Decreto-Lei n.º 275-A/2000 — Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-11-09
Última atualização 2020-01-01
Estado Parcialmente revogada
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 185

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 275-A/2000

de 9 de Novembro

As profundas alterações sociais e económicas verificadas nas últimas décadas determinaram mudanças significativas das características da criminalidade. A supressão das barreiras fronteiriças no quadro europeu, a evolução tecnológica bem como a intensificação dos fenómenos mediáticos têm vindo a contribuir para a aceleração da globalização dos comportamentos individuais a todos os níveis, donde resulta o aparecimento e a generalização de novas formas de criminalidade, cada vez mais sofisticadas, opacas e imunes aos métodos tradicionais de investigação.

É, assim, crescente a convicção de que, perante os desafios que a evolução apontada coloca, a sociedade portuguesa não pode prescindir de uma polícia criminal especialmente preparada, científica e tecnicamente apetrechada e dotada de uma estrutura orgânica que lhe permita, com elevado grau de eficácia, prosseguir a sua função decisiva no âmbito da prevenção da criminalidade, da investigação criminal e da coadjuvação das autoridades judiciárias.

Deste modo, decorridos 20 anos sobre a primeira das grandes alterações operadas na orgânica da Polícia Judiciária e 10 sobre a sua última reestruturação, importa consubstanciar o processo de modernização que se encontra em curso e reforçar a dinâmica da organização, sabendo manter o que se encontra sedimentado por largos anos de prática, objectivos cuja prossecução a presente lei orgânica visa garantir.

No que se refere a natureza e atribuições, estabelecem-se regras de aperfeiçoamento e clarificação do modelo mais apto a combater, em especial, a criminalidade organizada e a que lhe está associada, bem como a altamente complexa e violenta, cujas características exigem a gestão de um sistema de informação a nível nacional, afirmando-se que a Polícia Judiciária constitui um corpo superior de polícia criminal com estatuto próprio, que a distingue das demais forças policiais e de segurança.

Define-se, assim, em desenvolvimento do sistema estabelecido na Lei da Organização da Investigação Criminal, um quadro normativo que associa as funções de investigação e prevenção à centralização nacional da informação criminal e respectiva coordenação operacional.

Deste modo, procede-se ao enquadramento do apoio técnico ao Sistema Integrado de Informação Criminal, cujas regras próprias serão definidas em diploma próprio, no âmbito da estrutura orgânica da Polícia Judiciária, cometendo-se a competência para a prestação do mesmo ao Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica. Tendo, porém, presente o carácter nacional desta competência no que respeita à centralização da informação criminal, prevê-se a definição das competências e a organização funcional deste departamento, para efeitos de centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, de informação relativa à criminalidade participada e conhecida pelos órgãos de polícia criminal e pelos serviços aduaneiros e de segurança, bem como a articulação com as autoridades judiciárias e estas entidades por portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro da Justiça e dos demais ministros responsáveis pelos referidos órgãos e serviços.

Em matéria de organização, introduzem-se alterações que visam aperfeiçoar, nas vertentes da direcção, supervisão, coordenação e comando, um modelo que, na vertente operacional, tem permitido alcançar bons resultados, reforçando o carácter nacional da sua intervenção e a disponibilidade de intervenção rápida e eficaz em todo o território nacional.

A Directoria Nacional substitui assim a Directoria-Geral, evidenciando a sua estrutura e competência nacionais.

É redefinida a implantação geográfica das directorias e dos departamentos de investigação criminal, adequando-a às realidades criminológicas constatadas, à melhoria dos acessos e em obediência ao princípio da não dispersão de departamentos, com significativos ganhos em matéria de eficiência económica e eficácia da investigação de mais elevado nível.

São suprimidas as subinspecções, prevendo-se a existência, na dependência da Directoria Nacional, das directorias e dos departamentos de investigação criminal, de extensões ou instalações de apoio fora do local das respectivas sedes.

A dimensão nacional da estrutura e organização da Polícia Judiciária impõe ainda que a respectiva organização funcional seja cometida ao director nacional, visando a adequação dos meios bem como a flexibilização e aceleração das respostas às ameaças colocadas pela criminalidade.

Aperfeiçoa-se igualmente a estrutura de gestão administrativa e financeira, cometendo-se a um conselho administrativo único os poderes deliberativos nesta matéria, apoiado por um departamento com competências específicas no âmbito da gestão financeira e do controlo orçamental.

Como órgãos de consulta do director nacional, mantém-se o Conselho Superior de Polícia, agora denominado Conselho Superior da Polícia Judiciária, conferindo-se-lhe garantias acrescidas de operacionalidade, criando-se o Conselho de Coordenação Operacional, visando o planeamento e a concepção dos necessários mecanismos de coordenação interna e externa, bem como a avaliação periódica da relação e articulação com os demais órgãos de polícia criminal, os serviços aduaneiros e de segurança.

Aperfeiçoam-se ainda os mecanismos de funcionamento e articulação das direcções centrais, órgãos por excelência do combate nacional à criminalidade organizada e mais complexa, referindo-se expressamente que aos respectivos dirigentes compete orientar e coordenar, a nível nacional, o exercício das competências do órgão que dirigem, bem como das unidades orgânicas e funcionais que do mesmo dependem.

As novas formas que assume a cooperação internacional determinam a criação do Departamento de Cooperação Internacional, dando unidade às várias vertentes da intervenção neste domínio, designadamente face aos compromissos de Portugal no âmbito da União Europeia e da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/INTERPOL).

