Decreto-Lei n.º 44287 — Promulga a reforma dos serviços tutelares de menores

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-04-20
Última atualização 1971-06-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 36

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1971-06-25, Decreto-Lei n.º 283/71 — Introduz alterações nos quadros constantes dos mapas anexos ao D…

Promulga a reforma dos serviços tutelares de menores

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Reforma dos serviços tutelares de menores

§ 1.º

Ideias gerais

1.

Necessidade da reforma: A) Compilação e sistematização de uma legislação avulsa, que é numerosa e dispersa. Através dos presentes diplomas procede o Governo a uma extensa reorganização dos serviços jurisdicionais de menores.

A ideia de reunir num diploma, devidamente sistematizadas, as normas integradoras do regime jurídico especial a que se encontram sujeitos os menores traduz uma aspiração que desde há longos anos tem sido enunciada nas próprias leis e uma necessidade que o tempo tem sucessivamente reforçado.

Já no Decreto com força de lei n.º 5611, de 10 de Maio de 1919 - poucos anos volvidos sobre a publicação do diploma profundamente inovador que foi a chamada Lei da Protecção à Infância -, se autorizava expressamente o Governo (cf. artigo 15.º) «a decretar o Código da Infância para o julgamento dos menores em perigo moral, desamparados e delinquentes, conformemente ao espírito e bases do Decreto com força de lei de 27 de Maio de 1911».

A numerosa legislação avulsa posteriormente publicada, assim como a complexidade do texto que em 1925 veio regulamentar a Lei da Protecção à Infância, explicam perfeitamente que, não tendo o Governo conseguido entretanto usar da autorização concedida, se tenha reafirmado no Decreto n.º 10767 (artigo 155.º) o propósito de promover oportunamente a publicação do Código da Infância.

A iniciativa não conseguiu vingar com o regime parlamentar; mas porque correspondia a uma necessidade real dos serviços, e não a puros intuitos de política ocasional, logo no relatório do Decreto n.º 15162, de 5 de Março de 1928, o legislador a retomou nestes termos confiantes: «Se há algum tempo podia parecer prematuro qualquer trabalho de codificação, como o demonstram as precoces e frustradas tentativas feitas noutros países, presentemente a prática de dezasseis anos entre nós, os estudos e conclusões dos congressos internacionais, a longa experiência e exemplo que desses mesmos países nos vêm, animam o Governo a promover a reunião, num diploma único, de toda a legislação sobre organização, competência e funcionamento dos tribunais da infância e seus institutos complementares ...».

E a fim de assegurar a execução do empreendimento, no próprio texto do decreto (artigo 40.º) o Governo constituiu a comissão incumbida de «reformar e coligir num só diploma toda a legislação dispersa sobre jurisdição tutelar da infância».

A tentativa fracassou, porém, uma vez mais.

Manuel Rodrigues, que de novo meteu ombros à empresa, é que chegou a ter quase concluído, à volta de 1932, um anteprojecto do chamado Código da Infância; mas o texto, além de estar incompleto, necessitava ainda de grandes aperfeiçoamentos, que o saudoso estadista já não conseguiu levar a cabo.

Dez anos decorridos, o Decreto-Lei n.º 31844, de 8 de Janeiro de 1942, retomou novamente a ideia, mas em termos mais limitados. O Ministro da Justiça ficou por esse diploma autorizado, não a promover a publicação de um código da infância, como sucedia nos textos anteriores, mas «a nomear uma comissão para o efeito de elaborar um projecto de reforma da legislação relativa aos serviços jurisdicionais de menores».

A iniciativa do Ministro Vaz Serra foi, em certo aspecto, mais feliz, na medida em que por via dela se obteve a publicação de um estudo preparatório bastante extenso e proveitoso; mas não foi ainda desta vez que o País conseguiu a almejada reforma dos serviços, porque os estudos efectivamente realizados vieram a incidir não pròpriamente sobre a organização e funcionamento das instituições jurisdicionais de menores, mas sobre temas afins, e acabaram por ser incluídos nos trabalhos preparatórios do Código Civil, cuja elaboração fora entretanto iniciada.

O fundamento geralmente invocado para justificar a intenção que o Governo tem tido de promover a condensação num diploma de todo o direito relativo à jurisdição tutelar da infância consiste na vantagem, teórica e prática, de reunir num só texto, devidamente sistematizada, a numerosa legislação avulsa que sobre a matéria tem sido publicada neste último meio século.

São, de facto, em grande número os diplomas que a partir de 1911 têm regulado entre nós a organização e competência dos tribunais de infância, as medidas aplicáveis aos menores (ou aos maiores, mas em benefício daqueles), o exercício do poder paternal e institutos afins, a constituição e funcionamento quer dos serviços centrais, quer dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral que foram sendo sucessivamente criados, as formas de provimento dos vários lugares inscritos nos quadros do pessoal, etc.

E à medida que os textos se vão acumulando, mais confusa, prolixa e contraditória se torna a legislação sobre certas matérias, mais difícil vai sendo a pesquisa dos textos em vigor e o correcto entendimento das leis, que não dizem respeito apenas aos funcionários dos serviços, pois interessam profundamente aos círculos, mais ou menos extensos, de pessoas ligadas aos problemas da infância: mais se vai acentuando, por conseguinte, a necessidade da compilação que já em 1919 se pretendia efectuar.

2.

B) Revisão de certos princípios básicos do sistema. Natureza especial do regime instituído pela Lei da Protecção à Infância. Mas ao lado desta vantagem de simplificação legislativa, em certa medida comum a quase todos os sectores da vida sobre que recai a frequente intervenção do legislador, um outro factor contribui para tornar urgente a reforma dos serviços jurisdicionais de menores.

É que se considera oportuno rever alguns dos princípios básicos em que assenta a legislação vigente sobre a matéria. Mais talvez do que compilar, esclarecer ou sistematizar o direito em vigor, importa hoje reexaminar muitos dos conceitos consagrados na lei à luz dos ensinamentos que nos facultam, não só a doutrina, como a própria experiência dos nossos serviços.

A legislação posterior ao advento da República, que culminou com os dois diplomas fundamentais de 1911 e 1925 (a Lei da Protecção à Infância e o Decreto que em muitos pontos a completou), representa incontestàvelmente, no capítulo do direito criminal dos menores, um franco progresso em face do período anterior, tal como algumas das medidas, sobretudo de carácter administrativo, decretadas no último quartel do século anterior, constituíam já um ligeiro avanço relativamente ao período da codificação e à legislação da época precedente (cf. a perfeita síntese que da situação anterior a 1911 faz o Prof. Beleza dos Santos no estudo intitulado «Regime Jurídico dos Menores Delinquentes em Portugal» e que vem publicado no Boletim da Faculdade de Direito, ano VIII, n.º 8).

Antes de 1911, os menores poderiam ser isentos de pena (quer por falta de imputabilidade, quer por carência de discernimento) ou gozar de uma atenuação especial da pena em atenção à menoridade. Mas estavam sujeitos a penas que, pela sua natureza, se não distinguiam das sanções aplicáveis aos adultos; eram julgados pelos tribunais comuns e segundo as regras do processo penal comum. Era nas cadeias comuns que cumpriam as penas privativas de liberdade, enquanto não foram criados estabelecimentos para menores delinquentes; e ainda depois da criação dos primeiros estabelecimentos era nas cadeias comuns que os menores condenados aguardavam o internamento e nelas acabavam muitos deles por cumprir toda a pena, pela insuficiência dos estabelecimentos existentes.

Todo assente sobre a ideia da responsabilidade do agente e da reprovabilidade social da sua conduta, o direito criminal da época não deixava assim de revestir, quanto aos próprios menores (responsáveis), um carácter essencialmente repressivo, punitivo e intimidativo. Esse mesmo espírito prisional e punitivo mantiveram ainda durante largo período de tempo os próprios estabelecimentos privativos de menores entretanto criados no País.

É nesse aspecto fundamental que o Decreto de 27 de Maio de 1911 marca uma decidida viragem para um direito diferenciado, de natureza preventiva, tutelar e eminentemente subjectiva.

Os menores de 16 anos passam a ser julgados em tribunais especiais (primeiro, em Lisboa; logo a seguir, também no Porto e, mais tarde, em todas as comarcas do País), enquanto simultâneamente ficam sujeitos a medidas próprias e a regras privativas de processo, essencialmente distintas das que vigoravam para os adultos.

Os tribunais não intervêm sòmente para fixar as medidas aplicáveis aos menores delinquentes ou indisciplinados, mas também para regular o destino dos que se acham em simples perigo moral.

As medidas a que o menor fica sujeito - e designadamente o internamento nos estabelecimentos próprios do Estado - não têm como fim castigar ou punir o mal por ele praticado. «O que sempre se procura - escreve a propósito o Prof. Beleza dos Santos (est. cit., n.º 14) - é defender e melhorar os menores, é combater neles, ou no ambiente que os cerca, a causa ou causas que os levaram ao crime».

E da finalidade em que as medidas se devem inspirar resultava, por último, que a escolha e a execução delas se haveriam de amoldar quanto possível à personalidade de cada menor e à forma como este fosse reagindo perante a acção terapêutica a que estivesse sujeito.

3.

I) Dualidade dos estabelecimentos em que o internamento dos menores pode ser efectuado. A nova legislação, que correspondia perfeitamente aos ensinamentos colhidos da doutrina mais esclarecida, produziu bons frutos, como era lícito esperar.

Por um lado, graças ao estímulo criado para a fundação de novos estabelecimentos ou ampliação dos existentes, a breve trecho se pôs termo à promiscuidade em que menores (de 16 anos) e adultos viviam em muitas cadeias comuns e que tão nefastas consequências há-de ter tido em relação a muitos jovens, delinquentes primários ou ocasionais. Por outro, com a modificação radical que se operou no sentido e alcance das medidas de internamento, são inúmeros os menores cuja recuperação social tem sido possível, mercê da acção reeducadora dos estabelecimentos.

E se o problema da delinquência juvenil nunca chegou a atingir entre nós os aspectos alarmantes que reveste noutros países, isso se deve em boa parte ao acerto dos princípios proclamados na lei e ao forte impulso que a Administração, na sequência das ideias perfilhadas, soube imprimir aos diferentes serviços.

O louvor que indubitàvelmente merecem as novas directrizes traçadas pela legislação do primeiro quartel do século não impede que o direito vigente há muito se mostre carecido, em vários pontos, de uma profunda revisão. Quase meio século é decorrido sobre a publicação da Lei da Protecção à Infância e ao longo destes 50 anos veio a experiência revelar, como é natural, certas deficiências graves do sistema, ao mesmo tempo que novas necessidades se criaram, a que urge acudir, e alguns defeitos se enxertaram na organização ou funcionamento das instituições, que importa remover.

