Decreto n.º 43957 — Promulga a reforma do plano de estudos e do processo de recrutamento do pessoal docente do Instituto Superior de…

Tipo Decreto
Publicação 1961-10-09
Última atualização 1985-04-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional
Fonte DRE
artigos 169

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1985-04-20, Portaria n.º 222/85 — Altera o quadro de professores do Instituto Superior de Ciências So…

Promulga a reforma do plano de estudos e do processo de recrutamento do pessoal docente do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos

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A reorganização da Escola Superior Colonial, hoje Instituto Superior de Estudos ultramarinos, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 35885, de 30 de Setembro de 1946, representou uma notável contribuição para o desenvolvimento do ensino e investigação do problemas ultramarinos, sendo particularmente de pôr em evidência quão frutuosa se revelou a regra que determina uma íntima cooperação entre o Instituto e a Junta de Investigações do Ultramar.

Os objectivos que as sucessivas reformas do Instituto sempre procuraram realizar foram os de formar funcionários especializados na administração ultramarina e proporcionar ao escol português o conhecimento dos principais problemas relacionados com o ultramar, visto ser o único estabelecimento de ensino onde pode adquirir-se uma cultura ultramarina superior de ordem geral.

No sistema introduzido pelo Decreto-Lei n.º 35885 estes dois objectivos foram assinados, respectivamente, ao curso de administração ultramarina e ao curso de altos estudos ultramarinos, cada um deles definido autònomamente na lei. De facto, os cursos passaram a funcionar como complementares, não só pela necessidade de proceder a uma equilibrada distribuição das matérias efectivamente professadas como porque a matrícula no curso dos altos estudos está aberta aos diplomados com o curso de administração ultramarina. Por outro lado, abundam os depoimentos no sentido de que essa complementaridade é indispensável para uma formação superior nestas matérias.

Importa ainda evidenciar que as exigências crescentes da administração ultramarina e o desenvolvimento alcançado pela investigação científica, assim como as muitas obrigações internacionais de cooperação em esquemas de investigação conjunta, implicaram um apelo frequente ao Instituto, que, por este e outros motivos ainda, teve de ser objecto de várias providências tendentes a habilitá-lo a corresponder ao que lhe era exigido. A última dessas providências foi a recente integração do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos na Universidade Técnica de Lisboa, realizada pelo Decreto-Lei n.º 43858, de 14 de Agosto de 1961, que exige a reforma do plano de estudos e do processo de recrutamento do pessoal docente. Eis os objectivos principais do presente diploma.

O Instituto ministra três cursos distintos: curso de administração ultramarina, curso complementar de estudos ultramarinos e curso de aperfeiçoamento profissional. O primeiro prepara funcionários destinados ao desempenho das várias funções exigidas pelas múltiplas actividades da administração ultramarina. O segundo é complementar do primeiro, visando não só a preparação para altos postos da administração, mas também a cultura desinteressada dos problemas ligados ao ultramar. O terceiro tem o fim de aperfeiçoar a preparação dos funcionários, qualquer que seja a sua origem.

Há assim necessidade de desdobrar algumas cadeiras e acrescentar outras, mas sempre com a preocupação de não alterar as despesas orçamentais, como exigem as actuais circunstâncias. Vinca-se também a vantagem de se dar maior actividade docente ao Instituto de Línguas Africanas e Orientais, permitindo mais amplo aproveitamento da cultura contida na aprendizagem das línguas.

Regulamentam-se a preparação e o acto de licenciatura, anteriormente concedida pelo Decreto n.º 43599, de 14 de Abril de 1961, com a intenção de habilitar os licenciados, depois de trabalharem sob a orientação de um professor, a enfrentar a dificuldades inerentes à investigação de qualquer problema ultramarino. Os três seminários, agora introduzidos, e dedicados à investigação histórico-política, sociológica e económica, têm esta mesma finalidade. O doutoramento submete-se ao regimento da Universidade.

Nestes termos, em execução do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43858, de 14 de Agosto de 1961;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e fins do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos

Artigo 1.º O Instituto Superior de Estudos Ultramarinos é um estabelecimento de ensino superior, integrado na Universidade Técnica de Lisboa, que tem por fins:

1.º Ministrar o ensino superior das ciências ultramarinas, preparando o pessoal para os quadros da administração ultramarina que não exijam outra qualificação especial;

2.º Cultivar a investigação dos problemas científicos ligados a valorização dos territórios ultramarinos, ao seu povoamento e ao estudo das populações ultramarinas e suas línguas.

Art. 2.º O Instituto Superior de Estudos Ultramarinos é pessoa moral, gozando de capacidade jurídica para adquirir, a título gratuito ou oneroso, quaisquer bens e para os administrar, bem como para dispor de todas as receitas que auferir para a realização dos seus fins.

Art. 3.º Ficam a cargo da metrópole os vencimentos dos professores e do pessoal da secretaria do Instituto e bem assim as verbas consignadas para despesa de ensino, de propaganda e publicidade. Ficam a cargo dos orçamentos das províncias ultramarinas os vencimentos das pessoas convidadas para reger disciplinas do curso de aperfeiçoamento profissional.

