Decreto-Lei n.º 295-A/90 — Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-09-21
Última atualização 2000-11-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 182

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

18 atos modificativos · 2000-11-09, Decreto-Lei n.º 275-A/2000 — Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária

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2 - Durante o período de estágio, que será fixado por despacho do Ministro da Justiça, é celebrado um contrato administrativo de provimento que confere a atribuição da remuneração constante da tabela anexa.

3 - Os candidatos que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional e local ou de empresas públicas frequentam os cursos de formação e os estágios em regime de comissão de serviço extraordinária ou de requisição nos termos da lei geral.

4 - O contrato a que se refere o n.º 2, bem como a comissão de serviço extraordinária ou requisição prevista no n.º 3, pode ser, respectivamente, rescindido ou dadas por terminadas a todo o momento, quando o estagiário não revele aptidão para o exercício das funções.

5 - Em caso de exclusão por inaptidão ou por desistência justificada, os estagiários regressam ao lugar de origem sem perda de quaisquer direitos ou regalias, designadamente de antiguidade para efeitos de acesso na carreira.

6 - Em caso de exclusão por desistência injustificada, o tempo de frequência dos cursos de formação e dos estágios é descontado para efeitos de antiguidade na categoria.

7 - O estagiário a quem for aplicada a pena disciplinar de multa ou superior é excluído do estágio.

Artigo 78.º — Provimento de lugares de ingresso

1 - Findo o período de estágio:

a)

O estagiário é nomeado definitivamente, quando tenha sido considerado apto;

b)

Quando não tenha sido considerado apto, é exonerado ou rescindido o contrato, regressando ao lugar de origem.

2 - O ingresso em cada carreira faz-se pela categoria de base, salvo os casos expressamente exceptuados neste diploma.

Artigo 79.º — Provisoriedade de provimento

1 - Quando de outro modo se não dispuser no presente diploma, o provimento dos lugares do quadro tem carácter provisório por um ano, após o que o funcionário é provido definitivamente, se houver revelado aptidão.

Caso contrário, e em qualquer altura daquele período, será exonerado.

2 - Se o funcionário já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente se as funções forem da mesma natureza.

Artigo 80.º — Antiguidade

A antiguidade do pessoal da Polícia Judiciária, nas respectivas categorias, conta-se a partir da data do respectivo despacho de nomeação, observando-se a ordem de graduação em concurso, se for caso disso.

Artigo 81.º — Acesso

O acesso a categoria superior ou a nível seguinte far-se-á por mérito e antiguidade, na proporção de dois para um, de acordo com as regras consignadas no presente diploma.

2 - Para o acesso é indispensável a classificação de serviço mínima de Bom, salvo disposição em contrário.

3 - O mérito afere-se pela classificação de serviço de Muito bom.

4 - O disposto no presente artigo só é aplicável ao pessoal de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.

Artigo 82.º — Acesso na carreira de funcionário arguido

1 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o funcionário arguido não é prejudicado em concursos de provimento de lugares de acesso ou na progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o respectivo lugar, quando seja caso, é reservado até decisão final.

2 - Quando o processo seja arquivado, a decisão condenatória seja revogada ou quando não seja aplicada uma pena superior à de multa, o funcionário é nomeado com efeitos retroactivos à data em que o seria se não se encontrasse pendente o processo criminal ou disciplinar.

3 - Quando o funcionário deva ser preterido na nomeação, esta não é efectuada e pode ser provido o lugar que tenha ficado reservado.

Artigo 83.º — Progressão

Para cada nível das carreiras horizontais a mudança de escalão opera-se logo que verificado o requisito de três anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 84.º — Dispensa de publicação

Quando razões excepcionais de segurança o aconselhem, pode o Ministro da Justiça autorizar a dispensa de publicação da nomeação do pessoal de investigação criminal, em despacho devidamente fundamentado.

Artigo 85.º — Deslocações entre departamentos ou serviços

1 - O exercício de funções em determinado departamento ou serviço não obsta à deslocação dos funcionários, sem perda de quaisquer direitos e regalias, para departamento ou serviço diverso sediado na mesma ou em diferente localidade.

2 - A colocação dos funcionários deve fazer-se mediante despacho fundamentado com prevalência das necessidades de serviço.

3 - A deslocação entre departamentos ou serviços efectua-se nos termos do regulamento aprovado por espacho do Ministro da Justiça.

Artigo 86.º — Colocação em organismo da Administração Pública e em empresas públicas

1 - Mediante autorização do Ministro da Justiça o pessoal da Polícia Judiciária pode desempenhar funções em organismos da administração central, regional e local ou em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento e comissão de serviço, suportando aqueles os encargos relativos à respectiva remuneração.

2 - Sem prejuízo da sua cessação a qualquer momento, a comissão de serviço, a requisição e o destacamento têm a duração de um ano prorrogável até ao limite de três anos.

3 - O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária nomeado nos termos do n.º 1 continua sujeito à disciplina das entidades competentes da Polícia Judiciária.

4 - As regras estabelecidas nos números anteriores prevalecem sobre o regime geral ou especial.

Artigo 87.º — Regime especial de requisição

1 - Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças, pode determinar-se a requisição temporária de técnicos da Inspecção-Geral de Finanças, sem dependência de outras formalidades.

2 - Sempre que razões de serviço o aconselhem, designadamente de acumulação processual, pode proceder-se à requisição de funcionários de justiça, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, sem dependência de outras formalidades.

3 - Durante o período de requisição, os funcionários referidos nos números anteriores têm direito ao percebimento do suplemento de risco respectivo.

Artigo 88.º — Contagem de tempo em comissão de serviço

O tempo de serviço prestado pelos funcionários da Polícia Judiciária em regime de comissão de serviço, requisição e destacamento é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na categoria de origem.

SECÇÃO II — Deveres, incompatibilidades, direitos e regalias

Artigo 89.º — Dever profissional

1 - Os funcionários, ainda que se encontrem fora do horário normal de funcionamento dos serviços e da área de jurisdição do departamento onde exerçam funções, devem tomar, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, as providências urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou para descobrir e capturar os agentes de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenham conhecimento.

2 - Os funcionários que tenham conhecimento de factos relativos a crimes devem imediatamente comunicá-los ao responsável competente para a investigação, ou ao funcionário encarregado desta.

Artigo 90.º — Residência

1 - Os funcionários devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções ou em outra situada no limite de 50 km, desde que eficazmente servida por transporte público regular.

2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a total disponibilidade para o exercício de funções, os funcionários podem ser autorizados pelo director-geral a residir em localidade diferente.

Artigo 91.º — Deveres especiais

1 - São deveres especiais a observar pelos funcionários da Polícia Judiciária os seguintes:

a)

Agir com integridade, imparcialidade e dignidade.

b)

Não praticar actos de tortura, tratamentos desumanos, cruéis ou degradantes, não executando qualquer ordem ou instrução que implique tais actos;

c)

Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais que o estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

2 - Não é passível de procedimento disciplinar o funcionário que se tenha recusado a cumprir ordem ou instrução que leve à prática dos actos referidos na alínea b) do número anterior.

