Decreto-Lei n.º 44809 — Aprova para ratificação o Acordo internacional do trigo, 1962
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1967-10-14, Decreto-Lei n.º 47992 — Aprova, para ratificação, o Protocolo de 1967, que concede nova p…
Aprova para ratificação o Acordo internacional do trigo, 1962
Todas as avaliações comunicadas ao Conselho são utilizadas para as necessidades de administração do Acordo e só poderão ser comunicadas aos países exportadores e aos países importadores nas condições fixadas pelo Conselho. As avaliações apresentadas em virtude do presente artigo de modo nenhum constituirão compromissos.
Os países exportadores e os países importadores poderão cumprir livremente as suas obrigações em virtude do presente Acordo pelas vias do comércio privado ou por outros meios. Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada como dispensando um negociante particular de se submeter às leis e aos regulamentos aos quais possa estar sujeito.
O Conselho poderá, se o entender oportuno, exigir que os países exportadores e os países importadores cooperem para colocar à disposição dos países importadores, no âmbito do presente Acordo, depois de 31 de Janeiro de cada ano agrícola, pelo menos 10 por cento das quantidades de base marcadas para esse ano agrícola aos referidos países exportadores.
ARTIGO 18 — Consultas
Se um país exportador desejar saber qual seria o volume das suas obrigações no caso de declaração de preço máximo, poderá, sem prejuízo dos direitos de que goza qualquer país importador, consultar um país importador para lhe perguntar em que medida tenciona exercer, durante um ano agrícola determinado, os seus direitos decorrentes dos artigos 4 e 5.
Qualquer país exportador ou qualquer país importador que tiver dificuldades na venda ou compra de trigo nos termos do artigo 4 poderá dirigir-se ao Conselho. A fim de resolver essas dificuldades de modo satisfatório o Conselho consultará qualquer país exportador ou qualquer país importador interessado e poderá formular as recomendações que entender apropriadas.
Se, enquanto se mantiver em vigor uma declaração de preço máximo, um país importador tiver dificuldades na obtenção do saldo dos seus direitos para um determinado ano agrícola, a preços não superiores ao preço máximo, poderá dirigir-se ao Conselho. Este procederá a um inquérito acerca da situação e consultará os países exportadores para se certificar do modo como esses países cumprem as suas obrigações.
ARTIGO 19 — Execução dos compromissos cm virtude dos artigos 4 e 5
O Conselho examinará, o mais cedo possível após o fim de cada ano agrícola, a maneira como os países exportadores e os países importadores cumpriram as suas obrigações decorrentes dos artigos 4 e 5 durante esse ano agrícola.
Para os fins deste exame, entrarão em linha de conta de tolerâncias determinadas pelo Conselho em aplicação do parágrafo 9 do artigo 16.
Quando o Conselho examinar o modo como um país importador cumpriu as suas obrigações durante o ano agrícola, poderá, a pedido desse país, tomar em consideração o equivalente em trigo da farinha que esse país tiver comprado a outro país importador, se se provar, de modo que o Conselho julgue satisfatório, que essa farinha foi ùnicamente fabricada com trigo comprado a países exportadores em conformidade com as disposições do Acordo.
Ao o examinar a maneira como um país importador cumpriu as suas obrigações durante o ano agrícola:
O Conselho não tomará em conta as importações excepcionais de trigo proveniente de países que não sejam países exportadores, desde que se prove, de modo que o Conselho julgue satisfatório, que esse trigo foi ou será exclusivamente utilizado na alimentação do gado e que a quantidade importada não o foi à custa das quantidades normalmente compradas por esse país importador aos países exportadores. Qualquer decisão decorrente da presente alínea deverá ser tomada por maioria dos votos pertencentes aos países exportadores e por maioria dos votos pertencentes aos países importadores;
O Conselho não tomará em conta as importações - provenientes de países que não sejam países exportadores - de trigo que foi desnaturado, de maneira que o Conselho considere aceitável, para servir para alimentação de gado.
Ao examinar a maneira como um país importador cumpriu as suas obrigações durante o ano agrícola o Conselho poderá igualmente não tomar em conta as compras de trigo duro (durum) efectuadas pelo referido país a outros países importadores quer sejam tradicionalmente exportadores de trigo duro (durum).
ARTIGO 20 — Faltas aos compromissos assumidos em virtude dos artigos 4 e 5
Se do exame efectuado em virtude do artigo 18 resultar que um país faltou ao cumprimento das obrigações que assumiu em virtude dos artigos 4 e 5, o Conselho decidirá as medidas a tomar.
Antes de tomar uma decisão em virtude do presente artigo, o Conselho dará a qualquer país exportador ou a qualquer país importador interessado a possibilidade de apresentar todos os factos que lhe pareçam pertinentes.
Se o Conselho, por maioria dos votos pertencentes aos países exportadores e por maioria dos votos pertencentes aos países importadores, constatar que um país exportador ou um país importador faltou às obrigações que assumiu em virtude dos artigos 4 e 5, poderá, pela mesma maioria de votos, privar o país em questão do seu direito de voto durante um período que determinará, reduzir os restantes direitos desse país na medida que entender proporcionada com essa falta, ou excluí-lo da participação no Acordo.
Nenhuma medida tomada pelo Conselho em virtude do presente artigo reduzirá de qualquer modo a contribuição financeira que o país interessado dever ao Conselho, salvo se esse país for excluído da participação no Acordo.
