Decreto-Lei n.º 374/85 — Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal. Revoga várias disposições legais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal. Revoga várias disposições legais anteriores
de 20 de Setembro
Um dos principais objectivos adjacentes à reestruturação da Guarda Fiscal iniciada em 1974 e ainda em curso, para além dos adequados e necessários procedimentos a observar na reorganização dos efectivos, dos meios e dos dispositivos, é a sua definição, a expressar na Lei Orgânica da Guarda Fiscal, tendo como sua consequência necessária e imediata o estabelecimento de um quadro de deveres e direitos, bem como a definição da carreira do pessoal deste corpo especial de tropas, a fazer constar de estatutos próprios para as respectivas categorias hierárquicas.
Face às realidades actuais decorrentes da Constituição vigente e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, o quadro legal estabelecido encontra-se, na realidade, desajustado.
A defesa intransigente da economia nacional, a eficiência do combate à evasão e fraude fiscais aduaneiras e, no âmbito geral, a luta contra o crime organizado, cada vez mais sofisticado, motivam e exigem elevado grau de actualização dos militares da Guarda Fiscal, muito especialmente no campo da tecnologia fiscal.
Preservando as estruturas essenciais que nos quase 100 anos da sua existência têm assegurado à Guarda Fiscal o carácter de corpo especial de tropas destinado essencialmente a prevenir, investigar e reprimir as infracções fiscais, em especial as da lei aduaneira, e a controlar nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas os cidadãos nacionais e estrangeiros que saiam ou entrem no País, é urgente rever conceitos, reafirmar princípios e definir situações à luz das suas tradições do seu passado institucional e das realidades do momento actual.
Impõe-se, assim, a necessidade de dotar a Guarda Fiscal de regulamentação estatutária actualizada, sem prejuízo de a adequar aos princípios que vierem a ser definidos nos Estatutos da Condição Militar e Geral do Militar, que assegure àquele corpo especial de tropas um maior e necessário tecnicismo fiscal, redobrada eficácia e mais elevado rigor funcional.
Nesta conformidade, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados o Estatuto do Militar da Guarda Fiscal e, bem assim, os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça do mesmo corpo especial de tropas, que fazem parte integrante do presente decreto-lei.
Art. 2.º Os estatutos aprovados por este diploma deverão ser revistos dentro do prazo de 2 anos, após a publicação dos Estatutos da Condição Militar e Geral do Militar.
Art. 3.º São revogados os diplomas legais vigentes contrários ao preceituado nos referidos Estatutos, designadamente os seguintes:
Decreto-Lei n.º 43907, de 12 de Setembro de 1961;
Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro; Decreto-Lei n.º 826/76, de 16 de Novembro; Decreto-Lei n.º 829/76, de 20 de Novembro; Decreto-Lei n.º 217/78, de 2 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 220/80, de 11 de Junho, todos no que respeita à Guarda Fiscal;
Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, e Decreto-Lei n.º 40/82, de 6 de Fevereiro, no que respeita a oficiais;
Decreto-Lei n.º 99/78, de 20 de Maio;
Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 103/79, de 28 de Abril;
Decreto-Lei n.º 551/80, de 15 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 444/82, de 12 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 6 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Estatuto do Militar da Guarda Fiscal
CAPÍTULO I — Âmbito e finalidade
ARTIGO 1.º
Âmbito
1 - O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargentos e praças em qualquer situação do quadro privativo da Guarda Fiscal.
2 - Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda regem-se pelos seus próprios estatutos, sendo-lhes aplicadas as disposições do capítulo II, dos artigos 5.º, 11.º, 13.º, 14.º e 17.º do capítulo III, do artigo 61.º do capítulo V, do capítulo X, com excepção das alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 118.º e dos artigos 126.º, 127.º e 128.º, e ainda do capítulo XI do presente Estatuto.
ARTIGO 2.º
(Definição)
1 - Militar da Guarda Fiscal é todo aquele que, satisfazendo as características da condição militar, ingressou na Guarda Fiscal adquirindo formação militar e técnico-profissional adequada ao desempenho da missão.
2 - No exercício das suas funções é agente da força pública.
CAPÍTULO II — Deveres e direitos
ARTIGO 3.º
(Deveres)
O militar da Guarda Fiscal, além de estar sujeito aos regulamentos militares constantes da Lei Orgânica da Guarda Fiscal e à regulamentação fiscal-aduaneira e de controle de fronteiras, tem ainda os seguintes deveres:
1.º Estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com o sacrifício da própria vida;
2.º Ter sempre como divisa a honra pessoal e o engrandecimento da Pátria;
3.º Assumir a responsabilidade dos actos que pratica e dos que forem praticados por sua ordem;
4.º Estar sempre pronto a cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecidos na Constituição de República;
5.º Regular o seu procedimento pelas normas decorrentes da virtude, da honestidade, da dignidade moral e profissional, de modo a prestigiar-se a si próprio e ao corpo especial de tropas a que pertence;
6.º Cumprir rigorosamente as ordens e regulamentos fiscais com vista à defesa intransigente dos superiores interesses da Fazenda Nacional;
7.º Controlar nas fronteiras e nos termos da lei os cidadãos nacionais e estrangeiros;
8.º Enfrentar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das missões de serviço;
9.º Respeitar a vida humana e usar a persuasão e a força moral como suas primeiras armas;
10.º Usar a força com legitimidade para repelir uma agressão actual ou iminente, em legítima defesa ou de terceiros, esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir;
11.º Considerar o exercício das suas funções com carácter ter permanente, devendo ainda, quando de folga ou de licença, auxiliar qualquer diligência fiscal ou tomar a iniciativa na repressão de qualquer fraude de que tenha conhecimento;
12.º Tomar todas as providências que forem das suas atribuições para reprimir qualquer tentativa ou cometimento de qualquer delito ou transgressão aos regulamentos fiscais de que tome conhecimento e, não o podendo fazer, dar conhecimento do facto às entidades superiores;
13.º Não sair da sua área de serviço sem a competente autorização, excepto quando, no exercício das suas funções, for em seguimento de qualquer infractor;
14.º Não ultrapassar os limites do território português no exercício das suas funções;
15.º Não manter quaisquer relações com os defraudadores da Fazenda Nacional;
16.º Cumprir rigorosamente as normas de segurança e manter sigilo quanto aos factos de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções;
17.º Observar, em relação à Guarda Fiscal, as restrições previstas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) referentes ao exercício de direitos por militares;
18.º Prestar ao pessoal técnico-aduaneiro, Forças Armadas, Guarda Nacional Republicana, forças e organismos policiais e outros órgãos de administração pública que a lei expressamente indique, bem como entidades públicas e privadas, a colaboração que lhes for solicitada ou requerida nos termos da lei;
19.º Ser urbano e delicado nas suas relações de serviço com o público, evitando conflitos inúteis, sem contudo permitir a ingerência de estranhos nas suas atribuições, mantendo sempre ilesa a dignidade do cargo que exerce;
20.º Desenvolver, através da instrução, do seu esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões pessoais necessárias ao desempenho do serviço e progressão na carreira;
21.º Nunca aceitar retribuição que lhe ofereçam por motivo de serviço prestado próprio da Guarda Fiscal;
22.º Não se servir de processos não previstos na lei;
23.º Observar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças militares ou de segurança dos respectivos países;
24.º Não aceitar nomeação ou provimento em qualquer cargo, comissão, função ou emprego público ou privado sem prévia autorização da entidade competente, podendo esta ser cancelada quando julgado conveniente;
25.º Não exercer quaisquer actividades que colidam com a missão da Guarda Fiscal;
26.º Não exercer actividades civis incompatíveis com o seu grau hierárquico ou lesivas do decoro militar ou que o coloquem em dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade e dignidade;
27.º Não intervir, sem prévia autorização, em órgãos de comunicação social, em assuntos relativos à política interna ou externa da Nação, à defesa nacional ou que se relacionem com o serviço da Guarda Fiscal;
28.º Para efeitos de registo nos documentos de matrícula, deve comunicar:
A constituição do seu agregado familiar;
O seu domicílio permanente e eventual;
Todas as alterações às suas habilitações literárias, evolução técnica e profissional.
