Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-04-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Histórico de alterações JSON API

de 15 de abril

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu como compromisso prioritário a implementação de um programa estruturado, sistemático e transversal de simplificação legislativa e melhoria da qualidade da legislação, no quadro do novo Programa SIMPLEX+, que visa contribuir para o derrube de entraves ao crescimento sustentado, em especial das pequenas e médias empresas, e para um ordenamento jurídico mais transparente, mais confiável e mais compreensível pelos cidadãos.

A redução do bloco de legislação, através da determinação expressa de cessação de vigência de muitos diplomas normativos já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir dos tempos, constitui um dos pilares essenciais desse programa de simplificação legislativa. Desta forma, limpando o ordenamento jurídico de um conjunto de disposições que já não fazem sentido nos dias de hoje, ganha-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos saber - sem qualquer margem para dúvidas - qual a legislação que se mantém aplicável em cada momento histórico.

O espírito que anima este exercício é, pois, um espírito clarificador, de promoção da segurança jurídica enquanto componente essencial do princípio da proteção da confiança, por sua vez uma âncora do Estado de Direito. Um ordenamento confuso, disperso e polvilhado de disposições antiquadas ou de vigência incerta é gerador de instabilidade. Pelo contrário, um ordenamento claro, escorreito e devidamente atualizado reforça a confiança no sistema normativo que rege em permanência a nossa vida coletiva. Pelo que a identificação inequívoca das normas que já não produzem efeitos jurídicos encerra, em si mesma, um valor de interesse público, potenciando a segurança no conhecimento do Direito aplicável e a previsibilidade na sua concretização.

Acresce que só assim se tornará possível saber, com rigor sistemático, quantos e quais os diplomas que estão atualmente em vigor em Portugal. E só determinando quais os atos normativos efetivamente vigentes poderá o decisor político-legislativo proceder a uma avaliação objetiva, social e economicamente racional dos regimes jurídicos aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então, as opções que mais facilmente contribuem para a defesa do interesse público e para a promoção de uma verdadeira sociedade de bem-estar.

Sem prejuízo do consenso quanto à manifesta caducidade de certos atos legislativos - seja em função da sua queda em desuso, seja por força do esgotamento integral da sua produção de efeitos (por exemplo, por extinção do respetivo objeto) -, muitos desses diplomas permanecem, ainda hoje, subtraídos a qualquer revogação expressa ou declaração formal e inequívoca de cessação de vigência. Tal omissão dificulta a tarefa interpretativa dos destinatários dessas normas e dos operadores jurídicos em geral, para além de sobrecarregar a Administração Pública e os Tribunais na sua atividade de aplicação do Direito ao caso concreto, uma vez que inexiste qualquer atestado oficial da cessação de vigência dessa mesma legislação, impondo-se o encargo - muitas vezes pesado e moroso - de verificação casuística da sua vigência.

A declaração solene de não vigência de muitos atos normativos arcaicos mas nunca antes expressamente eliminados do acervo legislativo, a que se procede através do presente decreto-lei, associada às evoluções tecnológicas ocorridas no âmbito do Diário da República Eletrónico, comporta uma vantagem adicional ao permitir colocar, na página web relativa a cada um desses diplomas, uma «etiqueta» que comprove, de modo facilmente reconhecível, o esgotamento dos seus efeitos jurídicos. Deste modo, ao consultar o Diário da República será possível saber, de imediato e com segurança, que determinado ato normativo já não vigora, assim evitando equívocos e facilitando a perceção do Direito vigente, a benefício da confiança dos cidadãos e das empresas no ordenamento jurídico.

A dimensão avassaladora de legislação desatualizada, em desuso ou tacitamente revogada levou o XXI Governo Constitucional a calendarizar devidamente esta tarefa de limpeza e simplificação do ordenamento jurídico.

Assim, a primeira fase do programa «Revoga +», que compreendeu os anos de 1975 a 1980, culminou na aprovação do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, determinando expressamente a cessação de vigência de 1449 diplomas publicados nesse período, bem como na apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei, já aprovada na generalidade, onde se determina expressamente a cessação de vigência de outros 821 diplomas do mesmo período.

Com a presente iniciativa dá-se cumprimento à segunda fase do referido programa «Revoga +», relativa aos anos de 1981 a 1985, removendo do ordenamento jurídico 908 diplomas desnecessários, que na sua maioria já não são aplicados efetivamente nos dias de hoje, mas relativamente aos quais podem suscitar-se dúvidas quanto à sua vigência atual, quer porque caíram em desuso, quer porque nunca chegaram a ser objeto de uma revogação expressa ou de um reconhecimento oficial explícito de cessação de vigência. Aliada ao presente decreto-lei, será submetida à Assembleia da República uma proposta de lei, na qual se proclama a não vigência de 260 diplomas da sua competência. Deste modo, com a aprovação de ambas as iniciativas legislativas, proceder-se-á a uma racionalização do ordenamento jurídico, clarificando a não vigência de 1168 diplomas publicados entre 1981 e 1985.

A identificação destes diplomas resulta de um levantamento metódico e exaustivo que tem vindo a ser realizado ao longo de vários meses, por uma equipa especializada e dedicada em permanência a tal tarefa. Na base da presente iniciativa legislativa encontra-se, portanto, um trabalho laborioso de análise individualizada e sistemática de todos os decretos-leis aprovados desde 1981, aferindo da sua vigência e utilidade normativa, de modo a dissipar qualquer dúvida quanto às respetivas possibilidades de aplicação hodierna ou à eventual subsistência da produção de efeitos jurídicos por parte desses diplomas. Esta análise foi depois submetida a instâncias várias de confirmação e validação, designadamente por serviços e organismos de diferentes ministérios, que atuam mais próximo das realidades e domínios setoriais em questão. Todo este processo obedeceu a um critério prudencial ou de cautela jurídica, segundo o qual só se determina expressamente a não vigência daqueles decretos-leis em relação aos quais existe um grau de confiança acrescido quanto à respetiva obsolescência normativa.

A limpeza do ordenamento jurídico, contudo, não fica ainda concluída, continuando em curso os trabalhos necessários à integral identificação de outros atos legislativos, de períodos temporais subsequentes, que igualmente reúnam os requisitos de não aplicabilidade e de desnecessidade atuais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei considera revogados diversos decretos-leis, publicados entre os anos de 1981 e 1985, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pelo presente decreto-lei.