ARTIGO 21 — Medidas a tomar em caso de prejuízo grave
Qualquer país exportador ou qualquer país importador que considere que os seus interesses, como parte no presente Acordo, são sèriamente lesados em virtude de um ou vários países exportadores ou países importadores terem tomado medidas susceptíveis de comprometerem o funcionamento do Acordo, poderia expor a situação ao Conselho. O Conselho consultará imediatamente os países interessados, a fim de resolver a questão.
Se a questão não for resolvida por estas consultas, o Conselho poderá remetê-la ao Comité Executivo ou ao Comité Consultivo das Equivalências de Preços, para estudo e relatório no mais curto espaço de tempo. Ao receber esse relatório, o Conselho examinará mais detidamente a questão e poderá, por maioria dos votos pertencentes aos países exportadores e por maioria dos votos pertencentes aos países importadores, fazer recomendações aos países interessados.
Se, consoante o caso, forem ou não tomadas medidas em virtude do parágrafo 2 do presente artigo e o país interessado entender que a situação não foi remediada de maneira satisfatória, poderá pedir uma isenção ao Conselho. O Conselho poderá, se o entender oportuno, dispensar, em parte, esse país das suas obrigações durante o ano agrícola em questão. A decisão a este respeito deverá ser tomada por maioria de dois terços dos votos pertencentes aos países exportadores e de dois terços dos votos pertencentes aos países importadores.
Se o Conselho não conceder a isenção decorrente do parágrafo 3 do presente artigo e o país interessado continuar a entender que os senis interesses, como país parte no presente Acordo, são sèriamente lesados, poderá retirar-se do Acordo no fim do ano agrícola, enviando por escrito um aviso de retirada ao Governo dos Estados Unidos da América. Se a questão for apresentada ao Conselho durante um ano agrícola e o exame do pedido de isenção só tiver sido terminado durante o ano agrícola seguinte, a retirada do país considerado poderá entrar em vigor dentro dos 30 dias seguintes ao fim desse exame, mediante o mesmo aviso de retirada.
ARTIGO 22 — Diferendos e reclamações
Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo - diferendo não relacionado com os artigos 19 e 20 - que não seja resolvido por meio de negociação será, a pedido de qualquer país parte no diferendo, apresentado ao Conselho para decisão.
Sempre que um diferendo for apresentado ao Conselho em virtude do parágrafo 1 do presente artigo a maioria dos países ou um grupo de países que detenha pelo menos um terço do total dos votos poderá pedir que o Conselho, depois de completa a discussão do assunto, solicite a opinião da Comissão consultiva mencionada no parágrafo 3 sobre as questões em litígio, antes de dar a conhecer a sua decisão.
a) Salvo decisão contrária do Conselho, tomada por unanimidade, esta Comissão será composta por:
Duas pessoas designadas pelos países exportadores, uma das quais possua grande experiência das questões do género da questão em litígio e a outra tenha experiência e autoridade em matéria jurídica;
ii) Duas pessoas, com análogas qualificações, designadas pelos países importadores; e
iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas nomeadas segundo as disposições das alíneas i) e ii) acima, ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho.
Poderão ser eleitos para completar a Comissão consultiva naturais de países cujos governos sejam partes no presente Acordo. Os membros da Comissão Consultiva actuarão a título pessoal e sem receber instruções de qualquer Governo;
As despesas da Comissão Consultiva serão suportadas pelo Conselho.
A opinião fundamentada da Comissão Consultiva será submetida ao Conselho, que decidirá o diferendo depois de ter examinado todos os elementos úteis de informação.
Uma queixa, segundo a qual um país exportador ou um país importador não teria cumprido as obrigações impostas pelo presente Acordo, será, a pedido do país autor da queixa, submetida ao Conselho, que tomará uma decisão a esse respeito.
Sob reserva das disposições do artigo 20, nenhum país exportador ou importador poderá ser considerado culpado de uma infracção ao presente Acordo, a não ser pela maioria dos votos pertencentes aos países exportadores e pela maioria dos votos pertencentes aos países importadores. Qualquer verificação de uma infracção ao presente Acordo cometida por um país exportador ou por um país importador, precisará a natureza da infracção e, caso essa infracção seja devida ao facto de esse país ter faltado nas obrigações que assumiu em virtude dos artigos 4 ou 5 do presente Acordo, a extensão dessa falta.
Sob reserva das disposições do artigo 20, se o Conselho verificar que um país exportador ou um país importador cometeu uma infracção ao presente Acordo, poderá, pela maioria dos votos possuídos pelos países exportadores e pela maioria dos votos possuídos pelos países importadores, privar o país em questão do seu direito de voto, até que cumpra as suas obrigações, ou excluí-lo da participação no Acordo.
QUINTA PARTE
Exame anual - Consumo e utilização do trigo
ARTIGO 23 — Exame anual da situação do trigo no Mundo
a) O Conselho, inspirando-se no objectivo do acordo tal como ele é definido no artigo 1, estudará em cada ano a situação do trigo no Mundo e informará os países exportadores e os países importadores das repercussões que os factos decorrentes desse exame exercem no comércio mundial do trigo, para que os governos desses países os tenham presentes quando determinarem e aplicarem a sua política interna em matéria de agricultura e de preços.
