Decreto-Lei n.º 275-A/2000 — Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-11-09
Última atualização 2020-01-01
Estado Parcialmente revogada
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 185

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Histórico de alterações JSON API
a)

O director nacional, que preside;

b)

Dois dos directores nacionais-adjuntos que coadjuvam directamente o director nacional;

c)

Os directores nacionais-adjuntos nas directorias;

d)

Dois dos directores nacionais-adjuntos nas direcções centrais;

e)

O director do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

3 - São membros eleitos:

a)

Um coordenador superior de investigação criminal;

b)

Um coordenador de investigação criminal;

c)

Dois inspectores-chefes;

d)

Cinco inspectores;

e)

Seis representantes do restante pessoal da Polícia Judiciária.

4 - Os directores nacionais-adjuntos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 são designados pelo director nacional.

5 - Os directores nacionais-adjuntos, nas suas faltas ou impedimentos, são substituídos pelos respectivos subdirectores nacionais-adjuntos.

Artigo 50.º — Competência

Compete ao Conselho Superior da Polícia Judiciária:

a)

Elaborar os projectos do seu regimento interno e do seu regulamento eleitoral, a homologar pelo Ministro da Justiça;

b)

Dar parecer, quando tal for solicitado pelo director nacional, sobre os assuntos de interesse para a Polícia Judiciária, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;

c)

Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre os projectos legislativos que digam respeito à Polícia Judiciária, quando para tal for solicitado pelo director nacional;

d)

Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excepcional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos;

e)

Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão;

f)

Apresentar ao director nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da Polícia Judiciária.

Artigo 51.º — Sistema eleitoral

1 - Os membros efectivos e suplentes do Conselho são eleitos por voto secreto e nominal de entre os elementos de cada uma das categorias e grupos funcionais dos quadros respectivos.

2 - Os membros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 49.º são eleitos por e de entre elementos colocados nas áreas dos seguintes departamentos:

a)

Dois e três respectiva e conjuntamente na Directoria Nacional e Directoria de Lisboa;

b)

Um em cada uma das demais directorias, englobando os departamentos de investigação criminal que, para este efeito, lhes vierem a ser associados.

3 - São membros efectivos os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.

4 - Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.

Artigo 52.º — Mandato dos membros eleitos

1 - A duração do mandato dos membros eleitos é de três anos.

2 - O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do Conselho.

3 - Os membros eleitos perdem o mandato quando:

a)

Deixem de pertencer à categoria funcional pela qual foram eleitos;

b)

Tenham sido definitivamente condenados pela prática de crime doloso, desde que no exercício de funções ou por causa delas, ou por infracção disciplinar a que corresponda pena superior à de multa;

c)

Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;

d)

Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.

4 - Em caso de renúncia ou perda de mandato, é chamado o suplente mais votado e, se tal for inviável, procede-se a eleição intercalar.

Artigo 53.º — Funcionamento

1 - O Conselho reúne por convocação do respectivo presidente, por sua iniciativa ou acolhendo sugestão de qualquer um dos seus membros.

2 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez em cada semestre, sem prejuízo das reuniões extraordinárias.

3 - O Conselho funciona em sessões plenárias ou restritas.

4 - O Conselho funciona obrigatoriamente em sessão restrita através de uma Secção de Disciplina e Louvores composta por três membros natos e seis eleitos designados pelo presidente, ouvido o Conselho em sessão plenária, nos termos do regimento, e é presidida pelo membro nato mais antigo, competindo-lhe emitir os pareceres que forem solicitados pelo director nacional.

5 - As convocatórias indicam a data e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e anexam, quando haja, cópia do expediente relevante para as deliberações.

6 - O Conselho só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços do número total de membros.

7 - As deliberações do Conselho são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

8 - Atenta a matéria em apreciação, o presidente do Conselho pode convocar para participar nas reuniões, sem direito a voto, os funcionários que julgar conveniente, podendo ainda convidar outras entidades se tal se revelar de especial interesse para o desempenho das atribuições da Polícia Judiciária.

9 - Os elementos eleitos para o Conselho têm livre acesso aos vários serviços da área que representem, com vista ao acolhimento de sugestões que visem o bom funcionamento desses departamentos ou serviços.

10 - O Conselho é apoiado administrativamente pelo Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica.

Divisão II — Conselho de Coordenação Operacional

Artigo 54.º — Composição

1 - O Conselho de Coordenação Operacional é composto pelo director nacional, que preside, e pelos directores nacionais-adjuntos.

2 - Os directores nacionais-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos subdirectores nacionais-adjuntos que os coadjuvam.

Artigo 55.º — Competência

Compete ao Conselho de Coordenação Operacional:

a)

Assistir e aconselhar o director nacional;

b)

Elaborar e propor planos anuais de coordenação em matéria de criminalidade organizada e da criminalidade comum de maior repercussão social;

c)

Propor orientações e directivas de carácter geral;

d)

Avaliar periodicamente a relação e articulação recíproca entre a Polícia Judiciária e os órgãos de polícia criminal, os serviços aduaneiros e de segurança e propor as medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate à criminalidade;

e)

Elaborar e propor mecanismos de coordenação interna e externa;

f)

Propor protocolos de cooperação;

g)

Elaborar e propor planos de actuação conjunta e coordenada.

Artigo 56.º — Funcionamento

1 - O Conselho de Coordenação Operacional reúne por convocação do director nacional.

2 - O Conselho reúne uma vez em cada semestre, sem prejuízo das reuniões extraordinárias.

3 - O Conselho reúne em sessões plenárias e restritas, nos termos do regimento.

4 - O director nacional pode convocar para participar nas reuniões qualquer responsável ou funcionário da Polícia Judiciária, sempre que o julgue conveniente.

5 - O Conselho é apoiado administrativamente pelo Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica.

Divisão III — Conselho administrativo

Artigo 57.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial da Polícia Judiciária e tem a seguinte composição:

a)

O director nacional, que preside;

b)

Um dos directores nacionais-adjuntos;

c)

O director do Departamento de Administração Financeira e Patrimonial.

2 - Compete ao conselho administrativo, designadamente, a aprovação do orçamento, a administração das dotações orçamentais e a aprovação do relatório e da conta de gerência a submeter a julgamento, nos termos legais.

3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário do Departamento de Administração Financeira e Patrimonial a designar pelo conselho, que elabora as respectivas actas.

Secção III — Directorias

Artigo 58.º — Direcção e composição

1 - As directorias são dirigidas por directores nacionais-adjuntos.

