Decreto-Lei n.º 44490 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua, a Convenção sobre o alto mar, a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua, a Convenção sobre o alto mar, a Convenção sobre a pesca e a conservação dos recursos biológicos do alto mar, a Convenção sobre a plataforma continental e o Protocolo de assinatura facultativa relativo à regularização obrigatória das divergências, aprovados na 1.ª Conferência de Direito do Mar, realizada em Genebra em 1958, e assinados em 28 de Outubro do mesmo ano
Um navio ou aeronave pode conservar a sua nacionalidade apesar da sua transformação em navio ou aeronave pirata. A conservação ou a perda da nacionalidade são determinados de acordo com a lei do Estado que lhes conferiu essa nacionalidade.
ARTIGO 19.º
Todo o Estado pode apreender ou capturar um navio ou aeronave pirata ou um navio capturado em seguida a actos de pirataria e que esteja em poder de piratas e prender as pessoas e apossar-se dos bens que se encontrem a bordo do dito navio ou aeronave, no alto mar ou em qualquer outro lugar fora da jurisdição de qualquer Estado.
Os tribunais do Estado que efectuou a apreensão podem pronunciar-se sobre as penas a infligir, e bem assim sobre as medidas a tomar no que respeita aos navios, às aeronaves ou aos bens, reservados os direitos de terceiras pessoas de boa fé.
ARTIGO 20.º
Quando a apreensão de um navio ou aeronave suspeitos de pirataria tiver sido efectuada sem motivo justificado, o Estado que apreendeu o navio ou a aeronave é responsável para com o Estado a cuja nacionalidade pertence o navio ou aeronave por todos os prejuízos e danos causados pela captura.
ARTIGO 21.º
Qualquer apreensão com fundamento em pirataria pode ser executada apenas por navios de guerra ou aeronaves militares, ou por outros navios ou aeronaves afectados a um serviço público e para esse efeito autorizados.
ARTIGO 22.º
Salvo os casos em que os actos de ingerência são baseados em poderes concedidos por tratado, um navio de guerra que encontre no alto mar um navio de comércio estrangeiro não pode passar-lhe busca a menos que haja um motivo sério para julgar:
Que o dito navio se entrega à pirataria:
Que o dito navio se entrega ao comércio de escravos;
Que o navio, arvorando um pavilhão estrangeiro ou recusando-se a içar o seu pavilhão, é, na realidade, um navio tendo a mesma nacionalidade que a do navio de guerra.
Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) o navio de guerra pode proceder à verificação dos documentos autorizando o uso do pavilhão.
Para este efeito, pode enviar uma embarcação, sob o comando de um oficial, ao navio suspeito. Se, depois da verificação dos papéis, as suspeitas subsistirem, pode proceder a um exame ulterior a bordo do navio, o qual deve ser feito com todos os cuidados possíveis.
Se as suspeitas não forem justificadas e o navio parado não tiver cometido qualquer acto que as justifique, deve ser indemnizado por todas as perdas ou danos.
ARTIGO 23.º
A perseguição de um navio estrangeiro pode ser empreendida se as autoridades competentes do Estado ribeirinho tiverem boas razões para pensar que este navio infringiu as leis e regulamentos deste Estado. Esta perseguição deve começar logo que o navio estrangeiro ou uma das suas embarcações se encontre nas águas interiores, no mar territorial ou na zona contígua do Estado perseguidor e não pode ser continuada para lá dos limites do mar territorial ou da zona contígua, a não ser com a condição de não ter sido interrompida.
Não é necessário que o navio que ordena a paragem de um navio estrangeiro navegando no mar territorial ou na zona contígua aí se encontre no momento da recepção da dita ordem pelo navio interessado.
Se o navio estrangeiro se encontra numa zona contígua tal como definida no artigo 24.º da Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua, a perseguição não pode ser começada senão por causa de violação dos direitos que a instituição da dita zona tenha por objectivo defender.
O direito de perseguição cessa desde que o navio perseguidor entre no mar territorial do país a que pertence ou no de uma terceira potência.
A perseguição não é considerada como tendo começado senão com a condição de o navio perseguidor se ter certificado, pelos meios utilizáveis de que dispõe, de que o navio perseguido ou uma das suas embarcações que trabalhem em grupo e utilizem o navio perseguido como navio-mãe se encontram no interior dos limites do mar territorial ou, eventualmente, na zona contígua.
A perseguição não pode ser começada senão após a emissão de um sinal de paragem, visual ou auditivo, dado a uma distância que permita ao navio interessado vê-lo ou ouvi-lo.
O direito de perseguição apenas pode ser exercido por navios de guerra ou aeronaves militares ou outros navios ou aeronaves afectos a um serviço público e especialmente autorizados para este efeito.
No caso de uma perseguição efectuada por uma aeronave:
As disposições dos parágrafos 1 a 3 do presente artigo aplicam-se mutatis mutandis a esta forma de perseguição;
A aeronave que dá ordem de parar deve, por si mesma, perseguir activamente o navio até que um navio ou uma aeronave do Estado ribeirinho alertado pela aeronave chegue a esses lugares para continuar a perseguição, a menos que a aeronave não possa ela mesma parar o navio.
Para justificar a visita de um navio no alto mar não é suficiente que este tenha sido assinalado simplesmente pela aeronave como tendo cometido uma infracção ou como sendo suspeito da infracção, se ele não tiver sido simultâneamente solicitado a parar e perseguido pela própria aeronave ou por outras aeronaves ou navios que continuem a perseguição sem interrupção.
A libertação de um navio detido num local sob a jurisdição de um Estado, com vista a um exame pelas autoridades competentes, não pode ser exigida pelo só facto de que o navio e a sua escolta atravessaram uma parte do alto mar quando as circunstâncias tornaram necessária esta travessia.
Se um navio foi parado ou apreendido no alto mar em circunstâncias que não justificam o exercício do direito de perseguição, deve ser indemnizado de qualquer perda ou dano.
ARTIGO 24.º
Todo o Estado é obrigado a promulgar regras visando evitar a poluição dos mares por hidrocarburetos largados pelos navios ou oleodutos, ou resultando da exploração do solo e do subsolo submarinos, tendo em consideração as disposições convencionais existentes na matéria.
ARTIGO 25.º
Todo o Estado deve tomar medidas para evitar a poluição dos mares devido à imersão de desperdícios radioactivos, tendo em consideração todas as normas e todas as regulamentações que tiverem podido ser elaboradas pelos organismos internacionais competentes.
Todos os Estados devem cooperar com os organismos internacionais competentes na adopção de medidas tendentes a evitar a poluição dos mares ou do espaço aéreo superior, resultantes de todas as actividades que impliquem o emprego de materiais radioactivos ou de outros agentes nocivos.
ARTIGO 26.º
Todo o Estado tem o direito de colocar cabos e oleodutos submarinos sobre o leito do alto mar.
O Estado ribeirinho não pode impedir a colocação ou a manutenção destes cabos ou oleodutos submarinos, salvo a reserva do seu direito de tomar medidas razoáveis para a exploração da plataforma continental e dos seus recursos naturais.
Ao colocar estes cabos ou oleodutos o Estado em questão deve ter devidamente em conta os cabos ou oleodutos já instalados no leito do mar.
Em particular não deve impedir as possibilidades de reparação dos cabos ou oleodutos já existentes.
ARTIGO 27.º
Todo o Estado é obrigado a tomar as medidas legislativas necessárias a fim de que a ruptura ou deterioração, por um navio que arvore o seu pavilhão ou por uma pessoa submetida à sua jurisdição, de um cabo submarino no alto mar, feita voluntàriamente ou por negligência que envolva culpa e que possa ter por resultado interromper ou impedir as comunicações telegráficas ou telefónicas, assim como a ruptura ou a deterioração nas mesmas condições de um cabo de alta tensão ou de um oleoduto submarino, constituam infracções passíveis de sanção. Esta disposição não se aplica às rupturas ou deteriorações cujos autores apenas tenham o fim legítimo de proteger a sua vida ou a segurança do seu navio, depois de terem tomado todas as precauções necessárias para evitar estas rupturas ou deteriorações.