Art. 4.º O Instituto Superior de Estudos Ultramarinos manterá estreito contacto com os outros organismos dependentes do Ministério do Ultramar destinados a investigação científica ou ao ensino, nomeadamente com a Junta de Investigações do Ultramar e com o Instituto de Medicina Tropical, permutando conhecimentos e conferências públicas e colaborando nas iniciativas de interesse nacional.

Art. 5.º O Instituto corresponde-se directamente com a Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, a qual cabem, em relação a ele, as atribuições que lhe competem quanto às restantes escolas da Universidade Técnica.

§ único O director-geral submeterá a despacho do Ministro do Ultramar, do Ministro da Educação Nacional ou de ambos os assuntos que forem, respectivamente, da competência de cada um deles ou da competência conjunta de ambos.

CAPÍTULO II — Dos cursos do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos e da Investigação e Extensão Cultural

Art. 6.º Os cursos professados no Instituto Superior de Estudos Ultramarinos são:

1.º Curso de administração ultramarina, destinado à preparação de funcionários da administração ultramarina;

2.º Curso complementar de estudos ultramarinos, destinado à cultura superior desinteressada e à habilitação de funcionários ao desempenho das funções mais elevadas da hierarquia administrativa ultramarina;

3.º Curso de aperfeiçoamento profissional.

Art. 7.º Em conexão com os cursos, funcionarão no Instituto centros de estudo ou de investigação, destinados a permitir a cooperação de professores e estudantes e de investigadores estranhos ao Instituto na pesquisa aprofundada de matérias professadas nos cursos, ou com eles relacionadas, e ao ensino de disciplinas livres ou de extensão cultural.

§ único. A criação dos centros é da competência dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, sob proposta do conselho escolar.

Art. 8.º No curso de administração ultramarina serão professadas as seguintes disciplinas:

Cadeiras anuais:

1.

Princípios Gerais de Direito.

2.

Direito Político e Administração Ultramarina.

3.

Instituições Fundamentais de Direito Privado.

4.

Economia Política.

5.

Economia Agrária do Ultramar Português.

6.

Finanças.

7.

Introdução à Sociologia.

8.

Política Social Ultramarina.

9.

Metodologia das Ciências Sociais.

10.

Migrações e Povoamento.

11.

Missionologia.

12.

Etnografia do Ultramar Português.

13.

Geografia do Ultramar Português.

14.

História do Ultramar Português.

15.

Linguística Geral, com especial aplicação ao estudo científico das línguas africanas.

Cursos semestrais:

1.

Direito Criminal.

2.

Direito Processual.

3.

Direito Aduaneiro.

4.

Estatística.

5.

Contabilidade.

Cursos práticos anuais:

1.

Inglês.

2.

Uma língua africana, à escolha.

3.

Outra língua africana ou oriental, à escolha.

4.

Noções Práticas de Obras Públicas, Construções e Topografia.

5.

Saúde Pública.

6.

Educação Física e Desportos e Campismo

§ 1.º As aulas serão teóricas e práticas. Terão aulas práticas, exclusivamente ou a par das aulas teóricas, as cadeiras onde se professem matérias cuja aplicação deva ser conhecida dos alunos.

§ 2.º As disciplinas do curso de administração ultramarina serão distribuídas por três anos, segundo o quadro I anexo ao presente decreto.

§ 3.º A prática do campismo é obrigatória no 3.º ano do curso, devendo, em princípio, ser-lhe reservado todo o dia de sábado. A actividade do acampamento será conjugada, sempre que possível, com os trabalhos práticos do curso de noções práticas de obras públicas, construções e topografia.

§ 4.º O Instituto procurará facilitar aos alunos do 3.º ano a obtenção da carta de condução de automóveis e a aprendizagem da natação.

Art. 9.º O curso complementar de estudos ultramarinos compreenderá novas cadeiras anuais fixas, duas variáveis e duas semestrais.

§ 1.º As cadeiras anuais fixas são:

1.

Direito Internacional.

2.

Política Ultramarina.

3.

Geopolítica Tropical.

4.

Antropologia Cultural.

5.

Instituições Regionais.

6.

Economia do Ultramar Português.

7.

História da Colonização Moderna.

8.

História das Teorias Políticas e Sociais.

9.

História da Expansão da Cultura Portuguesa no Mundo.

§ 2.º As cadeiras variáveis serão anualmente indicadas pelo conselho escolar, devendo numa delas versar-se, de preferência, assunto ligado ao direito público, sistema de legislação ultramarina, administração ultramarina e finanças, e, na outra, assunto respeitante ao conhecimento dos problemas das relações humanas no ultramar, meios de civilização das populações ultramarinas, literatura e arte dessas populações.

§ 3.º As cadeiras semestrais são:

1.

História Diplomática.

2.

Sociologia da Informação.

Art. 10.º O ensino das cadeiras será distribuído por dois anos, segundo o quadro II anexo ao presente decreto, e terá carácter monográfico e analítico, ministrado apenas em aulas teóricas.