Artigo 2.º — Negócios estrangeiros

Nos termos do artigo anterior, consideram-se revogados, na área de atribuições dos negócios estrangeiros, os seguintes diplomas:

a)

O Decreto-Lei n.º 12/81, de 27 de janeiro, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 316/80, de 20 de agosto (Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas);

b)

O Decreto-Lei n.º 342/81, de 15 de dezembro, que aplica a regra definida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/70, de 2 de janeiro, aos cargos de diretor dos Serviços Jurídicos e de Tratados, de chefe dos Serviços do Protocolo e de inspetor diplomático e consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c)

O Decreto-Lei n.º 42/82, de 8 de fevereiro, que extingue o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d)

O Decreto-Lei n.º 97/82, de 3 de abril, que introduz alterações ao regime de atribuição do abono para despesas de instalação aos funcionários diplomáticos;

e)

O Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de abril, que cria a Carta de Exportador;

f)

O Decreto-Lei n.º 131-A/82, de 2 de dezembro, que exonera, sob proposta do respetivo Governador, o coronel engenheiro João Manuel Soares de Almeida Viana do cargo do secretário-adjunto do Governo de Macau;

g)

O Decreto-Lei n.º 131-B/82, de 2 de dezembro, que nomeia, sob proposta do respetivo Governador, o engenheiro Amílcar Soares Martins secretário-adjunto do Governo de Macau;

h)

O Decreto-Lei n.º 366/82, de 9 de setembro, que visa adequar o regime do pessoal administrativo do quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros à disciplina genérica constante do Decreto-Lei n.º 191-C/79;

i)

O Decreto-Lei n.º 463/82, de 30 de novembro, que altera alguns artigos da tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46641, de 13 de novembro de 1965 (tabela de emolumentos consulares);

j)

O Decreto-Lei n.º 18/83, de 21 de janeiro, que cria um lugar de consultor técnico para os assuntos de trabalho e emprego na Missão Permanente junto dos Organismos e Organizações Internacionais, com sede em Genebra;

k)

O Decreto-Lei n.º 183/83, de 9 de maio, que altera a redação do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de novembro de 1966 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros);

l)

O Decreto-Lei n.º 206/83, de 21 de maio, que altera os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de novembro de 1966 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros);

m)

O Decreto-Lei n.º 235-G/83, de 1 de junho, que altera o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de novembro de 1966 (Lei Orgânica do MNE);

n)

O Decreto-Lei n.º 439-A/83, de 23 de dezembro, que extingue o Gabinete Coordenador para a Cooperação (GCC), criado pelo Decreto-Lei n.º 791/74, de 31 de dezembro;

o)

O Decreto-Lei n.º 78/83, de 8 de fevereiro, que altera os artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de novembro de 1966 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros);

p)

O Decreto-Lei n.º 9/83, de 17 de janeiro, que possibilita o reingresso nos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros de funcionários que, tendo prestado serviço naqueles quadros pelo período mínimo de 10 anos, deles hajam sido afastados ou se tenham afastado por motivos não disciplinares;

q)

O Decreto-Lei n.º 57-A/84, de 20 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/83, de 18 de fevereiro, que sancionou o pagamento dos prémios de antiguidade ao pessoal assalariado das embaixadas e consulados;

r)

O Decreto-Lei n.º 170/84, de 23 de maio, que define as regras gerais de ingresso e acesso nas carreiras técnicas do quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros;

s)

O Decreto-Lei n.º 255/84, de 27 de julho, que altera a forma de recrutamento do pessoal especializado do quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e extingue o lugar de conselheiro jurídico, criado pelo Decreto-Lei n.º 410/73, de 20 de agosto;

t)

O Decreto-Lei n.º 291/84, de 29 de agosto, que aplica ao pessoal das delegações da Secretaria de Estado da Emigração no estrangeiro o disposto no Decreto-Lei n.º 106/83, de 18 de fevereiro;

u)

O Decreto-Lei n.º 368/84, de 27 de novembro, que define o destino do pessoal adstrito à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

v)

O Decreto-Lei n.º 2/85, de 4 de janeiro, que altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47010, de 16 de maio de 1966, que insere disposições relativas à cobrança de determinadas taxas e emolumentos consulares;

w)

O Decreto-Lei n.º 141/85, de 7 de maio, que extingue no quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros o lugar de redator do boletim de informação e adita um lugar de técnico superior de 1.ª classe ao mesmo quadro;

x)

O Decreto-Lei n.º 358/85, de 3 de setembro, que aumenta de um para dois o número de adjuntos do diretor-geral dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

y)

O Decreto-Lei n.º 388/85, de 8 de outubro, que altera a redação do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de novembro de 1966, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 206/83, de 21 de maio (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros);

z)

O Decreto-Lei n.º 500-B/85, de 27 de dezembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de outubro, que aprova o estatuto do pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar ao serviço das missões, embaixadas e consulados de Portugal;

aa) O Decreto-Lei n.º 245/85, de 12 de julho, que aumenta para 3 o número de adjuntos do diretor-geral dos Negócios Políticos;

bb) O Decreto-Lei n.º 283/85, de 22 de julho, que prorroga por 180 dias o prazo fixado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 368/84, de 27 de novembro (alarga o prazo para a regularização da situação do pessoal adstrito à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros);

cc) O Decreto-Lei n.º 340/85, de 22 de agosto, que altera o n.º 2 do artigo 37.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de novembro de 1966, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 78/83, de 9 de fevereiro;

dd) O Decreto-Lei n.º 354/85, de 29 de agosto, que cria, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Museu Diplomático;

Artigo 3.º — Presidência do Conselho de Ministros e Modernização Administrativa

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da Presidência do Conselho de Ministros e modernização administrativa, os seguintes diplomas:

a)

O Decreto-Lei n.º 3/81, de 13 de janeiro, que prorroga até 28 de fevereiro de 1981 o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 355/80, de 8 de setembro;

b)

O Decreto-Lei n.º 15/81, de 28 de janeiro, que fixa as condições de transição do pessoal da extinta delegação do Instituto Nacional de Estatística na Madeira para o Serviço Regional de Estatística;

c)

