Decreto-Lei n.º 44287 — Promulga a reforma dos serviços tutelares de menores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-04-20
Última atualização 1971-06-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 36

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1971-06-25, Decreto-Lei n.º 283/71 — Introduz alterações nos quadros constantes dos mapas anexos ao D…

Promulga a reforma dos serviços tutelares de menores

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Aprovar os orçamentos das receitas próprias dos estabelecimentos dependentes, bem como da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância.

Art. 3.º - 1. À Direcção-Geral compete aceitar em nome do Estado as heranças, legados e doações que se destinem à fundação ou apetrechamento de estabelecimentos tutelares de menores.

2.

Os estabelecimentos tutelares são considerados instituições de beneficência para efeito de adquirirem a título gratuito, mediante prévia autorização ministerial, e para todos os demais fins legais.

Art. 4.º - 1. A Direcção-Geral goza de autonomia administrativa tanto em relação às verbas destinadas à realização de obras da sua competência, como relativamente à Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância.

2.

Do conselho administrativo da Direcção-Geral faz parte um representante do Ministério das Finanças, recrutado, de acordo com o Ministro da Justiça, entre os chefes de repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, ao qual será atribuída uma gratificação paga pelo orçamento da Federação.

SECÇÃO II — Da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância

Art. 5.º A Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância é uma pessoa moral de direito público que representa, quer no País, quer no plano internacional, a união moral e jurídica de todos os serviços e instituições oficiais e particulares que cooperam na defesa e protecção da infância.

Art. 6.º - 1. Os rendimentos do património por lei atribuído à Federação serão aplicados à satisfação das despesas dos serviços tutelares de menores, nas condições que forem fixadas em regulamento.

2.

Fica revogado o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37902, de 27 de Julho de 1950.

Art. 7.º Como órgão executivo da Federação, cabe à Direcção-Geral a gestão dos respectivos serviços administrativos, bem como a orientação e fiscalização de todas as suas actividades.

SECÇÃO III — Da organização, distribuição e competência dos serviços da Direcção-Geral

Art. 8.º A Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores compreende:

a)

Os serviços centrais;

b)

Os serviços dependentes.

Art. 9.º Os serviços centrais compreendem:

a)

Uma repartição com duas secções;

b)

O gabinete de estudos;

c)

Os serviços de assistência social;

d)

O serviço de inspecção.

Art. 10.º Os serviços dependentes são constituídos:

a)

Pelos tribunais tutelares de menores e centros de observação anexos aos tribunais centrais;

b)

Pelos institutos de reeducação e médico-psicológicos e pelos lares de semi-internato, de semiliberdade e de patronato.

1) Do gabinete de estudos

Art. 11.º Ao gabinete de estudos compete assegurar as relações com os organismos nacionais ou estrangeiros de protecção social, moral ou jurídica da infância e da juventude, estimular o interesse pelos problemas do direito tutelar de menores, divulgando os ensinamentos colhidos na doutrina, na legislação e na jurisprudência, tanto nacionais como estrangeiras, e promover, em colaboração com a Escola Prática de Ciências Criminais, a preparação e o aperfeiçoamento profissional do funcionalismo dos serviços.

2) Dos serviços de assistência social

Art. 12.º - 1. Aos serviços de assistência social incumbe não só a prestação da assistência social aos menores sujeitos à jurisdição dos tribunais tutelares e respectivas famílias, mas também a organização de inquéritos nos processos da competência dos mesmos tribunais e a acção de patronato junto dos antigos internados dos estabelecimentos dependentes.

2.

Os assistentes e auxiliares sociais, no exercício das respectivas funções, poderão solicitar a quaisquer autoridades todo o auxílio necessário ao desempenho da sua missão.

Art. 13.º - 1. Os assistentes e auxiliares sociais constituem um quadro único integrado na Direcção-Geral e funcionam na imediata dependência do inspector dos serviços, ao qual compete orientar e fiscalizar a sua actividade.

2.

Os assistentes e auxiliares destacados para os tribunais tutelares de menores ou estabelecimentos dependentes ficam, porém, sem prejuízo da sua imediata subordinação hierárquica ao inspector, sob a direcção dos respectivos juízes o directores.

Art. 14.º O número de assistentes e auxiliares sociais fixado no mapa anexo n.º 3 pode ser aumentado, mediante simples despacho dos Ministros da Justiça e das Finanças, pela criação de novos lugares à medida que as necessidades dos serviços o exijam.

3) Do serviço de inspecção

Art. 15.º A fiscalização dos serviços subordinados à Direcção-Geral é exercida por meio de inspecções, inquéritos ou sindicâncias ordenados pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral.

Art. 16.º - 1. O serviço de inspecção, que poderá ser efectuado pelo director-geral, fica especialmente a cargo do inspector.

2.

Por conveniência de serviço, podem ser encarregados de proceder a inquéritos ou sindicâncias ou de instruir processos disciplinares quaisquer magistrados ou funcionários dependentes do Ministério da Justiça de categoria não inferior à dos funcionários visados.

3.

O inspector dos seviços pode realizar todos os inquéritos ou sindicâncias e instruir todos os processos disciplinares ordenados no sector dos serviços tutelares de menores, seja qual for a categoria dos funcionários abrangidos.

4.

O Ministro da Justiça poderá determinar, sempre que o julgue conveniente, que o inspector administrativo da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais seja encarregado de orientar e inspeccionar os serviços de contabilidade e tesouraria dos estabelecimentos tutelares de menores.

SECÇÃO IV — Do pessoal

Art. 17.º - 1. Os quadros e as remunerações do pessoal dos serviços centrais e dos serviços dependentes da Direcção-Geral são os constantes dos mapas anexos a este decreto-lei.

2.

