Decreto-Lei n.º 44333 — Aprova, com a nova redacção, o Estatuto do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, que substitui o aprovado…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-05-10
Última atualização 1976-06-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 135

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-06-11, Decreto-Lei n.º 465/76 — Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

Aprova, com a nova redacção, o Estatuto do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, que substitui o aprovado pelo Decreto n.º 14553

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Art. 63.º Os empregados do Cofre têm direito à aposentação nos termos e pela forma estabelecida para os funcionários do Estado e ficam sujeitos ao mesmo regime de licenças e doenças.

Art. 64.º Existirá um fundo de auxílio e reforma do pessoal, que suportará os encargos com pensões de aposentações.

Art. 65.º O fundo de auxílio e reforma do pessoal a que alude o artigo 64.º é administrado pela direcção do Cofre, devendo ter escrituração independente e a sua receita será constituída:

a)

Pelos juros de capitais próprios;

b)

Pela importância das quotas a pagar pelos empregados;

c)

Pelas importâncias que a assembleia geral deliberar, sob proposta da direcção, que sejam destinadas a esse fundo;

d)

Por quaisquer donativos.

§ 1.º A quota a pagar pelos empregados será igual à que estiver fixada pela Caixa Geral de Aposentações e incidirá sobre os seus vencimentos mensais, se outra não for estabelecida pela direcção.

§ 2.º São encargos do fundo referido neste artigo o pagamento das pensões de aposentação a que os empregados tiverem direito.

Art. 66.º Se em qualquer altura do ano a exigência anormal do serviço o justificar, pode a direcção autorizar, excepcionalmente, o abono de horas extraordinárias.

Art. 67.º Em caso de fusão a que se refere o artigo 76.º poderá a direcção concordar em que do pessoal que se encontrar ao serviço da instituição cessante transite para a secretaria do Cofre o que for julgado absolutamente indispensável.

§ 1.º Este pessoal ficará adido ao quadro e nele terá ingresso, qualquer que seja a idade, à medida que se derem vagas, desde que possua as habilitações literárias mínimas que por este estatuto são exigíveis para o cargo e boas informações de serviço.

§ 2.º O pessoal referido neste artigo terá o vencimento que for acordado, enquanto se mantiver na situação de adido, ficando os sócios que transitam obrigados ao pagamento de uma quota suplementar para despesas de administração. A aludida quota será reduzida à medida que o pessoal vá ingressando como efectivo no quadro da secretaria do Cofre.

SECÇÃO III — Das nomeações, acessos e concursos

Art. 68.º De futuro as habilitações mínimas para o pessoal maior são as seguintes:

a)

Para chefe da secretaria: curso médio de comércio;

b)

Para chefe de secção ou oficiais: curso geral de comércio de escolas oficiais ou oficializadas ou 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, mas, neste caso, com prática de dactilografia;

c)

Para auxiliar de arquivo e estatística ou dactilógrafos: curso elementar de comércio de escolas oficiais ou oficializadas ou o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes.

Art. 69.º Do regulamento interno a elaborar pela direcção constarão as condições de acesso aos lugares imediatos e demais disposições sobre vencimentos, licenças e disciplina, bem como as condições de recrutamento dos chefes da secretaria e de secção, dos terceiros-oficiais, auxiliares de arquivo e estatística e dactilógrafos.

Art. 70.º A entrada no quadro de oficiais sòmente poderá ter lugar pela categoria de terceiro-oficial.

Art. 71.º A admissão dos empregados do Cofre só poderá ser feita entre indivíduos com mais de 21 e menos de 35 anos de idade.

Art. 72.º A admissão do pessoal menor é feita por escolha da direcção de entre os indivíduos com a habilitação mínima do 2.º grau ou equivalente.

Art. 73.º Tanto a nomeação como a promoção do pessoal são da competência da direcção, a qual autorizará os respectivos contratos pelo prazo de um ano tàcitamente prorrogável.

§ único. O provimento tornar-se-á definitivo depois de cinco anos de bom e efectivo serviço, ainda que prestado em categorias anteriores, só podendo o funcionário ser demitido mediante processo disciplinar, de cuja decisão cabe recurso para a assembleia geral.

Art. 74.º A direcção designará para exercer as funções de caixa e ajudante de caixa, respectivamente, um primeiro e um segundo-oficial de entre os funcionários do quadro fixado.

Art. 75.º Na admissão dos funcionários do Cofre a direcção deve dar preferência aos filhos dos sócios falecidos, desde que reúnam as condições estabelecidas.

CAPÍTULO X — Da fusão

Art. 76.º A direcção poderá negociar a fusão com outras instituições congéneres, embora de carácter particular, desde que mais de dois terços dos seus associados sejam funcionários públicos.

A fusão só se tornará definitiva depois de aprovada pela assembleia geral, à qual também competirá definir os direito dos sócios dos organismos extintos.

Art. 77.º O Cofre ficará com todos os direitos e obrigações das instituições que com ele se fundirem.

CAPÍTULO XI — Disposições gerais

Art. 78.º As estações processadoras de folhas de vencimentos, quando as enviarem à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para efeito de autorização de pagamento, deverão fazê-las acompanhar da relação a que alude a Portaria n.º 13292, de 12 de Setembro de 1950, indicando os nomes dos sócios do Cofre de Previdência, seus números e descontos.