Artigo 92.º — Uso de armas de fogo

1 - O recurso a armas de fogo por funcionários da Polícia Judiciária só é permitido como medida extrema de coacção e desde que proporcionado às circunstâncias, nomeadamente:

a)

Para impedir agressão iminente ou em execução, dirigida contra si ou terceiros;

b)

Para efectuar a captura ou impedir a fuga de indivíduo determinado, fortemente suspeito de haver cometido crime grave, designadamente com utilização de armas de fogo, bombas, granadas ou explosivos;

c)

Para efectuar a prisão de indivíduo evadido ou que seja objecto de ordem ou mandado de captura pela prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a um ano, ou para impedir a fuga de qualquer indivíduo regularmente preso ou detido;

d)

Para libertar reféns;

e)

Para impedir um atentado grave e iminente contra instalações de utilidade pública ou social cuja destruição provoque um prejuízo importante.

2 - É proibido o uso de armas de fogo sempre que possa resultar perigo para terceiros, além do visado ou visados, salvo em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.

3 - A Polícia Judiciária pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.

Artigo 93.º — Advertência do uso de arma de fogo

1 - O uso de arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente perceptível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

2 - A advertência pode consistir num tiro para o ar, desde que seja de supor que ninguém venha a ser atingido e que a intimação ou advertência prévia não possa ser clara e imediatamente perceptível.

3 - O funcionário da Polícia Judiciária que tenha usado arma de fogo é obrigado a relatar tal facto, por escrito, aos superiores no mais curto prazo de tempo possível, mesmo que do seu uso não tenha resultado qualquer dano.

Artigo 94.º — Obrigação de socorro

O funcionário da Polícia Judiciária que tenha feito uso de arma de fogo é obrigado a tomar medidas de socorro aos feridos logo que lhe seja possível.

Artigo 95.º — Frequência de cursos de formação profissional

1 - Os funcionários são obrigados a frequentar os cursos de formação permanente que lhes sejam destinados.

2 - Em caso de motivo ponderoso devidamente justificado, pode o director-geral conceder dispensa da frequência dos cursos a que se refere o número anterior, sem prejuízo da obrigação de frequência de tais cursos para efeitos de progressão na carreira.

3 - Sempre que, por ponderosas razões de serviço ou motivos alheios ao funcionário, a frequência dos cursos de formação permanente não possa ocorrer no período anterior ao momento em que deva ter lugar a progressão, uma vez obtido aproveitamento, aquela retroagirá à data em que deveria ter ocorrido.

4 - A inexistência de acções de formação por inércia da Administração não poderá prejudicar a progressão do funcionário.

5 - O Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais poderá ministrar a formação através de outros organismos idóneos, com quem tenha protocolos de cooperação.

Artigo 96.º — Acumulação de funções

A acumulação de funções públicas ou privadas pelo pessoal da Polícia Judiciária rege-se pelo disposto na lei geral.

Artigo 97.º — Remuneração

1 - A remuneração base mensal dos cargos dirigentes e de chefia da Polícia Judiciária consta do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, tomando como valor padrão a remuneração atribuída ao cargo de director-geral nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - A remuneração base mensal dos funcionários que integram o corpo especial da Polícia Judiciária consta dos mapas III e V anexos, que fazem parte integrante do presente diploma.

3 - A remuneração base mensal do pessoal operário e auxiliar é a fixada na lei geral.

4 - A remuneração base mensal correspondente aos índices 100 das escalas salariais previstas nos mapas anexos referidos no n.º 2 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

5 - O valor padrão referido no n.º 1 reporta-se, até 31 de Dezembro de 1992, ao índice 135 da escala salarial dos dirigentes da Administração Pública.

6 - 25% da remuneração base correspondem ao factor de disponibilidade funcional.

Artigo 98.º — Opção de remuneração

1 - Os magistrados e os funcionários de outros organismos requisitados ou nomeados em comissão de serviço para a Polícia Judiciária podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.

2 - Os magistrados ou os funcionários no desempenho de funções de direcção que optarem pela remuneração do lugar de origem têm direito aos suplementos fixados para o pessoal de investigação criminal.

Artigo 99.º — Suplemento de risco

1 - Os funcionários ao serviço da Polícia Judiciária têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal.

2 - O suplemento de risco para o pessoal dirigente e de chefia é fixado em 20% da remuneração base mensal do respectivo cargo.

3 - O suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal é fixado em 25% do índice 100 da respectiva tabela indiciária.

4 - Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal têm direito a um suplemento de risco correspondente a 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária.

6 - O pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de apoio à investigação criminal.

7 - O suplemento de risco referido nos números anteriores é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, estando sujeito ao desconto de quota para aposentação e sobrevivência.

Artigo 100.º — Outros suplementos

1 - Os suplementos de piquete, de prevenção e de turno, a que se refere o artigo 13.º, são fixados em portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças.

2 - O pessoal operário e auxiliar em exercício de funções à data da entrada em vigor deste diploma mantém o direito ao suplemento de renda de casa fixado por despacho do Ministro das Finanças e do Ministro da Justiça.

Artigo 101.º — Menção de mérito excepcional

1 - Aos funcionários da Polícia Judiciária, sob proposta do director-geral, ouvido o Conselho Superior de Polícia, pode ser atribuída uma menção de mérito excepcional em situações de relevante desempenho de funções, ou em acções perigosas, ou por conduta e actos que revelem coragem.

2 - A menção de mérito excepcional pode traduzir-se, alternativamente, em:

a)

Redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão;

b)

Promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.

Artigo 102.º — Louvores e prémios

Aos funcionários da Polícia Judiciária que se distinguirem na execução dos serviços a seu cargo, de forma meritória ou assídua, podem ser concedidos louvores, menções elogiosas e prémios pecuniários sob proposta do director-geral e ouvido o Conselho Superior de Polícia.

Artigo 103.º — Compensação pela deslocação entre serviços na Polícia Judiciária

1 - Os funcionários que sejam deslocados dentro do continente para serviço sediado em localidade diferente da que constituí a sua residência habitual têm direito:

a)

A um período não superior a 15 dias, contados da notificação para apresentação e instalação, se outro não for fixado;

b)

A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 30 dias de ajudas de custo;

c)

Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.

2 - Os funcionários que sejam deslocados do continente para as regiões autónomas ou entre estas ou destas para o continente têm direito:

a)

A um período não superior a 30 dias, contados da notificação, para apresentação e instalação, se outro não for fixado;

b)

A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo;

c)

A um subsídio de fixação nos termos aprovados por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças;

d)

Ao pagamento, uma vez por ano, das despesas de deslocação para si e respectivo agregado familiar, para gozo de férias, quando exerçam funções nas regiões autónomas ou no continente há mais de um ano e regressem ao exercício de funções.

