Decreto-Lei n.º 364/77 — Reestrutura a Polícia Judiciária
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
11 atos modificativos · 1990-09-21, Decreto-Lei n.º 295-A/90 — Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária
Reestrutura a Polícia Judiciária
O conselho administrativo das directorias é constituído pelo director, que preside, pelo subdirector e pelo chefe de repartição ou pelo mais antigo chefe de secção, conforme os casos, sendo secretariado por um funcionário administrativo.
Ao conselho administrativo compete a administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas.
SECÇÃO IV — Das inspecções e das subinspecções
ARTIGO 66.º — (Composição das inspecções)
As inspecções compreendem:
Secções de investigação;
Arquivo de registos e informações;
Serviços administrativos;
Conselho administrativo.
ARTIGO 67.º — (Competência das inspecções)
Cada inspecção é dirigida por um inspector com competência igual à dos directores das directorias.
Nas suas faltas ou impedimentos o inspector que dirigir a inspecção é substituído pelo mais antigo dos elementos do pessoal de investigação de maior categoria.
ARTIGO 68.º — (Serviços administrativos)
Aos serviços administrativos é aplicável o disposto no artigo 63.º
ARTIGO 69.º — (Composição e competência do conselho administrativo)
O conselho administrativo é constituído pelo inspector que chefiar a inspecção, que preside, pelo chefe de repartição ou pelo mais antigo chefe de secção, conforme os casos, e pelo subinspector mais antigo, sendo secretariado por um funcionário administrativo.
A sua competência é a constante do n.º 2 do artigo 65.º
ARTIGO 70.º — (Composição das subinspecções)
Onde as circunstâncias não aconselhem a criação de directorias ou inspecções, poderá haver subinspecções, chefiadas por um subinspector, na dependência directa de uma directoria ou inspecção.
ARTIGO 71.º — (Competência das subinspecções)
As subinspecções participam da competência da directoria ou inspecção a que estão subordinadas.
SECÇÃO V — Competência do pessoal de investigação
ARTIGO 72.º — (Inspectores)
Compete, em especial, aos inspectores, na chefia de secções:
Distribuir o pessoal pelas brigadas;
Distribuir o serviço pelas brigadas e orientar, coordenar e fiscalizar a sua execução;
Assumir a direcção das diligências de maior complexidade;
Garantir o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
Orientar o estágio dos inspectores estagiários.
ARTIGO 73.º — (Subinspectores)
Compete, em especial, aos subinspectores, na chefia de brigadas:
Distribuir o serviço pelos agentes e orientar, coordenar e fiscalizar a sua execução;
Assumir a direcção das diligências de maior complexidade, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo anterior;
Garantir o cumprimento dos prazos quando haja arguidos presos;
Remeter ao arquivo de registos e informações respectivo todos os elementos susceptíveis de registo e tratamento;
Orientar o estágio dos agentes estagiários.
Os subinspectores que não chefiem brigadas têm a competência a que se refere o artigo seguinte, sendo-lhes cometida a execução dos serviços de maior dificuldade.
ARTIGO 74.º — (Agentes)
Compete aos agentes:
Executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que sejam incumbidos;
Cumprir os mandatos de captura;
Proceder às notificações referidas no n.º 1 do artigo 9.º
ARTIGO 75.º — (Competência subsidiária)
O preceituado na presente secção não obsta ao desempenho de outras funções de investigação, ou com esta conexas, compatíveis com a categoria do pessoal e com as suas habilitações e especialização.
ARTIGO 76.º — (Estagiários)
O pessoal de investigação em regime de estágio não goza de competência própria, sendo os serviços de que for incumbido executados sob a responsabilidade e direcção do respectivo orientador.
SECÇÃO VI — Destacamento e serviço de vigilância
ARTIGO 77.º — (Destacamento)
Mediante autorização do Ministro da Justiça podem ser destacados funcionários do quadro de investigação da Polícia Judiciária para prestarem serviço junto de organismos do sector público, que suportarão o pagamento das respectivas remunerações.
Os funcionários destacados continuam sujeitos à orientação e disciplina da Polícia Judiciária.
Nenhum funcionário da Polícia Judiciária pode permanecer em regime de destacamento, nos termos do n.º 1, por período superior a três anos, sem prejuízo da sua substituição antecipada.
ARTIGO 78.º — (Serviço de vigilância)
A requerimento de particulares ou organismos interessados podem ser destacados funcionários de investigação para serviço temporário de vigilância em qualquer edifício ou recinto onde se verifique a necessidade da sua presença.