O Decreto-Lei n.º 31/81, de 28 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de abril;

d)

O Decreto-Lei n.º 34/81, de 5 de março, que transfere para o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) uma parcela, no montante equivalente em escudos a 1 300 000 dólares, do empréstimo contraído pelo Estado Português junto do BIRD;

e)

O Decreto-Lei n.º 42/81, de 9 de março, que prorroga o prazo referido no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de dezembro, no tocante às administrações distritais dos serviços de saúde e ao Hospital de Santa Cruz;

f)

O Decreto-Lei n.º 77/81, de 18 de abril, que transfere para as instalações da Biblioteca Nacional os chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcelo Caetano»;

g)

O Decreto-Lei n.º 78/81, de 18 de abril, que prorroga o regime previsto no Decreto-Lei n.º 507/77, de 14 de dezembro (Teatro Nacional de D. Maria II);

h)

O Decreto-Lei n.º 85/81, de 27 de abril, que determina que os membros do Conselho da Revolução têm direito a abonos para despesas de representação de montante igual ao que estiver fixado para os Ministros;

i)

O Decreto-Lei n.º 111/81, de 15 de maio, que revoga o § 3.º do artigo 63.º do Código Penal e adita um segundo parágrafo ao artigo 638.º do Código de Processo Penal;

j)

O Decreto-Lei n.º 142/81, de 3 de junho, que estabelece disposições quanto à aplicação do n.º 4 e do § único do artigo 109.º do Código Administrativo;

k)

O Decreto-Lei n.º 161/81, de 11 de junho, que estabelece um prazo de sessenta dias para que os detentores de aparelhos de televisão não registados possam proceder ao seu registo sem pagamento de multas, sobretaxas ou adicionais;

l)

O Decreto-Lei n.º 179/81, de 30 de junho, que estabelece disposições quanto ao ingresso nos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas de todo o pessoal em situação de licença ilimitada ou em atividade fora do quadro;

m)

O Decreto-Lei n.º 244/81, de 24 de agosto, que integra a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica na Presidência do Conselho de Ministros;

n)

O Decreto-Lei n.º 253/81, de 29 de agosto, que prorroga o prazo a que se refere o artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 99/81, de 5 de maio (aprova a Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa);

o)

O Decreto-Lei n.º 260/81, de 2 de setembro, que determina que as despesas de representação a abonar mensalmente aos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores sejam fixadas em percentagem dos respetivos vencimentos mensais;

p)

O Decreto-Lei n.º 261/81, de 3 de setembro, que prorroga o prazo fixado no artigo único do Decreto-Lei n.º 161/81, de 11 de junho (regularização de aparelhos de televisão);

q)

O Decreto-Lei n.º 280-A/81, de 7 de outubro, que determina que seja observado luto nacional durante três dias pelo falecimento do Presidente da República Árabe do Egito, Anwar al Sadat;

r)

O Decreto-Lei n.º 299/81, de 31 de outubro, que atribui o vencimento, letra J, aos funcionários que desempenham as funções de secretários nos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução;

s)

O Decreto-Lei n.º 361/81, de 31 de dezembro, que prorroga o prazo até 31 de março do regime de instalação das administrações distritais dos serviços de saúde e do Hospital de Santa Cruz;

t)

O Decreto-Lei n.º 45/82, de 10 de fevereiro, que altera a redação do artigo 99.º do Código Cooperativo;

u)

O Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de fevereiro, que divide o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 410/80, de 27 de setembro (estabelecimento dos quadros de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida e das Direções-Gerais da Informação e da Divulgação);

v)

O Decreto-Lei n.º 93-A/82, de 24 de março, que autoriza o Fundo de Turismo a recorrer ao mercado de capitais através da emissão de um empréstimo obrigacionista;

w)

O Decreto-Lei n.º 113/82, de 12 de abril, que integra colaboradores do quadro único da extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social;

x)

O Decreto-Lei n.º 126/82, de 23 de abril, que estabelece normas sobre a utilização de subsídios provenientes de entidades estranhas ao Estado Português, não reembolsáveis, concedidos com fins de apoio a certos projetos de ação específica do âmbito e objetivos da Comissão da Condição Feminina;

y)

O Decreto-Lei n.º 127/82, de 23 de abril, que extingue o Conselho Coordenador Desportivo;

z)

O Decreto-Lei n.º 142/82, de 26 de abril, que determina que seja considerado feriado nacional obrigatório o dia 13 de maio de 1982, em virtude da visita de Sua Santidade o Papa João Paulo II, e concede tolerância de ponto, em vários períodos, nalguns concelhos do País;

aa) O Decreto-Lei n.º 159/82, de 7 de maio, que transfere para o Governo da Região Autónoma da Madeira a competência para a homologação que cabe ao Conselho de Ministros;

bb) O Decreto-Lei n.º 163/82, de 10 de maio, que cria, no Ministério da Reforma Administrativa, o Sistema de Informação para Gestão de Pessoal na Função Pública;

cc) O Decreto-Lei n.º 191/82, de 18 de maio, que prorroga até 31 de dezembro de 1982 o prazo para a cessação do regime de instalação do Hospital de Santa Cruz;

dd) O Decreto-Lei n.º 203/82, de 22 de maio, que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de maio (taxa nacional de radiodifusão);

ee) O Decreto-Lei n.º 215/82, de 31 de maio, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a representar ou a designar o representante do Governo Português na assinatura do Acordo Relativo ao Fundo Africano de Desenvolvimento;

ff) O Decreto-Lei n.º 225/82, de 12 de junho, que revoga os Decretos-Leis n.os 646/76, de 31 de julho, e 858/76, de 21 de dezembro, e anula dotações orçamentais de Encargos Gerais da Nação do Orçamento Geral do Estado;

gg) O Decreto-Lei n.º 281/82, de 22 de julho, que reintegra militares afastados das Forças Armadas antes do 25 de Abril por motivos de ordem política;

hh) O Decreto-Lei n.º 283/82, de 22 de julho, que aprova a orgânica dos centros regionais da Radiodifusão Portuguesa, E. P., e da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;

ii) O Decreto-Lei n.º 360/82, de 8 de setembro, que adota algumas providências relacionadas com a extinção do Conselho da Revolução e dos respetivos Serviços de Apoio Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano;

