Decreto-Lei n.º 44287 — Promulga a reforma dos serviços tutelares de menores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1971-06-25, Decreto-Lei n.º 283/71 — Introduz alterações nos quadros constantes dos mapas anexos ao D…
Promulga a reforma dos serviços tutelares de menores
Parece ser esta, de facto, a articulação que melhor se coaduna com as modernas doutrinas sobre a observação dos menores inadaptados.
A existência de secções de observação integradas em estabelecimentos de reeducação, tal como se pratica ainda em alguns países, parece de condenar e tende de facto a ser condenada por alguns especialistas.
A fórmula aperfeiçoada em Inglaterra, depois da última guerra, de escolas de classificação (classifying schools), em que a observação é feita posteriormente à decisão judicial que determina o internamento dos menores, oferece real interesse em alguns dos seus aspectos, mas parece encontrar-se ainda em evolução e, além disso, não se afigura adaptável ao carácter e até às tradições das nossas instituições de recuperação de menores.
Relativamente à organização interna dos serviços dos centros e à fixação das suas atribuições, entendeu-se que era de estabelecer alguns princípios básicos sobre as diferentes fases que deve seguir o processo de observação, definindo as funções que incumbem a cada uma delas, de acordo com os processos técnicos a usar.
Apreciação crítica dos regimes de internamento. Em face da experiência adquirida na vigência da legislação anterior e das concepções actuais em matéria de tratamento de menores inadaptados, impõe-se uma cuidadosa revisão dos princípios que presidem à organização e funcionamento dos institutos de reeducação dos serviços tutelares de menores e dos métodos pedagógicos e disciplinares neles empregados.
Durante muito tempo prevaleceu a ideia de que a melhor forma de reeducar um menor inadaptado consistia em o afastar do meio familiar e social a que pertencia e em suprimir as influências nefastas a que eventualmente se encontrava sujeito, colocando-o numa instituição fechada, onde, em ambiente de disciplina austera e uniforme, com um regime de trabalho intensivo e sob a permanente intimidação de possíveis sanções, se operaria a sua recuperação social.
Nota-se hoje, pelo contrário, um movimento de crescente hostilidade para com esta fórmula de reeducação, cujos inconvenientes, sobretudo de ordem psicológica, são a cada passo acentuados pelos autores. Para muitos especialistas do tratamento da inadaptação infantil e juvenil, o clima especial das instituições fechadas determina nos menores uma espécie de carência psíquica, na medida em que é incapaz de satisfazer as suas necessidades afectivas essenciais e gera neles um sentimento de abandono, sendo, com frequência, causa de reacções agressivas e de oposição aos educadores.
Para outros, os estabelecimentos têm, além disso, o grave inconveniente de constituírem, artificialmente, comunidades de menores irregulares, cujo clima moral será necessàriamente função das tendências inferiores dos seus componentes. Na opinião de P. W. Tappan, «reunir grandes grupos de menores difíceis, anti-sociais e incorrigíveis e fazê-los viver durante um longo período em estreita comunidade parece uma técnica assaz anormal para se realizar uma obra de reeducação».
Reconhecem ainda alguns autores que a colocação do menor num estabelecimento fechado de reeducação pode ter outros efeitos que não é possível desprezar, no que toca às suas relações com a família.
Efectivamente, a separação do seu meio próprio, mesmo quando este é deficiente ou pervertido, pode determinar no menor um verdadeiro traumatismo psíquico e afectivo.
Duas hipóteses são possíveis nesses casos: ou o menor permanece afectivamente ligado à família e a separação impõe-lhe um sofrimento quase sempre imerecido ou o menor se vai desprendendo desse meio, mediante o enfraquecimento ou a destruição de um sentimento natural, o que é, evidentemente, ainda mais grave. Em qualquer das hipóteses, a evolução psíquica e afectiva do menor sofre inevitàvelmente uma séria perturbação.
Considerados isoladamente, estes factos levar-nos-iam a cair num dilema quase insolúvel.
Por um lado, há o problema dos menores que, pelo grau da sua inadaptação social e pela inexistência no próprio meio de condições favoráveis à sua recuperação, têm necessàriamente de ser afastados da família e colocados numa instituição de reeducação; por outro lado, dir-se-ia que a segregação do meio familiar e a colocação num internato de reeducação são também, por sua vez, factores de inadaptação.
A este dilema conduzia, de certo modo, a orientação, hoje ultrapassada na doutrina, segundo a qual aos serviços de justiça de menores cabia apenas ocuparem-se dos menores delinquentes e indisciplinados, dissociando assim os seus problemas dos que respeitam às respectivas famílias, orientação contida na máxima do aliás grande pedagogo português que foi o padre António de Oliveira: «Deixemos os pais, cuidemos dos filhos».
Hoje, é doutrina, porém, geralmente aceite que as dificuldades dos menores inadaptados não devem ser encaradas e resolvidas à margem dos problemas das respectivas famílias e que, mesmo quando se trate de uma medida adoptada contra a vontade dos pais, é indispensável manter um contacto estreito com as famílias e exercer sobre elas uma acção constante, de apoio e esclarecimento, para que, se possível, venham a retomar, oportunamente, a sua missão educativa.
Julga-se, por outras palavras, que os serviços devem procurar associar as famílias ao processo reeducativo dos menores e fazer-lhes sentir que a sua colaboração é efectivamente desejada e considerada importante.
Muitos especialistas de reeducação de menores inadaptados entendem até que a aprovação expressa ou tácita das famílias é, de certo modo, uma condição indispensável do êxito da medida aplicada àqueles menores.
No IV Congresso Internacional de Juízes de Menores, realizado em Bruxelas, em Julho de 1954, chegou-se assim à conclusão de que convém que, em qualquer intervenção judicial, se evite o mais possível quebrar os laços que unem o menor à sua família, e que esses laços sejam utilizados no sentido da revalorização do núcleo familiar; e na mesma ordem de ideias se afirmou que importa modificar a atitude psicológica corrente em relação aos pais dos menores inadaptados, que não devem ser considerados a priori como pais indignos ou culpados, mas como pessoas que podem estar, elas próprias, em dificuldades e que é preciso, por conseguinte, ajudar.
Regista-se, assim: a necessidade de os serviços tutelares de menores limitarem o recurso ao internamento em estabelecimentos de reeducação àqueles casos em que se verifique ser totalmente impossível obter a recuperação social dos menores, desde que se mantenham no seu meio de origem; a vantagem de serem preservados o mais possível os laços familiares, na hipótese de se tornar absolutamente indispensável o internamento; a conveniência de os serviços exercerem, como complemento da acção de reeducação sobre os menores, uma actuação continuada junto das respectivas famílias, a fim de promoverem a sua revalorização social e solucionarem, na medida do possível, as dificuldades de ordem moral, afectiva ou económica que tantas vezes estão na base da inadaptação dos filhos; e, finalmente, a necessidade de prepararem o meio familiar para o regresso destes.
Revisão do regime de internato. A aceitação de algumas das críticas formuladas contra os institutos de reeducação de tipo clássico e o reconhecimento do papel a desempenhar pelas famílias na recuperação dos menores levaram a equacionar o problema da organização e funcionamento daqueles estabelecimentos por forma necessàriamente diversa da que estava consagrada.
Pela legislação especial de protecção à infância, introduzida em Portugal pelo Decreto de 27 de Maio de 1911 e completada pelos diplomas posteriores já citados neste relatório, foram criados dois tipos fundamentais de estabelecimentos destinados à regeneração de menores inadaptados: os reformatórios e as colónias correccionais, diferenciados entre si, principalmente, pelo carácter disciplinar neles predominante.
Os primeiros eram destinados, nos termos do artigo 107.º do Decreto n.º 10767, a regenerar os menores que, por decisão das tutorias, nelas devessem ser internados por não se encontrarem ainda gravemente pervertidos, sendo susceptíveis de se corrigirem mediante uma acção reformadora pelo trabalho profissional, pela educação moral e pelos meios disciplinares adequados, acompanhados ou não do regime de detenção até 60 dias, seguidos ou alternados, no espaço de um ano.
Os segundos destinavam-se a corrigir os menores que fossem julgados em adiantado grau de perversão, mas ainda susceptíveis de ser regenerados pelo trabalho profissional, pela educação moral e mediante uma rigorosa acção disciplinar, acompanhada ou não de detenção disciplinar até ao limite de 60 dias, seguidos ou alternados, ou de detenção correccional, por períodos variáveis e indeterminados.
Na altura em que foram introduzidos na lei, estes princípios constituíram uma conquista notável, na medida em que representavam a ruptura com a concepção penalista mitigada até então aplicável aos menores delinquentes.
O sistema era, porém, demasiado rígido e encontrava-se ainda bastante eivado do espírito punitivo que caracterizava a legislação precedente, como aliás se reconhecia no próprio preâmbulo do Decreto n.º 10767, ao declarar-se que as funções e fins característicos e especializados dos serviços de justiça de menores eram:
Quanto a menores delinquentes e indisciplinados, mediante a inibição do poder paternal ou tutelar e o exercício deste pelo Estado por meio das Tutorias da Infância, conjugar, num regime misto, os efeitos intimidativos de sanções moderadas e graduadas, em estabelecimentos de detenção e de correcção privativos, com uma forte acção disciplinar e regeneradora, pela persuasão e sugestão, pelo exemplo e pelo trabalho adequado ...
Os estabelecimentos criados ou adaptados ao abrigo desta legislação foram assim concebidos como vastos internatos destinados a regenerar moralmente os menores delinquentes ou indisciplinados e a corrigi-los das «suas tendências viciosas» por meio de uma forte acção disciplinar, da intimidação de sanções, do estudo, do trabalho e da adaptação forçada, durante um largo período de tempo, a um regime de vida comunitária uniforme e estritamente regulada, em que o contacto com o meio exterior era considerado prejudicial e se encontrava, portanto, reduzido ao mínimo possível.
No nosso país, bem como noutros cujos serviços se encontram organizados em moldes semelhantes, seria perfeitamente utópico pretender eliminar, num futuro muito próximo, todos esses internatos, substituindo-os, integralmente, por pequenas comunidades abertas, funcionando em moldes familiares.
No entanto, sem esquecer que, em relação a um elevado número de menores, nenhuma outra forma de tratamento é viável senão o internamento numa instituição fechada de reeducação, é para esse objectivo que, como ideal, se deve tender.
E é à luz desse pensamento que deve ser interpretada não só a configuração dos lares de semiliberdade que hoje completam a acção de alguns institutos de reeducação e cujo âmbito cumpre alargar, mas a própria adopção, feita em Caxias e Viseu, por exemplo, do regime pavilhonar para os estabelecimentos de internato e ainda o regime bastante aberto dos dois estabelecimentos confiados à direcção dos Padres Salesianos.
