Decreto-Lei n.º 374/85 — Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal. Revoga várias disposições legais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal. Revoga várias disposições legais anteriores
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 - O presente Estatuto constitui complemento do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, aplicável aos oficiais do quadro privativo deste corpo especial de tropas em qualquer situação.
2 - Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda regem-se pelos seus próprios estatutos, sendo-lhes aplicáveis as disposições dos capítulo II, dos artigos 9.º e 14.º do capítulo III e dos artigos 41.º e 46.º do capítulo VI deste Estatuto.
ARTIGO 2.º
(Finalidade)
Este Estatuto estabelece as normas que regem a carreira dos oficiais do quadro privativo da Guarda Fiscal.
CAPÍTULO II — Deveres e direitos
ARTIGO 3.º
(Âmbito)
Competem ao oficial da Guarda ou ao seu serviço, para além dos deveres e direitos expressos no Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, os que são inerentes ao seu posto e categoria.
ARTIGO 4.º
(Deveres)
São igualmente deveres do oficial:
1.º Comandar com decisão e firmeza, impor-se aos seus subordinados pelo exemplo de bem servir e usar para com eles de humanidade e consideração;
2.º Estimular os seus subordinados e conceder-lhes adequada iniciativa, por forma a procurar desenvolver-lhes a aptidão para agirem por si próprios;
3.º Estimular e apoiar os seus subordinados na preparação para os cursos de formação e de promoção.
ARTIGO 5.º
(Direitos)
São igualmente direitos do oficial:
1.º Ser obedecido pelos seus subordinados e pelos militares de hierarquia ou antiguidade inferior à sua;
2.º Receber dos militares do posto inferior, quando nas situações de reserva ou de reforma, o mesmo respeito hierárquico devido por aqueles aos oficiais do activo;
3.º Sendo oficial do quadro privativo, possuir carta patente, que constitui documento de encarte e substitui, para todos os efeitos legais, o termo de posse que lhe é conferido no acto de ingresso no quadro de oficiais da Guarda Fiscal;
4.º Como autoridade de polícia judiciária e no exercício de comando:
Emitir ordens de captura em conformidade com a lei;
Com vista à prevenção e à investigação criminal, proceder à identificação de qualquer pessoa, constituindo crime de desobediência a recusa à identificação;
5.º Ordenar, quando no exercício de comando, a realização de buscas regulamentares e apreensões em locais e nas áreas sujeitos à fiscalização especial da Guarda Fiscal;
6.º Fazer as participações ou declarações junto das autoridades ou de organismos oficiais.
CAPÍTULO III — Hierarquia e funções
ARTIGO 6.º
(Hierarquia)
Os oficiais da Guarda e ao seu serviço agrupam-se hierarquicamente nas seguintes categorias e postos:
Oficiais generais:
General;
Brigadeiro;
Oficiais superiores:
Coronel;
Tenente-coronel;
Major;
Capitães:
Capitão;
Oficiais subalternos:
Tenente:
Alferes.
ARTIGO 7.º
(Funções)
1 - O oficial desempenha essencialmente funções de comando, chefia, direcção, instrução e ainda as de natureza especializada em conformidade com o respectivo posto, qualificações técnicas e capacidades pessoais.
2 - A cada posto correspondem as funções específicas nos quadros orgânicos que estiverem em vigor ou nas leis que regulam as actividades que exerce.
ARTIGO 8.º
(Oficiais do quadro privativo de oficiais da Guarda Fiscal)
São oficiais do quadro privativo da Guarda Fiscal:
Os actuais oficiais de complemento das Forças Armadas em serviço na Guarda;
Os oficiais oriundos de subalternos de complemento das Forças Armadas que concorram à Guarda Fiscal e, sendo admitidos, obtenham aproveitamento no curso de formação de oficiais da Guarda;
Os sargentos da Guarda Fiscal que sejam admitidos e obtenham aproveitamento no curso de formação de oficiais da Guarda;
Os sargentos da Guarda Fiscal aprovados nos cursos do Instituto Superior Militar que tenham optado pelo quadro privativo da Guarda.
ARTIGO 9.º
(Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas)
1 - Podem prestar serviço na Guarda:
Os oficiais do quadro permanente do Exército, até às seguintes percentagens em relação aos quadros aprovados por lei:
Subalternos e capitães - 10%;
Majores - 25%;
Tenentes-coronéis - 50%;
Coronéis e oficiais generais - 100%;
Os oficiais do quadro permanente de outros ramos das Forças Armadas que interessem à Guarda, quando o Exército os não puder ceder, dentro das percentagens da alínea anterior.
2 - Estes oficiais são requisitados ao estado-maior do ramo respectivo pelo comandante-geral.
3 - Os oficiais constantes do n.º 1 regressam ao ramo das Forças Armadas a que pertencem:
Por decisão, do comandante-geral;
Nos termos previstos nos respectivos estatutos;
A pedido do estado-maior respectivo, por imperiosa necessidade de serviço;
A seu pedido, desde que o requeiram e lhes seja deferido pelo comandante-geral.
ARTIGO 10.º
(Inamovibilidade)
O oficial, durante os 4 anos posteriores ao seu ingresso no quadro privativo da Guarda Fiscal, não pode desempenhar funções fora do âmbito do serviço deste corpo especial de tropas.
CAPÍTULO IV — Efectivos e situações
ARTIGO 11.º
(Ingresso no quadro privativo)
O ingresso de oficiais no quadro privativo da Guarda faz-se no posto de alferes, independentemente de vaga, e da forma seguinte:
Os oficiais oriundos de subalternos do complemento das Forças Armadas, imediatamente após terem concluído com aproveitamento o curso de formação de oficiais da Guarda;
Os oficiais oriundos de sargentos da Guarda, imediatamente após terem concluído com aproveitamento o curso referido na alínea anterior ou o curso do Instituto Superior Militar, quando optem pelo quadro privativo da Guarda Fiscal.