29.º Salvo nos casos de flagrante delito conformados com o que se dispõe na legislação penal, a detenção de militares do activo ou na efectividade de serviço deverá ser requisitada aos seus superiores hierárquicos pela autoridade judicial ou pelo tribunal competente, à ordem de quem aqueles poderão permanecer detidos ou presos preventivamente em prisões militares;
30.º O militar detido por autoridade civil competente tem o direito e o dever de comunicar com os seus superiores;
31.º Acudir com rapidez e prestar ajuda em caso de catástrofe ou calamidade pública, pondo todo o seu empenho no socorro dos sinistrados e na atenuação dos danos;
32.º Não arrematar artigos que tenham sido apreendidos pela Guarda Fiscal;
33.º Sempre que solicitado pelas autoridades competentes, o militar deve comprovar as suas identidade e situação;
34.º Ordenar no exercício de funções de comando e nos termos da lei a notificação de qualquer cidadão para comparecer em qualquer ponto do dispositivo da Guarda dentro da área da comarca da sua residência.
ARTIGO 4.º
(Direitos)
O militar da Guarda Fiscal, além dos direitos que a lei lhe confere, tem, nomeadamente, os seguintes:
1.º Ver recompensados o seu valor, capacidade, actuação revelada no cumprimento dos deveres, eficiência excepcional, conduta exemplar, actos de abnegação em favor da colectividade e outros actos meritórios ou relevantes;
2.º Conhecer as apreciações de que for objecto pelos seus superiores hierárquicos, com as limitações regulamentares estabelecidas;
3.º Beneficiar de assistência jurídica e patrocínio judiciário em todos os processos crime em que seja arguido por motivo de serviço;
4.º Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive ou seja expressamente determinado o contrário;
5.º Possuir bilhete de identidade militar da Guarda Fiscal que substitua, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade civil ou qualquer forma de identificação estabelecida na lei civil;
6.º Usufruir de benefícios sociais compatíveis com a sua dignidade e compensadores da sua condição militar;
7.º Beneficiar de assistência médica, medicamentosa e hospitalar e dos meios auxiliares de diagnóstico adequados à recuperação da saúde e prontidão para o serviço, sendo tais benefícios extensivos ao seu agregado familiar;
8.º Ter, nos casos previstos na lei, facilidades de habitação, transportes e outras que possibilitem a sua mobilidade de colocação e permanente disponibilidade para o serviço;
9.º Beneficiar das reduções nos transportes públicos concedidas pelas empresas concessionárias ou a estas impostas pelo Estado;
10.º Apresentar propostas, petições, participações e queixas, sempre a título individual e através das vias competentes;
11.º Apresentar reclamações e interpor recursos hierárquicos e contenciosos nas condições previstas no capítulo XI;
12.º Ascender dentro da sua carreira segundo a sua capacidade, competência profissional e tempo de serviço, atendendo aos condicionalismos dos respectivos quadros;
13.º Ver garantida a organização e realização de cursos e outras acções de formação adequados às especialidades dos respectivos quadros e carreiras;
14.º Entrar livremente nos locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, casas ou recintos de reunião, de espectáculos, diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo ou quaisquer outros locais que possam favorecer a prática de infracções fiscais, desde que apresente cartão especial de livre trânsito, de modelo aprovado por diploma legal a conceder pelo comandante-geral da Guarda Fiscal de acordo com as necessidades operacionais;
15.º Entrar em recintos, instalações e meios de transporte militares, desde que autorizado pela entidade militar competente;
16.º Interrogar as pessoas que se tornem suspeitas de infracção fiscal e de sujeitar a exame essas pessoas e as mercadorias ou meios de transporte que as acompanhem;
17.º Requisitar, no cumprimento da sua missão, o auxílio das autoridades judiciais, administrativas, policiais e fiscais quando as necessidades do serviço assim o exijam;
18.º Receber a percentagem legal proveniente das multas aplicadas por infracções fiscais aduaneiras - crimes, contra-ordenações e transgressões ou contravenções em cujos autos intervenha;
19.º Detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, sendo, no entanto, obrigado ao seu manifesto quando de sua propriedade;
20.º Utilizar, em acto ou missão de serviço, os meios de transporte públicos colectivos, considerando-se como acto de serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho;
21.º Conduzir o tipo de veículo automóvel consignado no boletim militar de condução de viaturas automóveis com que estiver habilitado, que substitui, para todos os efeitos legais, a correspondente carta de condução civil;
22.º Auferir uma remuneração que deve assumir a natureza de retribuição efectiva e condigna e, ainda, reflectir o carácter profissional e exclusivo da condição militar e inerentes interdições, restrições e condicionalismos.
CAPÍTULO III — Hierarquia e funções
ARTIGO 5.º
(Finalidade)
A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer as relações de autoridade e subordinação entre os militares em todas as circunstâncias e é determinada pelos respectivos postos e antiguidades, que conservam o mesmo foro do desempenho de funções.
ARTIGO 6.º
(Data da antiguidade)
Em cada posto, os militares contam a antiguidade desde a data fixada nos respectivos documentos legais de promoção.
ARTIGO 7.º
(Antiguidade dos militares graduados)
Os militares graduados são sempre considerados mais modernos do que os militares promovidos a posto igual, com excepção dos casos previstos na lei.
ARTIGO 8.º
(Escalas hierárquicas)
As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, por antiguidade.
ARTIGO 9.º
(Hierarquia funcional)
A hierarquia funcional deve respeitar a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, salvo os casos em que a lei determine de forma diferente.
ARTIGO 10.º
(Prevalência de funções)
Os casos excepcionais em que a hierarquia funcional implica promoção ou graduação ou que prevalece sobre a antiguidade devem ser claramente expressos em documento legal. A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam com a exoneração dos cargos ou cessação de funções.
ARTIGO 11.º
(Obrigação de funções)
O militar é obrigado ao desempenho de funções próprias do respectivo posto e qualificações profissionais para as quais seja legalmente nomeado.
ARTIGO 12.º
(Funções de posto inferior)
O militar não pode ser nomeado para desempenhar funções que correspondam a posto inferior ao seu nem estar a militares de menor patente ou antiguidade, com excepção dos casos referidos nos artigos 9.º e 10.º
ARTIGO 13.º
(Funções de posto superior)
O militar no desempenho de funções de posto superior ao seu é considerado como autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os subordinados.
ARTIGO 14.º
(Cerimónias)
Em actos e cerimónias militares e civis, excepto formações, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidades, observando-se para os oficiais as precedências previstas nos estatutos.
ARTIGO 15.º
(Ordem de Inscrição no posto de ingresso)
A inscrição na escala do posto de ingresso é feita por ordem decrescente da classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso. No caso de igualdade desta, é feita tendo em conta as seguintes prioridades:
Maior graduação anterior;
Mais tempo de serviço;
Maior idade.
ARTIGO 16.º
(Alteração na escala do posto)
Sempre que seja alterada a colocação de um militar na escala do seu posto, a data da sua antiguidade passará a ser a do militar que, na nova posição, lhe fica imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no documento que determina a alteração.
ARTIGO 17.º
(Antiguidade relativa)
A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente.