jj) O Decreto-Lei n.º 484/82, de 28 de dezembro, que cria o Comissariado para o XV Congresso Mundial da Rehabilitation International;

kk) O Decreto-Lei n.º 315/83, de 2 de julho, que extingue o Gabinete de Apoio Técnico do Alto Ave;

ll) O Decreto-Lei n.º 162/83 de 22 de abril, que extingue a Comissão Consultiva e os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução e cria uma comissão liquidatária na dependência da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

mm) O Decreto-Lei n.º 166/83 de 28 de abril, que autoriza o Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a celebrar com o IFADAP um contrato pelo qual esta entidade fica incumbida de administrar, por conta e em representação do Estado, uma parcela, no montante de 33 milhões de dólares, do empréstimo contraído pelo Estado Português junto do BIRD, autorizado pela Lei n.º 34/82, de 31 de dezembro (Projeto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes);

nn) O Decreto-Lei n.º 190/83, de 14 de maio, que visa permitir o abono de diferença de vencimentos devido a funcionários do MIEE;

oo) O Decreto-Lei n.º 203/83, de 20 de maio, que prevê a contratação e a forma de contratação pelo Instituto Nacional de Estatística do pessoal eventual tido por necessário para a execução de recenseamentos e outros inquéritos especiais, nomeadamente os decorrentes da aproximação ao programa estatístico das Comunidades Europeias;

pp) O Decreto-Lei n.º 257/83, de 15 de junho, que autoriza a Casa Pia de Lisboa a dispor do seu património e a participar na constituição ou alteração de associações, sociedades ou outras pessoas coletivas, mediante autorização do ministro da tutela;

qq) O Decreto-Lei n.º 261/83, de 16 de junho, que estabelece normas sobre a integração do pessoal dos serviços municipalizados no quadro geral administrativo;

rr) O Decreto-Lei n.º 313/83, de 2 de julho, que revoga o Decreto-Lei n.º 48/83, de 29 de janeiro, que estipulou para 1983 um teto salarial de 17 % do montante da massa salarial considerada como custo em 31 de dezembro de 1982;

ss) O Decreto-Lei n.º 340/83, de 21 de julho, que prorroga o prazo referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 162/83, de 22 de abril (cria a Comissão Liquidatária dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução);

tt) O Decreto-Lei n.º 354/83, de 25 de agosto, que difere para 31 de outubro a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de maio, que rege o controle inspetivo das faltas dos funcionários e agentes do Estado e equiparados;

uu) O Decreto-Lei n.º 361/83, de 15 de setembro, que revoga o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de julho, que aprovou a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional;

vv) O Decreto-Lei n.º 376/83, de 10 de outubro, que prorroga até 31 de dezembro de 1983 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 204/82, de 22 de maio, e pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 185/83, de 9 de maio;

ww) O Decreto-Lei n.º 396-A/83, de 31 de outubro, que prorroga até 31 de dezembro de 1983 o prazo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 354/83, de 25 de agosto (justificação e controle da doença dos funcionários e agentes da Administração Pública);

xx) O Decreto-Lei n.º 451/83, de 27 de dezembro, que mantém em vigor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, o Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de julho, ressalvadas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de julho;

yy) O Decreto-Lei n.º 466/83, de 31 de dezembro, que prorroga até 31 de julho de 1984 o prazo de suspensão da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de fevereiro, que introduziu várias alterações no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, tendo em vista facilitar a movimentação dos deficientes motores;

zz) O Decreto-Lei n.º 66/83, de 4 de fevereiro, que permite, através da alteração do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 126/82, de 23 de abril, que a Comissão da Condição Feminina contrate pessoal em regime de prestação de serviço para execução de projetos financiados por países estrangeiros ou organismos internacionais;

aaa) O Decreto-Lei n.º 2/84, de 3 de janeiro, que determina que o Comissariado para o XV Congresso Mundial da Réhabilitation International passe a depender diretamente da Presidência do Conselho de Ministros, equipara o presidente do Comissariado a diretor-geral e cria no âmbito do Comissariado o lugar de comissário-adjunto;

bbb) O Decreto-Lei n.º 123-A/84, de 16 de abril, que autoriza a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do 10.º aniversário da revolução de 25 de Abril de 1974, do valor facial de 25$00;

ccc) O Decreto-Lei n.º 156/84, de 17 de maio, que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de dezembro (alargamento da área de recrutamento para o cargo de presidente do Conselho da Concorrência);

ddd) O Decreto-Lei n.º 197/84, de 14 de junho, que permite a transição para a carreira técnica superior de determinados funcionários do quadro do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna;

eee) O Decreto-Lei n.º 239/83, de 13 de julho, que extingue o Serviço de Informação Administrativa e Relações Exteriores (SIARE), criado pelo Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de maio, e determina a afetação do seu pessoal à Direção de Serviços de Administração Geral;

fff) O Decreto-Lei n.º 265/84, de 2 de agosto, que considera em extinção a Direção-Geral de Integração Administrativa e estabelece regras quanto ao destino a dar ao respetivo pessoal, sujeitando-o ao regime de excedentes criado pelo Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de fevereiro;

ggg) O Decreto-Lei n.º 269/84, de 6 de agosto, que prorroga até 30 de setembro de 1984 o prazo para a extinção da Comissão Coordenadora das Ações Relativas aos Efeitos dos Temporais de novembro, criada pelo Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de dezembro;

hhh) O Decreto-Lei n.º 293/84, de 30 de agosto, que considera definitivamente investido nos respetivos cargos o pessoal da RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., titular de contratos de provimento no quadro da extinta Emissora Nacional (EN);

iii) O Decreto-Lei n.º 298/84, de 3 de setembro, que prorroga por 3 anos, a contar do seu termo, o prazo previsto para o regime transitório estabelecido para o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de agosto;

jjj) O Decreto-Lei n.º 302/84, de 12 de setembro, que cria a Banda de Música e Orquestra Ligeira da Guarda Fiscal, na dependência do respetivo Comando-Geral;

kkk) O Decreto-Lei n.º 307/84, de 19 de setembro, que extingue a FRIGARVE - Empresa Frigorífica do Algarve, Lda.;

