Decreto n.º 44064 — Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado

Tipo Decreto
Publicação 1961-11-28
Última atualização 1968-07-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
artigos 112

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1968-07-29, Decreto n.º 48504 — Altera várias disposições dos Decretos n.º 40740 e 44064, que aprovam…

Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado

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Art. 64.º - 1. Além do pessoal do respectivo quadro, nenhum indivíduo pode ser admitido a prestar serviço em qualquer conservatória ou cartório.
2.

Exceptuam-se os assalariados a título eventual cuja admissão for autorizada pelo Ministro da Justiça, para efeito da execução de trabalhos extraordinários, e os indivíduos de reconhecida idoneidade autorizados pelo conservador ou notário, sob sua responsabilidade, a frequentarem a repartição, como praticantes, para se habilitarem a concorrer aos lugares dos quadros do pessoal auxiliar.

Art. 65.º O pessoal auxiliar de cada conservatória, secretaria ou cartório é hieràrquicamente subordinado aos respectivos conservadores ou notários e o de todos os serviços ao director-geral dos Registos e do Notariado.
Art. 66.º - 1. Os funcionários dos quadros auxiliares tomam posse e prestam compromisso de honra perante o conservador ou notário a que ficarem subordinados.
2.

É aplicável à posse do pessoal auxiliar o disposto no artigo 37.º

Art. 67.º Os funcionários auxiliares respondem pessoalmente pelos actos que ilìcitamente praticarem ou omitirem no exercício das suas funções, mas os conservadores e notários respondem com eles pela falta de vigilância ou de direcção que lhes for imputável como causa das acções ou omissões verificadas.
Art. 68.º Cumpre ao pessoal auxiliar a execução dos serviços que lhe forem distribuídos pelo respectivo conservador ou notário, no limite da sua competência.
Art. 69.º Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, os ajudantes podem desempenhar todas as atribuições dos conservadores e notários, exceptuadas as seguintes:
a)

A assinatura das descrições, matrículas e inscrições e respectivos averbamentos no registo predial, comercial e de automóveis;

b)

A presidência nos actos de casamento, perfilhação ou legitimação, assim como a assinatura de todos os assentos lavrados nos livros de registo civil;

c)

A celebração de escrituras de valor superior a 3000$00 nos cartórios de 3.ª classe e a 6000$00 nos de 1.ª e 2.ª e, bem assim, a de testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito, abertura e publicação de testamentos cerrados;

d)

Quaisquer outras funções excluídas por lei da competência dos ajudantes.

Art. 70.º - 1. O pessoal auxiliar está sujeito ao regime de faltas e licenças estabelecido na lei geral para os funcionários públicos.
2.

Até ao dia 5 de cada mês, os conservadores e notários enviarão à Direcção-Geral, em duplicado, o mapa das faltas dadas pelo pessoal auxiliar no mês anterior.

3.

As licenças são concedidas pelo director-geral sobre informação do conservador ou notário.

Art. 71.º A requisição dos funcionários auxiliares para comparecerem perante os tribunais ou autoridades deve ser feita ao respectivo conservador ou notário, com a antecipação necessária.
Art. 72.º Aos funcionários auxiliares é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 39.º e 42.º

SUBSECÇÃO II — Provimento de lugares

Art. 73.º - 1. Podem ser admitidos nos quadros do pessoal auxiliar os indivíduos de ambos os sexos, com mais de 21 e menos de 35 anos de idade, que satisfaçam não só as condições gerais fixadas na lei para o ingresso nos quadros do funcionalismo do Estado, como as exigências especiais estabelecidas no presente diploma.
2.

Na categoria de escriturários e copistas podem ser admitidos indivíduos com menos de 21 anos, se forem emancipados.

3.

O limite de idade de 35 anos não é aplicável aos que sejam funcionários do Estado ou dos corpos administrativos, bem como aos empregados das conservatórias e cartórios que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 37666, por falta de lugar no quadro, hajam passado à categoria de assalariados.

Art. 74.º - 1. A vacatura de lugares do quadro auxiliar deve ser comunicada, pelo respectivo conservador ou notário, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de dez dias, a contar da data em que haja ocorrido.
2.

A comunicação deve ser acompanhada de informação fundamentada sobre a necessidade de provimento do lugar vago.

