Decreto-Lei n.º 295-A/90 — Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
18 atos modificativos · 2000-11-09, Decreto-Lei n.º 275-A/2000 — Lei Orgânica da Polícia Judiciária
Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária
de 21 de Setembro
O presente diploma actualiza o regime orgânico da Polícia Judiciária tendo em vista a sua modernização estrutural, formativa e operativa, e habilitando-a a responder com eficácia aos desafios que lhe coloca a evolução da criminalidade, quer a de cariz interno, quer a que é necessário combater no quadro da cooperação internacional.
A actualização segue uma linha reformista relativamente aos diplomas orgânicos anteriores, designadamente o Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 387-H/87, de 30 de Dezembro, e é balizada pelos limites que no Estado de direito democrático se colocam à actividade própria da Polícia Judiciária.
Permanece a Polícia Judiciária integrada no Ministério da Justiça, cabendo ao Ministro assegurar a plenitude da sua unidade e hierarquia.
A dependência funcional em relação às autoridades judiciárias permanece nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal, o que se justifica, por caberem àquelas, nos termos da Constituição e da lei, a titularidade da acção penal e a direcção da investigação.
Os poderes directivos das autoridades judiciárias abrangidos na dependência funcional devem operar, a nível processual, de forma a garantir a legalidade na investigação da Polícia, deixando a esta, sempre que possível e sem que tal envolva atribuição legal de autonomia técnica, e aspecto organizacional, de essência técnica, táctica, estratégica, operacional e logística, o que se justifica, não só pela concepção dinâmica da estrutura de Polícia Judiciária como também pela formação específica do respectivo pessoal.
Ainda em sede de dependência funcional, o diploma amplia a capacidade de intervenção do procurador-geral da República relativamente à definição dos objectivos a executar pela Polícia Judiciária no combate à criminalidade.
A Directoria-Geral mantém a superior orientação e coordenação do organismo, agora integrada por departamentos de assessoria que lhe facultam resposta atempada aos problemas que se colocam nos diversificados sectores da sua gestão.
O cargo de director-geral continua a ser provido por magistrado judicial ou do Ministério Público, como vector da ligação da Polícia Judiciária às autoridades judiciárias, mas relativamente aos cargos de directores-gerais-adjuntos o recrutamento é estendido, para além dos inspectores coordenadores, aos assessores de investigação criminal.
O Conselho Superior de Polícia, embora não perca o seu carácter fundamentalmente consultivo, sofre alterações que visam dinamizar a sua estrutura.
No que respeita às inovações estruturais, redimensionam-se os departamentos centrais, integrados na Directoria-Geral, de modo que esta possa realizar uma gestão dinâmica e actuante na cobertura multidisciplinar dos problemas que quotidianamente assoberbam a corporação, descentralizando, todavia, a execução das várias atribuições que aos serviços competem.
É assim que na vertente operacional se criam a Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes e a Direcção Central de Investigação da Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras, nascidas da Direcção Central de Prevenção e de Investigação, com o objectivo de afectar ao combate dessas infracções os recursos humanos e materiais que permitam debelar ou atenuar os efeitos nefastos e corrosivos da sua incidência no seio da sociedade e o abalo que causam ao próprio sistema democrático.
Cria-se a Directoria de Faro, pois a Região do Algarve, dadas as suas características de grande centro de turismo internacional, supura uma criminalidade merecedora de intensiva actuação preventiva e repressiva, cuja contenção exige a disponibilidade de meios idóneos em estrutura descentralizada adequada.
As subinspecções actuais passam a inspecções com o objectivo de aumentar a capacidade de acção da Polícia Judiciária nas regiões periféricas e a finalidade de garantir a sua extensão territorial de forma harmoniosa e ajustada aos condicionalismos locais.
Nesta óptica cria-se a inspecção de Évora, com vista à cobertura do Alentejo.
A mesma intenção de eficiência funcional justifica as alterações que ocorrem na área de apoio à investigação criminal.
O Arquivo Central do Registo de Informações é transformado em Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal e dota-se de uma Secção de Investigação que lhe permite, sem prejuízo da ênfase especial que é dada ao escopo preventivo, reforçar o seu papel na coadjuvação da investigação criminal.
São criados os Departamentos de Telecomunicações, Organização e Informática, Informação Pública e Documentação, Recursos Humanos e Apoio Geral, redimensionando-os para adequado suporte logístico dos sectores da investigação criminal, beneficiários privilegiados das actividades que aqueles desenvolvem.
Ao lado do Laboratório de Polícia Científica e do Gabinete Nacional da INTERPOL, que mantêm as características tradicionais, a Directoria-Geral passa a ser assessorada pelos Gabinetes Técnico Disciplinar, de Planeamento, de Apoio Técnico e pelo Serviço de Equipamento, Armamento e Segurança, aumentando a sua capacidade de gestão, consentânea com as necessidades que se lhe colocam.
Como organismo indispensável à formação inicial e permanente, a Escola de Polícia Judiciária é transformada em Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais no sentido de aumentar a capacidade e qualidade do ensino que ministra e melhorar a preparação técnica e científica do pessoal da Polícia Judiciária, a quem prioritariamente destina as suas actividades docentes.
O acesso à frequência do curso de inspectores passa a obedecer a novas regras, privilegiando-se o recrutamento interno, com o que se valoriza a vertente profissional e se estimula a preparação técnica dos funcionários de investigação criminal.
Mantém-se, quanto ao acesso a categoria superior, o sistema da preferência do mérito em relação à antiguidade, respeitando-se a filosofia provindo do Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, por se afigurar inteiramente correcta.
As funções do pessoal de investigação criminal não perdem a especificidade própria, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 458/82, resultante da qualificação de órgão auxiliar da administração da justiça, que a Polícia Judiciária detém, e do entrelaçamento da actividade que esta exerce, com o Ministério Público e com os tribunais. Considera-se, porém, a indissociabilidade e complementaridade das funções que cabem ao pessoal de apoio à investigação criminal relativamente às que competem ao pessoal de investigação criminal, retirando daí as devidas consequências estatutárias e remuneratórias.
