Portaria n.º 19408 — Cria um cartão especial para uso do pessoal do Ministério que não tem funções de inspecção ou fiscalização, de nomeação…

Tipo Portaria
Publicação 1962-10-01
Última atualização 1980-06-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-06-14, Portaria n.º 331/80 — Aprova o modelo de cartões de identidade para uso dos membros dos G…

Cria um cartão especial para uso do pessoal do Ministério que não tem funções de inspecção ou fiscalização, de nomeação vitalícia, contratado ou assalariado de carácter permanente

Histórico de alterações JSON API

Convindo estabelecer um meio de identificação para os funcionários dos serviços dependentes deste Ministério, não só para lhes facilitar o acesso às suas instalações, mas também para se identificarem junto de outros serviços:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças:

1.º Criar, conforme modelo anexo a esta portaria, um cartão especial para uso do pessoal do Ministério que não tem funções de inspecção ou fiscalização, de nomeação vitalícia, contratado ou assalariado de carácter permanente.

2.º Que os cartões sejam passados pelos serviços administrativos de cada departamento e autenticados com a assinatura da entidade dirigente e o selo branco, que será aposto sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

3.º Que os cartões sejam substituídos quando se verificar qualquer alteração na categoria indicada e recolhidos quando os possuidores deixem de exercer o seu cargo.

Ministério das Finanças, 1 de Outubro de 1962. - Pelo Ministro das Finanças, Ricardo Augusto Parreira de Faria Blanc, Subsecretário de Estado do Tesouro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/10/22600/13071308.pdf))

Nota. - O cartão será branco, com uma faixa em diagonal, verde e encarnada, no canto superior esquerdo; no canto superior direito será colocada a fotografia do funcionário.

Terá dimensões de 105 mm x 74 mm.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/10/22600/13071308.pdf))

Ministério das Finanças, 1 de Outubro de 1962. - Pelo Ministro das Finanças, Ricardo Augusto Parreira de Faria Blanc, Subsecretário de Estado do Tesouro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).