Art. 11.º No curso complementar de estudos ultramarinos funcionarão três seminários, especialmente dedicados ao estudo de métodos de investigação científica, a saber:

a)

Seminário de investigação histórico-política;

b)

Seminário de investigação sociológica;

c)

Seminário de investigação económica.

§ 1.º A frequência das aulas de seminário nos dois anos é obrigatória.

§ 2.º Os alunos escolherão o seminário que desejam frequentar.

§ 3.º As aulas de seminário serão dadas por um professor catedrático, por um professor extraordinário ou por um assistente, mas neste caso sempre sob a orientação de um professor catedrático.

§ 4.º As aulas de seminário podem ser frequentadas por alunos do curso de administração ultramarina, como assistentes.

Art. 12.º O Instituto organizará anualmente um curso, pelo menos, de extensão da cultura nele professada, o qual será constituído por uma série de lições dos seus professores e colaboradores, destinadas ao público e onde se dê notícia sucinta e clara do estado dos principais problemas políticos, científicos e técnicos, relacionados com a acção ultramarina em geral e com o progresso das províncias ultramarinas portuguesas em especial.

§ 1.º O local e a hora das lições serão fixados tendo em atenção a comodidade do público a que se destinam.

§ 2.º As lições serão remuneradas nos termos que forem estabelecidos pelo Ministro do Ultramar.

§ 3.º O conselho escolar poderá resolver que, algumas das lições sejam proferidas por alunos distintos do Instituto.

Art. 13.º O curso de aperfeiçoamento profissional destina-se aos que, não preenchendo as condições legais para frequentar os cursos superiores professados no Instituto, exerçam a sua actividade no ultramar, ou se tenham dedicado ao estudo dos problemas ultramarinos.

§ 1.º O curso terá a duração de dois anos, devendo o conselho escolar propor anualmente ao Ministro do Ultramar as cadeiras que nele devem ser professadas.

§ 2.º O conselho escolar do Instituto poderá convidar para a regência das cadeiras do curso de aperfeiçoamento profissional altos funcionários e outras pessoas competentes em matérias ultramarinas.

CAPÍTULO III — Dos professores

Art. 14.º Para efeitos de regência, as matérias professadas nos cursos do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos distribuem-se pela forma seguinte:

1.º grupo - Ciências Jurídicas e Políticas:

a)

Cadeiras anuais:

Princípios Gerais de Direito.

Direito Político e Administração Ultramarina.

Instituições Fundamentais de Direito Privado.

Direito Internacional.

Política Ultramarina.

História das Teorias Políticas e Sociais.

b)

Cursos semestrais:

Direito Criminal.

Direito Processual.

2.º grupo - Ciências Económicas e Povoamento:

a)

Cadeiras anuais:

Economia Política.

Economia do Ultramar Português.

Economia Agrária do Ultramar Português.

Finanças.

Migrações e Povoamento.

b)

Curso semestrais:

Estatística.

Contabilidade.

Direito Aduaneiro.

3.º grupo - Estudo das Populações Ultramarinas:

a)

Cadeiras anuais:

Introdução à Sociologia.

Metodologia das Ciências Sociais.

Política Social Ultramarina.

Antropologia Cultural.

Instituições Regionais.

Etnografia do Ultramar Português.

Missionologia.

b)

Curso semestral:

Sociologia da Informação:

4.º grupo - Geografia:

Cadeiras anuais:

Geografia do Ultramar Português.

Geopolítica Tropical.

5.º grupo - História:

a)

Cadeiras anuais:

História do Ultramar Português.

História da Colonização Moderna.

História da Expansão da Cultura Portuguesa no Mundo.

b)

Curso semestral:

História Diplomática.

Disciplinas não agrupadas:

Linguística Geral.

§ único. Haverá também os seguintes cursos práticos anuais:

1.

Inglês.

2.

Uma língua africana, à escolha.

3.

Outra língua africana ou oriental, à escolha no elenco das professadas no Instituto de Línguas Africanas e Orientais.

4.

Noções Práticas de Obras Públicas, Construções e Topografia.

5.

Saúde Pública.

6.

Educação Física e Desportos e Campismo.

Art. 15.º Para efeitos de recrutamento de pessoal docente, por concurso, o conselho escolar pode propor a subdivisão dos grupos em subgrupos.

Art. 16.º Em regra, a cada duas cadeiras corresponde um professor catedrático. Nos grupos com mais de três cadeiras, haverá professores extraordinários, que substituirão os catedráticos nas suas faltas e impedimentos e poderão ser encarregados da regência das cadeiras que o conselho escolar entender, competindo-lhes, quando não lhes sejam atribuídas regências, ministrar o ensino prático. Por exigência de serviço ou de especialização, o conselho escolar pode encarregar um professor da regência da cadeira de grupo diferente daquele a que pertence.

§ 1.º Os professores de línguas, quando não forem leitores do Instituto de Línguas Africanas e Orientais, têm a categoria de professores extraordinários. O professor de Inglês poderá ser escolhido, de futuro, mediante concurso documental, por proposta do conselho escolar, de entre pessoas que tenham as habilitações exigidas para o ingresso no respectivo grupo do ensino liceal, sendo preferidos, em igualdade de condições, os professores dos liceus ultramarinos.