lll) O Decreto-Lei n.º 369/84, de 27 de novembro, que prorroga até 31 de julho de 1985 o prazo de suspensão da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de fevereiro, respeitante à supressão das barreiras arquitetónicas relativas aos deficientes motores;

mmm) O Decreto-Lei n.º 388/84, de 10 de dezembro, que altera vários artigos do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de julho, que aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional;

nnn) O Decreto-Lei n.º 77/85, de 26 de março, que extingue a Obra Social do ex-Ministério do Ultramar e transfere para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros as suas atribuições, competências e património;

ooo) O Decreto-Lei n.º 172/85, de 21 de maio, que transfere os valores ativos e passivos das empresas nacionalizadas SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L., e Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., para o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L.;

ppp) O Decreto-Lei n.º 181/85, de 27 de maio, que considera nula e de nenhum efeito a extinção, referida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100-A/85, de 8 de abril, da comissão setorial para o planeamento do transporte e utilização dos produtos petrolíferos e da comissão setorial para o planeamento e gestão de matérias-primas e recursos industriais, ambas incluídas na área do Ministério da Indústria e Energia;

qqq) O Decreto-Lei n.º 195/85, de 25 de junho, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 519-H/79, de 28 de dezembro (contagem do tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes anteriormente ao seu ingresso na função pública);

rrr) O Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de junho, que determina a extinção e fusão de diversos serviços e organismos da administração central;

sss) O Decreto-Lei n.º 264/85, de 16 de julho, que dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de maio, que criou o Conselho Superior da Reforma Administrativa;

ttt) O Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de julho, que estabelece o regime dos contratos de trabalho a prazo na Administração Pública;

uuu) O Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de julho, que dá nova redação ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de fevereiro, tendo em vista a racionalização dos contratos de tarefa e de avença;

vvv) O Decreto-Lei n.º 313-A/85, de 31 de julho, que determina que o artigo 144.º do Código de Processo Civil, com a redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de julho, entre em vigor em 1 de agosto de 1985;

www) O Decreto-Lei n.º 314/85, de 2 de agosto, que altera a redação dos n.os 1 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de junho, que determina a extinção e fusão de diversos serviços e organismos da administração central;

xxx) O Decreto-Lei n.º 329-A/85, de 9 de agosto, que permite a transição para a carreira técnica superior do pessoal integrado na carreira técnica não possuidor das habilitações legais;

yyy) O Decreto-Lei n.º 383/85, de 30 de setembro, que institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério do Equipamento Social, através da Direção-Geral da Aviação Civil e as Câmaras Municipais de Braga, Bragança, Coimbra, Covilhã, Portimão, Vila Real e Viseu, a decorrer nos anos económicos de 1986 e 1987 e destinado ao desenvolvimento dos respetivos aeródromos;

zzz) O Decreto-Lei n.º 389/85, de 9 de outubro, que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 16.º e aos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março (estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «totobola» e «totoloto») e ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/73, de 30 de abril;

aaaa) O Decreto-Lei n.º 477/85, de 12 de novembro, que dá nova redação ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 76/85, de 25 de março (concessão de empréstimos a cooperativas para a construção ou aquisição de fogos em regime de propriedade coletiva);

bbbb) O Decreto-Lei n.º 480/85, de 13 de novembro, que dá nova redação ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de abril (regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação para financiamento da construção).

Artigo 4.º — Finanças

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições das finanças, os seguintes diplomas:

a)

O Decreto-Lei n.º 7/81, de 24 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo interno até ao montante máximo de 150 milhares de contos e a celebrar com o Banco de Fomento Nacional o respetivo contrato;

b)

O Decreto-Lei n.º 9/81, de 27 de janeiro, que atualiza as despesas de representação a abonar mensalmente aos membros do Governo;

c)

O Decreto-Lei n.º 37/81, de 7 de março, que prorroga, até 31 de dezembro de 1981, os prazos de vigência dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respetivamente de 13 de abril e 6 de maio de 1949 (aplicação da pauta mínima a mercadorias da Pauta de Importação.);

d)

O Decreto-Lei n.º 48/81, de 17 de março, que transfere para a Região Autónoma dos Açores e respetivos órgãos as atribuições e competências estabelecidas no Código de Investimentos Estrangeiros, constante do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de agosto, e legislação complementar, quanto aos projetos de investimento direto estrangeiro e aos contratos de transferência de tecnologia que se reportem àquela Região;

e)

O Decreto-Lei n.º 50/81, de 18 de março, que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 441/80, de 3 de outubro (empréstimo à Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P. - Portucel);

f)

O Decreto-Lei n.º 51/81, de 23 de março, que altera os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 468/80, de 14 de outubro (condições de emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA»);

g)

O Decreto-Lei n.º 59/81, de 1 de abril, que concede facilidades no pagamento do imposto sobre venda de veículos automóveis devido até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de agosto;

h)

O Decreto-Lei n.º 64/81, de 3 de abril, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar contrato com a EPPI - Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., um contrato de empréstimo, em escudos, até ao limite máximo do contravalor de 10 milhões de marcos alemães;

i)

O Decreto-Lei n.º 71/81, de 7 de abril, que transfere a Direção-Geral dos Desportos e o Fundo de Fomento do Desporto do Ministério da Educação e Ciência para o Ministério da Qualidade de Vida;

j)

O Decreto-Lei n.º 91/81, de 29 de abril, que adita um n.º 5 ao artigo 4.º dos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais;

k)

O Decreto-Lei n.º 92/81, de 29 de abril, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de empréstimo, até ao limite do contravalor em escudos de 15 milhões de unidades de conta, subsidiário do empréstimo contraído pelo Estado junto do Banco Europeu de Investimento;

l)

O Decreto-Lei n.º 106/81, de 14 de maio, que estabelece normas quanto ao itinerário e duração dos percursos de veículos rodoviários TIR;

m)

O Decreto-Lei n.º 107/81, de 14 de maio, que autoriza a celebração de um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América;

n)

O Decreto-Lei n.º 122/81, de 23 de maio, que altera a redação dos Decretos-Leis n.os 42/80 e 124/78, de 15 de março e de 3 de junho, respetivamente (bolsas de valores);

o)

O Decreto-Lei n.º 126/81, de 28 de maio, que estabelece disposições relativas à liquidação fora dos prazos normais de dívidas ao Estado;

p)

