Decreto-Lei n.º 44131 — Aprova, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1962, o Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas -…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-12-30
Última atualização 1978-09-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 138

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1978-09-11, Decreto-Lei n.º 284/78 — Dá nova redacção ao artigo 52.º do Estatuto da Assistência aos T…

Aprova, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1962, o Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas - Revoga os Decretos-Leis n.os 35191 e 37286, bem como todas as disposições referentes à tuberculose nas forças armadas vigentes à data da publicação do presente diploma

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Art. 59.º Para cada assistido, militar ou civil, de Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas constituir-se-á um processo individual, que fica a fazer parte integrante do arquivo daquele organismo e do qual só por cópia, devidamente autorizada pela comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, se podem fornecer elementos solicitados por via oficial.

§ único. Fazem parte do referido processo individual do assistido os mapas da junta, os boletins clínicos todos os documentos que serviram de base à admissão na Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas e ainda aqueles que durante o período de assistência se refiram ao doente.

X) Administração

Art. 60.º Constituem receitas a administrar pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas:

a)

Os subsídios que lhe sejam consignados no orçamento dos Serviços Sociais das Forças Armadas;

b)

As resultantes das suas próprias actividades;

c)

Quaisquer outros subsídios ou receitas, comparticipações, donativos, doações, legados ou rendimentos que lhe sejam atribuídos;

d)

Os juros dos fundos capitalizados e outros rendimentos de qualquer natureza.

§ único (transitório). Enquanto houver militares do quadro permanente, em serviço activo ou na situação de reserva ou reforma, que não sejam beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas será estabelecido para eles, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, um desconto para a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas denominado «Desconto para a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas».

Art. 61.º Constituem receitas resultantes das actividades da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, nomeadamente as reduções das remunerações ou pensões ilíquidas dos militares a efectuar quando estes ou pessoas de família a seu cargo se encontrem internados ou sanatorizados.

Art. 62.º Durante o período de assistência mantém-se o direito do militar à remuneração ou à pensão de reserva ou de reforma, que, quando se verifique internamento ou sanatorização do mesmo ou de pessoa de família, ficarão sujeitas às seguintes reduções:

a)

Quando casado ou com encargos de família legalmente constituída:

10 por cento, no caso do próprio militar ou do cônjuge;

15 por cento, no caso de uma pessoa de família, acrescidos de 10 por cento por cada pessoa de família a mais.

b)

Para os restantes casos 20 por cento.

§ 1.º As percentagens indicadas na alínea a) do corpo deste artigo são acumuláveis na hipótese de internamento simultâneo do militar e do seu cônjuge ou de qualquer destes e de pessoa ou pessoas de família.

§ 2.º Quando um beneficiário requeira um inquérito assistencial, poderá a comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas fixar reduções inferiores às indicadas no corpo deste artigo, de acordo com os resultados daquele inquérito.

§ 3.º Ficam totalmente isentas de qualquer redução as remunerações e pensões mensais inferiores a 1300$00 dos militares casados ou com encargos de família legalmente constituída.

Para os restantes casos é aplicável o disposto na alínea b) do corpo deste artigo.

§ 4.º No que se refere a praças readmitidas ou reconduzidas sem encargos de família legalmente constituída, a redução incide, quando for caso disso, sobre o pré e a gratificação de readmissão.

§ 5.º As importâncias fixadas no orçamento para a alimentação das praças quando assistidas reverterão para a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.

§ 6.º O período de assistência conta-se a partir da data da confirmação da doença pela junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.

§ 7.º As remunerações ou pensões dos militares, assistidos ou com pessoas de família assistidas, ser-lhes-ão pagas, conforme a situação, pelos conselhos administrativos dos departamentos, unidades e estabelecimentos militares por onde a vinham recebendo ou pela Caixa Geral de Aposentações, depois de efectuadas as reduções estabelecidas no corpo deste artigo. O montante destas reduções será mensalmente enviado ao conselho administrativo da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas acompanhado das respectivas relações nominais.

§ 8.º As reduções percentuais indicadas no corpo deste artigo e o quantitativo do vencimento ou da pensão que isenta de qualquer redução estabelecida no § 3.º deste artigo podem ser alterados por despacho do Ministro da Defesa Nacional quando se verificar necessário.

Art. 63.º Correrão por conta das verbas da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas constante da alínea a) do artigo 60.º a profilaxia, o tratamento e a recuperação dos militares indicados nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º, quando efectuados por aquela Assistência.

Art. 64.º Da disposição constante do artigo anterior exceptuam-se:

a)

As despesas com as ajudas de custo e transporte do pessoal da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas no cumprimento dos serviços profilácticos a que se refere o artigo 18.º;

b)

As despesas a efectuar com o rastreio no pessoal militar a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 19.º, que constituirão encargo do ramo das forças armadas a que pertença o militar.

§ único. As despesas a que se refere o corpo deste artigo deverão constituir encargo a suportar pela tabela orçamental do Ministério ou secretariado a que pertença o militar examinado.

Art. 65.º Correrão por conta das verbas da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas constantes da alínea b) do artigo 60.º a profilaxia, o tratamento e a recuperação das pessoas de família dos beneficiários indicados nas alíneas d) e e) do artigo 3.º, quando assistidos.

Art. 66.º A administração da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas é exercida em obediência ao orçamento de um fundo privativo. O orçamento referido será elaborado segundo os preceitos legais e dentro dos respectivos prazos e carecerá da aprovação que está prevista para documentos desta natureza.

Art. 67.º Quanto às contas de gerência, a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42864, de 1 de Março de 1960.