Em primeiro lugar, cumpre observar que, não obstante a nítida transição, assinalada pelo Decreto de 27 de Maio de 1911, de um direito essencialmente punitivo para um sistema eminentemente tutelar ou educativo, a nova legislação não se conseguiu emancipar por completo do espírito repressivo que animava as antigas instituições. Um dos reflexos mais importantes e palpáveis da influência ainda exercida pelas ideias do passado está na distinção rígida que o Decreto n.º 10767 estabelece entre reformatórios e colónias correccionais e no critério que preside à distribuição dos menores pelas duas categorias de estabelecimentos.

Já no relatório do diploma se afirmava que «a distinção entre reformatórios e colónias correccionais assenta fundamentalmente na diferença do regime de regeneração, de disciplina e de sanções a que têm de ser sujeitos os menores, tendo em atenção os vários elementos de informação e de observação obtidos».

E do próprio texto legal (artigos 107.º e 108.º) consta seguidamente que os reformatórios se destinam ao internamento de menores ainda não gravemente pervertidos, enquanto as colónias correccionais servem para o internamento daqueles que se acham «em adiantado grau de perversão, mas ainda susceptíveis de ser regenerados pelo trabalho profissional, pela educação moral e mediante uma rigorosa acção disciplinar, acompanhada ou não de detenção ... ou de detenção correccional ...».

Esta dualidade vincada de estabelecimentos, a instigação da própria lei a uma acção disciplinar rigorosa dentro das colónias correccionais (quando a insuficiência do pessoal em face da numerosa população de alguns estabelecimentos já obrigava por si, conjugada aliás com outros factores, a uma intensa disciplina exterior), as sanções cujo emprego era legalmente previsto dentro daqueles estabelecimentos, a própria designação que a lei lhes dá, acabaram por criar nos menores que neles são internados e no público em geral, quanto à medida de internamento nas colónias correccionais, sentimentos que não andam, no fundo, muito longe dos que se consideram próprios da aplicação ou execução das verdadeiras penas (cf., a propósito, a introdução do Prof. Beleza dos Santos à monografia A Prisão-Escola de Leiria, do Dr. António Leitão, pgs. XI-XII).

A única forma de eliminar por completo, como convém, os vestígios do espírito repressivo do antigo sistema e de manter, em toda a sua plenitude, o carácter tutelar e educativo do novo direito criminal de menores consiste em abolir a distinção entre reformatórios e colónias correccionais, afastando inclusivamente da nomenclatura dos estabelecimentos toda a terminologia capaz de ressuscitar no espírito dos internados ou no sentimento do público antigos conceitos de sofrimento, de reprovação social ou de responsabilidade moral do menor.

A classificação dos estabelecimentos não é essencial à diferenciação da disciplina aplicável aos internados; mas pode, em contrapartida, oferecer os mais graves inconvenientes à reintegração social dos menores.

4.

II) Formalismo processual. Competência dos tribunais de menores. Mas não é só na classificação dos estabelecimentos e nos critérios que presidem à distribuição dos internados que se notam os vestígios do antigo sistema.

No próprio formalismo processual a observar nos tribunais de menores se nota ainda hoje a mesma influência.

Ninguém contestará, decerto, a assinalável contribuição que a legislação republicana trouxe ao progresso das instituições jurisdicionais da infância, quando criou tribunais especiais para o julgamento de menores e sujeitou estes a regras privativas de processo.

Mas tem de reconhecer-se, também, que, embora sejam diferentes das regras constitutivas do processo penal comum, as normas aplicáveis aos processos de menores se afastam, em pontos capitais, das soluções que melhor conviriam à natureza tutelar e educativa do direito substantivo em que assentam.

Por outro lado, a extensão da competência dos tribunais da infância a alguns crimes cometidos por adultos contra menores terá certamente a vantagem de não sujeitar as vítimas a depor sobre factos que ferem por vezes a sensibilidade mais embotada no ambiente solene e austero das audiências comuns. Mas tem, em contrapartida, a desvantagem de misturar na competência do tribunal as acções em que se exige a aplicação restrita do direito legislado (por vezes segundo critérios de fundada severidade) com aquelas em que o julgador se deve inspirar em puros critérios de equidade e bom senso. E essa confusão só pode dificultar afinal a tarefa que o juiz do tribunal de menores a si próprio se deve impor de se libertar por completo, na apreciação da generalidade das situações que lhe incumbe julgar, dos critérios rígidos que vigoram no direito criminal e no processo penal comum.

5.

III) Utilização excessiva das medidas de internamento; deficiências intrínsecas do internato. Os principais defeitos do sistema vigente radicam, porém, na utilização excessiva que, mercê de circunstâncias de vária ordem, os tribunais fazem das medidas de internamento e nos defeitos que, com fundadas razões, são apontadas ao internato, principalmente nos estabelecimentos do Estado.

Tanto o diploma de 1911 (artigos 62.º e seguintes), como o decreto de 1925 (artigo 20.º), incluem já entre as medidas aplicáveis aos menores, além do internamento nas casas de reforma do Estado, a colocação em liberdade vigiada, a entrega a família adoptiva e o internamento em instituições particulares. A verdade, contudo, é que a utilização destas últimas medidas, por parte dos tribunais de menores, tem sido bastante reduzida, ao contrário do que sucede em alguns países estrangeiros (cf., a esse propósito, os dados estatísticos comparativos fornecidos pelo Prof. Beleza dos Santos, est. cit., n.os 22 e seguintes).

As razões do relativo desuso ou insucesso das formas não institucionais de tratamento não são difíceis de precisar.

A colocação em liberdade vigiada, para funcionar eficazmente, requer um corpo de assistentes sociais (cf. o artigo 86.º do Decreto de 27 de Maio de 1911) que sejam não só competentes, mas dedicados à árdua e complexa missão que são chamados a cumprir.

Ora, o quadro dos agentes de assistência, e vigilância social foi durante muito tempo absolutamente insuficiente para as necessidades do serviço e ainda hoje, embora por outras razões, está longe de corresponder às amplas possibilidades de utilização da assistência social.

O recurso às famílias adoptivas, bem como a colocação em instituições particulares, pressupõe, por seu turno, um interesse do público pelos problemas afectos à jurisdição de menores que os serviços até agora não conseguiram estimular.

Consequentemente, nos próprios casos em que qualquer destas medidas constituiria à solução ideal, o tribunal de menores é frequentes vezes colocado perante o dilema de deixar o menor entregue à família (ou ao ambiente) que ameaça corrompê-lo ou que não dá pelo menos garantias bastantes de o regenerar ou de decretar o seu internamento em qualquer dos estabelecimentos do Estado.

Reconhecendo embora os graves inconvenientes da solução, o julgador decretará muitas vezes o internamento como o menor dos dois males por que lhe é possível optar.

É que o internamento tem, na verdade, mormente nas condições em que até há pouco pôde ser executado na maior parte dos estabelecimentos, muitos defeitos, e defeitos graves.

A vida do internato (sobretudo do internato prolongado) cria quase sempre para o menor, principalmente nos reformatórios ou nas colónias correccionais mais afastados dos grandes núcleos populacionais, um ambiente de certo modo artificial. Muitos deles, sem exceptuar os que melhores provas deram de adaptação ao regime, naufragam ao primeiro contacto com a vida livre, por carência de uma preparação séria, metódica e adequada, que só o contacto progressivo com o mundo exterior na maior parte dos casos é capaz de facultar.

Por outro lado, as instalações improvisadas dos antigos estabelecimentos, de extensas camaratas ou dormitórios, com grandes refeitórios em comum, aliadas à manifesta insuficiência dos quadros do pessoal, acabaram naturalmente por impor ou radicar nos estabelecimentos uma disciplina rígida, semelhante à das grandes casernas, a par de um tratamento profundamente distanciado da actuação individualizada, eminentemente subjectiva, que a lei preconiza e de que os internados necessitam.

Daqui será lícito concluir que, não só quanto ao uso de algumas das providências incluídas no elenco das medidas aplicáveis aos menores, como relativamente ao carácter da acção reeducadora a exercer nos estabelecimentos do Estado, a reforma de 1911 ficou mais no limbo das meras aspirações do legislador do que no domínio das realidades práticas.

Sucedeu nesses pontos à reforma dos serviços jurisdicionais de menores percalço de algum modo semelhante àquele de que foram vítimas bastantes anos antes quer a Lei de 1 de Julho de 1867, que instituiu o regime penitenciário celular, quer a Reforma de 14 de Junho de 1884, que em parte a modificou e completou.

Mas para revigorar as medidas já previstas na legislação vigente e que não têm sido convenientemente usadas, não basta confiar na melhoria dos respectivos serviços auxiliares, tal como não chega a melhoria das instalações materiais para garantir a eficiência da acção reeducativa dos estabelecimentos.

É necessário definir também com rigor às funções da assistência social, estimular a colaboração assídua e interessada dos assistentes e auxiliares sociais, regular convenientemente a actividade dos centros de observação que servem de base ao julgamento dos tribunais e fixar em termos precisos as linhas mestras da orientação a seguir nos regimes de internato, assegurando ao mesmo tempo a conveniente fiscalização da actividade educativa exercida nos estabelecimentos.

6.

IV) Falta de adaptação das medidas utilizáveis à finalidade essencial da reeducação dos menores. Nos aspectos que constituíram objecto da análise feita no numero precedente, o fracasso parcial da reforma de 1911 foi devido à carência dos meios necessários à utilização ou à plena eficiência das medidas previstas pelo diploma.

A liberdade vigiada mão podia funcionar eficazmente por falta de um quadro, suficientemente dotado, de assistentes e auxiliares sociais. O regime de internato nos estabelecimentos do Estado não pôde no geral amoldar-se ao padrão ideal definido na lei, quer por falta da necessária preparação do pessoal, quer pelas deficiências difìcilmente superáveis das próprias instalações.

Mas há outros aspectos em que a reforma não surtiu todos os efeitos que fàcilmente poderia alcançar, não tanto por falta de condições básicas de exequibilidade como por falta de adaptação dos meios ou recursos disponíveis às necessidades práticas essenciais dos serviços.

Admitamos, na verdade, que a tarefa de reeducação dos menores se processava nos estabelecimentos de harmonia com os cânones fundamentais da reforma e que, em consequência do esforço realizado pelos educadores, uma grande percentagem dos internados dava no fim do período de internamento sinais de efectiva regeneração.

É evidente que nem por isso estaria suficientemente assegurado o escopo definitivo da reeducação confiada ao estabelecimento e que consiste na efectiva reintegração social do menor.

Ao regressar à vida livre, o internado fica sùbitamente exposto a perigos que não conhecera durante o internamento, sujeito a solicitações próprias de uma idade diferente da que tinha quando foi segregado da vida social; não está no geral preparado para vencer as dificuldades que abruptamente se lhe deparam no caminho, porque só um contacto gradual com o mundo exterior o poderia aclimatar ao novo ambiente em que vai reger autònomamente a sua pessoa e os seus bens.