ARTIGO 28.º
Todo o Estado deve tomar as medidas legislativas necessárias a fim de que as pessoas submetidas à sua jurisdição, que sejam proprietárias de um cabo ou de um oleoduto no alto mar e que, pela colocação ou reparação deste cabo ou deste oleoduto, causem a ruptura ou a deterioração de um outro cabo ou de um oleoduto, suportem as respectivas despesas de reparação.
ARTIGO 29.º
Todo o Estado deve tomar as medidas legislativas necessárias para que os proprietários dos navios que podem provar que sacrificaram uma âncora, uma rede ou outro engenho de pesca para não causar prejuízos a um cabo ou a um oleoduto submarino sejam indemnizados pelo proprietário do cabo ou oleoduto, contanto que tenham tomado prèviamente todas as medidas de precaução razoáveis.
ARTIGO 30.º
As disposições da presente Convenção não afectam outras convenções ou acordos internacionais em vigor, nas relações entre os Estados partes a estas convenções ou acordos.
ARTIGO 31.º
A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou de uma instituição especializada, e bem assim de qualquer outro Estado convidado a ser parte na Convenção pela Assembleia Geral das Nações Unidas, até 31 de Outubro de 1958.
ARTIGO 32.º
A presente Convenção será ratificada.
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 33.º
A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado pertencente a uma das categorias mencionadas no artigo 31.º Os instrumentos de adesão serão depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 34.º
A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou de adesão.
Em relação a cada um dos Estados que ratificarem ou a ela aderirem depois do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito por este Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 35.º
Após decorrido um período de cinco anos, a contar da data na qual esta Convenção tiver entrado em vigor, pode ser formulado a todo o tempo um pedido de revisão da presente Convenção por qualquer parte contratante, mediante notificação escrita, dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 36.º
O secretário-geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e aos outros Estados referidos no artigo 31.º:
As assinaturas apostas na presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão, de harmonia com os artigos 31.º, 32.º e 33.º;
A data na qual a presente Convenção entrará em vigor, de harmonia com o artigo 34.º;
Os pedidos de revisão apresentados de harmonia com o artigo 35.º
ARTIGO 37.º
O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que dele enviará cópia autenticada conforme a todos os Estados referidos no artigo 31.º
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos respectivos, assinaram esta Convenção.
Feita em Genebra a 29 de Abril de 1958.
CONVENTION SUR LA PÊCHE ET LA CONSERVATION DES RESSOURCES BIOLOGIQUES DE LA HAUTE MER
Les Etats parties à la présente Convention,
Considérant que le développement de la technique moderne en matière d'exploitation des ressources biologiques de la mer, en augmentant les possibilités humaines de satisfaire aux besoins d'une population mondiale croissante, expose certaines de ces ressources au risque d'exploitation excessive,
Considérant aussi que de la nature des problèmes que pose à l'heure actuelle la conservation des ressources biologiques de la haute mer découle la nécessité évidente de résoudre, chaque fois que c'est possible, ces problèmes par voie de coopération internationale, grâce à l'action concertée de tous les Etats intéressés,
Sont convenus des dispositions suivantes:
ARTICLE PREMIER
Tous les Etats ont droit à ce que leurs nationaux exercent la pêche en haute mer, sous réserve: a) de leurs obligations conventionnelles, b) des intérêts et des droits des Etats riverains tels qu'ils sont prévus par la présente Convention, et c) des dispositions concernant la conservation des ressources biologiques de la haute mer, contenues dans les articles suivants.
Tous les Etats sont tenus d'adopter ou de coopérer avec d'autres Etats pour adopter telles mesures applicables à leurs nationaux respectifs qui pourront être nécessaires pour la conservation des ressources biologiques de la haute mer.
ARTICLE 2
Aux fins de la présente Convention, l'expression «conservation des ressources biologiques de la haute mer» s'entend de l'ensemble des mesures rendant possible le rendement optimum constant de ces ressources, de façon à porter au maximum les disponibilités en produits marins, alimentaires et autres. Les programmes de conservation doivent être établis en vue d'assurer, en premier lieu, l'approvisionnement en denrées alimentaires pour la consommation humaine.
ARTICLE 3
Un Etat dont les nationaux se livrent à la pêche d'un ou plusieurs stocks de poisson ou autres ressources biologiques de la mer dans une région de la haute mer où les nationaux d'autres Etats ne s'y livrent pas, doit, en cas de besoin, adopter à l'égard de ses propres nationaux des mesures en vue de la conservation des ressources biologiques affectées.
ARTICLE 4
Si les nationaux de deux ou plusieurs Etats se livrent à la pêche du même stock ou des mêmes stocks de poisson ou autres ressources biologiques marines dans une ou plusieurs régions de la haute mer, ces Etats engagent, à la demande de l'un d'eux, des négociations en vue d'imposer d'un commun accord à leurs nationaux les mesures nécessaires pour la conservation des ressources biologiques affectées.
Si les Etats intéressés n'ont pu aboutir à un accord dans un délai de douze mois, chacune des parties pout entamer la procédure prévue à l'article 9.
ARTICLE 5
Si, après l'adoption des mesures visées aux articles 3 et 4, des nationaux d'autres Etats désirent se livrer, dans une ou plusieurs régions de la haute mer, à la pêche du même stock ou des mêmes stocks de poisson ou autres ressources biologiques marines, les autres Etats appliqueront à leurs ressortissants les mesures en question, qui ne devront établir aucune discrimination, de droit ou de fait, sept mois au plus tard après la date à laquelle ces mesures auront été notifiées au Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'Alimentation et l'Agriculture. Le Directeur général portera ces mesures à la connaissance de tout Etat qui en fera la demande, et en tout cas de tout Etat spécifié par l'Etat qui a adopté la mesure en question.
Si les autres Etats n'acceptent pas ces mesures et si un accord ne peut être réalisé dans un délai de douze mois, chaque partie intéressée peut entamer la procédure prévue à l'article 9. Sous réserve des dispositions du paragraphe 2 de l'article 10, les mesures prises restent obligatoires en attendant la décision de la commission spéciale.
ARTICLE 6
Tout Etat riverain a un intérêt spécial au maintien de la productivité des ressources biologiques dans toute partie de la haute mer adjacente à sa mer territoriale.
Tout Etat riverain a le droit de participer, dans des conditions d'égalité, à toute organisation de recherches et à tout système de réglementation aux fins de la conservation des ressources biologiques de la haute mer dans cette région, même si ses nationaux ne s'y livrent pas à la pêche.
Tout Etat dont les nationaux se livrent à la pêche dans une région de la haute mer adjacente à la mer territoriale d'un Etat riverain engagera, à la demande de cet Etat riverain, des négociations en vue de prendre, d'un commun accord, les mesures nécessaires pour la conservation des ressources biologiques de la haute mer dans cette région.
Tout Etat dont les nationaux se livrent à la pêche dans une région de la haute mer adjacente à la mer territoriale d'un Etat riverain ne peut appliquer dans cette région de la haute mer des mesures de conservation contraires à celles qui ont été adoptées par l'Etat riverain, mais il peut engager des négociations avec l'Etat riverain en vue de prendre d'un commun accord les mesures nécessaires pour la conservation des ressources biologiques de la haute mer dans cette région.
Si les Etats intéressés n'ont pu aboutir, dans un délai de douze mois, à un accord relatif aux mesures de conservation, chacune des parties peut entamer la procédure prévue à l'article 9.
ARTICLE 7
En égard aux dispositions du paragraphe 1 de l'article 6, tout Etat riverain peut, en vue de maintien de la productivité des ressources biologiques de la mer, adopter unilatéralement les mesures de conservation appropriées pour tout stock de poisson ou autres ressources marines dans toute partie de la haute mer adjacente à sa mer territoriale, si des négociations à cet effet avec les autres Etats intéressés n'ont pas abouti à un accord dans un délai de six mois.
