Decreto n.º 44289 — Aprova o Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1967-05-23, Decreto n.º 47728 — Altera vários artigos do Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços T…
Aprova o Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores
Art. 65.º - 1. Os lugares de professor de Desenho e Trabalhos Manuais serão providos, mediante concurso documental e em regime de estágio por dois anos, em indivíduos habilitados com os cursos adequados.
Os lugares de professor de Educação Física serão providos, nas condições previstas no número anterior, em indivíduos habilitados com o curso do Instituto Nacional de Educação Física.
Na falta de candidatos com as habilitações exigidas, podem ser contratados, por períodos renováveis de um ano, indivíduos com reconhecida idoneidade para o desempenho das funções. Neste caso, o cargo é remunerado por gratificação paga por força do vencimento orçamentado.
Art. 66.º - 1. Os lugares de mestre e contramestre de oficinas serão providos, mediante concurso documental e de provas práticas e em regime de estágio por dois anos, em indivíduos habilitados com os respectivos cursos de escolas técnicas.
Na falta de candidatos com as habilitações exigidas ou sempre que se trate de arte ou oficio cujo ensino não seja professado nas escolas técnicas oficiais, poderá ser aberto concurso documental e de provas práticas entre profissionais com três anos, pelo menos, de trabalho efectivo na respectiva modalidade e que possuam a habilitação mínima da 4.ª classe do ensino primário.
Art. 67.º Os lugares de regente agrícola serão providos, mediante concurso documental e em regime de estágio por dois anos, entre indivíduos habilitados com o respectivo curso.
Art. 68.º - 1. Os lugares de ecónomo de 1.ª e 2.ª classes, de contabilista e de terceiro-oficial serão providos, mediante concurso de provas públicas, em indivíduos com a habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente. O provimento dos lugares de ecónomo de 3.ª classe e de aspirante serão feitos nos mesmos termos, mas bastará a habilitação mínima do 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.
No provimento dos lugares de terceiro-oficial de qualquer estabelecimento, os aspirantes com mais de três anos de bom e efectivo serviço têm preferência sobre os restantes concorrentes com igual classificação no concurso.
Art. 69.º Os lugares de assistente religioso serão providos por contrato, depois de ouvido o ordinário da respectiva diocese.
Art. 70.º Os lugares de médico são de livre escolha do Ministro da Justiça de entre os licenciados em Medicina com reconhecida competência e idoneidade para o exercício das funções.
Art. 71.º Os lugares de enfermeiro de qualquer classe serão providos, mediante concurso documental e de provas práticas, entre os indivíduos habilitados com o curso de enfermagem ou, na sua falta, entre auxiliares de enfermagem diplomados.
Art. 72.º Os candidatos aos lugares de educador, monitor-vigilante, mestre e contramestre serão submetidos a exame pelos médicos privativos dos serviços tutelares de menores, tendente a investigar das condições psicossomáticas de cada um com vista às especiais exigências dos respectivos cargos.
Art. 73.º Os restantes lugares dos estabelecimentos dependentes serão providos livremente de entre os indivíduos que reúnam as condições requeridas pela lei geral, com excepção daqueles que pela sua natureza pressuponham habilitação especial.
Art. 74.º Além dos casos expressamente referidos no presente diploma, o Ministro da Justiça poderá determinar a abertura de concurso documental ou de provas públicas para provimento de outros lugares dos serviços tutelares de menores.
Art. 75.º - 1. Para os serviços das explorações económicas ou do ensino profissional dos estabelecimentos pode ser contratado ou assalariado o pessoal de carácter permanente ou eventual que seja indispensável, mas as despesas com vencimentos salários e outros abonos constituirão encargo dos respectivos orçamentos, em conta de receitas próprias.
Só podem ser contratados indivíduos para funções caracterizadamente técnicas.
A criação de lugares de contratados ou assalariados de carácter permanente, assim como a sua extinção será feita por simples portaria do Ministro da Justiça.
Em casos excepcionais, com o acordo do Ministro das Finanças, poderão ser fixados vencimentos ou remunerações especiais a indivíduos contratados para o exercício de funções que pela sua natureza exijam uma técnica especializada.
Art. 76.º O pessoal assalariado pode ser admitido e despedido pelo director do respectivo estabelecimento, depois de obtido, por intermédio da Direcção-Geral, despacho ministerial de concordância.
Art. 77.º Fora das condições estabelecidas neste diploma não é permitida a admissão nos respectivos serviços de outro pessoal a custear quer pelo orçamento do Ministério da Justiça, quer pelos orçamentos em conta de receitas próprias.
CAPÍTULO III — Da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância
Art. 78.º Incumbe à Federação, como organismo coordenador das actividades em prol da juventude, colaborar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que se ocupem dos problemas da protecção moral, social e jurídica da infância.
Art. 79.º A Federação é o organismo representante de Portugal na Union Internationale de Protection de l'Enfance, com sede em Genebra.
Art. 80.º - 1. Poderão filiar-se na Federação as instituições públicas ou particulares que tenham por fim principal a defesa e a protecção, sob qualquer aspecto, da infância e da juventude.
A filiação não envolve subordinação à Federação nem colide com a hierarquia administrativa em que se integrem as entidades filiadas.
A Federação fornecerá às entidades filiadas informações sobre as actividades da Union Internationale de Protection de l'Enfance ou de outros organismos internacionais com os quais esteja em contacto e distribuir-lhes-á gratuitamente a revista ou boletim dos serviços.
As instituições federadas podem tomar parte, com a qualidade de membros da Federação, nas reuniões do Conselho Geral da Union Internationale de Protection de l'Enfance e do Congresso Mundial de Protecção à Infância.
Art. 81.º - 1. As receitas da Federação, constantes do subsídio inscrito no Orçamento Geral do Estado destinam-se à satisfação das respectivas despesas e das da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, e designadamente das que se referem a:
Subsídios para obras, apetrechamento e funcionamento dos serviços dependentes;
Serviço social e patronato de internados, de ex-internados e de quaisquer outros menores que cumpram medidas decretadas pelos tribunais de menores;
Internamento, tratamento ou observação de menores em serviços hospitalares, assistenciais, de educação ou outros, oficiais ou particulares;
Subsídios a famílias próprias ou adoptivas que tenham a seu cargo menores sujeitos à jurisdição dos tribunais tutelares;
Estudos, trabalhos, reuniões, estágios, frequência de cursos, congressos e representações nacionais ou internacionais.
Poderão ser concedidos subsídios a entidades particulares especializadas que tenham entre os seus fins os de prevenção, tratamento, ou recuperação de menores e que, para o efeito, estabeleçam acordos com a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais
Art. 82.º Aos funcionários que o requeiram ou que por exigência do serviço ou determinação superior tenham de permanecer nos estabelecimentos pode ser fornecida alimentação confeccionada para os internados, mediante a importância do seu custo, a qual constituirá receita do Estado.
Art. 83.º Na falta de regulamentação especial contida neste diploma, nomeadamente sobre provimento de cargos, organização e funcionamento dos serviços, são de observar, na parte aplicável, as disposições da lei orgânica da Direcção-Geral da Justiça e respectivo regulamento.
Ministério da Justiça, 20 de Abril de 1962. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).