O problema da especialização ou diferenciação dos estabelecimentos. Admitida assim, mas com as correcções que acabam de ser enunciadas, a manutenção dos grandes internatos de reeducação existentes, põe-se naturalmente o problema de saber se deve ser criado um único tipo de estabelecimento de reeducação para todos os menores inadaptados, independentemente da diversidade de formas e graus de inadaptação, ou se deve ser estabelecida uma classificação diferenciada de menores inadaptados e, em função dela, mantida a especialização de estabelecimentos.
A classificação dos menores inadaptados e a diferenciação dos estabelecimentos e dos métodos de educação têm sido objecto de estudo aprofundado em vários países e debatidas em diversas reuniões internacionais, como por exemplo na reunião da Comissão Consultiva da Infância Delinquente e Socialmente Inadaptada, da União Internacional de Protecção à Infância, que teve lugar em Argenteuil, em Abril de 1954.
Não se alcançou ainda uma doutrina pacífica sobre a matéria e, não obstante o desenvolvimento das ciências que se ocupam dos problemas da infância inadaptada, não parece possível atingir, ao menos por enquanto, inteira unanimidade de pontos de vista, e ainda menos uniformidade de realizações.
Aliás, independentemente de se aceitarem ou não determinados postulados doutrinários, cada país terá sempre de subordinar os seus programas de tratamento de menores inadaptados às condições particulares que nele se verificam quanto a este problema, aos recursos de que dispõe, ao grau de experiência adquirido na aplicação de certos métodos e até às tradições estabelecidas.
Essa a razão por que se não julga possível assimilar entre nós, onde só o Estado se ocupa dos problemas da reeducação, as realizações daqueles países em que numerosas instituições particulares se ocupam da infância inadaptada.
Há, no entanto, determinadas tendências gerais a ter em conta na revisão das instituições e dos métodos reeducativos até agora seguidos.
Está neste caso, por exemplo, a preocupação hoje dominante de aproximar o mais possível da vida real a própria reeducação em internato, de modo a limitar os inconvenientes desta fórmula de tratamento.
Uma classificação demasiado esquemática dos menores inadaptados e a correspondente criação de estabelecimentos e formas de tratamento excessivamente diferenciados opõem-se, pelo seu artificialismo, a semelhante orientação.
Por outro lado, a individualização preconizada nos modernos sistemas de reeducação requer necessàriamente certa classificação dos menores e um mínimo de diferenciação de tratamento.
Torna-se assim difícil fixar uma fórmula que concilie as diferentes condições julgadas necessárias para satisfazer as exigências dos modernos sistemas de reeducação e, tratando-se de instituições destinadas a grandes efectivos, como são as dos serviços nacionais, não é possível nem desejável adoptar um sistema porventura doutrinàriamente defensável, mas ainda insuficientemente experimentado.
Nestas condições, ponderados os factores mais ou menos constantes do problema da inadaptação social de menores, tal como ele se apresenta entre nós, e as condições que oferecem os estabelecimentos existentes para a adopção de novos métodos de reeducação, assentou-se num programa que, dando uma organização definida àqueles estabelecimentos de acordo com as actuais necessidades e as melhores tendências da doutrina, tem ainda assim a latitude suficiente para integrar no futuro os novos métodos que a ciência ou a prática dos serviços venham a revelar como mais aconselháveis.
O problema dos menores difíceis. Julgou-se oportuno suprimir, entretanto, as categorias designadas na legislação vigente por reformatórios e colónias correccionais, uma vez que a distinção corresponde a uma concepção hoje ultrapassada na doutrina e na própria prática dos serviços.
Além disso, as designações adoptadas estavam ainda ligadas, no espírito do público, à ideia de repressão e intimidação, o que se reflectia desfavoràvelmente no conceito sobre os menores que transitavam por estes estabelecimentos.
Em sua substituição cria-se apenas uma categoria de estabelecimentos, que passam a ser designados genèricamente por institutos de reeducação, regulando-se a sua organização e atribuições de harmonia com as actuais concepções do tratamento de menores inadaptados, que, aliás, já vinham sendo aplicadas com êxito pelos serviços jurisdicionais de menores.
Ao adoptar-se esta solução, não se pretendeu ignorar ou desprezar o problema especial que sempre representou para os serviços tutelares a reeducação daqueles menores que a doutrina designa por difíceis.
No meio da população dos estabelecimentos há sempre certo número de internados que apresentam problemas mais ou menos graves de reeducação e cujo convívio com os restantes põe frequentemente questões educativas e disciplinares de extrema delicadeza.
Estão neste caso, por exemplo, os débeis mentais, os menores portadores de graves desvios de carácter, os menores agressivos, os perturbados sexuais, os que manifestam tendência sistemática para a evasão, os que se mostram inteiramente refractários ao estudo ou ao trabalho ou incapazes de qualquer interesse de ordem profissional, etc.
Os menores que correspondem a esta descrição (alguns dos quais, mais do que simples inadaptados, são verdadeiros criminosos precoces) são muitas vezes irrecuperáveis perante os processos normais de reeducação.
Estão longe, porém, de constituir um grupo de características homogéneas e necessitam quase sempre, em mais alto grau do que os restantes inadaptados, de um tratamento individualizado, mas os problemas que apresentam para os serviços de reeducação têm, relativamente a muitos deles, um factor comum: a necessidade de serem segregados dos menores que reagem aos processos normais de reeducação.
E em relação a um número reduzido de entre eles, sobre as preocupações de ordem afectiva, têm de prevalecer as da indispensável defesa social, em virtude da perigosidade que oferecem.
Em alguns países, a generalização dos estabelecimentos de tipo aberto, se correspondeu às modernas tendências educativas e à aspiração da actual geração de educadores, acarretou, entretanto, dificuldades de certa ordem no que toca ao tratamento destes menores difíceis.
Nalguns casos não se encontrou para eles outra solução que não fosse a do seu internamento em cadeias; noutros, como se verifica na Suíça, por exemplo, recorre-se ao seu internamento em estabelecimentos psiquiátricos, por falta de instituições mais adequadas.
É, pois, fora de dúvida que os serviços não podem dispensar um estabelecimento especializado para menores difíceis, com um regime disciplinar e educativo necessàriamente diverso do que vigora nos restantes, ou então a existência de secções para essa categoria de menores nos estabelecimentos comuns, desde que adaptados ao sistema pavilhonar.
Métodos educativos a seguir nos estabelecimentos. Solucionado o problema da natureza dos estabelecimentos, há necessidade de fixar seguidamente os processos educativos a adoptar de futuro nos estabelecimentos de reeducação dos serviços e de encontrar uma solução equilibrada, na qual sejam tidos em devida conta os melhores ensinamentos da doutrina sobre o tratamento de menores inadaptados e simultâneamente as lições de uma experiência de quase 50 anos, pois tantos são os que contam de existência os serviços de justiça de menores em Portugal, cujos resultados sociais, embora possam e devam ser melhorados, não envergonham o País no confronto com os serviços congéneres estrangeiros.
A escolha e determinação dos métodos educativos a seguir é, em parte, função do conceito que for adoptado quanto à missão dos estabelecimentos de reeducação.
Enquanto prevaleceu a ideia de que a acção reformadora dos internatos se exercia principalmente por meio de repressão e intimidação, predominou, como consequência, um sistema educativo rígido e impessoal, alicerçado numa extensa gama de punições.
Para os defensores do sistema progressivo, hoje abandonado em quase toda a parte, a finalidade dos estabelecimentos era essencialmente a regeneração moral dos menores, normalmente avaliada através da sua conduta ao longo do período de internamento.
Segundo outra orientação, o papel dos estabelecimentos de reeducação é fundamentalmente o de proporcionar aos menores uma habilitação profissional que lhes garanta hábitos de trabalho e independência pessoal e, mercê disso, uma correcta readaptação social.
Para outra corrente mais evoluída, a reeducação em internato deve ter sobretudo uma função psicológica. Os educadores devem procurar, acima de tudo, resolver os conflitos psicológicos e os problemas afectivos que estão na base da inadaptação dos menores, estabilizar-lhes a conduta e levá-los a adquirir a maturidade necessária para que, uma vez em vida livre, se encontrem aptos a compreender e resolver as suas dificuldades pessoais, familiares e profissionais, sem quebra das normas que regem a vida social.
A preferência ou o predomínio que forem dados a uma ou outra destas concepções não podem deixar de influir nos processos e até nos prazos de tratamento a usar nos estabelecimentos.
Até agora os estabelecimentos dos serviços jurisdicionais de menores têm sido orientados no sentido de se obter a regeneração moral dos menores (embora sem subordinação ao artificialismo que condenou o sistema progressivo), de lhes inculcar os hábitos e costumes indispensáveis à convivência social normal e de os habilitar para o exercício futuro de uma profissão estável.
Nas suas linhas essenciais, julgou-se de manter este programa de reeducação, aperfeiçoando-o e corrigindo-o em certos aspectos, como no da observação, no da orientação e ensino profissionais, no da aplicação de métodos educativos individualizados, etc., e completando-o com uma acção psicológica sistemática desenvolvida em profundidade, não só em relação aos menores, como relativamente às próprias famílias.
Pròpriamente quanto aos métodos de reeducação a seguir, julgou-se oportuno consagrar na lei certos princípios que hoje se podem considerar assentes em pedagogia, alguns dos quais já vinham sendo aplicados com êxito dentro dos serviços.
Reconheceu-se a necessidade de atenuar o mais possível o isolamento das instituições, criando frequentes possibilidades de contacto e participação na vida exterior.
Reconheceu-se a vantagem de substituir a pesada rotina que, num passado ainda recente, predominava nos estabelecimentos de reeducação por uma pedagogia de actividades variadas.
Aceitou-se o princípio de que o regime disciplinar tradicional, essencialmente autoritário e impessoal, deve ser substituído por um sistema maleável, de disciplina quanto possível livremente consentida e tendente ao aperfeiçoamento do sentido das responsabilidades individuais. Este sistema deve basear-se na acção pessoal dos educadores e inspirar-se no respeito pela personalidade dos alunos.
Admite-se que o novo regime deve ser coadjuvado pela criação de estímulos positivos e, para os casos em que quaisquer outros métodos se revelem ineficazes, pela adopção de sanções moderadas, embora se repute inconveniente estabelecer uma relação demasiado estreita entre o mérito dos alunos e as vantagens de ordem material.
Julga-se, finalmente, que o postulado fundamental da obra de reeducação a realizar pelos estabelecimentos há-de ser a atitude dos educadores para com os menores que lhes são confiados e que essa atitude não pode ser senão a da aceitação sem reservas desses menores, com todos os seus problemas e defeitos, por muito graves que sejam. Só partindo desta base se pode efectuar trabalho positivo de educação.
