Decreto n.º 43899 — Reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas
Art. 58.º Os funcionários dos quadros do pessoal auxiliar dos registos e do notariado gozam de todos os direitos e regalias e estão sujeitos a todos os deveres e obrigações dos funcionários civis ultramarinos, a cujo estatuto ficam sujeitos.
Art. 59.º É aplicável ao pessoal auxiliar o disposto no artigo 26.º
Art. 60.º O pessoal auxiliar de cada conservatória, cartório, secretaria notarial e delegação é hieràrquicamente subordinado aos respectivos conservadores, notários e oficiais, e o de todos os serviços ao procurador da República.
Art. 61.º Os funcionários auxiliares respondem pessoalmente pelos actos que ilìcitamente praticarem ou omitirem no exercício das suas funções, mas os conservadores, notários e oficiais respondem com eles pela falta de vigilância ou de direcção que lhes for imputável como causa dessas acções ou omissões.
Art. 62.º Os funcionários auxiliares das conservatórias, secretarias, cartórios notariais e delegações não poderão exercer as profissões de advogado ou solicitador, comerciante ou industrial.
Art. 63.º Cumpre ao pessoal auxiliar a execução dos serviços que lhe forem distribuídos pelo respectivo conservador, notário ou oficial, nos limites da sua competência.
Art. 64.º - 1. Os ajudantes poderão, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, desempenhar todas as atribuições dos conservadores, notários e oficiais, exceptuadas as seguintes:
A assinatura das descrições, matrículas, inscrições e respectivos averbamentos no registo predial, comercial e de automóvel;
A presidência dos actos de registos de nascimento, casamento, perfilhação e legitimação, assim como a assinatura dos respectivos assentos e de todos os mais registos de inscrição ou transcrição nos livros de registo civil;
A celebração de escrituras de valor superior a 10000$00 nos cartórios e secretarias notariais de 2.ª classe, e a 20000$00 nos de 1.ª classe, e bem assim a de testamentos públicos, autos de aprovação, depósito, levantamento, abertura, registo e arquivo de testamentos cerrados;
Quaisquer outras funções excluídas por lei da competência dos ajudantes.
Todos os actos assinados pelos conservadores, notários ou oficiais serão da sua inteira responsabilidade, ainda que lavrados pelos ajudantes ou outros auxiliares. Não se exclui, porém, a responsabilidade destes em caso de dolo ou má fé.
Art. 65.º Ao restante pessoal auxiliar cabe, de um modo geral, a execução dos serviços auxiliares da repartição, podendo escrever, mas não assinar, todos os registos, notas, autos, certidões, públicas-formas e quaisquer outros termos e documentos.
Art. 66.º - 1. Os lugares de aspirantes e de terceiros-ajudantes serão providos por concurso de provas práticas.
Os lugares de primeiros e de segundos-ajudantes serão providos por concurso documental de entre os ajudantes de categoria imediatamente inferior com boas informações de serviço, preferindo-se em primeiro lugar os que pertençam ao quadro em que se verificar a vaga e em segundo lugar os que estejam colocados em conservatória, secretaria ou cartório de classe superior. Poderão concorrer aos lugares de segundos-ajudantes os primeiros-ajudantes, entendendo-se, porém, que, se forem providos, renunciam à sua classe anterior, sem prejuízo dos direitos que nela tiverem adquirido para efeito de concurso a outros lugares.
Art. 67.º - 1. Aos concursos para terceiros-ajudantes serão admitidos os aspirantes que satisfaçam às condições gerais exigidas por lei para a nomeação ou promoção para lugares de terceiro-oficial e tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço. Na falta destes, serão admitidos quaisquer indivíduos com o 2.º ciclo liceal, ou habilitação equivalente, desde que satisfaçam às condições gerais de provimento dos cargos públicos.
Nas Conservatórias de Registo de Propriedade Automóvel de Luanda e Lourenço Marques os actuais terceiros-oficiais transitarão para a categoria de segundos-ajudantes das mesmas Conservatórias.
Art. 68.º As vagas que ocorrerem, de aspirantes e terceiros-ajudantes, nos dois anos que se seguirem à abertura dos concursos de provas práticas poderão ser preenchidas, até à abertura de novo concurso, pelos concorrentes classificados, preferindo-se os que ocuparem melhor lugar na classificação.