Deste modo encara-se a Polícia Judiciária como corpo especial no que respeita ao pessoal de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.
Confinado ao regime jurídico geral fica apenas o pessoal auxiliar e operário, embora beneficiando de regalias inerentes à inserção em organismo Policial, justificadas pelas exigências que lhe são específicas.
Os vencimentos referentes ao pessoal de investigação criminal mantêm a sua aproximação aos dos magistrados, embora extinta a anterior indexação; a efectiva melhoria das condições remuneratórias do pessoal de apoio à investigação criminal reflecte a apontada complementaridade funcional e esbate o fosso anteriormente existente entre os vencimentos do mapa I e do mapa II.
Criam-se normas especiais que permitem aos Ministros da Justiça e das Finanças o recurso a recrutamentos e autorizações excepcionais que permitam à Polícia Judiciária corresponder com rapidez a situações de emergência no combate à criminalidade.
A actividade profissional dos funcionários da Polícia Judiciária é, em si mesma, perigosa e desgastante física e psiquicamente, o que se tem em consideração ao adaptar um significativo leque de medidas de compensação e protecção.
O diploma agora aprovado dá passos significativos no acréscimo da capacidade de acção da Polícia Judiciária e contempla sentidas aspirações dos seus funcionários, criando condições para que seja mais profícuo o trabalho em que se empenham.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza, atribuições e princípios de actuação
Artigo 1.º — Natureza e atribuições
1 - A Polícia Judiciária é um órgão de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado pelo Ministério Público.
2 - São atribuições da Polícia Judiciária a prevenção e a investigação criminal, bem como a coadjuvação das autoridades judiciárias nos termos dos artigos seguintes.
3 - A Polícia Judiciária actua, no processo, sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
4 - As acções solicitadas e os actos delegados pela autoridade judiciária são realizados pelos funcionários designados pelas entidades da Polícia Judiciária para o efeito competentes.
Artigo 2.º — Competência em matéria de prevenção criminal
1 - Em matéria de prevenção criminal compete, designadamente, à Polícia Judiciária:
Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo, em que se proceda a transacções de penhores, de adelo, ferro-velho, antiguidades e móveis usados, de compra e venda de livros usados, de ourivesaria e oficina de ourivesaria, relativamente a objectos usados, de aluguer, compra e venda de veículos e seus acessórios e as garagens, oficinas e outros locais de recolha ou reparação de veículos;
Vigiar e fiscalizar hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, bares, tabernas, locais onde se suspeite da prática de prostituição e outros semelhantes;
Vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo e quaisquer locais que possam favorecer a delinquência;
Realizar acções destinadas a limitar o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções ou a reduzir os actos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas.
2 - Os proprietários, administradores, gerentes ou directores dos estabelecimentos mencionados na alínea a) do número anterior entregam no departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, até quarta-feira da semana seguinte àquela a que respeitam, relações completas, com identificação dos intervenientes nas transacções e dos respectivos objectos conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada.
3 - A Polícia Judiciária pode determinar que a obrigação referida no número anterior seja estendida a quem tiver a exploração de simples locais nos quais se proceda às transacções aí mencionadas.
4 - As companhias de seguros comunicam ao departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que a regularização ou transacção se tenha efectuado, as existências ou as vendas de salvados de veículos automóveis, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço da venda e dos elementos identificadores do veículo a que respeitam.
5 - Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados na alínea a) do n.º 1 não podem ser modificados antes de decorridos 15 dias contados da entrega das relações a que se referem os n.os 2 e 4.
6 - A infracção ao disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 constituí contra-ordenação punida com coima de 20000$00 a 100000$00. A negligência é punível. A aplicação cabe ao director-geral, que determina a autoridade a quem compete a investigação.
7 - As acções a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 são realizadas sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.
8 - As acções executadas no âmbito da prevenção criminal podem ser extractadas em expediente próprio.
Artigo 3.º — Dependência funcional e coadjuvação
1 - A dependência funcional realiza-se sem prejuízo da organização hierárquica da Polícia Judiciária.
2 - Na coadjuvação das autoridades judiciárias deve ter-se em conta, sempre que possível, a especial tecnicidade ou complexidade da investigação ou das diligências solicitadas.
Artigo 4.º — Competência
1 - Presume-se deferida à Polícia Judiciária em todo o território a competência exclusiva para a investigação dos seguintes crimes:
Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
Corrupção;
Organizações terroristas e terrorismo;
Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem à mutilação para isenção de serviço militar e à emigração para dele se subtrair, assim como dos relativos ao processo eleitoral;
Participação em motim armado;
Captura ou perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro;
Contra a paz e a humanidade;
Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
Roubos em instituições de crédito ou repartições da Fazenda Pública;
Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados;
Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
Furto de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
Associações criminosas;
Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
Tráfico de veículos furtados ou roubados e viciação dos respectivos elementos identificadores;
Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade.
2 - O procurador-geral da República, ouvido o director-geral da Polícia Judiciária, pode deferir a esta competência para a investigação criminal nas áreas das comarcas onde se encontram sediados os respectivos serviços.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o procurador-geral da República, ouvido o director-geral da Polícia Judiciária, pode deferir a esta competência para a realização da investigação criminal relativa a determinados tipos de crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior a três anos.
4 - Os restantes órgãos de polícia criminal devem, sem prejuízo disposto no Código de Processo Penal, comunicar de imediato à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes referidos no n.º 1 e praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para assegurar os meios de prova.
Artigo 5.º — Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias
Compete à Polícia Judiciária a coadjuvação das autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar, nos termos dos artigos anteriores, ou na prática de actos de processo criminal anteriores ao julgamento que devam ser cumpridos na área das comarcas em que estejam sediados os respectivos serviços.