ARTIGO 12.º
(Supranumerário não eventual)
É considerado supranumerário não eventual:
O tenente-coronel do quadro privativo da Guarda Fiscal que complete 6 anos de permanência no posto;
O oficial que, não tendo ainda 15 anos de serviço, esteja incurso no disposto no artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 44.º e ou no n.º 2 do artigo 45.º, mantendo-se nesta situação até atingir aquele tempo, findo o qual transitará para a situação de reserva.
ARTIGO 13.º
(Limites de idade)
1 - Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva prevista no n.º 1 da alínea b) do artigo 50.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal para os oficiais do quadro privativo são os seguintes:
Tenente-coronel - 62 anos;
Major - 60 anos;
Capitão - 58 anos;
Tenente - 57 anos;
Alferes - 57 anos.
2 - Ressalvadas as necessidades de serviço, o oficial do quadro privativo da Guarda não deve exercer funções de comando de tropas a partir das seguintes idades:
Tenente-coronel - 56 anos;
Major - 54 anos;
Capitão - 52 anos;
Tenente - 50 anos;
Alferes - 50 anos.
ARTIGO 14.º
(Continuação na efectividade de serviço)
O oficial que tenha passado à situação de reserva por ter atingido o limite de idade poderá continuar na efectividade de serviço desde que o requeira e seja autorizado, atentas as necessidades da Guarda e a qualidade dos serviços prestados.
CAPÍTULO V — Promoções e graduações
ARTIGO 15.º
(Condição de promoção a alferes)
É condição especial de promoção ao posto de alferes a aprovação no curso de formação de oficiais da Guarda ou no curso do Instituto Superior Militar.
ARTIGO 16.º
(Condição de promoção a tenente)
É condição especial de promoção ao posto de tenente a prestação de 1 ano de serviço efectivo no posto de alferes.
ARTIGO 17.º
(Condição de promoção a capitão)
1 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão:
Ter o tempo mínimo de 4 anos de serviço efectivo a partir da promoção a tenente;
Ter obtido aproveitamento como tenente instrutor num curso de formação de praças ou equivalente;
Ter obtido aprovação no curso de promoção a capitão.
2 - O tempo exigido na alínea a) do número anterior será prestado maioritariamente nas unidades e órgãos de serviços em funções específicas.
ARTIGO 18.º
(Condição de promoção a major)
São condições especiais de promoção ao posto de major:
Ter o tempo mínimo de 8 anos de serviço efectivo no posto de capitão;
Ter exercido no posto de capitão, pelo menos durante 2 anos, com boas informações, o comando de companhia ou unidade equivalente ou função de adjunto de comandante de agrupamento, comando ou chefia considerada de categoria equivalente ou superior ou ainda igual tempo em funções didácticas no Centro de Instrução, exceptuando-se os casos em que os interessados hajam requerido, em devido tempo, a sua transferência para unidades que lhes permitisse a satisfação desta condição e não tenham sido atendidos devido a razões imperiosas e especiais de serviço, como tal consideradas por despacho do comandante-geral;
Ter obtido aprovação no curso que constitui condição de promoção a oficial superior.
ARTIGO 19.º
(Condição de promoção a tenente-coronel)
É condição especial de promoção ao posto de tenente-coronel a prestação, no mínimo, de 4 anos de serviço efectivo no posto de major.
ARTIGO 20.º
(Modalidades de promoção)
As promoções obedecem às modalidades seguintes:
A tenente, por diuturnidades;
A capitão, por antiguidade;
A major, por escolha e antiguidade;
A tenente-coronel, por escolha.
ARTIGO 21.º
(Promoção a tenente)
Para efeitos de promoção ao posto de tenente são apreciados os alferes que completem o tempo de permanência no posto exigido como condição especial de promoção.
ARTIGO 22.º
(Promoção a capitão)
Para efeitos de promoção ao posto de capitão são apreciados os tenentes por ordem de antiguidade, de acordo com as vagas previstas.
ARTIGO 23.º
(Promoção a major)
1 - Para efeitos de promoção ao posto de major são apreciados, os capitães que se encontrem no terço superior da escala, ordenada por antiguidade, atribuindo-se à escolha 50% das vagas.
2 - Na sua execução prevalece o critério da escolha sobre a antiguidade, alternando-se.
3 - Os oficiais admitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 40/82, de 6 de Fevereiro, serão apreciados em concorrência com os demais capitães, em proporção a estabelecer por despacho do comandante-geral.
ARTIGO 24.º
(Promoção a tenente-coronel)
Para efeitos de promoção ao posto de tenente-coronel são apreciados os majores que se encontrem no terço superior da escala, ordenada por antiguidade.
ARTIGO 25.º
(Listas para promoção)
1 - Anualmente são elaboradas as seguintes listas:
A major:
Lista de capitães a promover por escolha;
Lista de capitães a promover por antiguidade;
A tenente-coronel:
Lista de majores a promover por escolha.
2 - As listas, acompanhadas de todos os elementos de apreciação disponíveis, são elaboradas pelo Conselho Superior da Guarda Fiscal e submetidas à apreciação e decisão do comandante-geral.
3 - As listas, uma vez aprovadas, são publicadas em Ordem Geral da Guarda Fiscal e são válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
ARTIGO 26.º
(Listas de promoção esgotadas)
No caso de as listas de promoção se esgotarem antes do final do ano, o órgão de gestão de pessoal, mediante despacho do comandante-geral, providencia pela elaboração de novas listas, de acordo com a previsão de vagas e a existência de oficiais com as condições de promoção.
ARTIGO 27.º
(Graduação em tenente)
O oficial que ao ingressar no quadro privativo da Guarda já tenha sido promovido a tenente do ramo das Forças Armadas a que pertencia considera-se graduado neste posto até lhe competir a promoção.
