Decreto n.º 44070 — Extingue a brigada hidrográfica independente do continente, passando as suas funções a ser desempenhadas…

Tipo Decreto
Publicação 1961-12-04
Última atualização 1967-05-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Instituto Hidrográfico
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1967-05-09, Decreto-Lei n.º 47686 — Extingue a Missão Hidrográfica das Ilhas Adjacentes, criada pelo …

Extingue a brigada hidrográfica independente do continente, passando as suas funções a ser desempenhadas cumulativamente pela missão hidrográfica das ilhas adjacentes, que passará a designar-se por «missão hidrográfica do continente e ilhas adjacentes» - Considera sem efeito o diploma, inserto no Diário do Governo n.º 262, por lapso designado como Portaria n.º 18807

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O Instituto Hidrográfico, entidade orientadora da hidrografia nacional, foi recentemente dotado com o navio hidrográfico João de Lisboa, o que lhe permite desenvolver o levantamento hidrográfico dos Açores, que vinha sendo feito com o mesmo navio que está procedendo a trabalhos idênticos em Cabo Verde.

O referido levantamento poderá ser feito conjuntamente com os trabalhos hidrográficos a efectuar no continente, utilizando o mesmo navio, pelo que se considerou possível extinguir a brigada hidrográfica independente do continente, criada pelo Decreto n.º 42342, de 22 de Junho de 1959.

Neste sentido se elaborou o competente diploma, sob a forma de decreto simples, que no entanto veio, por lapso, a ser publicado como Portaria n.º 18807, no Diário do Governo n.º 262, 1.ª série, de 11 de Novembro de 1961.

Faz-se, pois, mister corrigir a anomalia verificada.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a brigada hidrográfica independente do continente, passando as suas funções a ser desempenhadas cumulativamente pela missão hidrográfica das ilhas adjacentes, que passará a designar-se por «missão hidrográfica do continente e ilhas adjacentes».

Art. 2.º Considera-se sem efeito a publicação, feita no Diário do Governo n.º 262, 1.ª série, de 11 de Novembro de 1961, do diploma por lapso designado como Portaria n.º 18807.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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