Art. 75.º - 1. Os lugares vagos são providos por concurso documental, aberto perante a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, por aviso publicado no Diário do Governo.
2.

Aos interessados é concedido o prazo de quinze dias para apresentarem o respectivo requerimento e a documentação necessária.

3.

No provimento de todos os lugares do quadro auxiliar, em igualdade de circunstâncias, têm preferência os concorrentes que vivam na localidade há mais de um ano.

4.

Os novos lugares previstos nos quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º podem ser preenchidos, independentemente de concurso, por funcionários da repartição respectiva que reúnam os requisitos legais, mediante proposta da Direcção-Geral.

Art. 76.º - 1. Os requerimentos de admissão ao concurso serão escritos e assinados pelos interessados, com a letra e a assinatura reconhecida por notário, e deverão conter o nome, filiação, idade, estado, naturalidade e residência dos requerentes, a indicação das suas habilitações, o número e data do seu bilhete de identidade e o arquivo emitente.
2.

Se os requerentes já tiverem sido funcionários de qualquer serviço público, assim o devem declarar, indicando a sua categoria e o lugar onde estiveram colocados.

Art. 77.º - 1. Os que requeiram pela primeira vez a admissão nos quadros do pessoal auxiliar devem apresentar, com o requerimento, os seguintes documentos:
a)

Certidão de narrativa completa do registo de nascimento;

b)

Certificado do registo criminal;

c)

Documento comprovativo das habilitações literárias e de aptidão em dactilografia atestada por conservador ou notário;

d)

Documento comprovativo do cumprimento das leis do recrutamento militar;

e)

Declaração nos termos da Lei n.º 1901 e Decreto-Lei n.º 27003.

2.

Os concorrentes que aleguem ter prática dos serviços devem juntar documento comprovativo dessa prática e do seu aproveitamento, passado pelo respectivo conservador ou notário.

3.

A falta de documento comprovativo da aptidão em dactilografia pode ser suprida através de provas práticas realizadas pelo candidato perante o conservador ou notário, mediante a informação por este prestada.

4.

É dispensada a apresentação dos documentos juntos a processos já arquivados na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que não tenham perdido a validade, se no requerimento for devidamente referenciado o processo onde se encontram.

5.

Os concorrentes que já pertençam aos quadros do pessoal auxiliar do registo e do notariado apenas devem juntar o atestado comprovativo da aptidão dactilográfica e a declaração a que se refere o Decreto-Lei n.º 27003; e os que sejam funcionários de qualquer serviço público juntarão, além desses documentos, o certificado do respectivo registo biográfico, donde constem os elementos necessários.

Art. 78.º - 1. Os requerimentos para a admissão ao concurso e os demais documentos devem ser apresentados, dentro do prazo do concurso, na conservatória ou cartório a cujo quadro pertença o lugar vago.
2.

Dentro dos cinco dias seguintes ao encerramento do concurso, o conservador ou notário organizará o processo e remetê-lo-á com a sua informação à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. O director-geral pode determinar, quando o julgue necessário, que o funcionário organizador do processo esclareça ou complete a sua informação.

3.

Recebido o processo devidamente informado, a Direcção-Geral submetê-lo-á a despacho do Ministro da Justiça, observando o disposto no n.º 3 do artigo 51.º

4.

Pode ser excluído do concurso qualquer concorrente de quem o conservador ou notário organizador do processo informe que não merece a sua confiança, alegando razões que o Ministro da Justiça considere justificativas da informação prestada.

Art. 79.º - 1. Aos concursos para lugares de primeiro e segundo-ajudante são admitidos os ajudantes de categoria imediatamente inferior com três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço prestado em repartição da mesma espécie, preferindo-se, em primeiro lugar, os que pertençam ao quadro em que a vaga se verifique e, em segundo lugar, os que tenham maiores habilitações literárias.
2.

Na falta de concorrentes nas condições previstas no número anterior o lugar vago pode ser substituído, no respectivo quadro, por um lugar de ajudante da categoria imediatamente inferior e este preenchido, independentemente de novo concurso, por qualquer requerente que satisfaça aos requisitos legais. O lugar posto a concurso será posteriormente provido pelo ajudante do mesmo quadro que primeiro satisfaça às condições legais exigidas.

