Portaria n.º 19878 — Aprova o Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma dos Portos do Norte
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 1979-03-01, Portaria n.º 100/79 — Altera as tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma dos Portos…
Aprova o Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma dos Portos do Norte
Por cada pesagem de camião ou camioneta, 5$00.
Art. 85.º Pela utilização das balanças da Junta cobra-se, por cada pesagem, 1$00.
CAPÍTULO VI — Serviço de mergulhador
Art. 86.º São da exclusiva competência da Junta os serviços de mergulhador dentro da sua área de jurisdição, compreendendo o fornecimento de todo o material - barco, bomba, fato e aprestos - e do pessoal necessário - seis homens - por cada equipa.
Art. 87.º As taxas de serviço de mergulhador, aplicáveis exclusivamente dentro da área do porto de Viana do Castelo, para operações de inspecção ou linguagem de objectos, mercadorias ou materiais caídos à água, ou para outras operações simples, são as seguintes:
Pelo período das duas primeiras horas, mínimo cobrável, 1000$00;
Por cada hora, ou fracção, a seguir, 250$00.
§ 1.º Estas taxas são reduzidas de 50 por cento quando se trate de mercadorias caídas à água, junto dos cais, durante as operações de carga ou descarga dos navios.
§ 2.º Em trabalhos que exijam reforço do pessoal serão debitados separadamente os salários do pessoal que exceda a tripulação normal.
Art. 88.º Para operações de mais responsabilidade do que as previstas no artigo 87.º e seu § 1.º, incluindo a execução de obras ou trabalhos de construção ou reparação, bem como para serviços a efectuar fora do porto de Viana do Castelo, não têm aplicação as taxas constantes do mesmo artigo, dependendo o custo dessas operações e serviços de ajuste prévio entre o director dos portos e o requisitante, sendo de conta deste as despesas com os transportes de material e de pessoal, na ida e regresso, bem como as despesas de alojamento e alimentação do pessoal e armazenagem do material.
Art. 89.º Sempre que se reconhece que a intervenção dos mergulhadores foi plenamente eficaz e que deles ùnicamente tenha dependido o bom resultado do trabalho efectuado, reverterá a favor dos mesmos mergulhadores, ao abrigo do artigo 69.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, uma gratificação estabelecida em função da importância cobrada, S, e calculada pelas expressões algébricas seguintes, expressas em escudos:
Até 1000$00, 0,20 S;
De 1000$00 até 10000$00, 200 + 0,03 S;
De 10000$00 até 100000$00, 500 + 0,02 S;
Além de 100000$00, 2500 + 0,01 S.
§ 1.º Aos guias dos mergulhadores poderá ser abonada uma gratificação não superior a 10 por cento da atribuída aos mergulhadores.
§ 2.º Aos mergulhadores e guias de mergulhador que beneficiarem do disposto neste artigo não serão abonadas horas extraordinárias pelo serviço prestado fora das horas normais.
Art. 90.º Nos casos previstos nos artigos 87.º e 88.º e não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, reverterá a favor do mergulhador uma gratificação fixada pelo director dos portos, entre 10$00 e 20$00, por cada hora efectiva de imersão.
CAPÍTULO VII — Utilização de vias férreas
Art. 91.º Pela utilização das vias férreas do porto por mercadorias que nelas circulem em vagões cobra-se:
Por tonelada, 2$00.
Art. 92.º Pela ocupação dos terraplenos com vias férreas da Junta em ramais de serviço privativo de entidades particulares cobra-se:
Por ano e por metro corrente de via:
Via férrea normal, 18$00;
Via férrea tipo Decauville, 9$00.
§ 1.º O comprimento dos ramais mede-se a partir da agulha respectiva.
§ 2.º O assentamento destes ramais é executado pela Junta, por conta dos interessados.
Art. 93.º Pela ocupação dos terrenos marginais com vias férreas em ramais de serviço privativo de entidades particulares cobra-se:
Por ano e por metro corrente de via:
Via férrea normal, 6$00;
Via férrea tipo Decauville, 3$00.
§ único. O comprimento dos ramais mede-se a partir da agulha respectiva.
Art. 94.º Pela tracção de vagões feita pela Junta nas suas vias férreas cobra-se a taxa de tracção de:
Por tonelada, 2$00.
Art. 95.º Pelos vagões, carregados ou vazios, estacionados por mais de 24 horas nas vias férreas da Junta cobra-se a taxa de:
Por cada período de 24 horas e por vagão, 10$00.