Les mesures que l'Etat riverain aura adoptées en vertu du paragraphe précédent ne peuvent avoir effet à l'égard des autres Etats que:
S'il est urgent d'appliquer des mesures de conservation, compte tenu de l'état des connaissances concernant la pêcherie;
Si elles sont fondées sur des conclusions scientifiques appropriées;
Si elles n'ont pas dans leur forme ou quant au fond d'effet discriminatoire à l'encontre des pêcheurs étrangers.
Ces mesures resteront en vigueur en attendant le règlement, conformément aux dispositions pertinentes de la présente Convention, de tout différend concernant leur validité.
Si ces mesures ne sont pas acceptées par d'autres Etats intéressés, chacune des parties peut entamer la procédure prévue à l'article 9. Sous réserve des dispositions du paragraphe 2 de l'article 10, les mesures adoptées restent obligatoires en attendant la décision de la commission spéciale.
Les principes de délimitation géographique énoncés à l'article 12 de la Convention sur la mer territoriale et la zone contiguë sont applicables toutes les fois qu'il s'agit des côtes d'Etats différents.
ARTICLE 8
Un Etat qui, même si ses nationaux ne se livrent pas à la pêche dans une région de la haute mer non adjacente à ses côtes, a cependant un intérêt spécial à la conservation des ressources biologiques de la haute mer dans cette région, peut requérir l'Etat ou les Etats dont les nationaux y exercent la pêche de prendre les mesures necessaires à la conservation, aux termes des articles 3 et 4, respectivement, en indiquant en même temps les raisons scientifiques qui rendent, à son avis, ces mesures nécessaires et l'intérêt spécial qu'il porte à cette question.
Si, dans un délai de douze mois, il n'obtient pas satisfaction, cet Etat peut entamer la procédure prévue à l'article 9.
ARTICLE 9
Tout différend qui pourra surgir entre Etats dans les cas visés aux articles 4, 5, 6, 7 et 8 est, à la demande de l'une des parties, soumis pour règlement à une commission spéciale composée de cinq membres, à moins que les parties ne conviennent d'en rechercher la solution par un autre mode de règlement pacifique, conformément à l'article 33 de la Charte des Nations Unies.
Les membres de la commission, dont l'un est chargé des fonctions de président, sont nommés d'un commun accord par les Etats parties au différend, dans un délai de trois mois à partir de la demande de règlement du différend sur la base des dispositions du présent article. A défaut d'accord, ils sont, à la requête de tout Etat partie au différend, nommés dans un nouveau délai de trois mois par le secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, en cousultation avec les Etats parties au différend ainsi qu'avec le président de la Cour Internationale de Justice et le Directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'Alimentation et l'Agriculture, parmi des personnes dûment qualifiées, choisies en dehors des Etats parties au différend, et spécialistes des questions juridiques, administratives ou scientifiques relatives aux pêcheries, selon la nature du différend à régler. Il est pourvu aux vacances de la même manière qu'aux désignations initiales.
Tout Etat partie à une procédure prévue dans les présents articles a le droit de désigner l'un de ses ressortissants pour faire partie de la commission spéciale, avec le droit de participer pleinement aux débats dans les mêmes conditions que les membres de la commission; mais ce ressortissant ne jouit pas du droit de vote et ne peut pas prendre part à la rédaction de la décision de la commission.
La commission fixe elle-même sa procédure de manière à assurer à chacune des parties la possibilité de se faire entendre et de défendre son point de vue. Elle statue également sur la répartition des frais et dépens entre les parties, à défaut d'un accord entre celles-ci à ce sujet.
La commission spéciale rend sa décision dans les cinq mois qui suivent la désignation de ses membres, à moins qu'elle ne décide, en cas de nécessité, de prolonger ce délai d'une durée qui ne saurait excéder trois mois.
En prenant ses décisions, la comission spéciale se conforme aux présents articles ainsi qu'à tous accords spéciaux conclus entre les parties au différend en vue du règlement de ce dernier.
Les décisions de la commission sont prises à la majorité.
ARTICLE 10
Dans les différends naissant de l'application de l'article 7, la commission spéciale applique les critères énoncés au paragraphe 2 dudit article. Dans les conflits ayant trait à l'application des articles 4, 5, 6 et 8, la commission applique les critères suivants, selon les questions qui font l'objet du différend:
Dans les différends ayant trait à l'application des articles 4, 5, et 6, la commission doit avoir la preuve:
Que les données scientifiques font apparaître la nécessité de mesures de conservation;
ii) Que les mesures particulières prises se fondent sur des données scientifiques et sont pratiquement réalisables; et
iii) Que les mesures en question n'établissent pas de discrimination, de droit ou de fait, à l'encontre des pêcheurs d'autres Etats.
Dans tous les conflits ayant trait à l'application de l'article 8, la commission doit établir, soit que des données scientifiques prouvent la nécessité de mesures de conservation, soit que le programme de mesures de conservation répond aux besoins.
La commission spéciale peut décider que les mesures qui font l'objet du différend ne seront pas appliquées tant qu'elle n'aura pas rendu sa décision, sous réserve que, lorsqu'il s'agit de différends relatifs à l'article 7, l'application des mesures ne sera suspendue que s'il apparaît à la commission, sur la base de présomptions appuyées par des preuves, que cette application ne s'impose pas d'urgence.
ARTICLE 11
Les décisions de la commission spéciale sont obligatoires pour les Etats en cause, et les dispositions du paragraphe 2 de l'article 94 de la Charte des Nations Unies sont applicables à ces décisions. Au cas où des recommandations y ont été jointes, celles-ci doivent recevoir la plus grande attention.
ARTICLE 12
Si les données de fait sur lesquelles a été fondée la décision de la commission spéciale se trouvent modifiées à la suite de changements importants intervenus dans l'état du stock ou des stocks de poisson ou autres ressources biologiques marines, ou à la suite de changements dans les méthodes de pêche, chacun des Etats intéressés peut demander aux autres Etats d'engager des négociations afin que les modifications nécessaires soient apportées d'un commun accord aux mesures de conservation.
Si aucun accord ne peut être réalisé dans un délai raisonnable, chacun des Etats intéressés peut recourir de nouveau à la procédure prévue à l'article 9, à condition que deux années au moins se soient écoulées depuis la première décision.
ARTICLE 13
La réglementation de pêcheries exploitées au moyen d'engins plantés dans le sol dans les régions de la haute mer adjacentes à la mer territoriale d'un Etat peut être entreprise par cet Etat lorsque ses nationaux entretiennent et exploitent ces pêcheries depuis longtemps, à condition que ceux qui ne sont pas ses nationaux soient autorisés à participer à ses activités dans les mêmes conditions que ses nationaux, à l'exception des régions où ces pêcheries ont été, en vertu d'un long usage, exploitées exclusivement par ces nationaux. Cette réglementation ne porte pas atteinte au régime général de ces régions en tant que haute mer.
Dans le présent article, on entend par «pêcheries exploitées au moyen d'engins plantés dans le sol» les pêcheries utilisant des engins munis de supports qui sont plantés dans le sol à poste fixe et qui y sont laissés à des fins d'utilisation permanente, ou qui, si on les retire, sont remplacés chaque saison sur le même emplacement.
ARTICLE 14
Dans les articles 1, 3, 4, 5, 6 et 8 le terme «nationaux» désigne les bateaux ou embarcations de pêche de tout tonnage qui ont la nationalité de l'Etat en cause d'après la législation dudit Etat, quelle que soit la nationalité des membres de leurs équipages.
ARTICLE 15
La présente Convention sera, jusqu'au 31 octobre 1958, ouverte à la signature de tous les Etats Membres de l'Organisation des Nations Unies ou d'une institution spécialisée, ainsi que de tout autre Etat invité par l'Assemblée Générale des Nations Unies à devenir partie à la Convention.
ARTICLE 16
La présente Convention sera ratifiée. Les instruments de ratification seront déposés auprès du secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.