Desenvolvem-se as competências dos departamentos de apoio, clarificando-se que a respectiva gestão estratégica compete ao director nacional, da qual o novo Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica é um instrumento privilegiado.

Tendo em conta a crescente interpenetração das áreas de informática e telecomunicações decorrente dos mais recentes avanços tecnológicos, cria-se o Departamento de Telecomunicações e Informática, visando assegurar a gestão integrada dos recursos bem como a optimização das políticas a desenvolver nesses domínios.

O Departamento de Apoio Geral passa a denominar-se Departamento de Administração Financeira e Patrimonial, formulação mais consentânea com o conjunto de atribuições no domínio da administração do património mobiliário e imobiliário e o reforço das suas competências no âmbito da gestão financeira e controlo orçamental.

A composição das directorias e departamentos de investigação criminal obedece a um novo modelo estrutural, cometendo-se a definição da sua estrutura organizacional ao director nacional, procurando-se garantir maior flexibilidade e coerência.

Em matéria de estatuto de pessoal, clarifica-se a definição das áreas específicas de investigação ou de polícia e as áreas de apoio à investigação ou técnicas, reformulando-se as respectivas designações. No que respeita à primeira destas áreas, determina-se a exigência de licenciatura para o ingresso na carreira de investigação criminal e comete-se aos níveis superiores da respectiva carreira um papel decisivo no domínio da valoração das instruções ou directivas das autoridades judiciárias na perspectiva do desenvolvimento da autonomia da investigação criminal consagrada na Lei da Organização da Investigação Criminal.

Em matéria de provimento, adopta-se um sistema próprio de recrutamento que procura compatibilizar as exigências de uma gestão previsional flexível com o princípio da igualdade de oportunidades.Aproveita-se a oportunidade para realizar uma ambiciosa reestruturação de carreiras, de forma a adaptar a estrutura da Polícia aos desafios que lhe são colocados por uma desejada modernização administrativa. Em complemento, revalorizam-se as estruturas indiciárias, o que é feito, atentas as limitações orçamentais actuais, em duas fases.

O Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, instituição responsável pela formação e pesquisa técnica e científica, é convertido em Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, visando a sua dotação de capacidade e dimensão adequadas à prossecução das novas responsabilidades nacionais no domínio da qualificação da polícia criminal decorrentes do Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, e de acordo com as «Recomendações do Grupo de Avaliação do Ensino e dos Processos de Formação no Domínio das Forças e Serviços de Segurança», constituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/96, de 29 de Maio.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foram observados os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 105.º, Decreto-Lei n.º 138/2019 - Diário da República n.º 176/2019, Série I de 2019-09-13 Sem prejuízo da revogação do presente decreto-Lei pelo Decreto-Lei n.º 138/2019: I) Os artigos 69.º e 160.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, produzem efeitos enquanto subsistir a categoria de agente motorista; II) Os artigos 73.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, produzem efeitos enquanto subsistirem as respetivas carreiras; III) O n.º 7 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, produz os seus efeitos nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 98.º

Capítulo I — Natureza

Artigo 1.º — Natureza

A Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei.

Artigo 2.º — Competência

Compete à Polícia Judiciária:

a)

Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;

b)

Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

Artigo 3.º — Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias

1 - A Polícia Judiciária coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Polícia Judiciária actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.

Artigo 4.º — Competência em matéria de prevenção criminal

1 - Em matéria de prevenção criminal, compete à Polícia Judiciária efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, nomeadamente:

a)

Vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, livros e mobiliário usados, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria, eléctricos e electrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;

b)

Vigiar e fiscalizar estabelecimentos que proporcionem ao público a pernoita, acolhimento ou estada, refeições ou bebidas, parques de campismo e outros acampamentos e outros locais, sempre que exista fundada suspeita de prática de prostituição, proxenetismo, tráfico de pessoas, jogo clandestino, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes e fabrico ou passagem de moeda falsa;

c)

Vigiar e fiscalizar os estabelecimentos de venda ao público de aparelhos electrónicos e informáticos ou que prestem serviços do mesmo tipo, sempre que, pela sua natureza, permitam, através de utilização ilícita, a prática de crimes de contrafacção de moeda, falsificação de documentos ou crimes informáticos;

d)

Vigiar e fiscalizar locais de embarque ou de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e salas de jogo e quaisquer locais que possam favorecer a delinquência;

e)

Vigiar e fiscalizar actividades susceptíveis de propiciarem actos de devassa ou violência sobre as pessoas, ou de manipulação da credulidade popular, designadamente anúncios fraudulentos, mediação de informações, cobranças e angariações ou prestações de serviços pessoais;

f)

Promover e realizar acções destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções e a reduzirem os actos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas.

2 - No exercício das acções a que se refere o número anterior, a Polícia Judiciária tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das actividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar.

3 - Os proprietários, administradores, gerentes, directores ou quaisquer outros responsáveis dos estabelecimentos mencionados na alínea a) do n.º 1 constituem-se na obrigação de entregar no departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, até quarta-feira da semana seguinte àquela a que respeitam, relações completas, conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada em suporte digital ou de papel, das transacções efectuadas, com identificação dos respectivos intervenientes e objectos transaccionados, incluindo os que lhes tenham sido entregues para venda ou permuta, a pedido ou por ordem de outrem.

4 - A Polícia Judiciária pode determinar que a obrigação referida no número anterior seja estendida a quem tiver a exploração de simples locais nos quais se proceda às transacções aí mencionadas.