2 - As directorias são constituídas por:

a)

Secções e brigadas;

b)

Áreas, sectores e núcleos.

3 - A estrutura organizativa e a dotação de pessoal das directorias é aprovada por despacho do director nacional.

Artigo 59.º — Competência e articulação funcional

1 - Às directorias compete a prevenção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias na respectiva área territorial de intervenção ou, excepcionalmente, em resultado de despacho do director nacional.

2 - As competências previstas nos artigos 30.º a 33.º que funcionalmente devam ser desenvolvidas na área territorial de intervenção das directorias são orientadas e coordenadas pelo director nacional-adjunto da direcção central respectiva, em articulação com o director nacional-adjunto na directoria, observando-se a disciplina fixada pelo director nacional.

Secção IV — Departamentos de investigação criminal

Artigo 60.º — Direcção e composição

1 - Os departamentos de investigação criminal são dirigidos por coordenadores superiores de investigação criminal ou por coordenadores de investigação criminal com pelo menos três anos de serviço na categoria.

2 - Os departamentos de investigação criminal são constituídos por:

a)

Secções e brigadas;

b)

Sectores e núcleos.

3 - A estrutura organizativa e a dotação de pessoal dos departamentos de investigação criminal é aprovada por despacho do director nacional.

Artigo 61.º — Competência e articulação funcional

1 - Aos departamentos de investigação criminal compete a prevenção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias na respectiva área territorial de intervenção ou excepcionalmente em resultado de despacho do director nacional.

2 - As competências previstas nos artigos 30.º a 33.º que funcionalmente devam ser desenvolvidas na área territorial de intervenção dos departamentos de investigação criminal são orientadas e coordenadas pelos directores nacionais-adjuntos da direcção central respectiva, em articulação com o coordenador superior de investigação criminal ou o coordenador de investigação criminal do Departamento de Investigação Criminal, observando-se a disciplina fixada pelo director nacional.

3 - Os coordenadores que chefiam departamentos de investigação criminal têm a competência conferida aos directores nacionais-adjuntos nas directorias.

Capítulo IV — Corpo Especial da Polícia Judiciária

Secção I — Estatuto e competências

Subsecção I — Disposições gerais

Artigo 62.º — Grupos de pessoal e carreiras

1 - O pessoal da Polícia Judiciária constitui um corpo superior e especial, está integrado no quadro único, constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e é constituído pelos seguintes grupos de pessoal:

a)

Dirigente;

b)

De investigação criminal;

c)

De chefia de apoio à investigação criminal;

d)

De apoio à investigação criminal.

2 - O grupo de pessoal dirigente compreende os seguintes cargos:

a)

Director nacional;

b)

Director nacional-adjunto;

c)

Subdirector nacional-adjunto;

d)

Director de departamento central;

e)

Director de departamento.

3 - A carreira de investigação criminal compreende as seguintes categorias:

a)

Coordenador superior de investigação criminal;

b)

Coordenador de investigação criminal;

c)

Inspector-chefe;

d)

Inspector;

e)

Agente motorista.

4 - O grupo de pessoal de chefia de apoio à investigação criminal compreende os seguintes cargos:

a)

Chefe de área;

b)

Chefe de sector;

c)

Chefe de núcleo.

5 - O grupo de pessoal de apoio à investigação criminal compreende as seguintes carreiras:

a)

[Revogada];

b)

[Revogada];

c)

[Revogada];

d)

[Revogada];

e)

Segurança.

6 - O pessoal operário e auxiliar, não fazendo parte do corpo superior e especial, integra o quadro único.

7 - O quadro de pessoal da Polícia Judiciária pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 63.º — Direcção de unidades orgânicas de investigação criminal

1 - As secções são dirigidas por coordenadores de investigação criminal.

2 - As brigadas são dirigidas por inspectores-chefes.

3 - Quando não seja possível prover a direcção das unidades orgânicas referidas nos números anteriores nos termos aí definidos, a mesma pode, por despacho fundamentado do director nacional, ser assegurada por funcionário de categoria imediatamente inferior, por um período improrrogável de um ano.

Artigo 64.º — Coadjuvação

1 - O pessoal de investigação criminal é coadjuvado pelos restantes funcionários, no âmbito das actividades que legalmente forem cometidas à Polícia Judiciária.

2 - Os funcionários designados pela respectiva chefia para coadjuvar, nos termos do número anterior, actuam na dependência dos funcionários de investigação criminal pelo tempo que for determinado pelo responsável pela respectiva unidade orgânica ou funcional de prevenção ou investigação, sem prejuízo do regime que decorra das directivas e instruções permanentes de serviço aplicáveis.

Subsecção II — Pessoal de investigação criminal

Artigo 65.º — Coordenador superior de investigação criminal

1 - Compete, em geral, ao coordenador superior de investigação criminal:

a)

Representar a unidade orgânica que dirige;

b)

Coadjuvar directamente os directores e os subdirectores nacionais-adjuntos;

c)

Dirigir departamentos de investigação criminal ou outras unidades orgânicas equivalentes;

d)

Coordenar secções de investigação.

2 - Compete, designadamente, ao coordenador superior de investigação criminal:

a)

Orientar e coordenar superiormente os respectivos serviços;

b)

Garantir superiormente o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 a 6 do artigo 4.º;

c)

Emitir ordens e instruções de serviço tendentes à execução das directivas, despachos e instruções cuja aplicação deva assegurar;

d)

Distribuir os funcionários pelas unidades orgânicas;

e)

Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director nacional-adjunto;

f)

Apresentar superiormente, até 1 de Março, o relatório anual.

3 - Compete, ainda, ao coordenador superior de investigação criminal:

a)

Prestar assessoria técnica de investigação criminal de elevado grau de qualificação e responsabilidade, designadamente da área de análise de tendências de criminalidade, elaborando estudos, relatórios e pareceres, representando os respectivos departamentos em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da organização;

b)

Colaborar em acções de formação;

c)

Colaborar nas inspecções aos serviços.

Artigo 66.º — Coordenador de investigação criminal

1 - Compete, em geral, ao coordenador de investigação criminal:

a)

Representar a unidade orgânica que dirige ou chefia;

b)

Coadjuvar directamente os directores e os subdirectores nacionais-adjuntos;

c)

Dirigir departamentos de investigação criminal;

d)

Chefiar secções ou unidades orgânicas equivalentes.

