Portaria n.º 19058 — Declara obrigatória a vacinação antitetânica, de cinco em cinco anos, para os indivíduos que exerçam determinadas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1963-01-18, Portaria n.º 19645 — Prorroga até ao dia 20 de Fevereiro de 1964 o prazo de um ano para a…
Declara obrigatória a vacinação antitetânica, de cinco em cinco anos, para os indivíduos que exerçam determinadas actividades
De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44198, de 20 do corrente:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, declarar obrigatória a vacinação antitetânica, de cinco em cinco anos, para os indivíduos que exerçam as seguintes actividades:
Grupo A:
Abegões, tratadores, vaqueiros e demais pessoal de estábulo.
Pastores, maiorais e ajudas.
Ferradores, castradores e tosquiadores.
Cocheiros, carreiros, boeiros, almocreves e mulateiros.
Ganadeiros e marchantes.
Cavaleiros tauromáquicos, bandarilheiros, moços de forcado e demais pessoal das praças de touros.
Mestres de equitação, picadores e demais pessoal de picadeiros e hipódromos.
Pessoal de circos de variedades.
Magarefes e demais pessoal de matadouros.
Grupo B:
Hortelões, jardineiros e, em geral, todos os trabalhadores agrícolas.
Guardas florestais.
Grupo C:
Canteiros, calceteiros, pedreiros, carpinteiros, trolhas e, em geral, todo o pessoal de construção civil ou de actividade equivalente.
Pessoal de limpeza e esgotos pertencente aos serviços municipais ou outros.
Pessoal de via e obras de quaisquer entidades e, em geral, todo aquele cujo trabalho exija contacto com o solo.
Grupo D:
Desportistas das diferentes modalidades de atletismo.
Ministério da Saúde e Assistência, 3 de Março de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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