Portaria n.º 19777 — Designa as patentes dos oficiais directores de vários serviços da Força Aérea

Tipo Portaria
Publicação 1963-03-26
Última atualização 1975-05-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-05-20, Portaria n.º 320/75 — Introduz alterações nas Portarias n.os 19777 e 20334, respectivamen…

Designa as patentes dos oficiais directores de vários serviços da Força Aérea

Histórico de alterações JSON API

Convindo harmonizar as disposições do Decreto-Lei n.º 44563, de 11 de Setembro de 1962, com o estabelecido na Portaria n.º 17124, de 16 de Abril de 1959, e tendo em atenção o disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42066, de 29 de Dezembro de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º Os directores dos Serviços de Comunicações e Tráfego Aéreo e de Recrutamento e Instrução são pilotos aviadores com as patentes de brigadeiro ou coronel.

2.º O director do Serviço de Saúde é um coronel médico.

3.º O director do Serviço de Material é piloto aviador engenheiro aeronáutico ou engenheiro de armamento com a patente de brigadeiro ou coronel.

4.º O director do Serviço de Infra-Estruturas é engenheiro electrotécnico ou de aeródromos com a patente de brigadeiro ou coronel.

5.º O director do Serviço de Intendência e Contabilidade é coronel de intendência e contabilidade.

Presidência do Conselho, 26 de Março de 1963. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).