Decreto n.º 44064 — Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado

Tipo Decreto
Publicação 1961-11-28
Última atualização 1968-07-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
artigos 112

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1968-07-29, Decreto n.º 48504 — Altera várias disposições dos Decretos n.º 40740 e 44064, que aprovam…

Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado

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Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Serviço de Registo e do Notariado, que segue assinado pelo Ministro da Justiça.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela.

Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado

CAPÍTULO I — Das repartições de registo e dos serviços notariais

SECÇÃO I — Conservatórias de registo civil, predial, comercial e de automóveis

Artigo 1.º - 1. Na sede de cada um dos concelhos indicados nos mapas I e II anexos a este diploma haverá, respectivamente, uma conservatória do registo civil e uma conservatória do registo predial.
2.

Na sede dos concelhos não incluídos no mapa II, onde vigore ou venha a vigorar o regime de registo obrigatório, serão criadas conservatórias do registo predial privativas, à medida que o incremente do serviço o justifique.

3.

A criação de novas conservatórias concelhias é feita, por simples portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Art. 2.º - 1. Na sede dos concelhos de Lisboa e Porto haverá, respectivamente, dez conservatórias do registo civil e oito conservatórias do registo predial; quatro conservatórias do registo civil e duas conservatórias do registo predial.
2.

É mantida a área actual da competência territorial das conservatórias referidas no número anterior, presentemente em funcionamento, enquanto não for rectificada mediante portaria do Ministro da Justiça.

Art. 3.º - 1. Na sede de cada um dos concelhos de Lisboa, Porto, Coimbra e Funchal haverá uma conservatória privativa do registo comercial.
2.

Nos demais concelhos do continente e das ilhas adjacentes os serviços de registo comercial funcionam, em regime de anexação, com as correspondentes conservatórias do registo predial.

Art. 4.º - 1. Nas cidades de Lisboa e Porto haverá uma conservatória privativa do registo de automóveis.
2.

As conservatórias do registo de automóveis das circunscrições de Coimbra e Funchal funcionam, em regime de anexação, com as conservatórias do registo comercial, que têm a sede naqueles cidades; e as de Évora, Ponta Delgada, Horta e Angra do Heroísmo funcionam, em igual regime, com as respectivas conservatórias do registo predial.

Art. 5.º As conservatórias do registo comercial e do registo de automóveis de Lisboa e Porto, bem como as conservatórias do registo predial do Porto, Sintra, Cascais e Oeiras e do registo civil de Vila Nova de Gaia, dividem-se em tantas secções quantos os lugares de conservador que lhes são atribuídos no mapa III anexo a este diploma.
Art. 6.º - 1. A divisão de qualquer outra conservatória em secções pode ser estabelecida, por meio de portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, depois de averiguada, em inquérito, a sua necessidade ou conveniência.
2.

Nos mesmos termos se procederá sempre que, nos termos da lei, se pretenda, determinar a fusão de duas ou mais conservatórias.

Art. 7.º - 1. As conservatórias divididas em secções funcionam em regime de secretaria única, com despesas e pessoal auxiliar comuns, sob a direcção de um dos conservadores do respectivo quadro, designado pelo Ministro da Justiça.
2.

As atribuições do director da conservatória são idênticas às conferidas ao director das secretarias notariais.

3.

A distribuição do serviço entre as secções far-se-á nos termos que, em cada caso, forem aprovados por despacho do director-geral.

SECÇÃO II — Postos do registo civil

Art. 8.º - 1. São mantidos os actuais postos do registo civil, rurais e hospitalares.
2.

A criação de novos postos na sede das freguesias rurais ou em estabelecimentos hospitalares é feita por meio de portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, depois de ouvido o respectivo conservador.

3.

Os postos cujo funcionamento não se justifique pelas circunstâncias previstas na lei serão extintos, por simples portaria do Ministro da Justiça, à medida que vagarem.

SECÇÃO III — Cartórios notariais

Art. 9.º - 1. O número de cartórios notariais da sede de cada concelho é o que consta do mapa IV anexo a este diploma.
2.

Os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito em Lisboa e Porto ficam a cargo, respectivamente, de dois e um cartórios privativos.

3.

O número de cartórios atribuído a cada concelho pode ser ampliado ou restringido, por meio de portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do consente técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de harmonia com as necessidades dos serviços averiguadas em inquérito.

Art. 10.º - 1. Os serviços notariais que devam ser organizados em regime de secretaria funcionam sob a direcção de um dos notários, com instalações, despesas pessoal auxiliar comuns.
2.

É aplicável à designação de director das secretarias notariais o disposto no n.º 1 do artigo 7.º

3.