Artigo 6.º — Delegação de competência para a realização de Inquérito e para a coadjuvação das autoridades judiciárias
O procurador-geral da República pode deferir à Polícia Judiciária, ouvido o respectivo director-geral, a competência para a investigação em inquérito e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes não previstos no artigo 4.º, desde que as circunstâncias da sua prática ou a complexidade da investigação o justifiquem.
Artigo 7.º — Dever de cooperação e colaboração mútua
1 - Todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal devem-se mútua cooperação no exercício das respectivas atribuições.
2 - Os serviços públicos e as empresas públicas ou privadas deverão prestar à Polícia Judiciária a colaboração que justificadamente lhes for solicitada.
3 - É autorizado o acesso directo pela Polícia Judiciária à informação de identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, bem como à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos, em condições a regulamentar por despacho do Ministro da Justiça.
4 - A análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a investigação criminal, quando efectuada pela Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, terá a colaboração da Polícia Judiciária.
5 - A Polícia Judiciária poderá estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países, nos diferentes domínios da sua actividade.
Artigo 8.º — Dever de comparência
Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada pela Polícia Judiciária, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei de processo.
Artigo 9.º — Autoridades de polícia criminal
1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos da alínea d) do artigo 1.º do Código de Processo Penal, os seguintes funcionários da Polícia Judiciária:
Director-geral;
Directores-gerais-adjuntos;
Subdirectores-gerais-adjuntos;
Directores do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal e do Gabinete Nacional da INTERPOL;
Assessores de investigação criminal;
Inspectores-coordenadores;
Inspectores;
Subinspectores.
2 - As autoridades referidas no número anterior são competentes para ordenar a detenção nos termos do Código de Processo Penal.
3 - Os funcionários mencionados no n.º 1, bem como o demais pessoal de investigação criminal, podem ordenar a identificação de qualquer pessoa, nos termos do Código de Processo Penal.
Artigo 10.º — Identificação dos funcionários da Polícia Judiciária
1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio do crachat ou de cartão de livre-trânsito.
2 - A identificação dos funcionários que não pertençam ao pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio de cartão próprio.
3 - Os modelos de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 11.º — Direito de acesso
1 - Aos funcionários mencionados nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, desde que devidamente identificados e quando em serviço, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º e naqueles onde se realizem acções de prevenção criminal.
2 - Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, os funcionários mencionados no número anterior, bem como o director do Laboratório de Polícia Científica e o pessoal de criminalística, de perícia médico-psicológica, de perícia financeiro-contabilística, de identificação judiciária e de telecomunicações e de informática, podem entrar, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, em quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais e industriais, escritórios e outras instalações públicas ou privadas.
3 - O pessoal de segurança, quando em serviço de protecção, terá o acesso referido nos números anteriores.
4 - O director-geral, quando as circunstâncias e o tipo de funções o justifiquem, pode emitir, fora dos casos previstos nos números anteriores, credenciais que sirvam de livre-trânsito nos locais e durante o período que nelas sejam fixados.
5 - A entrada no domicílio dos cidadãos só pode ter lugar nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 12.º — Utilização dos meios de transporte
1 - As autoridades de polícia criminal e o demais pessoal de investigação criminal têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos, terrestres e fluviais.
2 - Os restantes funcionários da Polícia Judiciária, quando em serviço, gozam do direito de utilização dos referidos transportes, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho.
4 - Os Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixam anualmente por despacho conjunto o encargo decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, a suportar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Artigo 13.º — Serviço permanente
1 - O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será definido por despacho do Ministro da Justiça o horário normal de prestação de serviço.
3 - A permanência nos serviços é assegurada, fora do horário normal, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção ou turnos de funcionários, tendo os funcionários direito a suplementos de piquete, de prevenção e de turno.
4 - A regulamentação de serviço de piquete e do serviço de unidades de prevenção ou turnos de funcionários é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 14.º — Segredo profissional
1 - As acções de prevenção, de investigação criminal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo de justiça, nos termos da lei de processo.
2 - Os funcionários em serviço na Polícia Judiciária não podem fazer revelações ou declarações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto neste diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.
3 - As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem da prévia autorização do director-geral ou dos directores-gerais-adjuntos, sob pena de falta disciplinar grave, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.
CAPÍTULO II — Organização dos serviços
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 15.º — Organização
1 - A Polícia Judiciária estrutura-se verticalmente e compreende:
A Directoria-Geral;
Directorias;
Inspecções;
Subinspecções.
2 - A Directoria-Geral, as directorias e as inspecções da Polícia Judiciária gozem de autonomia administrativa, nos termos das leis da contabilidade pública.
3 - Na dependência da Directoria-Geral funciona o Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.
Artigo 16.º — Estrutura
1 - A Directoria-Geral tem sede em Lisboa.
2 - As directorias têm sede em Lisboa, Porto, Coimbra e Faro.
3 - As inspecções têm sede em Aveiro, Braga, Chaves, Évora, Funchal, Guarda, Leiria, Ponta Delgada, Portimão, Setúbal, Tomar, Vila Real e Viseu.
4 - A área territorial das directorias, inspecções e subinspecções é definida por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral da Polícia Judiciária e ouvido o procurador-geral da República.
Artigo 17.º — Criação e extinção de subinspecções
A criação e extinção de subinspecções são efectuadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
SECÇÃO II — Directoria-Geral
Artigo 18.º — Composição da Directoria-Geral
A Directoria-Geral compreende:
O director-geral;
O Conselho Superior de Polícia;
A Direcção Central de Combate ao Banditismo;
A Direcção Central de Investigação de Tráfico de Estupefacientes;
A Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Finaneiras;
O Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal;
O Laboratório de Polícia Científica;
O Gabinete Nacional da INTERPOL;
O Departamento de Telecomunicações;
O Departamento de Organização e Informática;
O Departamento de Informação Pública e Documentação;
O Gabinete Técnico Disciplinar;
Os Serviços de Equipamento, Armamento e Segurança;
O Gabinete de Planeamento;
O Gabinete de Apoio Técnico;
O Departamento de Recursos Humanos;
O Departamento de Apoio Geral;
O Conselho Administrativo.