Art. 80.º - 1. Aos concursos para terceiros-ajudantes em serviço de 3.ª classe são admitidos os escriturários com dois anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço prestado em repartição da mesma espécie e, na sua falta, qualquer indivíduo nas condições do artigo 82.º
2.

Aos concursos para terceiros-ajudantes em serviço de 1.ª e 2.ª classes são admitidos:

a)

Os ajudantes de repartições da classe inferior da mesma espécie, habilitados com o 1.º ciclo liceal ou curso equivalente;

b)

Os escriturários com mais de dois anos de bom e efectivo serviço prestado em repartições da mesma espécie e as habilitações referidas na alínea anterior;

c)

Quaisquer indivíduos habilitados com 2.º ciclo liceal ou curso equivalente, que tenham boa caligrafia e saibam escrever correntemente à máquina;

d)

Na falta de concorrentes com os requisitos exigidos nas alíneas anteriores, quaisquer indivíduos nas condições do n.º 1.

3.

Os escriturários de 1.ª classe, com boa informação de serviço, têm preferência, no preenchimento de lugares de terceiro-ajudante, sobre os escriturários de 2.ª classe.

Art. 81.º - 1. Aos concursos para escriturários de 1.ª classe são admitidos:
a)

Os escriturários de 2.ª classe com mais de dois anos de bom e efectivo serviço, se forem habilitados com o 1.º ciclo ou curso equivalente, ou com mais de quatro anos, se tiverem habilitações inferiores;

b)

Quaisquer indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou curso equivalente, que tenham boa caligrafia e saibam escrever correntemente à máquina.

2.

Na falta de concorrentes nas condições previstas no número anterior o lugar vago é substituído, no respectivo quadro, por um lugar de escriturário de 2.ª classe e este preenchido, independentemente de novo concurso, por qualquer dos requerentes nas condições legais. O lugar de escriturário de 1.ª classe será posteriormente provido pelo escriturário do mesmo quadro que primeiro satisfaça às condições previstas no n.º 1.

Art. 82.º - 1. Aos concursos para escriturários de 2.ª classe são admitidos:
a)

Os indivíduos habilitados com o 1.º ciclo liceal ou curso equivalente, que tenham boa caligrafia e saibam escrever correntemente à máquina;

b)

Os indivíduos habilitados com o exame do 2.º grau da instrução primária que, além de satisfazerem aos demais requisitos previstos na alínea anterior, tenham, pelo menos, um ano de prática nos serviços de registo e do notariado, atestada por conservador ou notário.

2.

São razões de preferência as maiores habilitações literárias e a maior prática nos serviços de registo e do notariado.

Art. 83.º Os lugares de contínuo são providos entre indivíduos maiores habilitados com o exame do 2.º grau da instrução primária.
Art. 84.º - 1. A todos os concursos para provimento de vagas dos quadros auxiliares são admitidos os funcionários da categoria e classe do lugar vago que pretendam ser transferidos para outra repartição, da mesma espécie, desde que tenham, pelo menos, dois anos de serviço naquele onde estejam colocados.
2.

Podem também concorrer os funcionários de categoria e classes superiores às do lugar vago, entendendo-se, porém, se forem providos, que renunciam à sua categoria e classe anterior, sem prejuízo dos direitos que neles tenham adquirido para efeito de concursos a outros lugares.

3.

Os funcionários dos quadros auxiliares podem a todo o tempo ser transferidos compulsivamente ou por conveniência de serviço, nas condições previstas no artigo 55.º

Art. 85.º Os licenciados e bacharéis em Direito podem ser contratados, independentemente de concurso, primeiros, segundos ou terceiros-ajudantes de conservatórias ou cartórios de qualquer classe.
Art. 86.º - 1. Nas conservatórias ou cartórios de Lisboa e Porto o lugar mais graduado de ajudante pode ser desempenhado por um conservador ou notário de 3.ª classe ou por um licenciado ou bacharel em Direito, habilitado com o concurso para conservador ou notário.
2.

Os ajudantes nas condições do número anterior desempenham as funções de adjunto do conservador ou notário a que ficam subordinados e, nessa qualidade, têm competência para praticar todos os actos de registo ou notariado.

3.

A colocação feita nos termos deste artigo considera-se em comissão e o tempo de serviço nela prestado vale, para todos os efeitos, como exercício efectivo do cargo de conservador ou notário.