Os lugares de notário que constituem cada secretaria têm um número de ordem e são designados por cartórios da secretaria notarial a que pertençam.

Art. 11.º Compete aos directores das secretarias notariais:
a)

Representar a secretaria em todos os actos oficiais e extra-oficiais e corresponder-se, em nome dela, com todas as autoridades e repartições;

b)

Orientar superiormente o serviço da secretaria, adoptando as providências necessárias para a sua uniformização e boa execução, depois de ouvir os outros notários;

c)

Organizar as escalas para a distribuição, entre todos os notários, dos instrumentos lavrados nos livros de notas e para a direcção dos serviços de expediente, que compete a um dos notários em cada semana;

d)

Distribuir entre todos os notários a execução dos serviços de simples expediente da secretaria, conforme entre si acordarem, ou como melhor entenda, na falta de acordo;

e)

Comunicar superiormente as ausências, pedidos de licença e impedimentos dos funcionários da secretaria;

f)

Conferir, escriturar e contabilizar, em livro especial para esse fim organizado, todas as receitas cobradas pelos notários que constituem a secretaria;

g)

Fazer os pagamentos e depósitos que a lei determina;

h)

Organizar a conta das despesas mensais, que apresentará aos outros notários, em reunião conjunta, no primeiro dia útil de cada mês, dividindo, igualmente entre todos, o saldo liquidado;

i)

Adoptar todas as providências sobre o funcionamento da secretaria, recrutamento e demissão de pessoal, aquisição de móveis e artigos de expediente, devendo, para esse fim, ouvir prèviamente os outros notários;

j)

Consultar superiormente sobre as dúvidas que se suscitem na aplicação das leis referentes ao serviço ou na execução dos respectivos actos.

SECÇÃO IV — Serviços anexados

Art. 12.º - 1. Os serviços de registo e do notariado constantes do mapa v anexo a este diploma, funcionam em regime de anexação.
2.

A anexação dos serviços actualmente providos com mais de um conservador ou notário só se tornará efectiva à medida que vaguem os respectivos lugares.

3.

Entre os serviços anexados manter-se-á a devida distinção, conservando-se convenientemente arrumados, em separado, os respectivos livros e arquivos.

Art. 13.º A anexação de quaisquer outros serviços de registo e do notariado ou a desanexação dos que se encontrem a funcionar sob este regime podem ser determinadas por meio de portaria do Ministro da Justiça, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º deste diploma.

SECÇÃO V — Classificação das conservatórias e cartórios

Art. 14.º A classificação das conservatórias e cartórios notariais é a que consta dos mapas I, II e IV anexos a este diploma.
Art. 15.º A classificação das conservatórias e cartórios, quando a evolução do movimento dos serviços o justifique, pode ser alterada, por simples portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ouvido o conselho administrativo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

SECÇÃO VI — Instalações e funcionamento dos serviços

Art. 16.º - 1. Os contratos de arrendamento de prédios destinados aos serviços de registo e do notariado cuja instalação não pertença às câmaras municipais são celebrados, em nome do Estado, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2.

É aplicável ao arrendamento de instalações destinadas aos serviços de registo e do notariado o regime legal dos demais arrendamentos, celebrados pelo Estado, para a instalação de repartições públicas.

Art. 17.º - 1. Em caso de transmissão contratual de antigos arrendamentos, outorgados em nome dos conservadores e notários, ou de requisição desses arrendamentos, motivadas pelo facto de o arrendatário haver deixado de exercer, na localidade, as suas funções, deve o Cofre atribuir ao funcionário cessante uma compensação razoável pelas despesas que tiver feito, no prédio arrendado, para a instalação dos serviços.
2.

Se o prédio arrendado se destinava simultâneamente à instalação dos serviços e à habitação ou escritório pessoal do funcionário cessante, observar-se-á o seguinte:

a)

Se as partes do prédio afectas a um e outro fim puderem separar-se materialmente sem inconveniente, a transmissão contratual ou a requisição do arrendamento limitar-se-á à parte ocupada pelos serviços;

b)

Se a separação material não for possível, a transmissão ou requisição abrangerá todo o prédio arrendado.

Art. 18.º Nenhuma conservatória ou cartório pode mudar de instalações sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2.

Nas cidades de Lisboa e Porto, nos domingos e dias de feriado estará aberta ao público, segundo a ordem que for estabelecida pela Direcção-Geral, uma conservatória do registo civil, desde as 9 às 12 horas, para o serviço de registo de óbitos e de recebimento das respectivas declarações.

3.

