Decreto n.º 43957 — Promulga a reforma do plano de estudos e do processo de recrutamento do pessoal docente do Instituto Superior de…

Tipo Decreto
Publicação 1961-10-09
Última atualização 1985-04-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional
Fonte DRE
artigos 169

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1985-04-20, Portaria n.º 222/85 — Altera o quadro de professores do Instituto Superior de Ciências So…

Promulga a reforma do plano de estudos e do processo de recrutamento do pessoal docente do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos

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Art. 64.º Aos funcionários que estiverem nas condições previstas no n.º 1.º do artigo anterior e os referidos no n.º 2.º, aprovados no exame de admissão e matriculados no curso de aperfeiçoamento profissional, aplicam-se as disposições dos artigos 57.º, 60.º, 61.º e 62.º

CAPÍTULO V — Da licenciatura e do doutoramento

Art. 65.º O acto de licenciatura consiste na defesa de uma dissertação sobre qualquer matéria versada nas disciplinas do Instituto. O licenciando na preparação da sua dissertação será orientado por um professor catedrático ou extraordinário, sem cujo consentimento não deverá apresentar-se a acto.

§ único. O licenciando poderá mudar de assunto de estudo, assim como de professor orientador.

Art. 66.º O júri dos exames de licenciatura é constituído por três membros do corpo docente, pelo menos, designados pelo director de entre os professores catedráticos e extraordinários do grupo e sob a sua presidência ou a do professor catedrático mais antigo.

§ único. A dissertação será discutida e apreciada, ao menos, por um professor arguente, durante o período máximo de uma hora.

Art. 67.º Haverá três épocas para os actos de licenciatura: Junho, Outubro e Janeiro.

§ único. A reprovação do licenciando adia para daí a duas épocas, pelo menos, a prestação de novas provas.

Art. 68.º O júri, na apreciação da prova, tomará em conta o curriculum vitae do candidato.

Art. 69.º Os licenciandos deverão requerer o acto de licenciatura 30 dias antes do início de cada época. entregando ao mesmo tempo na secretaria seis exemplares da dissertação, impressos ou dactilografados, destinados ao júri e à biblioteca do Instituto.

Art. 70.º A qualificação final da licenciatura é votada pelo conselho escolar com base nas classificações obtidas nas diferentes disciplinas, especialmente nas do grupo respectivo e no acto de licenciatura.

Art. 71.º Os indivíduos portadores do diploma de licenciatura podem ser admitidos a doutoramento desde que tenham classificação final não inferior a 16 valores.

§ único. Às provas de doutoramento aplicar-se-á o regulamento das Faculdades de Direito.

CAPÍTULO VI — Do Instituto de Línguas Africanas e Orientais

Art. 72.º O Instituto de Línguas Africanas e Orientais é um centro de investigação e de ensino destinado a:

1.º Cultivar os estudos filológicos, com especial aplicação à linguagem dos povos orientais e africanos:

2.º Estudar a língua árabe, quer como instrumento de investigação da história portuguesa no Norte de África, quer como elemento de conhecimento do mundo islâmico e da sua influência actual na Guiné, em Moçambique e na Índia;

3.º Estudar o sânscrito, como instrumento de investigação e cultura;

4.º Estudar e sistematizar o concanim, bem como a sua literatura própria

5.º Estudar o quimbundo (Angola), o ronga (Moçambique), o suaíli (Norte de Moçambique), o dialecto do sena (Zambézia), o fula (Guiné) e o teto ou galóli (Timor);

6.º Estudar as linguagens crioulas;

7.º Abrir cursos para ensino das línguas estudadas;

8.º Fazer publicações de textos nas línguas estudadas.

Art. 73.º O Instituto de Línguas Africanas e Orientais será custeado por dotações do orçamento das províncias interessadas.

1.º Constituem encargo do orçamento da metrópole:

a)

As despesas de instalação e com material, pagamento de serviços e diversos encargos;

b)

As despesas com o pessoal de investigação e ensino do árabe, do sânscrito, do concanim, do ronga e do quimbundo;

c)

As despesas com o pessoal administrativo e menor.

§ 2.º Constituem encargo dos orçamentos das províncias ultramarinas:

a)

As despesas com o pessoal de investigação e ensino das línguas e dialectos não mencionados na alínea b) do § 1.º;

b)

As despesas com publicações;

c)

As despesas com viagens e manutenção na metrópole de informadores nativos.