É que a reeducação do menor e a restituição do internado à sociedade como um elemento plenamente válido não podem naturalmente comparar-se à tarefa simplista daquele que, eliminando as sujidades ou impurezas de uma peça mecânica, se limita a colocá-la, depois de limpa, no sistema de que faz parte. São, pelo contrário, operações muito complexas e delicadas, que, além da acção educativa persistente realizada durante o período de segregação social em que se traduz o internato, reclamam em regra como complemento indispensável um período experimental de progressiva adaptação à vida social corrente.

Ora, nem o Decreto de 27 de Maio, de 1911, que constitui o diploma basilar da reforma, nem o Decreto n.º 10767, de 15 de Maio de 1925, que em grande parte o completou e regulamentou, previram a necessidade dos serviços de semiliberdade como elemento normal de transição entre o regime de internato e a plena restituição à vida livre.

E à falta das instituições desse tipo, devidamente regulamentadas na lei, não será ousado imputar a responsabilidade de muitos dos frequentes insucessos registados na reeducação dos internados e, principalmente, das internadas.

Os serviços de semi-internato é que foram já previstos e regulados com certa minúcia no Decreto n.º 2053, de 18 de Novembro de 1915, e no Decreto n.º 10767.

Torna-se evidentemente desnecessário encarecer as vantagens do regime de semi-internato, que, além de poder representar uma apreciável economia nos encargos a suportar pelo Estado, constitui a solução ideal para acudir a determinado tipo de situações.

Daí que o sistema tenha até hoje funcionado com bons resultados tanto no Refúgio do Porto como no de Coimbra. Urge criá-lo agora no Refúgio de Lisboa e importará sobretudo alargar o seu campo de aplicação àqueles casos em que, podendo o menor continuar entregue à respectiva família, convenha colocá-lo em oficinas ou em escolas pertencentes aos estabelecimentos do Estado.

Trata-se de uma nova modalidade do semi-internato, de algum modo semelhante ao regime já hoje existente em certas instituições, como a chamada «Obra do Ardina», e tanto mais necessária quanto mais se vai acentuando nos grandes centros urbanos aquilo a que poderemos chamar o absentismo dos pais.

Torna-se por conseguinte necessário prever e regular na lei esta nova modalidade de semi-internato (cujas vantagens foram aliás já apontadas numa das reuniões de estudo dos serviços), que pode enriquecer consideràvelmente e sem grande dispêndio para o Estado a capacidade de acção dos antigos refúgios.

7.

Âmbito da reforma. O problema da protecção à infância interessa a múltiplas actividades do Estado, que se repartem por vários departamentos governamentais e transcendem, por isso, a simples esfera de acção do Ministério da Justiça.

Já no relatório do Decreto n.º 10767 se dizia que «a obra de protecção à infância interessa três actividades fundamentais do Estado: os serviços da assistência, os serviços de instrução e os serviços de justiça».

Ora, quando, a partir de 1919, se pretendeu por mais de uma vez promover a publicação de um código da infância, era certamente intenção do Governo reunir num só texto tanto as normas que respeitam directamente aos serviços jurisdicionais de menores como os princípios que regem superiormente a disciplina dos outros serviços públicos afectos aos problemas da infância.

Mas não são necessárias largas reflexões para descobrir os graves inconvenientes de semelhante orientação.

Os serviços de justiça, assistência e educação relativos aos menores estão entregues a organismos próprios, de natureza distinta, subordinados a diferentes hierarquias; regem-se por princípios privativos, que nem sempre podem atender em igual grau ao factor da menoridade ou que a não consideram sempre sob o mesmo ângulo de exame.

Pretender condensar a disciplina de todos estes organismos num estatuto fundamental da infância que não fosse um mero enunciado de princípios muito vagos, como a Declaração dos Direitos da Criança, por exemplo, equivalia a reunir no mesmo diploma a regulamentação de institutos absolutamente díspares e a lançar os serviços de protecção à infância num terrível labirinto de ideias, quando o principal intuito da codificação é exactamente o de esclarecer a confusa legislação vigente.

Por outro lado, é axiomático que um diploma de semelhante extensão, no qual se regulariam serviços dependentes de Ministérios distintos, embora debruçados sobre matérias afins, estaria fatalmente condenado a frequentes alterações, nada sendo de estranhar, portanto, que cedo se estivesse regressado à legislação caótica e desarticulada que a compilação pretendera evitar.

Mais acertadamente andou por isso o Governo quando, em 1942, autorizou o Ministro da Justiça a promover uma revisão da legislação relativa aos serviços jurisdicionais de menores.

Assim circunscrita, a reforma pode perder muito em extensão; mas sempre perderá menos do que aquilo que é susceptível de lucrar em precisão de conceitos e do que ganha, seguramente, em garantias de estabilidade.

A intenção de evitar, na medida do possível, os inconvenientes das frequentes alterações da lei explica, inclusivamente, que na compilação agora levada a cabo se tenha separado a regulamentação dos serviços (cuja lei orgânica foi gizada nos moldes formais adoptados para as restantes direcções-gerais) da disciplina referente aos tribunais e estabelecimentos tutelares de menores e às medidas e providências aplicáveis.

8.

Oportunidade e condições de êxito da reforma. Abundam em todos os domínios e são de todos os tempos as reformas que, apesar de sàbiamente arquitectadas no domínio dos grandes princípios teóricos, não passam, todavia, no todo ou em parte, dos simples textos legislativos. Um pequeno grão de areia - como a deficiência de instalações, a falta de preparação especializada do pessoal, a insuficiência de um quadro - basta muitas vezes para emperrar todo o sistema que o legislador pacientemente articulou.

Ora, uma das circunstâncias que mais animaram o Governo a promover neste momento a reorganização da jurisdição tutelar da infância foi precisamente a convicção de que os serviços dispõem das condições basilares necessárias para assegurar uma reforma real, autêntica, verdadeira, das instituições a seu cargo.

Os estabelecimentos do Estado contam agora, quase todos eles, com instalações capazes, que nalguns casos são verdadeiramente modelares.

A educação de tipo familiar, moldada sobre o conhecimento real da personalidade de cada menor, que era humanamente impossível de levar a bom termo nos antigos casarões em que os serviços funcionavam, é hoje bastante mais fácil de realizar em instalações modelares, de tipo pavilhonar, como as que existem em Caxias, em Viseu ou em Izeda.

Por outro lado, apesar de ser notória a falta de preparação especializada do pessoal, os serviços não possuíam até há pouco um centro adequado de formação ou aperfeiçoamento profissional (a despeito de a sua criação haver sido já prevista no artigo 17.º do Decreto n.º 5611, de 10 de Maio de 1919), o que constituía uma lacuna grave, sobretudo em relação ao pessoal com funções de reeducação ou de vigilância.

A recente criação da Escola Prática de Ciências Criminais, já hoje em pleno funcionamento com resultados animadores, veio, porém, tornar possível a melhor selecção do pessoal, a exigência de um mínimo de preparação especializada, a obter em cursos de adequada formação profissional, a par da realização de cursos de aperfeiçoamento especialmente destinados ao pessoal já integrado nos quadros.

Por último, são geralmente conhecidos os graves inconvenientes que advinham da presença dos menores anormais dentro dos estabelecimentos de correcção ou reeducação e que não era possível transferir para instituições adequadas de assistência ou instrução, por falta ou insuficiência destas. Desde há muito existia na lei o estabelecimento especialmente destinado ao internamento desses menores (Instituto Navarro de Paiva).

A verdade, porém, é que, a despeito de também desde há muito existirem as instalações necessárias, só em 25 de Julho de 1956, através do Decreto-Lei n.º 40701, foi possível iniciar o seu funcionamento efectivo.

Ao precioso auxílio prestado a todos os outros estabelecimentos com a reabertura do Instituto cumpre agora acrescentar a contribuição paralela, relativa aos menores do sexo feminino, proveniente do acordo que foi possível celebrar entre o Estado e o Instituto da Condessa de Rilvas (cf. Decreto-Lei n.º 43167, de 19 de Setembro de 1960).

Em face das novas condições de trabalho criadas para os estabelecimentos, da maior flexibilidade que foi possível imprimir nos novos textos legislativos a algumas formas não institucionais de tratamento, da constante dedicação de que a maior parte do pessoal (não obstante as deficiências apontadas) tem dado sobejas provas, é lícito esperar que um novo espírito venha a insuflar a actividade dos serviços.

Se assim for, teremos feito não apenas uma reorganização, mas uma autêntica reforma dos serviços.

9.

Reorganização dos serviços centrais. Ideias gerais. A reforma dos serviços principia com a remodelação da própria Direcção-Geral como órgão coordenador de toda a actividade tutelar da infância a cargo do Ministério da Justiça.

Não são ainda decorridos muitos anos depois que, através de vários diplomas, o Ministério conferiu a cada um dos serviços centrais um estatuto privativo. Preferiu-se essa solução à reunião num só diploma (como o fizera o Decreto-Lei n.º 22708, de 20 de Junho de 1933) de todas as normas relativas à organização, competência e funcionamento dos diferentes serviço centrais do Ministério.

Mas faltava ainda, para completar a revisão projectada, reorganizar a Direcção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores (que se passa a designar por Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores), o que só agora é possível levar a efeito pela ideia de rever simultâneamente, embora em diploma separado, a legislação relativa não só aos serviços dependentes como às medidas especiais aplicáveis nos tribunais.

O primeiro serviço central criado no Ministério da Justiça como organismo coordenador das actividades tutelares da infância foi a Inspecção-Geral dos Serviços de Protecção a Menores, instituída pelo Decreto n.º 5611, de 10 de Maio de 1919, e reorganizada mais adiante através do Decreto n.º 9152, de 27 de Setembro de 1923.

O novo serviço adquiriu maior desenvolvimento com a remodelação operada pelo Decreto n.º 10767, que o converteu na Administração e Inspecção-Geral dos Serviços Jurisdicionais e Tutelares de Menores, paralela à Administração e Inspecção-Geral das Prisões, que fora criada pelo Decreto n.º 5609, de 10 de Maio de 1919. Tanto um como outro destes organismos passam em 20 de Junho de 1933 (com o Decreto-Lei n.º 22708, que durante largos anos constituiu a lei orgânica do Ministério da Justiça) à categoria de direcções-gerais e a ser estruturados em termos correspondentes à sua nova fisionomia legal, enquanto o Conselho Penal e Prisional e o Conselho Superior dos Serviços Jurisdicionais e Tutelares de Menores se fundiam no Conselho Superior dos Serviços Criminais, que passou a funcionar em duas secções.