CAPÍTULO III — Peritos auxiliares de investigação
ARTIGO 79.º — (Competência dos peritos médicos)
Nas directorias cujo volume de serviço o justifique haverá peritos médicos com a categoria de técnicos de 1.ª ou 2.ª classe, aos quais compete efectuar exames directos nas pessoas e prestar outros serviços da sua especialidade.
Os peritos médicos podem ser coadjuvados por enfermeiros.
ARTIGO 80.º — (Competência dos peritos contabilistas)
Nas directorias, e nas circunstâncias mencionadas no n.º 1 do artigo anterior, haverá peritos contabilistas com a categoria de técnicos de 1.ª ou 2.ª classe, com competência para coadjuvarem a investigação em matéria da sua especialidade, designadamente na realização de exames contabilísticos e análises a escrituração comercial.
CAPÍTULO IV — Pessoal
SECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 81.º — (Quadro único da Polícia Judiciária)
O pessoal da Polícia Judiciária constitui um quadro único, com a composição constante do mapa anexo ao presente diploma.
O quadro do pessoal pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 82.º — (Sujeição a processos selectivos)
O ingresso e a promoção no quadro único podem depender da sujeição a exames médicos, testes ou cursos selectivos.
ARTIGO 83.º — (Colocação do pessoal)
O ingresso ou a distribuição do pessoal em determinado departamento da Polícia Judiciária não obsta à sua deslocação, sem perda de categoria, para departamento diverso, situado na mesma ou em diferente localidade do primitivo.
ARTIGO 84.º — (Provisoriedade do provimento)
Quando de outro modo se não dispuser no presente diploma, o provimento de lugares do quadro por indivíduos que nele ingressem pela primeira vez tem carácter provisório por dois anos, após o que o funcionário é provido definitivamente, se houver revelado aptidão.
Caso contrário, e em qualquer altura daquele período, será exonerado.
ARTIGO 85.º — (Promoções)
Quando de outro modo se não dispuser no presente diploma, o preenchimento de lugares a efectuar por promoção obedece ao requisito de prestação de bom e efectivo serviço na Polícia Judiciária durante o período mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior.
ARTIGO 86.º — (Antiguidade)
A antiguidade do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, nas respectivas categorias, conta-se a partir da data da publicação do despacho de provimento, observando-se a ordem de graduação em concurso.
SECÇÃO II — Direitos, deveres e aposentação do pessoal
ARTIGO 87.º — (Regra geral)
O pessoal da Polícia Judiciária tem os direitos e deveres comuns à generalidade do funcionalismo público.
ARTIGO 88.º — (Direitos do pessoal dirigente, de investigação e de laboratório)
O director-geral, os directores-adjuntos, com excepção do referido na alínea c) do artigo 19.º, o director do Laboratório de Polícia Científica, os subdirectores, directores de serviço, inspectores, subinspectores, agentes, agentes motoristas e o pessoal de laboratório gozam ainda dos seguintes direitos:
Uso e porte de arma, de qualquer modelo, independentemente de licença;
Uso de distintivo para reconhecimento da sua qualidade;
Uso do cartão de livre trânsito a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
O pessoal mencionado no número anterior, com excepção dos magistrados judiciais ou do Ministério Público em comissão de serviço, do director do Laboratório de Polícia Científica e do pessoal de laboratório, goza também dos direitos seguintes:
20% de tempo de serviço acrescido para efeito de aposentação;
Diuturnidades nas condições estabelecidas para a Polícia de Segurança Pública.
ARTIGO 89.º — (Frequência de acções de formação)
A frequência pelo pessoal de quaisquer acções de formação que lhe sejam destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa em caso de motivo ponderoso devidamente justificado.
ARTIGO 90.º — (Limite de idade)
Os inspectores, subinspectores, agentes e agentes motoristas atingem o limite de idade aos 60 anos, podendo, no entanto, se o requererem, aposentar-se com a idade mínima de 55 anos.
O disposto no número anterior não se aplica aos inspectores que exerçam, em comissão de serviço, as funções de director-adjunto, subdirector ou director de serviços.
SECÇÃO III — Provimento de lugares
SUBSECÇÃO I — Pessoal dirigente
ARTIGO 91.º — (Director-geral)
O lugar de director-geral é provido, em comissão de serviço por tempo indeterminado, por magistrado judicial ou do Ministério Público, de preferência actual ou antigo juiz de instrução criminal ou já tenha servido na Polícia Judiciária.