O exame efectuar-se-á em função das informações de que dispuser a respeito da produção nacional, stocks, preços, comércio, incluindo o escoamento dos excedentes de trigo e as transacções especiais, de consumo, e de qualquer outro elemento considerado pertinente. Para facilitar este exame o Conselho poderá completar estas informações por meio de estudos efectuados em colaboração com qualquer país exportador ou qualquer país importador.
Para facilitar ao Conselho o exame das operações relativas ao escoamento dos excedentes de trigo os países exportadores e os países importadores informá-lo-ão das medidas tomadas para assegurar o respeito dos princípios segundo os quais, para resolver os problemas derivados desse escoamento, os países interessados se esforçarão, na medida do possível, por estimular o consumo e escoar tais excedentes de maneira metódica; enfim, sempre que o escoamento dos excedentes de trigo se efectuar em condições especiais, essas operações devem ser realizadas sem incidentes que prejudiquem a estrutura normal da produção e as trocas comerciais internacionais;
Qualquer país exportador ou qualquer país importador poderá, para os fins do exame anual, comunicar ao Conselho todas as informações que considere em relação com o objectivo do Acordo. Ao proceder ao exame anual o Conselho tomará em conta, sempre que o entender apropriado, as informações assim comunicadas.
Para os fins do presente artigo e do artigo 24 o Conselho tomará devidamente em consideração os trabalhos da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura assim como os das restantes organizações intergovernamentais, especialmente para evitar qualquer duplicação de actividades; poderá, sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 do artigo 34, firmar os arranjos que entender desejáveis para uma colaboração em qualquer das suas actividades, com estas organizações intergovernamentais, assim como com os governos dos Estados
Membros da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas, que não sejam partes no presente Acordo e que tenham um interesse substancial no comércio internacional do trigo.
O presente artigo não prejudicará de modo nenhum a completa liberdade de acção de que goza qualquer país exportador ou qualquer país importador na elaboração e na aplicação da sua política interna em matéria de agricultura e de preços.
ARTIGO 24 — Consumo e utilização do trigo
Sempre que o entender oportuno, o Conselho examinará os meios que permitam aumentar o consumo de trigo e comunicá-los-á aos países exportadores e aos países importadores. Para esse efeito, o Conselho poderá empreender, conjuntamente com os países exportadores e os países importadores, estudos que incidirão especialmente:
Sobre os factores que influenciam o consumo de trigo nos diversos países; e
Sobre os meios que permitam estimular o consumo, especialmente nos países onde se constatar que é possível aumentá-lo.
Para este fim, qualquer país exportador e qualquer país importador poderá comunicar ao Conselho as informações que entender pertinentes.
Reconhecendo a importância dos problemas especiais com que se defrontam os países em vias de desenvolvimento, os países exportadores e os países importadores tomarão devidamente em conta o princípio segundo o qual é conveniente, na medida do possível, utilizar efectivamente os excedentes de trigo para elevar os níveis de consumo e contribuir para o desenvolvimento geral, económico e comercial, dos países em vias de desenvolvimento, onde é baixo o rendimento por habitante. Nos casos em que esses excedentes de trigo forem fornecidos em condições especiais os países exportadores e os países importadores interessados comprometem-se a realizar essas operações de modo que eles não tenham incidência prejudicial sobre a estrutura normal da produção e das trocas comerciais internacionais.
Qualquer país exportador ou qualquer país importador que ofereça excedentes de trigo em condições especiais a título de um programa que beneficie de subvenção governamental compromete-se a comunicar ràpidamente ao Conselho informações detalhadas a respeito dos acordos desse tipo que tenha concluído e a notificar regularmente as remessas efectuadas em aplicação desse acordo.
SEXTA PARTE
Administração geral
ARTIGO 25 — Constituição do Conselho
O Conselho Internacional do Trigo, constituído em virtude do Acordo Internacional do Trigo de 1949, continuará a existir, para os fins de aplicação do presente Acordo, com a composição, os poderes e as funções previstas no presente Acordo.
Qualquer país exportador e qualquer país importador será membro votante do Conselho e pode ser representado nas reuniões por um delegado, suplentes e conselheiros.
Qualquer organização intergovernamental que o Conselho tenha decidido convidar para uma ou mais das suas reuniões poderá delegar um representante, que assistirá a essas reuniões sem direito de voto.
O Conselho elegerá um presidente e um vice-presidente, que se mantém em funções durante um ano agrícola. O presidente não possuirá direito de voto e o vice-presidente não possuirá direito de voto sempre que desempenhe as funções de presidente.
O Conselho terá, no território de qualquer país exportador e de qualquer país importador e na medida em que o permitir a legislação do país considerado, a capacidade jurídica necessária ao exercício das funções que o presente Acordo lhe confere.
ARTIGO 26 — Poderes e funções do Conselho
O Conselho estabelecerá o seu regulamento interno.
O Conselho possuirá os registos previstos nas disposições do presente Acordo e poderá possuir quaisquer outros registos que entender convenientes.
O Conselho publicará um relatório anual. Poderá igualmente publicar qualquer outra informação (em particular, na totalidade ou em parte, o seu Estudo Anual ou um Resumo desse estudo) referente a questões relativas ao presente Acordo.
Além dos poderes e funções especificadas no presente Acordo, o Conselho disporá dos outros poderes e exercerá as outras funções necessárias para assegurar a aplicação do presente Acordo.