5 - As companhias de seguros devem comunicar ao departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área em que se situam, até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que a regularização ou transacção se tenha efectuado, as existências ou as vendas de salvados de veículos automóveis, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço da venda e dos elementos identificadores do veículo a que respeitam.

6 - Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados na alínea a) do n.º 1, com excepção dos veículos e acessórios, não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 20 dias contados a partir da entrega das relações a que se referem os n.os 3 e 5.

7 - A violação do disposto nos n.os 3 a 6 constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, cuja aplicação é da competência do director nacional, que determina a entidade da Polícia Judiciária a quem compete a respectiva investigação. A negligência é punível.

8 - As acções a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 são realizadas sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.

9 - As acções realizadas no âmbito da prevenção criminal podem ser extractadas em expediente próprio.

Artigo 5.º — Competência em matéria de investigação criminal

1 - Constitui competência específica da Polícia Judiciária:

a)

A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do n.º 3;

b)

Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL;

c)

Assegurar os recursos nos domínios da centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa à criminalidade participada e conhecida, da perícia técnico-científica e da formação específica adequada às atribuições de prevenção e investigação criminais, necessários à sua actividade e que apoiem a acção dos demais órgãos de polícia criminal.

2 - É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes:

a)

Homicídio doloso e ofensas dolosas à integridade física de que venha a resultar a morte;

b)

Contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes;

c)

Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;

d)

Poluição com perigo comum;

e)

Furto, roubo, dano, contrafacção ou receptação de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico ou para o património cultural que se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;

f)

Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade;

g)

Tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados;

h)

Contra a paz e a humanidade;

i)

Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;

j)

Organizações terroristas e terrorismo;

k)

Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;

l)

Participação em motim armado;

m)

Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;

n)

Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;

o)

Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;

p)

Associações criminosas;

q)

Relativos ao trafico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia;

r)

Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos;

s)

Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;

t)

Administração danosa em unidade económica do sector público e cooperativo;

u)

Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado;

v)

Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;

w)

Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

x)

Informáticos;

y)

Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

z)

Relativos ao mercado de valores mobiliários;

aa) Insolvência dolosa;

bb) Abuso de liberdade de imprensa, quando cometida através de órgão de comunicação social de difusão nacional;

cc) Conexos com os crimes referidos nas alíneas s) a z);

dd) Ofensas, nas suas funções ou por causa delas, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, aos presidentes dos tribunais superiores e ao Procurador-Geral da República.

ee) Crimes tributários de valor superior a (euro) 500000, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional;

ff) Tráfico de armas quando praticado de forma organizada.

3 - Compete ainda à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a investigação dos seguintes crimes:

a)

Auxílio à imigração ilegal;

b)

Tráfico de pessoas, com o emprego de coacção grave, extorsão ou burla relativa a trabalho;

c)

Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas a) e b).

4 - A Polícia Judiciária pode ainda ter competência deferida nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto.

5 - Na investigação dos crimes a que se refere a alínea ee) do n.º 2, a Polícia Judiciária será assistida por um funcionário designado pela administração tributária, em função do tipo de crime em causa, nomeadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 42.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

Artigo 6.º — Dever de cooperação

1 - A Polícia Judiciária está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.

2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à Polícia Judiciária a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.

3 - As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados têm o especial dever de colaborar com a Polícia Judiciária.

Artigo 7.º — Cooperação internacional

No âmbito dos instrumentos de cooperação policial internacional em vigor, a Polícia Judiciária pode estabelecer relações de cooperação nos diferentes domínios da sua actividade.

Artigo 8.º — Sistema Integrado de Informação Criminal

1 - A Polícia Judiciária dispõe no seu âmbito de um sistema integrado de informação criminal, exclusivo e de âmbito nacional, visando a centralização, tratamento e difusão da informação, a regular em diploma próprio.

2 - O sistema referido no número anterior articula-se com o Sistema Integrado de Informação Criminal a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, nos termos do diploma aí previsto.

Artigo 9.º — Direito de acesso à informação

1 - A Polícia Judiciária acede directamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

2 - A Polícia Judiciária pode aceder, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais.

Artigo 10.º — Dever de comparência

1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela Polícia Judiciária, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal, com excepção das situações previstas na lei ou tratado internacional.

2 - Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas no número anterior podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica; neste último caso, a entidade que faz a notificação ou a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de um telefonema oficial e verdadeiro, devendo lavrar-se cota no auto quanto ao meio utilizado.

3 - Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver de se deslocar a um local que se situe fora da comarca da sua residência, local de trabalho ou do lugar onde se encontrar, a Polícia Judiciária deve assegurar os meios de transporte necessários e a assistência devida, desde que tal lhe tenha sido solicitado.

Capítulo II — Direitos e deveres

Artigo 11.º — Autoridades de polícia criminal

1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal, os seguintes funcionários da Polícia Judiciária:

a)

Director nacional;

b)

Directores nacionais-adjuntos;

c)

Subdirectores nacionais-adjuntos;

d)

Directores dos departamentos centrais;

e)

Assessores de investigação criminal;

f)

Coordenadores superiores de investigação criminal;

g)

Coordenadores de investigação criminal;

h)

Inspectores-chefes.

2 - O demais pessoal de investigação criminal pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.

Artigo 12.º — Segredo de justiça e profissional

1 - Os actos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça nos termos da lei.

2 - Os funcionários em serviço na Polícia Judiciária não podem fazer revelações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto neste diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.

3 - As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem de prévia autorização do director nacional ou dos directores nacionais-adjuntos, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.

