Decreto n.º 43899 — Reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas
Art. 123.º (transitório). Em Damão e nos julgados de Mormugão e Pondá, enquanto não forem providos por notários privativos os respectivos lugares, continuam os escrivães de direito a desempenhar aquelas funções nos termos da legislação actualmente em vigor.
Art. 124.º Todos os reconhecimentos feitos nos cartórios e secretarias notariais serão obrigatòriamente numerados e registados.
Art. 125.º Na província de Cabo Verde todos os lugares que vierem a ser criados sòmente serão orçamentados quando for julgado conveniente pelo Governo da província.
Entretanto, as funções correspondentes continuarão a ser desempenhadas nos termos actualmente em vigor.
Art. 126.º Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os encargos resultantes da execução deste decreto, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.
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