A conservatória de turno, em relação às declarações de óbito cujo registo pertença a conservatória diversa, funcionará como repartição intermediária, nos termos previstos no Código do Registo Civil, competindo-lhe passar os correspondentes boletins, para o fim de enterramento.

4.

Fora das horas regulamentares, bem como aos domingos e dias de feriado, podem os interessados solicitar a comparência dos notários para lavrar testamentos ou outros actos notariais de carácter urgente.

5.

O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos conservadores do registo civil, em relação aos casamentos in articulo mortis e, fora de Lisboa e Porto, ao registo de óbitos.

6.

Exceptuados os casos previstos nos n.os 3 e 4 deste artigo, a realização de serviços, pelos conservadores do registo civil e pelos notários, fora das horas regulamentares e aos domingos e dias de feriado é facultativa e só pode ter lugar a expressa solicitação dos interessados. Desta solicitação se fará menção no respectivo assento ou acto.

7.

Nas conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis o serviço de apresentações só funciona até uma hora antes do termo do último período regulamentar do serviço de cada dia.

Art. 20.º - 1. Os postos do registo civil funcionam todos os dias, incluindo os domingos e dias de feriado, para todos os serviços da sua competência.
2.

O horário de abertura e encerramento ao público é fixado pelo director-geral dos Registos e do Notariado, ouvidos os respectivos conservadores e ajudantes.

CAPÍTULO II — Do pessoal dos serviços de registo e do notariado

SECÇÃO I — Conservadores e notários

SUBSECÇÃO I — Concursos de habilitação

Art. 21.º - 1. São condições de admissão aos concursos de habilitação para conservadores e notários:
a)

Ser licenciado em Direito;

b)

Ter concluído com aproveitamento o estágio como ajudante.

2.

Os bacharéis em Direito podem ser admitidos aos concursos, nos termos da legislação em vigor à data da publicação da Lei n.º 2049.

Art. 22.º - 1. Os candidatos aos concursos de habilitação devem ter feito estágio, como ajudantes, durante o período mínimo de quatro meses no notariado, três meses no registo predial e um mês no registo civil.
2.

Os períodos de estágio correm sucessivamente, descontando-se na sua duração as faltas dadas pelos estagiários além de duas em cada mês.

3.

A duração do estágio conta-se a partir da posse, seguida de exercício, das funções de ajudante.

4.

O serviço prestado como conservador ou notário interino, com boa informação, vale como tempo de estágio nas respectivas funções.

Art. 23.º - 1. Os que pretendam ser admitidos ao estágio devem requerer, ao Ministro da Justiça, a sua nomeação como ajudantes estagiários dos registos e do notariado, apresentando os documentos seguintes:
a)

Informação do conservador ou notário junto do qual queiram estagiar;

b)

Certidão de narrativa completa do registo de nascimento;

c)

Certificado do registo criminal;

d)

Carta de licenciatura ou bacharelato ou sua pública-forma e, na falta da carta, certidão de que foi requerida e está nas condições de ser passada;

e)

Declarações nos termos da Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935, e do Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936.

2.

A nomeação e exoneração dos ajudantes estagiários podem ser delegadas, pelo Ministro da Justiça, no director-geral dos Registos e do Notariado.

3.

Os ajudantes estagiários tomam posse perante o conservador ou notário e do respectivo auto é imediatamente enviada certidão à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

4.

Todas as colocações referentes ao estágio são averbadas no mesmo diploma de funções públicas.

Art. 24.º - 1. Os conservadores e notários devem orientar a actividade dos estagiários, de harmonia com as instruções expedidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no sentido de garantir a plena eficiência do estágio.
2.

Terminado o estágio, o conservador ou notário junto de quem seja efectuado enviará à Direcção-Geral informação sobre o aproveitamento e mérito revelados pelo estagiário, com indicação do número de dias em que tenha prestado assistência efectiva no serviço da conservatória ou cartório.

Art. 25.º - 1. Os concursos de habilitação para conservadores e notários são anunciados, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, por aviso publicado no Diário do Governo, com 60 dias, pelo menos, de antecedência sobre a data em que devam iniciar-se as provas.
2.

Os requerimentos de admissão ao concurso e a competente documentação devem ser entregues no prazo de 30 dias, a contar da publicação do aviso.

3.

É dispensada a entrega dos documentos cujo prazo de validade não tenha caducado e façam parte de processo existente em qualquer repartição pública, os quais podem ser substituídos por declaração da mesma repartição.

Art. 26.º - 1. Cada requerente pagará ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a propina de 150$00, juntando recibo ao requerimento.
2.

O produto das propinas destina-se ao pagamento das despesas do concurso.