4 - As acções de prevenção e os processos contra-ordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações bem como de inspecção estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei geral.

Artigo 13.º — Deveres especiais

São deveres especiais do pessoal da Polícia Judiciária:

a)

Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou protecção no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana;

b)

Actuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

c)

Identificar-se como funcionário da Polícia Judiciária no momento em que devam proceder à identificação ou detenção;

d)

Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei, sempre que devam proceder à detenção de alguém;

e)

Actuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;

f)

Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

Artigo 14.º — Identificação

1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre trânsito.

2 - Em acções públicas, os funcionários referidos no número anterior identificam-se através de quaisquer meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.

3 - A identificação dos funcionários referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º faz-se por intermédio de cartão de livre acesso.

4 - A identificação dos funcionários não incluídos nos números anteriores faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio.

5 - Os modelos e meios de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 15.º — Dispensa temporária de identificação

1 - A Polícia Judiciária pode dispensar temporariamente a necessidade de revelação da identidade e da qualidade dos seus funcionários de investigação, dos meios materiais e dos equipamentos utilizados.

2 - A Polícia Judiciária pode determinar o uso de um sistema de codificação da identidade e categoria dos funcionários de investigação envolvidos na formalização de actos processuais, sem prejuízo da respectiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente.

3 - A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do Ministro da Justiça.

4 - A autorização da dispensa temporária de identificação e da codificação referida nos números anteriores é da competência do director nacional.

Artigo 16.º — Livre trânsito e direito de acesso

1 - Aos funcionários mencionados no artigo 11.º, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e naqueles onde se realizem acções de prevenção ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária.

2 - Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, os funcionários mencionados no número anterior, bem como o director do Laboratório de Polícia Científica e o pessoal de criminalística, de perícia médico-psicológica, de perícia financeiro-contabilística, de identificação judiciária e de telecomunicações e de informática, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais e industriais, escritórios e outras instalações públicas ou privadas.

3 - O pessoal da carreira de segurança, quando devidamente identificado e em missão de serviço, tem o acesso referido nos números anteriores.

4 - O director nacional, quando as circunstâncias e o tipo de funções o justifiquem, pode emitir, fora dos casos previstos nos números anteriores, credenciais que sirvam de livre acesso aos locais e durante o período que nelas sejam fixados, nunca superior a 60 dias, prorrogáveis por despacho fundamentado.

Artigo 17.º — Uso de arma de fogo

1 - As autoridades de polícia criminal, o pessoal de investigação criminal, o pessoal de polícia técnica a exercer funções nos serviços de lofoscopia e o pessoal de segurança têm direito ao uso e porte de arma de calibre e tipo aprovado por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto quando as mesmas sejam de sua propriedade.

2 - A Polícia Judiciária pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.

3 - O recurso a armas de fogo por funcionários da Polícia Judiciária é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.

Artigo 18.º — Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária

1 - Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos quando:

a)

Possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico;

b)

Se trate de armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição.

2 - A utilidade dos objectos referidos no número anterior deve ser proposta pelo coordenador superior de investigação criminal ou pelo coordenador de investigação criminal no relatório final do respectivo processo, com a concordância do director nacional ou do director nacional-adjunto em caso de delegação.

3 - Os objectos referidos no n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pela Polícia Judiciária desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director nacional a transmitir à autoridade que superintende no processo.

4 - São subsidiariamente aplicáveis à utilização prevista no número anterior, na parte que não se encontre prejudicada pelo regime nele constante, as disposições adequadas do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.

Artigo 19.º — Impedimentos, recusas e escusas

1 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, aos funcionários de investigação criminal, peritos e intérpretes da Polícia Judiciária.

2 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao director nacional-adjunto de quem depende o funcionário em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos.

Capítulo III — Organização

Secção I — Disposições gerais

Artigo 20.º — Estrutura

1 - A Polícia Judiciária estrutura-se verticalmente e compreende:

a)

A Directoria Nacional;

b)

As directorias;

c)

Os departamentos de investigação criminal.

2 - Na dependência da Directoria Nacional funciona o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

Artigo 21.º — Sede e área territorial de intervenção

1 - A Directoria Nacional tem sede em Lisboa.

2 - As directorias têm sede em Lisboa, Porto, Coimbra e Faro.

3 - Os departamentos de investigação criminal têm sede em Aveiro, Braga, Funchal, Guarda, Leiria, Ponta Delgada, Portimão e Setúbal.

4 - A área territorial e de acção das directorias e departamentos de investigação criminal é definida por portaria do Ministro da Justiça.

5 - A Polícia Judiciária pode dispor, na dependência da Directoria Nacional, das directorias e dos departamentos de investigação criminal, de extensões ou instalações de apoio fora do local das respectivas sedes.

Artigo 22.º — Organização dos serviços

1 - Os serviços operacionais são constituídos por:

a)

Direcções centrais;

b)

Directorias;

c)

Departamentos centrais;

d)

Departamentos de investigação criminal.

2 - Os serviços referidos no número anterior dispõem de:

a)

Secções;

b)

Brigadas.

3 - Os serviços de apoio são constituídos por:

a)

Departamentos;

b)

Áreas;

c)

Sectores;

d)

Núcleos.

Artigo 23.º — Criação e instalação de directorias e departamentos de investigação criminal

A criação e a instalação de directorias e de departamentos de investigação criminal é precedida de estudo de factores criminológicos e da dotação dos adequados meios humanos, logísticos e materiais.

