Decreto n.º 44625 — Permite ao director-geral dos Serviços Florestais o Aquícolas, quando os proprietários de terrenos submetidos ao regime…

Tipo Decreto
Publicação 1962-10-13
Última atualização 2012-03-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos 1

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3 atos modificativos · 2012-03-13, Lei n.º 12/2012 — Revoga o Código Florestal

Permite ao director-geral dos Serviços Florestais o Aquícolas, quando os proprietários de terrenos submetidos ao regime florestal se comprometam a assegurar o respectivo policiamento com guardas montados, fixar o efectivo de guardas florestais auxiliares em número inferior ao previsto no artigo 252.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1903

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Os proprietários dos terrenos submetidos ao regime florestal de simples polícia são obrigados a requerer, nos termos do artigo 48.º do Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954, a nomeação dos guardas florestais auxiliares em número que for fixado nos respectivos decretos de submissão.

O número de guardas florestais auxiliares tem sido fixado de acordo com o artigo 252.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1903, que determina um guarda florestal auxiliar por cada 500 ha ou fracção em planície e por 300 ha ou fracção em terrenos acidentados ou de difícil guarda.

Verificando-se dificuldades em recrutar pessoal que satisfaça às condições legais e considerando que o policiamento das propriedades quando feito a cavalo se torna mais profícuo;

Atendendo a que o número de guardas florestais auxiliares para uma determinada área pode ser reduzido se o policiamento for feito a cavalo;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Quando os proprietários de terrenos submetidos ao regime florestal se comprometam a assegurar o respectivo policiamento com guardas montados, o director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá fixar o efectivo de guardas florestais auxiliares em número inferior ao previsto no artigo 252.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1903.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João Mota Pereira de Campos.

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