A Direcção-Geral ficou dotada com um quadro escassíssimo relativamente à estrutura que a lei orgânica do Ministério lhe fixou; mas apesar disso as disposições por que se regia mantiveram-se até à publicação do Decreto-Lei n.º 38386, de 8 de Agosto de 1951. Este diploma procurou fundamentalmente, quanto à Direcção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores, adaptar a estrutura dos serviços, bem como a composição dos quadros, aos princípios basilares definidos no Decreto-Lei n.º 26115.

As alterações agora introduzidas têm, porém, um alcance mais profundo, visto que se pretende, através da nova estruturação dos serviços, destacar e valorizar algumas das funções mais importantes da Direcção-Geral.

10.

Serviços de inspecção. A primeira modificação substancial digna de realce consiste em se criar, na imediata dependência do inspector, um pequeno serviço de inspecção.

Ao inspector do quadro, além do encargo normal de transmitir aos estabelecimentos a orientação geral superiormente estabelecida e de fiscalizar a actividade dos diferentes serviços, passa agora a competir (segundo as prescrições dos novos diplomas) a missão de impulsionar e orientar directamente a acção de todos os assistentes e auxiliares sociais (correspondentes aos antigos agentes de assistência e vigilância social).

É uma função pesada, mas imprescindível como processo de coordenar e de estimular uma actividade importantíssima dos serviços (pelo reflexo especial que tem no rendimento prático de várias instituições), que até aqui tem sido exercida sem a necessária articulação e pràticamente sem nenhuma espécie de fiscalização eficaz.

E é sobretudo uma função de carácter muito particular, em cuja execução o inspector não pode ser eficazmente coadjuvado pelo pessoal burocrático das secções.Com a nova orientação a que fica sujeita, a inspecção necessita de um pequeno serviço ou gabinete privativo, cuja composição terá possìvelmente de ser revista à medida que as suas atribuições se forem desenvolvendo.

11.

Gabinete de Estudos. Outra inovação importante digna de registo, paralela à que já foi adoptada na última reforma da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, é a criação do Gabinete de Estudos, iniciativa de grande alcance num sector de trabalho onde a acção doutrinadora e informativa tem de ser constante.

Já na lei orgânica do Ministério, com data de 1933, se dava um grande relevo às funções desta natureza, que constituíam o núcleo mais importante das atribuições conferidas à 2.ª secção da Direcção-Geral.

Mas a verdade é que, principalmente depois de haver sido reduzido o número das secções que a integram, a Direcção-Geral não dispõe da estrutura necessária ao cabal desempenho da sua missão informativa e orientadora.

Alguma coisa se tem já feito, é certo, neste domínio.

No plano internacional, têm-se intensificado ùltimamente as relações de intercâmbio e de permuta de elementos com organismos estrangeiros. Tanto a Direcção-Geral como a Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância estão em activo contacto com as associações nacionais e internacionais que se ocupam do serviço social, da jurisdição de menores, do trabalho e espectáculos próprios da infância e juventude, etc. Desde 1952 que a Federação faz parte do Comité Executivo da União Internacional de Protecção à Infância, na qual é o representante do País.

Publica-se desde Janeiro de 1955, sob a orientação e administração da Direcção-Geral e como órgão da Federação, a revista Infância e Juventude, à qual tem especialmente interessado o estudo dos temas relativos aos serviços jurisdicionais de menores, a difusão das ideias que informam o moderno direito tutelar dos menores, a doutrinação do pessoal e o desenvolvimento do gosto, tanto dos funcionários como do público em geral, pelos problemas da infância.

Mas tudo quanto se tem realizado neste capítulo (sem exceptuar as próprias reuniões de estudo destinadas aos magistrados e aos funcionários superiores dos serviços e que tão benéficos resultados têm produzido) assenta sobre iniciativas individuais ou sobre dedicações pessoais isoladas.

O processo de assegurar a regularidade e o aperfeiçoamento de que necessitam estas múltiplas facetas em que se desdobra a missão doutrinadora e informativa dos serviços centrais consiste em criar um pequeno gabinete especialmente afecto ao estudo destes problemas e à manutenção de todas as iniciativas que dentro deste domínio cumpra promover ou estimular.

É essa a finalidade do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral.

12.

Preparação e aperfeiçoamento do pessoal. Das restantes prescrições do diploma, importa ainda destacar a colaboração que nele se prevê entre os serviços e a Escola Prática de Ciências Criminais na tarefa comum da preparação ou formação do pessoal dos estabelecimentos com funções educativas e disciplinares.

A ideia dos cursos de preparação do pessoal surge pela primeira vez na nossa legislação de menores com o Decreto n.º 5611, de 10 de Maio de 1919, que autoriza o Governo a organizar uma escola de preparação para o pessoal educativo dos estabelecimentos.

Posteriormente, veio o Decreto n.º 6117, de 20 de Setembro de 1919, determinar que, enquanto não fosse criada a escola de preparação do pessoal, a sua habilitação seria feita na chamada Escola Central de Reforma de Lisboa, sob a orientação do inspector-geral, por professores e mestres por ele escolhidos.

O Decreto n.º 10767 mantém, no artigo 147.º, a determinação de habilitar devidamente o pessoal, ficando a sua preparação a cargo do estabelecimento e do funcionário para tal efeito designado pela Administração e Inspecção-Geral e podendo ser aproveitado o curso especial que se esperava fundar no Instituto de Criminologia.

Em 1928 e em 1934, de colaboração com o Instituto de Orientação Profissional e em conformidade com o artigo 16.º do Decreto n.º 12912, de 15 de Dezembro de 1926, algumas tentativas se fizeram, de facto, com vista à preparação do pessoal, mas que cedo vieram a morrer.

A criação da Escola Prática de Ciências Criminais é que veio abrir novas e mais seguras perspectivas à resolução do problema.

No que se refere à preparação ou formação do pessoal a admitir de novo nos quadros, a Escola assegura inclusivamente a resolução definitiva do problema, depois das exigências formuladas na presente reforma quanto às condições de provimento dos diferentes cargos.

Mas há que contar ainda com o pessoal já hoje provido nos quadros, grande parte do qual se poderá ainda manter ao serviço durante largos anos. Para esse, há naturalmente necessidade de o sujeitar, em seu próprio benefício aliás, a cursos especiais de aperfeiçoamento, na sequência dos que à Escola Prática de Ciências Criminais já foi possível organizar.

Alguns destes cursos de aperfeiçoamento não poderão deixar de funcionar na Escola, embora a deslocação dos funcionários que os frequentem possa causar algumas dificuldades sérias à vida dos estabelecimentos a cujos quadros pertençam. Outros, porém, poderão sem inconveniente funcionar nos próprios estabelecimentos, que assim verão sensìvelmente atenuadas ou eliminadas de todo as dificuldades transitórias que à sua vida normal pode impor o funcionamento dos cursos.

E é nestes cursos organizados nos próprios estabelecimentos que principalmente se há-de estreitar a necessária colaboração entre os serviços e a Escola Prática de Ciências Criminais.

§ 2.º

Tribunais tutelares de menores

13.

Organização e composição dos tribunais tutelares de menores. O novo qualificativo usado para distinguir os órgãos jurisdicionais aos quais incumbe a fixação das medidas aplicáveis aos menores destina-se a acentuar a natureza especial da jurisdição da infância. O fim essencial destas medidas não é o de punir ou intimidar a criança, nem sequer o de reprovar socialmente a conduta do menor. Nem a punição do culpado nem a reprovação moral da conduta do agente constituem, de facto, o fim principal ou sequer acessório da actividade do tribunal.

Do que fundamentalmente se trata é de proteger o menor contra o meio ambiente que o cerca ou contra as más tendências ou inclinações que o solicitam, é de reeducá-lo ou prepará-lo eficazmente para a vida.

Não se quer, no entanto, afastar a natureza judiciária dos órgãos incumbidos desta protecção, visto ser sempre necessário acautelar os direitos da própria família contra as intervenções abusivas do Estado ou dos organismos estranhos à sociedade familiar - e por isso se lhes continua a chamar tribunais de menores. O diploma conserva ainda a divisão dos tribunais (tutelares) em centrais e comarcãos: aqueles, mas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra, confiados a magistrados privativos; os outros, entregues aos próprios juízes e agentes do Ministério Público que têm a seu cargo a jurisdição ordinária.

A experiência não reclama, neste domínio, a introdução de grandes inovações, mas apenas a dos pequenos ajustamentos destinados a acorrer a novas necessidades.

Cria-se, assim, mais um juízo no Tribunal Central do Porto, em virtude do aumento apreciável do número de processos que nele são distribuídos anualmente. E suprime-se o cargo de delegado de vigilância, cujas funções transitam, quer nos tribunais centrais, quer nos comarcãos, para os assistentes e auxiliares sociais especialmente afectados a esse fim e ainda para as autoridades administrativas ou policiais ou para os particulares que voluntàriamente se prestem a colaborar.

Esta eliminação mais não faz, de resto, do que dar conteúdo legal às realidades já hoje correntes, pois que à forma especial de investidura dos delegados de vigilância não corresponde, em regra, nenhum acréscimo especial de interesse pelas funções que os nomeados são chamados a exercer.

Outra pequena modificação consiste em confiar a jurisdição tutelar exclusivamente ao 1.º juízo e à 1.ª secção, nas comarcas com mais de um juízo e nas secretarias com mais de uma secção. Concorrendo de algum modo para a especialização - sempre vantajosa - dos respectivos magistrados e até do pessoal da secretaria, a solução visa ainda evitar os naturais atrasos que decorrem da prática (hoje em dia seguida) de deslocar anualmente os processos de um juízo para o outro ou de uma secção para a secção vizinha. A fim de não prejudicar, porém, a repartição equitativa de serviço que se procura garantir através da distribuição, nesta se atenderá ao acréscimo de processos que a nova solução acarreta para o 1.º juízo e para a 1.ª secção.

14.

Sistema do juiz singular. Dentro do capítulo da organização e composição dos juízos tutelares, reveste importância fundamental a questão de saber se os tribunais de menores devem ser constituídos por um só ou por três juízes.

Os partidários do último sistema louvam-se desde logo na circunstância de a colegialidade permitir resolver directamente o problema da multiplicidade das técnicas a que a jurisdição da infância faz constante apelo. Através do tribunal colectivo é fácil assegurar a colaboração directa e permanente dos juristas, dos psicólogos ou psiquiatras e dos pedagogos na escolha das medidas mais adequadas a cada menor.

Por outro lado, assim se consegue mais fàcilmente também obviar aos prejuízos que, através da acção isolada do juiz de carreira, a aplicação constante de um direito inspirado em princípios completamente diversos é capaz de trazer à finalidade altamente tutelar ou protectora da jurisdição de menores.

Mais convincentes se nos afiguram, porém, as razões invocadas em abono da outra solução e que explicam ter sido a fórmula do juiz único a que logo de início as diferentes legislações adoptaram e que, ainda hoje, geralmente preferem.