ARTIGO 18.º
(Funções de posto imediato)
Sempre que possível, deve ser facultado aos militares reunindo condições de promoção o desempenho, interino ou temporário, de funções do posto imediato, a fim de comprovar a sua aptidão para o acesso a esse posto.
CAPÍTULO IV — Efectivos e situações
ARTIGO 19.º
(Efectivos)
Efectivos são, genericamente, os quantitativos de militares da Guarda Fiscal fixados por diplomas legais próprios.
ARTIGO 20.º
(Distribuição por quadros e categorias)
1 - Os efectivos na situação de activo são distribuídos por quadros de oficiais, sargentos e praças, e nestes por categorias e postos, fixados com carácter de permanência, tendo em vista a satisfação de necessidades orgânicas.
2 - Os efectivos nas situações de resma e de reforma não são fixos.
ARTIGO 21.º
(Preenchimento de vagas)
As vagas ocorridas devem ser imediatamente preenchidas por militares que reúnam as necessárias condições de promoção.
ARTIGO 22.º
(Vagas por preencher)
Se se verificar a existência de vagas num determinado posto e as mesmas não puderem ser preenchidas por falta de militares com as condições de promoção, efectuar-se-ão as promoções nos graus hierarquicamente inferiores como se tivesse efectuado o respectivo movimento.
ARTIGO 23.º
(Efectivo excedido no posto)
O efectivo fixado para o posto mais elevado no qual se efectuou o movimento ao abrigo do disposto no artigo anterior fica aumentado, transitoriamente, do número de militares promovidos nestas condições, ficando na situação de supranumerários eventuais.
ARTIGO 24.º
(Condições de permanência no activo e na efectividade de serviço)
1 - Não pode continuar no activo, nem na efectividade de serviço, transitando compulsivamente para a reserva ou reforma, se reunir as condições legais para o efeito, o militar da Guarda Fiscal que se comprove não possuir qualquer das seguintes condições:
Bom comportamento moral, militar e civil;
Espírito militar;
Aptidão técnico-profissional.
2 - O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas nas alíneas a), b) e c) é feito através de processo próprio ou disciplinar, baseado nas informações referidas no capítulo VIII e outros documentos que inicialmente comprovem tais faltas.
3 - A decisão de impor ao militar o afastamento do activo e da efectividade de serviço compete ao Ministro das Finanças do Plano sobre proposta fundamentada do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda Fiscal, se o entender necessário.
ARTIGO 25.º
(Abate aos efectivos)
1 - São abatidos definitivamente aos efectivos da Guarda Fiscal, sendo imediatamente transferidos para o ramo das Forças Armadas, conforme a sua precedência, ingressando no escalão que lhes pertence, os militares que:
Sejam julgados incapazes de todo o serviço e não possam transitar para a situação de reforma;
Tenham sofrido a pena acessória de demissão;
Embora abrangidos pelo disposto no artigo 24.º, não possam transitar para a situação de reserva ou reforma;
Sejam dispensados do serviço da Guarda Fiscal.
2 - São igualmente abatidos definitivamente aos efectivos da Guarda, sendo os documentos enviados ao órgão de recrutamento próprio, os militares que tenham sofrido a pena acessória de expulsão.
ARTIGO 26.º
(Listas de antiguidade)
1 - Referidas a 1 de Janeiro de cada ano, são elaboradas listas gerais de antiguidade dos oficiais, sargentos e praças, sendo os do activo distribuídos por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, por antiguidade.
2 - Iguais listas são elaboradas para os militares da reserva e reforma ou a aguardar reforma, por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, por idades.
3 - A publicação da lista geral de antiguidades será referida em aviso inserto na Ordem Geral da Guarda Fiscal.
ARTIGO 27.º
(Situações em relação ao serviço)
Em função da disponibilidade para o serviço, os militares da Guarda Fiscal podem encontrar-se numa das seguintes situações:
Activo;
Reserva;
Reforma.
ARTIGO 28.º
(Activo)
Activo é a situação em que se encontra o militar que reúna as condições legais para exercer ou vir a exercer todas as funções próprias do seu quadro e posto e não abrangido pelas situações previstas para a reserva e reforma.
ARTIGO 29.º
(Reserva)
Reserva é a situação para que transita o militar do activo que, nos termos do artigo 50.º, esteja em condições de exercer apenas algumas das funções próprias do respectivo quadro e posto, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 115.º e 116.º, n.º 2.
ARTIGO 30.º
(Reforma)
Reforma é a situação para que transita o militar do activo ou da reserva que, nos termos do artigo 56.º, não esteja em condições de exercer as funções próprias do respectivo quadro e posto.
ARTIGO 31.º
(Situação em relação ao quadro)
Em relação ao quadro a que pertence, o militar no activo pode estar:
No quadro;
Adido ao quadro;
Supranumerário.
ARTIGO 32.º
(No quadro)
Considera-se no quadro o militar que é contado nos efectivos aprovados por lei.
ARTIGO 33.º
(Adido ao quadro)
Considera-se adido ao quadro, não sendo contado no seu efectivo, o militar que receba vencimento por outro organismo do Estado, entidade pública ou privada.
ARTIGO 34.º
(Supranumerário)
Considera-se na situação de supranumerário o militar presente além do quadro.
ARTIGO 35.º
(Tipo de supranumerário)
O supranumerário pode ser:
Eventual;
Não eventual.
ARTIGO 36.º
(Supranumerário eventual)
Designa-se supranumerário eventual o militar aguardando vaga no respectivo quadro.
ARTIGO 37.º
(Supranumerário não eventual)
Designa-se supranumerário não eventual o militar fora do quadro a manter nesta situação enquanto subsistirem os motivos que a determinam.
ARTIGO 38.º
(Supranumerário eventual - Motivos)
A situação de supranumerário eventual pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
Por promoção:
1.º Para ingresso no quadro;
2.º Por distinção;
3.º De militares demorados, quando tenham cessado os motivos que os excluíram temporariamente da promoção;
Por transferência de quadro;
Por regresso da situação de adido ou de supranumerário não eventual;
Por reabilitação em consequência de revisão de processo disciplinar ou criminal.
ARTIGO 39.º
(Supranumerário não eventual - Motivos)
É considerado na situação de supranumerário não eventual o militar nas seguintes condições:
De licença ilimitada;
Na inactividade temporária por doença;
Na inactividade temporária por motivo disciplinar, quando a pena seja superior a 3 meses;
Na situação de activo, a quem sejam tornadas extensivas as disposições respeitantes aos deficientes das Forças Armadas;
Por no termo do prazo de 2 anos consecutivos não possuir as qualidades previstas na alínea c) do artigo 71.º, se não reunir condições de passagem à situação de reserva ou de reforma;
Que esteja incurso no disposto nos n.os 1.º e 2.º da alínea c) do artigo 50.º, desde que não tenha 15 anos de serviço e até atingir este tempo;
As previstas nos estatutos que decorrem deste.
ARTIGO 40.º
(Situações quanto à prestação de serviço)
Quanto à prestação de serviço, os militares podem encontrar-se numa das seguintes situações:
Na efectividade de serviço;
Fora da efectividade de serviço.
ARTIGO 41.º
(Serviço efectivo - Natureza)
Os militares na efectividade de serviço podem estar em:
Comissão normal;
Comissão especial.
ARTIGO 42.º
(Comissão normal)
Considera-se comissão normal o serviço prestado nas unidades e serviços da Guarda Fiscal.
ARTIGO 43.º
(Afastamento da comissão normal)
1 - Nenhum militar na situação de activo pode estar afastado da comissão normal por mais de 3 anos seguidos ou 6 alternados.