ARTIGO 28.º
(Preterição na promoção)
Anualmente é elaborada a lista de capitães a não promover e os oficiais constantes desta lista, se forem preteridos em 3 apreciações seguidas, passam à situação de reserva nos termos do n.º 2 da alínea c) do artigo 50.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, sendo-lhes aplicável o disposto na alínea b) do artigo 12.º
ARTIGO 29.º
(Diplomas de promoção e graduação)
As promoções e graduações dos oficiais do quadro privativo da Guarda Fiscal são efectuadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, da seguinte forma:
Por decreto, na promoção por distinção;
Por portaria ministerial, nas recentes promoções e graduações.
ARTIGO 30.º
(Normas de apreciação)
As normas reguladoras de apreciação para a frequência de cursos e promoções referidas nos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º serão estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
CAPÍTULO VI — Recrutamento, selecção, formação e instrução
ARTIGO 31.º
(Recrutamento)
O recrutamento de oficiais para o quadro privativo da Guarda Fiscal é feito entre os oficiais subalternos de complemento das Forças Armadas e os sargentos da Guarda Fiscal.
ARTIGO 32.º
(Condição de admissão)
1 - O subalterno de complemento das Forças Armadas pode concorrer a oficial do quadro privativo da Guarda desde que satisfaça as seguintes condições:
Ter qualidades morais e comportamento social e familiar que se ajustem às características de agente de autoridade;
Ter revelado, durante a prestação do serviço militar, as qualidades que o recomendem para oficial do quadro privativo da Guarda;
Ser autorizado a concorrer pelo chefe do estado-maior do ramo a que pertencer;
Não completar 27 anos de idade até 31 de Dezembro do ano do concurso;
Ter a altura mínima de 1,65 m e a necessária robustez física;
Ter reconhecida aptidão física e psíquica;
Ter, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
2 - São condições preferenciais:
Ter prestado 1 ou mais anos de serviço sob contrato nas Forças Armadas;
Melhores habilitações literárias;
Menor idade.
ARTIGO 33.º
(Admissão provisória e definitiva)
1 - São admitidos provisoriamente na Guarda os oficiais subalternos de complemento das Forças Armadas que, satisfazendo as condições expressas no artigo anterior e obtendo aproveitamento nas provas de admissão ao curso de formação de oficiais da Guarda, fiquem dentro das vagas fixadas, face à classificação obtida.
2 - A admissão definitiva faz-se no posto de alferes, na data de ingresso no quadro privativo da Guarda.
ARTIGO 34.º
(Admissão de sargentos ao curso de formação de oficiais)
1 - O sargento da Guarda Fiscal pode concorrer ao curso de formação de oficiais para o quadro privativo desde que satisfaça as seguintes condições:
Ter o tempo mínimo de 3 anos na categoria e de 6 anos de serviço na Guarda Fiscal;
Não completar 35 anos de idade até 31 de Dezembro do ano da realização do concurso;
Ter, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
Ter muito boas informações dos seus comandantes de unidade ou chefes de serviço, que o recomendem para oficial do quadro privativo da Guarda;
Ter robustez física;
Ter reconhecida aptidão física e psíquica;
Possuir o 2.º ciclo do curso de oficiais milicianos da respectiva arma ou serviço;
Ter obtido aprovação nas provas de admissão.
2 - A admissão ao curso é feita de acordo com as vagas e a classificação obtida nas provas de admissão.
ARTIGO 35.º
(Admissão de sargentos ao Instituto Superior Militar)
O sargento da Guarda pode, desde que satisfaça as condições de admissão, frequentar um dos cursos do Instituto Superior Militar para ingressar no quadro privativo de oficiais da Guarda.
ARTIGO 36.º
(Vagas no quadro privativo)
O quantitativo de candidatos a oficiais do quadro privativo da Guarda Fiscal a admitir em cada ano será fixado anualmente em simultâneo com a abertura do concurso, sendo um quarto das vagas reservado para os sargentos da Guarda, o qual, na falta de candidatos, reverte na totalidade para os oficiais candidatos.
ARTIGO 37.º
(Provas de admissão ao curso de formação de oficiais)
1 - As provas de admissão ao curso de formação de oficias da Guarda constam de:
Prova cultural;
Prova de aptidão física;
Exame psicotécnico;
Inspecção médica.
2 - Estas provas só são válidas para um único concurso.
ARTIGO 38.º
(Cursos e estágios)
No desenvolvimento da formação e carreira dos oficiais do quadro privativo existem os seguintes cursos e estágios:
Curso de formação de oficiais da Guarda Fiscal;
Curso do Instituto Superior Militar;
Curso de promoção a capitão;
Curso de promoção a oficial superior;
Cursos e estágios de especialização, qualificação, actualização e aperfeiçoamento.
ARTIGO 39.º
(Articulação do curso de formação de oficiais)
1 - O curso de formação de oficiais da Guarda divide-se em duas partes, sendo a primeira frequentada no Centro de Instrução e a segunda em estabelecimentos de ensino do Exército.
2 - Para efeitos de classificação final, o coeficiente a aplicar no final da primeira parte é duplo do da segunda.
3 - Este curso, na área dos serviços, poderá, mediante despacho do comandante-geral, ter uma estruturação diferente, adaptada à especificidade de cada um.
ARTIGO 40.º
(Desistência ou reprovação do curso de formação de oficiais)
Os instruendos reprovados ou desistentes do curso de formação de oficiais da Guarda são definitivamente eliminados do mesmo, regressando à sua anterior situação militar.
ARTIGO 41.º
(Estágio de especialização para oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas)
Os oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas que venham prestar serviço na Guarda Fiscal frequentarão, quando necessário, um estágio de especialização a regulamentar pelo comandante-geral da Guarda Fiscal.
ARTIGO 42.º
(Escalas de antiguidade)
1 - Os oficiais e sargentos que obtenham aproveitamento no curso de formação de oficiais da Guarda são inscritos na escala de antiguidade no posto de alferes, por ordem decrescente da classificação nele obtida.