CAPÍTULO VIII — Utilização de vias ordinárias
Art. 96.º Pela entrada de veículos nos arruamentos e terraplenos da Junta, desde que os mesmos se encontrem devidamente vedados, cobram-se, por entrada, as seguintes taxas:
Carros de mão, $50:
Bicicletas ou motos, 1$00;
Automóveis ligeiros de passageiros e veículos de tracção animal, 1$50;
Camiões ou camionetas, 2$50.
§ único. Em troca do pagamento da taxa referida no corpo deste artigo será fornecido ao condutor um bilhete de entrada, que, depois de inutilizado pelo fiscal, deverá ser conservado pelo condutor enquanto se mantiver dentro dos arruamentos ou dos terraplenos.
CAPÍTULO IX — Utilização da lota
Art. 97.º As taxas de utilização da lota cobram-se em função do peso dos cestos nos quais o pescado dá entrada no recinto da lota e são:
Cestos com mais de 75 kg, 5$00;
Cestos com menos de 75 kg e mais de 25 kg, 3$00;
Cestos com menos de 25 kg, 1$50.
CAPÍTULO X — Dragagens
Art. 98.º Os serviços de dragagem prestados pela Junta a entidades estranhas serão facturados mediante ajuste prévio.
CAPÍTULO XI — Serviço de amarrar ou de desamarrar navios aos cais e bóias, com espias
Art. 99.º Este serviço é tarifado em função das bitolas das espias com que as embarcações são amarradas, e cobra-se por cada operação de amarrar ou desamarrar:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/05/12700/06540664.pdf))
Art. 100.º As embarcações necessárias para a efectivação deste serviço serão pagas, independentemente do tempo que ele durar, à razão de 30$00 por cada embarcação.
CAPÍTULO XII — Utilização da Doca Seca Engenheiro Duarte Pacheco
Art. 101.º O serviço de exploração da Doca Seca Engenheiro Duarte Pacheco poderá ser exercido directamente pela Junta ou entregue a uma empresa nacional especializada.
Art. 102.º A Exploração directa pela Junta dependerá de regulamento especial aprovado pelo Ministro das Comunicações.
Art. 103.º A entrega do serviço de exploração da doca seca e oficinas anexas a uma empresa particular poderá ser feita em regime de arrendamento, por prazo não superior a 10 anos, ou em regime de concessão, por prazo não superior a 25 anos, mediante contrato aprovado pelo Ministro das Comunicações.
Art. 104.º Do regulamento ou do contrato a que se referem os artigos anteriores deverão constar as condições de inscrição do navio a docar, as taxas a cobrar pela utilização da doca e seus serviços e quaisquer outras condições a satisfazer.
TÍTULO VI — Fornecimentos
CAPÍTULO I — Fornecimento de água
Art. 105.º Pelo fornecimento de água potável às embarcações cobram-se as seguintes taxas:
Nas tomas de água dos cais, por metro cúbico, 7$50;
Em barcaças ou barco-cisterna, por metro cúbico, 15$00.
§ 1.º A importância mínima a cobrar por fornecimento de água é equivalente ao preço de:
Nas tomas de água dos cais, 5 m3;
Em barcaças ou barco-cisterna, 10 m3.
§ 2.º No caso de fornecimento a embarcações de pesca ou de recreio, a importância mínima a cobrar será a correspondente a 1 m3.
Art. 106.º Os fornecimentos de água que forem efectuados fora das horas normais ficarão sujeitos ao disposto no artigo 7.º do presente regulamento.
Art. 107.º Quando a água requisitada não for fornecida por culpa do requisitante, será pago por este o mínimo do fornecimento.
Art. 108.º Pelos fornecimentos de água a navios por qualquer outra entidade estranha à Junta, mas por esta autorização, serão reduzidas de 50 por cento as taxas referidas nos artigos anteriores, sendo a sua cobrança e entrega à Junta Da responsabilidade dessa entidade.
Art. 109.º O fornecimento de água para usos terrestres será feito, normalmente, por meio de contador, à taxa de 4$50 por metro cúbico.
§ 1.º O mínimo a cobrar mensalmente no caso de um fornecimento permanente, ou em cada caso de fornecimento eventual, será de 2 m3.
§ 2.º A taxa de aluguer do contador será fixada pelo director dos portos.
Art. 110.º O fornecimento de água a navios de guerra ou a quaisquer embarcações ou serviços do Estado, bem como a instituições de socorro ou assistência, beneficia de uma redução de 50 por cento nas respectivas taxas.
CAPÍTULO II — Fornecimento de energia eléctrica
Art. 111.º Pelo fornecimento de energia eléctrica nos terraplenos ou a bordo das embarcações a Junta cobra a taxa designada «taxa de fornecimento de energia».
