Decreto-Lei n.º 295-A/90 — Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
18 atos modificativos · 2000-11-09, Decreto-Lei n.º 275-A/2000 — Lei Orgânica da Polícia Judiciária
Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária
Artigo 174.º — Pessoal contratado
O pessoal contratado com mais de três anos de serviço à data de entrada em vigor do presente diploma, sujeito à disciplina e direcção dos serviços, a tempo completo, poderá candidatar-se aos concursos internos da Polícia Judiciária, desde que preencha os requisitos legais para o preenchimento dos lugares.
Artigo 175.º — Concursos e cursos de formação
1 - Mantêm-se válidos os concursos iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, que serão reportados às correspondentes categorias, atendendo às normas de integração enunciadas no artigo 161.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos cursos de formação que se encontrem nas mesmas condições.
Artigo 176.º — Normas especiais de transição
1 - Os agentes de investigação criminal que em 1 de Outubro de 1989 reuniam os requisitos de promoção à classe imediata transitam para o nível seguinte.
2 - Os funcionários que tenham sido aprovados em concurso com validade em 1 de Outubro de 1989 são providos nas novas carreiras nos níveis correspondentes às categorias para os quais se encontram concursados.
Artigo 177.º — Aditamento de lugares
1 - No nível 1 dos agentes será aditado o número de lugares correspondentes que resultarem da aplicação dos artigos 168.º e 171.º
2 - Os lugares resultantes dos lugares aditados não são extintos quando vagarem.
Artigo 178.º — Aplicação do diploma
1 - O presente diploma produz efeitos, no que respeita ao disposto nos artigos 97.º e 99.º, a partir de 1 de Outubro de 1989.
2 - As escalas indiciárias para a Polícia Judiciária e os suplementos a que se referem os artigos 99.º e 100.º substituirão todas as remunerações praticadas e reflectirão o especial ónus das funções exercidas no âmbito da Polícia Judiciária.
3 - Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição das remunerações a que presentemente tenham direito.
Artigo 179.º — Normas supletivas
Aos funcionários da Polícia Judiciária aplica-se o regime geral vigente para a função pública em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 180.º — Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos, na medida em que se excederem as disponibilidades das correspondentes dotações inscritas no Orçamento do Estado, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Artigo 181.º — Legislação complementar
1 - No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma será publicada a legislação regulamentadora do mesmo, designadamente a referente ao regime disciplinar dos funcionários da Polícia Judiciária, a concursos, colocações, classificações e louvores.
2 - No prazo referido no número anterior será também publicada a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.
3 - Enquanto não for publicada a legislação referida no n.º 1, continuam a aplicar-se os preceitos legais e regulamentares actualmente em vigor para a Polícia Judiciária.
Artigo 182.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, bem como todas as disposições referidas no artigo 156.º do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Setembro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
MAPA I
Quadro único do pessoal da Polícia Judiciária a que se refere o artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21901/00020034.pdf))
MAPA II
Cargos dirigentes e de chefia
... Percentagem
Director-geral ... 100
Director-geral-adjunto ... 95
Subdirector-geral-adjunto, director do DCRIPC, director do GNI e director do LPC ... 85
Director de departamento ... 80
Chefe de área ... 70
Chefe de sector ... 50
Chefe de núcleo ... 40
MAPA III
Pessoal de investigação criminal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21901/00020034.pdf))
MAPA IV
Pessoal de investigação criminal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21901/00020034.pdf))
MAPA V
Pessoal de apoio à investigação criminal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21901/00020034.pdf))
MAPA VI
Pessoal de apoio à investigação criminal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21901/00020034.pdf))
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