Art. 27.º - 1. Decorrido o prazo para apresentação dos requerimentos, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado publicará, no Diário do Governo, a lista provisória dos concorrentes, com a indicação das deficiências verificadas na respectiva documentação, as quais devem ser supridas dentro dos quinze dias seguintes à publicação da referida lista.
2.

Terminado este prazo, é publicada a relação definitiva dos candidatos admitidos ao concurso e são anunciados os dias e local em que as provas serão prestadas.

Art. 28.º - 1. O concurso consta de provas teóricas e práticas destinadas a apreciar, em especial, a preparação e capacidade dos candidatos para o exercício das funções de conservador e notário e a permitir a graduação do mérito relativo dos concorrentes.
2.

As provas teóricas, que serão orais, consistem na exposição de pontos, discussão de problemas e resposta a interrogatórios sobre as matérias de direito civil e comercial, de mais frequente aplicação nos registos e no notariado, e sobre a legislação especial dos serviços.

3.

As provas práticas, que serão escritas, consistem na redacção de actos de registo e de notariado, ou na fundamentação da sua recusa, conforme as hipóteses apresentadas, e na resolução de problemas de aplicação das tabelas emolumentares.

4.

Os programas gerais das provas e a forma de as prestar serão objecto de regulamento aprovado pelo Ministro da Justiça.

Art. 29.º As provas serão prestadas perante um júri nomeado pelo Ministro da Justiça e constituído:

Por um juiz desembargador, que serve de presidente;

Por dois professores de ciências jurídicas, um de cada Faculdade;

Por mais um vogal, escolhido entre os conservadores e notários ou funcionários superiores da Direcção-Geral.

Art. 30.º - 1. A classificação dos concorrentes é feita dentro dos primeiros três dias posteriores ao termo das provas, atribuindo-se aos aprovados as notas de Muito bom, Bom e Suficiente.
2.

O júri decide por maioria de votos, tendo o presidente apenas voto de desempate.

Art. 31.º Do resultado da classificação é imediatamente lavrado termo, assinado pelo júri, em livro próprio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Art. 32.º O concurso só pode ser repetido uma vez, quer no caso de aprovação, quer no de reprovação, valendo sempre o último resultado obtido.
Art. 33.º A habilitação resultante da aprovação nos concursos tem o prazo de validade de cinco anos.
Art. 34.º - 1. Os membros do júri têm direito à gratificação de 100$00 por cada dia de serviço prestado nos concursos, além das ajudas de custo e despesas de transporte a que haja lugar.
2.

O pagamento das importâncias devidas é feito pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante a apresentação da respectiva folha pelo presidente do júri.

SUBSECÇÃO II — Regime da função de conservador e notário

Art. 35.º Os conservadores e notários estão subordinados ao Ministro da Justiça, por intermédio do director-geral dos Registos e do Notariado.
Art. 36.º - 1. Os conservadores e notários tomam posse e prestam o compromisso de honra na presença do director-geral dos Registos e do Notariado, em Lisboa, na do procurador da República, nas sedes dos outros distritos judiciais, e na do juiz da comarca, nas restantes localidades.
2.

Os conservadores e notários nomeados ou transferidos para lugares com sede nas ilhas adjacentes, quando se encontrem em comissão de serviço no continente e nela sejam mantidos, podem tomar posse e prestar o compromisso de honra perante o director-geral.

Art. 37.º - 1. O prazo para a posse é de 30 dias no continente e de 60 dias nas ilhas adjacentes, a contar da publicação do despacho de nomeação ou transferência, no Diário do Governo, mas pode ser prorrogado, pelo Ministro da Justiça, mediante justificação fundamentada do interessado.
2.

A prorrogação não pode ser concedida por mais de uma vez, nem por prazo superior ao fixado no número anterior.

3.

Havendo urgência em prover o lugar vago pode o despacho de nomeação ou transferência fixar, para a posse, um prazo inferior ao normal.

4.

Do auto de posse é imediatamente enviada certidão à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, salvo se tiver sido tomada perante o director-geral.

5.

Todas as nomeações para lugares da mesma classe são averbadas no mesmo diploma de funções públicas.

2.

O substituto legal pode, antes de entrar em exercício, reclamar do funcionário que deixe o lugar, definitiva ou temporàriamente, a conferência do inventário.

3.

No caso de morte, incapacidade ou outro motivo que torne impossível a intervenção do funcionário responsável, pode a conferência ser efectuada, a pedido do interessado, na presença de um inspector dos serviços de registo e do notariado, designado pelo director-geral.

4.

Da conferência do inventário é sempre lavrado auto, em duplicado e papel comum, assinado pelo que entrega e pelo que recebe o serviço.

5.