Art. 74.º O quadro do Instituto de Línguas Africanas e Orientais compreenderá:

1 director.

4 leitores.

3 estagiários (pagos pelos orçamentos das províncias ultramarinas).

§ 1.º O director tem, a categoria de professor catedrático do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos e tem a seu cargo a cadeira de Linguística Geral ou uma das línguas professadas no Instituto.

§ 2.º Os leitores têm a categoria de professores extraordinários do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos; os estagiários têm a categoria de primeiros-assistentes.

§ 3.º Ao pessoal deste Instituto serão, sempre que possível, concedidas bolsas de estudo em institutos congéneres ou nas regiões onde se falam as línguas que professam, a fim de promover o aperfeiçoamento do ensino.

§ 4.º De futuro, o director do Instituto de Línguas Africanas e Orientais será escolhido por maioria de dois terços do conselho escolar do Instituto, entre doutores em Filologia por escolas nacionais ou estrangeiras qualificadas, e deverá ser especialista numa das línguas obrigatòriamente praticadas no Instituto de Línguas Africanas e Orientais, tendo preferência, em igualdade de condições, os leitores.

5.º O director do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos superintende no Instituto de Línguas Africanas e Orientais e compete-lhe designar um dos leitores para substituir o director do Instituto de Línguas Africanas e Orientais nas suas faltas e impedimentos.

Art. 75.º O actual subdirector do Instituto de Línguas Africanas e Orientais passa a exercer as funções de director do mesmo Instituto sem mais formalidades, contando-se a antiguidade na categoria de professor catedrático da data da designação para subdirector.

Art. 76.º Podem inscrever-se nos cursos do Instituto os alunos matriculados no Instituto Superior de Estudos Ultramarinos ou nas Faculdades de Letras, os funcionários dos quadros ultramarinos ou do Ministério do Ultramar, os missionários ou estudantes das casas de formação missionária e quaisquer pessoas consideradas idóneas pela direcção respectiva

§ único. A propina de inscrição é de 200$00 anuais, paga em duas prestações.

Art. 77.º Os leitores do Instituto de Línguas Africanas e Orientais serão recrutados por concurso de provas públicas, observando-se o artigo 24.º deste decreto, na parte aplicável.

§ 1.º O conselho escolar pode usar da faculdade estabelecida no artigo 25.º deste decreto para o provimento dos lugares de leitores.

§ 2.º Os actuais leitores e estagiário do Instituto de Línguas Africanas e Orientais, referidos na relação anexa, transitam, sem mais formalidades, para os correspondentes quadros criados por este decreto.

§ 3.º Os estagiários serão sempre contratados e estão sujeitos a recondução anual, sob proposta fundamentada do director e mediante parecer favorável do conselho escolar.

CAPÍTULO VII — Da secretaria

Art. 78.º O expediente do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos e dos seus institutos e centros de investigação correrá pela secretaria, cujo quadro de pessoal terá a composição constante do mapa I anexo a este decreto.

§ 1.º O chefe da secretaria será sempre provido em diplomado com o curso de administração ultramarina, de preferência escolhido de entre os administradores de circunscrição ou primeiros-oficiais do quadro da administração civil do Ministério do Ultramar.

§ 2.º O pessoal da secretaria e menor será recrutado segundo a forma adoptada para o pessoal de igual categoria do Ministério do Ultramar. Os mesmos princípios se aplicarão pelo que respeita às promoções deste pessoal.

Art. 79.º Os funcionários do actual quadro de pessoal da secretaria e menor do Instituto Superior de Estados Ultramarinos, constantes do mapa II, transitam para o novo quadro, segundo a ordem das suas categorias e antiguidades, sem quaisquer outras formalidades.

CAPÍTULO VIII — Disposições gerais e transitórias

Art. 80.º O ano lectivo do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos começa em 15 de Outubro e termina em 30 de Junho, com as férias e feriados que a lei estabelecer para a Universidade Técnica de Lisboa.

§ único. Os cursos semestrais serão dados, respectivamente, de 15 de Outubro ao último dia de Fevereiro e de 1 de Março a 31 de Maio de cada ano.

Art. 81.º O presidente da comissão executiva da Junta de Investigações do Ultramar poderá ser convidado a tomar parte nas reuniões do conselho escolar do Instituto que tenham por objecto estruturar programas de investigação ou divulgação das matérias nele professadas.

