Decreto-Lei n.º 364/77 — Reestrutura a Polícia Judiciária

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-09-02
Última atualização 1990-09-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 160

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11 atos modificativos · 1990-09-21, Decreto-Lei n.º 295-A/90 — Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Reestrutura a Polícia Judiciária

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de 2 de Setembro

1.

Pelo presente decreto-lei reestrutura-se a Polícia Judiciária, cumprindo-se, assim, um dos objectivos anunciados no programa de acção do Ministério da Justiça, integrado no Programa do Governo.

A Polícia Judiciária, de que se mantêm as características específicas de organismo auxiliar da administração da justiça, superiormente fiscalizado pelo Ministério Público, com exclusiva competência policial para a investigação, em todo o território, dos crimes de maior gravidade e de mais difícil descoberta, teve no Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945, a sua lei orgânica. Este diploma, inúmeras vezes alterado, jamais foi alvo de modificações que excedessem retoques superficiais, nem sempre felizes ou oportunos, adiando-se, por excessivo tempo, a adopção de um figurino que dotasse a Polícia Judiciária de meios idóneos para responder a formas de delinquência de crescente gravidade qualitativa e quantitativa.

O Decreto-Lei n.º 35042 seguiu-se, a escassos dias, ao Decreto-Lei n.º 35007, o qual introduziu profundas alterações ao Código de Processo Penal, com incidência na matéria relativa à instrução criminal, que, ao arrepio da tradição portuguesa, se converteu de actividade jurisdicionalizada em actividade puramente administrativa, sob a égide do Ministério Público.

Daí que o legislador de então sentisse a necessidade de equiparar a Polícia Judiciária ao Ministério Público, como seu sucedâneo para os grandes centros urbanos. Com este subterfúgio, no entanto, não se escamoteava a realidade da prática de verdadeiros actos de justiça que directamente visavam os cidadãos em direitos fundamentais, agravando-se o desvio, acolhido pelo Decreto-Lei n.º 35007, por uma polícia com os sérios inconvenientes que desde logo se reconheceram e se foram acentuando sem vantagens para a própria Polícia Judiciária. Se se pretendeu que um organismo especializado se incumbisse, onde a criminalidade era mais vasta e mais aguda, de funções atribuídas aos agentes do Ministério Público, o certo é que, dividida entre a prevenção e a investigação criminal e a realização de uma instrução preparatória escrita e altamente burocratizada, bem pode dizer-se que a Polícia Judiciária assistiu à degradação em escriturários de muitos dos seus melhores investigadores e lutou ingloriamente por uma acção eficaz. São disso testemunho os seus deficits estatísticos.

Acresce que o Decreto-Lei n.º 35042 regulamentou não só a Polícia Judiciária, como organismo encarregado especialmente das referidas tarefas, mas ainda o conjunto de actos de prevenção e investigação de que outros organismos comungavam. A pretexto da maior dificuldade dos crimes a descobrir concedeu-se à Polícia Judiciária um estatuto aberrante, designadamente no que concerne a mais dilatados prazos de prisão preventiva sem culpa formada, prorrogáveis por mero despacho ministerial, e à fiscalização das prisões pelos seus órgãos dirigentes, transformados em «quase juízes».

Este sistema, que sofreu a primeira investida com o Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, encontra-se completamente proscrito pela Constituição da República, que devolveu à instrução preparatória criminal a sua genuína natureza de actividade dirigida por juízes e regida pelo princípio do acusatório. Daqui, por inequívoca consequência, a devolução à Polícia Judiciária da sua face de organismo auxiliar da administração da justiça penal, em suma, de polícia com papel de polícia, o que, pese embora a aparente redundância, se não verificava até agora, como se viu.

2.

As precedentes considerações não significam que se não tenha aproveitado do Decreto-Lei n.º 35042 um esquema organizatório que se reconhece apenas carecido de ampliação e actualização. Reformar não é obrigatoriamente sinónimo de destruir, e o legislador tem de saber resistir à tentação da mudança pela mudança. De resto, se há campos em que as reformas têm de dar as mãos à prudência e à sensatez, um deles é o da reestruturação dos organismos policiais, de molde a evitar que um salto brusco degenere em morosa adaptação ou que o doente não suporte a terapêutica curativa.

Foi intencional o propósito de banir do diploma quaisquer normas de direito processual criminal, que terão o seu lugar de eleição no Código de Processo Penal, em fase de revisão, e deverão impor-se a quem quer que tenha de as utilizar. É condenável a prática anterior de aparelhar cada polícia com regras privativas de direito adjectivo, convindo, pelo contrário, que todas se coloquem em situação de perfeita igualdade.

Assim, a ausência no presente decreto-lei de um acervo de disposições processuais como as do diploma que revoga é deliberada, aguardando a Polícia Judiciária que as reformas legislativas em curso, sobretudo, e além da já citada, a que irá providenciar pela institucionalização dos juízes de instrução criminal, completem as malhas indispensáveis de um todo harmónico e coerente e que possa desenvolver a sua acção dentro dos seus limites funcionais.

3.

Uma outra omissão justifica uma palavra de esclarecimento.

É sabido que a inoperância policial no nosso país deriva, em parte, da proliferação de organismos policiais que amiúde se sobrepõem e confundem.

No presente decreto-lei não se dá, como era de esperar, qualquer passo no sentido de dificultar uma mais íntima conjugação de esforços e de meios disponíveis. Ao invés, estimula-se a cooperação, consagra-se a existência de um director-adjunto com funções de ligação interpoliciais e fez-se o mais que era viável no âmbito do Ministério da Justiça.

Em aberto se deixam os problemas relativos a uma eventual intervenção da Polícia Judiciária nos serviços de estrangeiros e de vigilância de fronteiras pela sua íntima conexão com a actividade àquela cometida e cujo êxito não prescinde de uma qualquer sorte de intervenção nesses sectores.

4.

Fácil é concluir que, por ora, a atenção se volveu para aspectos de organização, de que se salientam, como os mais relevantes, a criação de uma direcção central de organização administrativa e informática e de um arquivo central de registos e informações, com funções de tratamento, registo e difusão, à escala nacional, de todas as informações relativas à prevenção e investigação criminal.