ARTIGO 92.º — (Directores-adjuntos)
Os lugares de director-adjunto são providos nos termos do artigo anterior por:
Magistrados judiciais ou do Ministério Público;
Inspectores de 1.ª classe licenciados em Direito com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria e reconhecida competência.
Exceptuam-se os lugares de director-adjunto referidos nas alíneas c) e d) do artigo 19.º, que são, respectivamente, providos em comissão de serviço por tempo indeterminado por licenciado com experiência adequada e por oficial superior das forças armadas a requisitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.
ARTIGO 93.º — (Director do Laboratório de Polícia Científica)
O lugar de director do Laboratório de Polícia Científica é provido, em comissão de serviço por tempo indeterminado, por licenciado em Química ou outro curso superior adequado, de preferência entre técnicos que nele estejam colocados.
ARTIGO 94.º — (Subdirectores e directores de serviços)
Os lugares de subdirector e de director de serviços são providos, em comissão de serviço por tempo indeterminado, por inspectores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
ARTIGO 95.º — (Chefes de divisão)
Os lugares de chefe de divisão são providos, por nomeação ou em comissão de serviço por tempo indeterminado, por licenciados com curso superior adequado, com reconhecida experiência profissional.
Exceptua-se o lugar de chefe da Divisão de Comunicações, o qual é provido nos termos do número anterior por engenheiro ou engenheiro técnico com reconhecida experiência profissional.
ARTIGO 96.º — (Chefes de repartição)
Os lugares de chefe de repartição são providos por nomeação de indivíduos licenciados com curso superior adequado, com reconhecida experiência profissional, ou por promoção de chefes de secção.
SUBSECÇÃO II — Inspectores e inspectores estagiários
ARTIGO 97.º — (Inspectores de 1.ª classe)
Os lugares de inspector de 1.ª classe são providos por promoção de inspectores de 2.ª classe.
ARTIGO 98.º — (Inspectores de 2.ª classe)
Os lugares de inspector de 2.ª classe são providos por nomeação de inspectores estagiários e por promoção de subinspectores, por forma que a uns e outros se destine metade dos lugares fixados para a categoria.
ARTIGO 99.º — (Requisitos privativos para os inspectores estagiários)
A nomeação como inspector de 2.ª classe dos inspectores estagiários depende dos seguintes requisitos:
Aprovação em curso adequado;
Pelo menos dois anos de bom e efectivo serviço.
Para o efeito do disposto no número anterior os candidatos serão graduados tendo em atenção o aproveitamento durante a frequência do curso e do estágio.
ARTIGO 100.º — (Requisitos privativos para os subinspectores)
A promoção a inspector de 2.ª classe dos subinspectores depende de aprovação em curso de formação adequado.
A admissão de subinspectores ao curso de formação referido no número anterior obedece aos seguintes requisitos:
Curso geral dos liceus ou equivalente, como habilitações literárias mínimas;
Três anos de serviço efectivo na categoria;
Comprovadas qualidades de chefia;
Reconhecida aptidão e devoção pelo serviço;
Exemplar comportamento profissional.
O número de candidatos à frequência do curso de formação é fixado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Polícia, tendo em consideração as necessidades da Polícia Judiciária.
Para o efeito do disposto no número anterior compete ao Conselho Superior de Polícia elaborar proposta fundamentada, a homologar pelo Ministro da Justiça, da qual constem, por ordem decrescente de mérito, os subinspectores que satisfaçam os requisitos exigidos pelo n.º 2 do presente artigo.
Os subinspectores aprovados no curso de formação serão graduados tendo em atenção o aproveitamento durante a frequência do curso e, por essa ordem, promovidos a inspectores.
ARTIGO 101.º — (Repetição da frequência do curso de formação)
A frequência do curso de formação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior apenas pode ser repetida uma vez, decorridos pelo menos três anos sobre a conclusão do anterior
ARTIGO 102.º — (Inspectores estagiários)
Os inspectores estagiários têm o vencimento correspondente à letra I e são providos por contrato de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:
Licenciatura em Direito por Universidade portuguesa ou a que tenha sido conferida equivalência;
Aptidão em exame médico e prova selectiva;
Idade não inferior a 21 anos nem superior a 30 à data da verificação da aptidão no exame médico referido na alínea antecedente.
O contrato é rescindido logo que, durante a permanência como inspectores estagiários, incluindo a frequência do curso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º aqueles não revelem possuir as condições exigidas para o exercício do cargo.
