Portaria n.º 19666 — Mantém em vigor, com as alterações constantes da presente portaria, as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto…

Tipo Portaria
Publicação 1963-01-29
Última atualização 1979-03-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Junta Central de Portos
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1979-03-02, Portaria n.º 102/79 — Altera as tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma do Porto d…

Mantém em vigor, com as alterações constantes da presente portaria, as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Setúbal, aprovadas pela Portaria n.º 15594

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 17 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Setúbal, aprovadas pela Portaria n.º 15594, de 3 de Novembro de 1955, com as seguintes alterações:

Art. 64.º ...

§ 3.º As taxas constantes deste artigo serão aumentadas de 100 por cento quando os serviços se efectuem fora da área de jurisdição da Junta.

...

Art. 95.º Compete exclusivamente à Junta o fornecimento das máquinas, ferramentas, utensílios e qualquer outro material de apetrechamento portuário para uso na sua área de jurisdição, desde que haja equipamento disponível.

§ 1.º Compete ao director do porto fixar para cada caso a taxa de aluguer correspondente, tendo em atenção o preço, a aplicação e a duração provável do equipamento.

§ 2.º O tempo de aluguer do material é contado desde a sua saída do respectivo depósito até ao seu regresso, quer o material tenha ou não sido utilizado.

Ministério das Comunicações, 29 de Janeiro de 1962. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).