«Só um juiz - advertia há 30 anos o Doutor Beleza dos Santos em palavras que ainda agora mantêm plena actualidade - pode verdadeiramente aproximar-se da criança, conhecê-la, influenciá-la e manter um estreito contacto com ela; só ele pode dar ao tribunal de menores o seu carácter acolhedor e tutelar; a criança abrir-se-á mais fàcilmente e mais fàcilmente se submeterá a um só homem do que a três». A presença de três juízes, a solenidade do tribunal colegial, podem efectivamente perturbá-la, provocar nela atitudes instintivas de reserva, de medo e de defesa que obstem à espontânea revelação da sua personalidade.

Acresce que o tribunal colectivo também não parece ser o melhor meio de assegurar a unidade e a simplicidade tão convenientes na actuação dos juízos de menores. «É necessário - diz ainda o mesmo autor - que seja uma pessoa e só uma quem dirija o processo, oriente a investigação, conserve um espírito de continuidade no tribunal, de pontualidade e rapidez nos seus serviços».

Por outro lado, cumpre não esquecer as dificuldades especiais que há em assegurar a colaboração, nos vários tribunais de comarca do País, de pessoas que não fazem da judicatura uma profissão e que mais se acentuariam com a nova estrutura do processo consagrada na Organização Tutelar de Menores.

De resto, a principal das razões invocadas pelos defensores do tribunal colectivo perde grande parte do seu valor quando se sabe que a colaboração dos psicólogos, pedagogos ou psiquiatras pode ser igualmente conseguida pelo tribunal singular, desde que a este seja lícito incumbi-los de dar parecer acerca da medida ou providência que, em certos aspectos, mais convenha a cada caso.

Quanto aos reflexos prejudiciais que é susceptível de ter, relativamente ao direito de menores, a aplicação constante, por parte do juiz, de ramos de direito com princípios eventualmente diversos, é bom não esquecer a influência decisiva que, dentro da actual constituição do tribunal, o juiz exerce na grande maioria dos casos sobre os dois vogais ou adjuntos.

A concluir, dir-se-á que, apesar de preferir a fórmula do juiz singular, a reforma não deixa de permitir que o juiz se faça assistir, em qualquer momento do processo, por um ou mais técnicos especialmente qualificados em assuntos de protecção da infância.

15.

Intervenção dos tribunais tutelares em matéria de prevenção criminal, relativamente a menores de 16 anos. Para traçar os limites da competência das chamadas tutorias da infância, o Decreto de 27 de Maio de 1911 entregou-se a uma pormenorizada classificação de menores e a uma descrição bastante minuciosa dos factos ou situações que lhe serviam de base, ocupando com a matéria numerosos preceitos, dispersos por todo o diploma.

Os menores eram distribuídos por cinco categorias - em perigo moral, desamparados, delinquentes, indisciplinados e anormais patológicos -, algumas das quais se desdobravam ainda em grupos com designação própria e sempre com uma delimitação excessivamente rígida.

O panorama não sofreu modificação sensível com a publicação do Decreto n.º 10767 e da Portaria n.º 4882, de 6 de Maio de 1927, que mantiveram os termos essenciais da classificação introduzida pela Lei da Protecção à Infância, com o duplo objectivo de a cada categoria de menores corresponder uma série de medidas privativas e de fixar o quadro normal da competência das tutorias de infância.

Na presente reforma dos serviços é que se procura decididamente simplificar um regime tão complexo e de difícil compreensão, reduzindo a dois os preceitos legais que definem as situações capazes de provocarem a intervenção dos tribunais tutelares em matéria de prevenção criminal.

O primeiro indica quatro grandes categorias, segundo a ordem crescente da sua gravidade objectiva.

Começa pelos casos em que não parece lícito falar ainda de verdadeira inadaptação social, nem sequer em pré-delinquência, mas apenas em simples pré-inadaptação. A intervenção do Estado justifica-se sòmente pele perigo, longínquo ainda, de o menor vir a encontrar-se mais tarde em alguma das restantes situações previstas genèricamente na lei e de sempre ser preferível prevenir a tentar remediar tarde e a más horas.

A segunda categoria compreende os casos em que se revela já uma dificuldade séria de adaptação do menor a uma vida social normal. São situações que tornam já possível uma prognose sobre a capacidade de integração social do menor, que revelam já um perigo concreto de inadaptação. Se fosse necessário dar a esta categoria de situações uma designação própria, talvez que a mais ajustada fosse a de pré-delinquência.

O terceiro grupo abrange situações que são verdadeiros estados de paradelinquência. A mendicidade, a vadiagem, a prostituição ou a libertinagem nem sequer exigem já um juízo concreto de perigo ou probabilidade: são indicativas, por si próprias, de que se atingiu a fronteira da delinquência.

A quarta categoria refere-se aos chamados menores delinquentes - designação que, todavia, é definitivamente banida da lei. As fórmulas usadas visam exactamente mostrar que os factos imputados ao menor constituem, mesmo neste caso, um índice especialmente relevante de inadaptação social, mas não uma categoria jurídica, a que necessàriamente haja de corresponder qualquer tipo determinado de sanções.

16.

A fixação da idade dos 16 anos como limite superior da intervenção dos tribunais tutelares. Abandonada por quase toda a parte a noção de discernimento como fundamento da imputabilidade do menor, não pode entretanto renunciar-se a encontrar a idade até à qual mais convenha se substitua o regime repressivo, próprio do direito criminal de adultos, por outro que exclusivamente se inspire na ideia da protecção ou reeducação do menor.

O direito comparado revela uma acentuada tendência para estabelecer como limite de separação entre os dois sectores a idade dos 18 anos, que é diferente do limite consagrado na legislação nacional. As variações registadas entre as diferentes legislações oscilam, porém, entre os 14 e os 21 anos, o que logo parece denotar a dificuldade de se chegar a uma solução universalmente válida.

E, na verdade, a solução a dar ao problema não pode abstrair nem das condições de desenvolvimento fisiológico e psíquico da juventude próprias de cada época ou de cada país, nem dos elementos específicos de cada legislação.

Ora, a primeira consideração que sob este aspecto importa registar é a de que as condições do mundo moderno não só não têm contribuído para retardar o período da maturidade física ou psíquica dos jovens, como inclusivamente têm concorrido para uma acentuada precocidade da infância. Não quer isto dizer, no entanto, que se devam subtrair à jurisdição tutelar alguns dos menores que lhe têm sido confiados nem que a evolução legislativa se tenha operado no sentido de baixar o limite de transição entre os dois sistemas nos próprios países em que a precocidade da juventude se tem revelado em termos mais impressivos.

A segunda consideração e que nem o volume nem a profundidade das formas de inadaptação social dos menores têm evoluído em Portugal durante os últimos 40 anos de forma a justificar o alargamento da jurisdição tutelar a casos até agora entregues à apreciação e julgamento dos tribunais comuns.

Por último, não deve ignorar-se o conjunto de providências especìficamente consagradas na legislação nacional para a zona de transição entre os serviços prisionais e os serviços jurisdicionais de menores e que tornam perfeitamente dispensável, pelo menos, atenta a maleabilidade que conferem ao sistema, qualquer alteração do limite legal estabelecido para a intervenção dos tribunais de menores.

E assim é que, para certas formas particularmente graves de inadaptação que excedem, quanto à sua eliminação, as possibilidades de um regime puramente reeducativo, o diploma continua a deixar aberto o caminho de o menor transitar, embora só a partir dos 18 anos, para a prisão-escola, ou seja, para um regime que, apesar do seu carácter marcadamente educativo, já não exclui por completo certo grau de repressão penal. Por outro lado, mantém-se na nova legislação a possibilidade de os menores, de 16 a 18 anos, condenados pelos tribunais comuns, serem objecto do tratamento específico dos estabelecimentos tutelares.

Se a isto acrescentarmos ainda que o regime de prisão-escola tem funcionado entre nós com os resultados mais animadores, mais não parece necessário para justificar a manutenção da idade-limite dos 16 anos, que é já tradicional no nosso direito de menores.

17.

Intervenção dos tribunais tutelares em matéria de prevenção criminal, relativamente a menores de 21 anos. Como as quatro categorias de situações descritas num dos números anteriores delimitam a competência dos tribunais tutelares relativamente aos menores de 16 anos de idade, houve necessidade de regular em preceito autónomo certo tipo de situações relativas a menores de 21 anos, não sujeitas à apreciação dos tribunais comuns, mas em que desde há muito se reputa conveniente a intervenção dos órgãos jurisdicionais.

Trata-se dos chamados menores indisciplinados, ou seja, segundo a terminologia da nova legislação, das situações reveladoras de inadaptação grave à disciplina familiar, do trabalho ou do próprio estabelecimento de educação ou assistência em que o menor se encontre.

É uma indisciplina que está em íntima conexão com o pátrio poder, na medida em que constitui um obstáculo ao seu pleno exercício, sem deixar de constituir um perigo concreto e próximo de mais graves formas de inadaptação social. Na própria indisciplina revelada em estabelecimento de educação ou assistência será lícito afirmar que é ainda a instituição do pátrio poder que se encontra em crise, visto serem algumas das faculdades e deveres nela compreendidos que transitam para a direcção do estabelecimento, a fim de garantir o efeito útil normal da medida de internamento.

E como o pátrio poder se estende até à maioridade dos filhos, esse é também, lògicamente, o limite fixado para a competência dos tribunais de menores relativamente às situações de indisciplina.

A reforma afasta-se, porém, da legislação vigente ao conceder plena liberdade de acção ao tribunal na escolha ou selecção das medidas a aplicar a cada caso, quando até aqui era o internamento a única medida prevista para tal efeito (cf. os artigos 13.º a 16.º do Decreto n.º 15162, de 5 de Março de 1928). Desde que a indisciplina é uma revelação da dificuldade de integração social do menor, não se vê razão para restringir, em simples função da idade, a escala das medidas previstas em relação aos menores de 16 anos.

18.

As medidas e a sua finalidade. Paralelamente à simplicidade e concisão que se pretendeu imprimir ao quadro das situações sujeitas à apreciação da jurisdição tutelar, também num só preceito se condensou toda a série de medidas que o tribunal pode originàriamente aplicar a qualquer das situações previstas. O julgador fica assim liberto da penosa missão, que hoje sobre ele impende, de consultar numerosos textos da lei só para encontrar as medidas abstractamente aplicáveis aos diversos casos submetidos a apreciação jurisdicional. Concentradas todas elas num só preceito, muito mais fàcilmente poderá fixar a terapêutica mais adequada a cada caso em que tem de diagnosticar.

Duas regras de alcance fundamental acompanham, entretanto, a lista das medidas aplicáveis.