2 - Para que seja contada a interrupção no afastamento da comissão normal é indispensável que se preste um mínimo de 2 anos de serviço nesta comissão.
3 - Para que um militar seja promovido ou nomeado para curso de promoção torna-se necessário que na data em que lhe compete a promoção ou nomeação esteja há, pelo menos, 1 ano na comissão normal.
ARTIGO 44.º
(Comissão especial)
Considera-se comissão especial o desempenho de funções fora do âmbito da Guarda Fiscal.
ARTIGO 45.º
(Comissão especial - Uso de uniforme)
Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos às funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares.
ARTIGO 46.º
(Situações fora da efectividade de serviço)
Considera-se fora da efectividade de serviço o militar do activo que se encontre:
Em ausência ilegítima do serviço;
Na inactividade temporária;
A cumprir prisão disciplinar agravada;
De licença sem direito a vencimentos.
ARTIGO 47.º
(Inactividade temporária)
A inactividade temporária consiste na suspensão do exercício de funções, em período limitado, por motivo de doença ou disciplinar.
ARTIGO 48.º
(Colocação na inactividade temporária)
1 - O militar no activo é colocado na inactividade temporária nos seguintes casos:
Por motivo de doença, quando, excedendo 12 meses de impedimento por doença, a junta superior de saúde, por razões justificadas, se não encontre em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitiva:
Por motivos disciplinares, quando lhe for aplicada a pena de inactividade prevista no Regulamento de Disciplina Militar.
2 - Para efeitos da contagem do prazo fixado na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e de licença de junta médica, desde que o intervalo entre períodos consecutivos de impedimento seja inferior a 30 dias.
ARTIGO 49.º
(Passagem da inactividade temporária a outra situação)
Quando, após o período máximo de 6 meses de inactividade temporária por doença, a junta superior de saúde, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade ou incapacidade definitiva do militar, este:
Se a inactividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço ou por motivo do mesmo, terá de optar pela passagem à situação de reserva, de reforma ou de licença ilimitada;
Se a inactividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo, continuará nesta situação até que a junta superior de saúde se pronuncie, não podendo exceder o período máximo de 5 anos, findos os quais terá de optar pela passagem à reserva, reforma ou licença ilimitada.
ARTIGO 50.º
(Condições de passagem à reserva)
Transita para a situação de reserva o militar que:
Tendo prestado menos de 5 anos de serviço, seja julgado física e ou psiquicamente incapaz para o serviço activo pela junta superior de saúde que comprove ser a incapacidade resultante de:
1.º Acidente ocorrido no serviço ou por motivo do mesmo;
2.º Doença adquirida ou agravada no serviço ou por motivo do mesmo;
Tendo prestado 5 ou mais anos de serviço:
1.º Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
2.º Seja julgado física e ou psiquicamente incapaz para o serviço activo pela junta superior de saúde, sem prejuízo do preceituado nos artigos 116.º e 117.º, n.º 2;
3.º Seja colocado compulsivamente nesta situação por pena disciplinar ou por efeitos estatutários;
4.º Opte pela sua colocação nesta situação, quando verificadas as circunstâncias indicadas no artigo 49.º;
Tendo prestado 15 ou mais anos de serviço:
1.º Não tenha obtido aproveitamento em cursos ou provas exigidos como condição de promoção para os quais tenha sido nomeado por antiguidade ou escolha ou deles tenha desistido, desde que não se verifique decisão em contrário;
2.º Revele não possuir capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato;
3.º A requeira e esta lhe seja concedida;
A requeira depois de completar 36 anos de serviço.
ARTIGO 51.º
(Suspensão de passagem à reserva)
A passagem de um militar à situação de reserva por atingir o limite de idade fixado para o seu posto é sustada quando se verifique a existência de vaga em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento lhe possa vir a resultar a promoção por escolha ou por antiguidade.
ARTIGO 52.º
(Prestação de serviço na reserva)
O militar na situação de reserva fora da efectividade de serviço pode ser chamado a prestar serviço efectivo a fim de exercer funções inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico, não lhe devendo, normalmente, ser cometidas funções de comando, direcção e chefia, nas condições seguintes:
Em qualquer ocasião, por decisão do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do comandante-geral;
A seu requerimento, se este lhe for deferido.
ARTIGO 53.º
(Regresso à efectividade de serviço)
O regresso à efectividade de serviço do militar na situação de reserva deverá ser precedido de parecer do Conselho Superior da Guarda Fiscal quando o comandante-geral entenda poder haver incompatibilidade entre o serviço da Guarda Fiscal e as actividades por ele até então desempenhadas, tenham estas tido carácter público ou privado.
ARTIGO 54.º
(Reserva compulsiva)
O militar que tenha transitado compulsivamente para a situação de reserva não pode voltar a ser chamado ao desempenho de quaisquer funções, salvo em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência.
ARTIGO 55.º
(Licença sem vencimentos na reserva)
O militar que ao transitar da situação de activo para a de reserva esteja de licença sem vencimentos é colocado na reserva fora da efectividade de serviço, a menos que requeira continuar naquela situação.
ARTIGO 56.º
(Condições de passagem à reforma)
Transita para a situação de reforma o militar, na situação de activo ou reserva, que seja abrangido por qualquer das seguintes condições:
Tendo prestado 5 ou mais anos de serviço:
1.º Seja julgado incapaz de todo o serviço pela junta superior de saúde;
2.º Revele incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;
3.º Seja colocado compulsivamente nesta situação por pena disciplinar ou por efeitos estatutários;
4.º Opte pela sua colocação nesta situação, quando verificadas as condições indicadas no artigo 49.º;
5.º Atinja o limite de idade fixado na lei;
Requeira a passagem à reforma depois de completados os 60 anos de idade e 36 anos de serviço;
Reúna as condições estabelecidas na lei para a reforma extraordinária.
ARTIGO 57.º
(Prestação de serviço na reforma)
Em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, o militar na situação de reforma pode, por despacho ministerial, sob proposta do comandante-geral, ser chamado a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões e estado físico e psíquico.
ARTIGO 58.º
(Provimento em cargo público)
O militar na reserva fora da efectividade de serviço ou na reforma não carece de autorização militar para ser provido em cargo ou lugar da Administração Pública central, regional ou local, ou empresa pública, quando a lei não preveja expressamente que o provimento é feito por virtude da qualidade de militar ou em funções de carácter militar, embora na data de tomada de posse ou exoneração o interessado deva dar conhecimento do facto ao Comando-Geral.
ARTIGO 59.º
(Data de mudança de situação)
As mudanças de situação do militar são sempre determinadas por disposições normativas ou diploma legal, sendo tais mudanças referidas à data em que, nos termos legais, o militar for considerado abrangido pelas condições que as motivaram.
CAPÍTULO V — Tempo de serviço
ARTIGO 60.º
(Tempo de serviço)
1 - Conta-se como tempo de serviço prestado ao Estado o tempo de exercício de funções militares ou públicas.
2 - O tempo de serviço prestado ao Estado é contado para efeitos do cálculo das pensões de reserva e reforma.
3 - Não conta como tempo de serviço prestado ao Estado:
Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimentos;
O de cumprimento de pena que importe suspensão de funções;
O de ausência ilegítima.
ARTIGO 61.º
(Aumento de tempo de serviço)
1 - Todo o tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Fiscal em comissão normal é aumentado de 25%.
2 - Em campanha, a percentagem de aumento de tempo de serviço é a que for estabelecida para as Forças Armadas que actuem na mesma área.
CAPÍTULO VI — Promoções e graduações
ARTIGO 62.º
(Promoções e graduações)
1 - As promoções dos militares da Guarda Fiscal realizam-se de posto em posto, segundo o ordenamento hierárquico estabelecido, enquanto se mantiverem no activo.