O Decreto-Lei n.º 129/81, de 28 de maio, que dá nova redação aos artigos 10.º e 36.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos;

q)

O Decreto-Lei n.º 133/81, de 28 de maio, que estabelece medidas relativas à celebração de contratos de viabilização;

r)

O Decreto-Lei n.º 152/81, de 5 de junho, que estabelece medidas quanto à regularização da situação fiscal de empresas que, por dificuldades excecionais de tesouraria, se viram impedidas de cumprir tempestivamente as suas obrigações fiscais anteriores a 31 de dezembro de 1979;

s)

O Decreto-Lei n.º 158/81, de 11 de junho, que dá nova redação aos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, 28.º e 34.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de junho;

t)

O Decreto-Lei n.º 237-A/81, de 6 de agosto, que estabelece medidas para reforçar o controle e restringir o montante do consumo público;

u)

O Decreto-Lei n.º 240/81, de 12 de agosto, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar com o Banco de Fomento Nacional um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo em várias moedas, no valor de 100 000 000 de dólares, que o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) concedeu ao Banco de Fomento Nacional;

v)

O Decreto-Lei n.º 260-C/81, de 2 de setembro, que altera a redação dos artigos 29.º do Código do Imposto Profissional e 164.º e 168.º do Regulamento do Selo;

w)

O Decreto-Lei n.º 267/81, de 15 de setembro, que retira de circulação as espécies metálicas de $10, $20 e 10$00 e também as de alpaca de $50 e 1$00;

x)

O Decreto-Lei n.º 283/81, de 8 de outubro, que considera equivalente ao curso II indicado no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de abril, o concurso público aberto em 9 de setembro de 1978 para secretário de finanças de 3.ª classe;

y)

O Decreto-Lei n.º 321/81, de 28 de novembro, que estabelece normas sobre bonificação de uma linha de crédito a contrair pelos municípios da região do Algarve;

z)

O Decreto-Lei n.º 325/81, de 4 de dezembro, que cria a moeda comemorativa do IV Centenário da Morte de Luís de Camões;

aa) O Decreto-Lei n.º 326/81, de 4 de dezembro, que define as características das moedas comemorativas da autonomia regional dos Açores e da Madeira;

bb) O Decreto-Lei n.º 349/81, de 23 de dezembro, que fixa o limite de emissão das moedas de 25$00, 5$00, 2$50 e 1$00;

cc) O Decreto-Lei n.º 12/82, de 20 de janeiro, que derroga o artigo 1.º do Decreto n.º 14611, de 23 de novembro de 1927 (controle da dívida externa);

dd) O Decreto-Lei n.º 24/82, de 30 de janeiro, que autoriza as empresas que não usarem da faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de dezembro, a reavaliar os elementos do seu ativo imobilizado corpóreo, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de dezembro de 1978;

ee) O Decreto-Lei n.º 36/82, de 5 de fevereiro, que dá nova redação aos artigos 12.º, 15.º, 21.º e 47.º do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de junho de 1965, e elimina o artigo 22.º do mesmo Código;

ff) O Decreto-Lei n.º 40/82, 6 de fevereiro, que altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de maio (quadro paralelo da Guarda Fiscal);

gg) O Decreto-Lei n.º 51/82, de 20 de fevereiro, que prorroga até 31 de dezembro de 1982 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de abril, respeitante às empresas referidas nesse artigo ou que venham a ser assistidas pela PAREMPRESA;

hh) O Decreto-Lei n.º 52/82, de 20 de fevereiro, que prorroga até 31 de dezembro de 1982 os prazos de vigência dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respetivamente de 13 de abril e de 6 de maio de 1949 (aplicação da pauta mínima aos petróleos e seus derivados);

ii) O Decreto-Lei n.º 55/82, de 22 de fevereiro, que determina que passa a competir à Guarda Fiscal o pagamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal supranumerário que preste serviços nos portos fiscais que funcionam junto de fábricas (depósitos francos);

jj) O Decreto-Lei n.º 64/82, de 2 de março, que prorroga até 31 de dezembro de 1984 o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 349/80, de 3 de setembro;

kk) O Decreto-Lei n.º 84/82, de 17 de março, que ajusta a regulamentação da matéria de publicidade dos documentos de prestação de contas das sociedades anónimas e das empresas públicas;

ll) O Decreto-Lei n.º 87/82, de 18 de março, que autoriza o pagamento em prestações de alguns impostos em atraso respeitantes a rendimentos de anos anteriores a 1981, cuja liquidação tenha lugar no ano de 1982;

mm) O Decreto-Lei n.º 101/82, de 8 de abril, que fixa determinadas normas quanto à liquidação de receitas a favor do Instituto Nacional de Seguros;

nn) O Decreto-Lei n.º 134/82, de 23 de abril, que dá nova redação ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 487/80, de 17 de outubro (delegação de poderes do conselho de gestão do Gabinete da Área de Sines);

oo) O Decreto-Lei n.º 154/82, de 5 de maio, que introduz alterações ao Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

pp) O Decreto-Lei n.º 160/82, de 7 de maio, que permite aos funcionários do Instituto Geográfico e Cadastral integrados na carreira de topógrafo que se encontrassem no efetivo exercício das funções de topógrafos-geómetras que, em determinadas condições, possam mudar para a carreira de topógrafo-geómetra;

qq) O Decreto-Lei n.º 217/82, de 31 de maio, que cria o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH);

rr) O Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de junho, que cria o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH);

ss) O Decreto-Lei n.º 263/82, de 7 de julho, que mantém em vigor, com alterações, o Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de outubro;

tt) O Decreto-Lei n.º 273/82, de 13 de julho, que altera a Lei Orgânica da Inspeção-Geral de Finanças (Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de dezembro);

uu) O Decreto-Lei n.º 279/82, de 21 de julho, que cria o Instituto de Gestão Financeira das Empresas Públicas;

vv) O Decreto-Lei n.º 306/82, de 2 de agosto, que revoga o disposto no Decreto n.º 7868, de 5 de dezembro de 1921, relativamente à taxa de autorização do Governo para a emissão de obrigações;

ww) O Decreto-Lei n.º 346/82, de 2 de setembro, que visa regularizar um empréstimo concedido às Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE) em 1980;