Uma delas acentua a necessidade de individualização das medidas: sendo o direito tutelar de carácter essencialmente subjectivo, o juiz tem de escolher, entre as diversas medidas, aquela que melhor se amolde à personalidade do menor - e não apenas no momento inicial da aplicação da providência, mas também durante a execução, e mesmo para além dela, enquanto o menor se não encontre inteiramente autonomizado.

A outra respeita à finalidade das medidas, cujo tríplice objectivo de protecção, assistência e educação se dirige também ao próprio julgador. Ao fixar a medida aplicável a cada situação, o juiz deve optar por aquela que melhor proteja, defenda e eduque o menor.

O que se procura, na jurisdição tutelar, não é a repressão da conduta do jovem, por mais pervertido ou indisciplinado que este se revele, mas defender ou melhorar os menores, combater neles ou no ambiente que os rodeia as causas que os arrastaram ao foro tutelar.

Além de se dever impor constantemente ao julgador, a ideia tutelar das medidas começou por se afirmar, num momento anterior, no espírito do próprio legislador, que não só eliminou do elenco das medidas aplicáveis aquelas em que ainda transparecia um pensamento nítido de reprovação, como expurgou as medidas adoptadas de todo e qualquer adminículo intimidativo.

Foi nesta ordem de ideias que se começou por substituir a repreensão pela medida de admoestação: esta tem mais o sentido de uma advertência benévola, enquanto a repreensão não pode fàcilmente desligar-se do carácter de pena que a legislação disciplinar lhe atribui (cf. artigo 11.º, n.º 2.º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado).

Ao mesmo tempo, prefere-se a designação de liberdade assistida à expressão liberdade vigiada, a fim de distinguir a verdadeira finalidade reeducativa desta medida em face dos casos de verdadeira liberdade vigiada regulados na lei e em que avulta, mais talvez do que a ideia de protecção da pessoa vigiada, uma preocupação de defesa social.

Acaba-se com a multa neste domínio, porque o seu nítido carácter de pena pecuniária também se não coaduna com o sentido especial da jurisdição tutelar.

O valor pedagógico que alguns autores atribuem às medidas de natureza pecuniária só pode em rigor ser aceite quando o próprio menor sinta os seus interesses afectados durante algum tempo, em consequência do acto por ele praticado ou da situação por ele criada. Mas não é a multa, paga de uma só vez e possìvelmente pelos próprios pais, que melhor preenche essa finalidade; preferível é, nesse aspecto, a medida, que a Organização Tutelar institui, do desconto nos rendimentos, salário ou ordenado do menor.

Elimina-se, por último, a medida (que é também claramente punitiva) da detenção no refúgio ou no posto policial anexo ao tribunal de menores, para dar antes lugar à medida de recolha em centro de observação. Durante o período de recolha o menor fica sujeito a observação, podendo o internamento ser encurtado em função dos resultados que esta fornecer.

Deve notar-se, porém, que esta medida é diferente da observação dos menores a sujeitar a decisão final do tribunal. Ela funciona quando o tribunal entende haver necessidade de uma recolha de duração breve, como medida em si mesma considerada. O que não deixa é de aproveitar-se a recolha para a observação do menor, a fim de encurtar eventualmente a duração da medida ou de determinar a aplicação de uma outra mais adequada à situação, etc.

19.

A suspensão do processo ou das medidas. A reforma concede ao juiz duas faculdades inteiramente desconhecidas da actual legislação de menores e acerca das quais se julga vantajoso prestar alguns esclarecimentos.

Posto perante qualquer das ocorrências previstas na lei, o tribunal tem em princípio à sua disposição uma extensa gama de medidas que vão desde a simples admoestação ao internamento em qualquer instituto de reeducação. Mas pode entretanto suceder que, não obstante a identificação da situação real apurada com qualquer das que vêm abstractamente descritas na lei, haja razões para julgar mais prudente e aconselhável uma atitude de pura expectativa do tribunal, ou seja, para aguardar o comportamento futuro do menor ou a evolução posterior da situação. O comportamento do menor é, por hipótese, equívoco, a sua personalidade não está suficientemente definida e o caso não é de extrema gravidade, etc.

O tribunal não se absterá, nesses casos, de intervir; mas poderá, segundo o novo sistema, reservar-se expressamente a faculdade de reexaminar o caso mais adiante. É uma espécie de probation acomodada à jurisdição da infância.

Feito o reexame na altura prevista, o tribunal verificará se não há motivo para aplicar qualquer medida, ou, no caso contrário, determinará a medida mais adequada à situação, agora mais clarificada através dos elementos de informação que tenha sido possível colher entre a primeira e a segunda intervenção.

Assaz diferente desta é a faculdade da suspensão da medida, que neste momento se introduz também na legislação de menores.

Tal suspensão justifica-se nos casos em que o tribunal necessita desde logo de intervir imediata e activamente, escolhendo a mais adequada das medidas de protecção, assistência ou educação previstas na lei e dando dela conhecimento ao menor e à família, mas em que não há vantagem em a executar imediatamente.

O simples facto de o menor saber que o tribunal procedeu e como procedeu pode contribuir decisivamente para modificar o seu comportamento. A própria família pode beneficiar da ameaça de cumprimento da medida, aumentando os cuidados a dispensar ao menor, para evitar que ela chegue a ser executada.

Daí que se transponha para a jurisdição de menores a ideia da suspensão da pena, consagrada na legislação penal: mera transposição, porém, da ideia que não da regulamentação do instituto, visto haver correcções inevitáveis a introduzir, a duas das quais interessa especialmente fazer menção.

A primeira provém de o tribunal não dever ficar inerte, após a suspensão da medida; tem, pelo contrário, de conhecer e acompanhar os efeitos práticos da decisão que tomou.

Por isso, a consequência automática da suspensão é ficar o menor sujeito ao regime da liberdade assistida. Através desta, o tribunal vai-se apercebendo do que ocorre no período da suspensão, ao mesmo tempo que por essa forma de assistência não desampara o menor no período de prova a que o sujeitou.

A segunda diferença está em que a falta de cumprimento de alguma das condições impostas pelo tribunal não produz necessária ou automàticamente a execução da medida suspensa.

O tribunal apreciará os motivos da falta de cumprimento e tanto pode mandar executar a medida como aplicar uma outra, ou até não adoptar nenhum procedimento especial. As razões do não cumprimento podem ser tão variadas que o sistema da execução de direito se arriscaria, com frequência, a arrastar consigo soluções pedagògicamente nocivas.

20.

O poder paternal relativamente aos menores sujeitos à acção dos tribunais tutelares. Os traços mais salientes do regime vigente são os seguintes:

a)

Os tribunais de menores são tutores dos menores sujeitos à sua jurisdição, para todos os efeitos, sem exceptuar o da sua representação em juízo;

b)

Para que fiquem habilitados a tomar as medidas de protecção cível estabelecidas na lei a favor de menores de 21 anos, os tribunais têm de declará-los em perigo moral;

c)

A aplicação de certas medidas de carácter criminal aos menores ou a condenação dos pais pela prática de determinados crimes implicam, como consequência necessária, a inibição total ou parcial do pátrio poder.

Esta regulamentação é agora sensìvelmente alterada.

Em primeiro lugar, dá-se ao curador de menores a faculdade de intentar nos tribunais tutelares quaisquer acções ou usar de quaisquer meios judiciários em defesa dos interesses dos menores, ao mesmo tempo que se declara que a sua orientação prevalece, no caso de divergência com a do representante legal dos menores.

Além de permitir uma defesa mais segura e eficaz dos direitos dos menores, a concessão de semelhantes poderes ao curador afasta automàticamente a necessidade da declaração prévia do perigo moral, como condição de legitimidade para a instauração de quaisquer acções cíveis em proveito dos menores de 21 anos.

Em segundo lugar, a inibição do poder paternal passa a não constituir uma consequência necessária da aplicação de certas medidas ao menor. É um grave atropelo da justiça retirar a alguém direitos e poderes de alcance fundamental na vida do homem, como são os que respeitam ao pátrio poder, sem lhe dar azo a que organize a respectiva defesa em acção própria.

Como regra, a inibição do poder paternal só terá lugar, de futuro, quando na acção cível adequada se provem os fundamentos descritos na lei.

De resto, a tese de as medidas aplicadas aos menores não importarem, de per si, a inibição do pátrio poder, é a que melhor se harmoniza com os ensinamentos mais recentes do direito criminal juvenil, que aconselham a tentar manter, revigorar e fortalecer os laços familiares, sempre que o menor tenha de ser sujeito à intervenção da jurisdição tutelar, pois, sem a colaboração da família, a reeducação dos menores, ainda que internados em estabelecimentos próprios, não se processa, no geral, em termos eficientes.

Não se ignora, evidentemente, que o próprio mecanismo da execução de algumas medidas (como as de internamento, a colocação em família adoptiva, etc.) impede os pais de exercerem alguns dos direitos e deveres em que se consubstancia o poder paternal. Mas as restrições impostas a este poder só são legítimas na medida do estritamente necessário para que a providência decretada surta o seu efeito útil.

Fora disso, os pais conservam íntegro o conjunto dos direitos e deveres inerentes ao poder paternal até que, em acção cível apropriada, se demonstre ter havido grave violação da missão que sobre eles recai. Ressalva-se deste regime o caso excepcional de os pais haverem sido condenados pelo crime de lenocínio, que é expressamente previsto no Código Penal.

21.

Providências compreendidas na jurisdição tutelar cível. A esfera de competência da jurisdição de menores em matéria cível diverge muito de legislação para legislação. Na própria doutrina não há unanimidade de vistas sobre o tema, chegando alguns autores a pretender que a jurisdição especial abarque toda a sorte de pleitos relacionados com a protecção da infância.

Dentro dos princípios básicos aceites pela organização judiciária vigente, só devem ser, porém, confiados à jurisdição tutelar os casos em que a intervenção do tribunal especial tenha reconhecida ou notória vantagem sobre a acção dos tribunais comuns.

É dentro desse pensamento que logo se afastam da competência dos tribunais de menores as acções cíveis em que se debatam puros interesses patrimoniais dos menores.

E é essa, com ligeiras concessões, inspiradas em necessidades de ordem prática, a ideia fundamental que está na base do preceito que faz a delimitação taxativa da competência dos tribunais de menores.

Assim, o conhecimento das acções de inibição do poder paternal, que em tempos chegou a pertencer ao foro comum ou ao foro privativo da infância, consoante a inibição respeitava aos bens do menor ou exclusivamente à sua pessoa (cf. os artigos 22.º e 23.º do Decreto n.º 15162), passa entretanto a ser da exclusiva competência da jurisdição tutelar.

Em contrapartida, afastou-se da competência dos tribunais tutelares o recurso das deliberações do conselho de família (artigo 1443.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), não só porque o conselho também profere deliberações atinentes ao património dos menores, mas porque intervém inclusivamente nas incapacidades relativas a maiores.

