Decreto-Lei n.º 44063 — Promulga a orgânica dos serviços dos registos e do notariado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-11-28
Última atualização 1976-04-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
artigos 67

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 1976-04-08, Decreto-Lei n.º 258/76 — Dá nova redacção ao n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 4406…

Promulga a orgânica dos serviços dos registos e do notariado

Histórico de alterações JSON API

Art. 65.º O prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959, pode ser prorrogado por despacho do Ministro da Justiça.

Art. 66.º Os lugares de chefe de secção da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado são providos, por livre escolha do Ministro, entre os primeiros-oficiais do respectivo quadro, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, ou entre licenciados em Direito de comprovada competência.

Art. 67.º O presente diploma entra em vigor no de 1 de Janeiro de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).