2 - Compete, designadamente, ao coordenador de investigação criminal:

a)

Garantir a supervisão, controlo e disciplina quanto à observância do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;

b)

Elaborar o planeamento da investigação criminal e assegurar o respectivo controlo operacional;

c)

Emitir ordens e instruções de serviço tendentes à execução das directivas, despachos e instruções cuja aplicação deva assegurar;

d)

Distribuir os funcionários pelas unidades orgânicas;

e)

Apresentar superiormente, até 1 de Março, o relatório anual.

3 - Compete, ainda, ao coordenador de investigação criminal:

a)

Controlar a legalidade e a adequação das operações, acções, diligências e actos de prevenção e investigação criminal;

b)

Elaborar despachos, relatórios e pareceres;

c)

Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal ou de gestão que interessem à organização e funcionamento da Polícia Judiciária;

d)

Colaborar em acções de formação.

Artigo 67.º — Inspector-chefe

1 - Compete, em geral, ao inspector-chefe:

a)

Representar a unidade orgânica que chefia;

b)

Coadjuvar directamente os coordenadores superiores de investigação criminal ou coordenadores de investigação criminal;

c)

Chefiar brigadas ou unidades orgânicas equivalentes.

2 - Compete, designadamente, ao inspector-chefe:

a)

Chefiar e orientar directamente o pessoal que lhe seja adstrito;

b)

Elaborar o planeamento operacional e assegurar o respectivo controlo de execução, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;

c)

Chefiar pessoalmente as diligências de investigação criminal, planeando, distribuindo e controlando as tarefas executadas pelos inspectores;

d)

Controlar e garantir o cumprimento de prazos processuais e das operações, acções, diligências e actos de investigação criminal, elaborando o respectivo relatório ou o sumário especificado de concordância com o relatório detalhado elaborado pelo inspector;

e)

Garantir a remessa da informação criminal e policial às respectivas unidades orgânicas;

f)

Elaborar despachos, relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal.

3 - Compete, ainda, ao inspector-chefe:

a)

Substituir o coordenador de investigação criminal nas suas faltas e impedimentos;

b)

Executar outras tarefas de investigação criminal que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos;

c)

Colaborar em acções de formação.

Artigo 68.º — Inspector

Compete ao inspector executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que seja incumbido, nomeadamente:

a)

Realizar operações, acções, diligências e actos de investigação criminal e os correspondentes actos processuais;

b)

Proceder a vigilâncias ou capturas;

c)

Pesquisar, recolher, compilar, tratar e remeter às respectivas unidades a informação criminal com menção expressa na investigação em curso;

d)

Elaborar relatórios informações, mapas, gráficos e quadros;

e)

Executar outras tarefas de investigação criminal que lhe forem superiormente determinadas;

f)

Colaborar em acções de formação.

Artigo 69.º — Agente motorista

Compete ao agente motorista a execução de tarefas de investigação criminal superiormente determinadas bem como a condução de veículos automóveis afectos ao director nacional e aos directores nacionais-adjuntos.

Subsecção III — Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal

Artigo 70.º — Chefe de área

Ao chefe de área compete, designadamente:

a)

Coadjuvar directamente o respectivo director;

b)

Chefiar e orientar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência;

c)

Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director;

d)

Apresentar superiormente, até 31 de Janeiro, o relatório anual.

Artigo 71.º — Chefe de sector

Ao chefe de sector compete, designadamente:

a)

Chefiar e orientar o desenvolvimento das actividades da respectiva unidade orgânica;

b)

Fazer executar as directivas, despachos e instruções permanentes de serviço cuja aplicação deva assegurar;

c)

Emitir informações que lhe forem solicitadas superiormente.

Artigo 72.º — Chefe de núcleo

Ao chefe de núcleo compete, designadamente:

a)

Chefiar e orientar directamente o pessoal que lhe seja adstrito;

b)

Assegurar o controlo de execução das actividades, das tarefas e dos respectivos prazos;

c)

Emitir informações que lhe forem solicitadas superiormente.

Subsecção IV — Pessoal de apoio à investigação criminal

Artigo 73.º — Especialista superior

Ao especialista superior compete, designadamente:

a)

Prestar assessoria técnica ou pericial nos domínios jurídico, médico, psicológico, económico, financeiro, bancário, contabilístico ou de mercado de valores mobiliários, da criminalística, das telecomunicações, da informática, da informação pública e dos estudos de prevenção, do planeamento e da organização, da documentação, da tradução técnica e interpretação e da gestão e administração dos recursos humanos e de apoio geral no âmbito das actividades de prevenção e investigação criminal e de coadjuvação judiciária;

b)

Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho;

c)

Elaborar estudos e pareceres;

d)

Conceber, adaptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos;

e)

Recolher e tratar informação para divulgação nas áreas de interesse para a Polícia Judiciária;

f)

Utilizar os equipamentos e os meios disponíveis necessários à execução das suas tarefas e zelar pela respectiva guarda, segurança e conservação;

g)

Colaborar em acções de formação.

Artigo 74.º — Especialista

Ao especialista compete, designadamente, efectuar trabalhos que se destinam a apoiar os especialistas superiores na recolha e tratamento de dados, no levantamento de situações e na elaboração de relatórios e pareceres da área funcional em que se integram.

Artigo 75.º — Especialista-adjunto

Ao especialista-adjunto compete, designadamente, executar, a partir de instruções, trabalhos de apoio aos especialistas superiores e especialistas, nos domínios da polícia científica, da polícia técnica, da criminalística, das telecomunicações, da informática e da perícia financeira e contabilística.

Artigo 76.º — Especialista auxiliar

Ao especialista auxiliar compete, designadamente, executar, a partir de instruções superiores, todo o processamento de apoio relativo à unidade orgânica em que se encontra colocado.

Artigo 77.º — Segurança

Ao segurança compete, designadamente:

a)

Assegurar a defesa das instalações e dos funcionários que nelas trabalham;

b)

Prevenir atentados, roubos, incêndios e inundações;

c)

Controlar o acesso de pessoas aos edifícios e proteger individualidades;

d)

Apoiar a investigação criminal na protecção de testemunhas, no transporte e guarda de detidos, de material apreendido e valores;

e)

Colaborar em acções de formação.

Secção II — Incompatibilidades, deveres e direitos

Artigo 78.º — Acumulação de funções

A acumulação de funções públicas ou privadas rege-se pelo disposto na lei geral.

Artigo 79.º — Serviço permanente

1 - O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.

