Decreto-Lei n.º 44101 — Estabelece o regime a que ficam sujeitos para o efeito de retomarem ou iniciarem o estágio para a obtenção do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-12-19
Última atualização 1971-12-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1971-12-03, Decreto-Lei n.º 535/71 — Adita um artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 44101, que estabelece o r…

Estabelece o regime a que ficam sujeitos para o efeito de retomarem ou iniciarem o estágio para a obtenção do respectivo diploma de internato os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que hajam sido convocados extraordinàriamente ou mobilizados, em consequência de operações militares

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os médicos internos e os médicos aprovados em mérito relativo nos concursos de admissão aos internatos dos hospitais centrais que, em consequência de operações militares ou de factos equiparáveis, hajam sido convocados extraordinàriamente ou mobilizados abrem vaga, mas poderão retomar ou iniciar quando desmobilizados ou licenciados, o estágio para obtenção do respectivo diploma do internato, se o requererem dentro do prazo de um ano, a partir da data da desmobilização, licenciamento ou qualquer outra forma de cessação do impedimento verificado, ficando supranumerários ao quadro e sem direito a vencimento.

§ 1.º Aos médicos referidos no presente artigo, sempre que o requeiram, é contado o tempo de serviço militar para efeito de estágio hospitalar do internato geral, independentemente do número de faltas dadas, desde que esse serviço tenha sido prestado como médico do serviço de saúde militar.

§ 2.º Quando o período da convocação extraordinária ou mobilização exceder o tempo equivalente ao internato geral, pode o restante ser considerado para a contagem do estágio do internato intermédio, nos hospitais onde existir.

§ 3.º Os médicos que obtiverem aprovação no primeiro concurso para os internatos complementares ou graduados, aberto após a cessação do impedimento, podem requerer que lhes seja contado como exercício desses mesmos internatos o tempo que hajam trabalhado em serviço de saúde militar das especialidades correspondentes. O deferimento depende de parecer favorável dos conselhos técnicos dos hospitais respectivos.

Art. 2.º O Ministro da Saúde e Assistência poderá autorizar que os estágios realizados em estabelecimentos do Ministério, ao abrigo da parte final do corpo do artigo anterior, sejam remunerados, desde que se verifiquem disponibilidades nas verbas orçamentais destinadas ao pagamento de pessoal.

Art. 3.º A aplicação do regime definido no presente decreto-lei pode ser requerida pelos médicos que se encontrem nas condições nele estabelecidas, desde que a sua convocação extraordinária ou a sua mobilização hajam tido lugar depois de 1 de Janeiro do ano corrente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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