A rescisão do contrato é precedida de parecer do Conselho Superior de Polícia.
ARTIGO 103.º — (Inspectores estagiários funcionários e agentes do Estado)
Os inspectores estagiários que sejam funcionários do Estado, funcionários administrativos ou empregados em empresas públicas, frequentam o estágio em regime de licença e conservam o direito à percepção das remunerações de origem.
Em caso de exclusão por inaptidão ou desistência justificada os candidatos a que se refere o número anterior são reintegrados nos anteriores cargos ou funções, sem perda de antiguidade ou de quaisquer direitos e regalias, designadamente os relativos a promoção. Se a exclusão derivar de desistência injustificada o tempo de frequência do estágio é descontado na antiguidade.
SUBSECÇÃO III — Subinspectores
ARTIGO 104.º — (Curso de formação)
Os lugares de subinspector são providos por promoção de agentes de 1.ª classe, declarados aptos em curso de formação adequada, pela ordem por que ficarem graduados.
ARTIGO 105.º — (Admissão ao curso de formação)
A admissão ao curso a que se refere o artigo anterior depende dos requisitos constantes do n.º 2 do artigo 100.º adaptados ao exercício das funções de subinspector, sendo dispensável o da alínea b) se o candidato contar, pelo menos, doze anos de serviço de investigação.
Para o efeito da admissão ao curso referido no número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 100.º
ARTIGO 106.º — (Norma de remissão)
É extensivo ao curso de formação para subinspectores o preceituado no artigo 100.º
SUBSECÇÃO IV — Agentes e agentes estagiários
ARTIGO 107.º — (Agentes de 1.ª e 2.ª classe)
Os lugares de agente de 1.ª e 2.ª classe são providos por promoção de agentes da categoria imediatamente inferior que reúnam os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 100.º e possuam bom comportamento profissional.
Para o efeito do disposto no número anterior a proposta de preenchimento de vagas deve ser precedida de audiência do Conselho Superior de Polícia.
Em igualdade de circunstâncias, prevalece a antiguidade na categoria.
ARTIGO 108.º — (Agentes de 3.ª classe)
Os lugares de agente de 3.ª classe são providos por nomeação de agentes estagiários que obedeçam às seguintes condições:
Aprovação em curso adequado;
Pelo menos um ano de bom e efectivo serviço.
No preenchimento das vagas será respeitada a graduação resultante do curso referido na alínea a) do número anterior.
Podem ainda os lugares de agente de 3.ª classe ser providos por nomeação de agentes motoristas com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e aprovação no curso mencionado na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Em concorrência entre agentes motoristas e agentes estagiários preferem os melhor graduados no curso e, em caso de igualdade, os agentes estagiários.
ARTIGO 109.º — (Agentes estagiários)
Os agentes estagiários têm o vencimento correspondente à letra P e são providos por contrato de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e que satisfaçam os requisitos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º
É aplicável aos agentes estagiários o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 102.º e no artigo 103.º
SUBSECÇÃO V — Agentes motoristas
ARTIGO 110.º — (Agentes motoristas de 1.ª classe)
Os lugares de agente motorista de 1.ª classe são providos por promoção de agentes motoristas de 2.ª classe, preferindo, em igualdade de circunstâncias, os antigos aos mais modernos.
ARTIGO 111.º — (Agentes motoristas de 2.ª classe)
Os lugares de agente motorista de 2.ª classe são providos por nomeação de indivíduos habilitados com carta de condução profissional e que satisfaçam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 109.º
SUBSECÇÃO VI — Pessoal do Laboratório de Polícia Científica
ARTIGO 112.º — (Técnicos de laboratório)
Os lugares de técnico de laboratório de 2.ª classe são providos por nomeação de indivíduos habilitados com curso superior adequado, de preferência entre técnicos auxiliares de laboratório do Laboratório de Polícia Científica.
O acesso aos lugares de técnico principal e de técnico de laboratório de 1.ª classe faz-se por promoção de técnicos da categoria imediatamente inferior.
ARTIGO 113.º — (Técnicos auxiliares de laboratório)
Os lugares de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe são providos por nomeação de indivíduos habilitados com curso técnico adequado ou, na sua falta, com o curso complementar dos liceus.
O acesso aos lugares de técnico auxiliar de laboratório de 1.ª classe e de técnico auxiliar principal faz-se por promoção de técnicos auxiliares de laboratório da categoria imediatamente inferior.