ARTICLE 17
La présente Convention sera ouverte à l'adhésion de tout Etat appartenant à l'une des catégories mentionnées à l'article 15. Les instruments d'adhésion seront déposés auprès du secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.
ARTICLE 18
La présente Convention entrera en vigueur le trentième jour qui suivra la date du dépôt auprès du secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies du vingt-deuxième instrument de ratification ou d'adhésion.
Pour chacun des Etats qui ratifieront la Convention ou y adhéreront après le dépôt du vingt-deuxième instrument de ratification ou d'adhésion, la Convention entrera en vigueur le trentième jour après le dépôt par cet Etat de son instrument de ratification ou d'adhésion.
ARTICLE 19
Au moment de la signature, de la ratification ou de l'adhésion, tout Etat pourra formuler des réserves aux articles de la Convention autres que les articles 6, 7, 9, 10, 11 et 12.
Tout Etat contractant ayant formulé des réserves conformément au paragraphe précédent pourra à tout moment les retirer par une communication à cet effet adressée au secrétaire général de l'Organisation das Nations Unies.
ARTICLE 20
Après expiration d'une période de cinq ans à partir de la date à laquelle la présente Convention entrera en vigueur, une demande de revision de la présente Convention peut être formulée en tout temps, par toute partie contractante, par voie de notification écrite adressée au secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.
L'Assemblée Générale des Nations Unies statue sur les mesures à prendre, le cas échéant, au sujet de cette demande.
ARTICLE 21
Le secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies notifie à tous les Etats Membres de l'Organisation des Nations Unies et aux autres Etats visés à l'article 15:
Les signatures apposées à la présente Convention et le dépôt des instruments de ratification ou d'adhésion, conformément aux articles 15, 16 et 17;
La date à laquelle la présente Convention entrera en vigueur, conformément à l'article 18;
Les demandes de revision présentées conformément à article 20;
Les réserves à la présente Convention présentées conformément à l'article 19.
ARTICLE 22
L'original de la présente Convention, dont les textes anglais, chinois, espagnol, français et russe font également foi, sera déposé auprès du secrétaire général de l'Organisation des Nations Uunies, qui en fera tenir copie certifiée conforme à tous les Etats visés à l'article 15.
En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés, dûment autorisés par leurs gouvernements respectifs, ont signé la présente Convention.
Fait à Genève, le vingt-neuf avril mil neuf cent cinquante-huit.
CONVENÇÃO SOBRE A PESCA E A CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS DO ALTO MAR
Os Estados partes a esta Convenção,
Considerando que o desenvolvimento das técnicas modernas para a exploração dos recursos biológicos do mar, ao aumentar as possibilidades humanas de satisfazer as necessidades de uma população mundial crescente, expõe certos destes recursos ao risco de exploração excessiva,
Considerando também que da natureza dos problemas que põe na hora actual a conservação dos recursos biológicos do alto mar resulta a necessidade evidente de resolver, quando possível, estes problemas por via de cooperação internacional, graças à acção concentrada de todos os Estados interessados,
Acordaram nas disposições seguintes:
ARTIGO 1.º
Todos os Estados têm direito a que os seus nacionais exerçam a pesca no alto mar, sob reserva: a) das suas obrigações convencionais, b) dos interesses e direitos dos Estados ribeirinhos tais como estão previstos na Convenção, c) das disposições relativas à conservação dos recursos biológicos do alto mar contidas nos artigos seguintes.
Todos os Estados são obrigados a adoptar ou a cooperar com outros Estados na adopção das medidas aplicáveis aos seus respectivos nacionais que se tornem necessárias para a conservação dos recursos biológicos do alto mar.
ARTIGO 2.º
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «conservação dos recursos biológicos do alto mar» abrange o conjunto das medidas que tornem possível o rendimento óptimo e constante destes recursos, de maneira a elevar ao máximo as disponibilidades em produtos marinhos, alimentares e outros.
Os programas de conservação devem ser estabelecidos com vista a assegurar, em primeiro lugar, o aprovisionamento em géneros alimentícios destinados ao consumo humano.
ARTIGO 3.º
Um Estado cujos nacionais se dedicam à pesca de uma ou várias espécies de peixe ou outros recursos biológicos do mar numa zona do alto mar em que os nacionais de outros Estados não a exerçam deve, em caso de necessidade, adoptar em relação aos seus próprios nacionais medidas com vista à conservação dos recursos biológicos afectados.
ARTIGO 4.º
Se os nacionais de dois ou mais Estados se dedicam à pesca da mesma espécie ou das mesmas espécies de peixe ou de outros recursos biológicos marinhos numa ou várias zonas do alto mar, estes Estados entrarão, por solicitação de um deles, em negociações com vista a impor, de comum acordo, aos seus nacionais, as medidas necessárias à conservação dos recursos biológicos afectados.
Se os Estados interessados não puderem chegar a acordo no prazo de doze meses, cada uma das partes pode iniciar o processo previsto no artigo 9.º
ARTIGO 5.º
Se, após a adopção das medidas referidas nos artigos 3.º e 4.º, os nacionais de outros Estados se dedicarem à pesca da mesma espécie ou das mesmas espécies de peixe ou de outros recursos biológicos marinhos numa ou mais zonas do alto mar, os outros Estados aplicarão aos seus nacionais as medidas em causa, que não deverão estabelecer qualquer discriminação de direito ou de facto, dentro de sete meses após a data em que tais medidas tiverem sido notificadas ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. O director-geral notificará estas medidas aos Estados que o solicitem e, em qualquer caso, ao Estado designado pelo Estado que tenha adoptado a medida em causa.
Se os outros Estados não aceitarem estas medidas e se não puder chegar-se a acordo no prazo de doze meses, cada parte interessada pode iniciar o processo previsto no artigo 9.º Sob reserva das disposições do parágrafo 2 do artigo 10.º, as medidas tomadas permanecem obrigatórias aguardando a decisão da comissão especial.
ARTIGO 6.º
Todo o Estado ribeirinho tem um especial interesse na manutenção da produtividade dos recursos biológicos em toda a extensão do alto mar adjacente ao seu mar territorial.
Todo o Estado ribeirinho tem o direito de participar, em condições de igualdade, em todas as organizações de pesquisa e em todo o sistema de regulamentação com o fim de conservação dos recursos biológicos do alto mar nesta zona, mesmo que os seus nacionais aí se não dediquem à pesca.
Todo o Estado cujos nacionais se dediquem à pesca numa zona do alto mar adjacente ao mar territorial de um Estado ribeirinho entabulará, a pedido desse Estado ribeirinho, negociações com o fim de se tomarem, de comum acordo, medidas necessárias para conservação dos recursos biológicos do alto mar nessa região.
Todo o Estado cujos nacionais se dediquem à pesca numa zona do alto mar adjacente ao mar territorial de um Estado ribeirinho não pode aplicar nessa mesma zona do alto mar medidas de conservação contrárias às que tiverem sido adoptadas pelo Estado ribeirinho, mas pode iniciar negociações com o Estado ribeirinho com vista a tomar, de comum acordo, as medidas necessárias à conservação dos recursos biológicos do alto mar nessa zona.
Se os Estados interessados não puderem chegar, num prazo de doze meses, a acordo quanto às medidas de conservação, cada uma das partes contratantes poderá iniciar o processo previsto no artigo 9.º
ARTIGO 7.º
Tendo em consideração as disposições do parágrafo 1 do artigo 6.º, todo o Estado ribeirinho pode, com vista à manutenção da produtividade dos recursos biológicos do mar, adoptar unilateralmente as medidas de conservação apropriadas para toda a espécie de peixe ou outros recursos marinhos em toda a extensão do alto mar adjacente ao seu mar territorial, se as negociações para este efeito realizadas com outros Estados não tiverem chegado a acordo num prazo de seis meses.