xx) O Decreto-Lei n.º 349/82, de 3 de setembro, que dá nova redação ao artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de junho (ajustamento das taxas de imposto sobre a venda de veículos automóveis);

yy) O Decreto-Lei n.º 350/82, de 3 de setembro, que dá nova redação aos n.os 3 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de novembro, já alterados pelo Decreto-Lei n.º 158/80, de 24 de maio (horário de atendimento do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública nas instituições de crédito);

zz) O Decreto-Lei n.º 352/82, de 4 de setembro, que faz depender a realização de operações ativas do pagamento do imposto de transações;

aaa) O Decreto-Lei n.º 353/82, de 4 de setembro, que cria uma coleção de moedas comemorativas do Ano Internacional do Deficiente, constituída por 2 moedas metálicas de valores faciais de 25$00 e 100$00;

bbb) O Decreto-Lei n.º 354/82, de 4 de setembro, que cria uma coleção de moedas comemorativas do XXV Campeonato Mundial de Hóquei em Patins, constituída por 4 moedas metálicas de valores faciais de 1$00, 2$50, 5$00 e 25$00;

ccc) O Decreto-Lei n.º 362/82, de 8 de setembro, que dá nova redação aos artigos 32.º, 217.º, 219.º e 229.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos;

ddd) O Decreto-Lei n.º 363/82, de 8 de setembro, que concede facilidades no pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis desembaraçados até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de agosto;

eee) O Decreto-Lei n.º 364/82, de 8 de setembro, que atribui ao pessoal do quadro geral dos serviços locais da Direção-Geral do Tesouro uma pensão provisória de aposentação;

fff) O Decreto-Lei n.º 397/82, de 22 de setembro, que estabelece normas quanto à integração dos despachantes oficiais das ex-colónias;

ggg) O Decreto-Lei n.º 399/82, de 23 de setembro, que comina sanções para a falta de liquidação ou pagamento do imposto de transações;

hhh) O Decreto-Lei n.º 412/82, de 7 de outubro, que proíbe, em relação a certas dotações orçamentais, a utilização dos 2 últimos duodécimos vincendos;

iii) O Decreto-Lei n.º 414/82, de 7 de outubro, que permite a contratação de pessoal a prazo, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de dezembro, para o Instituto Nacional de Estatística;

jjj) O Decreto-Lei n.º 458-A/82, de 24 de novembro, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos de empréstimo com um consórcio de bancos estabelecidos na República Federal da Alemanha, no montante de 150 milhões de marcos;

kkk) O Decreto-Lei n.º 467/82, de 14 de dezembro, que define as características das moedas de prata com acabamento proof-like a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 299/80, de 16 de agosto;

lll) O Decreto-Lei n.º 471/82, de 15 de dezembro, que estabelece as condições regulamentares da emissão do empréstimo interno, amortizável, previsto e autorizado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 40/81, de 31 de dezembro (Orçamento Geral do Estado para 1982);

mmm) O Decreto-Lei n.º 473/82, de 17 de dezembro, que altera o diploma que regula a faculdade de requerer os meios suspensivos de falência (Decreto-Lei n.º 279/81, de 3 de outubro);

nnn) O Decreto-Lei n.º 478/82, de 23 de dezembro, que autoriza a emissão de uma promissória a favor do Fundo Monetário Internacional e define os seus termos;

ooo) O Decreto-Lei n.º 481/82, de 24 de dezembro, que revê o sistema de pagamento de dívidas ao Estado por vale de correio ou cheque, instituído pelo Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de maio;

ppp) O Decreto-Lei n.º 482/82, de 27 de dezembro, que autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar, nas condições que determina, um contrato de risco de câmbio com a Caixa Geral de Depósitos, associado aos empréstimos em várias moedas que o Fonds de Reétablissement du Conseil de l'Europe vai conceder àquela instituição de crédito;

qqq) O Decreto-Lei n.º 491/82, de 31 de dezembro, que concede vários benefícios fiscais em cumprimento do disposto no artigo 44.º da Lei n.º 40/81, de 31 de dezembro;

rrr) O Decreto-Lei n.º 492/82, de 31 de dezembro, que dá nova redação aos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de setembro;

sss) O Decreto-Lei n.º 494/82, de 31 de dezembro, que põe em execução as alterações ao Orçamento Geral do Estado para 1982;

ttt) O Decreto-Lei n.º 495/82, de 31 de dezembro de 1982, que estabelece as normas a que obedece a contratação de um empréstimo interno no montante de 17 milhões de contos;

uuu) Decreto-Lei n.º 92/82, de 24 de março, que dá nova redação ao § 4.º do artigo 391.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941;

vvv) O Decreto-Lei n.º 369/82, de 10 de setembro, que estabelece uma bonificação de 4 % aos empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios, ao abrigo do reforço da linha de crédito autorizada pela Resolução n.º 88/82;

www) O Decreto-Lei n.º 104/83, de 18 de fevereiro, que estabelece regras sobre admissão à cotação de títulos de obrigações e de ações;

xxx) O Decreto-Lei n.º 112/83, de 22 de fevereiro, que reformula o regime dos contratos de viabilização;

yyy) O Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de fevereiro, que põe em execução o Orçamento do Estado para 1983;

zzz) O Decreto-Lei n.º 120/83, de 1 de março, que cria uma sociedade anónima com a designação de PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.;

aaaa) O Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de março, que integra na DGPE a Central de Compras do Estado;

bbbb) O Decreto-Lei n.º 135/83, de 19 de março, que concede facilidades para o pagamento de impostos respeitantes a 1982 e anos anteriores;

cccc) O Decreto-Lei n.º 14/83, de 21 de janeiro, que sujeita o Fundo de Abastecimento à fiscalização permanente da Inspeção-Geral de Finanças nas áreas previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de dezembro (Lei Orgânica da Inspeção-Geral de Finanças);

dddd) O Decreto-Lei n.º 157/83 de 19 de abril, que determina a continuação da aplicação da pauta mínima aos petróleos e seus derivados;

eeee) O Decreto-Lei n.º 168/83 de 30 de abril, que retira da circulação a moeda de 25$00 criada pelo Decreto n.º 847/76;