SUBSECÇÃO VII — Pessoal técnico de organização administrativa e informática, tradução e perícia
ARTIGO 114.º
Os lugares de técnico de 1.ª e 2.ª classe são providos directamente por nomeação de licenciados com curso superior adequado, de preferência com reconhecida experiência profissional.
Para o exercício das funções a que se referem os artigos 79.º e 80.º é factor de preferência, respectivamente, a habilitação com o curso superior de Medicina Legal e com o curso superior de Contabilidade e Administração.
O provimento de lugares de técnico de 1.ª classe pode ainda efectuar-se por promoção de técnicos de 2.ª classe.
ARTIGO 115.º — (Adjuntos técnicos)
Os lugares de adjunto técnico de 1.ª e 2.ª classe são providos directamente por nomeação de indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente, de preferência com reconhecida experiência profissional.
O provimento do lugar de adjunto técnico de 1.ª classe pode ainda efectuar-se por promoção de adjuntos técnicos de 2.ª classe.
ARTIGO 116.º — (Técnicos auxiliares)
Os lugares de técnico auxiliar de 1.ª e 2.ª classe são providos directamente por indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente.
O acesso aos lugares de técnico auxiliar de 1.ª classe pode ainda efectuar-se por promoção de técnicos auxiilares da categoria imediatamente inferior.
ARTIGO 117.º — (Primeiro-operador)
O lugar de primeiro-operador é provido por nomeação de indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente com formação e experiência no âmbito da informática, ou por promoção de primeiros-mecanógrafos.
ARTIGO 118.º — (Mecanógrafos)
Os lugares de primeiro-mecanógrafo e segundo-mecanógrafo são providos directamente por nomeação de indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.
O provimento do lugar de primeiro-mecanógrafo pode ainda efectuar-se por promoção de segundos-mecanógrafos.
ARTIGO 119.º — (Norma de preferência genérica)
No provimento dos lugares a que se refere a presente subsecção é concedida preferência ao pessoal em serviço na Polícia Judiciária, sem prejuízo dos factores de preferência estabelecidos.
SUBSECÇÃO VIII — Pessoal técnico de comunicações
ARTIGO 120.º — (Chefe de secção de exploração)
O lugar de chefe de secção de exploração é provido por nomeação de indivíduo habilitado com o curso complementar dos liceus, com reconhecida experiência profissional, de preferência entre operadores de telecomunicações de 1.ª classe em serviço na Polícia Judiciária.
ARTIGO 121.º — (Operadores de telecomunicações)
Os lugares de operador de telecomunicações de 2.ª classe são providos por nomeação de indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente que possuam formação adequada.
O acesso aos lugares de operador de telecomunicações de 1.ª classe faz-se por promoção de operadores de telecomunicações de 2.ª classe.
ARTIGO 122.º — (Chefe de secção de manutenção)
O lugar de chefe de secção de manutenção é provido por indivíduo habilitado com o curso radioeléctrico das escolas técnicas ou equivalentes das forças armadas e com o curso complementar dos liceus ou equivalente, de preferência entre encarregados da manutenção do sistema de telecomunicações em serviço na Polícia Judiciária.
ARTIGO 123.º — (Encarregados da manutenção do sistema de telecomunicações)
Os lugares de encarregado da manutenção do sistema de telecomunicações são providos por nomeação de indivíduos habilitados com o curso radiotécnico das escolas técnicas ou equivalente das forças armadas.
SUBSECÇÃO IX — Outro pessoal técnico
ARTIGO 124.º — (Enfermeiros)
Os lugares de enfermeiro são providos por nomeação de indivíduos habilitados com o curso geral de enfermagem.
ARTIGO 125.º — (Mecânicos auto)
Os lugares de mecânico auto são providos por nomeação de indivíduos habilitados com curso técnico adequado, de preferência com reconhecida experiência profissional, podendo, neste último caso, dispensar-se as referidas habilitações literárias.
SUBSECÇÃO X — ARTIGO 126.º
(Chefe de secção)
Os lugares de chefe de secção são providos por promoção de primeiros-oficiais.
Exceptuam-se os lugares de chefe de secção de tesouraria e contabilidade e de transportes, os quais são directamente providos por nomeação de indivíduos habilitados com curso técnico adequado.
Gozam de preferência no provimento dos lugares de chefe de secção de tesouraria e contabilidade os técnicos auxiliares contabilistas e os oficiais em serviço na Polícia Judiciária.