§ 2.º O actual professor de Educação Física e Desportos mantém a sua categoria de professor extraordinário. De futuro, o lugar será provido em diplomado com o curso superior de educação física, sob proposta do conselho escolar e mediante concurso documental, sendo preferidas, em igualdade de condições, pessoas que tenham exercido funções no ultramar.

§ 3.º Os restantes cursos práticos estarão a cargo de chefes de trabalhos práticos, escolhidos pelo conselho escolar.

Art. 17.º Ao chefe de trabalhos práticos do curso de saúde pública incumbe prestar assistência médico-escolar aos alunos do curso de administração ultramarina, vigiando especialmente a sua actividade desportiva, em colaboração com o Centro de Medicina Desportiva da Mocidade Portuguesa.

Art. 18.º Podem concorrer ao lugar de professor catedrático do grupo de Ciências Económicas e Povoamento as pessoas à data da publicação deste decreto tiveram mais de três anos de regência da antiga cadeira de Agricultura Tropical e Zootecnia

Art. 19.º A cadeira de Linguística Geral será regida pelo director do Instituto de Línguas Africanas e Orientais, que terá a categoria de professor catedrático e fará parte do corpo docente e conselho escolar do Instituto

§ único. O ensino das línguas africanas e orientais estará a cargo de leitores e estagiários do Instituto de Línguas Africanas e Orientais, fazendo os primeiros também parte do corpo docente do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

Art. 20.º Haverá primeiros-assistentes, encarregados da regência de aulas práticas e da eventual substituição dos professores catedráticos e extraordinários, nas faltas e impedimentos destes. Também poderá haver segundos-assistentes, contratados, além do quadro, com funções idênticas às dos primeiros-assistentes. Os assistentes serão contratados em função das necessidades do Instituto e das verbas disponíveis.

Art. 21.º O quadro docente privativo do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos é constituído por 14 professores catedráticos, 7 professores extraordinários, 5 primeiros-assistentes e 2 chefes de trabalhos práticos, assim distribuídos:

1.º grupo:

3 professores catedráticos.

1 professor extraordinário.

1 primeiro-assistente.

2.º grupo:

4 professores catedráticos.

1 professor extraordinário.

2 primeiros-assistentes.

3.º grupo:

2 professores catedráticos.

2 professores extraordinários.

1 primeiro-assistente

4.º grupo.

1 professor catedrático.

1 professor extraordinário.

1 primeiro-assistente.

5.º grupo:

3 professores catedráticos.

Disciplinas não agrupadas:

1 professor catedrático.

Cursos práticos anuais:

1 professor extraordinário (transitòriamente 2).

3 chefes de trabalhos práticos (transitòriamente 2).

Art. 22.º O recrutamento dos professores catedráticos e extraordinários poderá ser feito por concurso de provas públicas ou por convite.

§ 1.º Os primeiros-assistentes serão recrutados por convite feito pelo conselho escolar.

§ 2.º Os chefes de trabalhos práticos serão sempre recrutados por convite feito pelo conselho escolar a diplomados com curso superior adequado.

Art. 23.º O actual pessoal docente do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos transita, sem mais formalidades, para os correspondentes quadros criados por este decreto, conforme portaria a publicar pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional sujeita a simples anotação do Tribunal de Contas.

Art. 24.º As formalidades do concurso público serão estabelecidas em regulamento aprovado pelo Ministro da Educação Nacional, devendo compreender a apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato, uma lição sorteada, uma dissertação, esta dispensável nos concursos para professor catedrático quanto aos concorrentes que sejam professores extraordinários nomeados precedendo concurso.

Art. 25.º Podem ser convidados pelo conselho escolar, precedendo deliberação aprovada por maioria de dois terços dos professores catedráticos em efectivo serviço, pessoas que sejam consideradas competentes para o desempenho das funções docentes do Instituto.

§ 1.º O provimento das pessoas convidados pode ser feito por nomeação ou por contrato anual, renovável.

§ 2.º Os estrangeiros serão sempre contratados.

§ 3.º A deliberação do conselho fica sujeita a homologação ministerial competente.

§ 4.º Os chefes de trabalhos práticos são providos nos termos da base XLI da Lei Orgânica do Ultramar Português.

5.º Ficam a cargo dos orçamentos das províncias ultramarinas os vencimentos e transportes dos estrangeiros que seja necessário contratar.