Problemas que suscita a aprendizagem profissional. Em vista do importante papel que desempenha, dentro do sistema de reeducação de menores inadaptados, a aprendizagem seguida de uma profissão - susceptível de lhes proporcionar conhecimentos técnicos basilares, de lhes criar ou revigorar hábitos de trabalho e de disciplina, de fixar tendências e estabilizar o carácter e de lhes assegurar, ainda, no futuro, uma vida independente e digna, através do exercício de uma actividade regular -, tem o Ministério da Justiça procurado dotar, gradualmente, os vários estabelecimentos de reeducação com as condições materiais indispensáveis a um ensino profissional eficiente.
Para tanto se têm instalado novas oficinas, remodelado as existentes e equipado umas e outras com as máquinas e ferramentas requeridas pelo desenvolvimento técnico das diferentes modalidades ali ensinadas, promovendo outrossim, mediante o fomento das respectivas receitas próprias, uma laboração tanto quanto possível intensiva dos vários estabelecimentos.
Também não tem sido descurado o aperfeiçoamento do ensino agrícola, predominante em alguns dos estabelecimentos, instituindo-se, designadamente, cursos de formação rural especializada, com os mais animadores resultados.
Todavia, para que os serviços de ensino técnico profissional pudessem dar o rendimento social que é legítimo exigir deles, impunha-se, de há muito, que fossem consideradas e resolvidas outras questões de interesse fundamental, como por exemplo: a instituição de um estudo aprofundado e sistemático de cada menor e do seu meio de origem, com vista a orientá-lo para a profissão que melhor se ajuste às suas aptidões e tendências e que mais probabilidades de colocação efectiva, lhe ofereça, uma vez em liberdade; a generalização da pré-aprendizagem profissional, como meio de observação e orientação selectiva e processo de iniciação nos rudimentos teóricos e nas técnicas elementares dos principais ramos profissionais; o ajustamento dos métodos de ensino às condições especiais dos menores inadaptados, uma vez que muitos deles apresentam um coeficiente intelectual relativamente baixo e a grande maioria inicia já tardiamente a aprendizagem seguida de uma profissão, quase sempre após numerosas colocações frustradas; adaptação gradual do ritmo de trabalho e da economia de materiais aos padrões da indústria particular, de molde a evitar, tanto quanto possível, as dificuldades de acomodação que frequentemente encontram os ex-alunos dos estabelecimentos de reeducação nos primeiros tempos da sua colocação profissional; a determinação do quadro das modalidades profissionais, cujo ensino deve ser ministrado nos estabelecimentos, em função da evolução do mercado de trabalho e do rendimento social obtido de cada um dos tipos de ensino, etc.
Por outro lado, averiguados como estão os inconvenientes dos internamentos muito prolongados, tornava-se necessário reduzir o tempo de aprendizagem profissional no interior dos estabelecimentos, transferindo os menores, o mais cedo possível, para as secções de semiliberdade já criadas ou a criar, a fim de prosseguirem essa aprendizagem em oficinas particulares. Os resultados da experiência em pequena escala já realizada entre nós são extremamente animadores e permitem lançar agora as bases da generalização do sistema.
Recrutamento do pessoal incumbido do ensino técnico. Para a realização destes objectivos era, porém, imprescindível remodelar, primeiramente, os serviços dos centros de observação, no que respeita à observação em geral e no que concerne à orientação profissional, em particular, e organizar em devidos termos a pré-aprendizagem profissional.
Torna-se também necessário rever o sistema de recrutamento do pessoal incumbido do ensino técnico, por forma a garantir a escolha de indivíduos de comprovada competência e com as qualidades pedagógicas indispensáveis.
Igualmente se reconhece como indispensável criar a possibilidade legal de alargar, eventualmente, os quadros desse pessoal, em função da lotação das oficinas, tendo o problema sido examinado já, em bases práticas, na I Reunião de Estudos dos Serviços Jurisdicionais de Menores, realizada em 1956.
Na verdade, os quadros existentes não podem, em certos casos, assegurar um funcionamento eficiente dos respectivos serviços e ainda menos poderão corresponder agora às novas exigências impostas pela presente remodelação.
Em certas oficinas superlotadas em que se registam, frequentemente, novas admissões de menores, um só funcionário não pode desempenhar capazmente, em condições normais de trabalho, todas as tarefas que lhe incumbem, como sejam a acção pedagógica individualizada, a acção educativa e disciplinar, a conservação e manutenção das instalações, máquinas, ferramentas e materiais, a escrituração, fomento económico, etc. Também não é possível encarar como recurso normal a utilização dos menores mais adiantados na aprendizagem como monitores, uma vez que isso, além de outros inconvenientes que oferece, pode levar a prolongar indevidamente o seu internamento.
Para obviar a todas estas dificuldades estabelece a lei a possibilidade de contratar ou assalariar por força dos orçamentos em conta de receitas próprias o pessoal que se reconheça necessário para assegurar o funcionamento, em condições normais de trabalho e eficiência, dos serviços de ensino profissional.
Aspectos particulares do ensino ou formação profissional, no que se refere aos menores do sexo feminino. Pela sua complexidade, merecem ser considerados de modo especial os problemas da orientação e aprendizagem profissionais de menores do sexo feminino.
Até agora tem sido atribuída relativamente pouca importância a este aspecto da observação de raparigas inadaptadas, efectuada nos refúgios, em razão das profissões pouco diferenciadas cujo ensino é ministrado nos estabelecimentos de reeducação (onde predominam o serviços de carácter doméstico) e também devido ao fraco nível mental da grande maioria das menores que por ali transitam.
Com efeito, uma grande proporção das internadas que saem dos estabelecimentos são colocadas como serviçais, ou, em número mais reduzido, em profissões igualmente de baixo rendimento económico, como bordadoras e costureiras, e, finalmente, em casos isolados, em ocupações mais qualificadas, como enfermeiras ou regentes de posto de ensino, etc.
A questão insere-se, por um lado, nos problemas gerais do trabalho feminino e, por outro, na delicada tarefa de readaptação social de raparigas, que requerem quase sempre um grande amparo moral e um ambiente que as preserve de influências corruptoras ou de sugestões aliciantes.
O problema é assim difícil de equacionar e não comporta soluções simples, de êxito fàcilmente previsível, sendo ainda complicado pela dificuldade, comprovada através da experiência dos serviços, de interessar essas menores por qualquer actividade profissional, no mesmo grau em que é possível interessar os rapazes.
Neste campo impõe-se, portanto, mais ainda do que em qualquer outro sector da reeducação, uma observação aprofundada, a rigorosa individualização do tratamento e a maleabilidade necessária para que se façam os reajustamentos convenientes sempre que as condições de cada menor o exigirem.
A criação prevista de lares de semiliberdade na dependência de estabelecimentos de reeducação femininos, e bem assim de lares de patronato, permitirá em muitos casos resolver o problema da orientação de raparigas inadaptadas para profissões diversas da de serviçal, assegurando-lhes ao mesmo tempo a protecção, amparo moral e vigilância tão necessários na fase da sua readaptação social.
Através da aplicação, tanto quanto possível generalizada, do regime de semiliberdade, abrir-se-á para as menores mais bem dotadas intelectualmente a possibilidade de frequentarem cursos de comércio, de enfermagem ou outros, no exterior dos estabelecimentos, e, para todas aquelas cuja conduta o permita, a oportunidade de seguirem uma aprendizagem profissional diversa das que são ministradas naqueles estabelecimentos e para a qual manifestem maior vocação.
Nestes termos, concluiu-se que não devia ser ampliado o quadro de profissões cujo ensino é actualmente ministrado nos estabelecimentos, mas que se tornava antes necessário dar a esse quadro um carácter mais prático e mais adaptado às realidades do mercado do trabalho.
Assim, por exemplo, embora não seja de proscrever o ensino de bordados nos estabelecimentos, como arte essencialmente feminina que interessa cultivar, é indispensável que a mesma não constitua uma preparação profissional exclusiva, averiguada como está a dificuldade de uma rapariga viver sobre si apenas com o produto do seu trabalho nesta profissão.
Convém ampliar as possibilidades de colocação das menores como modistas, desenvolvendo e aperfeiçoando os métodos de ensino de corte e confecção. O ensino de culinária carece igualmente de ser aperfeiçoado, uma vez que oferece boas perspectivas de colocação.
Estas modalidades de ensino profissional serão, aliás, sempre de grande utilidade, mesmo para aquelas menores que venham a encontrar colocação noutros sectores ou que organizem a sua vida pelo casamento, pois lhes poderão garantir um rendimento suplementar ou, quando menos, a apreciável economia resultante de dispensarem o recurso ao trabalho alheio na execução de coisas essenciais na vida corrente de cada um.
Dentro deste espírito se admite a possibilidade de, em colaboração com a Mocidade Portuguesa Feminina e com a Obra das Mães pela Educação Nacional, se organizarem nos estabelecimentos de reeducação cursos de formação feminina ou doméstica, segundo os programas fixados por aquelas organizações, eventualmente adaptados às condições especiais da população dos mesmos estabelecimentos.
Regimes-tipo do ensino profissional. Relativamente ao problema de saber se, quanto aos estabelecimentos de reeducação para o sexo masculino, deve ser mantido o regime do ensino profissional de tipo misto, existente pràticamente em quase todos eles, ou se esse regime deve ser substituído por outro em que, a par de estabelecimentos de ensino exclusivamente agrícola (destinados aos menores provenientes de meios rurais), funcionassem outros com o tipo de ensino exclusivamente industrial (para os internados de meios urbanos), houve que ter em conta numerosos factores: uns, dizendo respeito à composição média das populações daqueles estabelecimentos, verificada nos últimos anos; outros, relativos às condições dos próprios estabelecimentos, particularmente à sua localização.
Quanto à origem dos menores inadaptados que constituem a população destes internatos, verifica-se, de uma forma pràticamente constante, que a grande maioria provém de meios urbanos e para ali regressa, uma vez em liberdade.
Verifica-se também que muitos dos que fizeram uma aprendizagem agrícola durante o internamento vêm depois a ocupar-se em actividades muito diferentes.
Por outro lado, é sabido que, em relação a muitos menores, se torna extremamente difícil, se não impossível, encaminhá-los para profissões qualificadas, dado o seu baixo nível mental ou a idade com que dão entrada nos estabelecimentos.
Sob outro aspecto, reconheceu-se que os serviços devem possuir as facilidades necessárias para, sempre que se mostre aconselhável, conciliarem a orientação profissional preconizada em relação a cada menor com outras indicações igualmente importantes para a escolha do estabelecimento, como, por exemplo, o clima mais favorável, a maior proximidade da família, etc.