Outra matéria que deixa de pertencer às atribuições dos tribunais tutelares é a referente à autorização do emprego de menores de 12 a 16 anos na distribuição e venda ambulante de jornais e outras publicações periódicas e à cassação da licença concedida, por haver organismo especializado que superintende na matéria e nenhuma vantagem existir na duplicação de intervenções oficiais.

No resto, a competência cível dos tribunais tutelares mantém-se sensìvelmente a mesma, não contando com as alterações provenientes de se ter cometido àqueles

tribunais a função de concederem o suprimento das autorizações legalmente exigidas quanto à regência da pessoa dos menores sob a sua alçada e de se ter instituído o regime de assistência educativa, o qual merece uma referência especial, embora breve.

22.

A instituição do regime de assistência educativa. A assistência educativa foi ensaiada com os melhores resultados em alguns países, como a Bélgica, e destina-se a alargar a intervenção dos tribunais tutelares à própria família, orientando-a quanto à acção a exercer sobre o menor e facilitando desse modo, ou evitando inclusivamente, a execução de medidas relativamente ao próprio menor.

Uma primeira aplicação desta ideia de empenhar o tribunal, dentro de limites razoáveis e práticos, no bom funcionamento da própria comunidade familiar até ao ponto em que ele possa reflectir-se na adaptação social do menor, encontra-se já na medida da entrega do menor aos pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda, a quem o tribunal pode efectivamente recomendar que cuidem com maior zelo do menor.

Se uma percentagem impressionante de casos de inadaptação ou de pré-inadaptação de menores tem raízes nas deficiências do ambiente familiar, cuja influência se considera bastante acentuada não só na primeira e segunda infância como na própria adolescência, é a todas as luzes evidente que urge encarar a actuação junto da família, mas em bases mais amplas do que as marcadas por aquela medida de entrega aos pais ou tutor.

Trata-se agora, mais concretamente, de permitir, não apenas que o tribunal coloque a família numa obrigação especial de vigilância ou lhe imponha a prestação de uma caução, mas de a auxiliar a resolver as suas dificuldades relativamente ao menor ou de a orientar de modo a evitar algumas ou todas essas dificuldades especiais.

Estamos, assim, perante uma acção preventiva de comportamentos irregulares, ou de novas condutas irregulares, mas centrada sobre a própria família, embora tenha como objectivo essencial o menor.

A providência só é legítima, porém, quando o menor se encontre numa daquelas situações que justificam a sua sujeição a alguma das medidas previstas no sistema, para impedir intervenções abusivas do tribunal.

De contrário, a pretexto de se evitar a verificação de semelhantes situações, ir-se-ia afectar injustificadamente o poder paternal e perturbar a sociedade familiar com uma ingerência sem base legal concreta.

23.

O processo tutelar e suas formas. Os processos cíveis. A presente reforma cinde o processo tutelar em duas formas: uma relacionada com a competência em matéria de prevenção criminal e a outra referente às providências de natureza cível.

Ao invés do que sucede no domínio da legislação vigente, regulam-se num destes diplomas os processos tutelares cíveis, que já não aparecem no novo Código de Processo Civil. É a solução que melhor se coaduna, de resto, com o facto de os processos tutelares de prevenção criminal já hoje não virem regulados no Código de Processo Penal, mas na legislação privativa de menores.

Juntaram-se ambos os grupos de processos na legislação de menores, por ser esse o melhor critério de arrumação e sistematização de matérias.

No que se refere à regulamentação dos processos cíveis, aproveitou-se pràticamente todo o trabalho já realizado pela Comissão Revisora do Código de Processo Civil.

24.

Decisões provisórias. Na secção relativa às disposições gerais do processo tutelar insere-se uma norma cujo alcance não é de mais encarecer.

Trata-se do preceito segundo o qual o juiz detém a faculdade de, em qualquer momento do processo tutelar (cível ou de prevenção criminal), ordenar, a título provisório, as providências e medidas que a final poderia decretar, e bem assim alterar provisoriamente as que porventura já tiver ordenado a título definitivo.

Semelhante faculdade, que teve por fonte a legislação ultramarina (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 40703, de 26 de Julho de 1956), o direito francês e dois projectos belgas, tem o condão de abrir caminho ao tribunal para solucionar aqueles casos em que se torna imperioso dar um rumo imediato e urgente ao menor, mas em que o tribunal ainda não tem uma ideia formada acerca do que mais convém àquele.

Daí que, sem sujeição a formalidades especiais, o juiz possa ordenar, a título provisório, quaisquer medidas ou providências que, no momento, julgue mais adequadas.

25.

O processo tutelar de prevenção criminal. A crítica, já formulada em tempos, de serem as leis de menores «demasiado numerosas, extensas, prolixas, confusas, difíceis de abranger e fixar na sua complexidade embaraçosa e pesada, mais difíceis ainda de sistematizar e reduzir a princípios», se a vários domínios se pode aplicar, com a maior propriedade se ajusta ao sector relativo ao processamento das chamadas causas criminais.

À dispersão de preceitos e à diferente regulamentação das formas de processo, consoante a especial configuração dos dados de facto trazidos ao conhecimento do tribunal, sucede agora, nos presentes diplomas, uma única forma de processo de prevenção criminal, em que as disposições se encontram devidamente ordenadas, reunidas numa só secção e depuradas de toda a especialidade que a experiência não haja demonstrado servir qualquer objectivo útil.

Para não falar já na unidade que se imprime ao processo, em resultado de a decisão competir sempre a um juiz singular, em vez de pertencer a um tribunal colectivo ou singular, consoante a matéria submetida a apreciação jurisdicional - como é o sistema que agora se revoga -, outra circunstância importa salientar.

A dualidade de fases do processo criminal, a da instrução e a do julgamento, justifica-se doutrinàriamente como meio de impedir os danos e vexames inerentes a um julgamento público de pessoas acerca das quais não haja indícios probatórios suficientes da prática do crime que lhes é imputado. Mas, uma vez verificados os indispensáveis pressupostos de facto, já a audiência de discussão e julgamento pode ter lugar pùblicamente, sob o signo da contraditoriedade, em que a acusação e a defesa se apresentam com a posição processual de partes.

Ora nada disto se compreende nem aceita quanto ao direito criminal juvenil, todo dominado pela exclusiva preocupação de proteger e defender os menores. Daí que não exista a função da acusação pública, confiada ao Ministério Público; e, na mesma linha de orientação, também se não concebem os assistentes, meros auxiliares da acusação pública, tal como não existe ainda defensor particular - corolário lógico de não haver, na jurisdição de menores, um acusador, público ou particular.

Por conseguinte, o processo tutelar não necessita de estar cindido em duas fases distintas; antes, numa fase apenas, ao juiz compete recolher as provas indispensáveis até que se julgue habilitado a decidir.

E não há que designar uma audiência de discussão e julgamento, pois a esta anda irremediàvelmente ligado o princípio do contraditório, segundo o qual cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões, de facto e de direito, a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultado de umas - e outras e nada disso se concebe nem admite na jurisdição tutelar, onde não há duas partes adversas e onde o próprio curador não desempenha outra função que não seja a de colaborar com o juiz na descoberta do meio mais eficaz de proteger os menores sujeitos à alçada dos tribunais tutelares.

A singeleza da tramitação do processo de prevenção criminal é evidente: iniciado o processo por determinação do juiz, promoção do curador ou participação de qualquer pessoa, o juiz ordena e realiza as diligências probatórias que repute convenientes e põe-lhes termo no momento preciso em que se considere apto a proferir uma decisão.

Nada mais simples e de mais fácil execução, simplicidade que se mantém ainda que o processo deva ser remetido ao tribunal central para o efeito de ser aplicada medida da sua exclusiva competência. O mecanismo da remessa dos autos do tribunal comarcão ao central processa-se em termos análogos ao que resulta da procedência da excepção da incompetência do juízo no processo criminal do foro comum (artigo 145.º do Código de Processo Penal), deixando de se imiscuir nas decisões judiciais qualquer órgão de carácter administrativo.

§ 3.º

Os estabelecimentos tutelares de menores

26.

Importância e natureza especial da observação. Dentro dos modernos sistemas de reeducação não se concebe a instituição da medida tendente à readaptação social de menores inadaptados sem que se haja formulado, prèviamente, uma hipótese quanto à natureza e possíveis causas da inadaptação e quanto às perspectivas de recuperação, ou, na linguagem clínica correntemente empregada pelos especialistas, sem que se tenha feito o diagnóstico de cada caso e estabelecido o respectivo prognóstico, em função da forma de tratamento preconizada.

Na verdade, abandonada definitivamente a ideia de fazer corresponder a medida aplicável ao menor à gravidade dos factos cometidos ou de graduar a sua severidade segundo a maior ou menor perversidade por ele revelada, pretende-se hoje que as medidas de reeducação sejam sempre determinadas de harmonia com as condições psicológicas, familiares e sociais de cada caso, abstraindo de qualquer finalidade punitiva ou de intimidação geral.

Põe-se assim perante os serviços que se ocupam do tratamento dos menores o problema da observação como condição primordial de um tratamento eficaz, consistindo a observação no estudo metódico e continuado das condições físicas e mentais do menor, do seu carácter, nível de inteligência, comportamento habitual, grau de adaptabilidade social, conhecimentos escolares e profissionais, aptidões e tendências por ele reveladas e bem assim num rigoroso inquérito às condições sociais, familiares e económicas em que ele viva. Só depois de efectuado esse estudo é possível obter um conhecimento aproximado dos problemas que estão na base dos desvios de conduta manifestados pelo menor, classificar o caso e fixar o tratamento adequado, ou seja, a terapêutica susceptível de anular ou, pelo menos, de contrariar os factores da inadaptação.

Uma observação aprofundada e levada a efeito por serviço especializado torna-se particularmente indispensável sempre que os tribunais de menores encarem a eventualidade de adoptar uma medida que implique modificação sensível das condições, de vida do menor, em especial a segregação do seu meio familiar e o internamento prolongado em estabelecimento de reeducação, uma vez que estas situações têm sempre profundos reflexos no psiquismo dos menores.

Sendo, porém, a inadaptação quase sempre fruto de causas complexas de ordem psíquica, familiar e social, segue-se que a investigação a realizar há-de, necessàriamente, explorar, com igual eficiência, os diversos planos em que o mal se pode situar.

E não basta uma observação de carácter meramente empírico. Quer no que toca à observação directa dos menores realizada pelo pessoal educador e até de vigilância, quer no que respeita às investigações de ordem social a efectuar no meio a que os menores pertencem, quer ainda quanto aos exames psicológicos e à orientação profissional a fixar, não se admite que os funcionários incumbidos dessas diferentes tarefas não sejam conhecedores de determinadas técnicas cientìficamente estudadas.

Mas aqui, como noutros sectores da reeducação de menores inadaptados, é de proscrever todo e qualquer exclusivismo.