Artigo 24.º — Autonomia administrativa

1 - A Polícia Judiciária goza de autonomia administrativa.

2 - A organização da estrutura de gestão administrativa e financeira da Polícia Judiciária é regulada por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Secção II — Directoria Nacional

Subsecção I — Composição e direcção

Artigo 25.º — Composição

1 - A Directoria Nacional compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

O director nacional;

b)

A Direcção Central de Combate ao Banditismo;

c)

A Direcção Central de Investigação de Tráfico de Estupefacientes;

d)

A Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira;

e)

O Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica;

g)

A Unidade de Informação Financeira;

h)

O Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico;

i)

O Laboratório de Polícia Científica;

j)

O Departamento Disciplinar e de Inspecção;

l)

O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística;

m)

O Departamento de Telecomunicações e Informática;

n)

O Departamento de Relações Públicas e Documentação;

o)

O Departamento de Recursos Humanos;

p)

O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;

q)

O Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica;

r)

O Departamento de Armamento e Segurança;

s)

O Conselho Administrativo.

2 - Funciona ainda na dependência da Directoria Nacional a Unidade de Informação Financeira.

3 - Junto do director nacional funcionam:

a)

O Conselho Superior de Polícia Judiciária;

b)

O Conselho de Coordenação Operacional.

Artigo 26.º — Director nacional

1 - Ao director nacional compete, em geral, orientar e coordenar superiormente a Polícia Judiciária e dirigir a Directoria Nacional.

2 - Compete, em especial, ao director nacional:

a)

Representar a Polícia Judiciária;

b)

Presidir ao Conselho Superior da Polícia Judiciária;

c)

Presidir ao Conselho de Coordenação Operacional;

d)

Presidir ao conselho administrativo;

e)

Presidir aos órgãos que a Lei Orgânica do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais estabelecer;

f)

Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julgar convenientes;

g)

Orientar e coordenar os serviços de inspecção e auditoria técnica;

h)

Colocar os directores e subdirectores nacionais-adjuntos;

i)

Estabelecer o regime de substituição pelos directores nacionais-adjuntos nas suas faltas e impedimentos;

j)

Definir a estrutura organizacional e as dotações de pessoal da Directoria Nacional, das directorias e dos departamentos de investigação criminal;

l)

Colocar o restante pessoal nos diversos serviços, sem prejuízo das competências dos directores nacionais-adjuntos;

m)

Decidir sobre a colocação e informar sobre a requisição e o destacamento do pessoal para outros organismos;

n)

Dar posse aos funcionários;

o)

Exercer o poder disciplinar, mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;

p)

Fixar o modo de dependência e articulação entre direcções centrais, directorias e departamentos de investigação criminal;

q)

Orientar a elaboração do plano e orçamento;

r)

Emitir a directiva para a elaboração e apresentação do plano anual de investimento e aquisição de equipamentos;

s)

Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro da Justiça;

t)

Apresentar ao Ministro da Justiça, até 15 de Abril, o relatório anual e o plano plurianual de efectivos para aprovação;

u)

Aplicar coimas em processos de contra-ordenação cuja instrução caiba à Polícia Judiciária;

v)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou conferidas por lei ou regulamento.

3 - O director nacional pode delegar as competências referidas no número anterior nos directores nacionais-adjuntos que directamente o coadjuvem.

4 - As competências referidas nas alíneas a) e n) podem ser delegadas em qualquer funcionário, sendo que, no caso da última, a delegação só pode recair em pessoal dirigente.

Artigo 27.º — Directores nacionais-adjuntos

1 - Compete aos directores nacionais-adjuntos:

a)

Quando colocados na Directoria Nacional, coadjuvar directamente o director nacional no exercício das suas funções ou dirigir as direcções centrais;

b)

Quando colocados nas directorias, dirigir as mesmas.

2 - Compete, em especial, aos directores nacionais-adjuntos nas direcções centrais:

a)

Representar o órgão que dirijam;

b)

Orientar e coordenar, a nível nacional, as acções de prevenção, de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da sua competência e das unidades orgânicas e funcionais que dela dependem, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;

c)

Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julguem convenientes;

d)

Colocar o pessoal nos respectivos serviços;

e)

Exercer o poder disciplinar mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;

f)

Propor ao director nacional as medidas adequadas à eficiência dos serviços;

g)

Emitir informações e pareceres que lhes sejam solicitados pelo director nacional;

h)

Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;

i)

Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional, designadamente para despachar assuntos de administração geral;

j)

Delegar ou subdelegar as competências referidas nas alíneas anteriores nos subdirectores nacionais-adjuntos, sempre que o entendam conveniente e sejam delegáveis;

l)

Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas.

3 - Compete, em especial, aos directores nacionais-adjuntos nas directorias:

a)

Representar o órgão que dirijam;

b)

Orientar e coordenar superiormente os departamentos de investigação criminal, nos termos fixados pelo director nacional;

c)

Emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço que julguem convenientes;

d)

Colocar o pessoal nos respectivos serviços;

e)

Exercer o poder disciplinar mediante processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares;

f)

Propor ao director nacional as medidas adequadas à eficiência dos serviços;

g)

Emitir informações e pareceres que lhes sejam solicitados pelo director nacional;

h)

Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;

i)

Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional, designadamente para despachar assuntos de administração geral;

j)

Delegar ou subdelegar as competências referidas nas alíneas anteriores nos subdirectores nacionais-adjuntos, sempre que o entendam conveniente e sejam delegáveis;

l)

Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas.