Um dos exemplares do auto de conferência fica arquivado na repartição e o restante é remetido, pelo conservador ou notário, no prazo de 30 dias a contar da posse, à Direcção-Geral, acompanhado da informação circunstanciada acerca do estado geral em que foi encontrado o serviço da respectiva repartição.

Art. 39.º - 1. Os conservadores e notários autorizados a desempenhar comissão de serviço de carácter temporário devem reassumir as suas funções no prazo de 15 dias, no continente, e de 30 dias, nas ilhas adjacentes, a partir da data em que terminarem a comissão, se os respectivos lugares não tiverem sido preenchidos.
2.

Em caso de preenchimento do lugar, finda a comissão, aguardará o comissionado, como adido, a colocação que lhe competir, nos termos da lei.

3.

O disposto no n.º 1 é aplicável aos funcionários providos interinamente em qualquer lugar de conservador ou notário, no impedimento do titular efectivo, logo que este retome o exercício das suas funções.

Art. 40.º - 1. O exercício da advocacia só é permitido:
a)

Aos conservadores e notários providos em lugares de 3.ª classe;

b)

Aos conservadores e notários providos em lugares de 2.ª classe que sirvam em comarcas de 3.ª classe;

c)

Aos conservadores e notários que, à data da publicação deste diploma, possam advogar, enquanto não forem transferidos para lugar em que lhes seja proibida a advocacia.

2.

O exercício da advocacia, nos casos em que é permitido, pode ser proibido pelo Ministro da Justiça aos conservadores e notários que, por causa dele, descuidem os serviços do seu cargo, ou se utilizem deste em proveito da sua clientela de advogado.

3.

Aos conservadores e notários, quando autorizados a advogar, é vedado aceitar mandato nos pleitos em que se discutam actos praticados na própria conservatória ou cartório ou em que a parte contrária seja o Estado.

Art. 41.º - 1. Os conservadores ou notários autorizados a exercer a advocacia só o podem fazer na comarca a que pertença a localidade sede do respectivo lugar.
2.

A restrição estabelecida no número anterior não abrange:

a)

A intervenção em cartas precatórias emanadas de processos que correm os seus termos na comarca em que aos conservadores ou notários é permitida a advocacia;

b)

A intervenção em recursos para os tribunais superiores;

c)

A intervenção, fora da comarca, nos actos de processo praticados na 1.ª instância que não exijam a presença de advogado.

Art. 42.º Os conservadores e notários são obrigados a residir na localidade onde tiverem sede as suas repartições, salvo quando, nos termos da lei geral, estiverem autorizados, pelo Ministro da Justiça, a residir em localidade diversa.
Art. 43.º - 1. Quando não estejam impedidos em serviço externo, os conservadores e notários devem permanecer nas respectivas conservatórias e cartórios durante as horas regulamentares, dirigindo e fiscalizando pessoalmente todo o trabalho da repartição.
2.

Os que estiverem autorizados a exercer a advocacia podem ausentar-se quando tenham serviço no tribunal ou hajam de assistir a diligências fora dele.

3.

Se, para os efeitos previstos no número anterior, tiverem de sair da sede do seu lugar, devem, no próprio dia ou na véspera, participar a ausência ao director-geral dos Registos e do Notariado, para que lhes seja justificada a falta, nos lermos da lei geral.

4.

Os que, em acumulação com o seu lugar, exerçam, devidamente autorizados, comissão de serviço ou função de interesse público podem ausentar-se da repartição, sem prejuízo dos respectivos serviços, pelo tempo indispensável para o desempenho do cargo acumulado.

Art. 44.º Todos os actos assinados pelos conservadores ou notários são da sua inteira responsabilidade, ainda que tenham sido lavrados pelos ajudantes ou outros auxiliares, sem prejuízo da responsabilidade destes cm caso de dolo ou má fé.
Art. 45.º A requisição de conservadores e notários para comparecerem perante os tribunais ou autoridades deve ser feita ao director-geral dos Registos e do Notariado, com a antecipação conveniente.
Art. 46.º - 1. Aos conservadores e notários são aplicáveis, quanto a faltas e licenças, as disposições da legislação geral.
2.

As licenças graciosas não podem ser gozadas interpoladamente, mas, se não forem utilizadas na sua totalidade, é permitido o gozo, por uma só vez, do tempo que faltar, mediante autorização do director-geral dos Registos e do Notariado.

3.

É permitida a acumulação de licenças graciosas de dois anos pelos funcionários colocados nas ilhas adjacentes que queiram gozá-las no continente ou vice-versa.

4.