2 - O horário normal de trabalho é definido por despacho do Ministro da Justiça.

3 - O serviço permanente é assegurado fora do horário normal, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção, ou turnos de funcionários, tendo os funcionários direito a suplementos de piquete, de prevenção e de turno.

4 - A regulamentação de serviço de piquete e do serviço de unidades de prevenção ou turnos de funcionários é fixada por despacho do Ministro da Justiça.

5 - Mediante despacho do director nacional, sempre que tal se revele necessário, podem ser estabelecidos serviços, em regime de turno, destinados a acções de prevenção e de investigação de crimes, sem prejuízo do regime geral da função pública.

6 - Com excepção do disposto no número seguinte, 25% da remuneração base corresponde ao factor de disponibilidade funcional.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de prevenção, de modo a ser assegurado o carácter permanente e obrigatório do serviço da Polícia Judiciária, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, sendo devido a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 80.º — Providências urgentes

1 - Os funcionários, ainda que se encontrem fora do horário normal de funcionamento dos serviços e da área de jurisdição do departamento onde exerçam funções, devem tomar, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, as providências urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou para descobrir e capturar os agentes de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenham conhecimento.

2 - Os funcionários que tenham conhecimento de factos relativos a crimes devem imediatamente comunicá-los ao responsável competente para a investigação ou ao funcionário encarregado desta.

Artigo 81.º — Utilização de equipamentos e meios

Os funcionários devem utilizar os equipamentos e os meios disponíveis necessários à execução das tarefas de que estão incumbidos e zelar pela respectiva guarda, segurança e conservação.

Artigo 82.º — Residência

1 - Os funcionários devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções ou em outra situada num limite de 50 km, desde que eficazmente servida por transporte público regular.

2 - Os funcionários podem ser autorizados pelo director nacional a residir em localidade diferente, quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a total disponibilidade para o exercício de funções.

Artigo 83.º — Frequência de cursos de formação profissional

1 - Os funcionários são obrigados a frequentar os cursos de formação permanente que lhe sejam destinados.

2 - Em caso de motivo ponderoso, devidamente justificado, pode o director nacional conceder dispensa da frequência dos cursos a que se refere o número anterior, sem prejuízo da obrigação de frequência de tais cursos para efeitos de acesso na categoria.

3 - Sempre que, por ponderosas razões de serviço ou motivos alheios ao funcionário, a frequência dos cursos de formação permanente não possa ocorrer no período anterior ao momento em que deva ter lugar a promoção ou progressão, uma vez obtido aproveitamento, aquela retroage à data em que devia ter ocorrido.

4 - A inexistência de acções de formação por inércia da Administração não pode prejudicar a promoção ou progressão do funcionário

Artigo 84.º — Utilização de meios de transporte

1 - As autoridades de polícia criminal, o demais pessoal de investigação criminal e os membros do Conselho Superior da Polícia Judiciária têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos, terrestres, fluviais e marítimos.

2 - Os restantes funcionários da Polícia Judiciária, quando em serviço, gozam do direito de utilização dos referidos transportes, dentro da área de circunscrição em que exercem funções.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho.

4 - Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tutela a área dos transportes, é fixado anualmente o encargo decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, despesa a suportar pelo orçamento da PJ.

Artigo 85.º — Menção de mérito excepcional

1 - O Ministro da Justiça pode, nos termos de regulamento por si aprovado, sob proposta do director nacional e ouvido o Conselho Superior da Polícia Judiciária, atribuir aos funcionários da Polícia Judiciária menção de mérito excepcional em situações de relevante desempenho de funções, em acções perigosas, ou por conduta e actos que revelem coragem física e moral.

2 - A menção de mérito excepcional tem como efeito a redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão ou a promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.

Artigo 86.º — Agraciamentos e prémios

O Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional e ouvido o Conselho Superior da Polícia Judiciária, pode atribuir aos funcionários da Polícia Judiciária insígnias, louvores, menções e prémios pecuniários, nos termos do regulamento a que se refere o artigo anterior.

Artigo 87.º — Direitos especiais

1 - O pessoal de investigação criminal, o pessoal que exerce as funções de lofoscopista e o pessoal que integra a carreira de segurança, goza do direito ao acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação, contados desde a data de posse nas funções respectivas.

2 - Os coordenadores que chefiam departamentos de investigação criminal têm direito, para efeitos de acesso na carreira, ao acréscimo de 25% de tempo de serviço prestado em tais funções e a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários da escala salarial do pessoal da carreira de investigação criminal até ao limite da remuneração base de assessor de investigação criminal.

3 - Os funcionários de investigação criminal que desempenhem funções nos termos do n.º 3 do artigo 63.º têm direito a remuneração correspondente ao primeiro escalão da categoria imediatamente superior.

Artigo 88.º — Funcionário arguido

1 - Em casos devidamente justificados, pode o director nacional providenciar pela contratação de advogado para assumir o patrocínio de funcionários demandados criminalmente por actos praticados em serviço.

2 - A detenção de funcionários da Polícia Judiciária, ainda que nas situações de disponibilidade ou de aposentação, decorre em regime de separação dos restantes detidos ou presos, o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção ou transporte.

3 - A prisão preventiva e o cumprimento de penas privativas de liberdade pelos funcionários referidos no número anterior decorrem em estabelecimento prisional especial.

Artigo 89.º — Incapacidade física

1 - O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente e demais funcionários da Polícia Judiciária, com as devidas adaptações.

2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas (DFA) é reconhecido pelo Ministro da Justiça, competência esta delegável, nos termos gerais, podendo ser ouvida a Procuradoria-Geral da República quanto à qualificação e caracterização dos casos e das circunstâncias que causaram a deficiência.

3 - A incapacidade para o serviço ou a percentagem de desvalorização é fixada pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

4 - O pessoal dirigente e demais funcionários da Polícia Judiciária a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a DFA nos termos dos números anteriores têm direito ao uso do cartão de identificação de características e condições de utilização idênticas às do DFA, cujo modelo será aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

5 - O pessoal referido no número anterior pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados pelo Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer pelo director nacional.

6 - Só pode beneficiar do disposto no número anterior o funcionário que for considerado clinicamente curado e que possa efectuar todas as funções que não dependam da sua capacidade física.