ARTIGO 127.º — (Oficiais)
Os lugares de terceiro-oficial são providos por promoção de escriturários-dactilógrafos.
O acesso aos lugares de primeiro e segundo-oficial faz-se por promoção de oficiais da categoria imediatamente inferior.
ARTIGO 128.º — (Escriturários-dactilógrafos)
Os lugares de escriturário-dactilógrafo são providos por nomeação de indivíduos que satisfaçam os requisitos exigidos na lei geral.
ARTIGO 129.º — (Arquivista do Gabinete Nacional da Interpol)
O lugar de arquivista do Gabinete Nacional da Interpol é provido por nomeação de indivíduo habilitado com o curso complementar dos liceus ou equivalente que possua formação adequada.
ARTIGO 130.º — (Técnicos auxiliares contabilistas)
Os lugares de técnico auxiliar contabilista são providos por nomeação de indivíduos habilitados com curso técnico adequado, de preferência entre oficiais em serviço na Polícia Judiciária.
ARTIGO 131.º — (Telefonistas)
Os lugares de telefonista são providos nos termos da lei geral.
SUBSECÇÃO XI — Pessoal auxiliar
ARTIGO 132.º — (Operador de reprografia)
Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe são providos por promoção de operadores de reprografia de 2.ª classe.
ARTIGO 133.º — (Restante pessoal)
Os lugares de pessoal auxiliar, com excepção do disposto no artigo anterior, são providos nos termos da lei geral.
ARTIGO 134.º — (Norma de preferência genérica)
No provimento dos lugares de pessoal auxiliar goza de preferência o pessoal em serviço na Polícia Judiciária.
CAPÍTULO V — Fiscalização e disciplina
ARTIGO 135.º — (Inspecções, inquéritos e sindicâncias)
O procurador-geral da República pode ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias à Polícia Judiciária, por sua iniciativa ou a pedido do director-geral.
ARTIGO 136.º — (Competência para a instrução de processos disciplinares em casos especiais)
O director-geral, quando circunstâncias ponderosas o aconselharem, pode propor ao procurador-geral da República que a instrução dos processos disciplinares seja confiada aos serviços de inspecção do Ministério Público.
ARTIGO 137.º — (Competência disciplinar)
Tem competência disciplinar sobre o pessoal seu subordinado o director-geral, os directores-adjuntos e os inspectores que dirijam, respectivamente, directorias e inspecções e os subinspectores que chefiem subinspecções.
A medida da competência a que se refere o número anterior delimita-se pelos seguintes escalões:
A do director-geral, até às penas expulsivas, exclusive;
A dos directores-adjuntos e inspectores, até às de suspensão de exercício e vencimento, inclusive;
A dos subinspectores, até à de multa, inclusive.
O disposto nos números antecedentes não prejudica a competência para a aplicação de penas não registáveis que assiste a todos os funcionários relativamente aos seus subordinados.
ARTIGO 138.º — (Prazo para realização de inquérito e processos disciplinares)
A instrução de processos de inquérito ou disciplinares considera-se de carácter urgente.
CAPÍTULO VI — Objectos declarados perdidos a favor do Estado
ARTIGO 139.º — (Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária)
Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ficar-lhe-ão afectos quando:
Possuam interesse criminalístico;
Se trate de armas e munições.
A utilidade dos objectos a que se refere o número anterior deve ser declarada pela Polícia Judiciária no relatório final.
Incumbe ao magistrado do Ministério Público competente e ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública providenciar pelo cumprimento do preceituado no n.º 1 do presente artigo, no que concerne ao disposto nas alíneas a) e b), respectivamente.
CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
ARTIGO 140.º — (Directoria-Geral e directorias)
À Directoria-Geral e às directorias a que se refere o artigo 16.º correspondem as antigas Directoria, Subdirectorias e Inspecção, com sedes em Lisboa, Porto e Coimbra.
ARTIGO 141.º — (Instalação de novos serviços)
Enquanto não forem instalados os novos serviços da Polícia Judiciária e aprovados os seus regulamentos internos, aos actuais cabe assegurar as funções constantes do presente diploma que não devam necessariamente ser executadas pelos serviços agora criados.
ARTIGO 142.º — (Regulamento eleitoral)
O actual conselho de polícia submeterá à aprovação do Ministro da Justiça, no prazo de trinta dias, o regulamento eleitoral para a eleição dos conselhos de polícia.