Tornou-se ainda mais expedita a criação de novos departamentos da Polícia Judiciária, para gradual cobertura do território - tem-se como essencial o binómio juízo de instrução criminal-Polícia Judiciária -, tarefa a que será concedida prioridade, logo que os actuais e ancilosados departamentos existentes se revetalizem e aperfeiçoem.

Cumpre assinalar, com a devida ênfase, que as infra-estruturas da Polícia Judiciária atingiram há muito o seu ponto crítico, havendo que buscar resposta para o relativo prestígio que conserva na excepcional dedicação e brio de parcela apreciável dos seus elementos, que se multiplicam numa luta árdua contra a onda de criminalidade que se regista.

Funcionários que aliam à experiência uma preparação ministrada pela própria Polícia a nível que ainda recentemente surpreendeu peritos do Conselho da Europa, são dignos, não só de uma palavra de congratulação, como ainda de condições mínimas de trabalho que lhes permitam pôr ao serviço da comunidade, com eficiência e prontidão, as suas potencialidades.

Não se ignora que os condenáveis excessos policiais, a banir sem contemplações, correm paralelamente com a carência de meios e que estes têm de acompanhar a evolução da criminalidade, que de um fenómeno individual passou a exprimir-se através do crime organizado e da sua perpetração com uso de extrema violência.

Uma polícia de métodos limpos, respeitadora dos direitos dos cidadãos, precisa, ou melhor, exige a disponibilidade de instrumentos cada vez mais aperfeiçoados e completos. De outro modo, é pura hipocrisia clamar contra tais métodos condenáveis, a menos que seja absolvida da sua ineficácia.

5.

Sem prejuízo de alterações de tomo em quase todos os sectores de pessoal, a carreira de investigação criminal foi objecto, por razões óbvias, de especial atenção, cotando-se, como maior novidade, a possibilidade de acesso, após rigorosa selecção, ao lugar de inspector, do pessoal dos degraus subalternos.

Foi, decerto, de entre as anunciadas inovações a mais polémica e controversa, quando, bem vistas as coisas, deveria ser encarada como a mais natural e compreensível.

Não se desconhece que a cultura jurídica, em especial no campo do direito e processo criminal, é ingrediente valioso para a ocupação de cargos de chefia no sector da investigação. Só que à margem das escolas tradicionais aquelas disciplinas se ensinam na Polícia Judiciária, em grau de progressiva especialização, desde o ingresso como agente estagiário. Por outro lado, aliviada a Polícia Judiciária das funções de direcção da instrução preparatória e de representação do Ministério Público como detentor do exercício da acção penal, não se entenderia que se não extraísse a ilação que se impunha - a de dessacralizar os lugares de inspector, como privativos de licenciados em Direito.

Mesmo assim, foi-se para uma fórmula prudente, de cativação de lugares a licenciados e a pessoal da carreira, concedendo-se aos primeiros um estatuto mais favorável, ao permitir-se-lhes o ingresso directo como inspectores estagiários, a converter, se prestarem provas convincentes, em provimento definitivo.

A questão não se põe, em termos dilemáticos, entre licenciados e não licenciados. Situa-se no prisma da competência, da idoneidade profissional e moral, que não é apanágio exclusivo de uns ou outros, do reconhecimento de que às habilitações literárias clássicas se juntam, no caso concreto da Polícia Judiciária, habilitações que, não constando de currículos académicos, nem por isso são irrelevantes.

Vem a talhe de foice, como programa a desenvolver em futuro próximo, consignar que já se acha em estudo a criação de estabelecimento adequado, que centralize as acções de formação do pessoal da Polícia Judiciária, ao mesmo tempo que estará aberto aos outros organismos policiais.

6.

De outras modificações fala o texto do articulado. Algumas, aparentemente insignificantes, preenchem necessidades prementes de uma Polícia sem peritos contabilistas, sem técnicos de informação, sem serviço de telecomunicações, sem mecânicos, sem um simples lubrificador de automóveis.

Entretanto, e para finalizar, impõe-se ter presente que a reestruturação de um organismo como este não é panaceia milagrosa que, num ápice, permita sarar-lhe as mazelas e as deficiências.

Há, pois, que conceder à Polícia Judiciária o tempo razoável para se adaptar, sem embargo da legítima expectativa de uma rápida e sensível melhoria, que já se vai notando, para tranquilidade das populações e consolidação da legalidade democrática.

Assim, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 51/77, de 26 de Julho, no que se refere aos artigos 4.º, 5.º e 10.º, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição quanto aos restantes, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, competência e atribuições

ARTIGO 1.º — (Natureza e atribuições da Polícia Judiciária)
1.

A Polícia Judiciária é um serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

2.

As funções da Polícia Judiciária são exercidas na defesa da legalidade democrática e no respeito dos direitos dos cidadãos, cabendo a sua fiscalização ao Ministério Público.

ARTIGO 2.º — (Autonomia administrativa)

A Directoria-Geral, as directorias e as inspecções da Polícia Judiciária gozam de autonomia administrativa nos termos das leis da contabilidade pública.

ARTIGO 3.º — (Competência em matéria de prevenção criminal)
1.

Em matéria de prevenção criminal compete à Polícia Judiciária:

a)

Exercer a vigilância e a fiscalização de hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, tabernas, locais onde se suspeite da prática de prostituição e outros semelhantes;

b)

Exercer a vigilância e fiscalização de locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, fronteiras, meios de tranasporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, casas ou recintos de reunião, de espectáculos, diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo ou quaisquer outros locais que possam favorecer a delinquência;

c)

Exercer a vigilância e fiscalização de estabelecimentos de penhores, incluindo os que pertençam ao sector público ou nacionalizado, de adelo, ferro-velho, antiguidades e móveis usados, ourivesarias e oficinas de ourivesaria, de aluguer, compra e venda de veículos e seus acessórios, garagens e oficinas.

2.

Para a actividade referida no número anterior, os proprietários, gerentes ou directores dos estabelecimentos constantes da alínea c) devem enviar semanalmente ao departamento da Polícia Judiciária mais próximo relação com a identidade dos intervenientes na transacção e respectivos objectos, conforme modelo que lhes será fornecido.