O Conselho poderá, por maioria de dois terços dos votos expressos pelos países exportadores e de dois terços dos votos expressos pelos países importadores, delegar o exercício de quaisquer dos seus poderes ou funções. O Conselho poderá em qualquer momento revogar essa delegação de poderes, por maioria dos votos expressos. Sob reserva das disposições do artigo 13, qualquer decisão tomada em virtude de quaisquer poderes ou funções delegados pelo Conselho, em conformidade com as disposições do presente parágrafo, estará sujeita a revisão por parte do Conselho, a pedido de qualquer país exportador ou de qualquer país importador, nos prazos prescritos pelo Conselho. Qualquer decisão a respeito da qual não for apresentado pedido de reexame dentro dos prazos prescritos envolverá todos os países exportadores e todos os países importadores.
A fim de permitir ao Conselho desempenhar as suas funções decorrentes do presente Acordo, os países exportadores e os países importadores comprometem-se a colocar à sua disposição e a fornecer-lhe as estatísticas e as informações de que ele necessitar.
ARTIGO 27 — Votos
Cada uma das delegações dos países exportadores que fazem parte do Conselho disporá dos votos indicados no Anexo B.
Cada uma das delegações dos países importadores que fazem parte do Conselho disporá dos votos indicados no Anexo C.
Qualquer país exportador poderá autorizar outro país importador a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto numa ou em várias reuniões do Conselho. Será apresentada no Conselho prova suficiente dessa autorização.
Se à data de uma reunião do Conselho um país importador ou um país exportador não estiver representado por um delegado acreditado e não tiver autorizado um outro país a exercer o seu direito de voto em conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo ou se à data de uma reunião um país estiver desprovido do seu direito de voto, tiver perdido ou recobrado o seu direito de voto em virtude de uma disposição do presente Acordo, o total dos votos que os países exportadores podem exprimir será ajustado a um número igual ao total dos votos que nessa reunião os países importadores puderem exprimir e será distribuído entre os países exportadores em proporção dos votos que eles possuírem.
Sempre que um país se tornar Parte do presente Acordo, ou deixar de o ser, o Conselho redistribuirá os votos atribuídos, quer no Anexo B, quer no Anexo C, consoante o caso, proporcionalmente ao número de votos possuídos por cada um dos países enumerados no referido Anexo.
Qualquer país exportador ou qualquer país importador possuirá pelo menos um voto; não haverá fracções de voto.
ARTIGO 28 — Sede, sessões e quórum
A sede do Conselho será Londres, salvo decisão em contrário do Conselho, tomada pela maioria dos votos expressos pelos países exportadores e pela maioria dos votos expressos pelos países importadores.
O Conselho reunir-se-á durante cada ano agrícola pelo menos uma vez cada semestre e em quaisquer outras ocasiões por decisão do presidente.
O presidente convocará uma sessão do Conselho se isso lhe for pedido:a) Por cinco países, ou
Por um ou vários países que possuam pelo menos um total de 10 por cento do conjunto dos votos, ou
Pelo Comité Executivo.
Em qualquer reunião do Conselho será necessária para constituir o quórum a presença de delegados que possuam, antes de qualquer ajustamento do número de votos decorrente do artigo 27, a maioria dos votos possuídos pelos países exportadores e a maioria dos votos possuídos pelos países importadores.
ARTIGO 29 — Decisões
Salvo disposição contrária do presente Acordo, as decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos votos expressos.
Qualquer país exportador e qualquer país importador compromete-se a considerar possuidoras de força obrigatória todas as decisões tomadas pelo Conselho em virtude das disposições do presente Acordo.
ARTIGO 30 — Comité Executivo
O Conselho instituirá um Comité Executivo. Este Comité Executivo será composto por quatro países exportadores, no máximo eleitos todos os anos pelos países exportadores, e de oito países importadores, no máximo eleitos todos os anos pelos países importadores. O Conselho nomeará o presidente do Comité Executivo e poderá nomear um vice-presidente.
O Comité Executivo será responsável perante o Conselho e funcionará debaixo da direcção-geral do Conselho. Terá os poderes e as funções que lhe forem expressamente atribuídas pelo presente Acordo e os outros poderes e funções que o Conselho nele possa delegar, em virtude do parágrafo 5 do artigo 26.
Os países exportadores que fazem parte do Comité Executivo terão o mesmo número total de votos que os países importadores. Os votos dos países exportadores que fazem parte do Comité Executivo serão repartidos entre eles da maneira que decidirem, desde que nenhum desses países exportadores possua mais de 40 por cento do total dos votos desses países. Os votos dos países importadores que fazem parte do Comité Executivo serão repartidos entre eles da maneira que decidirem, desde que nenhum desses países importadores possua mais de 40 por cento do total dos votos desses países.
O Conselho estabelecerá o regulamento das votações no seio do Comité Executivo e adoptará as outras cláusulas que entenda útil inserir no regulamento interno do Comité Executivo. Uma decisão do Comité Executivo deverá ser tomada pela mesma maioria que for prevista no presente Acordo para o Conselho quando este tomar uma decisão sobre uma questão análoga.
Qualquer país exportador ou qualquer país importador que não for membro do Comité Executivo poderá participar, sem direito de voto, na discussão de qualquer questão apresentada ao Comité Executivo, sempre que este considere que os interesses desse país estão em causa.
