Portaria n.º 19005 — Fixa os teores de vitaminas e de sais minerais no pão denominado «enriquecido»
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-08-24, Decreto-Lei n.º 289/84 — Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos…
Fixa os teores de vitaminas e de sais minerais no pão denominado «enriquecido»
O Decreto-Lei n.º 42477, de 29 de Agosto de 1959, atribui à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, ouvida a Direcção-Geral de Saúde, a faculdade de fixar os teores de vitaminas e de sais minerais no pão denominado «enriquecido».
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º O enriquecimento das farinhas espoadas de trigo para o fabrico de pão deve ser feito com produtos que garantam os teores a seguir indicados dos elementos enriquecedores, por quilograma de farinha:
Tiamina - 4,4 mg a 5,5 mg.
Riboflavina - 2,6 mg a 3,3 mg.
Niacina - 35 mg a 44 mg.
Ferro - 28 mg a 36 mg.
2.º Os tipos de pão enriquecido só poderão ser postos à venda devidamente embrulhados e rotulados, com menção da sua composição e identificação do fabricante.
Ministério da Economia, 3 de Fevereiro de 1962. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.
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