Ponderados todos estes factores e tendo em conta as recomendações feitas pela Comissão Consultiva da Infância Delinquente e Socialmente Inadaptada, da União Internacional de Protecção à Infância, formuladas durante a sua reunião de Argenteuil, de 1954, considerou-se que a solução mais conveniente, em princípio, seria a de manter em cada estabelecimento, conforme as conclusões respectivas, um regime misto de ensino agrícola e industrial, mas nunca exclusivamente agrícola.
Como extensão do ensino técnico profissional, prevê-se nos presentes diplomas a realização de visitas de estudo a fábricas, oficinas, barragens, explorações agrícolas, etc., as quais poderão também desempenhar um importante papel na fixação ou confirmação da orientação profissional dos menores, além dos reflexos, necessàriamente muito úteis, que hão-de ter na educação geral dos alunos e na disciplina da comunidade.
Origens do semi-internato. Fixam-se nos presentes diplomas as condições gerais indispensáveis para uma extensa aplicação dos sistemas de semi-internato e de semiliberdade, cujas possibilidades no campo do tratamento da inadaptação infantil, e sobretudo juvenil, vêm sendo cada vez mais reconhecidas por todos os especialistas que da matéria se ocupam.
Não se trata, como vimos, de fórmulas novas entre nós.
O Decreto de 27 de Maio de 1911 já incluía (no artigo 122.º) os semi-internatos entre as instituições de educação, quer preventiva, quer reformadora ou correccional, se bem que não regulasse ainda os termos a que deveriam obedecer a sua organização e funcionamento.
Mais tarde, com o Decreto n.º 2053, de 18 de Novembro de 1915, é determinada a criação em Lisboa de um instituto de assistência denominado «Semi-internato da Infância», destinado a recolher até 100 menores do sexo masculino de 12 a 16 anos de idade, maltratados, desamparados ou abandonados e que como tais tivessem sido considerados pela Tutoria Central da Infância.
Segundo o preâmbulo do decreto, tratava-se, porém, de uma instituição inspirada no desejo de minorar os efeitos de uma enorme crise económica, e não pròpriamente de um serviço de reeducação.
Os menores ali recolhidos seriam colocados durante o dia em oficinas, casas comerciais ou industriais, fábricas ou em quaisquer outros serviços, conforme as suas idades, robustez e aptidões, prevendo-se uma rigorosa vigilância a exercer por delegados especiais sobre as suas actividades no exterior do instituto e sobre o seu comportamento e aproveitamento e regulando-se a sua instrução literária, o aproveitamento dos dias feriados para fins culturais, a aplicação dos salários percebidos, a concessão de prémios, etc.
Tal instituto não chegou, porém, a ter existência efectiva.
Com a publicação do Decreto n.º 10767, o semi-internato aparece, já não como uma medida assistencial, mas como um regime de reeducação aplicável a menores delinquentes e indisciplinados, embora num plano muito secundário relativamente aos outros meios estabelecidos na lei. Atribui-se-lhe, é certo, a dupla finalidade de servir como regime de reeducação inicial e como medida de transição entre o internato e a vida livre; em todo o caso, eram ainda muito restritas as condições previstas para a sua aplicação.
Com efeito, o semi-internato, expressamente designado como medida complementar em relação às restantes estabelecidas no diploma, só era de aplicar, directamente, aos menores detidos nos refúgios que ali estivessem permanecendo demoradamente com grave prejuízo para o aproveitamento das suas aptidões e condições de trabalho e desde que tivessem dado provas de bom comportamento e aproveitamento e não fosse caso de lhes conceder desde logo liberdade condicional ou definitiva (artigo 103.º).
Admitia-se, no entanto (§ 2.º do artigo 115.º), que o regime de semi-internato poderia ser adoptado também para os menores internados em reformatórios e colónias correccionais que não conviesse colocar - ou não pudessem desde logo ser colocados - no regime de liberdade condicional ou definitiva.
Condicionado pelos estreitos limites da lei, por critérios eivados ainda do espírito punitivo próprio do antigo sistema, pela falta de pessoal devidamente preparado e em número suficiente e bem assim pela ausência de instalações e serviços adaptados para o efeito, o regime de semi-internato, como medida de reeducação inicial, tinha até há pouco uma aplicação prática muito reduzida, funcionando apenas nas cidades do Porto e de Coimbra como serviço anexo aos respectivos refúgios e só para menores do sexo masculino. Houve também uma experiência levada a efeito no Refúgio do Tribunal Central de Menores de Lisboa, mas não pôde subsistir, ao que parece devido às deficiências de instalação do serviço, que não permitiam uma separação conveniente entre os menores em semi-internato e os das restantes secções.
Quanto ao semi-internato como sistema de transição entre o internato e a vida livre (semiliberdade), até há pouco tempo raríssimas vezes tinha sido utilizado, pelo que não havia sequer um mínimo de experiência nesse sector.
Nos últimos tempos iniciaram, porém, os serviços jurisdicionais de menores uma série de experiências tendentes à generalização do sistema como regime de transição ou complemento da reeducação em internato.
Foram assim criados neste período o Lar de Semiliberdade do Reformatório Central de S. Fiel, instalado em Castelo Branco, os Lares de Semiliberdade da Colónia Correccional de Vila Fernando, que funcionam nas cidades de Elvas e de Évora, e o Lar de Semiliberdade da Escola Profissional de Santa Clara (Vila do Conde), que funciona na cidade do Porto.
Noutros estabelecimentos, particularmente no Reformatório Central de Lisboa Padre António de Oliveira, também já vinham sendo feitas experiências isoladas de colocação de menores naquela situação de transição.
Considerou-se, por isso, que era oportuno definir agora na lei, em bases mais amplas, os princípios fundamentais do semi-internato e da semiliberdade de acordo com a experiência já adquirida entre nós e acompanhando a orientação doutrinária dominante nesta matéria.
Distinção entre o semi-internato e a semiliberade. Houve, em primeiro lugar, a preocupação de acolher nestes diplomas uma distinção elaborada pela doutrina e que corresponde à prática seguida, ou pelo menos defendida, em alguns países - distinção que a anterior legislação desconhecia.
Trata-se de cindir o conceito de semi-internato como regime aplicável, quer a menores provenientes do seu meio familiar, quer àqueles que, tendo permanecido durante largo período em estabelecimentos de reeducação fechados, fazem sob esse regime um estágio de transição para a vida livre, e criar, em sua substituição, dois regimes, ou, talvez melhor, dois serviços diferenciados e independentes.
A designação de semi-internato passa a ser reservada aos serviços destinados a acolher os menores directamente ali colocados pelos tribunais de menores. Para as instituições que funcionam como estabelecimentos de transição entre os internatos e a vida livre consagra-se agora definitivamente a designação de lares de semiliberdade, que já vinha sendo empregada nos serviços desta natureza organizados antes da publicação destes diplomas.
Pode parecer à primeira vista destituída de interesse prático a diferenciação entre dois regimes cujos métodos são, a bem dizer, comuns.
Porém, a experiência, quer dos serviços portugueses, quer de serviços congéneres estrangeiros, leva a reconhecer a necessidade da distinção.
Os problemas postos pelos menores que provêm directamente das famílias ou por aqueles que já foram sujeitos a uma medida de reeducação em internato são, sob certos aspectos, muito diversos.
Para os primeiros, a colocação naquele regime representa uma privação de liberdade e das companhias e recreações que lhes eram habituais e bem assim a sujeição a uma disciplina, a regras de vida e de trabalho a que não estavam acostumados, etc.
Para os segundos, cria-se, por assim dizer, um problema inverso. É a passagem de um regime mais rigoroso e limitado para outro de maior grau de liberdade e confiança.
Os menores que vêm directamente de meio livre apresentam dificuldades de adaptação às limitações que o semi-internato lhes impõe e ao acatamento das regras disciplinares indispensáveis no serviço; os que provêm dos internatos de reeducação oferecem por seu turno as dificuldades provenientes das deformações adquiridas pela forçada adaptação à disciplina reinante nesses estabelecimentos e pelo facto de, frequentemente, se terem habituado a dissimular o seu verdadeiro carácter e os seus reais sentimentos sob um aparente conformismo com as normas estabelecidas.
Deste modo, os dois grupos de menores põem aos educadores problemas de índole assaz diversa, que é necessário ter em conta na adaptação dos métodos educativos, e requerem, consequentemente, instituições independentes.
Neste sentido se têm pronunciado numerosos educadores de diversos países, tendo o Congresso da União Nacional [Francesa] das Associações Regionais para a Salvaguarda da Infância e da Adolescência, reunido em 1952, formulado a esse respeito o voto seguinte: «É aconselhável que os menores em semiliberdade directa e os que se encontram em semiliberdade de transição não estejam reunidos nas mesmas instituições».
Articulação dos lares de semiliberdade com os institutos de reeducação. Pareceu também útil que, em princípio, os lares de semiliberdade fiquem na dependência dos estabelecimentos de reeducação a cujos menores se destinem, a fim de mais fàcilmente se assegurar uma continuidade educativa, a todos os títulos importante para a efectiva recuperação social dos antigos internados.
Com efeito, dependendo a reeducação dos menores, em grande parte, da acção pessoal dos educadores e do clima que eles souberem criar nos grupos que lhes estejam confiados, nunca são indiferentes as transferências dos menores para outras instituições onde tenham de se adaptar a caracteres diversos e integrar-se num novo ambiente. E o problema põe-se para os próprios educadores, que muitas vezes lutam com as dificuldades resultantes de terem apenas um conhecimento incompleto e indirecto do carácter dos menores de que têm de se ocupar.
Estabeleceu-se, pois, o princípio de que os lares devem funcionar, sempre que possível, na dependência dos estabelecimentos de reeducação, muito embora se admita que possam ser criados lares de semiliberdade autónomos.
Selecção dos menores a coloca no semi-internato. Fixam-se alguns dos princípios que devem presidir à organização e funcionamento dos lares de semi-internato e de semiliberdade, sem estabelecer uma regulamentação estrita, que, em matéria como esta, sujeita ainda a grande evolução, fàcilmente se poderia tornar obsoleta e criar embaraços à adopção de novos métodos que se reconhecessem convenientes.
Não se estabelecem sequer os critérios a seguir pelos juízes na colocação de menores inadaptados em regime de semi-internato, salva a indicação de que o semi-internato só deve ser aplicado aos menores a quem esteja assegurada a prática regular de uma actividade escolar ou profissional.
Na verdade, a doutrina é ainda hoje bastante imprecisa quanto a este aspecto fundamental da questão.