Art. 69.º Os licenciados em Direito e os oficiais privativos dos registos poderão ser nomeados primeiros, segundos ou terceiros-ajudantes em conservatórias, secretarias ou cartórios independentemente ente de concurso.
Art. 70.º O provimento interino por urgente conveniência de serviço dos lugares do pessoal auxiliar dos conservadores e notários será feito pelo procurador da República ou pelos governadores nas províncias de governo simples, nos mesmos termos em que é feito idêntico provimento dos oficiais de justiça.
Art. 71.º - 1. Os primeiros, segundos e terceiros-ajudantes terão os vencimentos correspondentes, respectivamente, às letras L, N e Q.
Os aspirantes e dactilógrafos terão vencimentos iguais aos dos aspirantes e dactilógrafos de todos os serviços.
Art. 72.º - 1. Os vencimentos do pessoal auxiliar das secretarias e cartórios notariais serão deduzidos, pelo notário ou director da secretaria, da receita emolumentar apurada em cada mês, depois de subtraídas as importâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º
Se a receita emolumentar for, em qualquer mês, insuficiente para integral pagamento dos vencimentos do pessoal auxiliar, será a diferença suportada pela província.
A importância que ficar depois de feita a dedução referida neste artigo constitui a receita líquida da conservatória, secretaria ou cartório e dela sairá a participação emolumentar a que têm direito os notários, nos termos do artigo 39.º
CAPÍTULO V — Dos preparos e dos emolumentos e mais receitas
Art. 73.º Pelos actos praticados pelos conservadores, notários e oficiais e seus ajudantes, no exercício das respectivas funções, serão cobrados os emolumentos constantes das respectivas tabelas, aprovadas nos termos da alínea c) do artigo 89.º, pelos governos das províncias.
Art. 74.º - 1. Os conservadores, notários, oficiais e pessoal auxiliar prestarão gratuitamente às partes os esclarecimentos, que não envolvam prejuízo para terceiros, sobre a documentação necessária para a realização dos actos em que sejam interessados, o montante provável dos emolumentos ou outros encargos legais e todas as outras informações destinadas a facilitar ao público a utilização dos respectivos serviços.
Os requerimentos legalmente indispensáveis para a realização de qualquer acto de registo e, bem assim, os directamente relacionados com actos de registo ou notariais que devam ser apresentados em outras repartições podem, a pedido dos interessados e sem prejuízo dos demais serviços, ser redigidos nas conservatórias, cartórios, secretarias notariais e delegações pelos respectivos funcionários, mediante o pagamento de uma taxa do valor máximo de 40$00, a qual não excederá 20$00 quando o requerimento se destinar a obter simples certidões. Estas taxas não serão cobradas se os interessados estiverem isentos do pagamento de emolumentos.
As taxas referidas no número anterior constarão obrigatòriamente da conta mencionada no artigo 78.º e reverterão, como emolumento de natureza pessoal, sujeito aos descontos legais, em proveito de todos os funcionários auxiliares da repartição, em proporção dos respectivos vencimentos de categoria.
Art. 75.º - 1. Os conservadores, notários e oficiais não poderão exigir de preparo mais do que a importância dos emolumentos e selos cujo montante possa precisar-se no momento da requisição do serviço.
Da importância entregue a título de preparo será sempre passado recibo, ainda que a parte o não reclame.
No caso de vacatura do lugar ou outra causa que impeça o conservador, notário ou oficial de praticar o acto para que recebeu preparo, será a importância respectiva entregue por ele ao funcionário que lhe suceder.
É obrigatório o registo das importâncias recebidas como preparo.
A falta de preparo não constitui fundamento para a recusa de qualquer acto de registo civil nem dos actos notariais ou de registo predial, comercial ou de automóveis, pelos quais sejam devidos emolumentos, quando requisitados por autoridades ou serviços públicos.
Art. 76.º - 1. É proibido aos conservadores, notários, oficiais e seus auxiliares, sob pena de incorrerem nas sanções da lei:
Reclamar ou aceitar das partes emolumentos superiores ou inferiores aos fixados nas respectivas tabelas ou praticar gratuitamente qualquer acto por que seja devido emolumento;
Receber qualquer importância não autorizada por este diploma ou pela tabela dos emolumentos com o fim de apressar ou retardar, praticar ou deixar de praticar algum acto do seu ministério;
Exigir ou aceitar pagamento, a título de consulta, por normas de requerimentos e pelas indicações e conselhos dados às partes sobre a documentação e demais condições necessárias à prática dos actos em que sejam interessadas, assim como sobre o significado, conteúdo e efeitos jurídicos dos mesmos actos;
Fazer, por qualquer forma, propaganda pessoal ou angariação de serviços.