Art. 26.º São normalmente exigidas para o provimento dos lugares de assistente do Instituto as habilitações seguintes:

1.º Para o 1.º grupo: licenciatura em Direito, com a classificação de Bom com distinção;

2.º Para o 2.º grupo: licenciatura pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos ou pelo Instituto de Ciências Económicas e Financeiras, com a classificação de Bom com distinção;

3.º Para o 3.º grupo: licenciatura pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, com a classificação de Bom com distinção; o antigo curso superior colonial, com a classificação de Bom com distinção; a posse dos antigos cursos de administração ultramarina e altos estudos ultramarinos, desde que tenha, neste último, a informação final de Bom com distinção;

4.º Para o 4.º grupo: licenciatura pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos em Ciências Geográficas, com a classificação de Bom com distinção; o antigo curso superior colonial, com a mesma classificação, ou a licenciatura em Ciências Geográficas e o curso complementar de estudos ultramarinos, desde que tenha neste último a informação final de Bom com distinção;

5.º Para o 5.º grupo: licenciatura pelo Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, com a classificação de Bom, com distinção; licenciatura em História, com a classificação de Bom com distinção; ou a licenciatura em História e o curso complementar de estudos ultramarinos, desde que neste último tenha a informação de Bom com distinção.

Art. 27.º Aos concursos para professores extraordinários podem concorrer os doutores por escolas nacionais ou estrangeiras, qualificadas, que tenham a licenciatura correspondente ao grupo a que concorrem nos termos do artigo anterior, ou que tenham exercido funções docentes no grupo durante três anos. Em igualdade de condições, terão preferência os que já exerceram funções docentes no Instituto Superior de Estudos Ultramarinos. Aplica-se aos candidatos a professor extraordinário o disposto no artigo 24.º

Art. 28.º Aos concursos para professores catedráticos podem concorrer os professores extraordinários do Instituto e os doutores que tenham exercido funções docentes no Instituto por mais de seis anos.

Art. 29.º Sempre que fique deserto um concurso para professor catedrático, será aberto novo concurso por iniciativa do conselho escolar do Instituto, ou a requerimento de qualquer interessado, ao qual poderão concorrer os doutores por escolas nacionais ou estrangeiras qualificadas que reúnam as condições previstas no artigo 27.º

Art. 30.º As funções docentes do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos podem também ser desempenhadas em acumulação de regências por professores das Universidades portuguesas a convite do conselho escolar, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941.

§ único. Poderão também ser contratadas, além do quadro, pelas disponibilidades das verbas destinadas ao pessoal docente ou por dotação especial, pessoas de reconhecido mérito, convidadas pelo conselho Escolar, para a regência de disciplinas dos cursos professados no Instituto.

Art. 31.º O Instituto tem autonomia pedagógica e administrativa e é dirigido por um director, assistido pelo conselho escolar.

§ 1.º O director é nomeado por portaria conjunta dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, de entre professores catedráticos do Instituto.

§ 2.º O conselho escolar é constituído por todos os professores catedráticos em exercício efectivo no Instituto, sob a presidência do director.

§ 3.º Nas suas faltas e impedimentos, o director será substituído pelo professor catedrático mais antigo em efectivo serviço.

Art. 32.º Sob proposta do director, um dos professores catedráticos será nomeado secretário do Instituto, competindo-lhe lavrar as actas do conselho escolar, superintender no serviço da secretaria e desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.

§ único. A mudança de director implica a exoneração do secretário do Instituto.

Art. 33.º Sob proposta do conselho escolar, será nomeado um professor catedrático para a direcção da biblioteca do Instituto.

Art. 34.º Os vencimentos do pessoal docente e as gratificações de regência serão os que estiverem estabelecidos na lei. Em nenhum caso poderão ser pagas à mesma pessoa mais de duas gratificações de regência.

Art. 35.º O director regerá as suas disciplinas percebendo, além do vencimento, uma gratificação de direcção igual à que estiver estabelecida para os directores dos outros institutos superiores ou Faculdades.

§ único. Os professores secretário e director da biblioteca vencerão a gratificação estabelecida por lei para iguais cargos nas Faculdades e institutos superiores.

Art. 36.º Da regência das cadeiras variáveis do curso complementar de estudos ultramarinos podem ser encarregados, em cada ano, pelo conselho escolar, professores de outras escolas superiores, nacionais ou estrangeiras, funcionários superiores dos quadros ultramarinos, missionários ou personalidades de mérito revelado em estudos sobre matérias que possam ser objecto de regência.

§ 1.º Quando a regência da cadeira seja desempenhada por pessoal que exerça outras funções, remuneradas pelo Estado, corresponder-lhe-á gratificação de 12000$00 pelo exercício no ano escolar, paga por uma só vez no final do ano, ou em prestações, consoante for acordado pelo conselho escolar.

§ 2.º Os estrangeiros que não desempenhem outras funções no País serão contratados com o vencimento que se estipular.

§ 3.º Nos restantes casos a remuneração será fixada pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do conselho escolar.

Art. 37.º Aos professores catedráticos e extraordinários que publiquem livros sobre matérias dos grupos a que pertençam e cujo valor científico seja reconhecido pelo conselho escolar, por deliberação superiormente homologada, será atribuído o subsídio literário de 6000$00 em cada um dos três anos seguintes à publicação.

§ 1.º Cada professor não poderá receber mais de um subsídio literário por triénio.

§ 2.º A importância do subsídio literário constitui encargo comum das províncias ultramarinas.