Artigo 104.º — Direitos especiais

1 - O director-geral, os directores-gerais-adjuntos, os subdirectores-gerais-adjuntos, os directores do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal e do Gabinete Nacional da INTERPOL e o pessoal de investigação criminal têm direito:

a)

A livre-trânsito nos termos estabelecidos no artigo 11.º;

b)

Ao uso e porte de arma de calibre e tipo aprovados por portaria do Ministro da Justiça e do Ministro da Defesa Nacional, independentemente de licença;

c)

Ao uso de distintivo para reconhecimento da sua qualidade.

2 - O pessoal mencionado no número anterior, bem como o pessoal de apoio à investigação criminal, goza, também, do direito ao acréscimo de 20% de tempo de serviço para efeitos de aposentação, contado desde a data da posse nas funções respectivas.

3 - Os inspectores-coordenadores, inspectores e subinspectores que dirijam inspecções ou subinspecções têm direito, para efeitos de acesso na carreira, ao acréscimo de 25% de tempo de serviço prestado em tais funções de direcção e a remuneração pelo nível imediatamente superior.

4 - Em casos devidamente justificados pode o director-geral providenciar pela contratação de advogado para assumir a defesa de funcionários demandados criminalmente por actos praticados em serviço.

5 - O cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos funcionários da Polícia Judiciária ocorrerá em estabelecimentos prisionais comuns em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

Artigo 105.º — Incapacidade física

1 - É extensivo ao pessoal dirigente e aos funcionários da Polícia Judiciária o regime legal em vigor para os deficientes das forças armadas e das forças de segurança.

2 - O pessoal referido no número anterior a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das forças armadas pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer pelo director-geral.

3 - Só pode beneficiar do disposto no número anterior o funcionário que for considerado clinicamente curado e que possa efectuar todas as funções que não dependam da sua capacidade física.

4 - O funcionário que for considerado deficiente e que seja promovido não ocupa vaga no quadro respectivo e fica na situação de supranumerário permanente, sendo a sua colocação determinada pelo director-geral, de harmonia com a sua capacidade física e as conveniências de serviço.

Artigo 106.º — Colocação nas regiões autónomas

1 - Os funcionários colocados nas regiões autónomas adquirem o direito a serem transferidos para o continente, decorridos dois anos de serviço efectivo a contar do início de funções naquelas regiões, devendo a transferência consumar-se no prazo máximo de três meses a contar da data da apresentação do respectivo pedido, se este ocorrer depois de completados os referidos dois anos.

2 - A transferência referida no número anterior pode, contudo, ser antecipada, desde que se verifique motivo ponderoso e dela não resulte prejuízo para o serviço.

3 - Os funcionários transferidos ao abrigo dos números anteriores são preferencialmente colocados no departamento que requererem se não houver inconveniente para o serviço.

SUBSECÇÃO I — Disponibilidade

Artigo 107.º — Passagem à situação de disponibilidade

1 - O pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à disponibilidade:

a)

Obrigatoriamente, quando atinge 60 anos de idade;

b)

Por despacho do Ministro da Justiça, ouvido o director-geral, a requerimento do funcionário, desde que tenha completado 55 anos.

2 - Os funcionários nas condições previstas na alínea a) do número anterior podem renunciar expressamente à passagem à disponibilidade, ficando sujeitos ao regime geral de aposentação.

3 - Por despacho do Ministro da Justiça mediante proposta do director-geral da Polícia Judiciária, aos funcionários que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem aposentados, mas que não tenham completado 70 anos de idade, pode ser concedido, desde que o requeiram, o estatuto de disponibilidade.

4 - As remunerações do pessoal na situação de disponibilidade é igual à 36.ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que os funcionários se encontravam na data da passagem àquela situação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para aposentação, o qual não pode ser superior a 36.

5 - O deferimento do requerimento referido no n.º 3 faz cessar o abono da pensão de aposentação, que será recalculada, à data em que o funcionário voltar a aposentar-se, nos termos do n.os 2 e 3 do disposto no artigo 104.º

Artigo 108.º — Estatuto de disponibilidade

1 - Na situação de disponibilidade, o funcionário conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com excepção:

a)

Do direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal;

b)

Do direito de acesso e progressão na carreira.

2 - Na situação de disponibilidade, o funcionário pode, a todo o tempo, ser chamado a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniência dos serviços.

3 - Sempre que chamado a prestar serviço nos termos do número anterior, o funcionário usufrui remuneração igual àquela que teria direito se estivesse no activo.

SUBSECÇÃO II — Aposentação

Artigo 109.º — Passagem à situação de aposentação

O pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à situação de aposentado se o requerer, com a idade mínima de 55 anos, considerando-se desligado 30 dias depois de apresentado o requerimento.

Artigo 110.º — Direitos e regalias dos funcionários aposentados

1 - Os funcionários de investigação criminal aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar conservam o direito:

a)

Ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença;

b)

A ajudas de custo e transportes quando chamados a participar em actos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação.

2 - Os funcionários a que se refere o número anterior são titulares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que gozam, de modelo e nos termos aprovados por portaria do Ministro da Justiça, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector dos transportes.

3 - O disposto no presente artigo, com excepção do previsto na alínea a) do n.º 1, é aplicável aos restantes funcionários da Polícia Judiciária.

Artigo 111.º — Aposentação por incapacidade

1 - Os funcionários que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno para os serviços são submetidos a junta médica especialmente constituída para o efeito.

2 - Se o parecer a que se refere o número anterior concluir por incapacidade, o respectivo funcionário, depois de devidamente notificado, dispõe de 30 dias para requerer a aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tiver por convenientes.

3 - No caso de o funcionário não requerer a aposentação decorrido o prazo referido no número anterior, será o processo submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

4 - No caso previsto no n.º 2, enquanto não tiver lugar a decisão final sobre a aposentação, o Ministro da Justiça pode determinar a suspensão de exercício de funções do funcionário cuja incapacidade especialmente o justifique.

5 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio e dignidade do funcionário e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.

SECÇÃO III — Classificações de serviço

Artigo 112.º — Classificação de serviço do pessoal da Polícia Judiciária

Os funcionários da Polícia Judiciária que não se encontrem nomeados em comissão de serviço para lugares de pessoal dirigente e de chefia são classificados nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 113.º — Menções e efeitos

1 - Os funcionários da Polícia Judiciária são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

2 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do funcionário e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício das funções.

SECÇÃO IV — Provimento de lugares

SUBSECÇÃO I — Pessoal dirigente

Artigo 114.º — Regra geral

Os lugares de direcção e chefia são providos, em comissão de serviço, nos termos da lei geral.

Artigo 115.º — Director-geral

O lugar de director-geral é provido de entre juízes ou magistrados do Ministério Público, de preferência que já tenham servido na Polícia Judiciária.

Artigo 116.º — Director-geral-adjunto

Os lugares de director-geral-adjunto são providos de entre:

a)

Magistrados judiciais ou do Ministério Público;

b)

Assessores de investigação criminal;

c)

Inspectores-coordenadores;

d)

Licenciados com curso superior adequado e de comprovada experiência.

