Decreto-Lei n.º 44019 — Autoriza o Governo, por intermédio do Ministério das Obras Públicas, a mandar construir na cidade de Brasília o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1972-05-15, Decreto-Lei n.º 164/72 — Autoriza o Governo, por intermédio do Ministério das Obras Públi…
Autoriza o Governo, por intermédio do Ministério das Obras Públicas, a mandar construir na cidade de Brasília o edifício para a Embaixada de Portugal
Prosseguindo na orientação que o Governo traçou de instalar condignamente as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro, considera-se oportuno promover a construção do edifício para a Embaixada de Portugal em Brasília.
A execução das respectivas obras e a aquisição de decoração, mobiliário e adornos para o edifício a construir, convindo que sejam confiadas a técnicos especializados do Ministério das Obras Públicas, têm de obedecer a condições de rapidez e simplicidade, que se não coadunam com os preceitos gerais estabelecidos.
Atendendo a que, para realizar os fins em vista sem prejuízo da defesa dos interesses do Estado, se pode adoptar um regime excepcional;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Governo, por intermédio do Ministério das Obras Públicas, a mandar construir na cidade de Brasília o edifício para a Embaixada de Portugal.
Art. 2.º Compete à Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas a elaboração dos estudos necessários, a execução e fiscalização das obras e a aquisição de mobiliário e adornos para o edifício da Embaixada.
Art. 3.º São aplicáveis a todas as despesas a realizar com a construção do edifício para a Embaixada, e bem assim de aquisição de mobiliário e adornos e seu transporte, as disposições do Decreto-Lei n.º 32281, de 21 de Setembro de 1942.
§ único. As despesas a realizar pela Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas serão pagas mediante simples despacho do Ministro das Obras Públicas.
Art. 4.º A 7.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizará os abonos para as despesas a que se refere o § único do artigo 3.º, mediante simples requisições de fundos, processadas pela Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas e visadas pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Obras Públicas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).