2 - Os militares podem ser graduados em posto superior àquele a que ascenderam por promoção, nos termos deste Estatuto.
ARTIGO 63.º
(Modalidades de promoção)
1 - As modalidades de promoção são as seguintes:
Por diuturnidade;
Por antiguidade;
Por classificação em curso;
Por escolha;
Por distinção.
2 - Os militares podem ainda ser promovidos a título excepcional, conforme o estabelecido no artigo 69.º
3 - Aplicável apenas a praças e nos termos consignados no respectivo Estatuto, considera-se ainda a modalidade de promoção por excepção.
ARTIGO 64.º
(Promoção por diuturnidade)
A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, decorrido o período de permanência fixado e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa, salvo os casos de preterição.
ARTIGO 65.º
(Promoção por antiguidade)
A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, pela ordem de antiguidade no respectivo quadro, quando haja vaga e satisfeitas que sejam as condições de promoção, salvo os casos de demora ou preterição.
ARTIGO 66.º
(Promoção por classificação em curso)
A promoção por classificação em curso efectua-se por ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação obtida neste.
ARTIGO 67.º
(Promoção por escolha)
1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga, desde que satisfeitas as condições de promoção e independentemente da posição do militar na escala de antiguidade, de acordo com o estipulado nos estatutos próprios.
2 - Tem em vista acelerar a promoção dos militares considerados mais competentes no respectivo posto e que se revelaram com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto superior.
ARTIGO 68.º
(Promoção por distinção)
1 - A promoção por distinção consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, da posição do militar na escala de antiguidade do seu posto e da satisfação das condições especiais de promoção.
2 - Tem por finalidade premiar condignamente as excepcionais virtudes militares e dotes de comando e chefia demonstrados em campanha ou em acções que tenham contribuído para a glória da Pátria, para a defesa dos superiores interesses da Fazenda Nacional, para a segurança do País ou para o prestígio da Guarda Fiscal.
3 - A promoção por distinção realiza-se a todos os postos previstos nos respectivos quadros, desde que não implique mudança de categoria e sem alteração da modalidade de prestação de serviço.
4 - São circunstâncias determinantes ou atendíveis na promoção por distinção:
A prática de actos de coragem física ou moral, de abnegação e de excepcional valor;
A prática de feitos distintos em campanha, isoladamente ou em comando de tropas em combate, na manutenção da ordem pública ou ainda no exercício de funções de comando ou chefia de qualquer natureza;
A prestação de serviços relevantes que muito tenham contribuído para o bom êxito de uma acção militar ou para a defesa da economia nacional ou segurança do País, no controle e vigilância das fronteiras;
A prática de actos ou serviços de carácter excepcional demonstrativos de altos dotes de comando ou de chefia e que contribuam grandemente para o prestígio da Guarda Fiscal, das instituições militares e do País ou para a valorização da defesa nacional.
5 - O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo, logo que possível, sob a forma de estágio.
6 - O militar pode ser promovido por distinção mais de uma vez.
7 - A promoção por distinção carece de parecer do Conselho Superior da Guarda Fiscal.
8 - A promoção por distinção pode processar-se mediante proposta do comandante ou chefe sob cujas ordens serve o militar a promover ou por iniciativa do comandante-geral.
9 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.
ARTIGO 69.º
(Promoção a título excepcional)
1 - A promoção a título excepcional tem lugar nos seguintes casos, regulamentados por legislação especial:
Resultante da sua qualificação como deficiente, nos casos em que a legislação especial o preveja;
Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso de processo criminal ou disciplinar.
2 - A promoção a título excepcional pode ter lugar a título póstumo.
ARTIGO 70.º
(Condições de promoção)
Os militares para poderem ser promovidos têm de satisfazer às condições gerais e especiais de promoção, com excepção dos casos previstos neste Estatuto e nos estatutos complementares.
ARTIGO 71.º
(Condições gerais)
As condições gerais de promoção, comuns a todos os militares, são as seguintes:
Cumprimento dos deveres que lhes competem;
Desempenho com eficiência das funções do seu posto;
Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;
Aptidão física e ou psíquica adequadas.
ARTIGO 72.º
(Condições especiais)
1 - As condições especiais de promoção próprias de cada posto são fixadas nos estatutos respectivos, competindo a sua verificação ao órgão de administração de pessoal do Comando-Geral.
2 - Salvo impossibilidade, deve ser garantida aos militares a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato.
ARTIGO 73.º
(Verificação das condições gerais)
1 - A verificação das condições gerais de promoção é feita, normalmente, com base em:
Informações periódicas e ou extraordinárias dos comandantes das unidades ou chefes de serviços, conforme dispõe o capítulo VIII;
Currículo, com indicação das funções desempenhadas nas diversas colocações;
Nota de assentos;
Outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados.
2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de natureza disciplinar ou criminal enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
ARTIGO 74.º
(Não satisfação de condições gerais)
1 - As condições enumeradas nas alíneas a), b) e d) do artigo 71.º são condições que devem ser satisfeitas por quaisquer militares em qualquer momento da sua carreira, e a sua não satisfação implica a apreciação do militar, podendo ficar abrangido pelo disposto no artigo 24.º
2 - O militar que não satisfaça as condições gerais de promoção constantes do artigo 71.º ficará excluído da promoção nos termos do artigo 80.º e se, no prazo máximo de 2 anos consecutivos, continuar a não satisfazer às mesmas condições será excluído definitivamente da promoção, aplicando-se-lhe o disposto na alínea e) do artigo 39.º
ARTIGO 75.º
(Inexistência de informação)
A inexistência de informação a que se refere o artigo 99.º não pode constituir fundamento válido para se considerar um militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção.
ARTIGO 76.º
(Condições gerais de promoção - Parecer e decisão)
1 - Nenhum militar pode ser dado como não satisfazendo as condições gerais de promoção sem o parecer do Conselho Superior da Guarda Fiscal, devendo esse parecer ser baseado em todos os documentos integrantes do processo e naqueles que entender juntar-lhe.
2 - A decisão do comandante-geral relativamente à não satisfação daquelas condições será notificada ao militar nos prazos legalmente estabelecidos.
ARTIGO 77.º
(Contestação)
1 - No prazo de 15 dias a contar da notificação referida no n.º 2 do artigo 76.º, o militar poderá apresentar, por escrito, ao comandante-geral a sua contestação, acompanhada dos documentos que entenda convenientes.
2 - Nos casos em que, por virtude dos elementos presentes, o comandante-geral venha a alterar a sua decisão, será o militar notificado no prazo de 30 dias.
ARTIGO 78.º
(Exclusão temporária de promoção)
O militar excluído temporariamente de promoção fica numa das seguintes situações:
Demorado;
Preterido.
ARTIGO 79.º
(Demora)
1 - A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:
Quando o militar aguarda parecer do Conselho Superior da Guarda Fiscal;
Quando a promoção esteja dependente de julgamento no Supremo Tribunal Militar;
Quando a promoção esteja dependente de processo de natureza disciplinar ou criminal;
Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;
Quando não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
2 - O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vaga, indo ocupar na escala de antiguidade do novo posto a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora, desde que outros motivos não impeçam a sua promoção.
ARTIGO 80.º
(Preterição)
1 - A preterição na promoção de um militar tem lugar quando se verifiquem as circunstâncias seguintes:
Quando não satisfaça a condição geral de promoção expressa na alínea c) do artigo 71.º;
Quando não satisfaça as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
Nas circunstâncias em que os estatutos complementares expressamente o determinem.
2 - O militar preterido, após ter cessado o impedimento, só é promovido quando ocorrer vaga, indo ocupar na escala de antiguidade do novo posto a posição correspondente à data de antiguidade que lhe for atribuída.