Artigo 19.º — Competência do director-geral
1 - Ao director-geral compete, em geral, orientar e ordenar superiormente a Polícia Judiciária e dirigir a Directoria-Geral.
2 - Compete, em especial, ao director-geral:
Representar a Polícia Judiciária;
Presidir ao Conselho Superior de Polícia;
Presidir ao Conselho Administrativo;
Presidir aos órgãos ou funções que lhe forem cometidos pela Lei Orgânica do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais;
Aplicar coimas em processos de contra-ordenação cuja instrução caiba à Polícia Judiciária;
Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;
Coordenar os serviços de Inspecção, de classificação e disciplinares;
Ordenar as inspecções aos serviços que tiver por convenientes;
Distribuir os directores-gerais-adjuntos;
Distribuir o restante pessoal pelos serviços da Polícia Judiciária, sem prejuízo da competência dos directores-gerais-adjuntos;
Designar o pessoal para serviços fora da sede;
Informar sobre a nomeação de pessoal de investigação criminal para organismos da Administração Pública;
Dar posse aos funcionários da Polícia Judiciária;
Exercer o poder disciplinar, mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;
Fixar a dependência das inspecções e subinspecções relativamente às directorias;
Designar os dois elementos do corpo docente do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais que devem integrar o respectivo Conselho Pedagógico;
Orientar a elaboração do orçamento da Polícia Judiciária;
Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro da Justiça;
Apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de Março, o relatório anual;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por regulamento;
Estabelecer os termos de substituição pelos directores-gerais-adjuntos na Directoria-Geral, nas suas faltas ou impedimentos.
3 - O director-geral pode delegar as competências referidas no número anterior nos directores-gerais-adjuntos que directamente o coadjuvarem.
4 - A competência referida nas alíneas a), c) e n) do n.º 2 é delegável em qualquer funcionário, só podendo, no caso desta última, a delegação recair em funcionário de categoria superior à do nomeado.
5 - Nas suas faltas e impedimentos e em caso de vacatura do lugar, o director-geral é substituído por um dos directores-gerais-adjuntos que directamente o coadjuvarem e, nas faltas ou impedimentos destes últimos, por aquele que o director-geral designar.
Artigo 20.º — Competência dos directores-gerais-adjuntos na Directoria-Geral
Compete aos directores-gerais-adjuntos na Directoria-Geral:
Coadjuvar o director-geral no exercício das suas funções;
Dirigir as direcções centrais.
Artigo 21.º — Competência do subdirector-geral-adjunto na Directoria-Geral
Compete ao subdirector-geral-adjunto na Directoria-Geral coadjuvar os directores-gerais-adjuntos no exercício das suas funções.
Artigo 22.º — Composição do Conselho Superior de Polícia
1 - O Conselho Superior de Polícia é composto por membros natos e membros eleitos.
2 - São membros natos:
O director-geral, que preside;
Dois dos directores-gerais-adjuntos que coadjuvam o director-geral;
Os directores-gerais-adjuntos nas directorias;
Um director-geral-adjunto nas direcções centrais;
O director do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.
3 - São membros eleitos:
Um inspector-coordenador;
Um inspector;
Dois subinspectores;
Quatro agentes;
Quatro representantes do restante pessoal da Polícia Judiciária.
4 - Os directores-gerais-adjuntos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 são designados pelo director-geral.
5 - Os directores-gerais-adjuntos, nas suas faltas ou impedimentos, são substituídos pelos respectivos subdirectores-gerais-adjuntos.
Artigo 23.º — Sistema eleitoral
1 - Os membros efectivos e suplentes do Conselho Superior de Polícia a que se refere o n.º 3 do artigo anterior são eleitos por voto secreto e nominal de entre os elementos de cada uma das categorias ou classes dos quadros constantes das alíneas a) a e) do citado preceito.
2 - São membros efectivos os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.
3 - Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.
Artigo 24.º — Mandato dos membros eleitos
1 - A duração do mandato dos membros eleitos é de três anos.
2 - O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do Conselho Superior de Polícia.
3 - Os membros eleitos perdem o mandato sempre que:
Deixem de pertencer à categoria profissional pela qual foram eleitos;
Tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime doloso ou por infracção disciplinar a que corresponda pena superior à de multa;
Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;
Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.
4 - Em caso de reunúncia ou perda de mandato, é chamado o membro suplente mais votado, e se tal for inviável, proceder-se-á a eleição intercalar.
Artigo 25.º — Competência do Conselho Superior de Polícia
Compete ao Conselho Superior de Polícia:
Elaborar os projectos do seu regime interno e do seu regulamento eleitoral, a homologar pelo Ministro da Justiça;
Dar parecer, quando tal for solicitado pelo director-geral, sobre os assuntos de interesse para a Polícia Judiciária, designadamente em matéria de aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;
Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre as providências legislativas que digam respeito à Polícia Judiciária, quando para tal for solicitado pelo director-geral;
Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de demissão;
Apresentar ao director-geral sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da Polícia Judiciária.
Artigo 26.º — Funcionamento do Conselho Superior de Polícia
1 - O Conselho Superior de Polícia reúne por convocação do respectivo presidente, por sua iniciativa ou acolhendo sugestão de qualquer dos seus membros.
2 - Sem prejuízo das reuniões extraordinárias, o Conselho reunirá uma vez em cada semestre.
3 - As convocatórias indicarão a data e a hora da reunião, a ordem de trabalhos e anexam, quando haja, cópia do expediente relevante para a deliberação.
4 - O Conselho só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços do número total de membros.
5 - As deliberações do Conselho são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.