2 - Os sargentos que, tendo optado pelo, quadro privativo dois oficiais da Guarda, tenham frequentado e obtido aproveitamento nos cursos do Instituto Superior Militar são inscritos na escala de antiguidade no posto de alferes, por ordem decrescente da classificação final neles obtida e colocados à direita dos alferes que no mesmo ano concluíram o curso de formação de oficiais da Guarda.
ARTIGO 43.º
(Cursos de promoção a capitão e a oficial superior)
Os cursos de promoção a capitão e a oficial superior para os oficiais do quadro privativo da Guarda realizam-se nas escolas práticas ou aos estabelecimentos de ensino militar, nas mesmas condições e em concurso com os oficiais das Forças Armadas.
ARTIGO 44.º
(Falta de aproveitamento em curso de promoção)
1 - O oficial que não tiver aproveitamento em curso ou provas exigidas como condição especial de promoção apenas poderá repetir uma vez.
2 - A falta de aproveitamento pela segunda vez determina a aplicação do disposto no n.º 1 da alínea c) do artigo 50.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do artigo 12.º
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da junta superior de saúde, o impossibilitem de continuar a tomar parte nos trabalhos do curso ou por razões de força maior atendíveis.
ARTIGO 45.º
(Desistência de curso de promoção)
1 - O oficial pode desistir da frequência de curso de promoção para que haja sido nomeado ou que se encontre a frequentar, não podendo, porém, ser novamente nomeado.
2 - O oficial nestas condições passa à situação de reserva, nos termos da alínea c), n.º 1, do artigo 50.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do artigo 12.º, podendo, no entanto, manter-se na efectividade de serviço mediante despacho do comandante-geral homologado pelo ministro da tutela.
ARTIGO 46.º
(Outros cursos e estágios)
Os restantes cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar conhecimentos técnicos para o exercício de funções específicas são frequentados na Guarda Fiscal, nas Forças Armadas ou em instituições públicas ou privadas, de acordo com as necessidades e possibilidades.
CAPÍTULO VII — Disposições diversas e transitórias
ARTIGO 47.º
(Aplicação deste Estatuto)
Aos oficiais de complemento das Forças Armadas em serviço na Guarda que pelo disposto na alínea a) do artigo 8.º passam nesta data ao quadro privativo de oficiais da Guarda são aplicáveis as disposições do presente Estatuto.
ARTIGO 48.º
(Acesso a oficial)
Os sargentos da Guarda Fiscal que à data da entrada em vigor do presente Estatuto e nos termos do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro, já estejam autorizados a frequentar a segunda parte do curso de oficiais milicianos e venham a terminar com aproveitamento o estágio subsequente na Guarda, assim como os que frequentam este, ingressam no quadro de oficiais da Guarda no posto de alferes, de acordo com o normativo em vigor.
Estatuto do Sargento da Guarda Fiscal
CAPÍTULO I — Âmbito e finalidade
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
O presente Estatuto constitui complemento do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, aplicável aos sargentos do quadro privativo deste corpo especial de tropas em qualquer situação.
ARTIGO 2.º
(Finalidade)
Este Estatuto estabelece as normas que regem a carreira dos sargentos do quadro privativo da Guarda Fiscal.
CAPÍTULO II — Deveres e direitos
ARTIGO 3.º
(Âmbito)
Ao sargento da Guarda Fiscal compete, além dos deveres e direitos expressos no Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, ter, em relação às funções do seu posto, exacto conhecimento das leis e regulamentos em vigor, tanto no que respeita ao serviço da Guarda como ao militar.
ARTIGO 4.º
(Deveres)
São igualmente deveres do sargento:
1.º Comandar com decisão e firmeza, impor-se aos seus subordinados pela competência, carácter, bom senso e exemplo de bem servir e usar para com eles de humanidade e consideração;
2.º Estimular os seus subordinados e conceder-lhes adequada iniciativa, por forma a procurar desenvolver-lhes a aptidão para agirem por si próprios;
3.º Estimular e apoiar os seus subordinados na preparação para os cursos de formação e de promoção, colaborando através do fornecimento de adequados elementos de estudo e das facilidades que lhe seja possível conceder.
ARTIGO 5.º
(Direitos)
São igualmente direitos do sargento:
1.º Ser obedecido pelos seus subordinados e pelos militares da hierarquia ou antiguidade inferior à sua, em tudo o que se retira ao serviço da Nação e ao prestígio da Guarda Fiscal;
2.º Receber dos militares de posto inferior, quando nas situações de reserva ou de reforma, o mesmo respeito hierárquico por aqueles devido aos sargentos do activo;
3.º Possuir diploma de encane, que lhe é conferido no acto de ingresso no quadro de sargentos da Guarda Fiscal.
CAPÍTULO III — Hierarquia e funções
ARTIGO 6.º
(Hierarquia)
Os sargentos da Guarda Fiscal distribuem-se hierarquicamente pelos seguintes postos:
Sargento-mor;
Sargento-chefe;
Sargento-ajudante;
Primeiro-sargento;
Segundo-sargento.
ARTIGO 7.º
(Funções)
1 - O sargento da Guarda Fiscal desempenha funções de comando, de chefia, de instrução e de carácter administrativo e técnico, em conformidade com o respectivo posto, qualificações técnicas e capacidade pessoal.
2 - As funções dos sargentos da Guarda Fiscal são as seguintes:
Sargento-mor: elemento do estado-maior do Comando-Geral e do comando de batalhão ou unidade equivalente, como adjunto do comando para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativo-logísticos;
Sargento-chefe: exercício de funções nos órgãos do estado-maior do Comando-Geral e de batalhão ou unidade equivalente; adjunto do comando das companhias independentes para assuntos relacionados com a actividade operacional e de instrução; exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos;
Sargento-ajudante: adjunto do comando de subunidade de escalão companhia ou equivalente para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal instrução, logísticos e técnicos e o exercício de funções nos órgãos do Comando-Geral e de unidade de escalão batalhão ou companhia independente; exercício de funções em órgãos dos serviços técnicos respectivos;
Primeiro-sargento: comando de posto, comando de subunidades elementares operacionais, exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas e outras em órgãos do Comando-Geral, de unidades de escalão batalhão e companhia independente e em serviços técnicos;
Segundo-sargento: comando de posto, comando de subunidades elementares operacionais, exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas e outras em órgãos do Comando-Geral, unidades e subunidades de escalão secção e em serviços técnicos.