ARTIGO 81.º
(Processo disciplinar pendente)
O militar com processo disciplinar pendente pode ser promovido se o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda Fiscal, verificar que a matéria do processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção.
ARTIGO 82.º
(Diploma de promoção)
O diploma de promoção deve conter menção expressa da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto, a qual coincidirá com a data da respectiva antiguidade, salvo no caso de antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da data a fixar no referido diploma.
ARTIGO 83.º
(Graduação)
1 - O militar pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário, nos seguintes casos:
Quando no exercício de funções indispensáveis que não seja possível prover com militar do respectivo posto;
Manutenção do posto, quando se verificar o ingresso do militar num quadro em posto inferior ao seu.
2 - O militar graduado goza de todas as honras e vencimentos inerentes ao posto e funções que desempenha.
3 - Ocupa vacatura no quadro daquele posto no caso da alínea a) do n.º 1.
4 - O processo de graduação segue os trâmites normalmente estabelecidos para o processo de promoção.
ARTIGO 84.º
(Cessação da graduação)
1 - A graduação do militar cessa:
Quando seja exonerado das funções que motivaram a graduação;
Quando seja promovido ao posto em que foi graduado.
2 - Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
ARTIGO 85.º
(Tempo de permanência no posto)
O tempo de permanência no posto é o tempo de serviço efectivo prestado, contado a partir da data da antiguidade nesse posto.
ARTIGO 86.º
(Obtenção das condições especiais de promoção)
1 - A administração de pessoal deve criar as condições necessárias para o acesso dos militares nas respectivas carreiras.
2 - Em cada posto, os militares deverão procurar reunir, logo que possível, as condições especiais de promoção ao posto imediato.
3 - A nomeação de militares em comissão especial ou de licença sem vencimentos para satisfazer as condições de promoção só é efectuada a requerimento dos interessados.
ARTIGO 87.º
(Organização dos processos de promoção)
1 - Os processos de promoção por diuturnidade, antiguidade e escolha incluem os seguintes elementos:
Nota de assentos completa;
Informações periódicas desde a última promoção;
Informação escolar referente ao curso, estágio ou provas legalmente equivalentes, quando constitua condição de promoção;
Relatório da última inspecção médica periódica ou extraordinária;
Resultado da avaliação da aptidão física e psíquica.
2 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos actos praticados que fundamentam a promoção, devendo obrigatoriamente incluir inquérito contraditório.
3 - A instrução de processo para a promoção por distinção não poderá levar mais de 6 meses e o documento de promoção, caso esta venha a ter lugar, deve ser publicado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da conclusão do mesmo.
4 - Os processos de graduação devem ser instruídos de forma idêntica ao disposto no n.º 1.
5 - Os processos de promoção e graduação são confidenciais e a sua organização compete ao órgão competente do Comando-Geral.
ARTIGO 88.º
(Diplomas de promoção e graduação)
As promoções e graduações de oficiais, sargentos e praças efectuam-se de acordo com o estabelecido nos diplomas referidos no respectivo estatuto.
CAPÍTULO VII — Formação
ARTIGO 89.º
(Âmbito e processamento)
A formação abrange a preparação militar e técnico-profissional do militar da Guarda Fiscal e realiza-se essencialmente através da frequência de cursos, tirocínios, instruções e estágios e do treino operacional e técnico.
ARTIGO 90.º
(Cursos)
São ministrados os seguintes cursos:
Cursos de formação, que se destinam a dar ao militar a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda Fiscal ou para ingresso e exercício de funções em nova categoria;
Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o militar para o desempenho de funções de nível e responsabilidades mais elevados, o que constitui condição especial de acesso a posto superior;
Cursos de especialização e ou qualificação, que se destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do militar por forma a habilitá-lo para o exercício de funções sectoriais para as quais são requeridos conhecimentos específicos suplementares técnico-práticos;
Cursos de actualização e aperfeiçoamento, que se destinam a reciclar os conhecimentos profissionais e técnicos, tendo em vista recuperar uma qualificação ou acompanhar a evolução técnico-profissional.
ARTIGO 91.º
(Tirocínio)
1 - Os tirocínios destinam-se a completar a formação técnico-prática anteriormente adquirida em cursos de formação e a avaliar a capacidade para o exercício de novas funções.
2 - A duração não deve, em regra, ser inferior a 6 meses.
ARTIGO 92.º
(Instruções)
As instruções destinam-se a dar ao militar uma preparação elementar e essencialmente prática para o desempenho de determinadas funções.
ARTIGO 93.º
(Estágios)
Os estágios visam a preparação do militar para o exercício de funções específicas para que seja nomeado e deverão ter carácter probatório.
ARTIGO 94.º
(Treino operacional e técnico)
O treino operacional e técnico destina-se a manter e aperfeiçoar os conhecimentos do militar para o desempenho das funções específicas de uma determinada especialidade ou qualificação.
ARTIGO 95.º
(Nomeação para cursos)
A nomeação para cursos é feita por antiguidade, escolha, selecção ou voluntariado, de acordo com o estipulado nos estatutos complementares.
ARTIGO 96.º
(Adiamentos e consequências)
1 - O comandante-geral pode adiar a frequência dos cursos de formação e de promoção nos seguintes casos:
Por exigências de serviço devidamente fundamentadas, desde que o interessado dê a sua anuência;
Por razões de doença ou acidente, mediante parecer da junta superior de saúde;
Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal, devidamente justificados.
2 - No adiamento ao abrigo da alínea a) do n.º 1, o militar deve frequentar o curso logo que disponível, sendo promovido se o concluir com aproveitamento e reportando-se a antiguidade à data em que normalmente o teria sido se não se tivesse verificado o adiamento.
3 - No adiamento ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o militar deve frequentar o curso logo que disponível, sendo promovido se o concluir com aproveitamento e com a antiguidade que lhe competir na data de promoção; no caso de doença adquirida ou agravada em serviço, ser-lhe-á atribuída a antiguidade que lhe competiria se não se tivesse verificado o adiamento.
4 - No adiamento ao abrigo da alínea c) do n.º 1, o militar é nomeado para o curso seguinte, respeitando-se a preterição se, entretanto, lhe competir a promoção.
ARTIGO 97.º
(Não aproveitamento e desistência de cursos)
O não aproveitamento e a desistência dos cursos serão regulados nos estatutos respectivos.
ARTIGO 98.º
(Valorização profissional)
1 - O militar da Guarda Fiscal, com vista à sua valorização profissional e prestígio do corpo especial de tropas, pode frequentar qualquer curso de cultura geral ou de especialização técnica, sem prejuízo do serviço.
2 - O exercício desta faculdade carece de autorização superior.
3 - Os militares poderão ainda frequentar cursos desta natureza com prejuízo para o serviço nos termos do artigo 128.º
CAPÍTULO VIII — Avaliação individual
ARTIGO 99.º
(Informações individuais)
A avaliação do militar da Guarda Fiscal é feita através de informações individuais, que constam de documentos que dão a conhecer, em determinado momento, o conceito global e específico em que é tido todo o militar da Guarda Fiscal e compreendem elementos que, fornecidos de forma correcta e consciente, permitem uma apreciação, tanto quanto possível, objectiva e justa sobre o informado.
ARTIGO 100.º
(Indagação de qualidades)
A entidade informadora não deverá limitar-se, no momento em que tem de prestar a informação, à indagação apressada das qualidades dos seus subordinados, mas sim a um contínuo trabalho de apreciação e de acção pedagógica de comando.
ARTIGO 101.º
(Finalidade)
As informações individuais têm em vista assegurar uma justa progressão na carreira e uma correcta gestão de pessoal quanto a:
Selecção;
Formação e aperfeiçoamento;
Utilização.