CAPÍTULO IV — Dos alunos

SECÇÃO I — Do curso de administração ultramarina

Art. 38.º No Instituto Superior de Estudos Ultramarinos são admitidos alunos ordinários e voluntários. Os primeiros frequentam as aulas teóricas e práticas, em regime de obrigatoriedade; os segundos são dispensados de tal frequência.

§ 1.º O conselho escolar fixará o número de aulas de cada disciplina por ano escolar.

§ 2.º Ficam eliminados os alunos que, no decorrer do ano lectivo, faltem a mais de um quarto do número previsto de aulas teóricas ou a mais de um, quinto das aulas práticas.

§ 3.º A secretaria afixará mensalmente as faltas dadas por cada aluno nas diversas disciplinas.

Art. 39.º Só podem matricular-se como alunos do curso de administração ultramarina os cidadãos portugueses que reúnam as seguintes condições:

1.º Ter bom comportamento moral e civil, comprovado pela apresentação do certificado do registo criminal e policial;

2.º Possuir o curso complementar dos liceus, ou o curso dos institutos de ensino técnico médio que habilite à admissão na Universidade Técnica, num e noutro caso ou com a classificação não inferior a 14 valores ou ter sido aprovado em exame de aptidão.

§ único. Os boletins para a primeira matrícula serão instruídos com os documentos referidos no artigo 59.º do Decreto n.º 39001, de 20 de Novembro de 1952.

Art. 40.º Ao exame de aptidão a que se refere o artigo anterior serão admitidos os candidatos que possuam o curso complementar dos liceus ou o curso de habilitação dos institutos de ensino técnico médio que habilitem à frequência da Universidade Técnica.

§ único. As provas de exame de aptidão versarão sobre Língua e Literatura Portuguesa, Geografia Geral e Organização Política e Administrativa da Nação, e serão escritas na primeira matéria e orais nas duas últimas.

Art. 41.º O júri dos exames de aptidão será composto por três professores catedráticos ou extraordinários do Instituto e por dois professores do liceu, nomeados pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 42.º Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderá o conselho escolar propor que seja fixado o número de alunos a admitir a matrícula no primeiro ano do curso de administração ultramarina.

§ único. Quando houver necessidade de se limitar a admissão à matrícula, terão preferência os alunos mais classificados nos cursos habilitantes ou no exame de aptidão, os que possuam melhores condições físicas para a actividade no ultramar e os filhos de funcionários ultramarinos.

Art. 43.º O aproveitamento dos alunos será verificado mediante exames de frequência e exames finais em cada disciplina, com excepção da de Educação Física e Desportos.

§ 1.º O resultado dos exames será expresso em valores, segundo a seguinte escala: 0 a 6, Mau; 7 a 9, Medíocre; 10 a 13, Suficiente; 14 e 15, Bom; 16 e 17, Bom com distinção; 18 e 19, Muito bom com distinção; 20, Muito bom com distinção e louvor.

§ 2.º Os alunos ordinários não poderão apresentar-se a exame final sem a classificação mínima de 10 valores alcançada nas aulas de trabalhos práticos.

Art. 44.º Os exames de frequência para os alunos ordinários serão escritos e em número de dois para as disciplinas anuais e de um para as semestrais, não sendo admitido a exame final o aluno que tiver obtido classificação média inferior a 10 valores naqueles exames.

§ 1.º Os exames de frequência nas cadeiras anuais realizar-se-ão nos últimos dias do 1.º e 2.º semestres, anunciados com a devida antecedência; nos cursos semestrais realizar-se-ão nos últimos dias do respectivo semestre, também anunciados com a devida antecedência.

§ 2.º Perde a inscrição o aluno que, sem motivo justificado, faltar a qualquer exame de frequência.

§ 3.º Os alunos que tiverem faltado a um exame de frequência por motivo justificado poderão realizá-lo em dia que será fixado pelo director do Instituto.

Art. 45.º Aos exames de frequência dos alunos voluntários aplica-se o disposto no artigo anterior, mas cada exame constará de uma prova escrita e outra oral ou prática, consoante a natureza das cadeiras.

§ único. A prova oral será prestada perante o professor da cadeira. Se a regência da cadeira tiver sido confiada a um assistente, o professor assistirá ao exame.

Art. 46.º O julgamento das provas dos exames de frequência compete ao professor da disciplina.

Art. 47.º Os exames finais serão feitos por disciplinas isoladas e constarão de duas provas, uma escrita e outra oral.

§ 1.º Os alunos ordinários que nos exames de frequência tiverem obtido média não inferior a 14 valores serão dispensados de exame final, caso não requeiram o contrário.

§ 2.º As provas de exame final serão classificadas de harmonia com a escala constante do artigo 43.º e o resultado final será a média das duas valorizações.

§ 3.º Nas provas orais o interrogatório, com a duração mínima de 15 minutos e máxima de 45 minutos, será feito pelo professor da disciplina, mas os outros membros do júri poderão fazer as perguntas que julgarem convenientes.

Art. 48.º As classificações de Mau e Medíocre no exame final equivalem a reprovação. O aluno que no mesmo ano for excluído da frequência, ou de admissão a exame final, ou reprovado em duas disciplinas, terá no ano seguinte de repetir todas as disciplinas desse ano. Se perder uma só disciplina, poderá repeti-la no ano seguinte, conjuntamente com a frequência das disciplinas desse ano.