As licenças graciosas devem começar a ser gozadas no prazo de 30 dias, a contar da data do ofício em que for comunicada a concessão; mas o director-geral pode autorizar, por motivo atendível, a prorrogação desse prazo.

5.

Os funcionários são obrigados a comunicar Direcção-Geral o dia que começam a gozar a licença, o local onde vão residir, quando se ausentem da sede do seu lugar, e o dia em que retomam o serviço.

Art. 47.º - 1. Os conservadores e notários são substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimentos pelos respectivos ajudantes.
2.

Nas conservatórias divididas em secções e nas secretarias notariais, os conservadores e notários substituir-se-ão entre si e só na falta de todos intervém o ajudante.

3.

Havendo mais de um ajudante na repartição, a substituição do conservador ou notário cabe ao mais graduado ou, sendo todos da mesma categoria, ao designado pelo director-geral.

4.

Na falta ou impedimento dos ajudantes o substituto é o outro conservador ou o notário da mesma localidade e, na sua falta, o chefe da secretaria da câmara municipal, enquanto outra pessoa idónea não for nomeada pelo director-geral.

5.

Se o impedimento for de longa duração, pode o lugar ser provido interinamente.

Art. 48.º - 1. Os conservadores e notários deixam de exercer as suas funções no dia seguinte àquele em que chegar à localidade onde tiverem a sua sede o Diário do Governo em que venha publicada a sua exoneração, suspensão, demissão ou transferência e no próprio dia em que atingirem o limite de idade eu forem notificados de despacho ou sentença que determine o seu afastamento do serviço.
2.

Os funcionários nas condições do número anterior, antes de abandonarem os seus lugares, devem notificar, por ofício, o respectivo substituto legal para entrar em exercício e conferir com ele o inventário da repartição.

SUBSECÇÃO III — Provimento dos lugares

Art. 50.º - 1. Só podem ser providos nos lugares dos quadros de conservador ou notário os indivíduos com mais de 21 anos de idade e menos de 35 que satisfaçam a todas as demais condições exigidas na lei geral para a admissão nos quadros do funcionalismo civil do Estado.
2.

São excluídos da exigência do limite máximo da idade os requerentes que à data da nomeação sejam funcionários do Estado ou dos corpos administrativos.

Art. 51.º - 1. Os lugares vagos de conservador e notário são providos por concurso documental aberto perante a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2.

O concurso é aberto por aviso publicado no Diário do Governo, concedendo-se aos interessados o prazo de quinze dias para apresentarem os seus requerimentos e a necessária documentação.

3.

Terminado o prazo do concurso, a Direcção-Geral organizará a relação dos requerentes que reúnam as condições legais para ser admitidos, submetendo-a em seguida a despacho do Ministro da Justiça, com informação sobre a classificação, antiguidade e cadastro disciplinar dos concorrentes.

Art. 52.º - 1. Os candidatos a primeira nomeação podem requerer de uma só vez em cada ano civil a sua admissão a todos os concursos que sejam abertos para vagas de 3.ª classe até obterem provimento.
2.

A faculdade prevista no número antecedente é igualmente concedida aos conservadores e notários das ilhas adjacentes para obterem colocação em lugares da sua classe no continente.

3.

Os conservadores e notários colocados na situação de adidos à data da abertura do concurso para o preenchimento de lugares da sua classe ou de classe dos lugares da última colocação serão concorrentes obrigatórios.

a)

Aos concorrentes da classe do lugar ou de classe superior sobre os de classe inferior;

b)

Aos concorrentes de 2.ª classe, com classificação não inferior à de Bom, sobre os de 3.ª classe em concursos para lugares de 1.ª classe;

c)

Aos concorrentes com melhor classificação de serviço sobre os da mesma classe com mais baixa classificação;

d)

Aos concorrentes de 3.ª classe com mais de três anos de serviço, não classificados com nota inferior à de Bom, sobre os candidatos a primeira nomeação;

e)

Entre candidatos a primeira nomeação, aos que tenham melhor classificação no concurso de habilitação e, sendo iguais as classificações, aos que tiverem sido aprovados em concurso mais antigo.

2.

A classe pessoal deixa de constituir preferência quando for prejudicada pela classificação de serviços pelo cadastro disciplinar do concorrente.

3.

Os lugares de conservador ou notário da sede de qualquer dos distritos judiciais não podem ser providos em concorrentes com classificação de serviço inferior à de Bom.

4.

Para a graduação dos candidatos a primeira nomeação dispensados do concurso de habilitação atender-se-á à classificação e data da licenciatura.

5.

O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável aos concorrentes na qualidade de conservadores e notários dos quadros do ultramar.

6.