ARTIGO 102.º
(Informantes)
Para os fins referidos no artigo anterior, o conhecimento de cada militar requer uma larga série de informantes, reportando-se ao exercício de todas as actividades e funções exercidas.
ARTIGO 103.º
(Confidencialidade)
1 - As informações individuais do militar são confidenciais, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento.
2 - A confidencialidade das informações individuais não impede que ao resultado final dos cursos, tirocínios, instruções, provas ou estágios seja dada a devida publicação.
ARTIGO 104.º
(Aspectos a focar)
1 - As informações individuais do militar incidirão sobre aspectos de natureza geral e outros de natureza específica relevantes.
2 - Os aspectos de natureza geral devem abranger a apreciação das qualidades morais e sociais, intelectuais e culturais, físicas, militares e técnicas.
ARTIGO 105.º
(Periodicidade)
1 - As informações individuais do militar podem ser:
Periódicas;
Extraordinárias.
2 - Cada informação individual deve apenas referir-se ao período a que respeita e ser independente de outras informações anteriores.
ARTIGO 106.º
(Informações periódicas)
1 - As informações periódicas são anuais e reportadas às datas estabelecidas em regulamento próprio.
2 - São obrigatoriamente objecto de informação periódica dos comandantes ou chefes a que estão subordinados directamente os militares do activo e os da reserva na efectividade de serviço.
ARTIGO 107.º
(Informações extraordinárias)
1 - As informações extraordinárias têm lugar quando necessário e podem ser:
Escolares;
Não escolares.
2 - As informações extraordinárias escolares são prestadas após a conclusão dos cursos, provas, tirocínios ou estágios.
3 - As informações extraordinárias não escolares são prestadas sempre que:
Se verifique a transferência do informado ou de qualquer dos informantes das funções que originaram a última informação e que desde a data desta tenha decorrido um período igual ou superior a 6 meses e haja motivo para a sua alteração;
Qualquer dos informantes considere justificado e oportuno alterar a última informação prestada sobre o informado;
A pedido, para determinados casos específicos;
Por determinação superior.
4 - A elaboração das informações extraordinárias obedece aos princípios estabelecidos para as informações periódicas.
ARTIGO 108.º
(Informações desfavoráveis)
1 - A informação individual do militar, se desfavorável, será acompanhada de juízo justificativo que constitua sua fundamentação, sem o que será de nulo efeito nos aspectos inadequadamente fundamentados.
2 - Essa informação será comunicada ao militar antes de ser remetida superiormente.
3 - Caso o militar não se conforme com o teor da informação, poderá, no prazo de 5 dias após dela tomar conhecimento, apresentar exposição escrita justificativa, que entregará ao informante e será apensa à informação.
ARTIGO 109.º
(Confirmação)
1 - As informações são sempre confirmadas ou alteradas pelo comandante imediatamente superior ao informante, devendo, no segundo caso, ser justificado tal procedimento.
2 - As informações prestadas pelo 2.º comandante-geral não carecem de confirmação.
ARTIGO 110.º
(Referências dignas de menção ou reparo)
Sempre que das informações individuais dos militares constem referências dignas de menção ou reparo, os comandantes ou chefes deverão convocar os militares a que respeitem essas referências, quer para os elogiar, quer para os precaver contra as suas deficiências, sempre no sentido de promover o seu aperfeiçoamento e de os incitar ao cumprimento dos seus deveres.
ARTIGO 111.º
(Informações irregulares)
Quando, após um conjunto de informações regulares sobre um militar, se verificar uma informação nitidamente diferente, quer no aspecto favorável, quer no desfavorável, deverão os comandantes ou os chefes promover averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.
ARTIGO 112.º
(Regulamentação)
As instruções para elaboração e processamento das informações individuais do militar, bem como a definição do respectivo modelo, são objecto de regulamentação própria.
CAPÍTULO IX — Aptidão física e psíquica
ARTIGO 113.º
(Apreciação)
A aptidão física e psíquica é apreciada por meio de:
Inspecções médicas;
Juntas médicas;
Provas de aptidão física;
Exames psicotécnicos.
ARTIGO 114.º
(Meios de apreciação)
1 - Os meios de apreciação da aptidão física e psíquica são aplicados de acordo com os regulamentos próprios, tendo em conta o escalão etário e as características e especialidades de cada quadro.
2 - A periodicidade das provas de aptidão física não deve exceder o intervalo de 1 ano.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a aptidão física e psíquica pode ser apreciada quando for julgado conveniente.
4 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão física do militar, devendo para o efeito ser-lhe dada a possibilidade de repetição das provas, após um período de preparação especial e da realização de inspecções médicas, se necessário.
ARTIGO 115.º
(Deficiente)
O militar que no cumprimento da missão da Guarda Fiscal adquirir, nos termos da respectiva legislação especial, uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, poderá optar pela continuação na situação de activo, ou deficiente caso o deseje, desde que reúna condições para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez.
ARTIGO 116.º
(Serviços moderados)
1 - O militar que por motivo de acidente ou doença adquirida em serviço, transitoriamente, só reúna condições para o desempenho de funções que dispensem plena validez poderá ser considerado apto para os serviços moderados pela junta superior de saúde pelo período máximo de 2 anos.
2 - Se, porém, o militar, por motivo de acidente ou doença adquirida em serviço, ficar definitivamente apto somente para o desempenho de funções que dispensem plena validez, poderá ser considerado apto para serviços moderados pela junta superior de saúde.
3 - O militar nas condições do número anterior deve ser periodicamente presente à junta superior de saúde para verificação da sua aptidão.
ARTIGO 117.º
(Juntas médicas)
1 - Independentemente de outras inspecções médicas. militar deve ser observado por competente junta médica nos seguintes casos:
Para efeitos de promoção a:
Major;
Sargento-mor;
Sargento-ajudante;
Cabo-chefe.
Quando regresse à comissão normal, desde que tenha estado fora dessa comissão por período superior a 3 anos.
2 - O militar que, definitivamente, deixe de possuir a necessária aptidão física e ou psíquica para o desempenho das funções que competem ao seu posto deixa de estar no activo e passa à reserva ou reforma, nos termos do disposto nos artigos 50.º ou 56.º, desde que para tal reúna condições.
CAPÍTULO X — Licenças
ARTIGO 118.º
(Tipos de licença)
1 - Ao militar podem ser concedidos os seguintes tipos de licença:
De férias;
Por mérito;
De juntas médicas;
Por falecimento de familiares;
Por casamento;
Por motivo de transferência;
Trimestral;
Registada;
Ilimitada, só aplicável a oficiais e sargentos;
Para estudos.
2 - Durante o período de licença, o militar suspende temporariamente o desempenho de funções e actividades de serviço.
ARTIGO 119.º
(Licença de férias)
Em cada ano civil, o militar tem direito a uma licença de férias por um período de 30 dias seguidos ou interpolados, tendo em atenção o seguinte:
Só pode ser concedida a quem tiver 6 meses ou mais de serviço efectivo;
A sua concessão não pode prejudicar a tramitação processual de procedimento criminal ou disciplinar em curso;
Não poderá sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instruções ou estágios, podendo ser condicionada pela actividade operacional;
A sua concessão deve obedecer a um planeamento, tendo em vista a regularidade do serviço;
Só poderá ser interrompida, por imperiosa necessidade do serviço, pela entidade competente;
É concedida independentemente da fruição no mesmo ano de qualquer outra licença e do registo disciplinar.
ARTIGO 120.º
(Licença por mérito)
A licença por mérito é concedida e usada nos termos do Regulamento de Disciplina Militar.