3.

As funções constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 são exercidas sem prejuízo da sua execução por outros organismos policiais, no âmbito das suas atribuições.

ARTIGO 4.º — (Competência em matéria de investigação criminal)
1.

Em matéria de investigação criminal compete à Polícia Judiciária:

a)

Proceder aos inquéritos permitidos por lei;

b)

Coadjuvar os magistrados judiciais ou do Ministério Público e realizar as diligências por estes requisitadas nos termos das leis de processo.

2.

É aplicável ao disposto no número anterior o preceituado no n.º 3 do artigo 3.º

ARTIGO 5.º — (Competência exclusiva)
1.

A Polícia Judiciária é o único organismo policial competente para realizar a investigação dos seguintes crimes:

a)

Puníveis com as penas dos n.os 1.º a 4.º do artigo 55.º do Código Penal, quando cometidos por incertos;

b)

De furto de bens culturais e tráfico ilícito de capitais;

c)

De falsificação de moeda, notas de banco e títulos de dívida pública;

d)

Contra a segurança interior e exterior do Estado;

e)

Executados com bombas, granadas, explosivos, armas de fogo proibidas e cartas ou encomendas armadilhadas;

f)

Contra a integridade física ou a liberdade das pessoas com direito à protecção internacional, compreendendo os agentes diplomáticos;

g)

De rapto e cárcere privado para tomada e retenção de reféns;

h)

De associação de malfeitores ou cometidos por associações de malfeitores;

i)

Abrangidos pela Convenção sobre Infracções e Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves;

j)

Abrangidos pela Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves;

l)

Abrangidos pela Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil.

2.

Exceptua-se do disposto no número anterior a investigação dos crimes para que sejam competentes os tribunais militares.

3.

Todas as autoridades e organismos policiais devem participar à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes referidos no n.º 1 e tomar, até à sua intervenção, as providências urgentes indispensáveis.

ARTIGO 6.º — (Competência territorial)
1.

Em matéria de intervenção criminal, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a competência territorial da Polícia Judiciária afere-se pela área das comarcas em cujas sedes se encontrem instalados os respectivos serviços, excepto no que se refere à investigação dos crimes respeitantes à importação, exportação, compra ou qualquer outro modo de obtenção, venda, exposição à venda, entrega gratuita ao consumo, cultivo, produção, preparação ou transformação, guarda, transporte ou simples detenção de substâncias estupefacientes, para a qual a sua competência compreende todo o território nacional.

2.

Mediante portaria do Ministro da Justiça, a competência territorial da Polícia Judiciária pode ser alargada às áreas de comarcas circunvizinhas das sedes dos seus departamentos, para investigação dos crimes a que caiba pena maior, quando cometidos por incertos.

3.

Fora das áreas da sua competência a Polícia Judiciária pode efectuar as diligências conexas com as investigações que territorialmente lhe caibam.

ARTIGO 7.º — (Dever de cooperação mútua)
1.

Todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal se devem mútua cooperação no exercício das respectivas atribuições.

2.

A Polícia Judiciária e outras entidades afins, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Fiscal, a Polícia Judiciária Militar e o Centro de Investigação e Contrôle da Droga, promoverão reuniões periódicas de âmbito nacional e regional, com vista à coordenação das respectivas actividades.

3.

No âmbito da cooperação prevista no número anterior a Polícia Judiciária poderá solicitar o destacamento de forças da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.

ARTIGO 8.º — (Dever de colaboração)
1.

Os serviços públicos e as empresas públicas ou privadas deverão prestar à Polícia Judiciária a colaboração que justificadamente lhes for solicitada.

2.

A Polícia Judiciária poderá solicitar aos institutos de medicina legal, ao Centro de Identificação Civil e Criminal e ao Centro de Informática do Ministério da Justiça o destacamento de funcionários dos seus quadros para a realização de diligências ou estudos de interesse para a investigação criminal.

3.

É autorizado o acesso directo pela Polícia Judiciária, em condições a regulamentar, à informação de identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos do Centro de Informática do Ministério da Justiça.

4.

O Centro de Informática do Ministério da Justiça concederá prioridade à concepção e arranque de aplicações de informática no domínio da investigação criminal.

5.

A análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a investigação criminal será obrigatoriamente efectuada pelo Centro de Informática do Ministério da Justiça, em colaboração com a Polícia Judiciária.

ARTIGO 9.º — (Dever de comparência do público)
1.

Qualquer pessoa, quando devidamente notificada, tem o dever de comparecer no departamento da Polícia Judiciária da área da sua residência ou do lugar onde se encontrar, sob pena das sanções previstas nas leis de processo.

2.

Em caso de necessidade de comparência imediata a notificação a que se refere o número anterior pode ser efectuada verbalmente.

ARTIGO 10.º — (Prisão sem culpa formada)
1.

São competentes para ordenar a prisão sem culpa formada, nos termos da Constituição e da lei, os seguintes funcionários da Polícia Judiciária: director-geral, directores-adjuntos, com excepção do referido na alínea c) do artigo 19.º, subdirectores, directores de serviços, inspectores e subinspectores que chefiem subinspecções.

2.

A prisão mencionada no número anterior será submetida a decisão judicial de validação ou manutenção no prazo máximo de vinte e quatro horas, a menos que este prazo termine num domingo ou em dia feriado, caso em que o prazo máximo será de quarenta e oito horas.

ARTIGO 11.º — (Livre trânsito)
1.

Às entidades da Polícia Judiciária constantes do artigo anterior, aos subinspectores, agentes e agentes motoristas é facultada entrada livre nos locais a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, mediante cartão de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

2.

Para a realização de diligências de investigação, as entidades e o pessoal referidos no número anterior, bem como o director do Laboratório da Polícia Científica e o pessoal de laboratório, podem entrar, observadas as formalidades legais, em quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais, industriais, escritórios e outras instalações que não sejam domicílio de cidadãos, constituindo segredo profissional tudo quanto for observado.

3.