Art. 87.º - 1. Todos os lugares dos quadros do pessoal auxiliar são providos por contrato, pelo prazo de um ano, tàcitamente renovável por igual período de tempo.
2.

A mudança de lugar implica sempre novo contrato.

3.

Os interessados mandados contratar são notificados, por ofício, para comparecerem, no prazo de quinze dias, perante o conservador ou notário notificante, a fim de assinarem o contrato, sob pena de o respectivo despacho ficar sem efeito.

Art. 88.º Os lugares dos quadros do pessoal auxiliar, em caso de impedimento de longa duração dos respectivos titulares efectivos, podem ser providos interinamente, independentemente de concurso, enquanto durar o impedimento.
Art. 89.º - 1. Os lugares de ajudante dos postos do registo civil são preenchidos, sob proposta dos conservadores respectivos, em indivíduos maiores do sexo masculino ou feminino, habilitados com o exame do 2.º grau de instrução primária e que ofereçam as indispensáveis garantias de idoneidade.
2.

As propostas de nomeação devem conter a indicação do motivo da vaga e são enviadas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado acompanhadas da certidão de nascimento do proposto, do seu certificado do registo criminal, documento comprovativo das habilitações legais e da declaração do Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Fevereiro de 1936.

3.

Tratando-se de vaga em posto hospitalar, a proposta deve ainda ser instruída com a informação de concordância do respectivo administrador ou superintendente.

4.

O Ministro da Justiça pode deixar de conformar-se com a proposta e nomear outra pessoa idónea, desde que satisfaça às demais condições legais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5.

No provimento de lugares de ajudante têm preferência os professores primários de ambos os sexos, com residência efectiva na respectiva sede, em relação aos postos rurais, e os empregados da secretaria dos hospitais, em relação aos postos dos respectivos estabelecimentos.

Art. 90.º - 1. Os ajudantes podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada dos conservadores.
2.

É aplicável aos ajudantes dos postos o disposto nos artigos 65.º e 66.º

CAPÍTULO III — Receitas e despesas dos serviços

a)

Reclamar ou aceitar das partes emolumentos superiores ou inferiores aos fixados na lei e respectivas tabelas, ou praticar gratuitamente qualquer acto por que seja devido emolumento;

b)

Receber qualquer importância não autorizada pelas tabelas de emolumentos, com o fim de apressar ou retardar, praticar ou deixar de praticar algum acto do seu ministério;

c)

Exigir ou aceitar pagamento a título de elaboração de minutas para actos a realizar na respectiva repartição, consultas, conselhos ou indicações dadas às partes sobre a documentação e demais condições necessárias à prática dos actos em que sejam interessadas, assim como sobre o significado, conteúdo e efeitos jurídicos dos mesmos actos.

2.

Sempre que em inspecção, inquérito ou por outra forma se averigúe que algum funcionário cobrou mais ou menos do que o preço devido por qualquer acto ser-lhe-á determinada a restituição ou o depósito da diferença, independentemente das sanções disciplinares a que haja lugar.

Art. 92.º - 1. Os conservadores e notários podem exigir como preparo, mediante recibo, a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, incluindo as despesas de correio.
2.

É obrigatório o registo das importâncias recebidas a título de preparo, bem como o seu depósito, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 93.º - 1. Em relação a cada acto efectuado ou documento expedido pelos serviços de registo e do notariado, o conservador, notário ou ajudante organizará a respectiva conta de emolumentos e demais encargos, com a especificação de todas as verbas que a compõem, e nela mencionará, por extenso, a importância total a cobrar.
2.

Sempre que haja lugar à cobrança de qualquer importância, não especificada na conta, por despesas ou pagamentos de serviços inerentes ao acto, é obrigatòriamente passado recibo, em duplicado, no qual, além do lançamento da importância total da conta, se fará a discriminação pormenorizada das verbas a ela estranhas, com a indicação das despesas e serviços a que correspondem.

Art. 94.º - 1. Sempre que, nos termos da lei, não devam ser lançadas no documento do acto entregue às partes, as contas serão feitas nos impressos do modelo a aprovar pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, com um duplicado obtido a papel químico.
2.

Em cada conta feita em impresso próprio será anotado o livro e folha em que foi exarado o acto a que respeita.

3.

É aplicável às contas passadas pelos serviços de registo o disposto no artigo 213.º e no n.º 1 do artigo 215.º do Código do Notariado.