Aos notários, a quem é permitido o exercício de advocacia, é proibido agências procuradorias referente aos actos a praticar em quaisquer serviços relacionados com actos que hajam praticado no exercício das suas funções notariais.
Art. 77.º - 1. Todos os emolumentos e taxas recebidos pelos conservadores, notários e oficiais serão obrigatòriamente registados no livro próprio.
Poderá ser autorizada pelas procuradorias da República uma forma resumida de registo dos emolumentos dos reconhecimentos e outros actos de pequeno valor.
No caso de omissão do registo de qualquer emolumento, salvo justificação reconhecida como satisfatória, será o funcionários responsável obrigado a depositar a favor da Fazenda Nacional, pela primeira vez, a totalidade do emolumento omitido e, pela segunda e ulteriores vezes, uma multa fixada pelo procurador da República ou inspector que verificar a omissão, entre o dobro e o quíntuplo da importância não registada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que houver lugar.
Art. 78.º - 1. Em relação a cada acto efectuado ou documento expedido o conservador, notário, oficial ou ajudante organizará a respectiva conta de emolumentos e demais encargos legais, com a especificação de todas as verbas que a compõem e a declaração, por extenso, da importância total a cobrar. A conta, numerada, datada e rubricada, será lançada no termo do acto ou no documento entregue à parte, de harmonia com a lei.
A conta lançada em documento entregue ao interessado vale como recibo.
Sempre que haja lugar à cobrança de qualquer importância não especificada na conta por despesas, diligências ou pagamento de serviços inerentes ao acto será obrigatòriamente passado recibo, mesmo que a parte o não reclame, no qual se fará, além do lançamento da importância total da conta, organizada nos termos deste artigo, a discriminação pormenorizada das verbas a ela estranhas, com a indicação das despesas, diligências e serviços a que correspondem. O recibo é isento de selo e dele ficará sempre arquivado o duplicado.
Art. 79.º - 1. Contra qualquer erro de conta podem os interessados reclamar verbalmente perante o conservador, notário ou oficial antes de efectuar o seu pagamento ou dentro dos oito dias imediatos à realização deste.
No prazo de oito dias, a contar da data da nota a que se refere o número anterior, poderá o interessado reclamar para o procurador da República ou, se a conta tiver sido feita numa delegação, para o conservador, a fim de se ordenar a sua rectificação. Da decisão do conservador cabe ainda reclamação para o procurador.
À apresentação da reclamação e termos ulteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 83.º e nos artigos 84.º e 85.º
Art. 80.º Sempre que em inspecção, inquérito ou por outra forma se averiguar que algum conservador, notário ou oficial cobrou mais do que o devido ser-lhe-á determinada a restituição do excesso, independentemente das sanções disciplinares a que houver lugar.
Art. 81.º - 1. As contas que não forem voluntàriamente pagas são exigíveis pela forma prescrita para a execução por custas judiciais.
Para a execução é competente o tribunal da circunscrição respectiva.
Servirá de base à execução o certificado passado pelo conservador, notário ou oficial com a indicação da data, natureza do acto praticado, identificação dos responsáveis e transcrição da conta correspondente.
O referido certificado será enviado ao agente do Ministério Público a fim de este promover a execução.
A execução será distribuída nas espécies 5.ª ou 6.ª do artigo 222.º do Código de Processo Civil, consoante o valor.
Serão solidàriamente responsáveis pelo pagamento da conta:
As partes, nos actos notariais;
Os requerentes ou declarações, nos actos de registo.
Ficam exceptuados do disposto no número anterior os mandatários, os gestores dos negócios cuja gestão seja ratificada e os que fizerem as declarações de registo oficiosamente.
Antes de iniciada a execução o responsável será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para efectuar o pagamento no prazo de oito dias, devendo a cópia da carta e aviso acompanhar o certificado a que se refere o n.º 3.