Art. 82.º As leis gerais e especiais dos quadros da administração ultramarina que não exijam, para o seu pessoal, outra qualificação técnica especial, estabelecerão as vantagens atribuídas aos diplomados pelo Instituto devendo observar os seguintes princípios gerais:

1.º Os diplomados com o curso de administração ultramarina terão preferência nos lugares de entrada nos quadros, quando a nomeação não dependa do concurso de provas públicas;

2.º Os licenciados pelo Instituto poderão invocar uma vez o direito de primeira preferência para a promoção no lugar imediatamente superior na hierarquia do quadro a que pertencerem;

3.º Os diplomados com o curso de aperfeiçoamento profissional poderão invocar uma vez o direito de preferência para a promoção, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

§ único. O disposto no n.º 2.º deste artigo é também aplicável aos funcionários dos quadros da administração ultramarina, recrutados entre diplomados pelo Instituto.

Art. 83.º O curso de aperfeiçoamento profissional terá início quando o Ministro do Ultramar determinar.

Art. 84.º Os diplomados com o antigo curso superior colonial poderão apresentar-se ao acto de licenciatura, desde que preparem uma dissertação, elaborada sob a orientação de um professor do Instituto.

§ único. Ao acto de licenciatura é aplicável o disposto nos artigos 65.º a 70.º

Art. 85.º O quadro de disciplinas professadas no Instituto Superior de Estudos Ultramarinos será, em regra, revisto todos os três anos pelo conselho escolar, sendo as suas propostas sujeitas à aprovação do Ministro da Educação Nacional.

Art. 86.º Consideram-se feitas no 1.º ano do curso de administração ultramarina as matrículas e inscrições apresentadas no ano de 1961-1962, quando os candidatos satisfaçam às condições exigidas pelo artigo 39.º, cancelando-se as restantes.

§ único. Consideram-se igualmente feitas no 1.º ano do curso complementar de estudos ultramarinos as matrículas e inscrições apresentadas no ano de 1961-1962, quando os candidatos satisfaçam às condições exigidas pelo artigo 58.º

Art. 87.º Os alunos que a data do presente decreto se encontrem inscritos nos 2.º e 3.º anos do curso de administração ultramarina, ou no 2.º ano do curso de altos estudos ultramarinos, concluirão os mesmos cursos no regime da legislação anterior.

Art. 88.º Em tudo que se coadune com o regime estabelecido para o Instituto são também aplicáveis os Decretos-Leis n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941, n.º 35807, de 15 de Agosto de 1946, e Decreto n.º 39001, de 20 de Novembro de 1952.

Art. 89.º O regime de inerência previsto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35885, de 30 de Setembro de 1946, considera-se extinto um ano depois de entrar em vigor o presente decreto.

Art. 90.º Os casos omissos serão integrados por despacho ministerial.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Quadro I a que se refere o § 2.º do artigo 8.º

Curso de administração ultramarina

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/10/23400/12761286.pdf))

Quadro II a que se refere o artigo 10.º

Curso complementar de estudos ultramarinos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/10/23400/12761286.pdf))

Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 9 de Outubro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida.

Relação a que se refere o § 2.º do artigo 77.º

Director:

Rodrigo de Sá Nogueira.

Leitores:

Ilídio da Silva Lopes.

Margarida de Paiva e Pona Correia de Lacerda.

Assunção Rosário Graciano Morais.

Estagiário:

Artur Basílio de Sá.

Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 9 de Outubro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida.

Mapa I a que se refere o artigo 78.º

Pessoal administrativo:

1 chefe da secretaria.

1 segundo-oficial.

1 terceiro-oficial.

1 escriturário de 2.ª classe.

1 catalogador da biblioteca.

Pessoal menor:

1 guarda-portão.

2 contínuos de 2.ª classe.

Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 9 de Outubro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida.

Mapa II a que se refere o artigo 79.º

Pessoal administrativo

Chefe da secretaria - José Alberto Torres Escalda.

Segundo-oficial - Irene da Silva Soeiro.

Terceiro-oficial - Américo Nascimento.

Escriturário da 2.ª classe - Eduardo Dias de Deus.

Catalogador da biblioteca - António Bernardo de Melo e Faro Figueiredo.

Pessoal menor:

Contínuo de 2.ª classe - José Augusto.

Contínuo de 2.ª classe - António Lopes.

Guarda-portão - António dos Santos Coelho.

Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 9 de Outubro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Ministro da Educação Nacional, Manuel Lopes de Almeida.

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