7 - O funcionário a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a DFA e que seja promovido não ocupa vaga no quadro respectivo e fica na situação de supranumerário permanente, sendo a sua colocação determinada pelo director nacional, de harmonia com a sua capacidade física e as conveniências de serviço.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números precedentes e no artigo 147.º, são regulamentados por portaria do Ministro da Justiça os pressupostos, as condições e a periodicidade a observar no regime do controlo aleatório da situação individual dos funcionários relativamente à saúde física e psíquica ou em função de ocorrências funcionais do comportamento ou de eventos que devam suscitar apoio e que determinem o seu afastamento temporário das funções de investigação, do contacto com o público e a recolha das armas distribuídas.

Artigo 90.º — Remuneração

1 - O estatuto remuneratório do pessoal integrado no corpo especial da Polícia Judiciária constitui um estatuto próprio e autónomo, que prevalece e exclui a aplicação de normas gerais da mesma natureza.

2 - (Revogado);

3 - (Revogado);

4 - (Revogado);

5 - A remuneração base mensal do pessoal operário e auxiliar é a fixada na lei geral.

6 - (Revogado);

Artigo 91.º — Suplemento de risco

O suplemento de risco dos funcionários ao serviço da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, será definido e regulamentado em diploma próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 161.º

Artigo 92.º — Outros suplementos

1 - Os suplementos de piquete e de prevenção a conferir ao pessoal que preste serviço nessas modalidades de trabalho são fixados em portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

2 - O suplemento de turno a conferir ao pessoal que preste serviço nessa modalidade de trabalho é regulado nos termos da lei geral.

3 - (Revogado);

Artigo 93.º — Seguro de acidentes em serviço

O pessoal dirigente e os funcionários da Polícia Judiciária têm direito a seguro de acidentes em serviço, a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 94.º — Opção de remuneração e outros direitos

1 - Os magistrados e os funcionários requisitados ou nomeados em comissão de serviço na Polícia Judiciária podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.

2 - O pessoal referido no número anterior tem direito ao suplemento fixado no artigo 91.º

3 - (Revogado);

Artigo 95.º — Movimentos de pessoal de investigação criminal

1 - Os movimentos de pessoal de investigação criminal revestem as seguintes formas:

a)

Rotação, quando ocorre entre serviços de um mesmo departamento ou departamentos situados na mesma localidade;

b)

Transferência, quando se verificam entre departamentos situados em localidades diferentes, a seu pedido, caso em que adquirem no departamento de destino o estatuto de funcionário residente;

c)

Comissão de serviço, quando se trata de um movimento temporário entre departamentos situados em localidades diferentes, adquirindo no departamento de destino o estatuto de funcionário deslocado.

2 - Consideram-se departamentos, para efeitos do número anterior, as direcções centrais, as directorias e os departamentos de investigação criminal.

Artigo 96.º — Compensação pela deslocação entre serviços

1 - Os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados por mais de 100 km dentro do continente em regime de comissão de serviço, por período superior a um ano, têm direito:

a)

A um período não superior a 15 dias, contados da notificação, para apresentação e instalação se outro não for fixado;

b)

A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 45 dias de ajudas de custo;

c)

Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.

2 - O previsto no número anterior é aplicável aos casos de deslocação por mais de 50 km, desde que tal determine a alteração da residência habitual.

3 - Os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados do continente para as Regiões Autónomas, entre estas, ou destas para o continente, em regime de comissão de serviço, por período superior a um ano, têm direito:

a)

A um período não superior a 30 dias contados da notificação para apresentação e instalação, se outro não for fixado;

b)

A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 80 dias de ajudas de custo;

c)

Ao pagamento uma vez por ano das despesas de deslocação para si e respectivo agregado familiar, para gozo de férias, quando exerçam funções nas Regiões Autónomas ou no continente há mais de um ano e aí regressem ao exercício de funções.

4 - Os funcionários referidos no número anterior que prestem serviço nas Regiões Autónomas têm direito a um subsídio de fixação de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, actualizável anualmente nos termos do aumento geral para a função pública.

5 - O direito referido na na alínea c) do n.º 3 não é cumulável com outro da mesma natureza.

Artigo 97.º — Colocação nas Regiões Autónomas

1 - Os funcionários colocados nas Regiões Autónomas adquirem o direito a serem transferidos para o continente decorridos dois anos de serviço efectivo a contar do início de funções naquelas Regiões, devendo a transferência consumar-se no prazo máximo de três meses a contar da data da apresentação do respectivo pedido.

2 - A transferência referida no número anterior pode, contudo, ser antecipada, desde que tenham decorrido dois terços do período de serviço efectivo a que alude o número anterior e se verifique motivo ponderoso e dela não resulte prejuízo para o serviço.

3 - Os funcionários transferidos ao abrigo dos números anteriores são preferencialmente colocados em órgão ou unidade orgânica da localidade que requererem e se não houver inconveniente para o serviço.

Secção III — Classificações

Artigo 98.º — Classificação de serviço

Os funcionários da Polícia Judiciária que não se encontrem em comissão de serviço em lugares dirigentes ou de chefia de apoio à investigação criminal são classificados nos termos de regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 99.º — Classificações e efeitos

1 - Os funcionários da Polícia Judiciária são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito disciplinar por inaptidão para o exercício das funções.

Capítulo V — Provimentos

Secção I — Disposições gerais

Artigo 100.º — Concursos

1 - O recrutamento para os lugares do quadro de pessoal da Polícia Judiciária efectua-se nos termos do presente diploma e da lei geral.

2 - Nos concursos de ingresso para lugares de inspector, além da aplicação dos métodos de selecção previstos na lei geral, realizam-se ainda exame médico e provas físicas, de acordo com regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça.

3 - Quando o provimento de lugares depender de aprovação em curso de formação, treino profissional ou estágio ministrados e organizados pelo Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, os candidatos são graduados de acordo com o aproveitamento que neles tenham obtido.

4 - No provimento dos lugares do quadro, e em igualdade de circunstâncias, é concedida preferência ao pessoal em serviço na Polícia Judiciária.

Artigo 101.º — Estágio

1 - O estágio tem a duração de um ano, sem prejuízo de, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, atentas razões de conveniência para o serviço, poder ser reduzido em três meses.

2 - Findo o período de estágio, o estagiário é nomeado definitivamente, quando tenha sido considerado apto.

Artigo 102.º — Provisoriedade do provimento

1 - O provimento dos lugares do quadro, quando não precedido de estágio, tem carácter provisório durante um ano, período após o qual o funcionário é provido definitivamente se houver revelado aptidão.