ARTIGO 31 — Comité Consultivo das Equivalências de Preços
O Conselho instituirá um Comité Consultivo das Equivalências de Preços, composto de representantes de quatro países exportadores, no máximo, e de quatro países importadores, no máximo. O presidente do Comité Consultivo será nomeado pelo Conselho.
O Comité Consultivo vigiará de maneira permanente a situação do mercado, e particularmente o movimento dos preços, no respeitante ao trigo; informará imediatamente o Comité Executivo sempre que a sua opinião devesse ter sido feita uma declaração de preço máximo em virtude do artigo 13, ou sempre que se produzir ou correr o risco de se produzir uma situação do tipo descrito nos parágrafos 1 ou 4 do artigo 14. No exercício das funções que lhe são confiadas em virtude do presente parágrafo o Comité Consultivo tomará em consideração todos os elementos que lhe forem apresentados por qualquer país importador ou por qualquer país exportador.
O Comité Consultivo dará pareceres em conformidade com as disposições dos artigos pertinentes do presente Acordo, assim como sobre quaisquer outras questões que o Conselho ou o Comité Executivo lhe possam remeter.
ARTIGO 32 — O Secretariado
O Conselho terá um Secretariado, composto de um secretário executivo, que será o seu mais alto funcionário, e do pessoal necessário aos trabalhos do Conselho e dos seus Comités.
O Conselho nomeará o secretário executivo, que será responsável pelo cumprimento das tarefas confiadas ao Secretariado para aplicação do presente Acordo e de quaisquer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho e seus Comités.
O pessoal será nomeado pelo secretário executivo de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho.
Será imposta como condição de emprego ao secretário executivo e ao pessoal não ter interesses financeiros ou renunciar a qualquer interesse financeiro no comércio do trigo e não solicitar nem receber de um Governo ou de uma autoridade exterior ao Conselho instruções relativas às funções que exercerem nos termos do presente Acordo.
ARTIGO 33 — Disposições financeiras
As despesas das delegações no Conselho, dos representantes no Comité Executivo e dos representantes no Comité Consultivo das Equivalências de Preços estarão a cargo dos Governos representados. As outras despesas provocadas pela aplicação do presente Acordo serão cobertas por meio de quotizações anuais dos países exportadores e dos países importadores. A quotização de cada um destes países por cada ano agrícola será fixada em proporção do número de votos que esse país possuir em relação ao total dos votos possuídos pelos países exportadores e pelos países importadores no início do referido ano agrícola.
Durante a primeira sessão que se seguir à entrada em vigor do presente Acordo o Conselho votará o seu orçamento para o período que termina em 31 de Julho de 1963 e fixará a quotização de cada país exportador e de cada país importador.
O Conselho, numa das sessões que tiver durante o 2.º trimestre de cada ano agrícola, votará o seu orçamento para o ano agrícola seguinte e fixará a quotização de cada país exportador e de cada país importador para o referido ano agrícola.
A quotização inicial de qualquer país exportador e de qualquer país importador que aderir ao presente Acordo, em conformidade com as disposições do parágrafo 4 do artigo 35, será fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe forem atribuídos e no período ainda não decorrido do ano agrícola; todavia, as quotizações fixadas para os outros países exportadores e para os outros países importadores para o ano agrícola em curso não serão modificadas.
As quotizações serão exigíveis a partir da sua fixação. Qualquer país exportador e qualquer país importador que omita o pagamento do montante da sua quotização durante o ano seguinte à fixação perderá o seu direito de voto até que tenha liquidado a referida quotização, mas não será dispensado das obrigações que o presente Acordo lhe impõe, nem privado dos outros direitos que este lhe confere, a não ser que o Conselho assim o decida por votação por maioria dos votos possuídos pelos países exportadores e por maioria dos votos possuídos pelos países importadores.
O Conselho publicará, durante cada ano agrícola, um balanço verificado das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas durante o ano agrícola precedente.
O Governo do país onde estiver situada a sede do Conselho concederá uma isenção de impostos sobre os ordenados pagos pelo Conselho ao seu pessoal; todavia, esta isenção não se aplicará aos naturais do referido país. Concederá igualmente uma isenção de impostos sobre bens, rendimentos e outros haveres do Conselho.
O Conselho tomará, antes da sua dissolução, todas as disposições para a liquidação do seu passivo e o destino do seu activo e dos seus arquivos.
ARTIGO 34 — Cooperação com as outras organizações intergovernamentais
O Conselho poderá tomar todas as disposições úteis para assegurar a troca de informações e a cooperação necessárias com os órgãos competentes e as instituições especializadas das Nações Unidas, assim como com outras organizações intergovernamentais.
Se o Conselho verificar que qualquer disposição do presente Acordo apresenta uma incompatibilidade de fundo com as obrigações que a Organização das Nações Unidas, seus órgãos competentes e instituições especializadas estabelecerem em matéria de acordos intergovernamentais sobre os produtos de base, essa incompatibilidade será tida como prejudicial ao bom funcionamento do presente Acordo e aplicar-se-ão as regras prescritas nos parágrafos 3, 4 e 5 do artigo 36.
SÉTIMA PARTE
Disposições finais
ARTIGO 35 — Assinatura, aceitação, adesão e entrada em vigor
O presente Acordo estará aberto em Washington, de 19 de Abril de 1962 a 15 de Maio de 1962, inclusivo, à assinatura dos Governos dos países nomeados nos Anexos B e C.