ARTIGO 143.º — (Formação de pessoal)
Compete à Polícia Judiciária preparar e executar as acções de formação de pessoal até ser criado estabelecimento adequado.
Para o efeito do disposto no número anterior o director-geral designará um elemento do pessoal dirigente ou um inspector de 1.ª classe com funções de superintendência nas acções de formação.
Os planos de cursos e a composição do corpo docente carecem de aprovação do director-geral, ouvido o Conselho Superior de Polícia.
Mediante autorização do Ministro da Justiça as funções docentes podem ser asseguradas, em regime de tarefa ou de prestação de serviços eventuais, por técnicos de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros.
Os encargos com o pagamento a todo o pessoal docente serão suportados pelas dotações atribuídas à Polícia Judiciária pelo Cofre Geral dos Tribunais.
ARTIGO 144.º — (Cursos de formação já realizados)
Mantêm a sua validade os cursos de formação já realizados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
ARTIGO 145.º — (Habilitações literárias)
Aos subinspectores e agentes actualmente em serviço na Polícia Judiciária atender-se-á às habilitações literárias exigíveis à data do seu ingresso no quadro para efeito de promoção.
Não poderá, no entanto, a promoção a inspector de 2.ª classe recair em indivíduo com habilitações literárias inferiores às estabelecidas no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945.
O disposto no n.º 1 é extensivo, com as necessárias adaptações, aos agentes estagiários cujo despacho de nomeação se verificou entre a vigência do Decreto-Lei n.º 266/74, de 21 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 481/75, de 4 de Setembro.
ARTIGO 146.º — (Director da Polícia Judiciária)
O actual director da Polícia Judiciária é automaticamente provido no cargo de director-geral.
ARTIGO 147.º — (Inspectores)
São automaticamente providos no lugar de inspector de 2.ª classe os actuais inspectores de 3.ª classe.
Mantém-se a aplicabilidade do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 82/72, de 11 de Março, relativamente aos actuais inspectores da Polícia Judiciária que se achem providos provisoriamente ou em comissão de serviço.
Os actuais inspectores podem continuar em serviço até atingirem o limite de idade, nos termos da lei geral, pelo período de tempo necessário à percepção de pensão de aposentação completa.
Os actuais inspectores que não sejam magistrados judiciais ou do Ministério Público providos em comissão de serviço perceberão diuturnidades, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º, ou diuturnidades nos termos da lei geral acrescidas dos emolumentos a que se refere a alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais, consoante for mais elevado o montante daquela ou destas remunerações acessórias.
ARTIGO 148.º — (Subinspectores)
Os actuais agentes de 1.ª classe habilitados com o curso de formação especial a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 82/72, de 11 de Março, alterado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 481/75, de 4 de Setembro, que possuam, pelo menos, doze anos de serviço de investigação, podem ser promovidos a subinspectores, com dispensa dos demais requisitos exigidos pela lei geral.
Artigo 149.º — (Agentes motoristas)
Os actuais agentes motoristas são providos nos lugares de agente motorista de 1.ª e de 2.ª classe, consoante tenham ou não, respectivamente, pelo menos três anos de bom e efectivo serviço.
A colocação a que se refere o número anterior faz-se por lista nominativa, aprovada pelo Ministro da Justiça e publicada no Diário da República, com dispensa de quaisquer outras formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas.
ARTIGO 150.º — (Pessoal de laboratório)
O actual pessoal técnico do Laboratório de Polícia Científica pode ser promovido, com respeito pela antiguidade, mas sem dependência do tempo de serviço prestado na categoria, a quaisquer lugares das categorias superiores, até preenchimento das vagas existentes.
O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal técnico auxiliar.
Sem prejuízo da possibilidade de promoção nos termos do n.º 1, são automaticamente providos:
Nos lugares de técnico principal os actuais técnicos especialistas;
Nos lugares de técnico de laboratório de 2.ª classe os actuais técnicos de laboratório de 3.ª classe;
Nos lugares de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe os actuais técnicos auxiliares de laboratório de 3.ª classe.
ARTIGO 151.º — (Pessoal de comunicações)
São automaticamente providos nos lugares de operador de telecomunicações de 1.ª classe os actuais radiotelegrafistas de 1.ª classe.
ARTIGO 152.º — (Pessoal administrativo)
Podem ser providos por promoção dos actuais funcionários da Polícia Judiciária com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior, os lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial, até preenchimento das vagas.