As medidas que o Estado ribeirinho tiver adoptado em virtude do parágrafo anterior não podem produzir efeito em relação aos outros Estados a não ser que:
Seja urgente aplicar medidas de conservação, tendo em consideração o estado dos conhecimentos relativos a pescarias;
As mesmas se fundem em conclusões científicas apropriadas;
Não tenham, quanto à forma ou quanto ao fundo, efeito discriminatório em relação a pescadores estrangeiros.
Estas medidas permanecerão em vigor enquanto aguardarem, de harmonia com as disposições pertinentes da presente Convenção, a regularização de qualquer divergência dizendo respeito à sua validade.
Se estas medidas não forem aceites pelos outros Estados interessados, cada uma das partes contratantes pode iniciar o processo previsto no artigo 9.º Sob reserva das disposições do parágrafo 2 do artigo 10.º, as medidas adoptadas continuarão a ser obrigatórias enquanto se aguardar a decisão da comissão especial.
Os princípios de delimitação geográfica enunciados no artigo 12.º da Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua são aplicáveis todas as vezes que se trate de costas de Estados diferentes.
ARTIGO 8.º
Um Estado que, mesmo que os seus nacionais se não dediquem à pesca numa zona do alto mar não adjacente às suas costas, tenha, no entanto, um interesse especial na conservação dos recursos biológicos do alto mar nessa zona, pode solicitar do Estado ou Estados cujos nacionais aí exerçam a pesca que tomem as medidas necessárias à conservação, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, respectivamente, indicando, ao mesmo tempo, as razões científicas que, em sua opinião, tornam tais medidas necessárias e o interesse especial que atribui a esta questão.
Se, dentro do prazo de doze meses, não obtiver satisfação, tal Estado pode iniciar o processo previsto no artigo 9.º
ARTIGO 9.º
Qualquer divergência que possa surgir entre Estados nos casos referidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º será, por solicitação de uma das partes, submetida a uma comissão especial composta de cinco membros, para regularização, a menos que as partes concordem em procurar a solução por outro modo de regularização pacífica, em conformidade com o artigo 33 da Carta das Nações Unidas.
Os membros da comissão, dos quais um exercerá as funções de presidente, são nomeados de comum acordo pelos Estados partes na divergência, num prazo de três meses a contar do pedido de regularização, de harmonia com as disposições do presente artigo. Na falta de acordo, serão nomeados por solicitação de todo o Estado parte na divergência, dentro de um novo prazo de três meses, pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas em consulta com os Estados partes na divergência, assim como com o presidente do Tribunal Internacional de Justiça e o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, de entre pessoas devidamente qualificadas, escolhidas fora dos Estados partes na divergência, e especialistas em questões jurídicas, administratrativas ou científicas relativas às pescarias, segundo a natureza da divergência a regular. Prover-se-á ao preenchimento das vagas da mesma forma que às nomeações iniciais.
Qualquer Estado parte num processo previsto nos presentes artigos tem o direito de designar um dos seus súbditos para fazer parte da comissão especial, com o direito de participar nos debates nas mesmas condições que os membros da comissão; mas este súbdito não goza do direito de voto e não pode tomar parte na redacção da decisão da comissão.
A própria comissão fixa as suas normas processuais de maneira a assegurar a cada uma das partes a possibilidade de se fazer ouvir e de defender o seu ponto de vista. Decide igualmente sobre a repartição das custas e despesas entre as partes, em caso de falta de acordo, a este respeito, entre elas.
A comissão especial proferirá a sua decisão nos cinco meses seguintes à designação dos seus membros, a menos que decida, em caso de necessidade, prolongar este prazo por tempo não superior a três meses.
Ao proferir as suas decisões a comissão especial observará os presentes artigos, bem como todos os acordos especiais concluídos entre as partes na divergência com vista à regularização desta última.
As decisões da comissão são tomadas por maioria.
ARTIGO 10.º
Nas divergências resultantes da aplicação do artigo 7.º a comissão especial aplicará os critérios enunciados no parágrafo 2 do referido artigo. Nos conflitos relacionados com a aplicação dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º, a comissão aplicará os critérios seguintes, conforme as questões que constituam o objecto da divergência:
Nas divergências relacionadas com a aplicação dos artigos 4.º, 5.º e 6.º a comissão deve ter a demonstração
De que as conclusões científicas fazem aparecer a necessidade de medidas de conservação;
ii) De que as medidas particulares tomadas se fundam em conclusões científicas e são praticamente realizáveis; e
iii) De que as medidas em questão não estabelecem discriminação, de direito ou de facto, em relação aos pescadores de outros Estados.
Em todos os conflitos relacionados com a aplicação do artigo 8.º a comissão deverá estabelecer quer que os dados científicos provam a necessidade de medidas de conservação, quer que o programa de medidas de conservação satisfaz às necessidades.
A comissão especial pode decidir que as medidas que constituem objecto da divergência não sejam aplicadas enquanto não tiver tomado a sua decisão, sob reserva, quando se trate de divergências relativas ao artigo 7.º, de que a aplicação das medidas não será suspensa, a não ser que pareça à comissão, com base em presunções apoiadas em provas, que esta aplicação não se impõe com urgência.
ARTIGO 11.º
As decisões da comissão especial são obrigatórias para os Estados em causa e as disposições do parágrafo 2 do artigo 94 da Carta das Nações Unidas são aplicáveis a estas decisões. No caso de lhes serem igualmente juntas recomendações, estas devem merecer a maior atenção.
ARTIGO 12.º
Se os dados de facto sobre que é fundada a decisão da comissão especial se encontrarem modificados em consequência de modificações importantes ocorridas no estado da espécie ou das espécies de peixe ou outros recursos biológicos marinhos, ou em consequência de modificações nos métodos de pesca, cada um dos Estados interessados pode pedir aos outros Estados interessados o início de negociações com o fim de serem introduzidas, de comum acordo, as modificações necessárias às medidas de conservação.
Se não puder chegar-se a acordo dentro de um prazo razoável, cada um dos Estados interessados pode recorrer de novo ao processo previsto no artigo 9.º, com a condição de terem decorrido pelo menos dois anos após a primeira decisão.
ARTIGO 13.º
A regulamentação de pescarias exploradas por meio de aparelhos plantados no solo das zonas do alto mar adjacentes ao mar territorial de um Estado pode ser estabelecida por este Estado quando os seus nacionais tiverem mantido e explorado estas pescarias desde longa data, com a condição de aqueles que não são seus nacionais serem autorizados a participar nestas actividades nas mesmas condições que os seus nacionais, com excepção dos das zonas em que tais pescarias tiverem sido exploradas, em virtude de um longo uso, exclusivamente por estes nacionais. Esta regulamentação não atinge o regime geral destas zonas quando consideradas como fazendo parte do alto mar.
Para os efeitos do presente artigo, entende-se por «pescarias exploradas por meio de aparelhos plantados no solo» as pescarias que utilizem aparelhos munidos de suportes plantados no solo em posto fixo e que aí são deixados para efeito de utilização permanente, ou que, no caso de serem retirados, são plantados de novo em cada época na mesma localização.
ARTIGO 14.º
A expressão «nacionais» contida nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º designa os barcos ou embarcações de pesca de qualquer tonelagem que tenham a nacionalidade do Estado em causa, de harmonia com a legislação do referido Estado, qualquer que seja a nacionalidade dos membros das suas equipagens.
ARTIGO 15.º
A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou de uma instituição especializada, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a ser parte na Convenção, até 31 de Outubro de 1958.
ARTIGO 16.º
A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 17.º
A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado pertencente a uma das categorias mencionadas no artigo 15.º Os instrumentos de adesão serão depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 18.º
A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou de adesão.
A Convenção entrará em vigor, em relação a cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, no trigésimo dia seguinte ao depósito por este Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 19.º
Qualquer Estado poderá formular, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, reservas aos artigos da Convenção que não incidam sobre os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º
Qualquer Estado contratante que tiver formulado reservas de harmonia com o parágrafo precedente poderá em qualquer momento retirá-las, mediante comunicação nesse sentido dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 20.º
Após a expiração de um período de cinco anos, a contar da data em que a presente Convenção tiver entrado em vigor, poderá ser apresentado um pedido de revisão da presente Convenção em qualquer altura, por qualquer parte contratante, mediante notificação escrita dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
A Assembleia Geral das Nações Unidas decidirá sobre quais as medidas a tomar a propósito de tal pedido.