O presente Acordo será submetido à aceitação dos Governos signatários em conformidade com as regras constitucionais respectivas. Sob reserva das disposições do parágrafo 8 do presente artigo, os instrumentos de aceitação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América até 16 de Julho de 1962, o mais tardar.
O presente Acordo estará aberto à adesão de qualquer Governo nomeado nos Anexos B e C. Sob reserva das disposições do parágrafo 8 do presente artigo, os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América até 16 de Julho de 1962, o mais tardar. Tal Governo poderá, no entanto, se não beneficiar de uma prorrogação de prazo, em virtude das disposições do parágrafo 8, e em qualquer caso depois de 16 de Julho de 1963, aderir ao presente Acordo, em virtude das disposições do parágrafo 4.
O Conselho poderá, por maioria de dois terços dos votos expressos pelos países exportadores e de dois terços dos votos expressos pelos países importadores, aprovar a adesão ao presente Acordo do Governo de qualquer Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas ou de qualquer Governo convidado à Conferência das Nações Unidas sobre o Trigo de 1962; poderá fixar as condições desta adesão e, nesse caso, determinará as quantidades de base desse país de acordo com os artigos 12 e 15. A adesão efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.
A primeira e a terceira e sétima partes do presente Acordo entrarão em vigor em 16 de Julho de 1962 e a segunda parte em 1 de Agosto de 1962 entre os Governos que em 16 de Julho de 1962 tiverem aceitado o Acordo, ou a ele tenham aderido, em conformidade com os parágrafos 2 ou 3 do presente artigo, desde que esses Governos detenham pelo menos dois terços dos votos dos países exportadores e dois terços dos votos dos países importadores, consoante a distribuição fixada nos Anexos B e C. Em relação a um Governo que ulteriormente depositar um instrumento de aceitação ou de adesão, o Acordo entrará em vigor à data desse depósito.
Para os fins de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do parágrafo 5 do presente artigo, uma notificação pela qual qualquer Governo signatário, ou qualquer Governo que tenha direito a aderir ao presente Acordo em virtude do parágrafo 3, se comprometa a fazer o necessário a fim de obter, no mais curto prazo, a aceitação do presente Acordo ou a adesão ao referido Acordo pelos processos constitucionais, será, se for recebida pelo Governo dos Estados Unidos da América até 16 de Julho de 1962, considerada equivalente a um instrumento de aceitação ou adesão. Entende-se que o Governo que dirigir esta notificação aplicará provisòriamente o Acordo, e será provisòriamente considerado parte deste Acordo, até que deposite o seu instrumento de aceitação ou de adesão, em conformidade com os parágrafos 2 ou 3, ou até que expire o prazo dentro do qual esse instrumento devesse ter sido depositado.
Se, em 16 de Julho ele 1962, as condições previstas nos parágrafos antecedentes para entrada em vigor do presente Acordo não estiverem satisfeitas, os Governos dos países que a essa data já tiverem aceite o presente Acordo ou a ele tiverem aderido em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 ou 3 do presente artigo, poderão decidir de comum acordo que ele entre em vigor no que lhe diz respeito ou poderão tomar quaisquer outras medidas que a situação lhes pareça exigir.
Qualquer Governo que não tenha aceitado o presente Acordo ou a ele não tenha aderido até 16 de Julho de 1962, em conformidade com as disposições dos parágrafos 2 ou 3 do presente artigo, poderá obter do Conselho uma prorrogação do prazo de depósito do seu instrumento de aceitação ou de adesão até a uma data que não poderá ser posterior a 16 de Julho de 1963.
Quando se mencionam, para os fins da aplicação do presente Acordo, os países nomeados nos Anexos B ou C supõe-se que esse Anexo compreende qualquer país cujo Governo aderiu ao presente Acordo nas condições previstas pelo Conselho em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo.
O Governo dos Estados Unidos da América notificará a todos os Governos signatários ou aderentes, qualquer assinatura, aceitação ou adesão ao presente Acordo e qualquer notificação enviada em conformidade com o parágrafo 6 do presente artigo.
ARTIGO 36 — Duração, emendas e retirada
O presente Acordo estará em vigor até 31 de Julho de 1965, inclusive.
O Conselho enviará aos países exportadores e aos países importadores, no momento que entender oportuno, as suas recomendações acerca da renovação ou substituição do presente Acordo. O Conselho poderá convidar qualquer Governo de um Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas que não seja parte no presente Acordo, mas que tenha um interesse substancial no comércio internacional do trigo, a participar em qualquer discussão que promova nos termos do presente parágrafo.
O Conselho poderá, por maioria dos votos possuídos pelos países exportadores e por maioria dos votos possuídos pelos países importadores, recomendar aos países exportadores e aos países importadores qualquer emenda ao presente Acordo.
O Conselho poderá fixar o prazo dentro do qual qualquer país exportador ou qualquer país importador comunicará ao Governo dos Estados Unidos da América a aceitação ou rejeição da emenda. A emenda terá efeito a partir da sua aceitação pelos países exportadores que possuam dois terços dos votos dos países exportadores e pelos países importadores que possuam dois terços dos votos dos países importadores.