Segundo alguns autores, só devem ser admitidos nos lares de semi-internato os menores que ofereçam um mínimo de garantias de se conduzirem regularmente, como sejam os menores em relação aos quais só não é adoptada a medida de liberdade assistida por não haver no meio familiar ou social em que vivem as condições necessárias para esse efeito; do regime deveriam, assim, ser liminarmente excluídos os menores gravemente pervertidos e os recidivistas.
Outros especialistas, porém, sustentam que o critério a seguir para a aplicação da medida há-de ser essencialmente de base psicológica, devendo ser afastada a concepção do semi-internato ou da semiliberdade como uma espécie de regime de favor a conceder aos menores em razão da sua melhor conduta.
Para os defensores dessa orientação, o que interessa fundamentalmente é a adequação ou inadequação do regime ao carácter do menor.
Para Jean Chazal, o regime de meia liberdade (semi-internato ou semiliberdade) convém sobretudo aos menores cuja agressividade, oposição ou instabilidade se explicam por frustrações afectivas, traumatismos da afectividade ou sentimentos de inferioridade; àqueles cuja inadaptação resulta da falta de direcção familiar ou da extrema fraqueza dos pais e que, por esse facto, se tornaram profundamente egocêntricos; aos menores apáticos, que procuram evitar o esforço e que carecem, por isso, de ser estimulados e revigorados.
Na realidade, verifica-se hoje, em vários países, a tendência para a aplicação do semi-internato a casos cada vez mais complexos, seguindo-se para esse efeito um critério essencialmente psicológico, que abstrai por completo de considerações de ordem jurídica ou disciplinar.
Esta orientação, conquanto defensável do ponto de vista puramente doutrinário, encontra, porém, uma importante limitação na necessidade de se não comprometerem as possibilidades práticas da fórmula com casos de menores cuja irregularidade de conduta possa gerar no público um clima de desconfiança para com os lares e os seus pupilos.
Um sistema como este, em que a acção de reeducação se exerce principalmente através da participação dos menores em actividades livres, só pode funcionar eficazmente desde que eles encontrem bom acolhimento nas empresas e nas escolas, sendo de presumir que, aos olhos do público, qualquer falta cometida por um destes menores adquira maior relevo em razão da situação especial em que se encontram.
Nestas circunstâncias, e muito embora aceitando uma boa margem de risco (condição indispensável para o aperfeiçoamento do sistema e extensão da sua aplicação), impõe-se uma cuidadosa selecção dos menores a colocar naquele regime.
Daqui decorre a evidente necessidade, defendida por quase todos os especialistas, de não submeter nenhum menor ao regime de semi-internato sem prévia observação por um centro apropriado.
Estabelece-se, pois, nestes diplomas a obrigatoriedade dessa observação prévia.
Consideram-se também como um período de observação especial os primeiros seis meses de permanência no lar, uma vez que, em última análise, só mantendo um menor no próprio regime de semi-internato se poderá saber, com relativa segurança, se ele lhe é adequado ou não.
Admite-se a criação de lares distintos ou secções separadas, dentro do mesmo lar, para menores em idade escolar e aprendizes.
De um modo geral, o semi-internato tem sido reservado para menores em idade de exercerem uma actividade profissional ou de frequentarem um curso médio.
Nada impede, porém, a sua aplicação a menores em idade escolar, pois inúmeras vantagens podem advir, para a reeducação de alguns deles, do facto de frequentarem uma escola vulgar, em convivência com outros menores em condições normais de vida. O sistema tem sido aplicado noutros países com resultados interessantes. Requer, porém, uma fiscalização especial e uma boa cooperação da parte dos professores, de modo que fique sempre assegurada uma perfeita articulação entre a escola e o lar de semi-internato.
Regras a observar na criação dos lares. De um modo geral, os especialistas defendem o critério de que os estabelecimentos de semi-internato ou de semiliberdade devem ser criados sob a forma de lares de pequeno efectivo, com um ambiente de carácter familiar em que os menores encontrem a satisfação das suas necessidades essenciais de simpatia, segurança e afirmação pessoal e onde possam ser, de certo modo, compensados das frustrações afectivas tantas vezes sofridas na própria família.
Dentro deste espírito, julga-se conveniente que os menores possam, dentro de certos limites, imprimir um cunho pessoal à sua vida e ao arranjo das suas coisas no interior do lar.
Outro factor da maior importância para a criação de um ambiente familiar num lar de rapazes é a presença de elementos femininos no pessoal do lar, quer partilhem de responsabilidades educativas, quer assumam apenas o encargo da organização e arranjo domésticos.
Aliás, numerosos são os educadores que defendem hoje em dia a admissão de pessoal feminino nos próprios internatos de reeducação de rapazes, particularmente para menores pré-púberes, dado reconhecer-se como indispensável, para uma equilibrada formação dos jovens, a sua sujeição às influências complementares de educadores de ambos os sexos. Além disso, o simples convívio com pessoal feminino (desde que esteja à altura da sua missão, evidentemente) pode inculcar nos menores a compreensão e, o respeito pela dignidade da mulher, sentimentos quase sempre ausentes dos meios decaídos donde eles provêm na maior parte dos casos.
Para a realização desta finalidade, a fórmula que encontra mais adeptos é a que consiste em confiar a direcção ou administração dos lares a casais, que, juntamente com os menores a seu cargo, passam a constituir um agrupamento de tipo familiar.
Foi o sistema que se adoptou para os lares de semi-internato e de semiliberdade a criar ao abrigo destes decretos, retomando-se assim, embora em moldes mais amplos, uma concepção já consagrada na nossa legislação (§ 4.º do artigo 35.º do Decreto n.º 6117, de 20 de Setembro de 1919), conquanto nunca executada na prática.
Métodos educativos a seguir nos lares. Relativamente aos métodos de educação a adoptar, não é possível formular normas rigorosas.
Na acção educativa a exercer sobre os menores colocados em regime de semi-internato ou de semiliberdade, mais ainda do que nos institutos de reeducação, o que conta sobretudo é a influência pessoal dos educadores e a individualização de processos.
As relações entre os educadores e os menores têm de ser estabelecidas numa base de confiança pessoal (sem isso o sistema difìcilmente pode funcionar), devendo aqueles procurar dar aos alunos não meros conselhos de moral abstracta, mas, através do conhecimento que tenham de cada um, ajudá-los a descobrir as suas próprias potencialidades, aproveitando ao máximo a experiência que cada um trouxer do seu trabalho no exterior, para promover a sua constante valorização pessoal e a formação de perspectivas correctas sobre a vida em sociedade.
Neste trabalho exige-se do pessoal educador muito mais do que o exacto cumprimento de uma função de rotina imposta por um regulamento, mas verdadeiro entusiasmo e dedicação, para que os menores possam encontra sempre a atitude de compreensão e estima que é condição básica de toda a educação fecunda.
Porém, os sistemas de semi-internato e de semiliberdade só terão um valor efectivo na medida em que promoverem, eficazmente, a readaptação dos menores, por si próprios, à vida social normal. Por isso se prevê que, conforme as condições pessoais de cada menor o permitam, seja facilitado o seu acessos a actividades variadas da vida livre, alargado o seu campo de iniciativa e aumentadas as suas responsabilidades pessoais e que, deste modo, seja gradualmente suprimida a dependência em que eles se encontram relativamente à instituição e aos educadores.
Considera-se também desejável que a própria comunidade desempenhe um papel positivo na obra de reeducação, cultivando-se nos menores o interesse pelas actividades colectivas no seio do lar, a preocupação das necessidades comuns e a noção das responsabilidades para com os seus companheiros, o combate aos impulsos ou tendências egoístas, etc.
Esta aprendizagem da vida social por meio de uma integração correcta na comunidade do lar é tanto mais importante quanto é certo que a grande maioria dos menores tem uma experiência assaz defeituosa a esse respeito, feita através da convivência com outros menores mais ou menos inadaptados, em grupos instáveis, constituídos muitas vezes com objectivos ilícitos ou, pelo menos, inconvenientes.
Deverão, pois, os educadores procurar despertar nos menores um interesse real pela vida do lar, pelo seu arranjo material e, particularmente, pelo arranjo e decoração das dependências que cada um ocupa, pela organização de actividades culturais e recreativas em que possa participar o maior número, etc.
Destino dos salários percebidos pelo menor. Não podia o legislador deixar de se ocupar, especialmente, do problema da aplicação dos salários percebidos pelos menores.
Segundo o sistema estabelecido pelo Decreto n.º 10767, a importância dos salários ganhos pelos menores tinha o seguinte destino: 60 por cento constituía um fundo de reserva do menor, que só lhe seria entregue quando fosse colocado em liberdade definitiva; 30 por cento revertia a favor dos refúgios, a título de pensão, e 10 por cento constituía receita do cofre do respectivo tribunal.
Este regime de divisão dos salários, que, aliás, já não foi observado nos regulamentos dos lares de semiliberdade recentemente fundados, revelava diversos inconvenientes e, sobretudo, não preenchia um fim verdadeiramente educativo.
De facto, não pode considerar-se completo o processo de reeducação de um menor inadaptado se não incluir a aprendizagem, em condições aproximadas das reais, da forma de gerir parcimoniosamente o seu salário, tal como tem de o fazer qualquer operário em vida normal.
Assim, para além da forçada acumulação de um pecúlio mais ou menos avultado que o menor poderá dissipar ràpidamente no deslumbramento dos primeiros contactos com a vida livre, importa criar-lhe hábitos de economia, dando-lhe a oportunidade de administrar, efectivamente, uma parte razoável do seu salário, e de adquirir por essa forma uma noção real do valor do dinheiro.
Estabeleceu-se assim que os salários deverão ser divididos de maneira que uma parte reverta para os próprios serviços, a título de indemnização pelas despesas efectuadas com a sustentação do menor, outra seja entregue ao menor para despesas correntes e uma terceira constitua o fundo de reserva, que lhe será entregue quando colocado em liberdade definitiva.
Julgou-se, porém, aconselhável limitar o carácter de indisponibilidade do fundo de reserva, admitindo que possam ser custeadas por força do mesmo determinadas despesas que, em circunstâncias de vida normal, forçariam qualquer pessoa a utilizar o seu pecúlio.
Punha-se, finalmente, o problema de determinar se a divisão do salário para as diferentes aplicações previstas deveria ser feita segundo uma proporção fixa ou progressiva.
A primeira solução é, evidentemente, a mais simples e, portanto, a de mais fácil execução, embora crie situações de relativa injustiça.
A segunda é mais complexa, mas é sem dúvida a mais justa e a que melhor se enquadra num bom esquema educativo.