Art. 82.º - 1. Os conservadores e notários farão mensalmente o apuramento dos emolumentos arrecadados, encerrando no último dia do mês a respectiva conta no livro do registo de emolumentos.
Ao total da conta serão subtraídas e escrituradas separadamente, conforme o destino legal, as verbas respeitantes a emolumentos que devam reverter integralmente para os funcionários ou para outras entidades, ou que por qualquer outro título não estejam sujeitas à dedução e partilha referidas nos artigos 39.º e 72.º
A importância que ficar, depois de feitas as deduções impostas por lei e de retiradas as participações emolumentares, permitidas por este diploma, será entregue nos cofres da Fazenda Nacional até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitarem as receitas, para serem convertidas em receita própria da província.
CAPÍTULO VI — Das recusas dos conservadores, notários e oficiais
Art. 83.º - 1. Quando o conservador ou notário se recusar a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência, antes de interporem o recurso que couber para o tribunal da comarca podem os interessados reclamar, por escrito, para o procurador da República, a fim de que este determine a realização do registo ou acto recusado pelo respectivo funcionário.
A reclamação, dirigida ao procurador, será apresentada ao conservador ou notário recusante com os documentos que o interessado pretenda oferecer.
Se não reparar a recusa, dentro do prazo de 48 horas, deverá o funcionário enviar à procuradoria da República a reclamação e os respectivos documentos acompanhados da informação, na qual especificará os motivos da recusa.
Art. 84.º - 1. Recebido o processo de reclamação, deverá o procurador decidir dentro de oito dias.
A decisão proferida será notificada, por carta registada com aviso de recepção, ao reclamante e comunicada, por ofício, ao respectivo funcionário, que, se a reclamação for atendida, será obrigado a praticar o acto recusado.
Do despacho do procurador não haverá recurso algum; mas quando desfavorável ao reclamante, poderá este interpor recurso contencioso, para o tribunal da comarca, do despacho inicial, de recusa, do conservador ou notário, nos termos das disposições legais aplicáveis. Neste caso, o prazo para a interposição do recurso contar-se-á da data da notificação prevista no número anterior.
Art. 85.º - 1. Das recusas dos oficiais só há reclamação para os respectivos conservadores e da decisão destes cabe reclamação hierárquica e recurso contencioso.
A estas reclamações e recursos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos anteriores.
CAPÍTULO VII
Da competência do Ministro do Ultramar, Conselho Superior Judiciário do Ultramar, Direcção-Geral de Justiça, governadores das províncias e procuradores da República em assuntos de registo e notariado.
Art. 86.º Compete ao Ministro do Ultramar, por intermédio da Direcção-Geral de Justiça:
Orientar superiormente os serviços de registo e do notariado;
Estatuir, por meio de portaria, sobre a organização dos serviços de registo e notariado, procedendo conforme as necessidades:
1.º À criação ou extinção dos lugares de conservadores, notários e oficiais privativos;
2.º À delimitação da respectiva competência territorial;
3.º À criação ou dissolução das secretarias notariais, nos termos da lei;
4.º À classificação dos lugares de conservadores e notários;
Nomear, promover, transferir, mandar aposentar, exonerar, os conservadores e notários e conceder-lhes licenças registadas e ilimitadas.
Art. 87.º Compete ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar:
Exercer jurisdição disciplinar sobre conservadores e notários, nos termos deste diploma;
Elaborar até ao dia 31 de Janeiro de cada ano o plano anual das inspecções ordinárias, devendo ser dada prioridade aos serviços que há mais tempo não tenham sido inspeccionados e àqueles de que haja conhecimento ou suspeita de não funcionarem regularmente;
Ordenar, por iniciativa própria, inspecções extraordinárias, inquéritos e sindicâncias aos serviços de registo e do notariado;
Apreciar os processos de inspecção e classificar o serviço dos conservadores e notários;
Proceder à graduação dos conservadores e notários para fins de promoção;
Apreciar as reclamações formuladas pelos conservadores e notários contra as respectivas listas de antiguidade;
Esclarecer as dúvidas que lhe forem propostas pelos procuradores da República ou governadores das províncias sobre assuntos relacionados com os serviços de registo e do notariado;
Apresentar ao Ministro do Ultramar as sugestões, estudos e projectos de reforma destinados ao aperfeiçoamento dos serviços de registo e do notariado.