CAPÍTULO IV — Efectivos e situações
ARTIGO 8.º
(Ingresso no quadro)
O ingresso no quadro de sargentos da Guarda Fiscal faz-se no posto de segundo-sargento, mediante o aproveitamento no curso de formação de sargentos, por ordem decrescente da classificação obtida.
ARTIGO 9.º
(Supranumerário não eventual)
É colocado na situação de supranumerário não eventual:
O sargento-mor que complete 6 anos de permanência no posto;
O primeiro-sargento que, não tendo ainda 15 anos de serviço, esteja incurso no disposto no artigo 33.º ou no n.º 2 do artigo 34.º, mantendo-se nesta situação até atingir aquele tempo, findo o qual transitará para a situação de reserva.
ARTIGO 10.º
(Limites de idade)
Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva dos sargentos a que se refere o n.º 1.º, alínea b), do artigo 50.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal são os seguintes:
Sargento-mor - 60 anos;
Sargento-chefe - 57 anos;
Sargento-ajudante - 57 anos;
Primeiro-sargento - 57 anos;
Segundo-sargento - 57 anos.
ARTIGO 11.º
(Reserva)
A passagem dos sargentos à situação de reserva, ao abrigo do disposto no n.º 2 da alínea c) do artigo 50.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, é determinada por despacho ministerial, sob proposta nominal do comandante-geral.
ARTIGO 12.º
(Reforma)
A passagem dos sargentos à situação de reforma, ao abrigo do disposto no n.º 2 da alínea a) do artigo 56.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, só terá lugar se a incapacidade se manifestar durante o exercício das funções para que estejam nomeados ou nos cursos e estágios que foram obrigados a frequentar e será determinada por despacho ministerial, sob proposta nominal do comandante-geral.
ARTIGO 13.º
(Continuação na efectividade de serviço)
O sargento que tenha passado à situação de reserva poderá continuar ou regressar à efectividade de serviço desde que se torne necessário.
CAPÍTULO V — Promoções e graduações
ARTIGO 14.º
(Condições de promoção a segundo-sargento)
São condições especiais de promoção ao posto de segundo-sargento:
Aprovação no curso de formação de sargentos;
Ter, no mínimo, 2 anos de serviço efectivo como cabo.
ARTIGO 15.º
(Condição de promoção a primeiro-sargento)
É condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento, ter 3 anos de serviço efectivo a partir da promoção a segundo-sargento.
ARTIGO 16.º
(Condições de promoção a sargento-ajudante)
São condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante:
Aprovação no curso de promoção a sargento-ajudante;
Ter, no mínimo, 4 anos de serviço efectivo a partir da promoção a primeiro-sargento.
ARTIGO 17.º
(Condição de promoção a sargento-chefe)
É condição especial de promoção ao posto de sargento-chefe Ter, no mínimo, 2 anos de serviço efectivo a partir da promoção a sargento-ajudante.
ARTIGO 18.º
(Condição de promoção a sargento-mor)
É condição especial de promoção ao posto de sargento-mor ter, no mínimo, 2 anos de serviço efectivo a partir da promoção a sargento-chefe.
ARTIGO 19.º
(Modalidades de promoção)
As promoções obedecem às modalidades seguintes:
A segundo-sargento, por classificação em curso;
A primeiro-sargento, por diuturnidade;
A sargento-ajudante, por antiguidade, depois de reformulada a respectiva escala;
A sargento-chefe, por antiguidade e escolha;
A sargento-mor, por escolha.
ARTIGO 20.º
(Promoção a segundo-sargento)
A promoção de cabo ao posto de segundo-sargento é feita por classificação em curso, por ordem decrescente de classificação obtida no curso de formação de sargentos.
ARTIGO 21.º
(Promoção a primeiro-sargento)
Para efeitos de promoção ao posto de primeiro-sargento são apreciados os segundos-sargentos que completem o tempo de permanência exigido como condição especial de promoção.
ARTIGO 22.º
(Promoção a sargento-ajudante)
1 - A reformulação da escala dos primeiros-sargentos que completem o curso de promoção a sargento-ajudante é feita no final do mesmo, nos termos de regulamentação própria para o efeito.
2 - A promoção a sargento-ajudante do primeiro-sargento colocado em primeiro lugar na linha respeitante a um curso de promoção, depois de reformulada a escala, só poderá processar-se depois de ter sido promovido o último primeiro-sargento do curso anterior, salvo caso excepcional de preterição ou falta de condição especial de promoção.
ARTIGO 23.º
(Promoção a sargento-chefe)
1 - Para efeitos de promoção ao posto de sargento-chefe são apreciados os sargentos-ajudantes que ocupem, aproximadamente, o terço superior da escala de antiguidade do respectivo quadro, de forma a englobar todos os que frequentaram um mesmo curso de promoção e possuam as condições de promoção àquele posto, podendo atribuir-se à escolha, em cada quadro, o máximo de 50% das vagas.
2 - Na sua execução prevalece o critério de escolha sobre a antiguidade, alternando-se.
3 - A ordem e alternância da natureza das vagas a preencher deve manter-se nas listas de promoção do ano seguinte, tendo em consideração a do último sargento promovido, de forma a garantir a proporcionalidade estabelecida entre as vagas a preencher por escolha e por antiguidade.
ARTIGO 24.º
(Promoção a sargento-mor)
A escolha é feita entre os sargentos-chefes que no ano de apreciação satisfaçam à condição especial de promoção ao posto imediato, nos termos da regulamentação própria para o efeito.