6 - Atenta a matéria em apreciação, o presidente do Conselho pode chamar para participar nas reuniões, sem direito a voto, os funcionários que julgue conveniente.
7 - Os elementos eleitos para o Conselho Superior de Polícia terão livre acesso aos vários departamentos e serviços da área que representem, com vista ao acolhimento de sugestões que visem o bom funcionamento desses departamentos ou serviços.
8 - O Conselho será secretariado por um funcionário do Gabinete de Apoio Técnico do director-geral e por ele escolhido.
9 - O expediente do Conselho Superior de Polícia é assegurado pelo Departamento de Apoio Geral.
Artigo 27.º — Composição das direcções centrais
1 - As direcções centrais são compostas por secções de investigação.
2 - Em cada direcção central existirá um subdirector-geral-adjunto.
3 - As direcções centrais podem ter unidades regionais, criadas por despacho do director-geral.
Artigo 28.º — Competência da Direcção Central de Combate ao Banditismo
À Direcção Central de Combate ao Banditismo compete a prevenção, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes referidos nas alíneas e) a m) do n.º 1 do artigo 4.º e outros cuja investigação lhe seja atribuída por despacho do director-geral.
Artigo 29.º — Competência da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes
À Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes compete a prevenção, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente ao crime previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e outros cuja investigação lhe seja atribuída por despacho do director-geral.
Artigo 30.º — Competência da Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras
1 - Compete à Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras a prevenção, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e outros cuja investigação lhe seja atribuída por despacho do director-geral.
2 - No âmbito da Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras funciona a perícia financeiro-contabilística, que tem como funções a peritagem a efectuar nos processos a cargo da Polícia Judiciária.
Artigo 31.º — Composição do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal
1 - O Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal compreende:
O registo de tratamento da informação criminal;
O registo policial;
A fiscalização;
A identificação judiciária;
As secções de investigação e prevenção criminal;
O Gabinete Técnico de Prevenção;
O Gabinete Fotográfico.
2 - Nos departamentos da Polícia Judiciária situados fora da sua sede existem delegações do Departamento Central estruturadas, com as necessárias adaptações, à semelhança do Departamento Central.
3 - Estas delegações ficam na dependência técnica do Departamento Central, ao qual transmitem toda a informação recolhida.
Artigo 32.º — Competência do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal
Ao Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal compete a realização de acções de prevenção criminal e o tratamento, registo e difusão, à escala nacional, das informações relativas àquela prevenção e à investigação criminal.
Artigo 33.º — Atribuições do registo e tratamento da informação criminal
1 - São atribuições do registo e tratamento da informação criminal:
A catalogação dos crimes cujos agentes não foram descobertos, organizada por espécies criminais, com indicação do modus operandi, local e quaisquer outras circunstâncias ou referências úteis;
O registo dos delinquentes por tendência e imputáveis perigosos, sua identificação, antecedentes criminais, classificação criminológica e especialização quanto à natureza das infracções cometidas e ao modus operandi;
O registo dos elementos relativos à identificação dos agentes dos crimes, bem como à dos sujeitos a vigilância policial;
A anotação periódica de informações relativas aos indivíduos referidos nas alíneas b) e c), em especial no que respeita ao seu paradeiro, modo de vida e locais frequentados;
A organização do ficheiro fotográfico dos delinquentes, elaborado segundo a natureza da infracção e a perigosidade dos agentes;
A recepção dos arguidos e de indivíduos cuja apresentação tenha sido determinada pelas autoridades judiciárias;
A recolha dos elementos necessários à completa identificação de arguidos ou suspeitos;
O registo de indivíduos desaparecidos, sua identificação, sinais característicos, circunstâncias do desaparecimento e suas causas presumíveis;
O registo de cadáveres não identificados com anotação dos elementos úteis à investigação;
O registo de pedidos de detenção, captura, paradeiro, interdição de saída do País e de ordens de expulsão e a execução das respectivas diligências administrativas;
A recolha de quaisquer outros elementos e informações úteis à investigação criminal, incluindo o registo de características físicas, sinais particulares e outros;
A organização de índices remissivos.
2 - Para efeitos do número anterior os serviços do Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Polícia Judiciária cópia ou duplicado das participações crime de que tiverem conhecimento.
Artigo 34.º — Atribuições dos serviços de registo policial
1 - São atribuições dos serviços de registo Policial o tratamento onomástico e dactiloscópico dos boletins individuais do registo policial respeitantes a detenções, ordens de expulsão e de interdição de saída do País, mandados de captura e sua anulação, bem como a detecção de falsas ou duplas identidades através das impressões digitais apostas nos respectivos boletins.
2 - Para o efeito referido no número anterior, todas as autoridades remeterão os respectivos boletins ao Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal no mais curto período de tempo possível.
3 - O Centro de Identificação Civil e Criminal, os institutos de medicina legal e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais remeterão ao Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal todos os elementos susceptíveis de registo.
4 - Ao Departamento Central serão também remetidas pelo tribunal de execução das penas cópias das decisões preferidas no âmbito dos processos de segurança, complementar, gracioso e supletivo.
Artigo 35.º — Atribuições da fiscalização
São atribuições da fiscalização:
A catalogação da informação relativa aos estabelecimentos e locais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
A verificação do envio e da exactidão e a catalogação das relações e comunicações mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º;
A organização dos ficheiros de objectos relacionados com a prática de factos criminais, em especial de crimes de furto e da determinação da sua eventual correlação com os adquiridos por estabelecimentos e locais de comércio.
Artigo 36.º — Atribuições da identificação judiciária
São atribuições da identificação judiciária:
O tratamento de resenhas dactiloscópicas, designadamente de arguidos e suspeitos, e a organização dos respectivos ficheiros;
A realização de perícias lofoscópicas, tendo em vista a identificação dos agentes dos crimes ou de cadáveres, desde que necessário.