§ 1.º O aluno que perder três vezes o mesmo ano será excluído da frequência do Instituto.

§ 2.º A desistência de prestação de provas no decurso do exame equivale a reprovação.

§ 3.º A reprovação na prova escrita exclui o aluno da prestação da prova oral.

Art. 49.º Os exames finais realizar-se-ão normalmente nos meses de Junho e Julho, podendo haver duas chamadas, separadas por três dias.

§ único. É permitido aos alunos realizar até dois exames em Outubro, mesmo que deles tenham sido excluídos na época de Junho-Julho.

Art. 50.º O julgamento das provas de exames finais compete a um júri constituído por três membros do corpo docente, designados pelo director, devendo um deles ser professor da cadeira.

§ 1.º Presidirá ao júri um professor catedrático e, havendo dois, a presidência caberá ao mais antigo.

§ 2.º O director presidirá aos júris de que fizer parte.

§ 3.º A título excepcional e sob proposta fundamentada do director, pode o Ministro da Educação Nacional autorizar que os júris sejam constituídos por dois elementos do corpo docente, sendo um deles o professor da cadeira.

Art. 51.º No final do ano lectivo os professores que tiverem regido as disciplinas desse ano reunir-se-ão, sob a presidência do director do Instituto, para votarem a informação anual de cada aluno, tendo em atenção a sua vocação para o estudo, as qualidades de idoneidade moral, espírito cívico, aplicação intelectual e aptidão física necessária para o desempenho das funções da administração no ultramar.

§ 1.º A informação responderá a questionário elaborado pelo conselho escolar e, quando possível, será completada pelo juízo ampliativo do conselho do curso, podendo haver declarações de voto dos professores.

§ 2.º De harmonia com a informação do conselho do curso, e tendo em atenção as opiniões expressas nos juízos ampliativos e declarações de voto, o director qualificará cada aluno com a informação anual de Muito bom, Bom, Suficiente, Medíocre ou Mau. Serão também tidas em consideração as informações dadas pelo Ministério da Defesa, no caso de o aluno ter, nas férias antecedentes, frequentado alguma escola de preparação militar.

§ 3.º O aluno qualificado de Mau num ano será imediatamente excluído da frequência do Instituto; o aluno que tiver a qualificação de Medíocre em dois anos não será admitido nos quadros administrativos do ultramar.

Art. 52.º As propinas de matrícula e de inscrição nas disciplinas do curso de administração ultramarina serão iguais às que estiverem fixadas para os outros institutos e faculdades.

Art. 53.º Serão concedidas bolsas de estudo, isenções e reduções de propinas aos alunos do curso de administração ultramarina, nos termos que estiverem estabelecidos na lei geral, fixando-se em cinco o número de bolsas de estudo a conceder aos alunos do Instituto.

§ único. Aos alunos que frequentarem o Instituto com subsídio de estudo na metrópole, pago pelas províncias ultramarinas, será sempre concedida isenção de propinas, independentemente das insenções a conceder a outros alunos, nos termos do corpo do artigo.

Art. 54.º Os alunos do curso de administração ultramarina deverão, antes de se inscreverem no 3.º ano, apresentar à secretaria do Instituto documento comprovativo de haverem praticado, com aproveitamento, durante 30 dias, pelo menos, numa estação meteorológica, indicada pela direcção do Serviço Metrológico Nacional.

Art. 55.º Os alunos inscritos no 3.º ano do curso de administração ultramarina que desejarem seguir a carreira administrativa serão, por simples comunicação do director do Instituto a Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Ultramar, publicada no Diário do Governo, considerados aspirantes estagiários deste Ministério.

§ 1.º Depois de concluído o curso e enquanto não forem providos nas vagas dos quadros administrativos ultramarinos aspirantes os estagiários podem ser admitidos a prestar serviço nas repartições do Ministério do Ultramar e terão preferência absoluta no provimento interino de lugares de terceiros-oficiais.

§ 2.º O tempo de estágio no Ministério ou de exercício interino, quando com boas informações, será contado como tempo de serviço nos quadros administrativos onde os aspirantes venham a ingressar.

Art. 56.º O director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, sob proposta do conselho escolar, poderá autorizar a inscrição, independentemente do pagamento de propinas, nas disciplinas do curso de administração ultramarina dos estudantes das casas de formação missionária indicados pelos procuradores das corporações missionárias reconhecidas.

§ 1.º A frequência das disciplinas em que se inscreverem estes estudantes é obrigatória e será verificada por exames, nos termos estabelecidos para os alunos do curso de administração ultramarina.

§ 2.º A aprovação nas disciplinas a que forem admitidos não lhes conferirá quaisquer vantagens especiais nem lhes será levada em conta no caso de futura matrícula ordinária no curso.

SECÇÃO II — Do curso complementar de estudos ultramarinos

Art. 57.º No curso complementar de estudos ultramarinos haverá também duas classes de alunos: ordinários e voluntários.