ARTIGO 25.º
(Promoção a oficial)
O sargento da Guarda Fiscal pode ser promovido a oficial para o quadro privativo, nos termos do Estatuto do Oficial da Guarda.
ARTIGO 26.º
(Diplomas de promoção e graduação)
As promoções e graduações de sargentos efectuam-se da seguinte forma:
Portaria ministerial, nas promoções por distinção;
Despacho do comandante-geral, nas restantes promoções e graduações.
CAPÍTULO VI — Selecção, formação e instrução
ARTIGO 27.º
(Cursos e estágios)
Para o ingresso e no decurso da sua carreira militar, os sargentos da Guarda Fiscal deverão frequentar, nos adequados estabelecimentos de ensino, os seguintes cursos e estágios:
Curso de formação de sargentos (CFS);
Curso de promoção a sargento-ajudante (CPSA);
Cursos e estágios de especialização, qualificação, actualização e aperfeiçoamento;
Outros cursos de valorização.
ARTIGO 28.º
(Condições de admissão ao curso de formação de sargentos)
Podem ser admitidos ao curso de formação de sargentos os cabos que satisfaçam às seguintes condições:
Ser cabo da Guarda Fiscal em serviço efectivo, desempenhando as funções do seu posto há mais de 18 meses;
Ter menos de 38 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;
Possuir aptidão física e boas qualidades militares, morais, intelectuais e profissionais, informadas pelos comandantes das companhias onde esteve e onde se encontra colocado como cabo;
Ter, no mínimo, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
Ter obtido aproveitamento nas provas de aptidão.
ARTIGO 29.º
(Articulação do curso de formação de sargentos)
1 - O curso de formação de sargentos, constituído por duas partes, geral e especial, é ministrado no Centro de Instrução, embora a segunda parte possa ser frequentada noutras unidades ou órgãos da Guarda ou em estabelecimentos adequados das Forças Armadas.
2 - Este curso, na área dos serviços, poderá, mediante despacho do comandante-geral, ter uma estruturação diferente, adaptada à especificidade de cada um.
ARTIGO 30.º
(Desistência ou reprovação no curso de formação de sargentos)
1 - O instruendo que desista ou reprove durante o primeira parte do curso é nomeado para a frequência do curso seguinte.
2 - O instruendo aprovado na primeira parte e que desista ou reprove na segunda parte frequentará esta última no curso seguinte.
ARTIGO 31.º
(Exclusão do curso de formação de sargentos)
São excluídos definitivamente dos cursos de formação de sargentos:
Os candidatos que reprovem duas vezes nas respectivas provas de aptidão;
Os instrumentos que o percam duas vezes, por desistência e ou reprovação, salvo os casos de desistência motivada por doença devidamente comprovada.
ARTIGO 32.º
(Condições de admissão ao curso de promoção a sargento-ajudante)
Podem ser admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos, com base na antiguidade, que satisfaçam às seguintes condições:
Ter, no mínimo, 1 ano de serviço efectivo, a partir da promoção a primeiro-sargento, prestado em funções de comando ou serviço em subunidades operacionais ou no Centro de Instrução da Guarda Fiscal, tomando parte efectiva, neste último caso, nas escolas de alistados e cursos ali ministrados;
Possuir aptidão física e a e boas qualidades militares, morais, intelectuais e profissionais, informadas pelos comandantes das unidades onde esteve e também onde se encontra colocado como primeiro-sargento;
Ter menos de 47 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso.
ARTIGO 33.º
(Nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante)
A nomeação dos primeiros-sargentos para o curso de promoção a sargento-ajudante deve ser feita até 6 meses antes do início do respectivo curso, a fim de possibilitar que cada um efectue a preparação que julgue conveniente, à qual os comandos devem dar o necessário apoio e estímulo.
ARTIGO 34.º
(Articulação do curso de promoção a sargento-ajudante)
1 - O curso de promoção a sargento-ajudante consta de duas partes, geral e especial, a primeira ministrada na Escola de Sargentos do Exército e a segunda dividida em dois períodos, o primeiro ministrado nas escolas práticas das armas e serviços do Exército e o segundo no Centro de Instrução da Guarda Fiscal.
2 - Este curso, na área dos serviços, poderá ter uma estruturação diferente adaptada à especificidade de cada um.
ARTIGO 35.º
(Avaliação durante o curso de promoção a sargento-ajudante)
1 - A avaliação de conhecimentos e as classificações da primeira parte e do primeiro período da segunda parte do curso de promoção a sargento-ajudante são da responsabilidade das entidades do Exército.
2 - O segundo período da segunda parte do curso consta de matérias adequadas à especificidade da missão da Guarda e das funções que os instruendos poderão desempenhar no posto imediato.
3 - À classificação deste segundo período é atribuído coeficiente duplo da do primeiro, para efeito do cálculo da classificação final a atribuir a cada aluno.
ARTIGO 36.º
(Interrupção do curso de promoção a sargento-ajudante)
1 - O primeiro-sargento nomeado para o curso de promoção a sargento-ajudante que o não frequente ou o interrompa por factos que não lhe sejam imputáveis, nomeadamente os decorrentes de acto de serviço, de acidente ou doença, deve, logo que cesse aquele facto, frequentar o curso seguinte.
2 - No caso previsto no número anterior, o primeiro-sargento após aprovação é intercalado:
Na escala dos primeiros-sargentos do curso a que inicialmente pertencia, se a aprovação tiver ocorrido sem repetição;
Na escala dos primeiros-sargentos do curso que frequentou em repetição, se obtiver aprovação.
ARTIGO 37.º
(Desistência do curso de promoção a sargento-ajudante)
1 - O primeiro-sargento pode desistir da frequência do curso de promoção para que haja sido nomeado ou que se encontre a frequentar, não podendo, porém, ser novamente nomeado.
2 - O sargento nestas condições passa à situação de reserva, nos termos do n.º 1.º da alínea c) do artigo 50.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal.
ARTIGO 38.º
(Reprovação no curso de promoção a sargento-ajudante)
1 - O primeiro-sargento que pela primeira vez reprove no curso é nomeado para frequentar o seguinte.