Art. 88.º - 1. À Direcção-Geral de Justiça compete:
Dar execução às decisões do Ministro do Ultramar sobre os serviços do registo e notariado;
Estudar os problemas relacionados com a organização geral desses serviços e a distribuição territorial das conservatórias e cartórios;
Organizar e informar os processos sobre os serviços de registo e notariado que devam ser submetidos a despacho do Ministro do Ultramar;
Comunicar ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar todos os actos ou omissões de que possa resultar responsabilidade disciplinar dos conservadores e notários e influir no seu mérito ou demérito;
Elaborar os projectos de lei, decretos e portarias que tenham por objecto a disciplina de matérias relacionadas com os serviços de registo e notariado;
Organizar os processos relativos ao movimento dos conservadores e notários, nomeadamente os respeitantes a concursos, nomeações, promoções, transferências, aposentações, exonerações e licenças;
Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico dos funcionários compreendidos na alínea anterior, bem como organizar as respectivas listas de antiguidade;
Coordenar o serviço de registo com os serviços de identificação, expedindo as instruções para esse efeito necessárias;
Promover o aperfeiçoamento dos serviços do registo e notariado e apresentar superiormente as sugestões, estudos e projectos de reforma a esse fim destinados;
Elaborar a estatística dos serviços de registo e do notariado e apresentar anualmente ao Ministro do Ultramar o respectivo relatório;
Promover o aperfeiçoamento da preparação técnica dos conservadores e notários;
Passar as certidões superiormente autorizadas de petições, requerimentos e outros documentos juntos aos respectivos processos; n) Dar expediente a quaisquer assuntos não especificados que, por disposição legal ou determinação superior, sejam atribuídos à sua competência.
Art. 89.º Compete aos governadores das províncias:
Proceder, por diploma legislativo, e sobre proposta do procurador da República nas províncias de governo-geral e dos conservadores respectivos nas restantes, à criação, anexação e extinção das delegações e postos e a delimitação da respectiva competência territorial, quando não sejam dirigidas por oficiais privativos;
Proceder, por diploma legislativo, sujeito a confirmação ministerial, dada em portaria, à constituição e alteração dos quadros do pessoal auxiliar das conservatórias, cartórios, secretarias notariais e delegações e estabelecer a forma e condições especiais de provimento;
Aprovar, por portaria, ouvido o conselho do Governo ou a secção permanente, conforme os casos, as tabelas de emolumentos dos serviços de registo e notariado e, bem assim, os preços dos impressos e as taxas de reembolso das despesas com a aquisição e encadernação dos livros de registo e de notas e de mais encargos com o material de expediente dos serviços;
Nomear, promover, transferir, mandar aposentar e exonerar os oficiais dos registos e o pessoal auxiliar das conservatórias, cartórios, secretarias notariais e delegações e conceder-lhes as licenças previstas na lei.
Art. 90.º - 1. Aos procuradores da República compete superintender nos serviços de registo e notariado dos respectivos distritos judiciais e exercer sobre os respectivos funcionários as atribuições que competem aos directores de serviço, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 14.º
Compete-lhes ainda resolver as dúvidas que lhes forem propostas pelos conservadores e notários ou governadores das províncias sobre assuntos dos serviços ou apresentá-las, para resolução, ao Conselho Superior Judiciário do Ultramar, por intermédio da Direcção-Geral de Justiça ou directamente a esta.
Os procuradores da República devem elaborar anualmente a estatística dos serviços de registo e notariado e enviar ao Ministério do Ultramar o respectivo relatório.
CAPÍTULO VIII — Da fiscalização dos serviços
Art. 91.º Enquanto não se mostrar conveniente a criação de lugares de inspector superior dos registos e notariado, a inspecção ou serviços dos registos e notariado cabe à Inspecção Superior dos Serviços de Justiça.
Art. 92.º - 1. As inspecções, inquéritos e sindicâncias serão realizadas ordinàriamente pelos inspectores superiores.
Por conveniência de serviço ou por razões de economia o Ministro do Ultramar poderá encarregar de proceder às inspecções, inquéritos e sindicâncias quaisquer magistrados ou funcionários dos registos e do notariado de categoria não inferior à dos funcionários visados.