Art. 68.º Os saldos que se verificarem na gerência de cada ano económico, qualquer que seja a sua proveniência, transitarão como saldo para o ano económico seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42834, de 1 de Março de 1960.

XI) Pessoal

Art. 69.º O quadro orgânico do pessoal, militar e civil, da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas será fixado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, com visto do Ministro das Finanças.

§ único. Enquanto não forem fixados os quadros orgânicos de pessoal a que se refere o corpo deste artigo mantêm-se os quadros orgânicos dos estabelecimentos ou serviços que forem integrados na Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, conservando o seu pessoal todos os direitos que tinha à data da integração.

Art. 70.º A admissão de médicos civis, de pessoal civil de enfermagem, de laboratório, de farmácia e de serventes, que as exigências de serviço forem determinando, far-se-á a título eventual de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 44059, de 24 de Novembro de 1961.

§ 1.º Os médicos civis devem ser especializados em qualquer especialidade relacionada com a tuberculose, conforme as necessidades o exigirem.

§ 2.º A admissão de médicos civis não deverá prejudicar a de médicos militares desde que estes possuam as condições de especialização exigidas para aqueles.

Art. 71.º Ao pessoal da Assistência poderão ser abonadas, por desempenho de funções especiais, gratificações mensais cujos quantitativos serão fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, com visto do Ministro das Finanças.

XII) Diversos

Art. 72.º Compete à Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas promover a especialização e a divulgação dos conhecimentos de tuberculose, em qualquer grau, modalidade ou localização, entre os médicos militares.

Para esse efeito assegurará a realização de estágios em hospitais especiais ou estâncias sanatoriais, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras; no caso de estabelecimentos civis, deverá recorrer-se, de preferência, aos do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.

Promoverá, ainda, a passagem pelos seus serviços do maior número possível de médicos castrenses.

Art. 73.º Todos os pedidos e requerimentos sobre assuntos do domínio da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas deverão ser dirigidos ao presidente da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, que os submeterá à sanção do Ministro da Defesa Nacional, quando for caso disso.

Art. 74.º As reclamações dos assistidos sobre as decisões da direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas serão dirigidas ao presidente da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, que sobre elas deliberará.

§ único. No caso de o interessado se não conformar com a decisão da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas poderá interpor recurso para o Ministro da Defesa Nacional.

Da decisão ministerial não haverá recurso.

Art. 75.º A comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas deverá sempre fundamentar as suas decisões, mormente nos casos de indeferimento das pretensões.

Art. 76.º Será distribuída uma caderneta a cada assistido donde constem, em resumo, os seus deveres e direitos.

Art. 77.º Nenhum assistido pode ser presente a qualquer junta estranha à Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas enquanto estiver a cargo desta Assistência.

Art. 78.º Aos oficiais, sargentos e praças que contraírem a tuberculose enquanto estiverem prestando serviço na Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas ou nos hospitais militares será considerada a doença como contraída em serviço.

Art. 79.º Compete ao Ministro da Defesa Nacional resolver por despacho:

a)

Os problemas de equiparação ou equivalência que venham a suscitar-se em razão das diferenças que, tradicionalmente, existem na terminologia usada, para situações e categorias de pessoal, nos três ramos das forças armadas;

b)

As dúvidas e os casos omissos na matéria do presente estatuto.

XIII) Disposições transitórias

Art. 80.º Aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal que tenham sofrido, até data da publicação deste diploma, descontos para extinta Assistência aos Tuberculosos do Exército, com destino à assistência aos seus familiares, é mantido direito a esta assistência, nos mesmos termos em que vinha sendo concedida e com idênticos descontos.

§ único. Consideram-se com direito à assistência as pessoas de família dos sargentos referidos no corpo do artigo que possam incluir-se em algumas das categorias mencionadas na alínea d) do artigo 3.º

Art. 81.º Os sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal que, posteriormente à publicação deste diploma, foram admitidos nos respectivos quadros não usufruirão das regalias concedidas no parágrafo anterior e não sofrerão, portanto, qualquer desconto para a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.

Art. 82.º Os sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal referidos no artigo 80.º que queiram desistir dos benefícios da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas podem fazê-lo, mediante declaração escrita, remetida oficialmente àquela Assistência, deixando, implìcitamente, de sofrer o desconto respectivo a partir do mês em que for feita a declaração.

Art. 83.º As regras do artigo 62.º são aplicáveis às pessoas de família dos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal referidos no artigo 80.º

Art. 84.º Os saldos existentes nos fundos de assistência, de reserva ou quaisquer outros que existam na Assistência aos Tuberculosos do Exército e na Assistência aos Tuberculosos da Armada à data da sua extinção, serão convertidos num único saldo, que será entregue ao conselho administrativo dos Serviços Sociais das Forças Armadas e que transitará para o ano económico seguinte como saldo de gerência, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42864, de 1 de Março de 1960.

Este saldo só poderá ser utilizado por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 85.º Caso a administração do Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas do Ministério do Exército fique a cargo da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas e a fim de o conselho administrativo desta Assistência poder gerir as verbas orçamentais das duas instituições, será aquele conselho administrativo, enquanto tal situação subsistir, constituído exclusivamente por oficiais do Exército, sendo, portanto, seu presidente o membro da direcção oriundo deste ramo das Forças Armadas.

§ único. Se se verificar a situação prevista no corpo deste artigo, fica a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas autorizada a sacar as verbas inscritas no orçamento do Ministério do Exército para fazer face aos encargos respeitantes ao Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas, devendo a prestação de contas àquele Ministério ser efectuada nos termos legais.

Presidência do Conselho, 30 de Dezembro de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.

Modelo I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1961/12/30100/19721981.pdf))

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