Artigo 37.º — Competências das secções de investigação e prevenção
Às secções de investigação e de prevenção criminal do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal compete:
A prevenção de crimes contra o património, designadamente de receptação, vigiando e fiscalizando os estabelecimentos e locais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
A prevenção de situações de prostituição e de crimes de lenocídio, tráfico de pessoas, homossexualidade de menores e outros actos de exploração de menores, vigiando os locais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
A prevenção do cometimento, em geral, de crimes cujos agentes sejam delinquentes por tendência, vigiando e fiscalizando os locais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
O apoio directo do Gabinete Nacional da INTERPOL, executando as diligências que lhe forem solicitadas;
O cumprimento dos mandatos e pedidos de detenção, captura, paradeiro, interdição de saída do País e das ordens de expulsão;
A instrução dos ilícitos de mera ordenação social a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º
Artigo 38.º — Atribuições do Gabinete Técnico de Prevenção
São atribuições do Gabinete Técnico de Prevenção:
A recolha e o tratamento dos dados estatísticos de natureza criminal com vista à detecção das tendências da criminalidade e das áreas de maior incidência criminal;
O estabelecimento das correlações possíveis entre crimes diferentes;
A proposição de campanhas de prevenção criminal, em colaboração com a informação e relações públicas.
Artigo 39.º — Atribuições do Gabinete Fotográfico
São atribuições do Gabinete Fotográfico a execução das operações de fotografia criminalística.
Artigo 40.º — Composição do Laboratório de Polícia Científica
1 - O Laboratório de Polícia Científica compreende as seguintes áreas:
Biotoxicologia;
Análise instrumental;
Armas e falsificações;
Fotografia e desenho criminalístico.
2 - As áreas referidas no número anterior são apoiadas por um núcleo de expediente.
3 - Podem ser criadas pelo director-geral delegações do Laboratório de Polícia Científica noutros departamentos da Polícia Judiciária situados fora da sede, as quais ficam na sua dependência técnica.
Artigo 41.º — Competência do Laboratório de Polícia Científica
1 - Ao Laboratório de Polícia Científica compete a realização de perícias e estudos, designadamente nas áreas de biologia, toxicologia, físico-química, balística, documentação, fotografia e desenho criminalístico.
2 - A competência referida no número anterior é comutativa com a dos serviços médico-legais.
3 - O Laboratório de Polícia Científica goza de autonomia técnica.
Artigo 42.º — Colaboração de outros estabelecimentos ou laboratórios
1 - O Laboratório de Polícia Científica pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais de especialidade.
2 - O Laboratório de Polícia Científica pode sugerir que os exames sejam realizados noutro estabelecimento de especialidade.
Artigo 43.º — Colaboração do Laboratório a outros serviços
Sem prejuízo do serviço da Polícia Judiciária, a colaboração do Laboratório de Polícia Científica pode ser extensiva a quaisquer entidades ou serviços oficiais.
Artigo 44.º — Composição do Gabinete Nacional da INTERPOL
1 - O Gabinete Nacional da INTERPOL é composto pelas seguintes áreas:
Tratamento de informação policial de interesse internacional;
Difusão e arquivo de documentação internacional;
Tradução e cifra.
2 - As áreas referidas no número anterior são apoiadas por um núcleo de expediente.
Artigo 45.º — Competência do Gabinete Nacional da INTERPOL
1 - Ao Gabinete Nacional da INTERPOL compete, em geral, assegurar as relações dos órgãos e autoridades de polícia criminal portuguesa e outros serviços públicos nacionais com os restantes gabinetes nacionais da INTERPOL e com o Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal, dentro do espírito da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do estatuto daquela organização no quadro das leis vigentes nos diversos Estados membros.
2 - Compete, em especial, ao Gabinete Nacional da INTERPOL:
Corresponder-se directamente com as entidades referidas no número anterior;
Executar ou promover a execução das diligências que lhe forem solicitadas pelos seus congéneres estrangeiros, que não contrariem a lei portuguesa ou o estatuto da Organização Internacional de Polícia Criminal;
Promover a realização das diligências que em matéria de investigação criminal devam ser executadas pelas autoridades competentes;
Transmitir às autoridades estrangeiras de polícia criminal os pedidos de prisão provisória que devam ser executados no âmbito dos processos de extradição;
Proceder ou mandar proceder, nos termos da lei de processo, à detenção de indivíduos com vista à extradição;
Providenciar pela entrega dos cidadãos já extraditados por decisão com trânsito em julgado às autoridades legítimas do Estado requerente;
Colaborar na remoção para território nacional dos extraditados para Portugal e acordar com as autoridades estrangeiras a data e forma da sua execução;
Dar cumprimento às directrizes e recomendações de serviço emanadas do Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal;
Propor superiormente a adopção de medidas susceptíveis de contribuir para a prevenção e repressão da criminalidade, especialmente internacional, promovendo a aplicação de recomendações e resoluções aprovadas pela Organização Internacional de Polícia Criminal;
Estabelecer estreita cooperação com os organismos policiais estrangeiros;
Solicitar autorização e dar prévio conhecimento às autoridades estrangeiras para deslocação aos seus países, em serviço, de autoridades ou agentes policiais portugueses.
Artigo 46.º — Condenação de estrangeiros
Os tribunais enviarão ao Gabinete Nacional da INTERPOL certidões das sentenças proferidas contra cidadãos estrangeiros em foro criminal.
Artigo 47.º — Composição do Departamento de Telecomunicações
O Departamento de Telecomunicações compreende as seguintes áreas:
Transmissão e rádio;
Comutação telefónica;
Infra-estruturas;
Unidade técnica de apoio à investigação.