Artigo 117.º — Director do Laboratório de Polícia Científica

O lugar de director do Laboratório de Polícia Científica é provido por licenciado com curso superior adequado, de preferência entre especialistas superiores de polícia que nele estejam colocados.

Artigo 118.º

Subdirectores-gerais-adjuntos e directores do Departamento Central de Registo de Informação e Prevenção Criminal e do Gabinete Nacional da INTERPOL.

Os lugares de subdirector-geral-adjunto e os de director do Departamento Central de Registo de Informação e Prevenção Criminal e do Gabinete Nacional da INTERPOL são providos por assessores de investigação criminal, inspectores-coordenadores, ou inspectores com cinco anos de serviço na categoria.

SUBSECÇÃO II — Pessoal de investigação criminal

Artigo 119.º — Carreira

1 - A carreira de pessoal de investigação criminal é integrada pelas seguintes categorias:

a)

Inspector-coordenador;

b)

Inspector;

c)

Subinspector;

d)

Agente.

2 - As categorias referidas no número anterior desenvolvem-se por níveis.

3 - Cada nível é integrado por escalões.

Artigo 120.º — Inspectores-coordenadores

1 - A categoria de inspector-coordenador compreende dois níveis.

2 - Os lugares de inspector-coordenador de nível 2 são providos de entre inspectores-coordenadores de nível 1 com pelo menos três anos na categoria.

3 - Os lugares de inspector-coordenador de nível 1 são providos de entre inspectores de nível 2 com pelo menos cinco anos de serviço na categoria e de entre inspectores de nível 3 classificados, no mínimo, de Bom com distinção, em ambos os casos, mediante concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a)

Do curriculum profissional do candidato, sendo factor preferencial a anterior chefia de um departamento regional durante pelo menos um ano e a frequência de uma acção de formação específica para chefias superiores;

b)

De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função de polícia criminal.

4 - Ao concurso referido no número anterior não podem candidatar-se os inspectores que, tendo sido opositores obrigatórios em anteriores concursos, aos mesmos não se apresentaram injustificadamente.

Artigo 121.º — Inspectores

1 - A categoria de inspector compreende três níveis.

2 - Os lugares de inspector de nível 3 são providos de entre inspectores de nível 2 com pelo menos três anos de serviço no nível e frequência com aproveitamento de uma acção de formação ministrada pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

3 - Os lugares de inspector de nível 2 são providos de entre inspectores de nível 1 com pelo menos dois anos de serviço.

4 - Os lugares de inspector de nível 1 são providos de acordo com as seguintes regras:

a)

Inspectores estagiários com um ano de estágio e considerados aptos;

b)

Subinspectores aprovados em concurso e habilitados com o curso adequado do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais;

c)

Funcionários de investigação criminal com licenciatura adequada, aprovados em concurso e habilitados com o curso adequado do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

Artigo 122.º — Curso de formação de inspectores

1 - O número de candidatos à frequência do curso de formação de inspectores ministrado no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais é fixado pelo director-geral de acordo com as seguintes regras:

a)

35% para licenciados em Direito ou noutra licenciatura considerada adequada, admitidos por concurso externo, com idade não superior a 30 anos;

b)

50% para subinspectores de nível 2, desde que tenham classificação de serviço não inferior a Bom com distinção e frequência, com aproveitamento, de três acções de formação na categoria e subinspectores de nível 3 que não se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do presente artigo;

c)

15% para funcionários de investigação criminal com licenciatura adequada e pelo menos cinco anos na carreira e classificação de serviço não inferior a Bom com distinção.

2 - Se, decorrido o concurso, o número de candidatos aprovados não preencher as percentagens fixadas no número anterior, estas serão proporcionalmente distribuídas pelos outros candidatos.

3 - Ao concurso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior não podem candidatar-se os subinspectores que, tendo sido opositores obrigatórios em anteriores concursos, aos mesmos não se apresentaram injustificadamente.

Artigo 123.º — Subinspectores

1 - A categoria de subinspector compreende três níveis.

2 - Os lugares de subinspector de nível 3 são providos de entre subinspectores de nível 2 com pelo menos três anos de serviço neste nível e frequência de uma acção de formação, com aproveitamento, ministrada pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

3 - Os lugares de subinspector de nível 2 são providos de entre subinspectores de nível 1 com pelo menos dois anos de serviço na categoria.

4 - Os lugares de subinspector de nível 1 são providos de entre agentes do nível 2 com sete anos de serviço na categoria e de entre agentes de nível 3 com classificação mínima de serviço de Bom com distinção aprovados em concursos e habilitados com o curso adequado ministrado pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

5 - Nenhum agente de nível 4 pode ser opositor a concurso para subinspector desde que, independentemente do nível em que o tenha feito, o tenha sido já por três vezes.

Artigo 124.º — Curso de formação de subinspectores

1- O número de candidatos à frequência do curso de formação de subinspectores ministrado no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais é fixado pelo director-geral, de acordo com as regras estabelecidas e segundo critérios de gestão provisional de efectivos.

2 - Gozam de preferência na admissão ao curso de formação os candidatos melhor classificados nas provas públicas e, em caso de igualdade, os mais antigos.

3 - Ao concurso referido no n.º 4 do artigo anterior não podem candidatar-se os agentes que, tendo sido opositores obrigatórios em anteriores concursos, aos mesmos não se apresentaram injustificadamente.

Artigo 125.º — Agentes

1 - A categoria de agente compreende quatro níveis.

2 - Os lugares de agente de nível 4 são providos de entre agentes de nível 3 com quatro anos de serviço e uma acção de formação, com aproveitamento, ambos neste nível.

3 - Os lugares de agente de nível 3 são providos de entre agentes de nível 2 com três anos de serviço e uma acção de formação, com aproveitamento, ambos neste nível.

4 - Os lugares de agente de nível 2 são providos de entre agentes de nível 1 com três anos de serviço.

5 - Os lugares de agente de nível 1 são providos de entre agentes estagiários considerados aptos.

6 - Os agentes estagiários são providos de entre indivíduos de idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, habilitados no mínimo com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros, aprovados em concurso e com aproveitamento em curso adequado no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

Artigo 126.º — Curso de formação de agentes

O número de candidatos à frequência dos cursos de formação de agentes ministrados pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais é fixado pelo director-geral, de acordo com as regras estabelecidas e segundo critérios de gestão provisional de efectivos.

SUBSECÇÃO III — Pessoal de apoio à investigação criminal

Artigo 127.º — Regra geral

1 - O ingresso nas categorias do pessoal de apoio à investigação criminal faz-se no nível 0 e com as especificações constantes dos artigos seguintes.

2 - O pessoal referido no número anterior, durante o período de provisoriedade, será obrigatoriamente submetido a uma acção de formação inicial.

3 - É condição de progressão na carreira a classificação mínima de Bom.