4 - Nas faltas e impedimentos e em caso de vacatura do lugar, o director nacional-adjunto é substituído por um dos subdirectores nacionais-adjuntos que directamente o coadjuvem e, na falta destes, por aquele designado pelo director nacional.

Artigo 28.º — Subdirectores nacionais-adjuntos

1 - Compete aos subdirectores nacionais-adjuntos coadjuvar os directores nacionais-adjuntos.

2 - Nas faltas e impedimentos e em caso de vacatura do lugar, os subdirectores nacionais-adjuntos substituem-se reciprocamente ou são substituídos por coordenadores superiores de investigação criminal e, na falta destes, pelo coordenador de investigação criminal designado pelo respectivo director nacional-adjunto.

Subsecção II — Direcções centrais

Artigo 29.º — Direcção e composição

1 - As direcções centrais são dirigidas por directores nacionais-adjuntos.

2 - As direcções centrais são constituídas por secções e brigadas centrais e por um núcleo de expediente e arquivo.

3 - A estrutura organizativa e a dotação de pessoal das direcções centrais é aprovada por despacho do director nacional.

Artigo 30.º — Direcção Central de Combate ao Banditismo

Compete à Direcção Central de Combate ao Banditismo a prevenção, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias. relativamente aos seguintes crimes:

a)

Contra a paz e a humanidade;

b)

Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;

c)

Organizações terroristas e terrorismo;

d)

Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;

e)

Participação em motim armado;

f)

Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a oito anos de prisão;

g)

Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;

h)

Roubo em instituições de credito, repartições da Fazenda Pública e correios.

Artigo 31.º — Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes

Compete à Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes a prevenção, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia.

Artigo 32.º — Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira

Compete à Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira a prevenção a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos seguintes crimes:

a)

Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;

b)

Administração danosa em unidade económica do sector público e cooperativo;

c)

Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado;

d)

Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;

e)

Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

f)

Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;

g)

Relativos ao mercado de valores mobiliários;

h)

Insolvência dolosa;

i)

Conexos com os crimes referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 33.º — Extensão de competências

1 - A investigação dos crimes de branqueamento e de associação criminosa é efectuada pela Direcção Central com competência para investigar as infracções subjacentes, sem prejuízo dos planos de actuação aprovados.

2 - Pode ainda, por despacho do director nacional, ser atribuída competência às direcções centrais para investigar outros crimes.

Subsecção III — Departamentos centrais

Artigo 34.º — Direcção e composição

1 - Os departamentos centrais são dirigidos por directores de departamento central.

2 - Os departamentos centrais têm competência a nível nacional e são constituídos por:

a)

Secções e brigadas;

b)

Sectores e núcleos.

Artigo 35.º — Director de departamento central

Ao director de departamento central compete:

a)

Representar a unidade orgânica que dirige;

b)

Coadjuvar directamente o director nacional;

c)

Dirigir, orientar e coordenar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência;

d)

Emitir ordens e instruções tendentes à execução das directivas, despachos e instruções permanentes de serviço cuja aplicação deva assegurar;

e)

Distribuir o pessoal pelas unidades;

f)

Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo director nacional;

g)

Apresentar superiormente, até 1 de Março, o relatório anual;

h)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas ou delegadas.

Artigo 36.º — Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica

1 - Ao Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica compete:

a)

Centralizar, manter e assegurar a gestão nacional da informação criminal;

b)

Recolher, tratar, registar, analisar e difundir a informação relativa à criminalidade conhecida e participada pelos órgãos de polícia criminal, pelos serviços aduaneiros e de segurança;

c)

Realizar acções de prevenção criminal;

d)

Recolher, tratar e registar vestígios identificadores.

2 - As competências e a organização funcional do Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica, para efeitos de centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, de informação relativa à criminalidade participada e conhecida pelos órgãos de polícia criminal e pelos serviços aduaneiros e de segurança, são de carácter nacional, a regulamentar por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça e demais ministros responsáveis pelos referidos órgãos e serviços.

3 - A regulamentação a que alude o número anterior integra ainda o conteúdo, funcionalidades, deveres de cooperação e articulação com as autoridades judiciárias e os diversos serviços de polícia criminal, aduaneiros e de segurança.

Artigo 37.º — Departamento Central de Cooperação Internacional

1 - Ao Departamento Central de Cooperação Internacional compete assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL

2 - Ao Departamento Central de Cooperação Internacional compete, designadamente:

a)

Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processo de extradição;

b)

Garantir a operacionalidade dos mecanismos de cooperação policial, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/INTERPOL), da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza;

c)

Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projectos e missões no plano internacional e da cooperação institucional com outros Estados, em especial com os de língua oficial portuguesa;

d)

Coordenar a participação da Polícia Judiciária nas instâncias competentes no quadro da cooperação policial da União Europeia;

e)

Proceder à gestão relativa à colocação de oficiais de ligação portugueses no estrangeiro ou estrangeiros em Portugal.

3 - O Gabinete Nacional da INTERPOL e a Unidade Nacional da EUROPOL funcionam na dependência do Departamento Central de Cooperação Internacional.

4 - O Ministério Publico promove o envio ao Departamento Central de Cooperação Internacional das certidões das sentenças proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados em foro criminal.

5 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicam ao Departamento Central de Cooperação Internacional os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.

Subsecção IV — Departamentos de apoio

Artigo 38.º — Direcção e composição

1 - Os departamentos de apoio são dirigidos por directores de departamento.