2 - Se, durante o período referido no número anterior, o funcionário não revelar aptidão, pode ser exonerado a qualquer momento.

Artigo 103.º — Promoção e progressão

1 - Constitui requisito indispensável para promoção e progressão a classificação de serviço mínima de Bom, salvo disposição em contrário.

2 - A mudança de escalão, em cada categoria, opera-se logo que verificado o requisito de três anos de bom e efectivo serviço no escalão em que funcionário se encontra posicionado, vencendo-se o direito à remuneração no 1.º dia do mês imediato.

Artigo 104.º — Antiguidade

A antiguidade do pessoal da Polícia Judiciária nas respectivas categorias, em caso de acesso, conta-se a partir da data do respectivo despacho de nomeação, observando-se a ordem de graduação em concurso ou no curso, se for caso disso.

Artigo 105.º — Transferência de pessoal

1 - Em casos excepcionais e de comprovada dificuldade de recrutamento de pessoal qualificado, pode haver lugar a transferência para o quadro de pessoal da Polícia Judiciária de funcionários de outros serviços e organismos.

2 - A transferência faz-se para carreira com identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais.

3 - Os funcionários transferidos são integrados no escalão e índice a que corresponde igual remuneração ou imediatamente superior na estrutura indiciária da nova carreira, no caso de não haver coincidência.

4 - A transferência referida nos números anteriores pode ser precedida de requisição nos termos da lei.

Artigo 106.º — Autorização excepcional

1 - Sob proposta do director nacional, o recrutamento e a selecção de funcionários para a Polícia Judiciária podem ser excepcionalmente autorizados pelos Ministros das Finanças e da Justiça e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, segundo critérios a definir em despacho.

2 - O recrutamento do pessoal de perícia pode ser efectuado em comissão de serviço, requisição, destacamento ou contrato, nos termos da lei, de entre funcionários da administração pública central, regional e local, institutos, empresas públicas e peritos independentes ou de empresas privadas.

3 - O exercício de funções nos termos do número anterior é de reconhecido interesse público para o efeito da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

4 - A nomeação de peritos privados, em razão da complexidade ou urgência das matérias, faz-se por contrato, ao qual são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos seguintes termos:

a)

Por ajuste directo, independentemente do valor e quando se trate de designação para uma investigação ou inquérito determinado;

b)

Por concurso em função da estimativa do valor global dos serviços e quando se trate de prestação de serviços relativos a solicitações que venham a ocorrer durante certo período.

5 - Os planos curriculares de formação e treino dos candidatos seleccionados, quando devam ter lugar, são aprovados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, ouvidos os respectivos órgãos pedagógicos.

Artigo 107.º — Contrato de trabalho a termo certo

Para satisfação de necessidades específicas do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal e mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, visando a satisfação de necessidades em meios humanos que não revista carácter de permanência.

Artigo 108.º — Regime especial de requisição

1 - A requisição temporária de técnicos da Inspecção-Geral das Finanças e de outros serviços inspectivos pode ser determinada por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da tutela respectiva, sem dependência de outras formalidades.

2 - A requisição de funcionários de justiça, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e sempre que razões de serviço o aconselhem, designadamente de acumulação processual, pode ter lugar, por despacho do Ministro da Justiça, sem dependência de outras formalidades.

Artigo 109.º — Dispensa de publicação

A dispensa de publicação da nomeação do pessoal de investigação criminal pode ser autorizada por despacho fundamentado do Ministro da Justiça, quando razões excepcionais de segurança o aconselhem.

Artigo 110.º — Acesso na carreira de funcionário arguido

1 - O funcionário arguido, durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, não é prejudicado em concursos de provimento de lugares de acesso ou na progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o respectivo lugar, quando seja caso, é reservado até decisão final.

2 - O arquivamento do processo, a revogação da decisão condenatória ou a aplicação de sanção a que não corresponda uma pena superior à de multa determina a nomeação do funcionário, com efeitos retroactivos à data em que o seria se não se encontrasse pendente o processo criminal ou disciplinar.

3 - Quando o funcionário deva ser preterido na nomeação, esta não é efectuada e pode ser provido o lugar que tenha ficado reservado.

Artigo 111.º — Prestação de serviços e estágios académicos

1 - A Polícia Judiciária pode contratar em regime de prestação de serviços, bem como convidar entidades nacionais ou estrangeiras, para realizarem estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual ou orientar estágios necessários ao bom desempenho das atribuições da Polícia Judiciária, em especial nos domínios da prevenção e da investigação criminal e do relacionamento da polícia com a comunidade.

2 - A Polícia Judiciária pode admitir, nos termos do número anterior, estagiários oriundos das universidades e das escolas e institutos universitários e politécnicos, no âmbito da sua formação académica ou de pós-graduação nos domínios que interessem à sua actividade e, designadamente, à perícia médico-legal, à perícia científica, à criminalística, à informática e à documentação.

3 - Os estagiários admitidos nos termos do número anterior desenvolvem as suas tarefas de forma científica e tecnicamente subordinada e ficam obrigados aos deveres de sigilo e segredo profissional.

4 - Os estagiários com mais de um ano de estágio e avaliados positivamente gozam do direito de preferência, em igualdade de circunstâncias, nos concursos a que se candidatem para ingresso no quadro único.

Secção II — Disposições especiais

Subsecção I — Pessoal dirigente

Artigo 112.º — Regra geral

1 - Os cargos dirigentes são providos, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por iguais períodos.

2 - A renovação da comissão de serviço deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se a entidade competente para a nomeação não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o titular se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.

3 - Em qualquer momento a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho fundamentado da entidade competente para a nomeação, por sua iniciativa, sob proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 113.º — Director nacional

1 - O director nacional é provido, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, de entre licenciados em Direito de reconhecida competência, de preferência magistrados judiciais ou do Ministério Público, assessores de investigação criminal e coordenadores superiores de investigação criminal.

2 - Sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma, o director nacional é equiparado a director-geral.

Artigo 114.º — Director nacional-adjunto

Os directores nacionais-adjuntos são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre assessores de investigação criminal, coordenadores superiores de investigação criminal, magistrados judiciais ou do Ministério Publico e detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício de funções.

Artigo 115.º — Subdirectores nacionais-adjuntos

Os subdirectores nacionais-adjuntos são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre assessores de investigação criminal, coordenadores superiores de investigação criminal e coordenadores de investigação criminal com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria e detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício de funções.