ARTIGO 21.º
O secretário-geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e aos outros Estados referidos no artigo 15.º:
As assinaturas apostas na presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão, de harmonia com os artigos 15.º, 16.º e 17.º;
A data em que a presente Convenção entrará em vigor, de harmonia com o artigo 18.º;
Os pedidos de revisão apresentados de harmonia com o artigo 20.º;
As reservas à presente Convenção apresentadas de harmonia com o artigo 19.º
ARTIGO 22.º
O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que dele fará enviar cópia autenticada conforme a todos os Estados referidos no artigo 15.º
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Genebra em vinte e nove de Abril de mil novecentos e cinquenta e oito.
CONVENTION SUR LE PLATEAU CONTINENTAL
Les Etats parties à la présente Convention sont convenus des dispositions suivantes:
ARTICLE PREMIER
Aux fins des présents articles, l'expression «plateau continental» est utilisée pour désigner: a) le lit de la mer et le sous-sol des régions sous-marines adjacentes aux côtes, mais situées en dehors de la mer territoriale, jusqu'à une profondeur de 200 mètres ou, au-delà de cette limite, jusqu'au point où la profondeur des eaux surjacentes permet l'exploitation des ressources naturelles desdites régions; b) le lit de la mer et le sous-sol des régions sous-marines analogues qui sont adjacentes aux côtes des îles.
ARTICLE 2
L'Etat riverain exerce des droits souverains sur le plateau continental aux fins de l'exploration de celui-ci et de l'exploitation de ses ressources naturelles.
Les droits visés au paragraphe 1 du présent article sont exclusifs en ce sens que, si l'Etat riverain n'explore pas le plateau continental ou n'exploite pas ses ressources naturelles, nul ne peut entreprendre de telles activités ni revendiquer des droits sur le plateau continental sans le consentement exprès de l'Etat riverain.
Les droits de l'Etat riverain sur le plateau continental sont indépendants de l'occupation effective ou fictive aussi bien que de toute proclamation expresse.
Les ressources naturelles visées dans les présents articles comprennent les ressources minérales et autres ressources non vivantes du lit de la mer et du sous-sol, ainsi que les organismes vivants qui appartiennent aux espèces sédentaires, c'est-à-dire les organismes qui, au stade où ils peuvent être pêchés, sont soit immobiles sur le lit de la mer ou au-dessous de ce lit, soit incapables de se déplacer si ce n'est en restant constamment en contact physique avec le lit de la mer ou le sous-sol.
ARTICLE 3
Les droits de l'Etat riverain sur le plateau continental ne portent pas atteinte au régime des eaux surjacentes en tant que haute mer, ni à celui de l'espace aérien situé au-dessus de ces eaux.
ARTICLE 4
L'Etat riverain ne peut entraver la pose ou l'entretien de câbles ou de pipe-lines sous-marins sur le plateau continental, réserve faite de son droit de prendre des mesures raisonnables pour l'exploration du plateau continental et l'exploitation de ses ressources naturelles.
ARTICLE 5
L'exploration du plateau continental et l'exploitation de ses ressources naturelles ne doivent pas avoir pour effet de gêner d'une manière injustifiable la navigation, la pêche ou la conservation des ressources biologiques de la mer, ni de gêner les recherches océanographiques fondamentales ou les autres recherches scientifiques effectuées avec l'intention d'en publier les résultats.
Sous réserve des dispositions des paragraphes 1 et 6 du présent article, l'Etat riverain a le droit de construire et d'entretenir ou de faire fonctionner sur le plateau continental les instalations et autres dispositifs nécessaires pour l'exploration de celui-ci et l'exploitation de ses ressources naturelles, et d'établir des zones de sécurité autour de ces installations ou dispositifs et de prendre dans ces zones les mesures nécessaires à leur protection.
Les zones de sécurité visées au paragraphe 2 du présent article peuvent s'étendre à une distance de 500 mètres autour des installations ou autres dispositifs qui ont été aménagés, mesurée à partir de chaque point de leur bord extérieur. Les navires de toutes nationalités sont tenus de respecter ces zones de sécurité.
Ces installations ou dispositifs, tout en étant soumis à la juridiction de l'Etat riverain, n'ont pas le statut d'îles. Ils n'ont pas de mer territoriale qui leur soit propre, et leur présence n'influe pas sur la délimitation de la mer territoriale de l'Etat riverain.
Avis doit être dûment donné de la construction de ces installations, et l'entretien des moyens permanents de signalisation nécessaires doit être assuré. Toutes les installations abandonnées ou ne servant plus doivent être complètement enlevées.
Ni les installations ou dispositifs, ni les zones de sécurité établies autour de ceux-ci ne doivent être situés dans des parages où ils peuvent gêner l'utilisation des routes maritimes régulières indispensables à la navigation internationale.
L'Etat riverain est tenu de prendre dans les zones de sécurité toutes les mesures propres à protéger les ressources biologiques de la mer contre les agents nuisibles.
Le consentement de l'Etat riverain doit être obtenu pour toutes recherches touchant le plateau continental entreprises sur place. Toutefois, l'Etat riverain ne refusera normalement pas son consentement lorsque la demande sera présentée par une institution qualifiée, en vue de recherches de nature purement scientifique concernant les caractéristiques physiques ou biologiques du plateau continental, à condition que l'Etat riverain puisse, s'il le souhaite, participer à ces recherches ou s'y faire représenter, et qu'en tout cas les résultats en soient publiés.
ARTICLE 6
Dans le cas où un même plateau continental est adjacent aux territoires de deux ou plusieurs Etats dont les côtes se font face, la délimitation du plateau continental entre ces Etats est déterminée par accord entre ces Etats. A défaut d'accord, et à moins que des circonstances spéciales ne justifient une autre délimitation, celle-ci est constituée par la ligne médiane dont tous les points sont équidistants des points les plus proches des lignes de base à partir desquelles est mesuré la largeur de la mer territoriale de chacun de ces Etats.
Dans le cas où un même plateau continental est adjacent aux territoires de deux Etats limitrophes, la délimitation du plateau continental est déterminée par accord entre ces Etats. A défaut d'accord, et à moins que des circonstances spéciales ne justifient une autre délimitation, celle-ci s'opère par application du principe de l'équidistance des points les plus proches des lignes de base à partir desquelles est mesuré la largeur de la mer territoriale de chacun de ces Etats.
Lors de la délimitation du plateau continental, toute ligne de démarcation établie conformément aux principes mentionnés dans les paragraphes 1 et 2 du présent article devrait être définie par référence aux cartes et aux caractéristiques géographiques existant à une datte donnée, et il devrait être fait mention de points de repère fixes et permanents à terre.
ARTICLE 7
Les dispositions des présents articles n'affectent en rien le droit de l'Etat riverain d'exploiter le sous-sol en recourant au percement de tunnels, quelle que soit la hauteur des eaux au-dessus du sous-sol.
ARTICLE 8
La présente Convention sera, jusqu'au 31 octobre 1958, ouverte à la signature de tous les Etats Membres de l'Organisation des Nations Unies ou d'une institution spécialisée, ainsi que de tout autre Etat invité par l'Assemblée Générale des Nations Unies à devenir partie à la Convention.
ARTICLE 9
La présente Convention sera ratifiée. Les instruments de ratification seront déposés auprés du secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.
ARTICLE 10
La présente Convention sera ouverte à l'adhésion de tout Etat appartenant à l'une des catégories mentionnées à l'article 8. Les instruments d'adhésion seront déposés auprès du secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.
ARTICLE 11
La présente Convention entrera en vigueur le trentième jour qui suivra la date du dépôt auprès du secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies du vingt-deuxième instrument de ratification ou d'adhésion.