Sendo assim, e tratando-se de matéria sujeita ainda a controvérsias no que respeita às melhores possibilidades de aplicação prática de um e de outro sistema, julgou-se preferível não fixar em definitivo uma fórmula de divisão dos salários, deixando à Direcção-Geral a faculdade de propor ao Ministro da Justiça a modalidade que se repute mais aconselhável, a qual será assim livremente modificável, como tudo recomenda que seja, pelo menos numa fase que bem se pode considerar experimental na aplicação dos sistemas de semi-internato e de semiliberdade.
Prevê-se ainda em relação aos menores que se encontrem a estudar, em regime de semi-internato ou de semiliberdade, a fixação de uma espécie de pré-salário, cujo quantitativo será função do seu comportamento e aproveitamento, a fim de, por esta forma, ser criado certo estímulo para esses menores, atenuada a diferença de condições entre eles e os aprendizes e lhes seja, proporcionada a possibilidade de ocorrerem às suas pequenas despesas. O facto de esses menores não poderem dispor de dinheiro algum poderia, em certos casos, contribuir para a prática de actos irregulares, ou, pelo menos, para gerar neles um sentimento de inferioridade manifestamente prejudicial.
Necessidade da acção de patronato. Na sequência da reeducação em internato, seguida ou não da passagem pelo regime de semiliberdade, põe-se o problema da reintegração dos menores no seu meio familiar e na vida social normal.
Não podem os serviços tutelares de menores desinteressar-se dos seus pupilos na fase inicial dessa reintegração, cuja extrema delicadeza se torna quase supérfluo salientar. Têm, pelo contrário, de lhes proporcionar uma assistência efectiva, embora discreta e despida de um carácter demasiado protector, de molde a auxiliá-los na sua adaptação a uma existência autónoma e plenamente responsável, prevenindo, na medida do possível, os seus desvios de conduta, sem, no entanto, lhes restringir a livre iniciativa na organização da sua vida pessoal, familiar e profissional.
Trata-se, como é óbvio, de uma tarefa extremamente complexa.
Com efeito, se, nos casos bem sucedidos, a permanência nos estabelecimentos de reeducação cria nos menores hábitos de trabalho e de disciplina e determinadas inibições de ordem moral que antes não possuíam, o internato tem, por outro lado, o inconveniente de lhes limitar a sua experiência da vida real, o campo de aplicação das suas faculdades pessoais, o sentido das suas exactas responsabilidades nos quadros familiar e social onde terão de viver, uma vez em liberdade, e tudo isto numa idade em que maior importância reveste a adaptação às questões concretas da existência.
O recurso ao sistema de semiliberdade pode, de algum modo, atenuar estas dificuldades, mas não as suprime inteiramente.
Há sempre que contar, pelo menos, com o choque psíquico que resulta para um indivíduo da passagem de um regime em que os seus actos estão em maior ou menor grau condicionados por uma disciplina e fiscalização exteriores visíveis para uma situação em que passa a gozar da mesma autonomia que usufruem as pessoas em vida normal.
Aceite o problema nestes termos, cabe aos serviços organizar o patronato ou pós-cura dos ex-internados dos seus estabelecimentos de modo que não venham a perder-se, por insuficiência dos meios disponíveis, métodos inadequados ou falta de preparação do pessoal, os resultados colhidos durante a fase de reeducação daqueles menores.
Segundo as conclusões aprovadas pela Comissão Consultiva da Infância. Delinquente e Socialmente Inadaptada, da União Internacional de Protecção à Infância, na sua reunião de Beaumont-sur-Oise, em Abril de 1950, o after-care ou pós-cura deve consistir numa acção positiva destinada a ajudar o indivíduo a compreender os seus problemas, a aceitar as suas responsabilidades e a encontrar uma solução para as suas dificuldades.
Não pode ser uma simples vigilância autoritária e esporádica, um sistema rígido e rotineiro de fiscalização.
A pós-cura faz parte integrante do processo de reeducação; não deve portanto haver solução de continuidade entre a educação em internato e o período que se segue, de readaptação à vida em sociedade.
A aplicação prática destes princípios, que devem ser considerados perfeitamente válidos em face da experiência dos serviços portugueses, requer, porém, uma cuidadosa revisão do sistema seguido entre nós até agora e a dotação dos serviços com meios de acção adequados.
Remodelação dos serviços de patronato. Até agora a acção de patronato tem sido exercida por forma que não é inteiramente satisfatória, quer quanto à organização e atribuições fixadas aos respectivos serviços, quer no que respeita às condições do pessoal.
Começa por não haver, verdadeiramente, um serviço central de coordenação e orientação da acção de patronato, nem a sua existência está sequer prevista na lei.
O que existe é apenas uma organização precária integrada na 2.ª Secção da Direcção Geral, cujo funcionamento tem sido assegurado por dois agentes de assistência e vigilância social, desviados, para esse efeito, das suas funções normais.
Tal organização não pode de forma alguma garantir uma profícua actuação dos serviços junto de todos os antigos internados dos estabelecimentos de reeducação e muito menos promover o alargamento dessa actuação, de há muito reconhecido como necessário.
Não há também a coordenação de serviços indispensável para se evitarem soluções de continuidade entre a acção educativa exercida pelos estabelecimentos e o trabalho de pós-cura.
Também não era possível seguir directamente todos os menores após a sua saída em liberdade. Os serviços de patronato têm funcionado apenas nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra. Relativamente àqueles que vão fixar residência noutras localidades do País, a acção do patronato limitava-se à simples recolha periódica de informações, mediante o recurso às autoridades administrativas locais.
Tal como acontece com os restantes serviços, o pessoal encarregado do patronato não é escolhido segundo um critério relacionado com a natureza particular do serviço, nem adquire, subsequentemente, qualquer preparação especializada.
As suas atribuições gerais, definidas apenas em ordem de serviço da Direcção-Geral, datada de 6 de Julho de 1936, não se encontram actualizadas e, além disso, nem sempre são bem executadas na prática.
Não se pretende menosprezar a qualidade do trabalho que alguns dos agentes de assistência e vigilância social têm prestado neste sector da sua actividade profissional, mercê de uma certa dose de intuição pessoal, bom senso e inteligência, experiência adquirida e interesse pelo serviço.
O que se põe em causa é a insuficiência de tais elementos para assegurar o bom funcionamento de um serviço de patronato digno desse nome, até mesmo porque não é possível admitir que as condições apontadas concorram em mais do que um limitado número de funcionários, recrutados sem uma selecção prévia especializada.
A integração do patronato nos serviços de assistência social e a possibilidade de destacar os assistentes ou auxiliares sociais, a título permanente ou temporário, para junto dos vários estabelecimentos é que podem agora dar à pós-cura a extensão e a maleabilidade de que ela necessita.
Lares de patronato. Os serviços têm deparado também com problemas delicados quanto aos meios utilizáveis para auxiliar materialmente os ex-internados carecidos de ajuda.
Na verdade, não poucas vezes o êxito da acção pessoal de um agente pode depender da facilidade em conseguir ou não determinado benefício para o menor sob a sua vigilância: um subsídio, um emprego, um alojamento, etc.
Da solução conveniente das primeiras dificuldades materiais que se lhe deparam após a saída pode depender todo o comportamento futuro do ex-internado.
Até agora os auxílios monetários concedidos têm visado fundamentalmente proporcionar aos interessados os meios para organizarem a sua vida no aspecto profissional (aquisição de ferramentas, documentos, artigos de vestuário, etc.), ou familiar (enxovais para casamento), e só muito raramente para fins de carácter assistencial (pagamento de rendas de casa, aquisição de medicamentos, etc.).
Relativamente à obtenção de colocações, o serviço tem-se ressentido da falta de uma organização susceptível de assegurar uma colaboração regular por parte do maior número possível de empresas.
É certo que, neste campo, muito se deve esperar sempre da acção individual dos assistentes e auxiliares sociais, mas esta acção tem de ser convenientemente orientada e coadjuvada pelos serviços centrais.
Quanto aos antigos internados sem família ou oriundos de famílias miseráveis ou moralmente inidóneas punha-se, com frequência, a questão de lhes garantir alojamento e amparo moral.
Para ocorrer a essa necessidade foi fundado em Coimbra em 1941 o Lar do Ex-Pupilo dos Reformatórios, cuja iniciativa se ficou devendo ao falecido padre Américo de Aguiar, organizador e impulsionador dessa importante instituição de protecção à infância que é a Obra da Rua.
Mercê do notável espírito desse sacerdote, ao tempo capelão do Refúgio do Tribunal Central de Menores de Coimbra, e do decidido apoio moral e material da Direcção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores, pôde assim criar-se o primeiro lar de patronato, como instituição particular, sujeita embora à fiscalização e orientação da Direcção-Geral.
A existência do lar de Coimbra, conquanto oferecesse ainda limitadas possibilidades, devido não só às condições do seu funcionamento, mas também à circunstância de só poder beneficiar uma reduzida fracção dos menores carecidos dessa modalidade de auxílio, constituiu, sob vários aspectos, uma frutuosa experiência que nos permite formular agora os princípios gerais a observar na organização dos lares de patronato e afastar determinadas concepções, demasiado idealistas, que a prática condenou.
Na verdade, desde a sua fundação até ao presente, o Lar do Ex-Pupilo dos Reformatórios passou por sérias vicissitudes e sofreu crises que por pouco não comprometeram a sua própria existência.
Organizado inicialmente para funcionar com um máximo de autonomia e mediante um sistema de administração de autogoverno, sob o contrôle discreto do director do Refúgio do Tribunal Central de Menores de Coimbra, houve que reconhecer depois que tal regime era impraticável como forma normal.
A existência de um maioral eleito pelos próprios rapazes e de um administrador proposto de entre eles pelo director do Refúgio revelou-se fonte de atritos frequentes, pela dificuldade que os eleitos ou designados tinham em se fazer aceitar e respeitar pelos restantes e em colocar os seus actos acima das críticas destes.
Deste modo, pela instabilidade do carácter de muitos deles, pelo fundo de ressentimento social latente em alguns, pela falta de maturidade de espírito que se verifica em quase todos, tais indivíduos difìcilmente podem dar a garantia de uma escolha equilibrada quando chamados a eleger o maioral e ainda menos oferecer um sólido apoio à autoridade deste no exercício da sua missão.
Impunha-se, pois, a revisão do sistema seguido.
Novas condições criadas ao serviço de patronato. Verificados assim os defeitos de organização e funcionamento dos serviços de patronato e reconhecido o importante papel que estes são chamados a desempenhar para que não fique incompleta e necessàriamente prejudicada a obra de reeducação prosseguida nos estabelecimentos, os presentes diplomas procuram criar as condições indispensáveis para uma remodelação desses serviços de acordo com a melhor orientação doutrinária.