Tratando-se de diligências urgentes, a entrada prevista no número anterior pode efectuar-se independentemente do cumprimento das prescrições legais, mas sempre que possível na presença de representantes ou empregados dos directores, gerentes ou donos.

4.

A entrada no domicílio dos cidadãos só pode ter lugar nos termos da Constituição e da lei.

5.

Quando em serviço, o pessoal da Polícia Judiciária titular de cartão livre trânsito pode, mediante a sua exibição, utilizar os meios de transporte públicos colectivos.

Para esse efeito, considera-se como em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho ou o da realização de diligências de prevenção e investigação criminal.

ARTIGO 12.º — (Serviço permanente)
1.

O serviço de prevenção e investigação criminal é de carácter permanente e obrigatório.

2.

O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária que tenha conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que se encontre fora da sua área de actividade, deve tomar as providências necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e prender, com respeito pela lei, os seus agentes até à intervenção da autoridade competente.

3.

Se algum funcionário da Polícia Judiciária apurar elementos que interessem a investigações de que outro esteja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente.

ARTIGO 13.º — (Turnos)

A permanência dos serviços de prevenção e investigação criminal é assegurada, fora do horário normal, por turnos de funcionários.

ARTIGO 14.º — (Segredo de justiça)

As diligências de prevenção e investigação criminal estão sujeitas a segredo de justiça.

CAPÍTULO II — Organização dos serviços

SECÇÃO I — Disposições gerais

ARTIGO 15.º — (Organização)
1.

A Polícia Judiciária estrutura-se verticalmente e compreende:

a)

Uma Directoria-Geral;

b)

Directorias e inspecções;

c)

Subinspecções.

2.

Para gradual cobertura do território nacional pela Polícia Judiciária poderão ser criadas, nas localidades onde o índice de delinquência o justifique, directorias, inspecções e subinspecções.

3.

A criação de directorias, inspecções e subinspecções será efectuada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

ARTIGO 16.º — (Composição actual da Polícia Judiciária)

A Polícia Judiciária é actualmente constituída por uma Directoria-Geral, com sede em Lisboa, por três Directorias, com sede em Lisboa, Porto e Coimbra, e por três Inspecções, com sede em Faro, Funchal e Ponta Delgada.

SECÇÃO II — Da Directoria-Geral

ARTIGO 17.º — (Directoria-Geral)
1.

A Directoria-Geral, com sede em Lisboa, é o órgão superior da hierarquia da Polícia Judiciária.

2.

A Directoria-Geral compreende:

a)

O Conselho Superior de Polícia;

b)

A Direcção Central de Prevenção e Investigação;

c)

A Direcção Central de Organização Administrativa e Informática;

d)

A Divisão de Comunicações;

e)

O Laboratório de Polícia Científica;

f)

O Arquivo Central de Registos e Informações;

g)

O Gabinete Nacional da Interpol;

h)

O conselho administrativo.

ARTIGO 18.º — (Competência do director-geral)
1.

A Directoria-Geral é dirigida pelo director-geral, ao qual compete orientar e coordenar superiormente a Polícia Judiciária.

2.

Compete, em especial. ao director-geral:

a)

Representar a Polícia Judiciária;

b)

Presidir ao Conselho Superior da Polícia;

c)

Presidir ao conselho administrativo;

d)

Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;

e)

Distribuir os directores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 19.º;

f)

Distribuir o restante pessoal pelos diversos departamentos da Polícia Judiciária, sem prejuízo do preceituado na alínea e) do n.º 2 do artigo 54.º;

g)

Estabelecer o número, composição e atribuições das secções de investigação;

h)

Designar o pessoal da Directoria-Geral encarregado de serviços fora da sede;

i)

Informar sobre o destacamento de funcionários previsto no n.º 1 do artigo 77.º;

j)

Propor o provimento dos lugares vagos do quadro da Polícia Judiciária;

l)

Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal da Polícia Judiciária;

m)

Exercer o poder disciplinar;

n)

Orientar a elaboração do orçamento da Polícia Judiciária;

o)

Propor ao Ministro da Justiça as medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;

p)

Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro da Justiça;

q)

Apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de Março, o relatório anual da Polícia Judiciária, incluindo dados estatísticos.

3.

O director-geral poderá receber delegação de competência para despachar assuntos relativos às funções de administração geral que corram pela Polícia Judiciária.

4.

É delegável a competência referida nas alíneas a), h), e l), não podendo, no caso desta última, a delegação recair em funcionário de categoria igual ou inferior à do empossado.

5.

Nas suas faltas ou impedimentos o director-geral é substituído pelo director-adjunto referido na alínea a) do artigo 19.º, se de outro modo não providenciar o Ministro da Justiça.

ARTIGO 19.º — (Competência dos directores-adjuntos da Directoria-Geral)

Na Directoria-Geral há quatro directores-adjuntos, competindo-lhes, respectivamente, em especial, uma das seguintes funções:

a)

Coadjuvar directamente o director-geral;

b)

Dirigir a Direcção Central de Prevenção e Investigação;

c)

Dirigir a Direcção Central de Organização Administrativa e Informática;

d)

Efectuar a ligação entre a actividade da Polícia Judiciária e a da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Guarda Fiscal e Polícia Judiciária Militar e dirigir directamente, sempre que for julgado aconselhável, a secção a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º

SUBSECÇÃO I — Conselho Superior de Polícia

ARTIGO 20.º — (Composição do Conselho Superior de Polícia)
1.

O Conselho Superior de Polícia é composto por membros natos e membros eleitos.

2.

São membros natos:

a)

O director-geral, que preside;

b)

O director da Direcção Central de Prevenção e Investigação;

c)

O director da Direcção Central de Organização Administrativa e Informática;

d)

Os directores das directorias;

e)

O director do Laboratório de Polícia Científica.

3.

São membros eleitos:

a)

Cinco dos membros eleitos para o Conselho de Polícia de Lisboa;

b)

Dois dos membros eleitos para o Conselho de Polícia da Directoria do Porto;

c)

Um dos membros eleitos para o Conselho de Polícia da Directoria de Coimbra.

ARTIGO 21.º — (Sistema eleitoral)
1.