Artigo 48.º — Competência do Departamento de Telecomunicações
Ao Departamento de Telecomunicações compete projectar, coordenar e executar as actividades relativas a:
Instalação, exploração, manutenção e segurança criptográfica dos sistemas de telecomunicações da Polícia Judiciária, bem como a sua interligação à Rede Internacional da Organização Internacional de Polícia Criminal;
Instalação e manutenção dos sistemas de segurança electrónica dos edifícios da Polícia Judiciária;
Instalação, exploração e manutenção das instalações eléctricas dos edifícios da Polícia Judiciária;
Apoio técnico, no domínio da electrónica e das telecomunicações, necessário às acções de investigação criminal;
Obras da Polícia Judiciária, sem prejuízo de recorrer à execução ou projecto por firmas especializadas sempre que tal se justifique.
Artigo 49.º — Composição do Departamento de Organização e Informática
O Departamento de Organização e Informática é composto pelas seguintes áreas:
Organização;
Aplicações informáticas;
Gestão dos sistemas informáticos.
Artigo 50.º — Competência do Departamento de Organização e Informática
Ao Departamento de Organização e Informática compete:
A concepção, estudo e desenvolvimento de projectos de organização e informática;
A gestão, a nível nacional, dos sistemas informáticos da Polícia Judiciária;
A exploração e manutenção dos ficheiros informáticos.
Artigo 51.º — Composição do Departamento de Informação Pública e Documentação
O Departamento de Informação Pública e Documentação compreende as seguintes áreas:
Informação e relações públicas;
Documentação e tradução.
Artigo 52.º — Competência do Departamento de Informação Pública e Documentação
Ao Departamento de Informação Pública e Documentação compete:
Realizar acções de informação e relações públicas e coordenar as actividades culturais e recreativas;
Prestar apoio nas áreas de documentação, tradução e interpretação.
Artigo 53.º — Competência do Gabinete Técnico Disciplinar
Ao Gabinete Técnico Disciplinar compete:
Proceder a estudos sobre o funcionamento dos serviços designadamente nas áreas técnicas, administrativa e contabilístico-financeira;
Proceder à instrução dos processos de inquérito, disciplinares e de averiguações decorrentes do exercício do poder disciplinar;
Proceder à inspecção do desempenho profissional dos funcionários.
Artigo 54.º — Competência do Serviço de Equipamento, Armamento e Segurança
Ao Serviço de Equipamento, Armamento e Segurança compete:
Realizar estudos com vista à aquisição de equipamento;
Guardar, conservar e distribuir o equipamento, armamento e respectivas munições;
Programar e ministrar a instrução do tiro;
Garantir a segurança do pessoal, instalações e matéria classificada.
Artigo 55.º — Competência do Gabinete de Planeamento
Ao Gabinete de Planeamento compete a preparação de planos que permitam o desenvolvimento coordenado do organismo, assegurando uma visão global na sua actividade e na realização dos seus objectivos.
Artigo 56.º — Gabinete de Apoio Técnico
Ao Gabinete de Apoio Técnico compete a prestação de assessoria técnica, nomeadamente jurídica, ao director-geral e aos directores-gerais-adjuntos que o coadjuvam, e ainda o exercício das funções de secretariado.
Artigo 57.º — Composição do Departamento de Recursos Humanos
O Departamento de Recursos Humanos compreende as seguintes áreas:
Recrutamento e selecção;
Gestão de pessoal.
Artigo 58.º — Competência do Departamento de Recursos Humanos
Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
Realizar a gestão provisional de recursos humanos;
Administrar o pessoal;
Coordenar as actividades físicas e desportivas com o objectivo da preparação e manutenção das capacidades dos funcionários.
Artigo 59.º — Composição do Departamento de Apoio Geral
O Departamento de Apoio Geral compreende os seguintes sectores:
Administração patrimonial;
Registos, expediente e arquivo;
Transportes.
Artigo 60.º — Competência do Departamento de Apoio Geral
Ao Departamento de Apoio Geral compete a administração patrimonial, transportes, expediente e arquivo.
Artigo 61.º — Composição e competência do Conselho Administrativo
1 - O Conselho Administrativo é constituído pelo director-geral, por um director-geral-adjunto que coadjuva o director-geral e pelo responsável pelo sector de administração financeira.
2 - Ao Conselho Administrativo compete a elaboração do orçamento do organismo, a administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas.
3 - Na dependência do Conselho Administrativo funciona o sector de administração financeira.
Artigo 62.º — Definição dos órgãos de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
1 - São órgãos de investigação criminal os indicados nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 18.º e as secções da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são órgãos de apoio à investigação criminal os indicados nas alíneas f) a r) do artigo 18.º
3 - Compete ao director-geral por despacho interno definir os sectores das diversas áreas nos departamentos de apoio à investigação criminal.
SECÇÃO III — Directorias
Artigo 63.º — Composição das directorias
1 - As directorias estruturam-se à semelhança da Directoria-Geral com as necessárias adaptações.
2 - As directorias são dirigidas por um director-geral-adjunto e compreendem:
As secções de investigação;
Os serviços de apoio;
O Conselho Administrativo.
Artigo 64.º — Competência dos directores-gerais-adjuntos nas directorias
1 - Ao director-geral-adjunto compete dirigir a directoria e orientar e coordenar os departamentos e serviços que dela dependam.
2 - Compete, em especial, ao director-geral-adjunto:
Representar a directoria;
Presidir ao Conselho Administrativo;
Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgue convenientes;
Distribuir o pessoal pelos serviços e exercer sobre ele os demais poderes próprios e os que lhe forem delegados;
Exercer o poder disciplinar;
Propor ao director-geral as medidas adequadas à eficiência dos serviços;
Emitir as informações e pareceres que lhe sejam solicitados pelo director-geral;
Apresentar ao director-geral, até 28 de Fevereiro, o relatório anual.
3 - O director-geral pode delegar e subdelegar no director-geral-adjunto a competência para despachar assuntos relativos às funções de administração geral da directoria.
Artigo 65.º — Subdirectores-gerais-adjuntos
1 - Nas Directorias de Lisboa e do Porto há dois subdirectores-gerais-adjuntos e um nas Directorias de Coimbra e Faro.