Artigo 116.º — Directores de departamento central

Os directores de departamento central são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre assessores de investigação criminal, coordenadores superiores de investigação criminal e coordenadores de investigação criminal com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria.

Artigo 117.º — Directores de departamento

1 - Os directores de departamento são providos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira ou detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício de funções.

2 - O director do Laboratório de Polícia Científica é provido, preferencialmente, de entre especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira, que aí desempenhem ou tenham desempenhado funções.

3 - O director do Departamento Disciplinar e Inspecção é provido de entre licenciados em Direito de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício de funções.

4 - O director do Departamento de Armamento e Segurança é provido de entre assessores de investigação criminal, coordenadores superiores de investigação criminal e coordenadores de investigação criminal com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira.

Subsecção II — Pessoal de investigação criminal

Artigo 118.º — Carreira

A carreira do pessoal de investigação criminal compreende as categorias referidas no n.º 3 do artigo 62.º que se desenvolvem por escalões.

Artigo 119.º — Coordenador superior de investigação criminal

1 - A categoria de coordenador superior de investigação criminal compreende seis escalões.

2 - Os escalões 5 e 6 só podem ser ocupados por coordenadores superiores de investigação criminal que transitem das anteriores categorias de inspector-coordenador e inspector.

3 - Os lugares de coordenador superior de investigação criminal de escalão 1 são providos de entre coordenadores de investigação criminal com, pelo menos, quatro anos de antiguidade na categoria, pelo menos dois terços dos quais licenciados em Direito, classificados no mínimo de Bom com distinção, mediante concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a)

Do currículo profissional do candidato, sendo factor preferencial a anterior chefia de um departamento de investigação criminal durante pelo menos um ano e a frequência de uma acção de formação específica para chefias superiores;

b)

De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função de polícia criminal.

Artigo 120.º — Coordenador de investigação criminal

1 - A categoria de coordenador de investigação criminal compreende nove escalões.

2 - Os escalões 6 a 9 só podem ser ocupados por coordenadores de investigação criminal que transitem da anterior categoria de inspector.

3 - Os lugares de coordenador de investigação criminal de escalão 1 são providos de entre inspectores chefes com, pelo menos, quatro anos de antiguidade na categoria, com classificação de serviço não inferior a Bom com distinção, mediante concurso e habilitados com curso de formação ministrado no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

Artigo 121.º — Curso de formação para coordenador de investigação criminal

1 - O director nacional fixa o número de vagas, bem como o de candidatos a admitir ao curso, pelo menos 50% das quais destinadas a inspectores-chefes licenciados em Direito.

2 - Em caso de igualdade de classificação, são admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria.

Artigo 122.º — Inspector-chefe

1 - A categoria de inspector-chefe compreende seis escalões.

2 - Os lugares de inspector-chefe de escalão 1 são providos de entre inspectores com, pelo menos, sete anos de antiguidade na categoria, classificados no mínimo de Bom com distinção, mediante concurso e habilitados com curso de formação ministrado no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

Artigo 123.º — Curso de formação para inspector-chefe

1 - O director nacional fixa o número de vagas, bem como o de candidatos a admitir ao curso.

2 - Em caso de igualdade de classificação, são admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria.

Artigo 124.º — Inspector

1 - A categoria de inspector compreende nove escalões.

2 - Os lugares de inspector de escalão 1 são providos por inspectores estagiários considerados aptos.

3 - Os inspectores estagiários são providos de entre indivíduos de idade inferior a 30 anos, habilitados com licenciatura adequada, pelo menos 35% dos quais em Direito, com carta de condução de veículos ligeiros, aprovados em concurso e habilitados com o curso de formação ministrado no Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

Artigo 125.º — Curso de formação para inspector

A abertura do concurso para a frequência do curso de formação para inspector e o número de vagas é fixado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional.

Artigo 126.º — Ingresso

1 - O ingresso na carreira de investigação criminal faz-se na categoria de inspector estagiário.

2 - Os candidatos que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional e local frequentam o curso de formação para ingresso na carreira e o estágio em regime de comissão de serviço extraordinária.

3 - No período de estágio é celebrado um contrato administrativo de provimento com os candidatos não vinculados à função pública, o qual confere a atribuição da remuneração constante do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

4 - O contrato a que se refere o número anterior pode ser rescindido quando o estagiário não revele aptidão para o exercício das funções.

5 - O estagiário a quem for aplicada a pena disciplinar de multa ou superior é excluído do estágio.

6 - Os candidatos admitidos ao curso e os estagiários vinculam-se a permanecer em funções na Polícia Judiciária por um período mínimo de cinco anos após a conclusão da formação ou do estágio ou, em caso de abandono ou desistência injustificada, a indemnizar o Estado dos custos de formação, remunerações e gratificações que lhes forem imputados relativamente ao período de formação e de estágio.

Artigo 127.º — Agente-motorista

A categoria de agente-motorista compreende nove escalões.

Subsecção III — Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal

Artigo 128.º — Regra geral

1 - Os cargos de chefia do pessoal de apoio à investigação criminal são providos por escolha, mediante despacho do director nacional, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por iguais períodos.

2 - A renovação da comissão de serviço deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o director nacional não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o titular se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.

3 - Em qualquer momento a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho fundamentado do director nacional, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado.

4 - O tempo de serviço prestado em cargo de chefia conta para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira em que cada funcionário se encontrar integrado.

Artigo 129.º — Chefe de área

O chefe de área é provido de entre especialistas superiores com, pelo menos, cinco anos de serviço na carreira.

Artigo 130.º — Chefe de sector

O chefe de sector é provido de entre:

a)

Especialistas superiores com, pelo menos, três anos de serviço na carreira;

b)

Especialistas com, pelo menos, cinco anos de serviço na carreira;

c)

Especialistas-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço na carreira;

d)

Especialistas auxiliares com, pelo menos, nove anos de serviço na carreira.

Artigo 131.º — Chefe de núcleo

O chefe de núcleo é provido de entre:

a)

Especialistas-adjuntos com, pelo menos, cinco anos de serviço na carreira;

b)

Especialistas auxiliares com, pelo menos, sete anos de serviço na carreira;

c)

Seguranças com, pelo menos, nove anos de serviço na carreira.

Subsecção IV — Pessoal de apoio à investigação criminal

Artigo 132.º — Regra geral

1 - O ingresso nas carreiras do pessoal de apoio à investigação criminal faz-se no escalão 1, precedido de um período de estágio.