Pour chacun des Etats qui ratifieront la Convention ou y adhéreront après le dépôt du vingt-deuxième instrument de ratification ou d'adhésion, la Convention entrera en vigueur le trentième jour après le dépôt par cet Etat de son instrument de ratification ou d'adhésion.
ARTICLE 12
Au moment de la signature, de la ratification ou de l'adhésion, tout Etat pourra formuler des réserves aux articles de la Convention autres que les articles 1 à 3 inclus.
Tout Etat contractant ayant formulé des réserves conformément au paragraphe précédent pourra à tout moment les retirer par une communication à cet effet adressée au secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.
ARTICLE 13
Après expiration d'une période de cinq ans à partir de la date à laquelle la présente Convention entrera en vigueur, une demande de revision de la présente Convention peut être formulée en tout temps, par toute partie contractante, par voie de notification écrite adressée au secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.
L'Assemblée Générale des Nations Unies statue sur les mesures à prendre, le cas échéant, au sujet de cette demande.
ARTICLE 14
Le secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies notifie à tous les Etats Membres de l'Organisation des Nations Unies et aux autres Etats visés à l'article 8:
Les signatures apposées à la présente Convention et le dépôt des instruments de ratification ou d'adhésion conformément aux articles 8, 9 et 10;
La date à laquelle la présente Convention entrera en vigueur conformément à l'article 11;
Les demandes de revision présentées conformément à l'article 13;
Les réserves à cette Convention présentées conformément à l'article 12.
ARTICLE 15
L'original de la présente Convention, dont les textes anglais, chinois, espagnol, françois et russe font également foi, será déposé auprès du sécretaire général de l'Organisation des Nations Unies, qui en fera tenir copie certifiée conforme à tous les Etats visés à l'article 8.
En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés, dûment autorisés par leurs gouvernements respectifs, ont signé la présente Convention.
Fait à Genève, le vingt-neuf avril mil neuf cent cinquente-huit.
CONVENÇÃO SOBRE A PLATAFORMA CONTINENTAL
Os Estados partes à presente Convenção acordaram nas seguintes disposições:
ARTIGO 1.º
Para os fins dos presentes artigos a expressão «plataforma continental» é utilizada para designar:
O leito do mar e o subsolo das regiões submarinas adjacentes às costas mas situadas fora do mar territorial até uma profundidade de 200 m ou, para além deste limite, até ao ponto onde a profundidade das águas superjacentes permita a exploração dos recursos naturais das ditas regiões;
O leito do mar e o subsolo das regiões submarinas análogas que são adjacentes às costas das ilhas.
ARTIGO 2.º
O Estado ribeirinho exerce direitos soberanos sobre a plataforma continental com o fim da sua exploração e da extracção dos seus recursos naturais.
Os direitos referidos no parágrafo 1 do presente artigo são exclusivos no sentido de que, se o Estado ribeirinho não explora a plataforma continental, ou não procede à extracção dos seus recursos naturais, ninguém pode empreender tais actividades nem reivindicar direitos sobre a plataforma continental sem o consentimento expresso do Estado ribeirinho.
Os direitos do Estado ribeirinho sobre a plataforma continental são independentes da ocupação efectiva ou fictícia e, bem assim, de qualquer proclamação expressa.
Os recursos naturais referidos nos presentes artigos compreendem os recursos minerais e outros recursos não vivos no leito do mar e do subsolo, bem como os organismos vivos que pertencem às espécies sedentárias, quer dizer, de organismos que no estado em que podem ser pescados são incapazes de se deslocar a não ser permanecendo constantemente em contacto físico com o leito do mar ou o subsolo.
ARTIGO 3.º
Os direitos do Estado ribeirinho sobre a plataforma continental não afectam o regime das águas superjacentes enquanto consideradas como alto mar, nem o do espaço aéreo situado sobre essas águas.
ARTIGO 4.º
O Estado ribeirinho não pode impedir a colocação ou a manutenção dos cabos ou dos oleodutos submarinos sobre a plataforma continental, salvo a reserva do seu direito de tomar as medidas razoáveis para a exploração da plataforma continental e extracção dos seus recursos naturais.
ARTIGO 5.º
A exploração da plataforma continental e a extracção dos seus recursos naturais não devem ter por efeito prejudicar de uma forma injustificável a navegação, a pesca ou a conservação dos recursos biológicos do mar, nem prejudicar as investigações oceanográficas fundamentais ou as outras pesquisas científicas efectuadas com intenção de lhes publicar os resultados.
Sob reserva das disposições dos parágrafos 1 e 6 do presente artigo, o Estado ribeirinho tem o direito de construir e de manter ou de fazer funcionar sobre a plataforma continental as instalações e outros dispositivos necessários à exploração desta e à extracção das suas reservas naturais e de estabelecer zonas de segurança em torno destas instalações ou dispositivos e de tomar nestas zonas as medidas necessárias à sua protecção.
As zonas de segurança referidas no parágrafo 2 do presente artigo podem estender-se a uma distância de 500 m em torno das instalações ou outros dispositivos que tiverem sido estabelecidos, medida a partir de cada ponto do seu bordo exterior. Os navios de todas as nacionalidades devem respeitar estas zonas de segurança.
Estas instalações ou dispositivos, não obstante estarem todos submetidos à jurisdição do Estado ribeirinho, não têm o estatuto de ilhas. Não têm mar territorial próprio e a sua presença não influi na delimitação do mar territorial do Estado costeiro.
Deve ser dado o competente aviso da construção destas instalações, devendo ser assegurada a manutenção dos meios permanentes de sinalização necessários. Todas as instalações abandonadas ou que já não estiverem em uso devem ser completamente retiradas.
Nem as instalações ou dispositivos, nem as zonas de segurança estabelecidas à volta destes devem ser situadas em paragens onde possam prejudicar a utilização das rotas marítimas indispensáveis à navegação internacional.
O Estado ribeirinho deve tomar, nas zonas de segurança, todas as medidas apropriadas a fim de proteger os recursos biológicos do mar contra agentes nocivos.
Deve ser obtido o consentimento do Estado ribeirinho para todas as pesquisas relacionadas com a plataforma continental a empreender localmente. Contudo, o Estado ribeirinho não recusará, em regra, o seu consentimento quando o pedido for apresentado por uma instituição qualificada com vista a pesquisas de natureza puramente científica relativas às características físicas ou biológicas da plataforma continental, sob condição de que o Estado ribeirinho possa, se assim o desejar, participar nestas pesquisas ou de nelas se fazer representar e que, em todo o caso, os resultados sejam publicados.
ARTIGO 6.º
No caso de uma mesma plataforma continental ser adjacente aos territórios de dois ou vários Estados cujas costas são opostas, o limite da plataforma continental entre estes Estados será determinado por acordo entre eles. Na falta de acordo e a menos que circunstâncias especiais justifiquem outra delimitação, esta será constituída pela linha mediana em que todos os pontos são equidistantes dos pontos mais aproximados das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial de cada um dos Estados.
No caso em que a mesma plataforma continental é adjacente aos territórios de dois Estados limítrofes, a delimitação da plataforma continental é determinada por acordo entre eles.
Na falta de acordo e a menos que circunstâncias especiais justifiquem outra delimitação, esta far-se-á pelo princípio da equidistância dos pontos mais próximos das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial de cada Estado.
Ao delimitar a plataforma continental, toda a linha de demarcação estabelecida de acordo com os princípios mencionados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo deveria ser definida por referência às cartas e às características geográficas existentes numa dada data e deveria ser feita menção de pontos de referência permanentes e fixos à terra.
ARTIGO 7.º
As disposições dos presentes artigos em nada afectam o direito do Estado ribeirinho de explorar o subsolo pelo recurso à escavação de túneis, qualquer que seja a altura das águas acima do subsolo.
ARTIGO 8.º
A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou de uma instituição especializada, assim como de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a ser parte à Convenção, até 31 de Outubro de 1958.
ARTIGO 9.º
A presente Convenção será ratificada.
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas.