2 - São departamentos de apoio os serviços referidos nas alíneas i) a r) do n.º 1 do artigo 25.º

3 - Os departamentos de apoio podem ser constituídos por:

a)

Áreas;

b)

Sectores;

c)

Núcleos.

Artigo 39.º — Director de departamento

Ao director de departamento compete:

a)

Representar a unidade orgânica que dirige;

b)

Coadjuvar directamente o director nacional ou respectivo director nacional-adjunto, na respectiva área de competência;

c)

Dirigir, orientar e coordenar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência;

d)

Emitir ordens e instruções tendentes à execução das directivas, despachos e instruções permanentes de serviço cuja aplicação deva assegurar;

e)

Distribuir o pessoal pelas unidades;

f)

Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo director nacional ou pelo respectivo director nacional-adjunto;

g)

Apresentar superiormente, até 1 de Março, o relatório anual;

h)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas ou delegadas.

Artigo 40.º — Laboratório de Polícia Científica

1 - Ao Laboratório de Polícia Científica compete a realização de perícias, nomeadamente nos domínios. da biologia, toxicologia, físico-química, balística, documentoscopia e criminalística.

2 - A competência do Laboratório de Polícia Científica é cumulativa com a dos serviços médico-legais.

3 - O Laboratório de Polícia Científica goza de autonomia técnica e científica,

4 - O Laboratório de Polícia Científica pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais de especialidade.

5 - O director do Laboratório de Polícia Científica submete ao director nacional, para aprovação, e em cada período de dois anos, os processos e mecanismos de acreditação e controlo de qualidade.

6 - O director do Laboratório de Polícia Científica pode propor ao director nacional que, em casos excepcionais, os exames sejam realizados em estabelecimento da especialidade acreditados nos termos do número anterior.

7 - Sem prejuízo do serviço da Polícia Judiciária e demais órgãos de polícia criminal a que deve apoio, a colaboração do Laboratório de Polícia Científica pode ser extensiva a qualquer entidade ou serviços oficiais.

Artigo 41.º — Departamento Disciplinar e de Inspecção

1 - Ao Departamento Disciplinar e de Inspecção compete actuar nos seguintes âmbitos:

a)

Disciplina;

b)

Inspecção e auditoria.

2 - Ao Departamento Disciplinar e de Inspecção compete, designadamente:

a)

Proceder à instrução de processos de inquérito, disciplinares e de averiguações decorrentes do exercício do poder disciplinar;

b)

Proceder à inspecção dos serviços, propondo as medidas adequadas no domínio da organização do trabalho, do desempenho e qualificação profissional.

3 - O director do Departamento Disciplinar e de Inspecção dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas actividades disciplinares, de auditoria ou de inspecção a seu cargo.

Artigo 42.º — Departamento de Perícia Financeira e Contabilística

1 - Ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística compete actuar nos seguintes âmbitos:

a)

Perícia e pareceres financeiros e contabilísticos;

b)

Coadjuvação das autoridades judiciárias.

2 - Ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística compete, designadamente:

a)

Realizar perícias contabilísticas, financeiras, económicas e bancárias e elaborar pareceres;

b)

Coadjuvar as autoridades judiciárias, prestando assessoria técnica nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento.

3 - O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística goza de autonomia técnica e científica.

Artigo 43.º — Departamento de Telecomunicações e Informática

1 - Ao Departamento de Telecomunicações e Informática compete actuar nos seguintes âmbitos:

a)

Instalação, exploração, manutenção e segurança criptográfica dos sistemas de telecomunicações da Polícia Judiciária, bem como a sua interligação à rede internacional da Organização Internacional de Polícia Criminal;

b)

Aplicações informáticas e arquitectura da rede de comunicações;

c)

Gestão e funcionamento dos equipamentos informáticos e de telecomunicações, bem como das respectivas redes;

d)

Transmissão, rádio e comutação telefónica;

e)

Apoio técnico a prevenção e investigação criminal.

2 - Ao Departamento de Telecomunicações e Informática compete, designadamente:

a)

Conceber a arquitectura dos equipamentos e das redes;

b)

Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos e dos seus suportes;

c)

Elaborar os pareceres necessários à selecção de equipamentos e sistemas de suporte ao desenvolvimento e exploração dos sistemas aplicacionais e da rede de comunicações, transmissão, rádio e comutação telefónica;

d)

Definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada no sistema informático e transportada através das redes de comunicações;

e)

Apoiar os utentes na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e das redes em exploração;

f)

Prestar apoio técnico à exploração dos sistemas de utilização pessoal;

g)

Formar e treinar os operadores;

h)

Colaborar na formação dos utentes das aplicações e dos sistemas de comunicação em exploração.

Artigo 44.º — Departamento de Relações Públicas e Documentação

1 - Ao Departamento de Relações Públicas e Documentação compete actuar nos seguintes âmbitos:

a)

Concepção e desenvolvimento da imagem institucional da Polícia Judiciária;

b)

Informação, relações públicas e comunicação social;

c)

Documentação, tradução e interpretação.

2 - Ao Departamento de Relações Públicas e Documentação compete, designadamente:

a)

Organizar e gerir a divulgação da informação sobre a Polícia Judiciária, disponibilizando-a em meios, redes e formatos adequados aos diferentes públicos, interno e externo;

b)

Promover e coordenar o relacionamento com os órgãos de comunicação social;

c)

Planear e dinamizar a representação da Polícia Judiciária, organizando eventos e apoiando iniciativas relevantes;

d)

Conceber, manter e desenvolver os sistemas de documentação;

e)

Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização e promover e coordenar o acesso às aplicações e ficheiros informáticos de natureza documental de acordo com as normas de segurança aplicáveis;

f)

Garantir o acolhimento e acompanhamento das entidades de polícia congéneres que se deslocam em serviço ao território nacional.