4 - A atribuição de classificação de serviço de Muito bom durante dois anos consecutivos pode reduzir em um ano o período legalmente exigido para promoção.

Artigo 128.º — Director de departamento e chefe de área

1 - Os lugares de director de departamento e de chefe de área são providos de entre especialistas superiores de polícia com o mínimo de três anos de serviço na carreira.

2 - O Gabinete de Planeamento, o Gabinete de Apoio Técnico e o Gabinete Técnico de Prevenção são chefiados por chefes de área.

Artigo 129.º — Chefe de sector

Os lugares de chefe de sector são providos de entre chefes de núcleo, especialistas superiores de polícia ou especialistas de polícia.

Artigo 130.º — Chefe de núcleo

Os lugares de chefe de núcleo são providos de entre especialistas-adjuntos de polícia, especialistas auxiliares de polícia e de técnicos de polícia de nível 5.

Artigo 131.º — Especialistas superiores de polícia

1 - A categoria de especialista superior de polícia compreende cinco níveis.

2 - Os lugares de especialista superior de polícia de nível 5 são providos de entre especialistas superiores de polícia de nível 4 com quatro anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom com distinção e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a)

Do curriculum profissional do candidato e a frequência de uma acção de formação específica para chefias superiores;

b)

De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.

3 - Os lugares de especialistas superiores de polícia de nível 4 são providos de entre especialistas superiores de polícia de nível 3 com três anos de serviço.

4 - Os lugares de especialista superior de polícia de nível 3 são providos, mediante concurso, de entre:

a)

Especialistas superiores de polícia de nível 2 com três anos de serviço no respectivo nível e frequência, com aproveitamento, de pelo menos uma acção de formação no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

b)

Licenciados com pelo menos 10 anos de comprovada experiência na respectiva área funcional.

5 - Os lugares de especialista superior de polícia de nível 2 são providos de entre:

a)

Especialistas superiores de polícia de nível 1 com três anos de serviço;

b)

Especialistas de polícia de nível 3, mediante concurso e frequência de pelo menos duas acções de formação com aproveitamento no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

6 - Os lugares de especialista superior de Polícia de nível 1 são providos por nomeação de especialistas superiores de polícia de nível 0 com um ano de efectivo serviço.

7 - O ingresso na categoria de especialista superior de polícia de nível 0 faz-se de entre indivíduos habilitados com o grau de licenciatura adequada.

Artigo 132.º — Especialistas de polícia

1 - A categoria de especialista de polícia compreende cinco níveis.

2 - Os lugares de especialista de polícia de nível 5 são providos de entre especialistas de polícia de nível 4 com quatro anos de serviço classificados, no mínimo de Bom com distinção e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a)

Do curriculum profissional do candidato;

b)

De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.

3 - Os lugares de especialista de polícia de nível 4 são providos de entre especialistas de polícia de nível 3 com três anos de serviço.

4 - Os lugares de especialista de polícia de nível 3 são providos de entre:

a)

Especialistas de polícia de nível 2 com três anos de serviço, mediante concurso, desde que tenham frequentado uma acção de formação, com aproveitamento, no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

b)

Candidatos habilitados com o grau de bacharel, mediante concurso, com pelo menos 10 anos de comprovada experiência na respectiva área funcional.

5 - Os lugares de especialista de polícia de nível 2 são providos de entre:

a)

Especialistas de polícia de nível 1 com três anos de serviço;

b)

Especialistas-adjuntos de polícia de nível 4 e especialistas auxiliares de polícia de nível 4, mediante concurso e pelo menos três acções de formação, com aproveitamento, no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

6 - Os lugares de especialista de polícia de nível 1 são providos por nomeação de especialistas de polícia de nível 0 com um ano de efectivo serviço.

7 - A admissão na categoria de especialista de polícia de nível 0 faz-se de entre candidatos habilitados com o grau de bacharel ou equiparado em área adequada.

Artigo 133.º — Especialistas-adjuntos de polícia

1 - A categoria de especialista-adjunto de polícia compreende cinco níveis.

2 - Os lugares de especialista-adjunto de polícia de nível 5 são providos de entre especialistas-adjuntos de polícia de nível 4 com quatro anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom com distinção e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a)

Do curriculum profissional do candidato;

b)

De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.

3 - Os lugares de especialista-adjunto de polícia de nível 4 são providos de entre especialistas-adjuntos de polícia de nível 3 com três anos de serviço.

4 - Os lugares de especialista-adjunto de polícia de nível 3 são providos de entre especialistas-adjuntos de polícia de nível 2 com três anos de serviço, mediante concurso e desde que tenham frequentado uma acção de formação, com aproveitamento, no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

5 - Os lugares de especialista-adjunto de polícia de nível 2 são providos de entre especialistas-adjuntos de polícia de nível 1 com três anos de serviço.

6 - Os lugares de especialista-adjunto de polícia de nível 1 são providos por nomeação de especialistas-adjuntos de polícia de nível 0 com um ano de efectivo serviço.

7 - A admissão na categoria de especialista-adjunto de polícia de nível 0 faz-se de entre candidatos com curso profissional adequado e aprovados em concurso pelo Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

Artigo 134.º — Especialistas auxiliares de polícia

1 - A categoria de especialista auxiliar de polícia compreende cinco níveis.

2 - Os lugares de especialista auxiliar de polícia de nível 5 são providos de entre especialistas auxiliares de polícia de nível 4 com quatro anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom com distinção e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a)

Do curriculum profissional do candidato;

b)

De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.

3 - Os lugares de especialista auxiliar de polícia de nível 4 são providos de entre especialistas auxiliares de polícia de nível 3 com três anos de serviço.

4 - Os lugares de especialista auxiliar de polícia de nível 3 são providos de entre:

a)

Especialistas auxiliares de polícia de nível 2 com três anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom com distinção e mediante concurso e desde que tenham frequentado uma acção de formação, com aproveitamento, no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais;

b)

Candidatos habilitados com o 11.º ano ou equivalente mediante concurso com pelo menos 10 anos de comprovada experiência na respectiva área funcional.

5 - Os lugares de especialista auxiliar de polícia de nível 2 são providos de entre especialistas auxiliares de polícia de nível 1 com três anos de serviço.

6 - Os lugares de especialista auxiliar de polícia de nível 1 são providos por nomeação de especialistas auxiliares de polícia de nível 0 com um ano de efectivo serviço, ou de entre técnicos de polícia de nível 2 mediante concurso e a frequência de pelo menos duas acções de formação, com aproveitamento, no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

7 - A admissão na categoria de especialista auxiliar de polícia de nível 0 faz-se de entre candidatos habilitados com o 11.º ano ou equivalente.

Artigo 135.º — Técnicos de polícia

1 - A categoria de técnico de polícia compreende cinco níveis.

2 - Os lugares de técnico de polícia de nível 5 são providos de entre técnicos de polícia de nível 4 com quatro anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom com distinção e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:

a)

Do curriculum profissional do candidato;

b)

De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.

3 - Os lugares de técnico de polícia de nível 4 são providos de entre técnicos de polícia de nível 3 com três anos de serviços.