Esta relação depois de conferida será remetida à direcção do Cofre de Previdência para efeito de escrituração da receita.

§ único. O disposto neste artigo é extensivo, na parte aplicável, às administrações autónomas, aos corpos administrativos e a todas as entidades a quem cumpre autorizar o pagamento de vencimentos ou pensões de reforma e que não sejam obrigadas a enviar as folhas respectivas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podendo, quanto a pensões de aposentação ou reforma, enviar os respectivos serviços apenas uma folha das alterações havidas em relação ao mês anterior.

Art. 79.º O produto da percentagem a que se refere o n.º 2.º do artigo 8.º será discriminado nas guias de pagamento das respectivas multas.

Art. 80.º O Cofre de Previdência é isento de custas nos processos em que for interessado e será representado nos tribunais pelo Ministério Público, sem prejuízo de, quando a direcção o julgar conveniente, constituir advogado de sua escolha, ainda mesmo que este seja sócio do Cofre; neste caso, a representação do Cofre caberá exclusivamente ao mandatário escolhido.

§ único. Os contratos celebrados entre o Cofre de Previdência e os seus sócios para ocupação de prédios adquiridos ao abrigo do Decreto n.º 33668, de 24 de Maio de 1944, Decreto-Lei n.º 42977, de 14 de Maio de 1960, ou legislação posterior, considerar-se-ão como títulos de arrendamento, ùnicamente para o efeito de basear acção de despejo, em casos de não cumprimento do mesmo contrato.

Art. 81.º O Governo concederá casa, de preferência em qualquer dependência das secretarias do Estado, para a sede do Cofre de Previdência.

Art. 82.º As pensões e subsídios são, para todos os efeitos, equiparados às pensões pagas pelos montepios.

Art. 83.º Não poderão ser penhorados os capitais do Cofre de Previdência nem os bens em que os mesmos sejam convertidos, mantendo-se para uns e outros as isenções fiscais contidas na legislação em vigor.

Art. 84.º Os documentos e papéis do Cofre de Previdência são isentos do imposto do selo.

Art. 85.º A publicação de anúncios e éditos no Diário do Governo é gratuita.

Art. 86.º As dívidas ao Cofre vencerão as taxas dos juros de mora cobradas por dívidas ao Estado, aplicando-se a de 4,5 por cento ao ano no pagamento de quotas e prestações provenientes do aumento de subsídio nos termos do n.º 1.º da alínea b) do artigo 19.º

Art. 87.º As despesas com as juntas de inspecção médica referidas neste estatuto ficam a cargo do sócio a elas submetido, salvo no caso do § 1.º do artigo 3.º

§ único. A importância a pagar será fixada pela direcção na primeira sessão ordinária que se seguir à sua posse, podendo em casos excepcionais, alterar o seu quantitativo.

Art. 88.º As dívidas que o sócio tiver na data do seu falecimento serão pagas ao Cofre por dedução no subsídio a que tiver direito.

Art. 89.º A direcção poderá conceder aos seus associados um abono nunca excedente à importância equivalente a dois meses de vencimento, pensão ou reforma, nem a um terço do subsídio vencido pelo sócio na data do pedido, cobrando-se o respectivo prémio de risco.

§ 1.º O abono referido neste artigo sòmente poderá ser concedido em casos de doença do sócio, do seu cônjuge, dos descendentes ou ascendentes a seu cargo, tudo devidamente comprovado.

§ 2.º O reembolso deverá ser efectuado no prazo máximo de um ano e ao associado não poderá ser concedido novo abono enquanto não tiver liquidado o primeiro.

§ 3.º Para aplicação do que fica disposto deverá a direcção inscrever no orçamento de despesa uma verba que não ultrapasse 5 por cento da receita de quotas arrecadadas no ano anterior.

Art. 90.º Poderá o Ministro das Finanças resolver, por seu despacho, quaisquer dúvidas que se suscitem na aplicação do presente estatuto.

CAPÍTULO XII — Disposições transitórias

Art. 91.º Os empregados efectivos do Cofre existentes à data da entrada em vigor do presente estatuto são considerados de provimento definitivo.

Art. 92.º Aos sócios inscritos até à data da aprovação deste estatuto são garantidos os direitos por eles adquiridos em face do Decreto n.º 14553, de 10 de Novembro de 1927, e legislação complementar.

Art. 93.º Podem excepcionalmente inscrever-se como sócios do Cofre de Previdência os funcionários com mais de 40 anos de idade que requeiram a sua inscrição no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente estatuto.

A admissão dependerá sempre de inspecção pela junta médica e, no caso de ser favorável, pagarão as quotas correspondentes ao subsídio inscrito, a partir dos 40 anos, acrescidas do respectivo juro.

Art. 94.º O disposto no artigo 89.º sòmente terá execução a partir de 1 de Janeiro de 1963, data a partir da qual os sócios poderão requerer o abono a que se julguem com direito.

Ministério das Finanças, 10 de Maio de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Tabela A

(Artigo 18.º do presente estatuto)

Esta tabela só tem aplicação para os sócios admitidos até Maio de 1944

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/05/10600/06910701.pdf))

Ministério das Finanças, 10 de Maio de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Tabela B

(Artigos 5.º e 18.º do presente estatuto)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/05/10600/06910701.pdf))

Ministério das Finanças, 10 de Maio de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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