2 - A falta de aproveitamento pela segunda vez determina a aplicação do disposto no n.º 1.º da alínea c) do artigo 50.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal.
3 - O disposto no n.º 2 não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da junta superior de saúde, o impossibilitem de continuar a tomar parte nos trabalhos do curso ou por razões de força maior atendíveis.
ARTIGO 39.º
(Outros cursos e estágios)
Os restantes cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnicos para o exercício de funções específicas da Guarda Fiscal serão organizados na própria Guarda Fiscal ou frequentados nas Forças Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas, de acordo com as necessidades e possibilidades.
CAPÍTULO VII — Disposições diversas e transitórias
ARTIGO 40.º
(Excepção na admissão ao curso de formação de sargentos)
Até ao ano lectivo de 1987-1988, inclusive, podem ser admitidos ao curso de formação de sargentos os cabos que tenham, no mínimo, o 6.º ano de escolaridade ou equivalente. Porém, a promoção a primeiro-sargento só pode ter lugar com as habilitações literárias comprovadas, iguais ou equivalentes ao 9.º ano de escolaridade.
Estatuto da Praça da Guarda Fiscal
CAPÍTULO I — Âmbito e finalidade
ARTIGO 1.º
(Âmbito)
O presente Estatuto constitui complemento do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, aplicável às praças do quadro privativo deste corpo especial de tropas, em qualquer situação.
ARTIGO 2.º
(Finalidade)
Este Estatuto estabelece as normas que regem a carreira das praças do quadro privativo da Guarda Fiscal.
CAPÍTULO II — Deveres e direitos
ARTIGO 3.º
(Âmbito)
Às praças da Guarda Fiscal compete, além dos deveres e direitos expressos no Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, ter, em relação às funções do seu posto, exacto conhecimento das leis e regulamentos em vigor, tanto no que respeita ao serviço da Guarda como ao militar.
ARTIGO 4.º
(Perda da totalidade dos direitos)
A praça que, nos termos do artigo 24.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, não possa continuar no activo nem na efectividade de serviço, por não convir ao serviço da Guarda ou por não possuir quaisquer das condições expressas nas alíneas a), b) e c) do seu n.º 1, perde a totalidade dos direitos de militar da Guarda sem prejuízo da concessão da pensão de reforma, desde que reúna as condições legais para tal efeito.
CAPÍTULO III — Hierarquia e funções
ARTIGO 5.º
(Hierarquia)
1 - As praças da Guarda Fiscal distribuem-se hierarquicamente pelos seguintes postos:
Cabo-chefe;
Cabo;
Soldado.
2 - Os militares candidatos ao ingresso no quadro privativo da Guarda Fiscal, enquanto na frequência do curso de formação de soldados, serão designados por soldados provisórios.
ARTIGO 6.º
(Funções)
1 - A praça da Guarda Fiscal desempenha funções de comando, de instrução e de carácter administrativo-logístico e técnico, em conformidade com o respectivo posto, qualificações técnicas e capacidade pessoal.
2 - As funções cometidas às praças são, fundamentalmente, as seguintes:
Cabo-chefe: comando ou adjunto de comando de posto; exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos, administrativos e logísticos;
Cabo: comando ou adjunto de comando de posto e subunidades elementares operacionais; monitor de instrução; exercício de funções correspondentes ao seu posto nos órgãos de serviços técnicos, administrativos e logísticos;
Soldado: execução de missões e de tarefas especializadas e outras, referentes aos serviços internos, operacionais e técnicos, próprias do seu posto.
CAPÍTULO IV — Efectivos e situações
ARTIGO 7.º
(Ingresso)
O ingresso de praças na Guarda Fiscal faz-se no posto de soldado, imediatamente após os soldados provisórios terem terminado com aproveitamento o curso de formação de soldados.
ARTIGO 8.º
(Limites de idade)
Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva das praças a que se refere o n.º 1.º da alínea b) do artigo 50.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal são os seguintes:
Cabo-chefe - 57 anos;
Cabo - 56 anos;
Soldado - 56 anos.
CAPÍTULO V — Promoções
ARTIGO 9.º
(Modalidades de promoção)
As promoções obedecem às seguintes modalidades:
A cabo:
Por antiguidade;
Por escolha;
Por excepção;
A cabo-chefe:
Por escolha.
ARTIGO 10.º
(Promoção a cabo)
1 - A promoção dos soldados ao posto de cabo é feita por antiguidade mediante o aproveitamento no curso de formação de cabos, cuja classificação servirá de base ao ordenamento da sua nova antiguidade.
2 - A promoção a cabo por escolha pode ir até um quinto das promoções por classificação em curso, critério que deve ser seguido na elaboração das respectivas listas de promoção.
3 - As listas de promoção por escolha são organizadas a partir dos processos de promoção enviados pelos comandantes das unidades e aprovadas pelo comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda Fiscal, e entram em vigor, em cada ano, na mesma data da entrada em vigor das listas de promoção por antiguidade.
4 - As promoções a cabo obedecem ao critério da prioridade da antiguidade sobre a escolha, devendo a ordem e alternância da natureza das vagas a preencher ser na promoção de 5 para 1 até que se esgotem as listas por escolha.
5 - A promoção por excepção a que se refere a alínea c) do artigo 11.º faz-se independentemente de vaga, ficando os militares promovidos na situação de supranumerários não eventuais até à sua mudança de situação.