A classificação de serviço dos magistrados e funcionários dependentes da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, a considerar para fins de provimento em lugares de 1.ª ou 2.ª classes, é a que lhes tiver sido atribuída, respectivamente, pelo Conselho Superior Judiciário ou do Ministério Público e pelo director-geral.

Art. 54.º - 1. Sempre que algum concurso fique deserto pode o lugar vago ser preenchido pela nomeação interina de qualquer licenciado ou bacharel em Direito ou ajudante de conservador ou notário.
2.

Os lugares providos interinamente são postos novamente a concurso logo que se efectuem novos exames de habilitação, mantendo-se a interinidade até haver provimento efectivo.

Art. 55.º - 1. Os conservadores e notários não podem requerer transferência antes de terem servido, pelo menos, dois anos no lugar em que estiverem colocados, mas podem a todo o tempo ser transferidos compulsivamente ou por conveniência de serviço.
2.

A proibição estabelecida no número antecedente não é aplicável à transferência requerida para lugar da classe pessoal do requerente, quando ele esteja colocado em lugar de classe inferior, nem à transferência para lugar em que, no impedimento do anterior titular efectivo, o requerente estiver colocado, interinamente, há mais de seis meses.

3.

A transferência compulsiva pode ser determinada para lugar da mesma classe em que o funcionário esteja servindo ou da sua classe pessoal, quando se verifique, em inspecção, inquérito ou sindicância, e sem necessidade de processo disciplinar, que a permanência do funcionário no lugar que ocupa é inconveniente para o prestígio próprio ou da função.

4.

A transferência por conveniência de serviço só pode ser determinada, sobre proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar da classe e rendimento não inferior ao daquele em que o funcionário esteja colocado.

Art. 56.º - 1. O Ministro da Justiça pode autorizar as permutas entre funcionários do mesmo quadro, nas condições seguintes:
a)

Terem ambos os requerentes menos de 65 anos de idade;

b)

Terem, pelo menos, dois anos de efectivo serviço nos lugares em que estiverem servindo;

c)

Serem da mesma classe os lugares em que estejam colocados;

d)

Serem pessoalmente da classe dos seus lugares ou de classe superior;

c)

Comprometerem-se a não abandonar antes de três anos e por qualquer motivo, salvo o de força maior, o exercício efectivo dos lugares para onde pretendam ser transferidos.

2.

Os que derem ou oferecerem, directamente ou por interposta pessoa, dinheiro ou outros valores para obterem a permuta e os que aceitarem a dádiva ou oferta para nela consentirem serão punidos com a pena de demissão, mediante processo disciplinar.

SUBSECÇÃO IV — Lista de antiguidades e promoções

Art. 57.º - 1. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado organizará e publicará anualmente, no Boletim Oficial do Ministério da Justiça, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, a lista de antiguidades dos conservadores e notários.

Da publicação da lista no Boletim será inserto aviso no Diário do Governo.

2.

Em relação a cada funcionário indicar-se-á, na lista, o tempo de serviço na respectiva classe e a antiguidade reportada à primeira nomeação.

3.

O tempo de serviço nas 1.ª e 2.ª classes conta-se desde a data do despacho da promoção e a antiguidade desde a data da posse seguida de exercício.

4.

Quando dois ou mais funcionários de 3.ª classe tenham, pela data da posse, a mesma antiguidade, atender-se-á, para a sua graduação no respectivo quadro, à data do despacho de nomeação e, se o despacho for do mesmo dia, serão graduados segundo a idade. Nas 1.ª e 2.ª classes os funcionários com o mesmo tempo de serviço na classe são graduados pela ordem segundo qual tenham sido promovidos.

Art. 58.º - 1. Os funcionários que se considerem lesados pela graduação que lhes for dada na lista de antiguidades podem dela reclamar, no prazo do 60 dias, a contar da data da inserção no Diário do Governo do aviso relativo à publicação da lista no Boletim Oficial do Ministério da Justiça.
2.

A reclamação será dirigida ao director-geral do Registos e do Notariado, o qual, se verificar que houve inexactidão na lista publicada, por virtude de erro material ou por lapso manifesto, mandará fazer a devida correcção e publicá-la no Diário do Governo.

3.

Fora do caso previsto no número anterior, o director-geral, recebida a reclamação, enviará cópia a todos os funcionários a quem o seu deferimento possa afectar, notificando-os para contestarem, querendo, no prazo de quinze dias.

4.

O processo da reclamação é, em seguida, apreciado pelo conselho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que dará o seu parecer, competindo a decisão final ao Ministro da Justiça.

5.

A decisão proferida é notificada a todos os interessados e as correcções a fazer na lista são publicadas no Diário do Governo.