Ao Ministro da Justiça é, porém, lícito transferir de uma para outra secção da Direcção-Geral, sob proposta do director-geral, os funcionários cuja transferência convenha aos serviços.

Art. 18.º O provimento dos lugares dos quadros reger-se-á pelas disposições consignadas no regulamento do presente diploma e, subsidiàriamente, pelas que constam da lei orgânica da Direcção-Geral da Justiça e respectivo regulamento.

Art. 19.º - 1. Os directores, secretários, assistentes sociais, auxiliares sociais, educadores e monitores constituem em cada classe um quadro único, podendo o Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral, ordenar a sua colocação ou transferência para qualquer estabelecimento, em harmonia com as conveniências do serviço.

2.

O restante pessoal dos estabelecimentos dependentes forma igualmente em cada classe, para efeitos de promoção, um quadro único.

Art. 20.º Têm residência obrigatória junto dos estabelecimentos o director, o secretário, o ecónomo, os educadores, os monitores, os motoristas e qualquer outro pessoal que, por determinação do Ministro da Justiça, e mediante proposta da Direcção-Geral, deva ser considerado em serviço permanente.

Art. 21.º Os lugares de psicólogo e de professor de Educação Física ou de Desenho e Trabalhos Manuais podem ser pagos, por gratificação, saindo a respectiva importância do vencimento orçamentado, e exercidos em regime de acumulação se os nomeados forem funcionários públicos.

Art. 22.º - 1. Os professores efectivos e contratados têm direito ao aumento de vencimento correspondente à 1.ª e 2.ª diuturnidades ao fim de, respectivamente, dez e vinte anos de bom serviço.

2.

A concessão do aumento de vencimento não pode produzir efeito desde data anterior àquela em que o requerimento tiver sido entregue na secretaria do estabelecimento tutelar em que o interessado prestar serviço.

Art. 23.º De harmonia com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, e nos termos prescritos pelos §§ 1.º e 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26116, da mesma data, será abonada ao inspector a gratificação mensal de 2400$00.

Art. 24.º Aos funcionários encarregados da tesouraria do conselho administrativo da Direcção-Geral e das tesourarias dos estabelecimentos dependentes com orçamentos de receitas próprias superiores a 250000$00 será concedido um abono para falhas, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 25.º Aos funcionários dos serviços tutelares de menores que prestem serviço em brigadas de trabalho prisional administradas pela Direcção-Geral, nos serviços de assistência social ou quaisquer outras actividades estranhas às suas atribuições normais, e fora do horário normal ou em acumulação com o serviço que normalmente lhes competir, pode ser atribuída uma gratificação, a fixar pelo Ministro da Justiça e paga, consoante os casos, pelos orçamentos da obra, da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância ou de receitas próprias dos estabelecimentos.

Art. 26.º Os motoristas têm direito a fardamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 22848, de 19 de Julho de 1933.

SECÇÃO V — Disposições finais e transitórias

Art. 27.º - 1. Os funcionários da Direcção-Geral ou dos estabelecimentos dependentes cujos lugares não sejam mantidos serão colocados nos novos quadros por meio de listas assinadas pelo Ministro da Justiça e publicadas no Diário do Governo.

2.

As colocações previstas produzirão os seus efeitos sem dependência de visto, posse ou qualquer outra formalidade.

3.

Aos funcionários que tiverem colocação em lugar a que corresponda retribuição menor do que a actual não poderá ser abonada importância ilíquida inferior à que estiverem percebendo à data da publicação deste decreto-lei.

Art. 28.º - 1. Os funcionários dos serviços de que trata este diploma actualmente subscritores da Caixa Geral de Aposentações que passem a ocupar lugares remunerados com gratificação consideram-se incluídos nas disposições do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28767, de 18 de Junho de 1938.

2.

É aplicável aos lugares que sejam criados nos termos do presente diploma o disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 38386, de 8 de Agosto de 1951.

3.

Os funcionários, nomeados ou contratados, que vierem a ser colocados na situação de assalariados mantêm as garantias inerentes à forma do actual provimento, bem como os assalariados dos quadros pago pelo Orçamento Geral do Estado que vierem a ser colocados nos quadros pagos pelos orçamentos de receitas próprias dos estabelecimentos.

Art. 29.º É permitida a constituição de cantina junto dos vários estabelecimentos, devendo as suas funções e condições de funcionamento constar de regulamento aprovado pelo Ministro da Justiça.

Art. 30.º Toda a despesa com o Instituto Navarro de Paiva é reembolsada pela Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância, devendo no último dia de cada mês ser entregue nos cofres do Tesouro, como receita geral do Estado, a importância da despesa liquidada nesse mês com o referido serviço.

Art. 31.º O Ministro da Justiça fixará em regulamento a nova organização da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, e bem assim dos serviço dela dependentes.

Art. 32.º - 1. Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, no ano económico corrente pelas dotações de remunerações certas ao pessoal e exercício inscritas no Orçamento Geral do Estado para a Direcção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores e serviços dependentes.

2.

Os abonos ao pessoal, enquanto não forem feitas as colocações previstas neste diploma e até ao último dia do mês em que forem publicadas as listas, continuarão a processar-se nas condições em vigor na data da publicação deste decreto-lei.

Art. 33.º O presente diploma e o respectivo regulamento entram em vigor no dia 24 de Abril do ano corrente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

MAPA N.º 1

Quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/04/08901/04790512.pdf))

Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

MAPA N.º 2

Quadros do pessoal dos estabelecimentos tutelares de menores

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/04/08901/04790512.pdf))

Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

MAPA N.º 3

Pessoal dos quadros únicos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/04/08901/04790512.pdf))

Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

MAPA N.º 4

Quadros do pessoal dos tribunais centrais de menores

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/04/08901/04790512.pdf))

Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1912. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

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