Decreto-Lei n.º 44117 — Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 35042 e do Estatuto Judiciário - Insere disposições relativas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-12-26
Última atualização 1977-09-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1977-09-02, Decreto-Lei n.º 364/77 — Reestrutura a Polícia Judiciária

Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 35042 e do Estatuto Judiciário - Insere disposições relativas aos serviços da Polícia Judiciária

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º ...

4.º A vigilância e fiscalização de estabelecimentos de penhores, de adelos, ferros-velhos, antiquários, ourivesarias e oficinas de ourivesaria, estabelecimentos de móveis usados, garagens, estabelecimentos de compra e venda de veículos e acessórios, de recolha, reparação, pintura, cromagem, limpeza e aluguer dos mesmos veículos

§ 1.º Para a vigilância a que se refere este artigo, a Polícia Judiciária poderá exigir dos proprietários, gerentes ou directores das empresas ou estabelecimentos a prestação de quaisquer informações e o cumprimento das instruções ou regras de serviço, aprovadas pelo Ministro da Justiça e que facilitem a acção policial.

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º A infracção de qualquer das instruções ou regras de serviço previstas no § 1.º é punida como desobediência qualificada, e a sua infracção repetida, consoante a gravidade da falta, impõe a aplicação da medida de caução de boa conduta ou da interdição do exercício de profissão, previstas no artigo 70.º do Código Penal.

Art. 2.º As multas e indemnizações a que se referem o artigo 91.º do Código de Processo Penal e o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, serão aplicadas pelo director, subdirectores ou inspector adjunto de Coimbra da Polícia Judiciária, segundo as regras de competência territorial.

Art. 3.º São extintos, à medida que forem vagando, dez lugares de agente auxiliar do quadro do pessoal da Directoria da Polícia Judiciária. Os lugares extintos serão substituídos por lugares de escriturário de 2.ª classe.

Art. 4.º Os lugares de escriturário de 1.ª classe da Polícia Judiciária serão providos, mediante concurso documental, entre escriturários de 2.ª classe com mais de três anos de serviço efectivo e habilitados com o 1.º ciclo liceal ou equivalente, constituindo motivo de preferência a melhor classificação de serviço.

Art. 5.º No quadro do pessoal da Subdirectoria de Lisboa da Polícia Judiciária é extinto o lugar de primeiro-oficial, logo que vagar, e, em substituição dele, são criados um lugar de escriturário de 2.ª classe e um de agente de 2.ª classe.

Art. 6.º Os §§ 3.º e 4.º do artigo 41.º do Estatuto Judiciário passam a ter a seguinte redacção:

Art. 41.º ...

§ 3.º O quadro de administradores é em Lisboa de cinco e no Porto de três. Um dos administradores de Lisboa e outro do Porto serão destacados para prestar serviço permanente na Polícia Judiciária, como peritos contabilistas, recaindo a nomeação no que for designado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o síndico e o director da Polícia Judiciária.

§ 4.º Enquanto se mantiver a nomeação, os administradores destacados ficam sujeitos à disciplina dos funcionários da Polícia Judiciária.

Art. 7.º - 1. Os assistentes e denunciantes que pretendam a realização de exames com a intervenção de peritos contabilistas ou de outros peritos especializados depositarão a quantia que for calculada necessária para pagamento dos encargos com a diligência e com a remuneração dos peritos, a qual terá o regime dos preparos para despesas em processos cíveis.

2.

Os emolumentos dos peritos que sejam administradores de falências serão remetidos à respectiva câmara para serem divididos pela forma estabelecida no artigo 63.º do Código das Custas Judiciais.

Art. 8.º Os dactiloscopistas do quadro do pessoal da Polícia Judiciária serão nomeados entre os agentes e escriturários de qualquer classe e fotógrafos-mensuradores que tenham aproveitamento em um curso, pelo menos, de dactiloscopia ou de aperfeiçoamento, com dispensa da exigência a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 9.º Podem concorrer ao lugar de chefe de brigada da Polícia Judiciária os dactiloscopistas que preencham os requisitos exigidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945, segundo a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39351, de 7 de Setembro de 1953.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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