Como já se disse, a acção de patronato é integrada no âmbito da assistência social, ao mesmo tempo que se permite a deslocação, para junto dos institutos de reeducação ou de outros estabelecimentos, dos assistentes e auxiliares sociais que sejam necessários. Mercê das novas condições estabelecidas para o recrutamento do pessoal dos serviços tutelares de menores e sobretudo da criação dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissionais, espera-se que, de futuro, os assistentes ou auxiliares sociais incumbidos dos serviços de patronato tenham um conhecimento mais sólido dos problemas gerais da infância e da adolescência e das questões específicas de inadaptação juvenil e que estejam assim mais ao corrente dos problemas da reeducação em internato e da readaptação social posterior, designadamente das questões que se põem nos sectores de trabalho, onde mais vulgarmente são colocados os ex-internados.
Não é possível conseguir por agora uma solução inteiramente satisfatória quanto ao patronato a exercer relativamente aos rapazes residentes fora das cidades de Lisboa, Porto e Coimbra e que não possam ser directamente acompanhados pelos estabelecimentos donde saíram.
Esta dificuldade, que se põe também em relação a outros países, tem todavia menos importância do que parece à primeira vista.
Por um lado, são em muito menor número os antigos internados que fixam residência na província do que aqueles que vêm viver nos grandes centros; por outro, têm bastante menos acuidade as questões suscitadas pela readaptação social dos primeiros, por estarem menos sujeitos a solicitações perigosa, e a influências corruptoras.
Relativamente à assistência material a prestar aos ex-internados, como elemento da acção de patronato, pareceu que deveria ser mantida, nas suas linhas gerais, a orientação até agora seguida, auxiliando-os sobretudo na organização da vida profissional ou na constituição dos seus lares e restringindo a concessão de subsídios de pura assistência.
Reconhecendo-se, porém, que há, muitas vezes, situações de emergência que carecem de ser remediadas, sob pena de se comprometer gravemente o equilíbrio da vida dos indivíduos, devem os serviços tutelares de menores procurar resolver essas situações pelo recurso aos organismos assistenciais competentes, reservando para si a faculdade de conceder subsídios eventuais de assistência só em casos de comprovada urgência.
Quanto ao problema da obtenção de colocações, uma das mais importantes, se não a mais importante forma de auxílio aos ex-internados, também é lícito esperar que, em resultado das novas possibilidades conferidas aos serviços centrais de estudo e aperfeiçoamento das técnicas de serviço social adequadas e bem assim da melhoria do ensino profissional nos próprios estabelecimentos, se possa intensificar largamente a acção de patronato neste aspecto.
Finalmente, no que respeita a criação dos lares de patronato, entendeu-se que, sem prejuízo da diferença de situação em que se encontram os ex-alunos relativamente aos menores colocados em regime de semi-internato ou de semiliberdade, se deveria adoptar para aqueles lares uma organização em certa medida semelhante, de modo que os beneficiários permaneçam estranhos às questões da respectiva administração e à designação das pessoas que devem assumir a direcção dos lares.
Parece, na verdade, que só por esta forma se poderá assegurar o funcionamento normal de tão úteis instituições.
Importância da prevenção. Definidas, nas suas linhas essenciais, as atribuições dos serviços tutelares de menores no que respeita à protecção moral e jurídica da infância, em geral, e ao tratamento e recuperação social dos menores inadaptados, em especial, considerou-se oportuno fixar nos presentes diplomas alguns princípios orientadores da prevenção da inadaptação infantil e juvenil, na medida em que essa prevenção possa caber directa ou indirectamente ao Ministério da Justiça.
Na verdade, do mesmo modo que em medicina Se acentuam hoje os aspectos preventivos da acção sanitária de preferência aos aspectos curativos, também no que respeita à criminalidade e outras formas de inadaptação social se reconhece actualmente a importância decisiva de uma acção preventiva sistemática, cujo valor será tanto maior quanto mais exacto for o conhecimento dos factores criminogéneos ou de desadaptação social.
As conclusões do I Congresso das Nações Unidas em matéria de prevenção do crime e tratamento dos delinquentes, não obstante certas imprecisões que encerram, trouxeram uma útil contribuição para o estudo generalizado deste problema fundamental e, juntamente com os resultados de certas investigações científicas realizadas noutros países e com o exame aprofundado das condições existentes em Portugal nesta matéria, permitem formular, com relativa segurança, certos princípios gerais que podem servir de ponto de partida para qualquer acção prática geral no campo da prevenção.
Num sentido amplo, pode dizer-se que constituem actores de prevenção da inadaptação social de menores todos os meios que permitam assegurar às crianças boas condições de desenvolvimento físico, mental e afectivo - meios que incumbe aos pais proporcionar e, na falta ou incapacidade destes, à colectividade.
Uma acção de prevenção verdadeiramente fecunda deve, portanto, começar no seio das próprias famílias. Para isso muitas delas carecem, porém, de base económica e sobretudo de uma informação conveniente sobre os problemas das crianças e dos jovens e, em certos casos, de uma assistência educativa continuada.
Tudo deve, porém, ser tentado no sentido de auxiliar as famílias, mesmo muito deficientes, a educarem os seus filhos, de preferência a separar estes daquelas para os confiar a instituições de educação, por muito aperfeiçoados que sejam os seus métodos.
Para isso é, no entanto, indispensável uma coordenação dos esforços das diferentes entidades, oficiais e particulares que se ocupam dos problemas da infância da família e uma acção educativa em larga escala tendente a despertar nos pais a consciência das suas responsabilidades para com os filhos e a instruí-los sobre a forma de resolverem os seus problemas educativos ou a recorrerem precocemente às entidades especializadas que podem ajudá-los eficazmente nessa missão.
Na verdade, muitos valores humanos se aproveitariam e muitos e dispendiosos internamentos se evitariam com uma intervenção precoce em casos de inadaptação incipiente.
Muito embora as causas da inadaptação social sejam em regra complexas, englobando quase sempre factores oficiais e biopsicológicos difíceis de determinar com exactidão, tudo aconselha que se procure exercer uma acção preventiva nos meios sociais particularmente desfavorecidos (as chamadas «zonas de delinquência») e se promova a despistagem dos casos de irregularidade psíquica ou de carácter, a fim de que, devidamente tratados e rodeados da necessária compreensão, não evoluam num sentido anti-social.
Colaboração dos professores, das autoridades, etc. Normalmente, os tribunais de menores são chamados a ocupar-se dos casos de inadaptação numa fase adiantada da sua evolução, quando já se verificou a prática de actos irregulares com repercussão fora do meio familiar, ou quando os pais, em regra, já esgotaram os processos de educação e correcção ao seu alcance, com os quais muitas vezes agravaram o mal, em vez de o debelar.
Reconhece-se, é certo, que é difícil fazer aceitar a intervenção de um órgão jurisdicional, embora de carácter tutelar, numa matéria que é do foro de cada família, antes que se tenham produzido factos objectivamente graves, mas julga-se possível e desejável, respeitando embora a autonomia familiar quanto à educação dos filhos, que os pais sejam levados a aceitar uma orientação educativa ou a assistência de um serviço médico-psicológico, quando isso se revele indispensável.
Para a descoberta dos casos a que poderemos chamar de pré-inadaptação há que contar, em primeiro lugar, com a cooperação das escolas primárias.
Na verdade, a maior parte dos menores que, por um motivo ou por outro, passam pelos tribunais de infância registam nos seus antecedentes graves dificuldades escolares. Parece, pois, que uma larga acção preventiva se poderá exercer, despistando na escola os menores deficientes ou irregulares, mentais ou de carácter, que tão larga contribuição oferecem para os casos de inadaptação social e, sobretudo, suscitando a intervenção dos tribunais de menores nas situações de absentismo escolar, que acompanham ou precedem quase sempre aquela inadaptação.
As autoridades policiais têm, igualmente, um importantíssimo papel a desempenhar neste sector, a exemplo do que já hoje se pratica, por forma organizada, em diversos países.
Assim, no que respeita à prevenção de carácter geral a realizar através de uma actuação conjunta de esforços das diferentes entidades que se ocupam dos problemas da infância e da juventude, no sentido de assegurar a defesa intransigente da saúde física, mental e moral das crianças e dos jovens e a difusão dos princípios de uma educação racional, muito se espera conseguir da nova organização dada aos serviços da assistência social, dos meios postos ao seu alcance pela Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância e da acção doutrinadora confiada ao Gabinete de Estudos da Direcção-Geral.
Cumpre, porém, acentuar que o tratamento dos casos dos menores em simples perigo moral (em que o risco social provém, não do menor em si mesmo, mas do meio ambiente que o cerca) não cabe no âmbito específico dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, mas no das instituições de assistência pública ou particular.
Mas o que aos serviços dependentes da Justiça não deixa de incumbir é o dever de pugnarem junto das entidades competentes pelo tratamento oportuno desses casos logo que deles tenham conhecimento, como tantas vezes sucederá através dos processos organizados nos tribunais de menores.
Recrutamento e formação do pessoal educador. Uma remodelação geral dos serviços jurisdicionais de menores como a que se leva agora a efeito implica, necessàriamente, uma profunda revisão do sistema de selecção e recrutamento do pessoal, especialmente no que respeita aos cargos com funções educativas, e impõe como indispensável a exigência de uma formação especializada para certas categorias de funcionários.
Como já foi dito, o problema da preparação do pessoal educador para os estabelecimentos destes serviços não surge agora, pela primeira vez, na nossa legislação.
O Decreto n.º 5611 previa já (no artigo 17.º) a criação e organização de «uma escola de preparação para o pessoal educativo dos estabelecimentos». Por sua vez, o Decreto n.º 6117 retomava a ideia, em termos de mais fácil execução prática, estabelecendo, no § 1.º do seu artigo 35.º, que, enquanto não fosse criada a escola de preparação do pessoal, a habilitação deste seria feita na Escola. Central de Reforma de Lisboa (actual Reformatório Central de Lisboa Padre António de Oliveira), sob a direcção e orientação do inspector-geral, por professores e mestres por ele escolhidos. Finalmente, no Decreto n.º 10767 (artigo 147.º), foi consignada disposição semelhante, admitindo-se que aquela habilitação fosse feita no estabelecimento ou a cargo do funcionário para tal fim escolhido pela Administração e Inspecção-Geral, podendo ser aproveitado para esse fim o curso especial que viesse a ser fundado no Instituto de Criminologia.
Até agora, porém, não havia sido possível dar realização prática a esse objectivo fundamental.
A questão põe-se, todavia, no presente momento com redobrada acuidade.
