Portaria n.º 19407 — Manda publicar novamente o Regulamento dos Serviços Administrativos da Legião Portuguesa, adaptado aos princípios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1968-06-29, Portaria n.º 23456 — Adita uma nova alínea ao artigo 7.º do Regulamento dos Serviços Admi…
Manda publicar novamente o Regulamento dos Serviços Administrativos da Legião Portuguesa, adaptado aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 44062
Art. 75.º As despesas que hajam de efectuar-se com obras ou com aquisições e venda de material regulam-se pelas disposições legais em vigor para todos os serviços do Estado.
Art. 76.º O conselho administrativo reserva-se a faculdade de verificar, quando o entender oportuno, nos armazéns, oficinas ou quaisquer outros locais destinados à fabricação e tintura dos tecidos, não sòmente os processos empregados e o modo como são cumpridas e asseguradas as cláusulas constantes dos contratos, mas de ali mandar colher as amostras, em qualquer estado de preparação, que forem necessárias para efectuar as convenientes análises.
§ 1.º O uso da faculdade consignada no presente artigo é restrita à entidade que o conselho administrativo designar para tal fim, devendo ser-lhe dados, pelos respectivos gerentes, os esclarecimentos verbais ou escritos de que necessitar para o cumprimento da sua missão.
§ 2.º A acção da fiscalização abrangerá todas as matérias-primas empregadas no fabrico, todas as operações do mesmo e seus métodos.
§ 3.º A entidade dos agentes da fiscalização será estabelecida pela apresentação, na fábrica ou estabelecimento a visitar, do documento de nomeação assinado pelo conselho administrativo.
Art. 77.º As Oficinas Gerais de Fardamento do Exército e quaisquer laboratórios ou institutos oficiais podem ser consultados para análise laboratorial das matérias-primas utilizadas na confecção de fardamentos e calçado.
§ único. O resultado destas análises fundamentarão as recusas de fornecimentos, que serão sempre comunicadas por escrito aos concorrentes.
Art. 78.º As despesas a que derem lugar as análises referidas no artigo anterior e que serão sempre efectuadas, pelo menos, em dois laboratórios, constituem encargo a suportar pelos concorrentes.
Art. 79.º Para o serviço de verificação poderá utilizar-se até 1 por cento da quantidade de artigos fornecidos, sem que o adjudicatário tenha direito a indemnização.
Art. 80.º O conselho administrativo fiscalizará a execução das diversas cláusulas dos contratos e exigirá dos adjudicatários o seu fiel cumprimento.
§ único. As multas a que houver lugar são aplicadas imediatamente à expiração dos prazos competentes.
Art. 81.º Havendo recusas sucessivas de artigos da mesma partida requisitada, poderá a porção rejeitada ser adquirida no mercado por conta e risco do adjudicatário.
Art. 82.º Não obstante a fiscalização e verificações estabelecidas, a responsabilidade do adjudicatário pela má qualidade dos artigos fornecidos prolongar-se-á durante um ano, a contar do dia da entrega definitiva, sendo-lhe imposta a indemnização do seu valor segundo o preço do contrato, não podendo, por isso, ser restituída a caução ou anulada a fiança sem que tenha decorrido este prazo.
Art. 83.º O conselho administrativo terá o direito de rescindir o contrato, sem dependência de qualquer acto judicial ou de natureza diferente, nos casos seguintes:
1.º Quando o adjudicatário haja revelado negligência no cumprimento do seu contrato:
Não entregando, por três vezes, nos prazos ajustados, os artigos que lhe forem requisitados,
Não fazendo a entrega por uma só vez, se a demora ocorrida exceder quinze dias;
2.º Quando o adjudicatário abandonar a execução do contrato;
3.º Quando o adjudicatário, sem permissão escrita do conselho administrativo, houver encarregado outrem da execução do contrato ou de uma parte dele;
4.º Quando nos artigos forem encontrados elementos diferentes e inferiores aos que deveriam entrar na sua constituição, segundo as cláusulas do contrato;
5.º Quando da execução deste se verifiquem outras fraudes de qualquer natureza;
6.º Quando tenham sido incluídos entre os artigos fornecidos alguns que já tivessem sido precedentemente verificados, sem obterem admissão.
§ 1.º Nos casos previstos nos n.os 1.º, 4.º, 5.º e 6.º bastará para a rescisão a verificação do facto material, informado por qualquer dos organismos indicados no artigo 77.º, quando se trate de tecido, sem que haja necessidade de averiguar se o adjudicatário ou o seu representante tomaram parte no acto fraudulento.
§ 2.º No caso de rescisão do contrato por qualquer dos fundamentos constantes do presente artigo, o adjudicatário perderá a caução, que reverterá a favor da Legião Portuguesa.
Art. 84.º O adjudicatário que houver cometido qualquer dos factos mencionados nos n.os 4.º, 5.º e 6.º do artigo anterior não poderá ser admitido a quaisquer concursos que ulteriormente se realizem, o que se tornará público nos jornais de maior circulação de Lisboa e Porto, com indicação dos motivos que determinaram esta decisão.
Ministério do Interior, 29 de Setembro de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.
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