4 - Os lugares de técnico de polícia de nível 3 são providos de entre os técnicos de polícia de nível 2 com três anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom com distinção, mediante concurso e desde que tenham frequentado uma acção de formação, com aproveitamento, no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

5 - Os lugares de técnico de polícia de nível 2 são providos de entre técnicos de polícia de nível 1 com três anos de serviço.

6 - Os lugares de técnico de polícia de nível 1 são providos por nomeação de técnicos de polícia de nível 0 com um ano de efectivo serviço.

7 - A admissão na categoria de técnico de polícia de nível 0 faz-se de entre candidatos habilitados com o 11.º ano ou equivalente.

Artigo 136.º — Pessoal de segurança de apoio à investigação criminal

1 - Os lugares de chefe de turno são providos de entre segurança de nível 3 com pelo menos três anos de serviço e mediante a realização de concurso.

2 - Os lugares de segurança de nível 3 e de segurança de nível 2 são providos, respectivamente, de entre segurança de nível 2, de segurança de nível 1, com pelo menos três anos de serviço no nível anterior.

3 - Os lugares de segurança de nível 1 são providos de entre segurança de nível 0 com um ano de serviço.

4 - A admissão na carreira de pessoal de segurança de nível 0 faz-se de entre candidatos habilitados com o 9.º ano de escolaridade, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, aprovados em concurso e com aproveitamento em curso adequado no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.

SUBSECÇÃO IV — Pessoal operário e auxiliar

Artigo 137.º — Pessoal operário e auxiliar

A admissão e a promoção e progressão nas carreiras de pessoal operário e auxiliar faz-se nos termos da lei geral.

SECÇÃO V — Conteúdos funcionais

Artigo 138.º — Conteúdos funcionais

Os funcionários da Polícia Judiciária cumprem não só o que está definido genericamente no conteúdo funcional do cargo como também as tarefas indispensáveis à realização das atribuições de Polícia.

SUBSECÇÃO I — Pessoal de investigação criminal

Artigo 139.º — Inspectores-coordenadores

Compete, genericamente, ao inspector-coordenador:

a)

Dirigir o orientar superiormente uma unidade orgânica de investigação da criminalidade mais complexa;

b)

Coordenar secções de investigação;

c)

Prestar assessoria técnica de investigação criminal de elevado grau de qualificação e responsabilidade, designadamente na área de análise de tendências de criminalidade, elaborando estudos, relatórios e pareceres, representando os respectivos departamentos em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da organização;

d)

Supervisionar a utilização dos meios colocados ao dispor da investigação criminal e propor o seu reforço ou suprimento;

e)

Proceder a inspecções aos serviços;

f)

Dirigir inspecções;

g)

Determinar, no decurso das investigações legalmente delegadas à Polícia Judiciária, a execução de perícias, revistas, buscas, excepto as domiciliárias, e apreensões, excepto as de correspondência, em escritório de advogados ou consultórios médicos e estabelecimentos bancários.

Artigo 140.º — Inspectores

Compete, genericamente, aos inspectores:

a)

Dirigir, coordenar e orientar o pessoal adstrito a uma secção de investigação ou a uma inspecção;

b)

Elaborar o planeamento da investigação criminal e assegurar o respectivo controlo operacional;

c)

Controlar a legalidade dos actos de investigação criminal;

d)

Elaborar despachos, relatórios e pareceres;

e)

Representar, sempre que necessário, os respectivos departamentos em serviços, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação criminal, ou de gestão que interessem à organização e funcionamento da Polícia Judiciária;

f)

Colaborar em acções de formação;

g)

Determinar, no decurso das investigações legalmente delegadas à Polícia Judiciária, a execução de perícias, revistas, buscas, excepto as domiciliárias, e apreensões, excepto as de correspondência, em escritórios de advogados ou consultórios médicos e estabelecimentos bancários.

Artigo 141.º — Subinspectores

Compete, genericamente, aos subinspectores:

a)

Coadjuvar e substituir o inspector nas suas faltas a impedimentos;

b)

Dirigir, coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito;

c)

Dirigir as diligências e investigação criminal de maior complexidade sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo anterior;

d)

Controlar e garantir o cumprimento de prazos processuais;

e)

Elaborar despachos, relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal;

f)

Garantir a remessa de dados para os arquivos de informações;

g)

Colaborar em acções de formação;

h)

Executar outras tarefas de investigação criminal que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos;

i)

Dirigir subinspecções.

Artigo 142.º — Agentes

Compete aos agentes executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que sejam incumbidos, designadamente:

a)

Proceder a vigilâncias ou capturas;

b)

Recolher ou proceder ao tratamento da informação criminal;

c)

Praticar actos processuais em inquéritos;

d)

Elaborar informações, relatórios, mapas, gráficos ou quadros;

e)

Utilizar os equipamentos técnicos e os meios instrumentais postos à sua disposição, nomeadamente meios informáticos, de comunicações, dactilografia e viaturas, necessários à execução das suas tarefas, e zelar pela respectiva segurança e conservação;

f)

Colaborar em acções de formação.

Artigo 143.º — Coadjuvação

No âmbito das actividades que legalmente forem cometidas à Polícia Judiciária, o pessoal de investigação criminal é coadjuvado pelos restantes funcionários, designados pela respectiva chefia, que actuam, para este efeito, na sua dependência hierárquica.

SUBSECÇÃO II — Pessoal de apoio à investigação criminal

Artigo 144.º — Regra geral

Ao pessoal de apoio à investigação criminal compete, genericamente, realizar o conjunto de actividades funcionais que se destinam ao apoio e suporte das actividades de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias.

Artigo 145.º — Especialistas superiores de polícia

Aos especialistas superiores de polícia compete, designadamente:

a)

Prestar assessoria técnica nas áreas de criminalística, telecomunicações, engenharia, arquitectura, informática, informação pública e estudos de prevenção, planeamento, organização, de perícia financeiro-contabilística, de perícia médico-psicológica, de documentação, tradução técnica e interpretação e de recursos humanos, no âmbito de apoio às actividades de prevenção e investigação criminal e de coadjuvação judiciária;

b)

Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho;

c)

Elaborar estudos e pareceres;

d)

Conceber, adaptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos;

e)

Recolher e tratar informação para divulgação nas áreas de interesse para o organismo;

f)

Interpretar oralmente intervenções faladas de uma ou mais línguas para outra, bem como traduzir, retroverter e redigir textos ou outros documentos;

g)

Colaborar em acções de formação.

Artigo 146.º — Especialistas de polícia

Aos especialistas de polícia compete, designadamente, efectuar trabalhos que se destinem a apoiar os especialistas superiores de polícia na recolha e tratamento de dados, no levantamento de situações e na elaboração de relatórios e pareceres da área funcional em que se integram.

Artigo 147.º — Especialistas-adjuntos de polícia

Aos especialistas-adjuntos de polícia compete, designadamente, executar, a partir de instruções, trabalhos de apoio aos especialistas superiores e especialistas de polícia na área funcional de criminalística, telecomunicações.