§ 1.º A frequência das aulas é obrigatória, nos termos estabelecidos no curso de administração ultramarina, para os alunos ordinários e livre para os alunos voluntários.

§ 2.º Os funcionários que frequentem o curso com autorização ou determinação dos governos ultramarinos ou do Ministro do Ultramar matricular-se-ão sempre como alunos ordinários, salvo autorização expressa em contrário por motivo de serviço público.

§ 3.º Não haverá restrições no número de alunos admitidos à matrícula.

Art. 58.º Podem matricular-se no curso complementar de estudos ultramarinos os que requeiram a matrícula provando:

§ 1.º Que são diplomados com o curso de administração ultramarina ou qualquer outro curso superior, desde que tenham obtido média não inferior a 12 valores;

§ 2.º Os diplomados com um curso superior que, embora com média inferior a 12 valores, tenham exercido funções no ultramar, quer em qualquer serviço público, quer na actividade particular, durante dois anos, pelo menos.

§ único. Com o boletim de matrícula deverão os candidatos que não forem funcionários apresentar documento comprovativo das suas habilitações, certidão de registo de nascimento, duas fotografias de 35 mm x 30 mm e o bilhete de identidade; os funcionários apresentarão apenas guias do respectivo serviço, donde constem a data do nascimento, categoria, habilitações e tempo de serviço, além do bilhete de identidade e das fotografias.

Art. 59.º O regime de exames de frequência e finais, assim como o de propinas, é o que fica estabelecido para o curso de administração ultramarina.

Art. 60.º Os Governos ultramarinos poderão conceder anualmente licença especial para virem frequentar o curso complementar de estudos ultramarinos aos diplomados com o curso de administração ultramarina ou outro curso superior, com dois anos de bom e efectivo serviço, que assim o requeiram. Do indeferimento haverá sempre recurso para o Ministro do Ultramar.

§ 1.º A licença especial de que trata este artigo será concedida, pelo menos, ao seguinte número de funcionários, desde que haja concorrentes:

a)

Nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, até dez funcionários por ano;

b)

Nas restantes províncias ultramarinas, até dois funcionários por ano.

§ 2.º O Ministro do Ultramar ou os governadores das províncias ultramarinas poderão designar funcionários, com muito boas informações de que satisfaçam às condições de admissão, para a frequência do curso complementar de estudos ultramarinos, independentemente de requerimento.

§ 3.º Os funcionários que frequentarem o curso complementar de estudos ultramarinos, nos termos do presente artigo, gozam das vantagens seguintes:

a)

Terão direito à ajuda de custo de embarque e ao abono de passagens de vinda e de regresso, para si e para as suas famílias;

b)

Receberão, em viagem e quando na metrópole, o vencimento-base;

c)

Serão isentos do pagamento de propinas de matrícula e de inscrição no curso.

§ 4.º As despesas com abonos e vencimentos aos funcionários abrangidos por esta disposição constituem encargo da província ultramarina a que pertençam.

Art. 61.º Aos funcionários que, frequentando o curso complementar de estudos ultramarinos, nas condições do artigo anterior, não se apresentem a exame, desistam das provas, delas sejam excluídos ou forem reprovados será imediatamente revogada a licença especial e incorrem na pena disciplinar de três meses de suspensão de exercício e vencimentos, não podendo ser promovidos nos dois anos seguintes.

§ 1.º O funcionário que for abrangido pelas disposições deste artigo regressará no primeiro transporte, com passagens à sua custa, à província de origem, incorrendo em demissão, aplicada independentemente de processo disciplinar, caso não embarque no transporte que lhe seja designado.

§ 2. Exceptua-se o caso de doença, verificada pela Junta de Saúde do Ultramar.

§ 3.º O tempo que os funcionários estiverem, com aproveitamento, frequentando o curso complementar de estudos ultramarinos ser-lhes-á contado para todos os efeitos como de efectividade de serviço.

Art. 62.º Serão isentos do pagamento de propinas de matrícula e de inscrição, mediante requerimento ao conselho escolar:

1.º Os funcionários públicos;

2.º Os indivíduos condecorados com a Ordem do Império ou com qualquer classe da medalha de bons serviços no ultramar;

3.º Os missionários das corporações missionárias reconhecidas pelo Governo.

SECÇÃO III — Do curso de aperfeiçoamento profissional

Art. 63.º Podem matricular-se no curso de aperfeiçoamento profissional todos os que requeiram a matrícula provando:

1.º Que exercem há dois anos, pelo menos, as funções de administrador de circunscrição, de primeiro-oficial ou de categoria equivalente em qualquer serviço público ultramarino, com boas informações de comportamento e serviço;

2.

Os restantes funcionários, ou as pessoas que, possuindo o curso geral dos liceus, ou equivalente, sejam aprovadas no exame de admissão.

§ único. O exame de admissão realiza-se na sede do Instituto e constará de provas escritas, elaboradas pelo conselho escolar. As provas poderão ser também prestadas nas províncias respectivas, sob a presidência de um alto funcionário, designado pelo governador, e depois enviadas ao Instituto, para apreciação.

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