Os membros do Conselho Superior de Polícia a que se refere o n.º 3 do artigo anterior são designados por votação nominal, em colégio eleitoral constituído pelos membros eleitos de cada conselho de polícia.

2.

Em caso de empate observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 58.º

ARTIGO 22.º — (Competência do Conselho Superior de Polícia)
1.

Compete ao Conselho Superior de Polícia:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento interno e o dos conselhos de polícia;

b)

Elaborar o regulamento eleitoral;

c)

Elaborar ou dar parecer sobre os projectos de regulamentos internos dos serviços da Polícia Judiciária a submeter à aprovação do Ministro da Justiça, nomeadamente os relativos ao seu funcionamento a aos critérios de classificação, colocação e concessão de louvores aos funcionários;

d)

Exercer as demais funções que lhe são cometidas pelo presente diploma.

2.

Compete, em especial, ao Conselho Superior de Polícia emitir parecer sobre:

a)

As reformas legislativas respeitantes à Polícia Judiciária;

b)

Os assuntos que lhe sejam apresentados pelos conselhos de polícia;

c)

A distribuição de pessoal pelos diversos departamentos;

d)

A aptidão dos funcionários de nomeação provisória para efeito de provimento definitivo ou exoneração;

e)

O destacamento de funcionários;

f)

O número, composição e atribuição das secções de investigações;

g)

O relatório e o orçamento anual da Polícia Judiciária;

h)

Quaisquer outros assuntos de interesse para a Polícia Judiciária.

3.

Uma síntese dos assuntos de interesse geral que não sejam de natureza confidencial será divulgada em ordem de serviço da Directoria-Geral, a transcrever nas demais ordens de serviço.

Artigo 23.º — (Funcionamento do Conselho Superior de Polícia)
1.

As deliberações do Conselho Superior de Polícia são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

2.

Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de dois terços do número total dos membros.

3.

Um membro designado pelo Conselho serve de secretário.

ARTIGO 24.º — (Expediente do Conselho Superior de Polícia)

O expediente do Conselho Superior de Polícia é assegurado pela Repartição Administrativa.

SUBSECÇÃO II — Direcção Central de Prevenção e Investigação

ARTIGO 25.º — (Composição da Direcção Central de Prevenção e Investigação)
1.

A Direcção Central de Prevenção e Investigação é um departamento de prevenção e investigação criminal dividido em secções, compostas por brigadas.

2.

Uma das secções terá competência para a prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas d) a g) e i) a l) do n.º 1 do artigo 5.º

ARTIGO 26.º — (Competência da Direcção Central de Prevenção e Investigação)
1.

À Direcção Central de Prevenção e Investigação compete:

a)

Vigiar os locais e fiscalizar os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;

b)

Fiscalizar o envio e a exactidão das relações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;

c)

Efectuar a investigação dos crimes referidos nas alíneas c) a g) e i) a l) do n.º 1 do artigo 5.º;

d)

Apoiar directamente o Gabinete Nacional da Interpol.

2.

A Direcção Central, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode solicitar a outro departamento a realização das diligências referidas no número anterior, sem prejuízo da sua superior orientação e coordenação.

SUBSECÇÃO III — Direcção Central de Organização Administrativa e Informática

ARTIGO 27.º — (Composição da Direcção Central de Organização Administrativa e Informática)
1.

A Direcção Central de Organização Administrativa e Informática é constituída pelos seguintes serviços:

a)

Divisão de Organização e Informática;

b)

Divisão de Relações Públicas;

c)

Centro de Documentação;

d)

Repartição Administrativa.

2.

A Repartição Administrativa compreende seis secções:

a)

Secção de Pessoal;

b)

Secção de Registos e Estatística;

c)

Secção de Arquivo;

d)

Secção de Tesouraria e Contabilidade;

e)

Secção de Transportes;

f)

Secção de Serviços Gerais.

3.

A competência dos serviços referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo estende-se a toda a Polícia Judiciária.

ARTIGO 28.º — (Competência da Direcção Central de Organização Administrativa e Informática)

À Direcção Central de Organização Administrativa e Informática compete estudar, coordenar e orientar as tarefas de organização, informação, exploração documental, gestão de recursos humanos e expediente da Polícia Judiciária.

ARTIGO 29.º — (Competência da Divisão de Organização e Informática)

À Divisão de Organização e Informática compete:

a)

Estudar e orientar as medidas de actualização das estruturas orgânicas da Polícia Judiciária e o funcionamento dos serviços;

b)

Proceder à realização de estudos de gestão de recursos humanos, racionalização de circuitos e simplificação de métodos de trabalho;

c)

Empreender acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal e definir os princípios para o seu recrutamento e acesso;

d)

Efectuar os estudos de viabilidade e acompanhar o desenvolvimento de projectos relativos à utilização da informática nas áreas de interesse da Polícia Judiciária, designadamente quanto ao tratamento da informação do Arquivo Central de Registos e Informações.

ARTIGO 30.º — (Competência da Divisão de Relações Públicas)

À Divisão de Relações Públicas compete:

a)

Assegurar, em colaboração com a Secretaria de Estado da Comunicação Social, as relações entre a Polícia Judiciária e os meios de comunicação social;

b)

Divulgar, nos termos da alínea anterior, a denúncia de práticas criminosas de difícil apreensão pelo público, por se apresentarem sob a aparência de actividades lícitas;

c)

Providenciar pela simplificação dos contactos entre a Polícia Judiciária e o público;

d)

Promover o bom processamento de relações humanas internas e, em especial, acções de acolhimento e integração do pessoal;

e)

Seleccionar, classificar e arquivar notícias e comentários com interesse para a actividade da Polícia Judiciária.

ARTIGO 31.º — (Competência do Centro de Documentação)

Ao Centro de Documentação compete:

a)

Efectuar a recolha, tratamento e divulgação da informação respeitante a técnicas e serviços de prevenção e investigação criminal e outras matérias relevantes para a acção da Polícia Judiciária, nomeadamente no âmbito da documentação jurídica;

b)

Editar o boletim bibliográfico da Polícia Judiciária;

c)

Assegurar, em colaboração com o Gabinete Nacional da Interpol, os contactos com organismos afins, no País e no estrangeiro, com vista ao intercâmbio de elementos úteis sobre sistemas e métodos adoptados noutras instituições policiais.