Esta taxa será fixada para cada caso pelo director dos portos, tendo em atenção o custo da energia.
Art. 112.º Pelo fornecimento de luz eléctrica para bordo de embarcações cobra-se a seguinte taxa:
Por lâmpada, até 75 W e por hora, 2$50.
Art. 113.º Independentemente das taxas referidas nos artigos anteriores, serão facturadas as horas de serviço durante as quais os montadores electricistas estiverem ocupados na montagem e desmontagem da respectiva instalação, sendo devidas as taxas mencionadas no capítulo IV.
Art. 114.º A taxa de aluguer de contador para os fornecimentos de que trata o artigo 111.º será fixada pelo director dos portos.
CAPÍTULO III — Fornecimento de materiais de consumo
Art. 115.º O material de consumo, como cal, tintas, madeiras, pregos e outro, fornecido pela Junta, a pedido dos interessados, é facturado pelo preço de armazém acrescido de 10 por cento.
Art. 116.º A pedra, areia e outros materiais extraídos por indústria na área de jurisdição da Junta, em conformidade com o n.º 7.º do § 1.º do artigo 28.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, poderão ser vendidos directamente aos interessados, a seu pedido, ou vendidos em hasta pública, conforme for julgado mais conveniente, na base dos preços correntes.
CAPÍTULO IV — Fornecimento de pessoal
Art. 117.º Em todos os casos de fornecimento de pessoal, ou de serviços a executar, por pessoal da Junta, de conta de outras entidades oficiais ou particulares, compete ao director dos portos resolver sobre o pessoal a empregar e as condições do seu trabalho.
Art. 118.º Pelo serviço do pessoal da Junta, além do pessoal usual, correspondente a cada prestação de trabalho, que seja necessário aplicar na execução de um serviço, ou pelo pessoal directamente requisitado à Junta pelos interessados, cobram-se, em relação a cada indivíduo e por hora, conforme a classificação abaixo, as taxas seguintes:
1.ª categoria - escriturários, fiscais de cais, fiéis de armazéns, maquinistas, electricistas e mestres de rebocadores, 10$00;
2.ª categoria - agentes de cais, capatazes, ferreiros e marinheiros, 8$00;
3.ª categoria - trabalhadores, 5$00.
§ único. O director dos portos fixará, consoante os casos, as taxas correspondentes a outro pessoal não incluído neste artigo.
TÍTULO VII — Aluguer do material
Art. 119.º A Junta poderá alugar aos interessados máquinas, ferramentas e utensílios.
§ 1.º Compete ao director dos portos fixar, em tabela a elaborar anualmente, a taxa correspondente, tendo em atenção o preço e a duração provável do material.
§ 2.º O tempo de aluguer do material é contado desde o dia da sua saída do respectivo depósito até ao do seu regresso, quer o material tenha ou não sido utilizado.
Art. 120.º Qualquer material que seja alugado só pode sair do armazém, depósito ou doca depois de dar entrada na tesouraria da Junta, por meio de guia provisória, uma caução cujo valor é estabelecido para cada caso pelo director dos portos.
§ único. O valor da caução constitui a primeira parcela do pagamento do aluguer. Se o valor da caução exceder o valor do aluguer e dos prejuízos causados no material quando ao serviço do interessado, será devolvida a este a parte excedente da caução.
TÍTULO VIII — Licenças e ocupações diversas
Art. 121.º A execução de quaisquer obras sem licença, ou o não cumprimento das condições impostas na licença concedida, sujeita o contraventor ao pagamento da multa estabelecida para cada caso, além da obrigação de demolir as ditas obras e repor tudo no estado anterior.
§ único. Se o dono ou autor da obra não proceder a essa demolição no prazo que para o efeito lhe for marcado por escrito e na forma legal, o director dos portos mandará proceder à mesma demolição, à custa do referido interessado.
Art. 122.º As licenças a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 15631, de 25 de Junho de 1928, designadamente para extracção de pedra, areia, burgau, etc., são concedidas e cobradas, nos termos do mesmo artigo, pelas capitanias dos portos.
Art. 123.º Para construção de edifícios, alpendres, telheiros, coberturas, etc.:
Por metro corrente de fachada e pavimento, 5$00;
Por metro corrente de beirado ou alpendre, 2$00.
Art. 124.º Para reconstrução geral ou parcial de edifícios, alpendres ou outras coberturas:
Com alteração na disposição exterior:
Por metro corrente de fachada e pavimento, 3$00;
Por metro corrente de beirado ou alpendre, 1$00.