ARTIGO 121.º
(Licença de juntas médicas)
As licenças das juntas médicas são arbitradas por parecer destas e concedidas pela entidade competente, de acordo com o que se encontra estipulado em regulamento especial.
ARTIGO 122.º
(Licença por falecimento de familiares)
1 - A licença por falecimento de familiares é concedida:
Até 4 dias seguidos, por motivo de falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
Até 2 dias seguidos, em caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta ou dos 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 - A prova do falecimento pode ser exigida no acto da apresentação.
ARTIGO 123.º
(Licença por casamento)
A licença por casamento é concedida até 6 dias seguidos, incluindo a data do casamento, tendo em atenção o seguinte:
O seu pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 10 dias;
A confirmação do casamento será efectuada através da certidão necessária ao averbamento nos documentos de matrícula.
ARTIGO 124.º
(Licença por motivo de transferência)
1 - A licença por motivo de transferência é concedida até 10 dias, quando o militar seja transferido de unidade, por conveniência de serviço, tenha agregado familiar a seu cargo e mude efectivamente de residência por força da transferência.
2 - Quando a transferência de guarnição se efectuar dentro da mesma unidade, a licença a conceder será até 5 dias, desde que se verifiquem as condições expressas no número anterior.
ARTIGO 125.º
(Licença trimestral)
1 - A licença trimestral é concedida a título excepcional, sem prejuízo para o serviço ou para terceiros, desde que se justifique a sua necessidade e urgência, por um período até 5 dias em cada trimestre, a contar do início de cada ano.
2 - Esta licença não pode ser concedida em acumulação com a licença de férias.
ARTIGO 126.º
(Licença registada)
1 - A licença registada é concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, nos termos da legislação em vigor.
2 - A licença registada é concedida sem qualquer vencimento e não conta como tempo de serviço.
3 - A licença registada só muito excepcionalmente será concedida aos militares que tiverem menos de 1 ano de serviço na Guarda Fiscal.
São competentes para a conceder em cada ano civil:
O comandante-geral, até 90 dias;
Os comandantes de unidade, até 15 dias, só a sargentos e praças.
ARTIGO 127.º
(Licença ilimitada)
1 - A licença ilimitada é concedida, por despacho ministerial e por um período não inferior a 1 ano, ao militar que:
A requeira e não haja, por via dela, prejuízo para o serviço;
Por motivo de doença ou de licença da junta médica, opte pela sua colocação nesta situação, nos termos do artigo 49.º
2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, 8 anos de serviço efectivo.
3 - A licença ilimitada pode ser cancelada somente 1 ano após o militar ter entrado nesta situação.
4 - O militar na situação de licença ilimitada pode interrompê-la, se a mesma lhe tiver sido concedida há mais de 1 ano, cessando 90 dias após o militar apresentar a respectiva declaração ou antes deste prazo, se o desejar e for autorizado.
5 - A licença ilimitada é concedida sem qualquer vencimento ou pensão.
ARTIGO 128.º
(Licença para estudos)
1 - A licença para estudos é concedida por despacho ministerial, a requerimento do interessado, para efeitos de frequência de cursos, cadeiras ou estágios, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, de que resulte valorização profissional e técnica dos militares da Guarda Fiscal.
2 - O militar a quem tenha sido concedida esta licença deverá apresentar, nas datas que lhe forem determinadas, os documentos comprovativos do aproveitamento escolar.
3 - Esta licença pode ser cancelada por proposta do comandante-geral, quando este considere insuficiente o aproveitamento escolar do militar a quem a mesma tenha sido concedida.
4 - A licença para estudos é concedida com ou sem vencimentos, tendo em conta o interesse para a Guarda Fiscal dos estudos para que a licença é concedida.
ARTIGO 129.º
(Direitos)
As licenças previstas nas alíneas a) a g), inclusive, do n.º 1 do artigo 18.º são concedidas sem perda de vencimentos, salvo o previsto no artigo 128.º, n.º 4.
CAPÍTULO XI — Reclamações e recursos
ARTIGO 130.º
(Recurso em processo criminal militar)
O exercício pelo militar do direito de recurso relativamente ao processo criminal militar é regulado pelo Código de Justiça Militar.
ARTIGO 131.º
(Reclamação e recurso em processo disciplinar)
O exercício pelo militar do direito de reclamação e recurso em matéria disciplinar é regulado pelo Regulamento de Disciplina Militar em vigor.
ARTIGO 132.º
(Direito de reclamação e recurso contra actos administrativos)
O militar tem o direito de reclamação e de recurso dos actos administrativos que julgue feridos de ilegalidade, designadamente por incompetência, vício de forma, usurpação ou desvio de poder.
ARTIGO 133.º
(Legitimidade para reclamar e recorrer)
Só tem legitimidade para reclamar ou recorrer o militar que tenha interesse directo, pessoal e legítimo na revogação do acto objecto da reclamação ou recurso.
ARTIGO 134.º
(Reclamação)
1 - A reclamação contra um acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao chefe que determinou esse acto, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo reclamante.
2 - Considera-se como data de conhecimento do acto administrativo que dá origem à reclamação aquela em que o militar dele tomou conhecimento oficial ou de facto.
ARTIGO 135.º
(Recurso hierárquico)
Quando a reclamação, apresentada nos termos do artigo anterior, for julgada improcedente, no todo ou em parte, assiste ao reclamante o direito de recurso hierárquico para o chefe imediato daquele que determinou o acto administrativo em causa, no prazo de 15 dias, contados a partir do conhecimento oficial da decisão recaída sobre a reclamação.
ARTIGO 136.º
(Fundamento do recurso)
Os fundamentos da reclamação não podem ser ampliados no recurso.
ARTIGO 137.º
(Decisão definitiva)
A decisão do chefe que julgar o recurso hierárquico contra actos administrativos é definitiva e pode revogar, alterar ou manter a decisão recorrida, no todo ou em parte.
ARTIGO 138.º
(Recurso contencioso)
1 - Das decisões definitivas e executórias da hierarquia sobre matéria administrativa cabe recurso contencioso, com fundamento em vício previsto na lei, para os tribunais competentes.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão recorrida.
ARTIGO 139.º
(Recurso contencioso por falta de decisão hierárquica)
Quando, decorridos 45 dias sobre a apresentação da reclamação ou recurso hierárquico, não seja obtida decisão, assiste ao reclamante ou recorrente o direito de recurso contencioso, em condições análogas às da disposição do artigo anterior, contando-se o prazo de 30 dias para a interposição do recurso a partir do termo dos referidos 45 dias.
Estatuto do Oficial da Guarda Fiscal
CAPÍTULO I — Âmbito e finalidade
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 - O presente Estatuto constitui complemento do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, aplicável aos oficiais do quadro privativo deste corpo especial de tropas em qualquer situação.
2 - Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda regem-se pelos seus próprios estatutos, sendo-lhes aplicáveis as disposições dos capítulo II, dos artigos 9.º e 14.º do capítulo III e dos artigos 41.º e 46.º do capítulo VI deste Estatuto.
ARTIGO 2.º
(Finalidade)
Este Estatuto estabelece as normas que regem a carreira dos oficiais do quadro privativo da Guarda Fiscal.
CAPÍTULO II — Deveres e direitos
ARTIGO 3.º
(Âmbito)
Competem ao oficial da Guarda ou ao seu serviço, para além dos deveres e direitos expressos no Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, os que são inerentes ao seu posto e categoria.
ARTIGO 4.º
(Deveres)
São igualmente deveres do oficial:
1.º Comandar com decisão e firmeza, impor-se aos seus subordinados pelo exemplo de bem servir e usar para com eles de humanidade e consideração;
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