Art. 93.º Sempre que haja notícia de qualquer falta, abuso ou fraude cometida nos serviços de registo e notariado cuja averiguação seja urgente, os governadores da província ou os procuradores da República pedirão à Direcção-Geral de Justiça a nomeação de um magistrado do Ministério Público ou de um funcionário da procuradoria da República de categoria não inferior à do funcionário visado para a efectivação dos inquéritos ou sindicâncias que se mostrarem convenientes.
Art. 94.º O Ministro do Ultramar poderá designar qualquer funcionário idóneo, de preferência magistrado, para a realização de inspecções especiais com a finalidade principal de orientar os serviços, aperfeiçoar a sua organização e suprir as deficiências que se verificarem.
Art. 95.º - 1. Conforme os seus méritos ou deméritos, os funcionários inspeccionados serão classificados com as notas de Muito bom, Bom, Regular, Medíocre e Mau.
A nota de Muito bom não poderá ser atribuída a funcionários com menos de cinco anos de serviço nem que há menos de três anos tenham sido classificados com nota inferior à de Bom.
Aos funcionários cujo serviço seja classificado de Mau será logo instaurado processo disciplinar por incompetência para o exercício do cargo.
O mesmo procedimento será adoptado em relação àqueles que em duas inspecções, seguidas ou interpoladas, obtiverem a classificação de Medíocre.
CAPÍTULO IX — Disposições diversas
Art. 96.º - 1. Os presidentes das relações prestarão informações anuais sobre os serviços dos conservadores nas suas funções de substitutos dos juízes de direito, e os juízes de direito sobre o serviço dos conservadores nas suas funções de juízes municipais.
Os procuradores da República, ao prestarem as informações anuais dos notários, classificarão especificadamente o seu serviço como substitutos dos delegados do procurador da República.
Nas informações sobre o exercício das funções referidas nos números anteriores declarar-se-á sempre se o conservador ou notário foi zeloso no cumprimento dos prazos processuais.
Art. 97.º Aos conservadores e notários compete dar informações anuais sobre o serviço, de registo ou do notariado, dos oficiais da área das respectivas conservatórias e cartórios.
Art. 98.º - 1. Os conservadores, notários e oficiais cujo serviço seja classificado, nas informações anuais, de Mau serão desde logo suspensos e sujeitos a procedimento disciplinar por incompetência para o exercício do cargo.
O mesmo procedimento será adoptado em relação àqueles que por duas vezes, seguidas ou interpoladas, obtiverem a classificação de Medíocre.
Art. 99.º - 1. É obrigatória a existência do selo branco em todas as conservatórias, secretarias ou cartórios notariais e delegações.
O selo será em relevo, de forma circular, e conterá o escudo nacional, a indicação da província e a designação da respectiva repartição.
A aposição do selo branco junto da assinatura do conservador, notário, oficial ou ajudante em qualquer documento emanado da respectiva repartição terá o mesmo valor que o reconhecimento notarial.
Art. 100.º - 1. Nenhum conservador, notário, oficial ou ajudante pode realizar actos das respectivas funções em que seja parte ou, por seu efeito, adquirente de qualquer direito, tanto ele como o seu cônjuge ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em qualquer grau de linha recta ou em segundo grau da linha colateral.
A proibição estende-se ainda aos actos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal qualquer das pessoas referidas neste artigo e compreende a passagem de certidões ou de certificados dos actos a que ela se refere.
Art. 101.º Os livros e impressos em uso nas conservatórias, secretarias ou cartórios notariais e delegações que obedeçam a modelo imposto por lei só podem ser executados na Imprensa Nacional da respectiva província.
Art. 102.º A Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar promoverá a uniformização dos modelos de impressos usados nos serviços de registo e do notariado.
Art. 103.º Continua sendo aplicável aos conservadores o disposto no Decreto n.º 38502, de 10 de Novembro de 1951.
Art. 104.º As remunerações que, nos termos deste diploma, constituem encargo dos orçamentos das províncias ultramarinas serão satisfeitas pela verba de «duplicação de vencimentos» do capítulo 6.º da tabela de despesa ordinária dos mesmos orçamentos.
Art. 105.º Nas procuradorias da República o expediente dos assuntos relativos aos serviços dos registos e do notariado pertencerá à repartição do arquivo do registo criminal e policial, que passará a denominar-se repartição dos registos e do notariado.
CAPÍTULO X — Disposições transitórias
Art. 106.º - 1. Os actuais notários podem requerer, no prazo de 180 dias, a partir do início da vigência deste diploma, que lhes seja garantido o direito à aposentação.