Sem alteração na disposição exterior:
Por metro corrente de fachada e pavimento, 2$00;
Por metro corrente de beirado ou alpendre, $50.
Art. 125.º Para substituição geral de coberturas de edifícios, alpendres, telheiros, etc.:
Por metro corrente de beirado, 1$00.
Art. 126.º Para construção de vedações:
Por metro corrente de vedação, 2$00.
Art. 127.º Para reconstrução geral ou parcial de vedações:
Por metro corrente de vedação reconstruída, 1$00.
Art. 128.º Para construção e reconstrução de serventias:
Por cada serventia, 50$00.
Art. 129.º Para demolição de qualquer obra:
Por metro corrente da parte a demolir em cada fachada e por pavimento, 2$50.
Art. 130.º Para caiações, pinturas, etc., de edifícios e muros:
Por metro corrente de fachada correspondente à zona a beneficiar, 1$50.
Art. 131.º Para abertura de valas:
Por cada metro quadrado, $50.
Art. 132.º Para aterrar, desaterrar, terraplenar, etc.:
Por metro cúbico de terra removida, $50.
Art. 133.º Para ligação de canalizações de esgoto às canalizações da Junta:
Por ligação, 250$00.
Art. 134.º Para estabelecimento de fossas sépticas:
Por instalação, 100$00.
Art. 135.º Para ligação de cabos condutores de electricidade à instalação da Junta:
Por cada ligação ao respectivo condutor, 150$00.
Art. 136.º Para ligação de canalização de água às canalizações da Junta:
Por cada ligação à respectiva canalização, 150$00.
Art. 137.º Para estabelecimento nos terraplenos de cabos, tubos, canos e condutores de electricidade:
Por metro corrente e ano, 2$00.
Taxa mínima, 30$00.
Art. 138.º Para estabelecimento de conduções aéreas:
De cabos, tubos, danos ou condutores eléctricos, por metro corrente e ano, 2$00;
Por poste e ano, 10$00.
Art. 139.º Para ocupação temporária do pavimento dos arruamentos com andaimes, vedações ou quaisquer materiais:
Por período de 30 dias e metro quadrado, 1$00.
Art. 140.º Para comércio ou divertimentos, nos terraplenos do porto, com instalações de carácter temporário, fixas ou volantes, cobra-se:
Instalações fixas:
Por metro quadrado e ano, 10$00.
Instalações volantes:
Por cada uma e ano, 100$00.
Art. 141.º Para estabelecimento de bombas fixas ou móveis para fornecimento de combustíveis líquidos:
Por cada bomba e ano, 1200$00.
Art. 142.º Para afixação de anúncios e reclamos cobra-se:
Anúncios luminosos:
Instalação e exploração inicial, por metro quadrado ou fracção e por ano, 30$00;
Renovação de licença, por metro quadrado, fracção e por ano, 20$00.
Bandeiras de reclamo, por cada uma e por ano, 20$00;
Placas proibindo atirar cartazes, por cada uma e e por ano, 25$00;
Dizeres ou letreiros, números, iniciais ou emblemas, etc., pintados, gravados ou em relevo, em prédios onde existam os estabelecimentos reclamados, por metro quadrado ou fracção e por ano, 20$00;
Reclamos sonoros na via pública, quando permitidos, por cada um e por mês, 1300$00;
Afixação de cartazes ou anúncios, quando permitidos, por cada um e por mês, 5$00.
§ único. A colocação e remoção dos anúncios são de conta dos anunciantes.
TÍTULO IX — Diversos
Art. 143.º Certidões:
Por cada lauda escrita, ainda que incompleta, 10$00.
Art. 144.º Buscas:
Por cada uma, indicando o interessado o ano, 5$00;
Por cada uma, não indicando o interessado o ano, 10$00.
Art. 145.º Avaliações:
De qualquer natureza, quando requeridas - do montante da avaliação, 1 por cento.
Art. 146.º Vistorias:
Na área de jurisdição da Junta, incluindo as vistorias para informação de processos de interesse particular que corram pelos serviços da Junta ou que com eles estejam relacionados ou que corram pelos tribunais ordinários para julgamento pela autoridade competente:
Por cada uma, 250$00.
Art. 147.º Averbamentos:
Por cada um, 10$00.
Art. 148.º Impressos:
Por cada meia folha de formato ou fracção, $50.
Art. 149.º Termos:
Por cada um, 20$00.
Art. 150.º Substituições:
De qualquer licença perdida ou extraviada, passada com ressalva, 10$00.
Art. 151.º Em todas as verbas deste título acresce o imposto do selo respectivo.
Ministério das Comunicações, 29 de Maio de 1963. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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