Decreto-Lei n.º 43907 — Elimina a situação de reserva prescrita pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 29759 para os sargentos e praças da Guarda…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-09-12
Última atualização 1985-09-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e Comando-Geral da Guarda Fiscal
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 1985-09-20, Decreto-Lei n.º 374/85 — Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Pra…

Elimina a situação de reserva prescrita pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 29759 para os sargentos e praças da Guarda Fiscal, os quais transitarão da situação de serviço activo para a de reforma - Concede ao mesmo pessoal, para efeitos de aposentação, o acréscimo de 25 por cento sobre o número de anos de serviço que no referido corpo de tropas tenham prestado

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Não se considera justificado que se mantenha a situação de reserva em relação aos sargentos e praças da Guarda Fiscal, dada a impossibilidade, que em regra se verifica, de nessa situação serem chamados a prestar serviço no activo, embora moderado, devido ao declínio da sua capacidade física, e ainda por não auferirem, nessa situação, qualquer vantagem de gratificação ou contagem de tempo de serviço para a reforma. A eliminação da referida situação coloca o respectivo pessoal em condições análogas ao das corporações congéneres da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.

Por outro lado, o serviço na Guarda Fiscal, por sua natureza exaustivo, importa frequentemente a incapacidade física dos sargentos, cabos e soldados antes de atingirem o limite de idade fixado por lei. Como esta situação se identifica, também, com a dos agentes da Polícia de Segurança Pública e do pessoal da Guarda Nacional Republicana, torna-se aconselhável a atribuição de uma percentagem de aumento de tempo de serviço, em analogia com o que, em relação aos primeiros, se acha estatuído.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É eliminada a situação de reserva prescrita pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 29759, de 18 de Julho de 1939, para os sargentos e praças da Guarda Fiscal, os quais transitarão da situação de serviço activo para a de reforma.

Art. 2.º A idade para o alistamento na Guarda Fiscal é dos 24 aos 26 anos. O limite de idade para a prestação de serviço activo para os sargentos e praças é de 56 anos.

Art. 3.º Para efeitos de aposentação, é concedido aos sargentos e praças da Guarda Fiscal o acréscimo de 25 por cento sobre o número de anos de serviço que no referido corpo de tropas tenham prestado.

§ único. O acréscimo a que este artigo se refere sujeita os subscritores da Caixa Geral de Aposentações ao pagamento de quotas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947, e artigo 11.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 41387, de 22 de Novembro de 1957.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Mirando Vasconcelos Martins de Carvalho.

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