6.

O reclamante que decair pode ser condenado a pagar ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, a título de custas, a importância que na decisão final for fixada, sob proposta do conselho da Direcção-Geral, até ao limite de 500$00.

Art. 59.º - 1. Os conservadores e notários são promovidos à classe imediata nos termos seguintes:
a)

O conselho da Direcção-Geral dos Registos e Notariado apreciará os funcionários de cada classe que se encontrem no terço superior da escala de antiguidades do respectivo quadro e, em deliberação fundamentada, graduará, por mérito, aqueles que, em atenção à sua exemplar dedicação ao serviço, excepcionais qualidades e aptidões reveladas no exercício das respectivas funções ou através de trabalhos publicados sobre matéria da especialidade, se mostrem merecedores de semelhante distinção;

b)

Metade das vagas abertas no quadro são preenchidas pelos funcionários graduados nos termos da alínea anterior, segundo a ordem da respectiva antiguidade;

c)

A outra metade é preenchida pelos restante funcionários, graduados, entre si, pela ordem de antiguidade e de conformidade com a classificação de serviço e cadastro disciplinar, com exclusão daqueles que estejam classificados com nota inferior à de Regular ou hajam sofrido, há menos de três anos, pena disciplinar superior à de multa;

d)

Se não houver funcionários classificados por mérito em condições de promoção, serão as vagas existentes providas nos termos da alínea c).

2.

Só podem ser graduados por mérito os funcionários cuja última classificação de serviço atribuída em processo de inspecção, efectuada há menos de três anos, haja sido a de Muito bom e aqueles que, para este efeito especial, sejam classificados de Muito bom, por voto unânime do conselho da Direcção-Geral.

3.

Os funcionários com classificação de serviço inferior à de Bom na última inspecção não podem ser graduados para a promoção à 1.ª classe.

Art. 60.º - 1. Na falta de classificação de serviço ou de elementos que habilitem a uma segura classificação de algum funcionário para fim de promoção por mérito o conselho pode sobrestar na sua apreciação até que o interessado seja inspeccionado.
2.

Os funcionários que atinjam o terço superior da escala de antiguidade de 3.ª ou 2.ª classes sem que tenham sido classificados nos últimos três anos podem requerer que, para fim de classificação, o seu serviço seja inspeccionado.

3.

Verificada que seja qualquer das hipóteses previstas nos números anteriores, o movimento de promoções não é efectuado sem que tenham sido inspeccionados os interessados, salvo se houver possibilidade de preencher, com funcionários mais antigos, o contingente de vagas reservadas à promoção por mérito.

Art. 61.º - 1. Se algum funcionário com direito à promoção estiver sujeito a inquérito, sindicância ou processo disciplinar, o conselho suspenderá a sua graduação, deixando aberta a vaga que lhe pertencer, até se arquivar ou julgar o processo pendente.
2.

Se o funcionário for ilibado de culpa ou a penalidade que lhe vier a ser aplicada não alterar a sua posição na escala de antiguidades, nem obstar à sua graduação, será promovido na vaga que lhe competia, retrotraindo-se os efeitos da promoção à data em que esta deveria ser efectuada.

Em caso contrário, é excluído da promoção e a vaga deixada em suspenso é preenchida no movimento de promoções seguinte.

3.

À promoção de funcionários da classe imediatamente inferior à daquele cuja graduação foi suspensa nas condições previstas neste artigo, quando retardada em consequência dessa suspensão, é aplicável o mesmo princípio de retroactividade consignado no número anterior.

Art. 62.º - 1. A graduação dos conservadores e notários para fins de promoção, feita pelo conselho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, só se torna efectiva depois de sancionada pelo Ministro da Justiça, que pode mandar inspeccionar o serviço de qualquer funcionário proposto para a promoção e decidir de harmonia com o resultado da inspecção efectuada.
2.

Os funcionários promovidos continuam a servir nos lugares em que estejam colocados, até que requeiram e obtenham colocação em lugares correspondentes à sua classe.

SECÇÃO II — Pessoal auxiliar

SUBSECÇÃO I — Quadro e exercício de funções

Art. 63.º - 1. O quadro do pessoal auxiliar de cada conservatória e cartório ou secretaria notarial é o constante do mapa VI anexo a este diploma.
2.

Os funcionários que ocupem lugares suprimidos pelos novos quadros permanecem ao serviço nas suas actuais categorias, enquanto não forem providos noutros lugares.

3.

Qualquer alteração nos quadros do pessoal auxiliar, que em inspecção ou inquérito aos serviços se reconheça necessária, pode ser autorizada por simples portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, com informação favorável do conselho administrativo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

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