ARTIGO 32.º — (Competência da Repartição Administrativa)
1.

A competência da Repartição Administrativa define-se pela das secções que a constituem, nos seguintes termos:

a)

À Secção de Pessoal compete a execução dos serviços de gestão e expediente de pessoal;

b)

À Secção de Registos e Estatística compete a realização dos diversos tipos de registos nos livros próprios, a organização e actualização dos ficheiros de arguidos e queixosos e a elaboração da estatística;

c)

À Secção de Arquivo compete a guarda, classificação e conservação dos processos e ocorrências;

d)

À Secção de Tesouraria e Contabilidade compete a preparação e execução do plano de realização de despesas e a elaboração de contas de gerência;

e)

À Secção de Transportes compete estabelecer e garantir os serviços de comunicações por via automóvel, incluindo a gestão do respectivo parque;

f)

À secção de Serviços Gerais compete a execução dos serviços de economato, património, arrecadação, reprografia e segurança interna.

SUBSECÇÃO IV — Divisão de Comunicações

ARTIGO 33.º — (Competência da Divisão de Comunicações)
1.

À Divisão de Comunicações compete:

a)

Coordenar, orientar e executar todas as actividades relativas às comunicações radioeléctricas e telefónicas e a sua ligação com os serviços análogos de outros organismos policiais, incluindo a estação central e as estações nacionais e regionais da rede da Interpol;

b)

Promover e executar acções de aperfeiçoamento do pessoal de exploração e manutenção do material de comunicações e do pessoal do serviço de cifra;

c)

Orientar e executar todos os serviços relativos à manutenção do material de comunicações e fiscalizar a sua correcta utilização.

2.

A competência da Divisão de Comunicações estende-se a toda a Polícia Judiciária.

SUBSECÇÃO V — Laboratório de Polícia Científica

ARTIGO 34.º — (Competência do Laboratório de Polícia Científica)
1.

O Laboratório de Polícia Científica é dirigido por um director, competindo-lhe proceder a quaisquer diligências ou exames que exijam conhecimentos científicos especializados, nomeadamente relativos a físico-química, biologia, toxicologia e balística.

2.

A competência do Laboratório é exercida cumulativamente com a dos institutos de medicina legal, mas sem prejuízo do disposto no artigo 79.º

3.

O Laboratório goza de independência técnica.

4.

Nas suas faltas ou impedimentos o director do Laboratório é substituído pelo mais antigo dos técnicos de maior categoria.

ARTIGO 35.º — (Delegações do Laboratório de Polícia Científica)
1.

O Laboratório de Polícia Científica pode estabelecer delegações noutros departamentos da Polícia Judiciária situados fora da sua sede, especialmente incumbidos da realização de diligências ou exames de carácter urgente e que dispensem a utilização de meios complexos.

2.

As delegações referidas no número anterior ficam sob a dependência técnica do Laboratório, sendo chefiadas por um dos seus técnicos.

ARTIGO 36.º — (Colaboração de outros estabelecimentos ou laboratórios)

O director do Laboratório pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos ou laboratórios de especialidade ou sugerir que neles se efectuem os exames.

ARTIGO 37.º — (Colaboração do Laboratório a outros serviços)

A colaboração do Laboratório é extensiva a quaisquer entidades ou serviços oficiais, sem prejuízo do serviço da Polícia Judiciária.

ARTIGO 38.º — (Expediente)

O expediente do Laboratório é assegurado pela Repartição Administrativa.

SUBSECÇÃO VI — Arquivo Central de Registos e Informações

ARTIGO 39.º — (Composição do Arquivo Central de Registos e Informações)
1.

O Arquivo Central de Registos e Informações compreende os seguintes serviços:

a)

Registo e Tratamento da Informação Criminal;

b)

Registo Policial;

c)

Gabinete de Identificação e Pesquisas;

d)

Gabinete Fotográfico.

2.

Em todos os departamentos da Polícia Judiciária situados fora da sua sede há delegações do Arquivo Central de Registos e Informações, designadas por arquivos de registos e informações.

3.

Os arquivos de registo e informações estão na dependência técnica do Arquivo Central, ao qual transmitem toda a informação recolhida.

ARTIGO 40.º — (Competência do Arquivo Central de Registos e Informações)

O Arquivo Central de Registos e Informações é dirigido por um director de serviços, competindo-lhe o tratamento, registo e difusão, à escala nacional, de todas as informações relativas à prevenção e investigação criminal.

ARTIGO 41.º — (Serviço de Registo e Tratamento da Informação Criminal)

Ao Serviço de Registo e Tratamento da Informação Criminal compete:

a)

A catalogação dos crimes cujos agentes não foram descobertos, organizada por espécies criminais, com indicação do modo de execução, local e quaisquer outras circunstâncias características ou referências úteis;

b)

A catalogação da informação relativa aos estabelecimentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

c)

A verificação e catalogação das relações mencionadas no n.º 2 do artigo 3.º;

d)

O registo dos delinquentes declarados perigosos, sua identificação, antecedentes criminais, classificação criminológica e especialização quanto à natureza das infracções cometidas e ao modo da sua execução;

e)

O registo dos elementos relativos à identificação dos agentes de crimes, bem como dos sujeitos a vigilância policial;

f)

A anotação periódica de informações relativas aos indivíduos indicados nas alíneas d) e e), em especial no que respeita ao seu paradeiro, modo de vida e locais frequentados;

g)

O registo de pessoas desaparecidas, sua identificação, sinais característicos, circunstâncias e causa presumível do desaparecimento;

h)

O registo de cadáveres não identificados, comanotação dos elementos úteis à investigação;

i)

O registo de pedidos de captura, paradeiro, interdição de saída do País e ordens de expulsão;

j)

A organização de ficheiro fotográfico dos delinquentes, elaborado segundo a natureza da infracção e a perigosidade dos agentes;

l)

A recolha dos elementos necessários à completa identificação de arguidos ou suspeitos;

m)

A organização de ficheiros de objectos relacionados com a prática de actos ilícitos;

n)

A recolha de quaisquer outros elementos e informações úteis à investigação criminal, incluindo o registo de características físicas, sinais particulares e outros;

o)

A organização de índices remissivos.