Art. 95.º - 1. Contra qualquer erro da conta podem os interessados reclamar verbalmente perante o conservador ou notário, antes de efectuar o seu pagamento, ou dentro dos oito dias posteriores à realização deste.
2.

O funcionário reclamado apreciará imediatamente a reclamação formulada e, se a desatender, entregará ao reclamante, no caso de este declarar que se não conforma com o indeferimento da reclamação, nota dos fundamentos da sua decisão, devidamente datada e assinada.

3.

No prazo de cinco dias, a contar da data da nota, podem os interessados exercer o direito de reclamação para o director-geral, a fim de que este ordene a rectificação da conta.

4.

À apresentação da reclamação e termos ulteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 101.º e seguintes.

Art. 96.º - 1. Se a conta de qualquer acto não for voluntàriamente liquidada pelo responsável, o conservador ou notário notificá-lo-á, por carta registada com aviso de recepção, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias, sob pena de execução.
2.

Decorrido o prazo estabelecido sem que a conta seja paga, deve o conservador ou notário passar um certificado, em que transcreverá a conta em dívida, com a indicação da data, natureza do acto praticado e identificação dos responsáveis, e submetê-lo à confirmação do director-geral dos Registos e do Notariado.

3.

Uma vez confirmado, será o certificado enviado, para fins de execução, ao agente do Ministério Público, juntamente com uma cópia da carta de notificação e respectivo aviso de recepção.

Art. 97.º - 1. Todos os emolumentos e demais encargos cobrados pelos conservadores e notários são obrigatòriamente registados no livro próprio.
2.

No caso de omissão do registo de qualquer emolumento, salvo justificação reconhecida como satisfatória, é o funcionário responsável obrigado a depositar, a favor do Cofre, pela primeira vez, a totalidade dos emolumentos omitidos e, nos casos posteriores, uma importância fixada pelo director-geral entre o dobro e o quíntuplo dos emolumentos não registados, sem prejuízo de procedimento disciplinar a que haja lugar.

3.

Se, porém, o conservador ou notário verificar, dentro do respectivo mês, que, por inadvertência, foi cometido qualquer erro na conta ou omitido o seu registo, pode a correcção do erro ou o registo da conta ser efectuado, independentemente de qualquer comunicação, dentro do mesmo mês.

Art. 98.º - 1. Os conservadores e notários farão mensalmente o apuramento dos emolumentos arrecadados, incluindo os atribuídos por lei especial como compensação aos funcionários do registo civil, encerrando no último dia do mês a respectiva conta do livro de registo de emolumentos.
2.

Ao total apurado são subtraídas e escrituradas separadamente, conforme o seu destino legal, as verbas que devem reverter integralmente para os funcionários, para a Conservatória dos Registos Centrais ou para outras entidades.

3.

Da receita emolumentar apurada em cada mês, depois de subtraídas as verbas a que se refere o número anterior, o conservador, notário ou director da repartição deduzirá a importância necessária para pagar os vencimentos e outros abonos a que tenha direito o pessoal do quadro auxiliar e que não constituam encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

4.

Se em qualquer mês a receita emolumentar de alguma repartição for insuficiente para integral pagamento dos vencimentos do pessoal auxiliar, nas condições do número anterior, a administração do Cofre, em face das contas que lhe forem apresentadas, adiantará a importância necessária para completar esse pagamento.

5.

A reposição das quantias adiantadas nos termos do número anterior, a favor do Cofre, far-se-á na medida em que, nos meses seguintes do mesmo ano económico, as receitas excederem os encargos com os vencimentos do pessoal auxiliar.

Art. 99.º A importância que ficar, depois de feita a dedução a que se refere o artigo anterior, constitui a receita líquida da repartição e dela sai a participação emolumentar a que tem direito o respectivo conservador ou notário, revertendo o restante para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 100.º - 1. As receitas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça são depositadas, à ordem do respectivo conselho administrativo, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por meio de guia de modelo aprovado por aquele conselho.
2.

A escrituração e contabilização das receitas e despesas dos serviços dos registos e do notariado, assim como a prestação das respectivas contas, o processamento, liquidação e pagamento de ordenados, vencimentos e outros abonos ao pessoal obedecerão às instruções do conselho administrativo do Cofre, aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO IV — Disposições diversas

Art. 101.º - 1. Os interessados que pretendem exercer o direito de reclamar hieràrquicamente contra a recusa do conservador ou notário a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência devem, em petição dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, requerer que este determine a realização do registo ou acto recusado.
2.