Será levado em conta o tempo prestado anteriormente à entrada em vigor deste diploma, desde que os notários entreguem, nos termos do § único do artigo 438.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a importância para a compensação que for devida em relação ao tempo da prestação de tal serviço, tomando-se em consideração, para esse efeito, o vencimento, base e complementar, correspondente às letras E ou F, consoante se tratar de notários que, em virtude deste diploma, ingressem na 1.ª ou 2.ª classe. A importância será rateada pelas províncias onde o funcionário tiver prestado serviço, na proporção do tempo em que nelas tiver exercido a sua função.
Aos actuais conservadores que tenham sido notários do ultramar será levado em conta o tempo prestado nestas últimas funções, observando-se o disposto no número anterior.
Art. 107.º Os actuais notários estão sujeitos ao limite de idade imposto aos funcionários públicos ultramarinos, mas os que à data da publicação deste diploma já tenham atingido 60 anos de idade e não usem da faculdade que lhes é concedida pelo artigo anterior, só serão desligados do serviço quando forem julgados absolutamente incapazes, por junta de saúde a que forem mandados apresentar pelos governadores das províncias, sob proposta dos procuradores da República ou pela Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar.
Art. 108.º Os conservadores do registo predial e da propriedade automóvel de 1.ª classe nomeados até à publicação do presente diploma continuarão a ser remunerados pela forma estabelecida pela legislação em vigor, enquanto se mantiverem nos seus actuais lugares.
Art. 109.º Aos notários de 1.ª classe nomeados até à publicação deste diploma não é aplicável a incompatibilidade prescrita pela alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º enquanto se mantiverem nos seus actuais lugares, ficando sujeitos, porém, ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do mesmo artigo.
Art. 110.º Ao actual pessoal auxiliar que presentemente não tenha direito à aposentação será contado o tempo de serviço prestado anteriormente à entrada em vigor deste diploma, desde que transite para os quadros a que se refere o artigo 56.º e entregue a importância para compensação de aposentação que for devida em relação ao tempo de prestação de serviço, considerando-se o vencimento que lhe for atribuído.
Art. 111.º - 1. Considerar-se-ão conservadores e notários de 1.ª classe os actuais conservadores de 1.ª classe e os conservadores e notários que nas respectivas listas de antiguidade ocuparem os primeiros lugares, até ao número de lugares da mesma classe estabelecido em conformidade com o artigo 7.º Todos os restantes pertencerão à 2.ª classe.
Os actuais conservadores do registo predial cujos lugares, por este diploma, forem extintos transitarão, independentemente de qualquer formalidade ou visto, para os lugares de conservadores dos registos das localidades onde têm a sua sede.
Os conservadores e notários que, em virtude do disposto nos números anteriores, passem a servir em lugares de classe inferior à sua classe pessoal permanecerão neles, com o vencimento correspondente à classe do lugar, enquanto não forem transferidos, a seu requerimento, para lugares vagos da sua classe pessoal. Reconhecendo-se conveniência na transferência desses funcionários para vagas da sua classe pessoal, serão notificados para, no prazo de 30 dias, requererem a sua transferência, sob a cominação de, não o fazendo, se considerar que renunciam à sua classe pessoal.
Os conservadores e notários que, em virtude do disposto nos n.os 1 e 2, passem a servir em lugares de classe superior à sua classe pessoal conservar-se-ão neles, com o vencimento correspondente à sua classe pessoal, enquanto não requererem transferência para lugares da sua classe pessoal ou não forem transferidos por conveniência de serviço.
Os lugares vagos de conservador, não havendo conservadores da mesma classe que os requeiram, poderão ser requeridos por notários da classe do lugar vago, que por força deste artigo passarem a servir em lugares de classe inferior. A mesma faculdade terão os conservadores em relação aos lugares vagos de notários.
Art. 112.º Os actuais conservadores do registo civil cujos lugares não forem extintos continuarão a exercer as suas funções e a ser abonados dos vencimentos que lhes são atribuídos pela legislação em vigor, enquanto os respectivos lugares não forem providos, nos termos deste diploma.
Art. 113.º - 1. O actual pessoal auxiliar privativo dos serviços dos registos e do notariado transitará, por despacho dos governadores, independentemente de qualquer outra formalidade ou visto, para os novos quadros de harmonia com as suas funções e categorias.