ffff) O Decreto-Lei n.º 173/83 de 2 de maio, que altera o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de novembro de 1957, relativamente ao objeto prosseguido pelos bancos de investimento;

gggg) O Decreto-Lei n.º 179/83, de 5 de maio, que visa regularizar as liquidações atrasadas dos impostos que indicam e permite o pagamento em prestações das correspondentes dívidas ao Estado;

hhhh) O Decreto-Lei n.º 182/83, de 9 de maio, que estabelece a duração do estágio do concurso para provimento das vagas de verificador superior estagiário;

iiii) O Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de janeiro, que define as condições em que o Fundo de Abastecimento pode assumir os custos de intervenção económica;

jjjj) O Decreto-Lei n.º 195/83, de 18 de maio, que prorroga até 31 de dezembro de 1983 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de abril, relativamente à reavaliação de bens do ativo imobilizado corpóreo de empresas assistidas pela PAREMPRESA;

kkkk) O Decreto-Lei n.º 198/83, de 18 de maio, que reestrutura as carreiras da Inspeção-Geral de Finanças;

llll) O Decreto-Lei n.º 20/83, de 21 de janeiro, que estabelece medidas tendentes a corrigir anomalias de categorias das carreiras de inspeção previstas no Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de dezembro (Lei Orgânica da Inspeção-Geral de Finanças);

mmmm) O Decreto-Lei n.º 213/83, de 25 de maio, que altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de maio (estabelece normas relativas ao exercício da atividade de mediador de seguros);

nnnn) O Decreto-Lei n.º 215/83, de 25 de maio, que visa fazer suportar até final do ano de 1983 pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça os encargos decorrentes da aprovação de diplomas estruturando alguns organismos dependentes do Ministério da Justiça;

oooo) O Decreto-Lei n.º 22/83, de 22 de janeiro, que altera a redação do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 353/82, de 4 de setembro (cria uma coleção de moedas comemorativas do Ano Internacional do Deficiente);

pppp) O Decreto-Lei n.º 23/83, de 22 de janeiro, que revoga vários artigos do Decreto-Lei n.º 586/80, de 31 de dezembro, quanto ao regime de comercialização dos fósforos, atenta a abolição do imposto de consumo sobre eles incidente, operada pelo Decreto-Lei n.º 303/82, de 21 de julho;

qqqq) O Decreto-Lei n.º 24/83, de 22 de janeiro, que altera a redação do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/82, de 17 de março, estabelecendo que a organização do suplemento especial previsto neste diploma apenas é obrigatória em relação às contas dos exercícios de 1982 e anos seguintes, mantendo-se, quanto ao ano de 1981, a publicação tradicional;

rrrr) O Decreto-Lei n.º 255/83, de 15 de junho, que estabelece o regime a aplicar às empresas desintervencionadas, no caso de dívidas às instituições de previdência, quando integradas em esquemas no âmbito da ação da PAREMPRESA;

ssss) O Decreto-Lei n.º 26/83, de 22 de janeiro, que altera a redação dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de setembro, que institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel de modo a contemplar situações em que os veículos automóveis se encontrem sob regime de locação financeira;

tttt) O Decreto-Lei n.º 279/83, de 18 de junho, que estabelece normas sobre integração de pessoal no quadro do Fundo de Abastecimento;

uuuu) O Decreto-Lei n.º 28/83, de 22 de janeiro, que altera a redação de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de dezembro (Lei Orgânica da Inspeção-Geral de Finanças), bem como o quadro de pessoal a ele anexo;

vvvv) O Decreto-Lei n.º 292/83 de 23 de junho, que regula aspetos financeiros das relações entre o Estado e a Caixa Económica de Lisboa decorrentes da celebração por esta última de contratos de desenvolvimento para a habitação;

wwww) O Decreto-Lei n.º 295/83, de 23 de junho, que permite o pagamento de diferenças de vencimentos e retificação de pensões de pessoal cujas categorias foram reclassificadas ou revalorizadas;

xxxx) O Decreto-Lei n.º 318/83, de 4 de julho, que altera vários artigos do Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de dezembro de 1969 (regula a importação temporária de armas de caça ou de torneios de tiro a chumbo);

yyyy) O Decreto-Lei n.º 319/83, de 4 de julho, que altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de fevereiro (regula a emissão de obrigações de caixa);

zzzz) O Decreto-Lei n.º 325/83, de 6 de julho, que confere à Direção-Geral do Emprego e Formação da Administração Pública a possibilidade de arrecadar receitas próprias (alteração à redação do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 170/82);

aaaaa) O Decreto-Lei n.º 343/83, de 23 de julho, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a representar o Governo na celebração com a Caixa Geral de Depósitos de um contrato por intermédio do qual esta entidade fica incumbida de administrar uma parcela, no montante equivalente a 24 500 000 dólares, do empréstimo contraído junto do BIRD pelo Estado Português ao abrigo da Lei n.º 34/82;

bbbbb) O Decreto-Lei n.º 344/83, de 23 de julho, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a representar o Governo na celebração com o Banco de Portugal de um contrato por intermédio do qual esta entidade fica incumbida de administrar o produto do empréstimo de 40 300 000 dólares contraído pelo Estado Português junto do BIRD ao abrigo da Lei n.º 2/83, de 18 de fevereiro;

ccccc) O Decreto-Lei n.º 349/83, de 30 de julho, que altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de julho, que estabelece o regime de financiamento à construção do setor cooperativo;

ddddd) O Decreto-Lei n.º 351/83, de 1 de agosto, que atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira ao Fundo de Apoio Térmico (FAT) e reestrutura os respetivos órgãos;

eeeee) O Decreto-Lei n.º 357/83, de 3 de setembro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a celebrar com o Banco de Fomento Nacional um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo de 20 milhões de marcos que o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW) vai conceder ao Banco de Fomento Nacional;

fffff) O Decreto-Lei n.º 368-C/83, de 4 de outubro, que dá nova redação aos artigos 2.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 348/83, de 28 de julho;

ggggg) O Decreto-Lei n.º 368-D/83, de 4 de outubro, que dá nova redação ao artigo 1.º e ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/83, de 15 de junho (concede às empresas desintervencionadas a possibilidade de requererem a suspensão, pelo prazo de 4 meses, de execuções e processos de falência em que sejam demandadas);

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).