A reclamação será apresentada ao conservador ou notário reclamado com os documentos que o reclamante pretenda oferecer.

3.

Se não reparar a recusa, dentro do prazo de 48 horas, depois de observar, se for caso disso, o disposto no n.º 2 do artigo 251.º do Código do Registo Predial, deve o funcionário reclamado enviar à Direcção-Geral a reclamação e os respectivos documentos acompanhados de informação, na qual especificará e esclarecerá os motivos da recusa.

Art. 102.º - 1. Recebido o processo de reclamação, deve a repartição técnica da Direcção-Geral emitir parecer, dentro do prazo de oito dias, sobre a atendibilidade do pedido e submetê-lo a despacho do director-geral.
2.

O director-geral proferirá despacho nos três dias seguintes, decidindo a reclamação ou determinando, quando o entender conveniente, que seja ouvido o conselho técnico.

3.

Se o conselho técnico houver de ser ouvido, será o processo imediatamente distribuído e submetido ao visto dos vogais da respectiva secção.

4.

O prazo do visto é de oito dias para o vogal relator e de cinco dias para cada um dos restantes vogais.

5.

Decorrido o prazo dos vistos é o processo apresentado à 1.ª secção do conselho, que emitirá o seu parecer.

6.

Nas 48 horas imediatas o director-geral decidirá a reclamação, por despacho, o qual tem de ser fundamentado quando contrário ao parecer emitido pelo conselho.

7.

É aplicável às reclamações hierárquicas, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 252.º e nos artigos 255.º e 257.º do Código do Registo Predial.

Art. 103.º A decisão proferida é notificada, por carta registada com aviso de recepção, ao reclamante e comunicada, por ofício, ao funcionário reclamado, que, sendo a reclamação atendida, é obrigado a praticar o acto recusado.
Art. 104.º Cumpre aos conservadores, notários e pessoal auxiliar prestar gratuitamente às partes os esclarecimentos que não envolvam prejuízo para terceiros sobre a documentação necessária para a realização dos actos em que sejam interessados, o montante provável dos emolumentos ou outros encargos legais e todas as outras informações destinadas a facilitar ao público a utilização dos serviços.
Art. 105.º É aplicável aos conservadores e seus ajudantes o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Código do Notariado.
Art. 106.º Os conservadores e notários são obrigados a remeter pontualmente à Direcção-Geral os elementos necessários à organização da estatística dos respectivos serviços, conforme instruções recebidas.
Art. 107.º À Direcção-Geral dos Registos e do Notariado compete promover a uniformização dos modelos de impressos em uso em todos os serviços dela dependentes.
Art. 108.º - 1. As taxas a cobrar pelos conservadores do registo civil para reembolso das despesas com a aquisição e encadernação de livros e demais encargos de material de expediente são fixadas em 2$00 por cada assento e $50 por cada certidão.
2.

Além das taxas a que se refere o número anterior, as conservatórias intermediárias podem cobrar dos interessados as despesas de transferência dos emolumentos correspondentes aos actos de registo a realizar em conservatórias diversas.

Art. 109.º O artigo 2.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 40740, de 24 de Agosto de 1956, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é constituída por uma repartição dos serviços gerais, uma repartição técnica e uma repartição dos serviços de inspecção.
2.

Pertencem à 1.ª Repartição os serviços de expediente geral, arquivo e contabilidade e os relativos ao movimento do pessoal.

3.

À 2.ª Repartição pertencem os serviços de consulta, a elaboração de estudos e pareceres técnicos sobre matéria de registo, actos notariais e de identificação, bem como os relativos à organização, funcionamento e estatística dos serviços externos.

4.

À 3.ª Repartição, que funciona sob a chefia do inspector-chefe, pertencem os serviços de inspecção, disciplina e instalação de todos os serviços dependentes da direcção-geral.

Art. 110.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1962.

Ministério da Justiça, 28 de Novembro de 1961. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Do MAPA I ao MAPA VI

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/11/27600/15041527.pdf))

Ministério da Justiça, 28 de Novembro de 1961. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

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