ARTIGO 42.º — (Serviço de Registo Policial)
1.

Ao Serviço de Registo Policial compete o tratamento onomástico e dactiloscópico da informação respeitante a detenções, ordens de expulsão e de interdição de saída do País, mandados de captura e sua anulação em todo o território.

2.

O registo policial é organizado em cadastros individuais, constituídos por boletins de modelo superiormente aprovado.

3.

Para o efeto referido no n.º 1, todas as autoridades remeterão os respectivos boletins ao Arquivo Central de Registos e Informações.

ARTIGO 43.º — (Gabinete de Identificação e Pesquisas)

Ao Gabinete de Identificação e Pesquisas compete a recolha e tratamento de vestígios lofoscópicos, a elaboração das informações periciais e a organização dos ficheiros dactiloscópicos.

ARTIGO 44.º — (Gabinete Fotográfico)

Ao Gabinete Fotográfico compete executar as operações de fotografia criminalística.

ARTIGO 45.º — (Dever de colaboração)

O Centro de Identificação Civil e Criminal, os institutos de medicina legal e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais remeterão ao Arquivo Central de Registos e Informações todos os elementos susceptíveis de registo.

SUBSECÇÃO VII — Gabinete Nacional da Interpol

ARTIGO 46.º — (Composição do Gabinete Nacional da Interpol)

O Gabinete Nacional da Interpol compreende:

a)

O Centro de Difusão e Arquivo de Documentação Internacional;

b)

A Secção de Tradução e Cifra.

ARTIGO 47.º — (Competência do Gabinete Nacional da Interpol)
1.

O Gabinete Nacional da Interpol é dirigido por um director de serviços e compete-lhe assegurar as relações entre as autoridades policiais portuguesas e outros serviços públicos nacionais e os gabinetes nacionais da Interpol dos restantes países membros da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC), dentro do espírito da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no quadro das leis vigentes nos diversos Estados membros.

2.

Compete, em especial, ao Gabinete Nacional da Interpol:

a)

Corresponder-se directamente com as entidades referidas no número anterior;

b)

Executar ou promover a execução das diligências que lhe forem solicitadas pelos seus congéneres estrangeiros que não contrariem a lei portuguesa ou o estatuto da Organização Internacional da Polícia Criminal;

c)

Promover a realização das diligências que em matéria de investigação criminal devam ser executadas pelas autoridades competentes;

d)

Transmitir às autoridades estrangeiras de polícia criminal os pedidos de prisão provisória que devam ser executados no âmbito dos processos de extradição;

e)

Proceder ou mandar proceder à detenção dos indivíduos referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 437/75, promovendo a sua apresentação ao procurador da República junto do tribunal da relação competente;

f)

Providenciar pela entrega dos cidadãos já extraditados por decisão com trânsito em julgado às autoridades legítimas do Estado requerente;

g)

Colaborar na remoção para território nacional dos extraditados para Portugal e acordar com as autoridades estrangeiras a data e a forma da sua execução;

h)

Dar cumprimento às directrizes e recomendações de serviço emanadas do Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal;

i)

Propor superiormente a adopção de medidas susceptíveis de contribuir para a prevenção e repressão da criminalidade, especialmente internacional, promovendo a aplicação das recomendações e resoluções aprovadas pela Organização Internacional de Polícia Criminal;

j)

Estabelecer estreita cooperação com as autoridades policiais e outras entidades, nomeadamente a Direcção do Serviço de Estrangeiros, a Direcção do Serviço de Fronteiras e o Centro de Investigação e Contrôle da Droga, procedendo ao intercâmbio de informações relativas a criminosos internacionais e à difusão de documentação de interesse policial;

l)

Solicitar autorização e dar prévio conhecimento às autoridades estrangeiras para deslocação aos seus países, em serviço, de autoridades ou agentes policiais portugueses.

ARTIGO 48.º — (Centro de Difusão e Arquivo de Documentação Internacional)

Ao Centro de Difusão e Arquivo de Documentação Internacional compete:

a)

Receber, seleccionar, difundir e arquivar a documentação respeitante a criminosos internacionais, procedendo à organização do respectivo ficheiro;

b)

Elaborar as fichas de nacionais e estrangeiros sobre os quais recaiam investigações requeridas pelas autoridades competentes;

c)

Catalogar, difundir e arquivar a documentação relativa a técnicas de investigação policial, modus operandi, objectos relacionados com crimes relativamente aos quais decorram investigações a nível internacional e, de um modo geral, a documentação emanada do Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal e das autoridades estrangeiras de polícia criminal, quando susceptível de interessar à cooperação que deva ser estabelecida com vista à prevenção e repressão da criminalidade.

ARTIGO 49.º — (Secção de Tradução e Cifra)

À Secção de Tradução e Cifra compete:

a)

Traduzir, codificar, descodificar e retroverter os radiogramas e demais mensagens que para o efeito lhe forem entregues;

b)

Desempenhar as demais tarefas da sua especialidade que forem determinadas pelo director-geral.

ARTIGO 50.º — (Dever de colaboração)
1.

Os tribunais enviarão ao Gabinete Nacional da Interpol as certidões das sentenças que ordenem a expulsão de estrangeiros mencionadas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 582/76, de 22 de Junho.

2.

A Direcção do Serviço de Estrangeiros comunicará ao Gabinete Nacional da Interpol as expulsões de estrangeiros judicialmente determinadas, antes da sua efectivação.

ARTIGO 51.º — (Expediente)

O expediente do Gabinete Nacional da Interpol é assegurado pela Repartição Administrativa.

SUBSECÇÃO VIII — Conselho administrativo

ARTIGO 52.º — (Composição e competência do conselho administrativo)
1.

O conselho administrativo é constituído pelo director-geral, que preside, pelo director-adjunto que dirigir a Direcção Central de Organização Administrativa e Informática e pelo chefe da Repartição Administrativa, sendo secretariado por um funcionário administrativo.