Com efeito, mercê do desenvolvimento alcançado entretanto pela psiquiatria e psicologia infantis e do progresso das ciências pedagógicas, hoje menos do que no passado se podem ignorar as exigências fundamentais da reeducação de menores inadaptados, para satisfação das quais devem os serviços dispor de pessoal com especiais aptidões, já estudadas e definidas em numerosas reuniões e congressos nacionais e internacionais, como a reunião da Comissão Consultiva da Infância Delinquente e Socialmente Inadaptada, da União Internacional de Protecção à Infância, realizada em Amersfoort, em 1949, a reunião da Comissão Médico-Social e Psicopedagógica do Bureau International Catholique de l'Enfance, realizada em Friburgo, em 1952, a reunião da União Nacional [Francesa] das Associações Regionais para a Salvaguarda da Infância e da Adolescência, realizada em Montpellier em 1954, o Congresso das Nações Unidas para a prevenção e tratamento da delinquência, que teve lugar em Genebra, em 1955, etc.
A boa qualidade das instalações materiais e do equipamento dos serviços e a excelência dos programas adoptados terão, na verdade, uma importância bastante limitada para a recuperação social dos menores inadaptados, desde que as instituições não disponham de educadores devidamente qualificados, não só pela sua preparação profissional, mas também pelas suas qualidades humanas.
Há certos atributos indispensáveis para se poder vir a ser um bom educador, atributos que não podem ser supridos por cursos de formação profissional, ainda que muito aperfeiçoados.
Requer-se, por exemplo, uma boa robustez física e um grande equilíbrio psíquico e nervoso que permitam suportar, sem quebra de rendimento, o esforço continuado de um trabalho que, não tendo limites horários precisos, impõe uma atenção sempre desperta, uma vigilância permanente das atitudes dos menores, e exige ainda da parte do educador um contrôle efectivo dos seus sentimentos e reacções pessoais para com os menores; é necessário também um grande bom senso e maturidade de visão sobre os problemas fundamentais da vida, que permitam ao educador, em todas as circunstâncias, ter perspectivas equilibradas, distinguir o essencial do acessório, dar a todas as coisas e acontecimentos as suas justas proporções; um sentido apurado da justiça, aspecto a que os menores são particularmente sensíveis; espírito largamente aberto à cooperação com os outros, atributo indispensável para quem, como o educador, tem de trabalhar integrado numa equipa; certa dose de imaginação prática que lhe permita resolver em sentido conveniente as múltiplas dificuldades, de aspecto sempre variável, que ocorrem no trabalho diário com menores.
Um educador carece também de boa cultura geral, muito embora estejam contra-indicados indivíduos de tipo excessivamente intelectualizado, menos aptos, por esse facto, a comunicarem com menores dos meios sociais donde provêm habitualmente os que passam por estes serviços.
Interessa igualmente que se trate de indivíduos com uma vida familiar tanto quanto possível estabilizada.
As pessoas com problemas de ordem afectiva por solucionar difìcilmente podem dar o rendimento devido e contribuir eficazmente para a resolução dos problemas afectivos dos outros.
A este respeito não podem deixar de se subscrever as conclusões do II Congresso Internacional de Educadores de Jovens Inadaptados, realizado em Bruxelas em 1954, segundo as quais o essencial para o educador especializado é alcançar uma maturidade afectiva e uma lucidez que lhe permitam julgar-se e controlar-se a si próprio, sem projectar os seus próprios conflitos sobre os jovens de que tem de se ocupar.
A forma de realizar, na prática, a selecção dos candidatos e o recrutamento dos funcionários, com base nos critérios enunciados, apresenta-se, como é óbvio, eriçada de dificuldades.
Em alguns países segue-se hoje o sistema de sujeitar os candidatos a uma observação psiquiátrica e psicológica preliminar susceptível, segundo se crê, de levar à eliminação imediata daqueles indivíduos portadores de psicopatias ou outros desvios ou deficiências incompatíveis com o exercício da função de educador. A essa observação seguem-se, em regra, o estudo do curriculum vitae dos candidatos, o exame das suas aptidões físicas e intelectuais e dos seus conhecimentos gerais, e estágios sumários em serviços de observação ou reeducação nas condições reais em que teriam de trabalhar. Só os candidatos que concluem com êxito todas essas provas são em regra admitidos à frequência dos cursos e estágios de formação para educadores.
Não parece possível adoptar por agora entre nós um sistema de selecção e recrutamento tão rigoroso, uma vez que os serviços não dispõem ainda das condições indispensáveis para a aplicação sistemática de determinadas técnicas de manejo delicado, por forma a assegurarem resultados objectivamente válidos.
Crê-se, no entanto, que o sistema previsto nos presentes diplomas tornará possível uma selecção criteriosa dos candidatos e o recrutamento definitivo dos indivíduos realmente mais aptos para o desempenho de determinadas funções.
Estabeleceu-se assim como fórmula básica de recrutamento:
A obrigatoriedade de concurso documental e de provas práticas para o ingresso em quase todos os lugares dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral;
A sujeição dos candidatos aos lugares de educadores, monitores, mestres e contramestres a um exame psicossomático a realizar por médicos dos próprios serviços, conhecedores, portanto, dos especiais requisitos das funções inerentes àqueles cargos, no aspecto físico e mental;
A sujeição a um estágio de prova, com a duração de dois anos.
Relativamente à formação profissional a ministrar aos funcionários com atribuições educativas, havia problemas distintos a considerar.
Assim, por exemplo, pareceu necessário estabelecer exigências um tanto diferentes conforme se tratasse de funcionários já ao serviço ou de pessoal a admitir de novo.
Os primeiros têm já uma experiência que falta aos que agora ingressarem nos quadros e muitos deles têm prestado até este momento um serviço que se pode classificar de «bom», dentro dos padrões estabelecidos. Não seria justo nem porventura vantajoso para os serviços que, em função das novas exigências impostas pela presente remodelação, sofresse prejuízo a situação daqueles funcionários.
As instituições têm necessàriamente de ser adaptadas às actuais exigências em matéria de reeducação e de preparação do pessoal, mas a transformação a operar pode e deve ser feita gradualmente.
Noutros países, o problema tem sido equacionado e resolvido em moldes semelhantes.
Outra questão importante que foi igualmente considerada é a que resulta da diversidade da instrução e cultura de base dos funcionários.
Com efeito, difìcilmente se justificaria que fosse organizado um programa uniforme de preparação profissional aplicável tanto a educadores, habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou com o curso do magistério primário, como a monitores, possuindo apenas o exame do 2.º grau da instrução primária.
Aquela preparação terá de ser, necessàriamente, de nível diferente para uns e para outros.
Na verdade, importa dar aos funcionários noções que eles possam assimilar convenientemente em função do seu grau de cultura e habilitá-los a aplicarem, por forma eficiente, técnicas de trabalho adequadas às suas funções, e não apenas ministrar-lhes uma preparação teórica eventualmente comprovada por meio de exames, mas sem reflexos úteis no campo da acção prática.
Prevê-se assim a criação de cursos diferenciados em função das habilitações de base dos funcionários.
Atribuições do pessoal. Sem prejuízo de uma especificação mais minuciosa de funções, que terá o seu lugar apropriado nos regulamentos privativos dos estabelecimentos, em harmonia com as exigências particulares de cada serviço, fixam-se nos presentes diplomas as atribuições gerais de determinados cargos, para assim satisfazer uma necessidade que de há muito se vinha fazendo sentir.
Na verdade, não poucos inconvenientes resultavam da imprecisão que reinava neste sector - imprecisão que a existência de algumas normas dispersas na caótica legislação dos serviços e em regulamentos internos já obsoletos não conseguia suprir.
É certo que, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto n.º 15162, de 5 de Março de 1928, podiam os directores dos estabelecimentos exigir do pessoal que lhes estava subordinado a execução de todos os serviços que lhes fossem superiormente confiados, de harmonia com a sua categoria e habilitações, faculdade que, aliás, é mantida nestes diplomas, dada a impossibilidade, e até a desvantagem, de fixar taxativamente na lei ou em regulamentos todas as atribuições que, na prática, deverão caber a cada funcionário.
Mas é fora de dúvida que as direcções dos estabelecimentos encontravam, não poucas vezes, sérias dificuldades pelo facto de não disporem de uma orientação legal segura nesta matéria, como também se revelava prejudicial para a formação da consciência profissional dos funcionários a falta de um conhecimento tanto quanto possível exacto do âmbito e conteúdo da sua missão.
A finalidade da presente regulamentação seria, porém, completamente desvirtuada se os funcionários, particularmente aqueles a quem incumbem funções educativas, se cingissem à mera observância da letra da lei e considerassem a esfera de acção que lhes é, em princípio, assinada, como uma espécie de compartimento estanque, escusando-se à execução de outros serviços que as circunstâncias de cada momento podem impor.
Essencial é que cada funcionário compreenda que os serviços exigem dele, mais do que uma mera acção individual escrupulosamente executada, uma participação contínua num trabalho de grupo, condição básica dos modernos processos de reeducação.
Finalmente, é necessário que cada um se compenetre da parte de responsabilidade que lhe cabe na criação do ambiente educativo em que se há-de operar a recuperação social dos menores e que, correspondendo a este objectivo, que constitui a própria razão de ser das instituições que servem, todos se disponham a superar os atritos e dificuldades inerentes a um trabalho de carácter permanente, em regime de internato, pára colocarem acima de tudo o interesse do serviço e dos menores que lhes cumpre educar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: SECÇÃO I
Da competência e atribuições da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores
Artigo 1.º A Direcção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores passa a designar-se Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e a ela ficam imediatamente subordinadas as instituições judiciárias privativas da infância, os estabelecimentos tutelares de menores e os respectivos serviços de assistência social.
Art. 2.º Incumbe ao Ministro da Justiça, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores:
Orientar superiormente os serviços de execução das medidas decretadas pelos tribunais de menores e resolver as dúvidas que fundadamente se suscitem na execução das leis e regulamentos respeitantes aos serviços tutelares de menores;
Aprovar os regulamentos dos diversos serviços, exceptuados aqueles cuja aprovação seja cometida ao Conselho Superior dos Serviços Criminais;
Fixar ou alterar, através de portaria, o quadro do pessoal de carácter permanente dos estabelecimentos dependentes pago pelos orçamentos de receitas próprias, devendo as respectivas remunerações ser estabelecidas de harmonia com as que estejam fixadas nos quadros aprovados por lei;
Nomear, contratar, assalariar, transferir, promover, mandar aposentar ou exonerar, nos termos legais, os funcionários dos serviços tutelares de menores e exercer sobre eles jurisdição disciplinar;
Homologar os programas das actividades pedagógicas dos estabelecimentos elaborados pelos respectivos conselhos pedagógicos;
Aprovar os planos de organização, apetrechamento e coordenação das actividades económicas dos estabelecimentos com vista à melhor preparação profissional dos internados;
Fixar as remunerações a atribuir aos internados e as indemnizações a prestar à vítima ou à família nos casos de acidentes de trabalho;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).