ARTIGO 10.º
A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado pertencente a uma das categorias mencionadas no artigo 8.º Os instrumentos de adesão serão depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas.
ARTIGO 11.º
A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou de adesão.
Em relação a cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou de adesão a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito por este Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 12.º
Por ocasião da assinatura, da ratificação ou da adesão qualquer Estado poderá formular reservas aos artigos da Convenção que não sejam os artigos 1.º a 3.º, inclusive.
Todo o Estado contratante que tiver formulado reservas de acordo com o parágrafo anterior poderá, em qualquer altura, retirá-las mediante comunicação para este efeito dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 13.º
Após expiração de um período de cinco anos, a contar da data em que a presente Convenção tiver entrado em vigor, pode, em qualquer altura, ser formulado pedido de revisão da presente Convenção por qualquer parte contratante, mediante notificação escrita dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas.
A Assembleia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a tomar, em cada caso, a respeito desse pedido.
ARTIGO 14.º
O secretário-geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e aos outros Estados referidos no artigo 8.º:
As assinaturas apostas na presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão, de harmonia com os artigos 8.º, 9.º e 10.º;
A data em que a presente Convenção entrará em vigor, de harmonia com o artigo 11.º;
Os pedidos de revisão apresentados de harmonia com o artigo 13.º;
As reservas a esta Convenção apresentadas de harmonia com o artigo 12.º
ARTIGO 15.º
O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do secretário-geral das Nações Unidas, que dele enviará cópia autenticada conforme a todos os Estados referidos no artigo 8.º
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Genebra a vinte e nove de Abril de mil novecentos e cinquenta e oito.
PROTOCOLE DE SIGNATURE FACULTATIVE CONCERNANT LE REGLEMENT OBLIGATOIRE DES DIFFERENDS
Les Etats parties au présent Protocole ou à l'une quelconque ou à plusieurs des Conventions sur le droit de la mer adoptées par la Conférence des Nations Unies sur le droit de la mer, qui s'est tenue à Genève du 24 février au 27 avril 1958,
Exprimant leur désir de recourir, pour ce qui les concerne, à la juridiction obligatoire de la Cour Internationale de Justice pour la solution de tous différends touchant l'interprétation ou l'application de tous les articles de toutes les Conventions sur le droit de la mer en date du 29 avril 1958, à moins qu'un autre mode de règlement n'ait été prévu dans la Convention ou n'ait été accepté d'un commun accord par les parties dans un délai raisonnable,
Sont convenus des dispositions suivantes:
ARTICLE PREMIER
Les différends relatifs à l'interprétation ou à l'application de toutes les Conventions sur le droit de la mer relèveront de la compétence obligatoire de la Cour Internationale de Justice, qui, à ce titre, pourra être saisie par une requête de toute partie au différend qui sera elle-même partie au présent Protocole.
ARTICLE 2
Le présent engagement vise l'ensemble des dispositions de toutes les conventions sur le droit de la mer, à l'exception des articles 4, 5, 6, 7 et 8 de la Convention sur la pêche et la conservation des ressources biologiques de la haute mer, auxquels les articles 9, 10, 11 et 12 de cette Convention demeurent applicables.
ARTICLE 3
Les parties peuvent convenir, dans un délai de deux mois après notification par une partie à l'autre qu'il existe, à son avis, un litige, d'adopter d'un commun accord, au lieu de recours à la Cour Internationale de Justice, une procédure devant un tribunal d'arbitrage. Ce délai étant écoulé, chaque partie au présent Protocole peut, par voie de requête, saisir la Cour du différend.
ARTICLE 4
Les parties au présent Protocole peuvent également convenir d'un commun accord, dans le même délai de deux mois, de recourir à une procédure de conciliation avant d'en appeler à la Cour Internationale de Justice.
La comission de conciliation devra formuler ses recommandations dans les cinq mois suivant sa constitution. Si celles-ci ne sont pas acceptées par les parties au litige dans l'espace de deux mois aprés leur énoncé, chaque partie sera libre de saisir la Cour du différend par voie de requête.
ARTICLE 5
Le présent Protocole restera ouvert à la signature de tous les Etats qui deviendront parties à l'une quelconque des Conventions sur le droit de la mer adoptées par la Conférence des Nations Unies sur le droit de la mer et est, le cas échéant, soumis à ratification, conformément aux dispositions constitutionnelles des Etats signataires.
ARTICLE 6
Le secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies informera tous les Etats qui deviennent parties à l'une quelconque des Conventions sur le droit de la mer des signatures apposées au présent Protocole et du dépôt des instruments de ratification conformément à l'article 5.
ARTICLE 7
L'original du présent Protocole, dont les textes chinois, anglais, français, russe et espagnol font également foi, sera déposé auprès du secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, qui en adressera des copies certifiées conformes à tous les Etats visés à l'article 5.
En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés, dûment autorisés par leurs gouvernements respectifs, ont signé le présent Protocole.
Fait à Genève le vingt-neuf avril mil neuf cent cinquante-huit.
PROTOCOLO DE ASSINATURA FACULTATIVA RELATIVO À REGULARIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS DIVERGÊNCIAS
Os Estados partes ao presente Protocolo e a uma ou mais Convenções sobre o direito do mar adoptadas pela Conferência das Nações Unidas sobre o direito do mar realizada em Genebra de 24 de Fevereiro a 27 de Abril de 1958,
Exprimindo o seu desejo de recorrer, no que se lhes refere, à jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça para a solução de todas as divergências relativas à interpretação ou à aplicação de todos os artigos de qualquer das Convenções sobre o direito do mar, com data de 29 de Abril de 1958, a menos que um outro modo de regulamentação tenha sido previsto na Convenção ou tenha sido aceite de comum acordo pelas partes dentro de um prazo razoável,
Acordaram nas disposições seguintes:
ARTIGO 1.º
As divergências relativas à interpretação ou à aplicação de todas as Convenções sobre o direito do mar são da competência obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça, que para esse efeito poderá ser solicitado por qualquer Estado parte, interessado na disputa, que seja igualmente parte ao presente Protocolo.
ARTIGO 2.º
O presente compromisso visa o conjunto de todas as Convenções sobre o direito do mar, com excepção dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Convenção sobre a pesca e a conservação dos recursos biológicos do alto mar, aos quais os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º desta Convenção continuam a ser aplicáveis.
ARTIGO 3.º
As partes podem convir, dentro de um prazo de dois meses após notificação feita por uma parte à outra de que, em sua opinião, existe um litígio, na adopção, de comum acordo, em vez do recurso ao Tribunal International de Justiça, de um processo perante um tribunal de arbitragem. Passado este prazo, cada parte ao presente Protocolo pode, por via de requerimento, apresentar a divergência ao Tribunal.
ARTIGO 4.º
As partes ao presente Protocolo podem igualmente acordar, de comum acordo, no mesmo prazo de dois meses, no recurso a um processo de conciliação antes de apelar para o Tribunal Internacional de Justiça.
A comissão de conciliação deverá formular as suas recomendações nos cinco meses seguintes à sua constituição. Se estas não forem aceites pelas partes em litígio no espaço de dois meses depois do seu oferecimento, cada parte será livre de recorrer ao Tribunal mediante requerimento.
ARTIGO 5.º
O presente Protocolo estará aberto à assinatura de todos os Estados que se tornem partes a qualquer das Convenções sobre o direito do mar aprovadas pela Conferência das Nações Unidas sobre o direito do mar e será, nesse caso, submetido à ratificação, de harmonia com as disposições constitucionais dos Estados signatários.
ARTIGO 6.º
O secretário-geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que venham a ser partes em qualquer das Convenções sobre o direito do mar das assinaturas apostas no presente Protocolo e do depósito dos instrumentos de ratificação, de harmonia com o artigo 5.º
ARTIGO 7.º
O original do presente Protocolo, cujos textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que dele enviará cópias autenticadas conformes a todos os Estados referidos no artigo 5.º
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Genebra em vinte e nove de Abril de mil novecentos e cinquenta e oito.
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