Qualquer país exportador ou qualquer país importador que não tenha comunicado ao Governo dos Estados Unidos da América a sua aceitação de uma emenda à data em que esta tomar efeito poderá, depois de ter apresentado por escrito ao Governo dos Estados Unidos da América o aviso de retirada que o Conselho poderá exigir em cada caso, retirar-se do presente Acordo no fim de cada ano agrícola em curso, mas não será por esse facto liberto de nenhuma das suas obrigações resultantes do presente Acordo e não executadas antes do fim do referido ano agrícola. Qualquer país que se retirar deste modo não será obrigado pelas disposições da emenda que provocar a sua retirada.
Qualquer país exportador que considere que os seus interesses são gravemente lesados pela não participação no presente Acordo de um país nomeado no Anexo C e possuidor pelo menos de 5 por cento dos votos repartidos nesse Anexo, ou qualquer país importador que considere que os seus interesses são gravemente lesados pela não participação no presente Acordo de um país nomeado no Anexo B e detentor pelo menos de 5 por cento dos votos repartidos nesse Anexo, poderá retirar-se do presente Acordo enviando por escrito um aviso de retirada ao Governo dos Estados Unidos da América antes de 1 de Agosto de 1962. Se uma prorrogação de prazo for concedida pelo Conselho em virtude do parágrafo 8 do artigo 35, o aviso de retirada, em conformidade com o presente parágrafo, poderá ser enviado nos catorze dias seguintes ao termo da prorrogação.
Qualquer país exportador ou qualquer país importador que entenda que a sua segurança nacional é ameaçada pela abertura de hostilidades poderá retirar-se do presente Acordo comunicando-o por escrito com 30 dias de antecedência ao Governo dos Estados Unidos da América ou poderá dirigir-se primeiro ao Conselho para lhe pedir que o dispense da totalidade ou de parte das obrigações que tiver assumido em virtude do presente Acordo.
Qualquer país exportador que entenda que os seus interesses são gravemente lesados pela retirada do presente Acordo de um país nomeado no Anexo C e detentor pelo menos de 5 por cento dos votos repartidos nesse Anexo, ou qualquer país importador que entenda que os seus interesses são gravemente lesados pela retirada do presente Acordo de um país nomeado no Anexo B e detentor pelo menos de 5 por cento dos votos repartidos nesse Anexo, poderá retirar-se do presente Acordo, enviando por escrito um aviso de retirada ao Governo dos Estados Unidos da América nos catorze dias seguintes à retirada do país cuja partida é considerada como sendo a causa desse grave prejuízo.
O Governo dos Estados Unidos da América levará ao conhecimento de todos os Governos signatários e aderentes qualquer comunicação e qualquer aviso prévio que tenha recebido em virtude do presente artigo.
ARTIGO 37 — Aplicação territorial
Qualquer Governo poderá, no momento em que assinar ou aceitar o presente Acordo ou a ele aderir, declarar que os seus direitos e obrigações em virtude do presente Acordo não se aplicam a qualquer ou ao conjunto dos territórios não metropolitanos dos quais assegura a representação internacional.
Com excepção dos territórios a respeito dos quais tiver sido feita uma declaração em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, os direitos e obrigações que qualquer Governo assumir em virtude do presente Acordo aplicam-se a todos os territórios não metropolitanos dos quais esse Governo assegure a representação internacional.
Depois da sua aceitação do presente Acordo, ou a sua adesão a este, qualquer Governo poderá, em qualquer momento, declarar, por notificação ao Governo dos Estados Unidos da América, que os direitos e obrigações que assumir nos termos do presente Acordo se aplicam a um qualquer ou ao conjunto dos territórios não metropolitanos a respeito dos quais tiver feito uma declaração em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo.
Por notificação dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, qualquer Governo poderá retirar do presente Acordo um qualquer ou o conjunto dos territórios não metropolitanos dos quais assegura a representação internacional.
Para os fins de determinação das quantidades de base em conformidade com o artigo 15 e da redistribuição dos votos em conformidade com o artigo 27, qualquer mudança que se faça, nos termos do presente artigo, à aplicação do presente Acordo provocará uma modificação da participação no Acordo na medida que as circunstâncias o determinarem.
O Governo dos Estados Unidos da América levará ao conhecimento de todos os Governos signatários e aderentes qualquer declaração ou notificação feita em virtude do presente artigo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo nas datas indicadas junto das suas assinaturas.
Os textos do presente Acordo, nas línguas inglesa, espanhola, francesa e russa farão igualmente fé. Os originais serão depositados nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias devidamente certificadas a todos os Governos signatários e aderentes.