Artigo 148.º — Especialistas auxiliares de polícia

Aos especialistas auxiliares de polícia compete, designadamente, executar, a partir de instruções, trabalhos de apoio aos especialistas superiores e especialistas de polícia na área funcional em que se integram.

Artigo 149.º — Técnicos de polícia

Aos técnicos de polícia compete, designadamente, executar todo o processamento de apoio genérico relativo a uma ou mais áreas de actividades específicas da Polícia Judiciária, dando prioridade às indispensáveis ao funcionamento da investigação criminal.

Artigo 150.º — Pessoal de segurança

1 - Compete, em geral, ao pessoal de segurança assegurar a vigilância e defesa das instalações e dos funcionários que nelas trabalham, designadamente prevenindo atentados, roubo, incêndio, inundações, bem como controlar o acesso de pessoas aos edifícios e proteger individualidades.

2 - No exercício das suas funções o pessoal de segurança é considerado autoridade pública, e goza do direito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º

Artigo 151.º — Pessoal do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais

1 - Aplicam-se imediatamente ao pessoal do quadro do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais as disposições da presente Lei Orgânica, com as devidas adaptações, designadamente as dos artigos 160.º e seguintes.

2 - Enquanto não for publicada a lei orgânica do INPCC, as referências feitas a este no presente diploma devem entender-se como reportadas à Escola de Polícia Judiciária.

3 - O lugar de subdirector da Escola de Polícia Judiciária é equiparado a subdirector-geral-adjunto.

CAPÍTULO IV — Fiscalização e disciplina

Artigo 152.º — Inspecções

1 - O Procurador-Geral da República pode solicitar à Polícia Judiciária informações sobre a actividade processual e ordenar inspecções aos seus serviços, para fiscalização da forma de aplicação das leis, em especial no que respeita à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e à defesa da sociedade contra o crime.

2 - Em resultado das informações obtidas ou das inspecções, pode o Procurador-Geral da República emitir directrizes ou instruções genéricas sobre a actuação da Polícia Judiciária em matéria de prevenção e investigação criminal.

3 - Os elementos colhidos nas inspecções relativas ao mérito ou demérito do pessoal são tidos em conta na classificação de serviço que lhe venha a ser atribuída pela Polícia Judiciária.

Artigo 153.º — Inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares

1 - O Procurador-Geral da República pode ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias à Polícia Judiciária, por sua iniciativa ou a solicitação do director-geral.

2 - Quando aos inquéritos e sindicâncias referidos no número anterior devam seguir-se processos disciplinares, a sua instrução cabe aos serviços de inspecção do Ministério Público.

3 - Após vista para exame do Procurador-Geral da República, os inquéritos ou sindicâncias de sua iniciativa e os processos disciplinares dele emergentes são submetidos a decisão do Ministro da Justiça.

4 - Se circunstâncias ponderosas o aconselharem, o director-geral pode propor ao Procurador-Geral da República que a instrução de certos processos disciplinares seja igualmente confiada aos serviços de inspecção do Ministério Público.

Artigo 154.º — Competência disciplinar

1 - Têm competência disciplinar sobre o pessoal seu subordinado o director-geral, os directores-adjuntos, os inspectores que dirijam inspecções e os subinspectores que chefiem subinspecções.

2 - A medida da competência a que se refere o número anterior será delimitada em regulamento próprio por despacho do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 155.º — Prestação de serviços

É permitida a contratação em regime de prestação de serviços, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições da Polícia Judiciária, em especial nos domínios da prevenção criminal e do relacionamento da polícia com a comunidade.

Artigo 156.º — Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária

1 - Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:

a)

Possuam interesse criminalístico;

b)

Se trate de armas, munições, viaturas e outro equipamento com interesse para a instituição.

2 - A utilidade dos objectos a que se refere o número anterior deve ser proposta pela Polícia Judiciária no relatório final do respectivo processo, com a concordância do director-geral ou director-geral-adjunto, em caso de delegação.

Artigo 157.º — Novas inspecções

1 - As subinspecções existentes à data da entrada em vigor do presente diploma são elevadas a inspecções.

2 - As inspecções referidas no número anterior podem ser transitoriamente chefiadas por subinspectores.

Artigo 158.º — Instalação dos novos serviços

Enquanto não forem instalados os novos serviços da Polícia Judiciária e aprovados os seus regulamentos internos, aos actuais serviços cabe assegurar as funções constantes do presente diploma.

Artigo 159.º — Eleições para o Conselho Superior de Polícia

No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma serão marcadas eleições para o Conselho Superior de Polícia, mantendo-se os actuais membros em funções até à consumação do referido acto eleitoral.

Artigo 160.º — Pessoal dirigente

1 - Os actuais director-geral, directores-adjuntos, subdirectores, directores do Arquivo Central de Registos e Informações, do Gabinete Nacional da INTERPOL e o director do Laboratório de Polícia Científica mantêm-se nas respectivas comissões de serviço, adoptando as designações previstas no presente diploma.

2 - Os actuais directores de serviço das áreas de apoio à investigação criminal mantêm-se em comissão de serviço como directores dos departamentos correspondentes.

3 - Os actuais chefes de divisão das áreas de apoio à investigação criminal mantêm-se em comissão de serviço como chefes das áreas correspondentes.

4 - Os actuais chefes de repartição e de secretaria são providos em comissão de serviço como chefes de sector.

5 - Os actuais chefes de secção são providos em comissão de serviço como chefes de núcleo.

6 - O pessoal dirigente a quem foi reconhecido, por despacho do Ministro da Justiça, o direito de transitar para a categoria de assessor de investigação criminal pode exercê-lo se e quando o requerer, nos termos da presente lei.

7 - O actual director-adjunto da Direcção Central de Organização Administrativa e Informática transita para especialista superior de polícia de nível 5.

8 - Aos actuais chefes de repartição e chefe de secretaria é assegurado o provimento na categoria de especialista de polícia N4.

9 - Aos actuais chefes de secção é assegurado o provimento na categoria de especialista auxiliar de polícia N5.

10 - É extinto o lugar de director-adjunto militar.

Artigo 161.º — Transição de pessoal de investigação criminal e de apoio à investigação criminal

1 - O pessoal constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro é integrado na carreira de investigação criminal definida no artigo 119.º do presente diploma, com a mesma categoria e de acordo com o estabelecido no mapa IV em anexo, tendo por base a seguinte correspondência entre classes e níveis:

a)

Assessor de investigação criminal - assessor de investigação criminal;

b)

Inspector-coordenador - inspector-coordenador N1;

c)

Inspector de 1.ª classe - inspector N2;

d)

Inspector de 2.ª classe - inspector N1;

e)

Inspector estagiário - inspector N0;

f)

Subinspector - subinspector N1;

g)

Agente de 1.ª classe - agente N3;

h)

Agente de 2.ª classe - agente N2;

i)

Agente de 3.ª classe - agente N1;

j)

Agente estagiário - agente N0;

l)

Agente motorista de 1.ª classe - agente motorista N2;

m)

Agente motorista de 2.ª classe - agente motorista N1.