ARTIGO 11.º
(Condições de promoção a cabo)
São condições especiais de promoção ao posto de cabo:
Por classificação em curso:
1) Aprovação no curso de formação de cabos;
2) Ter, no minímo, 2 anos de serviço efectivo como soldado;
Por escolha:
1) Ter exemplar comportamento;
2) Ter boas informações, onde se destaque o espírito de sacrifício, de abnegação e de iniciativa ou coragem moral e valentia no cumprimento da missão da Guarda Fiscal;
3) Ter averbados, no mínimo, 3 louvores, dos quais 1 do comandante-geral e os restantes de comandantes de unidades onde se realcem qualidades e virtudes expressas na alínea anterior;
4) Ter prestado, no mínimo, 17 anos de serviço efectivo na Guarda Fiscal;
5) Ser proposto pelo comandante da unidade onde presta serviço;
Por excepção:
1) Ter exemplar comportamento;
2) Ter prestado serviço efectivo sem interrupção e estar a menos de 30 dias de saída dos quadros activos por limite de idade; ter sido julgado incapaz pela junta superior de saúde, por motivo de doença ou acidente resultante do serviço, tendo prestado sem interrupção, no mínimo, 15 anos de serviço efectivo; ter falecido por motivo de doença ou acidente resultante do serviço.
ARTIGO 12.º
(Promoção a cabo-chefe)
1 - A promoção a cabo-chefe é por escolha dentro das vagas em quadro orgânico.
2 - A escolha a que se refere o número anterior é feita entre os cabos propostos em cada ano, devendo, para tal, os comandantes das unidades enviar ao órgão de gestão de pessoal do Comando-Geral os processos de promoção até 30 de Setembro de cada ano, que serão presentes ao Conselho Superior da Guarda Fiscal para parecer sobre as listas de promoção, as quais, ordenadas por mérito, entrarão em vigor no ano seguinte após a aprovação do comandante-geral.
ARTIGO 13.º
(Condições de promoção a cabo-chefe)
São condições especiais de promoção ao posto de cabo-chefe:
Ter exemplar comportamento;
Ter muito boas informações no exercício das suas funções;
Ter averbado, no mínimo, um louvor do comandante-geral que realce as suas boas qualidades e virtudes;
Ter, no mínimo, 15 anos de serviço efectivo a partir da promoção a cabo, dos quais pelo menos 6 no desempenho das funções de comandante e ou adjunto do comandante de posto, ou 20 anos, a partir de mesma promoção, no desempenho de quaisquer funções inerentes ao posto de cabo;
Ser proposto pelo comandante da unidade onde presta serviço.
ARTIGO 14.º
(Diplomas de promoção)
As promoções das praças efectuam-se da seguinte forma:
Por portaria ministerial, nas promoções por distinção;
Por despacho do comandante-geral nas restantes promoções.
CAPÍTULO VI — Recrutamento e formação
ARTIGO 15.º
(Recrutamento)
1 - O recrutamento de soldados para a Guarda Fiscal é feito entre as praças e os sargentos de complemento das Forças Armadas que cumpriram o serviço efectivo normal, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral e aprovação nas provas de admissão.
2 - As condições de admissão à Guarda Fiscal são as constantes em diploma legal próprio.
ARTIGO 16.º
(Cursos e estágios)
Para ingresso e no decurso da carreira militar as praças da Guarda Fiscal deverão frequentar os seguintes cursos e estágios:
Curso de formação de soldados (CFSd);
Curso de promoção a cabo (CPCb);
Cursos e estágios de especialização, qualificação, actualização e aperfeiçoamento;
Outros cursos de valorização.
ARTIGO 17.º
(Curso de formação de soldados)
1 - Frequentam o curso de formação de soldados os candidatos à Guarda Fiscal admitidos no posto de soldados provisórios, que tenham satisfeito as condições de admissão em vigor.
2 - O soldado provisório que não dê provas de poder vir a ser agente da autoridade disciplinado, competente, digno e respeitado regressa, mediante proposta fundamentada do comandante da unidade, à anterior situação militar.
ARTIGO 18.º
(Condições de admissão ao curso de promoção a cabos)
Podem ser admitidos ao curso de promoção a cabo os militares que reúnam as seguintes condições:
Ser soldado da Guarda Fiscal, em serviço efectivo, há mais de 2 anos, à data da abertura do concurso de admissão;
Estar classificado na 1.ª classe de comportamento ou não ter sido punido nos 2 anos anteriores à data de abertura do concurso de admissão e até ao do início do curso;
Ter menos de 38 anos de idade referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;
Possuir aptidão física e boas qualidades militares, morais, intelectuais e profissionais, informadas pelos comandantes das companhias onde esteve e também se encontra colocado;
Ter obtido aproveitamento nas provas de aptidão.
ARTIGO 19.º
(Exclusão do curso de promoção de cabos)
Os instruendos que desistam ou reprovem nas provas de admissão ou durante o curso poderão concorrer novamente desde que satisfaçam todas as condições de admissão do novo concurso, sendo excluídos definitivamente depois da terceira desistência o ou reprovação.
ARTIGO 20.º
(Outros cursos e estágios)
Os restantes cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnicos para o exercício de funções específicas são organizados na Guarda Fiscal ou frequentados nas Forças Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas, de acordo com as necessidades e possibilidades.
CAPÍTULO VII — Disposições diversas e transitórias
ARTIGO 21.º
(Entrada em vigor da situação de reserva para praças)
1 - A situação de reserva prevista nos termos do artigo 8.º deste Estatuto só é posta em execução em 1 de Janeiro de 1987.
2 - Até 31 de Dezembro de 1985 as praças continuarão a transitar para a situação de reforma ao deixarem o serviço activo.
3 - As praças que durante o ano de 1986 atingirem o limite de idade ou forem julgadas incapazes para o serviço activo ficarão a aguardar passagem à situação de reserva, com a pensão provisória respectiva.
ARTIGO 22.º
(Situação de reserva para praças reformadas com menos de 70 anos)
1 - A colocação na situação de reserva é ainda possível para os cabos e soldados com menos de 70 anos de idade em 1 de Janeiro de 1987 que, tendo sido reformados por terem atingido o limite de idade ou por terem sido julgados incapazes para o serviço, o requeiram.
2 - Os requerimentos previstos no número anterior deverão dar entrada no Comando-Geral, enviados pelas unidades, de 1 de Julho a 31 de Outubro de 1986.
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