2 - Os directores-gerais-adjuntos podem delegar e subdelegar competências nos subdirectores-gerais-adjuntos.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o subdirector-geral-adjunto é substituído por um inspector-coordenador e, na falta deste, por um inspector, preferencialmente o mais antigo, por designação do respectivo director-geral-adjunto.
Artigo 66.º — Competência das secções de investigação
As secções são unidades de prevenção e investigação criminal, com a competência que lhes for fixada, podendo ser coordenadas a nível de sector de criminalidade.
Artigo 67.º — Composição do Conselho Administrativo das directorias
1 - O Conselho Administrativo das directorias é constituído pelo director-geral-adjunto, que preside, pelo subdirector-geral-adjunto por aquele designado e pelo funcionário responsável pelo sector de administração financeira.
2 - Excepcionalmente, o Conselho Administrativo da Directoria de Lisboa é apoiado pelo sector de administração financeira da Directoria-Geral.
Artigo 68.º — Composição das inspecções
1 - As inspecções estruturam-se à semelhança das directorias, com as devidas adaptações, e são dirigidas por inspectores com pelo menos dois anos de serviço na categoria.
2 - Excepcionalmente e em circunstâncias devidamente fundamentadas as inspecções poderão ser dirigidas por inspectores-coordenadores, ou inspectores com menos de dois anos de serviço na categoria.
Artigo 69.º — Competência das inspecções
1 - O inspector que chefia a inspecção tem competência idêntica à dos directores-gerais-adjuntos nas directorias, com as devidas adaptações.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o inspector é substituído pelo mais antigo dos elementos do pessoal de investigação criminal de categoria mais elevada, salvo se o director-geral ou director-geral-adjunto designar funcionário de categoria igual à do substituído.
Artigo 70.º — Composição do Conselho Administrativo das inspecções
O Conselho Administrativo das inspecções é constituído pelo inspector que chefiar a inspecção, que preside, pelo funcionário de investigação criminal de categoria mais elevada e de maior antiguidade e pelo funcionário responsável pelo núcleo de administração financeira.
Artigo 71.º — Composição das subinspecções
1 - A título excepcional nas localidades onde não se justifique a criação de directorias ou de inspecções e o volume e natureza do serviço o recomende poderá haver subinspecções, na dependência directa de uma directoria ou de uma inspecção.
2 - As subinspecções estruturam-se à semelhança das inspecções, com as devidas adaptações, e são dirigidas por um subinspector.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o subinspector é substituído pelo mais antigo dos elementos do pessoal de investigação criminal, salvo se o director-geral-adjunto ou inspector designar funcionário de categoria igual à do substituído.
CAPÍTULO III — Pessoal
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 72.º — Quadro único da Polícia Judiciária
1 - O pessoal da Polícia Judiciária está integrado num quadro único com a composição constante do mapa I anexo ao presente diploma.
2 - Integram o corpo especial da Polícia Judiciária os seguintes grupos de pessoal e categorias funcionais:
Pessoal dirigente e de chefia;
Assessor de investigação criminal;
Inspector-coordenador;
Inspector;
Subinspector;
Agente;
Agente motorista;
Especialista superior de polícia;
Especialista de polícia;
Especialista-adjunto de polícia;
Especialista auxiliar de polícia;
Técnico de polícia;
Pessoal de segurança.
3 - A dotação de pessoal dos departamentos será fixada pelo director-geral.
Artigo 73.º — Recrutamento excepcional
Esgotadas que sejam as hipóteses de recrutamento nos quadros de efectivos interdepartamentais mediante comprovação da Direcção-Geral da Administração Pública, fica o Ministro da Justiça autorizado a admitir por contrato de trabalho a tempo certo, para satisfação de necessidades específicas, o pessoal de apoio à investigação criminal que se revele necessário para o reforço de necessidades em meios humanos, que não revista carácter de permanência.
Artigo 74.º — Concursos de provimento
1 - Os lugares do quadro de pessoal da Polícia Judiciária são providos nos termos do regulamento de concursos aprovado por despacho do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças.
2 - Quando o provimento de lugares depender de aprovação em curso de formação, treino profissional ou estágio ministrados e organizados pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, os candidatos são graduados de acordo com o aproveitamento que neles tenham obtido.
3 - Nos casos referidos no n.º 2 são opositores obrigatórios aos concursos os funcionários mais antigos em número igual ao dos lugares a serem providos.
4 - Os opositores obrigatórios, durante o prazo de abertura do concurso, podem renunciar expressa e definitivamente ao acesso, com efeitos à data da publicação do respectivo aviso.
5 - Em caso de desistência ou exclusão, a admissão a concurso e a frequência do curso de formação a que se refere o n.º 2 apenas pode ser repetida duas vezes.
6 - Equivale a renúncia definitiva a falta injustificada às provas do concurso.
7 - Os casos de impossibilidade física de apresentação a concurso por motivo de acidente grave de serviço ou por outras razões devidamente justificadas são da apreciação do director-geral.
Artigo 75.º — Sujeição a processos selectivos
1 - O ingresso no quadro único será definido no regulamento de concursos.
2 - No provimento dos lugares do quadro e em igualdade de circunstâncias é concedida preferência ao pessoal em serviço na Polícia Judiciária.
3 - Ao ingresso e promoção do pessoal da Polícia Judiciária aplicar-se-á supletivamente a lei geral.
Artigo 76.º — Autorização excepcional
Sob proposta do director-geral, podem excepcionalmente, o Ministro da Justiça e o Ministro das Finanças, autorizar o recrutamento, a selecção e a formação intensiva de funcionários para a Polícia Judiciária, segundo critérios técnicos a definir em despacho específico.
Artigo 77.º — Estagiários
1 - O ingresso nas carreiras de investigação criminal faz-se, conforme o caso, na categoria de inspector estagiário ou agente estagiário.
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