2.

Ao conselho administrativo compete a administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas.

SECÇÃO III — Das directorias

ARTIGO 53.º — (Composição das directorias)
1.

Cada directoria compreende:

a)

O conselho de polícia;

b)

As secções de investigação;

c)

Os serviços administrativos;

d)

O arquivo de registos e informações;

e)

O conselho administrativo.

2.

Na Directoria de Lisboa o conselho de polícia é comum à Directoria-Geral, à Directoria e às Inspecções com sede em Faro, Funchal e Ponta Delgada.

3.

Os serviços administrativos da Directoria-Geral são comuns à Directoria de Lisboa e as funções do arquivo de registos e informações são cumulativamente desempenhadas pelo Arquivo Central.

ARTIGO 54.º — (Competência dos directores)
1.

Cada directoria é dirigida por um director-adjunto com funções de orientação e coordenação.

2.

Compete, em especial, ao director:

a)

Representar a directoria;

b)

Presidir ao conselho de polícia;

c)

Presidir ao conselho administrativo;

d)

Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;

e)

Distribuir o pessoal pelos serviços e exercer sobre ele os demais poderes que lhe forem delegados;

f)

Designar o pessoal da directoria encarregado de serviços fora da sede, incluindo o referido no artigo 78.º;

g)

Exercer o poder disciplinar;

h)

Orientar a elaboração do orçamento;

i)

Propor ao director-geral as medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;

j)

Prestar as informações e emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo director-geral;

l)

Prestar ao director-geral informação anual sobre a aptidão e zelo do pessoal da directoria;

m)

Apresentar ao director-geral, trimestralmente, a estatística dos serviços da directoria e enviar-lhe, até 31 de Janeiro, o relatório anual.

ARTIGO 55.º — (Competência dos subdirectores das directorias)

Em cada directoria há um subdirector, ao qual compete coadjuvar o director e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 56.º — (Composição do conselho de polícia)
1.

O conselho de polícia é composto por membros natos e por membros eleitos.

2.

São membros natos:

a)

O director, que preside;

b)

O subdirector;

c)

O funcionário administrativo de maior categoria e, em caso de igualdade, o mais antigo.

3.

São membros eleitos:

a)

Um inspector;

b)

Um subinspector;

c)

Dois agentes;

d)

Um elemento do demais pessoal.

ARTIGO 57.º — (Composição do Conselho de Polícia de Lisboa)
1.

São membros natos do Conselho de Polícia de Lisboa:

a)

O mais antigo dos directores-adjuntos, que preside;

b)

O director da directoria, quando lhe não couber presidir;

c)

O subdirector da directoria;

d)

O chefe da Repartição Administrativa.

2.

São membros eleitos o dobro dos elementos constantes de cada uma das alíneas do n.º 3 do artigo anterior.

ARTIGO 58.º — (Sistema eleitoral)
1.

Os membros efectivos e suplentes do conselho de polícia são designados de entre todos os elementos de cada uma das categorias constantes das alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 56.º, pelos quais são eleitos por votação nominal.

2.

São membros efectivos os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.

3.

Em caso de empate haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.

ARTIGO 59.º — (Duração, renúncia e perda do mandato dos membros eleitos do conselho de polícia)
1.

A duração do mandato é de três anos, mantendo-se os membros eleitos em exercício até à investidura dos que lhes sucederem.

2.

Em caso de motivo justificado, a apreciar pelo conselho de polícia, o mandato é renunciável.

3.

Implica perda do mandato dos membros eleitos:

a)

A colocação em categoria diversa daquela que representam;

b)

A transferência para departamento diferente daquele que os elegeu;

c)

A sua condenação, por qualquer crime doloso, ou a punição com pena disciplinar superior à de multa;

d)

A sua inabilitação ou incapacidade física por período superior a três meses;

e)

A falta injustificada de comparência às reuniões do conselho de polícia ou do Conselho Superior de Polícia por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas;

f)

A emissão de voto de desconfiança expresso por dois terços, pelo menos, dos respectivos eleitores.

4.

Verificando-se alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, são chamados os respectivos suplentes.

ARTIGO 60.º — (Competência do conselho de polícia)
1.

Compete ao conselho de polícia a elaboração de propostas e pareceres sobre:

a)

Medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;

b)

Distribuição do pessoal pelas secções e demais serviços;

c)

O relatório anual e o orçamento;

d)

Quaisquer outros assuntos de interesse e, em especial, os que devam ser presentes ao Conselho Superior de Polícia.

2.

É aplicável ao conselho de polícia o disposto no n.º 3 do artigo 22.º e no artigo 24.º

ARTIGO 61.º — (Funcionamento)

Ao funcionamento do conselho de polícia é aplicável o disposto no artigo 23.º

ARTIGO 62.º — (Composição e competência das secções de investigação)
1.

As secções de investigação são constituídas por brigadas e estas integradas por agentes.

2.

As secções têm competência especializada.

3.

As secções são chefiadas por inspectores e as brigadas por subinspectores.

ARTIGO 63.º — (Composição e competência dos serviços administrativos)
1.

Os serviços administrativos são constituídos pelas Secções de Pessoal e de Tesouraria e Contabilidade, com competência, à escala regional, idêntica à da Repartição Administrativa da Directoria-Geral, sem prejuízo da criação de novas secções, quando as circunstâncias o tornarem necessário.

2.

À Secção de Pessoal incumbe desempenhar as funções constantes das alíneas a) e b) e à Secção de Tesouraria e Contabilidade as das alíneas c) a f), respectivamente, do artigo 32.º

3.

Se o volume de serviço não justificar a existência de duas secções, as funções referidas no número anterior serão desempenhadas por uma secção única.

4.

Sempre que o volume e complexidade do serviço o justifique, a coordenação de duas ou mais secções incumbe a um chefe de repartição.

ARTIGO 64.º — (Arquivo de registos e informações)

Os arquivos de registos e informações têm a mesma competência à escala regional do Arquivo Central de Registos e Informações, excepto no que respeita ao registo policial.

ARTIGO 65.º — (Composição e competência do conselho administrativo das directorias)

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