2 - Aos assessores de investigação criminal, inspector-coordenador N1 e inspector N2 que auferem 27,5% de participação emolumentar devem ser atribuídos os índices transitórios, respectivamente, de 430, 390 e 350.

3 - O pessoal constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, que nos termos do presente diploma integra o pessoal de apoio à investigação criminal, transita para as categorias enunciadas nos artigos 131.º a 136.º do presente diploma, processando-se a transição de acordo com o mapa VI em anexo, tendo por base a seguinte correspondência:

a)

Em especialista superior de polícia será integrado o pessoal técnico superior cujas funções são enquadráveis no disposto no artigo 145.º;

b)

Em especialista de polícia será integrado o pessoal técnico, bem como os programadores, sendo estes últimos integrados no nível 2, cujas funções são enquadráveis no disposto no artigo 146.º;

c)

Em especialista-adjunto de polícia será integrado o pessoal técnico-profissional inserido nas áreas de criminalística e telecomunicações cujas funções são enquadráveis no disposto no artigo 147.º;

d)

Em especialista auxiliar de polícia será integrado o respectivo pessoal técnico-profissional e os tesoureiros cujas funções são enquadráveis no disposto no artigo 148.º;

e)

Em técnico de polícia será integrado o pessoal administrativo e os escriturários-dactilógrafos cujas funções são enquadráveis no disposto no artigo 149.º;

f)

No grupo de pessoal de segurança será integrado o da carreira de auxiliar de segurança cujas funções são enquadráveis no disposto no artigo 150.º

4 - Nas tansições decorrentes do presente diploma, é salvaguardada a contagem do tempo de serviço prestado na categoria de origem, para efeitos de promoção nos termos da lei geral e na regulamentação sobre o descongelamento das progressões, no que respeita à promoção por níveis.

5 - As formas de transição do n.º 3 aplicam-se aos funcionários que se encontrem a prestar serviço na Polícia Judiciária em comissão de serviço, requisição ou destacamento, que serão integrados no quadro se no prazo de 30 dias, contado a partir da entrada em vigor deste diploma, a isso se não opuserem por requerimento.

6 - Os funcionários de apoio à investigação criminal que, por força da aplicação das normas de transição, venham a situar-se em níveis superiores ao da aplicação das regras de intercomunicabilidade previstas neste diploma:

a)

Mantêm o direito à intercomunicabilidade desde que se candidatem ao primeiro concurso de acesso;

b)

Conservam o nível de vencimento correspondente à situação de intercomunicabilidade até este ser absorvido pelo da nova categoria.

Artigo 162.º — Quadro de supranumerários permanentes

É extinto o quadro de supranumerários permanentes, sendo os funcionários que o compõem integrados no quadro único da Polícia Judiciária.

Artigo 163.º — Transição

O actual Gabinete de Perícia Financeiro-Contabilística é extinto e o seu pessoal integrado no âmbito da Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económico-Financeiras.

Artigo 164.º — Inspectores magistrados

1 - Os magistrados do Ministério Público que, ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, exerciam, em comissão de serviço, as funções de inspector têm direito, para efeitos de aposentação, ao acréscimo de 20% do tempo de serviço, contado desde a data da respectiva nomeação.

2 - Beneficiam do acréscimo de tempo de serviço referido no número anterior os inspectores que, ao tempo da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.º 364/77, se encontravam definitivamente providos no lugar.

Artigo 165.º — Assessor de investigação criminal

São extintos, quando vagarem, os lugares de assessor de investigação criminal.

Artigo 166.º — Primeiro provimento nos lugares de chefia de área

O primeiro provimento nos novos lugares de chefia de área criados pelo presente decreto-lei poderá ser feito de entre especialistas superiores de polícia, sem os requisitos de antiguidade e de tempo de serviço na categoria.

Artigo 167.º — Funções de secretariado

O director-geral e os directores-gerais-adjuntos podem ser secretariados por funcionários destacados para o efeito.

Artigo 168.º — Agentes motoristas

1 - Os actuais agentes motoristas habilitados com o 9.º ano de escolaridade, durante o período de quatro anos, são admitidos a cursos de formação e estágio especiais para ingresso em lugares de categoria de agentes de nível 1, com dispensa dos requisitos a que se refere o artigo 125.º

2 - Os agentes motoristas que não tenham frequentado ou não tenham obtido aprovação no curso de formação ou no estágio e, bem assim, os que não tenham sido nomeados para lugares de categoria de agentes de nível 1 mantêm-se providos nos lugares actuais, a extinguir quando vagarem.

3 - Enquanto se mantiverem no exercício das suas funções, os agentes motoristas têm os direitos consignados nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º para o pessoal de investigação criminal.

4 - Os actuais motoristas de ligeiros e pesados que vêm desempenhando funções de auxiliares de investigação criminal são integrados na categoria de agente motorista de 2.ª classe.

5 - Os lugares de agente motorista de 1.ª classe são providos de entre agentes motoristas de 2.ª classe, decorridos cinco anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 169.º — Pessoal técnico de telecomunicações

Ao pessoal técnico de telecomunicações em funções à data da entrada em vigor deste diploma é aplicável o disposto no artigo 109.º

Artigo 170.º — Fiel de armazém

1 - A categoria de fiel de armazém integra o grupo de pessoal auxiliar e é remunerada pelos índices 125, 135, 145, 155, 170, 185, 205 e 225, correspondentes aos escalões 0, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, respectivamente.

2 - É extinto, quando vagar, o lugar de fiel de armazém.

Artigo 171.º — Concurso de admissão ao curso de formação de agente estagiário

Os escriturários-dactilógrafos e os auxiliares de segurança admitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, bem como os peritos de criminalística e motoristas poderão, durante o período de quatro anos, candidatar-se ao concurso de admissão ao curso de formação de agentes estagiários, desde que reúnam os seguintes requisitos:

a)

9.º ano de escolaridade;

b)

Três anos de bom e efectivo serviço na Polícia Judiciária;

c)

Aproveitamento em curso de formação adequado.

Artigo 172.º — Concurso de admissão para técnico de polícia

Os funcionários admitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma podem, durante um período de três anos, candidatar-se a concursos de admissão para técnico de polícia, desde que reúnam os seguintes requisitos:

a)

9.º ano de escolaridade ou equivalente;

b)

Três anos de bom e efectivo serviço na Polícia Judiciária.

Artigo 173.º — Primeiro provimento dos lugares de auxiliar de limpeza

O primeiro provimento dos lugares de auxiliar de limpeza pode ser efectuado, com dispensa do requisito de habilitações literárias, de entre indivíduos que, no prazo para a apresentação de candidaturas ao respectivo concurso, comprovem encontrar-se a prestar serviço na Polícia Judiciária na respectiva área funcional.

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