Na verdade, a preocupação de conduzir cientìficamente a observação dos menores não significa que se deva desprezar o concurso precioso dos elementos mais modestos do pessoal, os quais, pela sua condição social mais próxima da dos menores, conseguem, com frequência, estabelecer um contacto mais íntimo e aberto com eles e efectuar uma útil observação prática.

Há também que combater o perigo inerente a toda a especialização e que consiste na tentação demasiado fácil de enquadrar todos os casos estudados nos esquemas teóricos prèviamente aprendidos e nem sempre bem assimilados, com eventual deformação das realidades.

A observação há-de ser assim o resultado de um trabalho essencialmente de equipa, em que todos os elementos apurados têm o seu valor desde que apresentados objectivamente, isentos de interpretações pessoais.

A síntese dos elementos observados e a sua adequada interpretação, essas hão-de ser feitas num espírito rigorosamente científico e com a intervenção de pessoal convenientemente especializado.

27.

Papel do psicólogo e do psiquiatra na observação. Pelo Decreto de 27 de Maio de 1911, foi criado o primeiro estabelecimento de observação dos serviços - o Refúgio da Tutoria Central de Lisboa, destinado a receber, «para os guardar temporàriamente e se efectuar a sua observação, os menores maltratados, desamparados e delinquentes».

Esse estabelecimento, colocado sob a superintendência do presidente da Tutoria, compunha-se de duas divisões, uma para cada sexo; cada uma delas era subdividida em secções, conforme o desenvolvimento e a perversão dos menores, sendo estabelecido ainda no decreto que haveria um posto antropométrico dirigido pelo respectivo médico.

Pela Lei de 24 de Abril de 1912 foi criada, na Tutoria Central da Infância do Porto, o Refúgio anexo.

Estabeleceu-se no diploma que o lugar de professor-regente do Refúgio seria provido por concurso de provas públicas, cujas bases eram elaboradas pelo juiz presidente da Tutoria e juízes adjuntos e aprovadas pelo Ministro da Justiça; e acrescentava-se ainda que o júri seria constituído pelos juízes da Tutoria e presidido pelo professor de psiquiatria da Faculdade de Medicina do Porto.

Mas é no Decreto n.º 10767 que se encontra já esboçada, embora em termos de pouco rigor técnico, a preocupação de imprimir aos serviços dos refúgios uma orientação científica.

Com efeito, no artigo 102.º daquele diploma lê-se o seguinte:

Em cada Refúgio funcionará um posto de observação e de exame antropológico, médico e pedagógico, e bem assim de estudo das tendências profissionais e condições jurídico-sociais dos menores e seus ascendentes, com o fim de se recolherem todos os elementos e dados reconhecidos como indispensáveis à identificação dos mesmos menores e à instrução dos processos.

Mais tarde é criado no Refúgio do Tribunal Central de Menores do Porto o primeiro laboratório psicotécnico dos serviços, no qual, mediante o recurso à psicologia experimental, se procurava fixar o perfil psicológico dos menores, apurar o seu nível de inteligência e estabelecer a orientação profissional mais aconselhável.

As funções de encarregado do laboratório psicotécnico eram, porém, exercidas cumulativamente com as de professor de ginástica, o que, sem menosprezo pela qualidade do trabalho efectuado pelas pessoas que ocupavam aquele lugar, demonstra a reduzida importância atribuída ainda aos exames psicológicos no conjunto dos serviços de observação.

Finalmente, pelo Decreto-Lei n.º 38386, de 8 de Agosto de 1951, os refúgios são definidos como centros de observação dos jovens carecidos de protecção do Estado, para auxiliar a classificação dos menores pelos tribunais, em função das medidas de simples assistência ou das medidas de reeducação e melhoramento aplicáveis, ao mesmo tempo que são criados nos Refúgios dos Tribunais Centrais do Porto e de Coimbra lugares de peritos orientadores, precisamente para o desempenho das funções de observação psicológica e de orientação profissional.

Continuou, portanto, a reconhecer-se o papel importante dos refúgios neste sector da observação, sendo de notar, no entanto, que o Refúgio do Tribunal Central de Menores de Lisboa não ficou a dispor dos serviços de um perito orientador, pelo que as suas condições a este respeito eram mais precárias que as dos restantes estabelecimentos de observação.

De facto, conforme se verifica nos centros de observação existentes nos países reconhecidamente mais adiantados neste campo, a observação psicológica, abrangendo a orientação profissional, tem hoje grande latitude, com ou sem o recurso aos institutos especializados existentes.

Pareceu, assim, conveniente substituir o cargo de perito orientador pelo de psicólogo, normalizando deste modo os serviços com a orientação estabelecida pela doutrina e de algum modo afiançada pela prática que vem sendo seguida nos serviços congéneres dos países estrangeiros.

É também geralmente reconhecida a vantagem de incluir na observação o exame psiquiátrico.

Na verdade, não pode ser contestado o importante papel que cabe actualmente à psiquiatria no estudo e tratamento da delinquência e de todas as formas de inadaptação social e, deste modo, no campo da reeducação de menores inadaptados.

E se, no campo da reeducação pròpriamente dita, os resultados do emprego de processos psicoterapêuticos ou psicanalíticos não justificam ainda demasiado optimismo, pelo menos quanto à eventualidade da sua aplicação generalizada a menores inadaptados normais, e não se encontram, por enquanto, bem definidas as atribuições do psiquiatra no quadro das instituições existentes nem está fixado um critério seguro sobre a forma da sua integração nesse quadro, o certo é que, no sector da observação, a doutrina estabelecida em vários congressos e estudos recentes e a prática seguida nos países mais adiantados são abertamente no sentido de considerar útil a participação do psiquiatra no estudo e diagnóstico dos diferentes casos de inadaptação infantil e juvenil, ainda mesmo que se trate de menores mentalmente regulares.

Nos estabelecimentos de observação caberá ao psiquiatra, em primeiro lugar, efectuar a despistagem dos casos que devam ser encaminhados para os institutos médico-psicológicos dos serviços ou outros análogos ou que devam ser internados em instituições asilares ou de tratamento especializado que os serviços tutelares não possuam.

A prática tende a demonstrar a importância desta despistagem, uma vez que a eficiência dos estabelecimentos de reeducação tem sido grandemente prejudicada pelo facto de, com frequência, serem para ali enviados menores irrecuperáveis pelos processos normais de reeducação e que necessitam de uma assistência especializada, os quais constituem um peso morto nos serviços e um embaraço para a reeducação dos restantes alunos.

A intervenção do psiquiatra é também preciosa para a fixação correcta da personalidade dos menores, a interpretação dos resultados da observação directa levada a efeito pelos educadores e o estudo das causas profundas da inadaptação, particularmente dos problemas de ordem afectiva que tantas vezes estão na sua base.

Na impossibilidade, porém, de dotar desde já os vários centros de observação com um psiquiatra privativo, o trabalho de despistagem inicial terá de ser, por agora, confiado aos psicólogos dos estabelecimentos de observação e completado, nos casos de maior gravidade, pela intervenção do psiquiatra do Instituto Navarro de Paiva. A experiência futura ditará a evolução mais conveniente dos serviços, quanto a este aspecto.

28.

Regimes da observação. Admitem-se três regimes de observação: em internato, em semi-internato e ambulatório.

A observação não tem de estar necessàriamente ligada ao internato, como se verificava na legislação anterior.

Se, na prática, assim terá de acontecer em grande número de casos, pela absoluta impossibilidade de manter os menores no próprio meio, isso não significa que não deva ser dada aos serviços a possibilidade de optarem, segundo as condições específicas de cada caso, pelo regime que for considerado mais aconselhável.

O internamento nos centros pode assegurar melhor a observação contínua dos menores nos diferentes aspectos da sua vida diária, dentro do limitado quadro de actividades do próprio estabelecimento, mas é sabido que o condicionalismo a que ficam sujeitos prejudica sempre, em certa medida, os resultados da observação.

A observação no meio familiar, quando feita por pessoal competente e acompanhada de exames especializados a realizar, ambulatòriamente, nos centros, permitirá muitas vezes surpreender mais ao vivo as reacções habituais do menor e a sua verdadeira maneira de ser.

A observação em semi-internato permitirá aliar a vantagem da continuidade do estudo do menor ao longo da sua vida diária à conveniência de o não segregar por completo ao seu meio familiar.

29.

Duração da observação. Julgou-se indispensável fixar o prazo legal de internamento nos refúgios para efeitos de observação e estabelecer doutrina quanto a este problema, que tem importância fundamental para o regular funcionamento e até para o rendimento dos serviços e bem assim para o correcto preenchimento dos fins da observação.

A observação não pode ser de tão curta duração que redunde num estudo superficial do menor, das suas tendências e das condições do seu meio, com o risco, designadamente, de se dar prevalência aos elementos colhidos através de exames especializados sobre os que resultam da indispensável observação directa e continuada; mas também não pode ser de tal modo demorada que os refúgios se vejam assimilados a estabelecimentos de reeducação, para o que não, têm, manifestamente, as condições indispensáveis.

A permanência prolongada dos menores nesses estabelecimentos acarreta inconvenientes de ordem psicológica, por exemplo, na medida em que consolida a adaptação dos menores a um ambiente que não é aquele em que terá de se operar a sua reeducação, em que se podem arreigar fixações afectivas, em que se criam ou estabilizam determinados hábitos, nem sempre convenientes; e é também altamente prejudicial na medida em que atrasa o início de uma aprendizagem profissional seguida e alonga o tempo total de internamento.

Por outro lado, do ponto de vista dos serviços, são grandes as dificuldades que a situação suscita, pelo congestionamento dos refúgios, pelo maior volume de trabalho que cabe ao pessoal educador e de vigilância e pela demora na admissão de outros menores designados para observação.

Segundo a orientação que resulta da prática seguida nos mais modernos centros de observação, o prazo de internamento, para esse efeito, não deveria exceder três meses. Verifica-se até que, em determinadas instituições, o prazo desce para seis a oito semanas.

Aceitando essa orientação como a melhor, mas colocando-se rigorosamente dentro das possibilidades reais dos serviços nacionais e das perspectivas de aperfeiçoamento que a presente reforma lhes concede, a lei fixa agora em quatro meses o prazo de internamento para observação, admitindo a possibilidade de o prazo ser excepcionalmente prorrogado, mediante autorização a conceder, em cada caso, pelo director-geral dos serviços.

30.

Enquadramento dos centros de observação. Quanto ao enquadramento dos refúgios no conjunto das instituições dependentes da Direcção-Geral dos

Serviços Tutelares de Menores, confrontada a experiência adquirida, entre nós, neste sector, com a de outros países, concluiu-se que era de manter o sistema consagrado na legislação vigente, segundo o qual esses estabelecimentos (agora com a designação mais própria de centros de observação) têm funcionado como serviços anexos aos tribunais centrais.

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