ANEXO A — Percentagem de compromisso dos países importadores
Arábia Saudita ... 70
Áustria ... 60
Bélgica e Luxemburgo ... 90
Brasil ... 30
Ceilão ... 80
Cuba ... 90
Federação da Rodésia e da Niassalândia ... 90
Filipinas ... 80
Índia ... 70
Indonésia ... 70
Irão ... 80
Irlanda ... 90
Israel ... 60
Japão ... 85
Libéria ... 70
Líbia ... 70
Nigéria ... 80
Noruega ... 90
Nova Zelândia ... 90
Países Baixos (Reino dos) ... 90
Polónia ... 50
Portugal ... 85
República Árabe Unida ... 30
República da Coreia ... 90
República Dominicana ... 90
República Federal da Alemanha ... 87,5
República Sul-Africana ... 90
Reino Unido ... 90
Suíça ... 87
Vaticano (Cidade do) ... 100
Venezuela ... 60
ANEXO B — Votos possuídos pelos países exportadores
Argentina ... 70
Austrália ... 125
Canadá ... 290
Espanha ... 5
Estados Unidos da América ... 290
França ... 70
Itália ... 10
México ... 5
Suécia ... 10
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 125
Total ... 1000
ANEXO C — Votos possuídos pelos países importadores
Arábia Saudita ... 5
Áustria ... 6
Bélgica e Luxemburgo ... 33
Brasil ... 28
Ceilão ... 12
Cuba ... 12
Federação da Rodésia e da Niassalândia ... 6
Filipinas ... 22
Índia ... 20
Indonésia ... 6
Irão ... 4
Irlanda ... 11
Israel ... 6
Japão ... 154
Libéria ... 1
Líbia ... 3
Nigéria ... 4
Noruega ... 18
Nova Zelândia ... 14
Reino dos Países Baixos ... 70
Polónia ... 10
Portugal ... 9
República Árabe Unida ... 16
República da Coreia ... 2
República Dominicana ... 2
República Federal da Alemanha ... 139
República Sul-Africana ... 10
Reino Unido ... 339
Suíça ... 23
Vaticano (Cidade do) ... 1
Venezuela ... 14
Tolal ... 1000
Pela Argentina:
F. Bello. (15 de Maio de 1962).
Pela Austrália:
Howard Beale. (14 de Maio de 1962).
Pela Áustria:
Wilfried Platzer. (14 de Maio de 1962).
Pela Bélgica e Luxemburgo:
Pelo Brasil:
Miguel A. O. de Almeida. (11 de Maio de 1962).
Pelo Canadá:
C. S. A. Ritchie. (11 de Maio de 1962).
Pelo Ceilão:
Por Cuba:
Mario Garcia Incháustegui. (15 de Maio de 1962).
Pela República Dominicana:
Mario Rodriguez. (15 de Maio de 1962).
Pela França:
Hervé Alphand. (14 de Maio de 1962).
Pela República Federal da Alemanha:
Wilhelm G. Grewe. (11 de Maio de 1962).
Pela Índia:
C. S. Krishna Moorthi. (14 de Maio de 1962).
Pela Indonésia:
Zairin Zain. (15 de Maio de 1962).
Pelo Irão:
Pela Irlanda:
T. I. Kiernan. (14 de Maio de 1962).
Por Israel:
Aryeh Manor. (14 de Maio de 1962).
Pela Itália:
Carlo Perrone-Capano. (14 de Maio de 1962).
Pelo Japão:
Koichiro Asakai. (11 de Maio de 1962).
Pela República da Coreia:
Il Kwon Chung. (14 de Maio de 1962).
Pela Libéria:
S. Edward Peal. (15 de Maio de 1962).
Pela Líbia:
Pelo México:
Antonio Carrillo Flores. (11 de Maio de 1962).
Pelo Reino dos Países Baixos:
Em virtude da igualdade existente, segundo o direito público, entre os Países Baixos, Suriname e as Antilhas Neerlandesas, a expressão «não metropolitanos» usada no Acordo perderá, no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o seu sentido original e será tomada como significando «não europeus». J. H. van Roijen. (14 de Maio de 1962).
Pela Nova Zelândia:
G. R. Laking. (15 de Maio de 1962).
Pela Nigéria:
J. M. Udochi. (10 de Maio de 1962).
Pelo Reino da Noruega:
Paul Koht. (8 de Maio de 1962).
Pela República das Filipinas:
Emilio Abello. (11 de Maio de 1962).
Pela Polónia:
Por Portugal:
Pedro Theotónio Pereira. (14 de Maio de 1962).
Pela Federação da Rodésia e da Niassalândia:
R. B. N. Wetmore. (14 de Maio de 1962).
Pela Arábia Saudita:
Pela República da África do Sul:
W. C. Naudé. (15 de Maio de 1962).
Pela Espanha:
Antonio Espinosa. (14 de Maio de 1962).
Pela Suécia:
Gunnar Jarring. (11 de Maio de 1962).
Pela Suíça:
A. R. Lindt. (15 de Maio de 1962).
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
O Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas fornecerá as informações previstas no presente Acordo através da elaboração de uma descrição anual do mercado mundial do trigo dentro dos limites dos dados estatísticos publicados dentro do país e da informação das transacções comerciais e especiais com os países não participantes no Acordo, desde que os referidos países dêem a sua concordância (tradução). A. Dobrynin. (14 de Maio de 1962).
Pela República Árabe Unida:
S. El Abd. (15 de Maio de 1962).
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
No momento de assinar o presente Acordo declaro, de harmonia com o parágrafo i) do artigo 37 do mesmo, que a minha assinatura diz apenas respeito ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e que os direitos e obrigações que do Acordo derivam para o Governo do Reino Unido se não aplicarão relativamente a nenhum dos territórios não metropolitanos por cujas relações internacionais o referido Governo é responsável. David Ormsby Gore. (10 de Maio de 1962).
Pelos Estados Unidos da América:
Orville L. Freeman. (11 de Maio de 1962).
Pelo Estado da Cidade do Vaticano:
Egidio Vagnozzi. (11 de Maio de 1962).
Pela Venezuela:
Carlos Perez de la Cova. (14 de Maio de 1962).
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