Artigo 45.º — Departamento de Recursos Humanos

1 - Ao Departamento de Recursos Humanos compete actuar nos seguintes âmbitos:

a)

Recrutamento e selecção;

b)

Gestão de pessoal.

2 - Ao Departamento de Recursos Humanos compete, designadamente:

a)

Assegurar a gestão previsional dos efectivos;

b)

Proceder ao recrutamento e selecção de pessoal;

c)

Assegurar a gestão das carreiras, nomeadamente a colocação, promoção, aposentação, disponibilidade e avaliação de desempenho;

d)

Estabelecer e informar o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais das necessidades de formação inicial para ingresso, promoção e progressão, formação especializada e em estágio, até 31 de Março de cada ano;

e)

Assegurar apoio psicossocial e médico aos funcionários e garantir o acompanhamento dos casos de absentismo;

f)

Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;

g)

Elaborar o balanço social;

h)

Acompanhar os processos administrativos, graciosos e contenciosos e organizar processos de acidente em serviço;

i)

Elaborar pareceres jurídicos relativos à gestão de recursos humanos e de pessoal.

Artigo 46.º — Departamento de Administração Financeira e Patrimonial

1 - Ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial compete actuar nos seguintes âmbitos:

a)

Gestão financeira e controlo orçamental;

b)

Administração patrimonial, compreendendo o património imobiliário e mobiliário e a frota automóvel;

c)

Registo, expediente e arquivo.

2 - Ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial compete, designadamente:

a)

Preparar e propor, em articulação com as direcções centrais, directorias e departamentos de investigação criminal, o orçamento e o plano de investimentos;

b)

Realizar estudos e análises relativos à gestão financeira e patrimonial;

c)

Assegurar a normalização de procedimentos no âmbito financeiro em todas as unidades orgânicas, elaborando instruções adequadas;

d)

Promover e organizar os procedimentos necessários à realização de aquisições de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas;

e)

Verificar e controlar a legalidade da despesa;

f)

Elaborar mapas e relatórios de execução necessários ao adequado controlo e avaliação orçamental;

g)

Assegurar a administração das dotações orçamentais, designadamente a requisição de fundos, a realização de pagamentos e o controlo do movimento de tesouraria;

h)

Organizar a contabilidade e manter actualizada a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

i)

Elaborar a conta de gerência a submeter à aprovação do conselho administrativo;

j)

Assegurar a actualização do inventário dos bens patrimoniais;

l)

Assegurar, em colaboração com as demais unidades orgânicas, a administração e o controlo das instalações e equipamentos que lhes estão afectos;

m)

Gerir e fiscalizar a execução de obras em articulação com as demais unidades orgânicas.

Artigo 47.º — Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica

1 - Ao Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica compete actuar nos seguintes âmbitos:

a)

Planeamento da gestão global da Polícia Judiciária;

b)

Análise e avaliação de procedimentos;

c)

Assessoria técnica, jurídica e financeira.

2 - Ao Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica compete, designadamente:

a)

Conceber e elaborar planos de desenvolvimento coordenado da Polícia Judiciária;

b)

Analisar e avaliar a actividade das unidades orgânicas em função do cumprimento das políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos e na perspectiva de assegurar uma maior eficácia e eficiência do funcionamento dos serviços;

c)

Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo director nacional ou pelos directores nacionais-adjuntos;

d)

Elaborar relatórios e análises estatísticas sobre o estado e a evolução da criminalidade;

e)

Preparar, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, a elaboração de directivas, de instruções permanentes de serviço ou de regulamentos que forem determinados pelo director nacional;

f)

Dinamizar a realização de acções e de estudos de direito e polícia comparada nos domínios da polícia judiciária e criminal, da informação criminal, da polícia técnica, da polícia científica, da perícia e da cooperação.

Artigo 48.º — Departamento de Armamento e Segurança

1 - Ao Departamento de Armamento e Segurança compete actuar nos seguintes âmbitos:

a)

Segurança de pessoas, instalações e equipamentos;

b)

Armamento.

2 - Ao Departamento de Armamento e Segurança compete, designadamente:

a)

Proceder a estudos, análises e testes dos equipamentos em geral e dos de segurança e armamento em especial, com vista à respectiva aquisição;

b)

Guardar, conservar e distribuir os equipamentos, armamento e respectivas munições;

c)

Proceder ao controlo e verificação anual individual do armamento e munições distribuídos, mantendo actualizados os respectivos processos individuais dos funcionários;

d)

Proceder em colaboração com o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais à definição de padrões e parâmetros de avaliação do treino de tiro a observar obrigatoriamente a nível nacional;

e)

Proceder à verificação anual dos níveis de apuro e destreza individual na utilização do armamento;

f)

Remeter as informações individuais, nos termos da alínea anterior, ao Departamento de Recursos Humanos para inclusão nos respectivos processos individuais;

g)

Definir as normas e procedimentos na área da prevenção e segurança das instalações, em colaboração com o Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;

h)

Garantir a segurança do pessoal, das instalações e das matérias classificadas.

Subsecção V — Órgãos colegiais

Divisão I — Conselho Superior da Polícia Judiciária

Artigo 49.º — Composição

1 - O Conselho Superior da Polícia Judiciária é composto por membros natos e membros eleitos.

2 - São membros natos:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).