores, excepto:
Os assalariados a título eventual cuja admissão for autorizada pelos governadores das províncias;
Os indivíduos de reconhecida idoneidade que o conservador, notário ou oficial, sob sua responsabilidade, autorizar a frequentarem a repartição como praticantes, para se habilitarem a concorrer aos lugares dos quadros do pessoal auxiliar dos registos e do notariado.
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