Nas promoções a que se refere o número anterior respeitar-se-á a antiguidade na categoria e serão dispensadas as habilitações literárias mínimas para promoção a terceiro-oficial dos escriturários-dactilógrafos que tenham, pelo menos, quatro anos de bom e efectivo serviço.
Os escriturários-dactilógrafos a que se refere a parte final do número anterior podem ainda, decorridos três anos de bom e efectivo serviço como terceiros-oficiais, ser promovidos a segundos-oficiais.
ARTIGO 153.º — (Tradutores-codificadores-intérpretes)
São automaticamente providos no lugar de técnico de 2.ª classe os actuais tradutores-codificadores-intérpretes.
ARTIGO 154.º — (Pessoal administrativo do Instituto de Formação Profissional)
O pessoal administrativo em serviço no Instituto de Formação Profissional do Ministério da Justiça transita para o quadro da Polícia Judiciária, considerando-se automaticamente provido em lugares de igual categoria.
O tempo de serviço prestado no Instituto de Formação Profissional equivale ao prestado na Polícia Judiciária, para o efeito do disposto no artigo 85.º
ARTIGO 155.º — (Pessoal auxiliar)
Em primeiro provimento, os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe podem ser providos por nomeação de contínuos e porteiros em serviço na Polícia Judiciária, com reconhecida experiência profissional.
ARTIGO 156.º — (Diuturnidades)
As diuturnidades que integram a pensão de aposentação dos inspectores, subinspectores, agentes e agentes motoristas que tenham sido aposentados a partir de 1 de Janeiro do ano corrente passam a ser calculadas em conformidade com o preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º
O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários nele mencionados cuja aposentação se opere por efeito da entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 157.º — (Lista de antiguidade)
Os serviços administrativos da Directoria-Geral elaborarão, no prazo de sessenta dias, a primeira lista de antiguidade de todo o pessoal da Polícia Judiciária.
Na elaboração da lista referida no número anterior respeitar-se-á a graduação dos funcionários que desempenhavam os antigos cargos de subinspectores de 1.ª classe e de subinspectores de lofoscopia de 1.ª classe, nos termos do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 82/72, de 11 de Março, por forma que não sejam ultrapassados pelos antigos subinspectores de 2.ª classe e subinspectores de lofoscopia de 2.ª classe.
À lista de antiguidade a que se refere o n.º 1 do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o preceituado no Decreto-Lei n.º 348/70, de 27 de Junho.
ARTIGO 158.º — (Lugares a extinguir)
São extintos, quando vagarem, os lugares de chefe de secretaria, electricista de 3.ª classe e paquete.
ARTIGO 159.º — (Norma revogatória)
São revogados o Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro, com a excepção dos artigos 3.º, n.os 1 e 2, 4.º, n.os 2 e 3, 63.º, segunda parte, e 90.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 145.º, n.º 2, do presente diploma; o Decreto-Lei n.º 36288, de 19 de Maio de 1947; o Decreto-Lei n.º 39351, de 7 de Setembro de 1953; os artigos 1.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 41036, de 2 de Outubro de 1957; o Decreto-Lei n.º 44117, de 26 de Dezembro de 1961; o Decreto-Lei n.º 82/72, de 11 de Março, sem prejuízo do disposto nos artigos 147.º, n.º 2, e 148.º do presente diploma; o Decreto-Lei n.º 415/73, de 21 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 266/74, de 21 de Junho; o Decreto-Lei n.º 382/74, de 24 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 389/74, de 26 de Agosto, com excepção do artigo 4.º e, quanto ao pessoal actualmente em serviço na Polícia Judiciária, do artigo 3.º; o Decreto-Lei n.º 561/74, de 31 de Outubro; o Decreto-Lei n.º 481/75, de 4 de Setembro, com excepção dos artigos 8.º e 9.º e sem prejuízo do disposto no artigo 148.º do presente diploma; o Decreto-Lei n.º 700/76, de 28 de Setembro; o Decreto-Lei n.º 788-A/76, de 3 de Novembro; a alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais, no que respeita ao pessoal em serviço na Polícia Judiciária, desde que se não trate de magistrados judiciais ou do Ministério Público em comissão de serviço, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 147.º
ARTIGO 160.º — (Encargos de execução do presente diploma)
Enquanto se não proceder à alteração do Orçamento Geral do Estado, os encargos resultantes deste diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das correspondentes dotações.
ARTIGO 161.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 15 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro único do pessoal da Polícia Judiciária
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/09/20300/21112132.pdf))
O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.
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