Enquanto os novos quadros não forem aprovados pelos governadores observar-se-á o seguinte:
O actual pessoal dos serviços de registo manter-se-á na situação em que presentemente se encontra e continuará a ser abonado dos vencimentos que lhe são atribuídos pela legislação em vigor. Nas conservatórias de 1.ª classe os actuais terceiros-oficiais terão categoria de segundos-ajudantes;
O actual pessoal auxiliar dos notários será desde já pago pela forma indicada neste diploma, considerando-se que os ajudantes têm a categoria correspondente à classe do lugar; havendo mais de um, considerar-se-á dessa categoria o mais antigo e, os restantes, da categoria imediatamente inferior. O outro pessoal terá o vencimento de aspirante ou dactilógrafo, consoante a função que desempenhar. Nos cartórios que forem classificados de 3.ª classe, os actuais ajudantes, se os houver, terão o vencimento de aspirante.
Enquanto durar a situação prevista no número anterior não poderão os notários admitir novo pessoal.
O actual pessoal dos cartórios notariais poderá, a seu requerimento, transitar para os lugares correspondentes aos que presentemente desempenha, independentemente de habilitações literárias ou Exame de Estado e limite de idade.
Art. 114.º Enquanto os governadores de província não aprovarem as novas tabelas, continuarão a vigorar as actuais, ou, não as havendo, as que vigorarem para a metrópole.
Art. 115.º - 1. O primeiro lugar de notário que vagar na comarca de Macau considerar-se-á extinto.
É extinto o lugar de notário de S. Tomé, actualmente vago.
É extinto o lugar mais moderno de notário da comarca de Bardez.
Art. 116.º Enquanto não forem afixadas, pelos governadores, as taxas de reembolso, os conservadores, notários e oficiais poderão cobrar das partes as importâncias estritamente suficientes para cobrir as despesas com a aquisição de livros, impressos e mais expediente.
Art. 117.º Os procuradores da República tomarão as medidas necessárias à transferência dos livros, títulos e papéis das actuais conservatórias, delegações e repartições dos registos para as conservatórias e delegações criadas por este diploma.
Art. 118.º Os governadores das províncias, no prazo de 180 dias, a partir do início da vigência deste diploma, criarão as delegações e postos que julgarem necessários, determinarão as áreas das respectivas competências e aprovarão os quadros do pessoal auxiliar dos serviços de registo e do notariado.
Art. 119.º Os governos das províncias ultramarinas enviarão ao Ministério do Ultramar, no prazo de 120 dias, os projectos de adaptação, às respectivas províncias, do Código do Registo Civil em vigor na metrópole, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41967, de 22 de Novembro de 1958, os quais, depois de apreciados pelo Conselho Superior Judiciário do Ultramar, serão convertidos em diploma legal.
CAPÍTULO XI — Disposições finais
Art. 120.º Ficam revogados, expressamente, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 9.º, 11.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 26.º (excepto o § 2.º), 28.º, 29.º, 33.º, 35.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 54.º, 198.º, 199.º e 224.º do Código do Registo Predial do Ultramar; 39.º a 45.º, 101.º a 112.º e 147.º da Organização Judiciária do Ultramar; 6.º do Decreto n.º 14453, de 20 de Outubro de 1927; 89.º e 91.º do Decreto n.º 35777, de 1 de Agosto de 1946; 38.º a 40.º do Decreto n.º 24970, de 25 de Janeiro de 1935; 4.º e 6.º do Decreto n.º 39231, de 2 de Junho de 1953; 2.º, 3.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 39571, de 22 de Março de 1954.
Art. 121.º Nos serviços de justiça, incluindo os serviços anexos, a antiguidade no quadro, na classe e na categoria refere-se à data da publicação dos respectivos diplomas, desde que a posse seja tomada no prazo legal.
Art. 122.º (transitório) - 1. São extintos os lugares de conservador geral do Registo Civil de Moçambique e de adjunto do conservador, criados pelo artigo 5.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 3, de 13 de Julho de 1959.
Os actuais conservador geral do Registo Civil de Moçambique e adjunto do conservador poderão, se o requererem dentro do prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, ser nomeados, o primeiro, para lugar de notário, o segundo, para lugar de conservador de 2.ª classe.
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