2 - É condição de acesso a carreira de nível superior nas situações de mobilidade a classificação mínima de Bom nos anos relevantes para a mesma.

3 - Nos casos em que houver lugar a procedimento interno de selecção, a progressão faz-se no escalão em que o funcionário se encontra posicionado até que seja integrado no escalão seguinte, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 103.º

4 - O tempo de serviço prestado nos termos do número anterior conta como prestado no novo escalão sempre que a integração se efectue na sequência do primeiro procedimento interno de selecção ao qual se possa submeter.

5 - Nos casos em que a integração se faça para escalão com índice remuneratório inferior ao detido no escalão em que o funcionário se encontra posicionado, o funcionário vence pelo índice de origem.

Artigo 133.º — Especialista superior

1 - A carreira de especialista superior compreende nove escalões.

2 - Têm acesso ao escalão 9 os especialistas superiores do escalão 8 com três anos de permanência no escalão classificados de Muito bom e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a)

Do currículo profissional do candidato;

b)

De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.

3 - Têm acesso ao escalão 6 os especialistas superiores do escalão 5 com três anos de permanência no escalão classificados de Bom com distinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional.

4 - O ingresso na carreira de especialista superior faz-se de entre indivíduos licenciados, aprovados em estágio, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, bem como de entre especialistas com, pelo menos, sete anos de serviço na carreira, habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, independentemente de realização de estágio, aprovados em acção de formação específica.

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são fixadas, em relação aos lugares a prover, as seguintes percentagens:

a)

Indivíduos habilitados com o grau de licenciatura - 75%;

b)

Especialistas - 25%.

6 - Se, decorrido um concurso, o número de candidatos aprovados não preencher as percentagens fixadas no número anterior, os lugares sobrantes são distribuídos pelos outros candidatos aprovados.

Artigo 134.º — Especialista

1 - A carreira de especialista compreende nove escalões.

2 - Têm acesso ao escalão 9 os especialistas do escalão 8 com três anos de permanência no escalão classificados de Muito bom e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a)

Do currículo profissional do candidato;

b)

De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.

3 - Têm acesso ao escalão 6 os especialistas do escalão 5 com três anos de permanência no escalão classificados de Bom com distinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional.

4 - O ingresso na carreira de especialista faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, bem como de entre especialistas-adjuntos e especialistas auxiliares com, pelo menos, 7 e 15 anos de serviço na carreira, e em ambos os casos possuidores das adequadas habilitações para ingresso na correspondente carreira, independentemente de estágio, aprovados em acção de formação específica.

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são fixadas, em relação aos lugares a prover, as seguintes percentagens:

a)

Indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura - 75%;

b)

Especialistas-adjuntos e auxiliares - 25%.

6 - Se, decorrido um concurso, o número de candidatos aprovados não preencher as percentagens fixadas no numero anterior, os lugares sobrantes são distribuídos pelos outros candidatos.

Artigo 135.º — Especialista-adjunto

1 - A carreira de especialista-adjunto compreende nove escalões.

2 - Têm acesso ao escalão 9 os especialistas-adjuntos do escalão 8 com três anos de permanência no escalão classificados de Muito bom e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a)

Do currículo profissional do candidato;

b)

De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.

3 - Têm acesso ao escalão 6 os especialistas-adjuntos do escalão 5 com três anos de permanência no escalão classificados de Bom com distinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional.

4 - O ingresso na carreira de especialista-adjunto faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, habilitados com o 12.º ano ou equivalente, salvo quando se destinar às áreas funcionais de telecomunicações, informática ou de perícia financeira e contabilística, em que são admitidos titulares das seguintes habilitações:

a)

Telecomunicações - curso de natureza técnica, técnico-profissional e tecnológica ou profissional, com formação específica em telecomunicações, que confira certificado de qualificação profissional de nível III e que atribua certificado ou diploma equivalente ao do ensino secundário regular ou 12.º ano ou equivalente e curso de formação profissional em telecomunicações ou electrónica oficialmente reconhecido;

b)

Informática - curso de natureza técnica, técnico-profissional e tecnológica ou profissional, com formação específica em informática, que confira certificado de qualificação profissional de nível III e que atribua certificado ou diploma equivalente ao do ensino secundário regular ou 12.º ano ou equivalente e curso de formação profissional em informática oficialmente reconhecido;

c)

Perícia financeira e contabilística - curso de natureza técnica, técnico-profissional e tecnológica ou profissional, com formação específica em contabilidade, que confira certificado de qualificação profissional de nível III e que atribua certificado ou diploma equivalente ao do ensino secundário regular ou 12.º ano ou equivalente e curso de formação profissional em contabilidade oficialmente reconhecido.

Artigo 136.º — Especialista auxiliar

1 - A carreira de especialista auxiliar compreende nove escalões.

2 - Têm acesso ao escalão 9 os especialistas auxiliares do escalão 8 com três anos de permanência no escalão classificados de Muito Bom, mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a)

Do currículo profissional do candidato;

b)

De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.

3 - Têm acesso ao escalão 6 os especialistas auxiliares do escalão 5 com três anos de permanência no escalão classificados de Bom com distinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional.

4 - O ingresso na carreira de especialista auxiliar faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio habilitados com o 11.º ano ou equivalente e possuidores de carta de condução de veículos ligeiros.

Artigo 137.º — Seguranças

1 - A carreira de segurança compreende nove escalões.

2 - Têm acesso ao escalão 9 os seguranças do escalão 8 com três anos de permanência no escalão classificados de Muito Bom e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato.

3 - Têm acesso ao escalão 6 os seguranças do escalão 5 com três anos de permanência no escalão classificados de Bom com distinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional.

4 - O ingresso na carreira de segurança faz-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com idade compreendida entre 21 e 30 anos, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, aprovados em estágio.

Artigo 138.º — Ingresso

1 - O estágio para ingresso nas carreiras do pessoal de apoio a investigação criminal obedece às seguintes regras:

a)

A admissão ao estágio faz-se por concurso;

b)

O estágio tem carácter probatório e deve integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer, sendo, no caso dos especialistas-adjuntos e dos seguranças, obrigatória a frequência de curso adequado ministrado no Instituto Superior de Polícia e Ciências Criminais no início do estágio;

c)

O estágio tem a duração de um ano;

d)

A frequência do estágio e feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados a função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, caso exista vínculo;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).